CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
JAGUARUNA SANEAMENTO SPE S/A. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 24.219.638/0001-86, com sede e foro na Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx x.x 00, Xxxxxxx, Xxxxxxxxx – XX, em conformidade com o Contrato de Concessão 13/2016 e com as demais normas legais e regulamentares vigentes, neste ato denominada de CONCESSIONÁRIA, e de outro lado, o consumidor identificado ao final deste instrumento, doravante denominado de USUÁRIO, responsável pela utilização da unidade imobiliária também identificada ao final, aderem ao presente CONTRATO DE ADESÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos constantes a seguir: 1 - O presente instrumento dispõe sobre as condições gerais de prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre a CONCESSIONÁRIA e USUÁRIO, que fica por este meio contratado, autorizando o usuário que a CONCESSIONARIA envide todos os meios para ligação de seu imóvel aos serviços de agua e esgotamento sanitário, bem como autorizando o ingresso dos funcionários da concessionaria em seu imóvel.
Parágrafo único- Na impossibilidade de acesso ao medidor, o valor da fatura será fixado por meio da média de consumo com base nos 6 (seis) últimos meses medidos, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
2 - O volume mínimo a ser considerado para efeito de emissão das contas de água e esgoto será o volume disponibilizado de 10 m3 (dez metros cúbicos) por economia por mês, para todas as categorias de uso e conforme definido no Contrato de Concessão.
3 - Quando a fatura for emitida com base no consumo médio dos últimos 6 (seis) meses, será feita compensação, para mais ou para menos, na fatura do mês seguinte.
4 - Somente a CONCESSIONÁRIA poderá instalar, substituir, alterar ou remover o padrão de medição de água e a caixa de ligação de esgotos, sob as penas da lei.
5 - O serviço de esgotamento sanitário será cobrado com base no volume medido ou estimado do consumo de água, conforme Resolução Normativa da ARIS e Contrato de Concessão.
6 - As faturas e demais comunicações serão entregues no endereço físico cadastrado, ou endereço eletrônico, devendo o USUÁRIO assegurar que o local tenha condições adequadas para tanto.
Parágrafo único. Eventual não recebimento da fatura não desonera o usuário de efetuar o respectivo pagamento, devendo, nesta hipótese, solicitar o documento pelos canais de contato da CONCESSIONÁRIA (site1 ou atendimento comercial)
5 - O valor da fatura mensal a ser cobrado do USUÁRIO compreenderá os volumes de água e esgoto, quantificados
conforme Contrato de Concessão e seus aditivos e Deliberações da ARIS, bem como os valores de outros serviços a ele prestados pela CONCESSIONÁRIA.
7- As faturas pagas em atraso terão seus valores atualizados e sofrerão acréscimo de juros(simples) desde a data do vencimento até o efetivo adimplemento e multa de 2% (uma única vez), nos termos do Art. 129 da Resolução Normativa da ARIS e do Art. 24.2, item XXIV do Contrato de Concessão, na seguinte forma:
I Multa de 2% (dois por cento);
II Juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso;
III Correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
8 - Os valores das tarifas serão reajustados a cada 12 (doze) meses, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação das revisões previstas em lei.
9 - As medições (leituras) dos volumes de água e esgoto, para efeito de faturamento, serão realizadas dentro das normas vigentes e conforme cronograma definido pela CONCESSIONÁRIA.
10 - A CONCESSIONÁRIA, conforme o caso procederá ao enquadramento inicial da unidade consumidora à categoria tarifária, podendo modificá-lo nos termos do Regulamento de Prestação de Serviços.
§1º Qualquer mudança de categoria, ou dos diâmetros dos ramais de derivação ou do coletor, deverá ser requerida imediatamente pelo USUÁRIO, sob pena das sanções legais.
§2º A não comunicação pelo USUÁRIO, em caso de mudança para categoria inferior, não dará direito à devolução de quaisquer valores.
§3º A não comunicação de imediato pelo USUÁRIO da mudança de categoria tarifária para maior, ensejará a revisão compulsória e retroativa das contas já emitidas e eventualmente pagas, em até 12 (doze) meses, sendo que as diferenças apuradas deverão ser pagas à vista pelo USUÁRIO, sob pena de corte de fornecimento e demais sanções legais.
11 - O USUÁRIO, efetuará o pagamento do valor de R$ 111,61(cento e onze reais e sessenta e um centavos) correspondente ao serviço de Instalação de ligação de água e/ou instalação de ligação de esgotos. Os serviços de inspeção em serviços de ligação fornecemos de forma gratuito e sem custo ao usuário) sendo que o preço ajustado será parcelado e incluído nas faturas de prestação de serviço, como segue:
( )Parcela à vista: R$111,61(cento e onze reais e sessenta e um centavos)
(X)Parcelamento: 3x R$37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos)
12 - O não pagamento de quaisquer das parcelas acima mencionadas em seus respectivos vencimentos acarretará no vencimento antecipado das parcelas faltantes, ensejando a inscrição do usuário no cadastro de inadimplentes e ensejando execução judicial ou extrajudicial do valor.
13 - As informações prestadas pelo USUÁRIO são de sua inteira responsabilidade e deverão ser suficientes para localizar e identificar o imóvel, competindo ao usuário deixar e manter seu cadastro atualizado junto a concessionária, com telefones e um endereço alternativo se tiver.
14 - As faturas de fornecimento dos serviços de água ou água e esgoto, serão emitidas imediatamente após a execução do serviço objeto desta solicitação, podendo se o usuário desejar, o envio ocorrer pelo e-mail do usuário abaixo cadastrado. O usuário poderá cadastrar as suas faturas em débito em conta.
15 - O USUÁRIO, em razão dos serviços que lhe forem prestados, referentes ao abastecimento de água e/ou agua e coleta de esgoto, pagará à CONCESSIONÁRIA os valores correspondentes, definidas por Deliberação da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS vigentes ao tempo da prestação e/ou em lei ou decreto municipal se houver, bem como os valores de outros serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA
16 – O USUÁRIO obriga-se a observar todas as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis ao serviço em questão, em especial as normas de regulação da ARIS:
I - É de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega e/ou de coleta.
II - O usuário será responsável pela custódia do padrão de ligação de água e equipamentos de medição e outros dispositivos do prestador de serviços, de acordo com suas normas procedimentais.
III - Toda construção permanente de características urbanas situada em via pública, beneficiada com redes públicas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário deverá, conectar-se à rede pública, de acordo com o disposto no art. 45 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, respeitadas as exigências técnicas do prestador de serviços.
IV – Todo usuário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do aviso realizado pelo prestador de serviços ou qualquer órgão público competente, deve solicitar o fornecimento dos serviços ao prestador de serviços e providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da solicitação, as adequações solicitadas pelo prestador de serviços, as medidas necessárias em suas instalações prediais para o abastecimento de água e a coleta de esgotos dentro das especificações técnicas do prestador de serviços.
V - Reparar, na sua instalação predial de água, todos os defeitos que ocasionem perdas ou vazamentos; e pagar as faturas respectivas se houve ocorrido tais problemas.
VI - Utilizar o serviço público de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
VII - quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela omissão ou por informações incorretas;
VIII - declarar o número de pontos de utilização da água na unidade usuária;
IX - Pagar a tarifa, preço ou outra contraprestação, bem como outros débitos, na data de seus vencimentos, bem como as multas e juros moratórios, na hipótese de pagamento intempestivo;
X - Colaborar com a fiscalização do serviço prestado, comunicando eventuais anomalias para a Concessionária.
XI - notificar o prestador do serviço a respeito de defeitos em suas instalações que possam causar dano aos sistemas públicos;
XII - ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
XIII - instalar em locais apropriados de livre acesso, caixas ou cubículos destinados à instalação de hidrômetros e outros aparelhos exigidos, conforme normas procedimentais do prestador de serviços;
XIV - franquear ao empregado do prestador de serviço (concessionária), desde que devidamente identificado, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando- os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
XV - Cumprir integralmente os instrumentos de regulação e contratuais.
Parágrafo Único. O descumprimento de quaisquer dos deveres mencionados neste artigo sujeitará o USUÁRIO infrator às sanções previstas nas normas legais e regulamentares.
17 – É proibido ao USUÁRIO, de acordo com a legislação vigente:
I - Conectar as instalações prediais de água em tubulações que não sejam de propriedade da CONCESSIONÁRIA; OU fazer “gato” /furto de água e/ou esgoto.
II - Executar derivação em canalizações da instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel, mesmo de sua propriedade;
III - Executar conexão em tubulações da instalação predial de esgoto para esgotar outro imóvel;
IV - Usar nas instalações prediais de água quaisquer dispositivos que possam prejudicar o sistema de abastecimento de água;
V - Lançar águas pluviais na instalação predial de esgoto ou na rede coletora de esgoto;
VI - Usar dispositivos no medidor de água que, de qualquer forma, possam comprometer a precisão na medição do consumo;
VII - Violar o selo do medidor de água bem como o lacre de instalação colocado no cavalete;
VIII - Lançar esgoto na instalação predial de águas pluviais ou na rede coletora de águas pluviais;
IX - Descarregar, em aparelhos sanitários ou em caixa de inspeção da instalação predial de esgoto, substâncias sólidas ou líquidas estranhas ao serviço de esgotamento sanitário, tais como lixo, resíduos de cozinha, papéis diferentes do higiênico, águas quentes de caldeiras, panos, estopas, folhas, ácidos e substâncias explosivas, inflamáveis ou que desprendam gases; X - Instalar dispositivo no ramal predial ou na instalação predial que provoque sucção na rede distribuidora.
XI – usar fonte alternativa de captação de agua (poço ou ponteira) ou qualquer outra fonte alternativa.
Parágrafo Único. O descumprimento de quaisquer dos deveres mencionados neste artigo sujeitará o usuário infrator às sanções previstas em ato administrativo de regulação e demais cominações legais.
18 – Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador, desde que seguidas às normas de regulação, e nas seguintes hipóteses:
I - Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
IV - Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido notificado, nesta ocasião o serviço será interrompido, mas o usuário continuará com a obrigação de pagar a fatura, como consumidor factível (80% da taxa mínima).
19 - O USUÁRIO fica desde logo ciente de que:
I - Responderá como devedor, renunciando inclusive qualquer benefício de ordem, nas dívidas referentes às tarifas de água, esgoto, demais serviços realizados, multas e indenizações impostas pelo: Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água ou Esgoto Sanitário, Contrato Concessão, Normas de Regulação e demais legislação vigente; II - o pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos anteriores;
III - o prestador de serviços poderá efetuar a cobrança dos serviços na forma de duplicata especialmente emitida, sujeita esta a protesto e a execução;
IV - o prestador de serviços poderá parcelar os débitos existentes, segundo critérios estabelecidos em normas internas;
V - é condição para o parcelamento de débito a celebração de Termo de Acordo e Confissão de Dívida firmada pelo usuário. 20 - O USUÁRIO declara que deseja receber via e-mail, telefone, WhatsApp e/ou SMS, informações sobre as condições necessárias para melhor fruição do serviço da CONCESSIONÁRIA, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos, bem como eventuais notificações e/ou intimações ao mesmo direcionadas. Estendo ciente que todas as informações e legislações que regem a matéria estão no site da Concessionaria xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
( x ) Sim ( ) Não
21 - No caso de dúvidas e omissões do presente Contrato aplicam-se as normas vigentes, legais e regulamentares, que disciplinam a prestação dos serviços.
22 - Este contrato poderá ser modificado em razão de alterações de leis, decretos, deliberações ou atos normativos que regulamentam o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário e que tenham reflexo na sua prestação. 23 - Efetivada a assinatura deste instrumento o usuário será orientado sobre o disposto nas Resoluções da ARIS, que estão a disposição no site eletrônico da ARIS: xxx.xxxx.xx.xxx.xx , no site eletrônico da Concessionária: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, e em foram física na sala de atendimento junto ao escritório comercial da concessionária.
24 - As partes elegem o foro da cidade de Jaguaruna para dirimir quaisquer dúvidas que sobrevenham ao presente termo, renunciando qualquer outro por mais privilegiado que seja por estarem certos e ajustados, subscrevem o presente instrumento, em duas vias de igual teor, que vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Jaguaruna (SC), 17/10/2019
Jaguaruna Saneamento SPE S/A CNPJ nº 24.219.638/0001-86
Protocolo: RA
CLIENTE
Serviço: VISTORIA TÉCNICA - LIGAÇÃO DE ÁGUA/LIGAÇÃO DE ESGOTO
Atendente:
CONTRATANTE NOME: