ACORDO COLETIVO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
ACORDO COLETIVO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- ANO BASE DE 2022 -
ACORDO COLETIVO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2022, que entre si fazem, de um
lado BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA, localizada à Xxx Xxxx xx Xxxx 000, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/ME sob o n. 02.041.460/0001-93, por seu representante legal XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, Diretor de Sustentabilidade, doravante denominada simplesmente V.tal ou Empresa e do outro lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES TELEFÔNICOS NO ESTADO DO MATO GROSSO
– SINTTEL – MT, inscrito no CNPJ sob o nº. 03.785.888/0001-03, neste ato representado pelo seu Diretor Sr. XXXXX XXXXXXXX DE SIQUEIRA, CPF nº 000.000.000-00 observadas as cláusulas e condições aprovadas pela categoria, considerando os termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação nos Lucros e Resultados da Empresa, fica justo e avençado o seguinte ACORDO, mediante as cláusulas e condições abaixo, livremente pactuadas, as quais aceitam e se obrigam a cumprir integralmente, por si e seus sucessores, a saber: O presente Acordo é firmado pelas partes para a implementação exclusiva do programa de Participação nos Resultados, referente ao exercício de 2022 (“PPR 2022”), para os empregados elegíveis da V.tal, em conformidade com o previsto na Constituição Federal, art. 7, inciso XI, e na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e considerando:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ELEGIBILIDADE
São elegíveis ao recebimento do PPR 2022, objeto deste Acordo, todos os empregados contratados sob o regime celetista da V.tal.
Parágrafo Primeiro: Afastamentos por Acidente de Trabalho, Licença Paternidade, Licença Maternidade, incluindo as licenças por adoção concedidas pelo INSS e Auxilio Doença por Xxxxx, 19 ocorridos no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, não serão descontados, para fins exclusivamente de apuração e pagamento da parcela do PPR 2022, se a ela tiverem direito, desde que sejam cumpridos os critérios de elegibilidade, conforme caput. Para esses casos, o PPR 2022 será pago integralmente no ano em que o empregado efetivamente participar do Programa.
Parágrafo Segundo: O período de afastamento dos Dirigentes Sindicais licenciados com ônus para a Empresa, conforme cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho, vigente no período de apuração, não será descontado para fins de apuração e pagamento do PPR 2022, se a ela tais Dirigentes Sindicais tiverem direito, desde que sejam cumpridos os critérios de elegibilidade, conforme caput.
Parágrafo Terceiro: Os empregados dispensados por JUSTA CAUSA no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 não farão jus ao pagamento do PPR 2022.
Parágrafo Quarto: Os empregados que pedirem demissão, dispensados sem justa causa e aqueles com afastamentos por auxílio-doença, exceto por Covid 19, terão direito ao recebimento do valor relativo ao período trabalhado, desde que sejam cumpridos todos os critérios de elegibilidade, conforme caput. Para tanto, deverão receber a respectiva premiação proporcional apurada em até 60 (sessenta) dias após o pagamento dos empregados em atividade.
Parágrafo Quinto: Para empregados afastados, no mesmo ciclo, por doença crônica inscritos no Programa de Promoção de Saúde da V.tal, não serão descontados os dias relativos ao afastamento por este motivo, desde que sejam cumpridos os critérios de elegibilidade, conforme caput.
Parágrafo Sexto: Ficam excluídos do direito de recebimento da parcela referente ao PPR 2022, objeto deste instrumento, os estagiários, jovens aprendizes e terceiros.
CLÁUSULA SEGUNDA - PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2022, que preencham os requisitos contidos na Cláusula Primeira, terão efetivamente direito a 1/12 avos do valor do PPR final apurado, por mês completo*, efetivamente trabalhado no período de apuração.
*Considera-se mês completo fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês pelo empregado.
CLÁUSULA TERCEIRA – MÉTRICAS
A participação nos resultados dos empregados da V.tal dar-se-á de acordo com todas as metas, valores e condições discriminados neste instrumento e previstos na Cláusula Quarta. As Metas Organizacionais serão:
KPI | Unidade | Forma de Cálculo | Meta | Peso | |
GROWTH | Nº de HCs | HP/MM | Medição do número de HPs habilitados em 31/dez/22 (unidade: milhões de HPs) | 20 | 10 |
Nº de HCs Grandes Tenants | Qtd HCs | Medição do número de HCs ativados pelas 4 big tenants em 31/dez/22 (unidade: milhões de HCs) *** Big tenants = Oi, Claro, Tim, Vivo | 4,75 | 15 | |
Nº de HCs outras Tenants | Qtd HCs | Medição do número de HCs ativados pelos ISPs de médio porte em 31/dez/22 (unidade: milhões de HCs) **Não inclui os ISPs pequenos para efeito de cálculo de bônus | 0,0587 | 5 | |
CAPEX | R$MM | CapEx auditado (unidade: R$ milhões) **Não inclui o CapEx de Data Center | 5.096 | 15 | |
SALES | Receita | R$MM | Receita auditada (i.e. receita de FTTH + atacado nacional + atacado internacional + DC) (unidade: R$ milhões) | 5.166 | 20 |
FINANCE | EBITDA | R$MM | Receita líquida auditada - OpEx auditado (unidade: R$ milhões) | 2.006 | 25 |
Financiamento para capex 2022 e 2023 | R$MM | Volume de BRL 10bn entre dívida e equity (80% da meta) Com custo de pelo menos de CDI + 3.5 (20% da meta) | Volume 10bn (80%) + custo CDI +3.5% (20%) | 10 |
HPs: Home Passed (Casas Passadas) | HCs: Home Connect (Casas Conectadas) | ISP: Provedores de Internet | Tenants: Inquilinos (Provedores) da rede de fibra neutra V.tal | Growth: Crescimento | Sales: Vendas | Finance: Finanças | Equity: Capital Próprio
CLÁUSULA QUARTA – MEMÓRIA DE XXXXXXX
De acordo com o atingimento de cada meta, seus percentuais e pesos, o PPR 2022 terá um valor a ser pago em número de salários aos empregados elegíveis.
Parágrafo Primeiro: O valor do pagamento do PPR 2022 corresponderá ao percentual de atingimento das metas conforme apuradas ao final do ano de 2022 e ponderadas pelos respectivos pesos, conforme abaixo.
Para Empregados em Geral: Empregados operacionais e administrativos (sem cargos de liderança) terão o PPR 2022 entre zero e dois salários, avaliados da seguinte forma: 50% Metas Diretoria Nível 1 + 50% Metas Organizacionais.
Cálculo:
PPR_2022 = ((%Metas Organizacionais * Peso) + (%Metas Diretoria Nível 1 * Peso)) * Target do Grupo
Exemplo - Após apuração do ciclo foi constatado o seguinte cenário:
1 - Metas Organizacionais = 100% 2 - Metas Diretoria N1 = 95%
PPR_2022 = (1*0,5) + (0,95*0,5)
= (0,5) + (0,475)
= 0,975 * 2 Salários
= 1,95 Salários
Para os empregados ocupantes dos cargos de liderança: Vice-Presidentes, Diretores, Gerentes, Coordenadores e Consultores (Carreira Y), a composição do PPR 2022 se dará da seguinte forma: 50% Avaliação de Desempenho Individual no formato 360º + 30% Metas Diretoria N1 + 20% Metas Organizacionais, com Target do Grupo variando conforme grade da liderança.
Cálculo:
PPR_2022 = ((%Avaliação 360º * Peso) + (%Metas Organizacionais * Peso) + (%Metas Diretoria Nível 1 * Peso))
* Target do Grupo
Parágrafo Segundo: Somente haverá o pagamento do PPR 2022 para esse grupo no caso de atingimento de oitenta por cento das Metas Organizacionais e noventa e oito por cento do ebtida, especificadas na cláusula terceira.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO PPR
O pagamento referente ao PPR 2022 será efetuado conforme o atingimento das metas descritas na Cláusula Terceira e ocorrerá até o dia 30 de abril de 2023. O valor será proporcional considerando salário base (nominal), bem como a última posição dos empregados elegíveis, referente à folha de pagamento de dezembro de 2022, conforme critérios definidos nos itens anteriores.
Parágrafo Primeiro: Não se aplicam ao PPR 2022 os princípios da habitualidade, nem do direito adquirido, não havendo integração dos valores ao salário dos empregados elegíveis para quaisquer fins.
Parágrafo Segundo: Para efeitos do presente Acordo, a expressão salário base deve ser entendida como sendo a contraprestação base mensal ajustada entre a Empresa e os empregados elegíveis pelos serviços prestados, excluindo-se, portanto, todos e quaisquer outros acréscimos ou adicionais.
Parágrafo Terceiro: A V.tal se compromete a adiantar até o dia 15 de julho de 2022 para todos os empregados elegíveis em tal data, o percentual de 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento) do salário base referente ao cargo ocupado, constante na folha de pagamento da data do adiantamento. Os valores do adiantamento que trata a presente cláusula serão deduzidos/compensados do prêmio a ser pago a título de PPR 2022, quando da apuração final das metas constantes na Cláusula Terceira.
Parágrafo Quarto: No caso do valor da antecipação não for suficiente para o desconto da diferença será abatida do salário do empregado a partir da folha de pagamento de abril 2023 e eventualmente nos meses subsequentes até a quitação total, de acordo com os limites legais.
Parágrafo Quinto: Eventual desconto poderá efetivado em folha ou rescisão, caso o valor do PPR seja inferior ao adiantamento, assim como em demissões voluntárias e involuntárias, concordando desde já os empregados beneficiados por tal adiantamento com o desconto previsto neste Parágrafo.
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CLÁUSULA SEXTA - FALTAS
Todas as licenças de qualquer natureza (exceto as consideradas na Cláusula Primeira) e faltas não justificadas serão descontadas para efeito do cálculo do PPR 2022, tomando como base os meses do ciclo constante no acordo de banco de horas vigente. Nestes casos, o pagamento será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, desde que sejam cumpridos os demais critérios de elegibilidade.
CLÁUSULA SETIMA – COMPENSAÇÕES
Na hipótese de qualquer alteração nas regras sobre Participação nos Resultados, seja decorrente de Medidas Provisórias, Leis, Decretos e Sentenças Normativas ou Convenções Coletivas de Trabalho, prevalecerão sempre as regras e valores pactuados entre as empresas e o SINDICATO que subscreve esse Acordo constantes do presente instrumento e decorrentes dos montantes expressos, de forma que eventual novo ônus à empresa será deduzido dos referidos montantes.
CLÁUSULA OITAVA – ALTERAÇÕES NAS METAS
Decisões empresariais de caráter estratégico ou fatores externos que venham a ter significativa repercussão no resultado global do PPR 2022 poderão, eventualmente, ensejar ajustes equivalentes aos efeitos das decisões ou fatores externos. Nessa hipótese, os impactos serão avaliados e discutidos.
CLÁUSULA NONA – VALIDADE
O presente ACORDO é válido exclusivamente para a distribuição da Participação nos Resultados do exercício de 2022, observando-se as regras negociadas constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – CRITÉRIO
Fica a critério das partes a negociação da participação nos Resultados para os exercícios subsequentes, sendo que a forma adotada para o presente exercício não implica no compromisso de que igual critério será adotado no futuro, podendo as partes negociar em outras bases, premissas e metas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÚVIDAS OU DIVERGÊNCIAS
A V.tal e todas as FEDERAÇÕES que assinam esse Programa de Participação nos Resultados 2022 se comprometem a discutir amigavelmente quaisquer dúvidas ou divergências no cumprimento do ACORDO ora firmado, buscando a conciliação e o entendimento de forma favorável a todos os envolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO
As FEDERAÇÕES que subscrevem o presente Acordo se comprometem a divulgar para todos os seus Sindicatos filiados.
Parágrafo Único: A Empresa fará a divulgação periódica dos resultados através dos seus canais internos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APROVAÇÃO
E por estarem assim justas e acordadas, firmam as partes o presente ACORDO em 03 (três) vias de igual teor e forma, instrumentais abaixo, reconhecendo os membros do SINDICATO que as assinaturas abaixo são suficientes para obrigação mútua das partes, as quais autorizam arquivamento de 01 (uma) via junto ao SINDICATO, em conformidade com a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
SÃO PAULO, 14 de junho de 2022
BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA
XXXXX X. XX XXXXX XXXXXX
Diretor de Sustentabilidade CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES TELEFÔNICOS NO ESTADO DO MATO GROSSO – SINTTEL – MT
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor
CPF: 000.000.000-00