Contrato n°: 067/2022 Dispensa n°: 028/2022 Processo n°: 115/2022
Contrato n°: 067/2022 Dispensa n°: 028/2022 Processo n°: 115/2022
No dia 14 do mês de setembro do ano de 2022, compareceram, de um lado a(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE HUMAITÁ, Estado do RIO GRANDE DO SUL, Pessoa Jurídica De Direito Público, inscrita no CNPJ sob o nº 87.613.139/0001-99, com sede administrativa localizada na Av. Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX xx 00000-000, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO e de outro lado o GEOEMB SOLUCOES GEOLOGICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com firma registrada no CNPJ sob o n° 43.694.446/0001-76, com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Tres Passos/RS, neste ato representada pela seu proprietário, Senhor Xxxxxxx Xxxx Blankenheim, portador do CPF n° 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADA, que têm entre si ajustadas e contratadas, de acordo com a Lei Federal n° 8.666/93, e com o instrumento convocatório da Dispensa 028/2022, as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a contratação de empresa para prestação de serviços especializados de geologia. Contratação de profissional (Geólogo/Eng°. de Minas/Eng° Geólogo) ou consultoria especializada para estudo de locação e projeto de poço, com elaboração de Termo de Referência, acompanhamento e fiscalização da perfuração/construção de poço tubular profundo, e atribuições de Responsabilidade Técnica expressas no Ofício Circular SOP/DPR 01/2022, e emitir o ateste formal de sua execução, a ser perfurado na Localidade de Linha Cascata, interior do Município de Humaitá. Conforme Termo de Convênio FPE n° 2038/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. O valor do presente contrato será de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais). O pagamento será efetuado mediante apresentação da Nota Fiscal, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o mês subsequente.
2.2. No corpo da Nota Fiscal deverão constar as seguintes informações complementares: Dispensa n° 028/2022 - Contrato n° 067/2022.
2.3. A CONTRATADA poderá optar por apresentar notas fiscais referente ao acompanhamento e fiscalização descrito no objeto desse contrato, devendo observar os valores dos orçamentos no processo licitatório número 115/2022.
2.4. O CONTRATANTE reterá a quantia correspondente aos tributos incidentes sobre a prestação de serviços (mão-de-obra), sempre que a legislação tributária assim determinar.
2.5. A critério do CONTRATANTE poderão ser descontadas dos valores devidos as quantias necessárias para cobrir despesas com multas, indenizações a terceiros ou outras de responsabilidade da CONTRATADA.
2.6. O pagamento será suspenso se observado algum descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, no que se refere às condições de habilitação e qualificação exigidas para participar do certame licitatório.
2.7. A CONTRATADA não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, sob pena de bloqueio e/ou compensação no pagamento a que fizer jus.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Sem prejuízo de outras obrigações decorrentes da execução do objeto deste contrato, a
CONTRATADA deverá:
a) Executar o objeto em conformidade com as exigências e cronograma da Secretaria de Habitação e Urbanismo;
b) Atender as normas técnicas e legais referentes à execução do objeto deste contrato, bem como as condições e garantias técnicas atinentes à matéria, de modo a resguardar, sob qualquer aspecto, a segurança e o interesse do CONTRATANTE;
c) Fornece toda a mão de obra necessárias para a execução do objeto.
3.2. A CONTRATADA será igualmente responsável:
a) Pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Secretaria interessada;
3.3. Assume ainda a CONTRATADA inteira e expressa responsabilidade pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, tributários e por todas as demais despesas resultantes da execução do presente contrato.
3.4. A utilização temporária de pessoal que se tornar necessária para a execução do objeto deste instrumento contratual não configurará vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para o CONTRATANTE.
3.5. No caso de demanda judicial decorrente da execução deste contrato e que envolva interesse de qualquer dos partícipes, as demais partes deverão fornecer, em prazo hábil para defesa em juízo, todas as informações e documentos necessários para atuação judicial, bem como deverão participar ativamente do processo judicial, praticando todos os atos que lhes couberem, sob pena de inexecução contratual.
3.6. A CONTRATADA deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas para participar do processo licitatório.
3.7. A presença da fiscalização durante a execução dos serviços, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará solidariedade ou corresponsabilidade com a CONTRATADA, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços, inclusive pelos serviços executados por suas subcontratadas, na forma da legislação em vigor.
3.8. A CONTRATADA responderá diretamente por todas e quaisquer perdas e danos causados em bens ou pessoas, decorrentes de omissões e atos praticados por seus funcionários e subcontratadas; bem como originados de infrações ou inobservância de leis, decretos, regulamentos, portarias e posturas oficiais em vigor, devendo indenizar o CONTRATANTE por quaisquer pagamentos que seja obrigado a fazer a esse título, incluindo multas, correções monetárias e acréscimos de mora.
3.9. A CONTRATADA deverá facilitar por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação dos setores responsáveis pela fiscalização, permitindo o livre acesso aos serviços, bem como atendendo prontamente às solicitações que lhe forem efetuadas.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. A contar da data de sua assinatura, o contrato terá vigência de 12 meses (14/09/2022 a 14/09/2023), excepcionalmente, a vigência do contrato poderá ser prorrogada mediante termo aditivo e aprovação do CONTRATANTE, por igual e sucessivos período até o limite do Art. 57 da Lei n° 8666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
14.01. Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo 1010. Perfuração de Poços e Ampliação de Redes de Água
44.90.30.51.00.00 – Obras e Instalações.
CLÁUSULA SEXTA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO
6.1. Para a empresa fazer jus ao reequilíbrio econômico de que trata a Lei 8.666/93, deverá anexar a proposta financeira, planilha de composição custos e preços a ser juntada na proposta e anexada ao Processo Licitatório, devidamente assinada por Profissional habilitado para tal, com registro no Conselho respectivo. Ainda, poderá embasar parecer com base no preço de mercado e considerando reduções com base no preço fixado no certame, analisando inclusive riscos aceitos pela empresa quando na proposta. Propostas modificadas em razão de lances ou por se tratar de EPP e ME, terão prazo máximo de 5 dias úteis para anexar ao processo licitatório, planilha revisada e ajustada para compor o custo e preços adjudicados.
6.1.1. Admitem-se eventuais e futuros aumentos ou reduções de preço do produto durante a execução do Contrato Administrativo quando necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Para a análise das circunstâncias que, segundo a Contratada, darão causa a alteração contratual, imprescindível à comprovação de novas aquisições mediante nota fiscal da distribuidora para fins de comparação com a aquisição anterior. Além disso, conforme preceitua o artigo 65, II, “d” da Lei 8.666/93 é necessário que a pretensão da parte interessada esteja vinculada a fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe, configurado álea econômica extraordinária e extracontratual. Incumbe a Contratada o dever de fornecer toda a documentação solicitada para fins de verificação de eventuais fatos determinantes das novas circunstâncias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
7.1. Através da Servidora Xxxxxx Xxxxxx, o CONTRATANTE fiscalizará como melhor lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, o exato e fiel cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato, notificando a CONTRATADA a respeito de quaisquer reclamações ou solicitações havidas.
7.2. Resguardada a disposição das sub cláusulas precedentes, a fiscalização representará o CONTRATANTE e terá as seguintes atribuições:
a) Agir e decidir em nome do CONTRATANTE, inclusive para rejeitar o objeto contratual que estiver em desacordo com as especificações exigidas;
b) Exigir da CONTRATADA o cumprimento rigoroso das obrigações assumidas, emitindo as notificações que se fizerem necessárias;
c) Sustar o pagamento de notas fiscais/faturas no caso de inobservância, pela CONTRATADA, de condições contratuais;
d) Solicitar a aplicação, nos termos contratuais, de multa(s) e/ou de outras penalidades à CONTRATADA;
e) Instruir o processo com o(s) recurso(s) interposto(s) pela CONTRATADA, no tocante ao pedido de cancelamento de multa(s) e/ou de outras penalidades, quando essa discordar do CONTRATANTE;
f) Encaminhar se necessário, ao Setor competente as solicitações de adendo contratual, devidamente motivados e comprovados.
A CONTRATADA fica obrigada a permitir o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou contratantes, bem como dos órgãos de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis.
CLÁUSULA OITAVA - DA ENTREGA:
8.1. A entrega deverá ser realizada conforme o cronograma estipulado pela Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais pertinentes e garantida a defesa prévia, poderá resultar na aplicação das seguintes multas:
a) Multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia de atraso no início da prestação de serviços, limitada a 30 (trinta) dias, após o qual será considerado inexecução contratual.
b) Multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) no caso de constatado defeito, resultantes da execução ou dos materiais empregados, sem prejuízo do dever de reparar, corrigir, remover, reconstruir, às suas expensas, tal defeito.
c) Multa de 2% (dois por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos.
d) Multa de 5% (cinco por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos.
e) Identificados documentos ou informações falsas na instrução do procedimento licitatório será aplicada a pena de declaração de inidoneidade pelo prazo de 02 (dois) anos.
f) As multas serão calculadas sobre o valor não adimplido do contrato.
9.2. As penalidades previstas nas alíneas "b" e "c" da subcláusula anterior também poderão ser aplicadas à CONTRATADA se esta, em razão deste contrato ou de outros igualmente regidos pela Lei Federal n.º 8.666/93:
a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação ou tenha apresentado documentação falsa ou adulterada;
c) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com o CONTRATANTE em virtude de atos ilícitos praticados.
9.3. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação a ser enviada pelo CONTRATANTE.
9.4. Caso não houver quitação da multa, o valor a ela referente será retido no pagamento a que a CONTRATADA fazer jus.
9.5. Não havendo crédito ou não havendo o pagamento, a multa converter-se-á em dívida ativa não tributária, a ser cobrada na forma da lei.
9.6. Por ocasião da aplicação das multas e/ou de outras penalidades, serão assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
9.7. As penalidades aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, não excluindo a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei n.º 8.666/93, incluindo a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados ao CONTRATANTE.
9.8. As penalidades serão registradas no cadastro de fornecedor da CONTRATADA, quando for o caso.
9.9. Nenhum pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta à CONTRATADA em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei, nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei Federal n.º 8.666/93.
10.2. A rescisão deste contrato, antes de seu termo final, por culpa da CONTRATADA, poderá resultar na
aplicação de multa compensatória no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor total do contrato e na suspensão do direito de licitar e contratar com o CONTRATANTE pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo da responsabilização da CONTRATADA pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, a qual não será excluída ou reduzida pela fiscalização ou acompanhamento pela Secretaria interessada. O CONTRATANTE poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa ou por interesse público, conforme previsto no artigo 79 da Lei Federal n.° 8.666/93.
10.3. O presente contrato poderá, ainda, ser rescindido por quaisquer dos outros motivos previstos no artigo 78 da Lei n.° 8.666/93.
A rescisão se dará de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos nos incisos IX, X e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93.
10.4. Em qualquer caso de rescisão será observado o parágrafo único do artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
11.1. As Partes declaram que as informações e os dados pessoais disponibilizados para a execução deste Contrato serão requeridos, utilizados, compartilhados e/ou tratados estritamente para atendimento da finalidade a que se propõem, mediante prévio e expresso consentimento dos seus titulares, comprometendo-se a adotar as melhores práticas de governança e gestão de dados pessoais, em conformidade com o estabelecido nas Leis nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. As partes contratantes declaram-se, ainda, cientes e conformes com todas as disposições e regras atinentes a contratos contidos no instrumento convocatório da licitação e na Lei Federal n.º 8.666/93, bem como com todas as especificações previstas no orçamento proposto, ainda que não estejam expressamente transcritos neste instrumento.
12.2. Os casos omissos serão analisados e solucionados à luz da Lei Federal n.º 8.666/93 e da legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. Para dirimir as questões oriundas do presente CONTRATO ou de sua execução, as partes elegem, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da Comarca de Crissiumal/RS.
E, por estarem justas e acertadas, assinam este contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, que lido e achado conforme será assinado pelas partes.
Humaitá/RS, 14 de setembro de 2022.