UNIMED EMPRESARIAL
Condições Gerais
UNIMED EMPRESARIAL
CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS
RAMOS ELEMENTARES
Maio/2022
Bem vindo à Seguros Unimed
É com muita satisfação que disponibilizamos a você as Condições Gerais e Condições Particulares do Seguro Unimed Empresarial, que contemplam as coberturas para a proteção necessária à sua empresa.
Reserve um tempo para leitura e compreensão das cláusulas que regem este seguro.
Ressaltamos a importância em conhecer os seus direitos, obrigações e as vantagens que este seguro oferece.
A equipe da Seguros Unimed está à disposição para atendê-lo caso tenha qualquer dúvida em relação ao seguro.
Para nós é uma honra tê-lo como cliente, por isso colocamos à disposição para mais esclarecimentos pelos telefones:
Atendimento Nacional: 0800 016 6633 das 8h às 20h em dias úteis
Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 770 3611 das 8h às 20h em dias úteis Ouvidoria: acesse xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx ou ligue 0800 001 2565 das 9h às 18h em dias úteis
ÍNDICE
4. BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS 6
7. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 12
8. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 13
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) 14
16. ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 19
17. ALTERAÇÃO DE RISCOS E VALORES 20
20. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 25
22. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS 27
23. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO 36
26. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 38
27. TRANSFERÊNCIA DE APÓLICE 40
28. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 40
29. RESCISÃO E CANCELAMENTO 40
30. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 41
34. DEFINIÇÕES DOS TERMOS TÉCNICOS 42
35. DISPOSIÇÕES IMPORTANTES 62
36. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE 64
37. VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, QUEDA DE GRANIZO E NEVE 66
39. EQUIPAMENTOS ARRENDADOS E / OU CEDIDOS A TERCEIROS 69
40. EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS 71
41. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS 72
42. EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO 73
43. EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS (SEM TRAÇÃO PRÓPRIA) 75
44. EQUIPAMENTOS MÓVEIS (COM TRAÇÃO PRÓPRIA) 76
45. EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS (TERRITÓRIO NACIONAL) 77
46. IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 79
47. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTOS 80
50. ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS E MERCADORIAS 83
51. PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 85
52. RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS / DOCUMENTOS 87
53. TUMULTOS, GREVES E LOCKOUTS 88
54. CARGA, DESCARGA, IÇAMENTO E DESCIDA 89
55. CONTAMINAÇÃO E DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS 90
56. DANOS AS MERCADORIAS EM PROCESSO DE FABRICAÇÃO 91
57. SISTEMA FIXO DE COMBATE A INCÊNDIOS (SPRINKLERS E HIDRANTES) 93
58. PAINÉIS, AVISOS LUMINOSOS E LETREIROS 94
59. FIDELIDADE DE EMPREGADOS 95
60. DEMOLIÇÃO, DESENTULHO E REMOÇÃO DE SALVADOS 96
62. DESPESAS COM INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL 99
63. EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAL EM ESTADO DE FUSÃO 100
64. MOVIMENTAÇÃO INTERNA 101
65. TREMOR DE TERRA, TERREMOTO OU MAREMOTO 101
66. VAZAMENTO DE TANQUES E RUPTURA DE TUBULAÇÕES 102
67. VALORES EM MÃOS DE PORTADORES 103
68. VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO 105
69. ROUBO OU FURTO DE VALORES 107
70. ROUBO OU FURTO DE BENS E VALORES – HÓTEIS 110
71. EXPOSIÇÃO DE VEÍCULOS 112
72. FERMENTAÇÃO ESPONTÂNEA 113
73. EDIFÍCIO TOMBADO PELO PATRIMÔNIO HISTORICO 114
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO UNIMED EMPRESARIAL
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir os prejuízos causados em sua empresa ou causar a terceiros decorrentes de eventos amparados pelas coberturas e limites contratados e em acordo com as Condições Gerais, Contratuais, Especiais e/ou Particulares.
2. COBERTURAS DO SEGURO
2.1. Para a efetivação do seguro, poderão ser contratadas, além da Cobertura Básica de Incêndio, Queda de Raio, Explosão, Implosão, Fumaça e Queda de Aeronave, de contratação obrigatória, uma ou mais coberturas adicionais, escolhidas a critério do proponente do seguro.
2.2. As coberturas adicionais não poderão ser contratadas isoladamente, somente em conjunto com a cobertura básica.
2.3. Para qualquer garantia, os eventos restringem-se àqueles ocorridos no local Segurado expressamente mencionado na apólice de seguro, ocorridos durante a sua vigência, salvo disposto em contrário nas Condições Especiais e/ou Condições Particulares das coberturas.
3. BENS E LOCAIS COBERTOS
3.1. Este Seguro oferece cobertura para:
3.2. EMPRESAS:
Este seguro destina-se a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço em plena atividade e /ou locados para fins comerciais, desde que:
Estejam regulamentados e registrados pelos órgãos competentes devendo ser:
i. Empresas (Pessoa Jurídica) com CNPJ e Inscrição Estadual/Municipal;
ii. Profissionais Liberais e ou autônomos (Pessoa Física), para os quais é permitida a contratação de seguro, sem C.N.P.J. devendo, entretanto, ser fornecido o número do registro profissional, no respectivo Órgão competente e o nº do C.P.F.;
iii. Proprietários de Imóveis destinados à locação (Pessoa Física), CUJA COBERTURA SERÁ RESTRITA AO PRÉDIO.
3.3. IMÓVEL
Aqui entendido como o conjunto de construções destinado ao desenvolvimento da atividade do Segurado especificada na Apólice, incluindo as instalações FIXAS de água, gás, eletricidade, calefação, refrigeração e kit de energia solar (inclusive placas solares, fotovoltaica, gerador), excluindo-se o terreno, fundações e alicerces.
3.4. BENFEITORIAS
São os elementos funcionais ou decorativos que não pertençam à construção original do imóvel, tais como divisórias, forros falsos, carpetes e persianas, mas que foram incorporados a ela.
3.5. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIOS E UTENSÍLIOS
São as máquinas, equipamentos e móveis instalados exclusivamente no local do risco indicado na apólice, de propriedade do Segurado (comprovados através de Notas Fiscais ou Livros Contábeis) ou colocados formalmente sob a sua responsabilidade, e que se destinem ao desenvolvimento de suas atividades. São considerados utensílios os materiais de uso (material de escritório, peças de reposição das máquinas e equipamentos).
3.6. MERCADORIAS
É o conjunto de matérias-primas, produtos auxiliares, bens em processos de elaboração e produtos acabados que se encontram no local Segurado em razão de sua atividade.
3.7. BENS DE TERCEIROS NO LOCAL DE RISCO
Bens que sejam inerentes às atividades da Empresa segurada, nas seguintes situações:
a) Locados ou cedidos em comodato pelo terceiro ao segurado para o exercício de suas atividades ─ compreendendo o prédio, máquinas, móveis, utensílios, equipamentos e instalações;
b) Deixados sob a responsabilidade do segurado, exclusivamente quando sua atividade-fim for armazenagem, guarda ou transporte;
c) Deixados em consignação para venda ou exposição;
d) Deixados para beneficiamento e/ou conserto.
Em qualquer uma das hipóteses acima os bens cobertos deverão fazer parte do valor em risco e o segurado deverá comprovar a responsabilidade pelo bem mediante a apresentação de contrato assinado e datado, ordem de serviço ou nota fiscal.
4. BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS
SALVO ESTIPULAÇÃO CONTRÁRIA EXPRESSA NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO:
4.1. Bens não inerentes à atividade fim da empresa.
4.2. Bens de terceiros, em poder do segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos que não sejam inerentes as atividades desenvolvidas no local de risco.
4.3. Bens do segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros, para guarda, custódia, beneficiamento, usinagem e outros trabalhos.
4.4. Bens e mercadorias cuja propriedade e preexistência não possam ser comprovadas através de notas fiscais ou livro de contabilidade.
4.5. Bens e mercadorias provenientes de contrabando, descaminho, transporte ou comércio ilegais.
4.6. Bens, matérias-primas ou equipamentos existentes, deixados, instalados ou mantidos fora do imóvel segurado, ao ar livre, em edificações abertas e semiabertas, a saber: varandas, terraços, toldos, telheiros, marquises, exceto quando para seu funcionamento o equipamento exija instalação ao ar livre.
4.7. Quaisquer objetos de uso pessoal do segurado, sócios, funcionários e clientes.
4.8. Softwares de qualquer natureza, bem como os dados armazenados em bens cobertos.
4.9. Documentos de qualquer espécie, salvo quando contratada a garantia de recomposição registros e documentos.
4.10. Pedras e metais preciosos, joias e quaisquer objetos de arte, peles, objetos de coleção, de valor estimativo, de marfim, artísticos ou históricos; artigos de metais e/ou pedras preciosas e semipreciosas, pérolas, relógios, raridades (livros, objetos de adorno, ornamentos), antiguidades, manuscritos, tapetes importados, louças e cristais importados, baixelas e faqueiros de prata, quadros, vitrais e canetas.
4.11. Cosméticos, cremes, remédios, perfumes e demais objetos semelhantes.
4.12. Equipamentos que não sejam de propriedade do segurado e equipamentos utilizados fora dos parâmetros determinados pelo fabricante.
4.13. Dinheiro, moeda cunhada, papel-moeda, moedas, cheques, letras, papéis e títulos de crédito, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie, selos, valores mobiliários em geral, vales-refeição, vales-transporte, vale-combustível, bilhetes e passagens de transporte em geral, cartões telefônicos, cartões de crédito, ações, bônus, estampilhas, bilhetes de loterias, títulos de capitalização e outros análogos, quaisquer títulos ou documentos com valor facial, salvo quando contratadas as coberturas de roubo ou furto qualificado de valores no interior do estabelecimento ou valores em trânsito.
4.14. Protótipos, projetos, plantas, manuscritos, modelos, maquetes, debuxos, quadros de estamparia, moldes, desenhos, croquis, clichês, formas, livros de contabilidade, certidões e registros e papéis que contenham ou representem valor.
4.15. Ampolas de raios x, válvulas fios e cabos de transmissão, correias, polias, correntes, embolos, enrolamentos, rolamentos, engrenagens, buchas, eixos, lâmpadas, válvulas, chaves, fusíveis, resistências, componentes de proteção, circuitos e quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas.
4.16. Armas de qualquer espécie, inclusive seus acessórios e munições.
4.17. Quaisquer veículos terrestres, automotores, aéreos e aquáticos, locomotivas, vagões, gôndolas ou qualquer outro tipo de veículo ferroviário, incluindo seus acessórios, peças e componentes, salvo quando se tratar de mercadorias próprias ou em consignação inerentes à atividade do segurado, devidamente comprovado através de notas fiscais ou contratos específicos.
4.18. Telefones móveis celulares e seus acessórios, transmissores portáteis e seus acessórios, notebooks, tablets, palmtops, pagers, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e demais equipamentos eletrônicos portáteis similares, salvo se contratada a cobertura de equipamentos portateis (territorio nacional).
4.18.1. Os equipamentos desse item estarão cobertos, desde que estejam dentro das seguintes situações:
A) estejam instalados ou que se encontram exclusivamente no local de risco especificado na apólice no momento do sinistro, exceto se contratada a cobertura de equipamentos
portateis (territorio nacional);
B) tenham no máximo até 5 (cinco) anos de uso, sendo a idade do equipamento comprovada pela nota fiscal de aquisição emitida exclusivamente em nome do segurado.
4.19. Programas, registros, dados armazenados em discos ou fitas magnéticas, digitais, filmes e demais meios semelhantes bem como as despesas para recomposição das mesmas.
4.20. Imóveis que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos.
4.21. Construções em vinilona, lona ou similares bem como seus respectivos conteúdos.
4.22. Xxxxxx, marquises, painéis, vitrines, mostruários e semelhantes.
4.23. Alicerces, fundações, terrenos, cercas, jardins e quiosques, paisagismo, árvores, vegetais, flores, plantas e animais de qualquer espécie.
4.24. Carvão ou lenha de qualquer espécie e circunstância.
4.25. Recursos naturais existentes no solo e/ou no subsolo.
4.26. Bens fora de uso ou sucata.
4.27. Equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas.
4.28. Linhas de transmissão e distribuição de superfície, a uma distância superior a um quilômetro do local do risco, incluindo neste entendimento, fios, cabos, postes, pilares, colunas, torres, estruturas de suporte, e qualquer equipamento que possa estar a serviço de tais instalações, com o propósito de transmitir ou distribuir energia elétrica, sinais de telégrafo e telefone, ou qualquer sinal de comunicação de áudio ou visual.
4.29. Máquinas, equipamentos e ferramentas para operação de bombeamento, perfuração ou extração de gases e/ou petróleo, salvo quando estiverem desmontados e/ou depositados.
4.30. Bens, ainda que parcialmente, instalados e/ou operados, sob ou sobre água, assim entendido, no mar, em rios, canais, represas, portos, ancoradouros, diques, estaleiros, carreiras, rampas, marinas, garagens marítimas e iates clubes.
4.31. Objetos de arte, customizados ou de valor estimativo, coleções, restaurações artesanais, artísticas ou qualquer tipo de trabalho especializado, pinturas, gravações, colocação de películas e inscrições em vidros.
4.32. Animais, exceto se forem mercadorias do estabelecimento segurado.
4.33. Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo, quando o estabelecimento segurado estiver instalado em condomínio.
4.34. Máquinas do tipo caça-níqueis e similares.
4.35. Materiais biológicos, tais como cabelo, unha, pele (tecidos), saliva, bancos de órgãos, de sangue, de medula, óvulos, sêmen e embriões, entre outros.
4.36. Qualquer tipo de gás.
4.37. Jardins, árvores, ou qualquer tipo de plantação que não se refiram a mercadorias do estabelecimento segurado.
4.38. Bens importados cuja origem e/ou aquisição que não se possa comprovar através de documentos de nacionalização.
IMPORTANTE: VEJA TAMBÉM AS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DE CADA COBERTURA ADICIONAL
5. RISCOS EXCLUÍDOS
SALVO ESTIPULAÇÃO CONTRÁRIA EXPRESSA NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DA APÓLICE, ESTE SEGURO NÃO GARANTE OS PREJUÍZOS, AS PERDAS E OS DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
5.1. Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato.
5.2. Atos de sabotagem, hostilidade ou de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas civis ou militares, revolução, terrorismo, nacionalização, subversão, conspiração e semelhantes; destruição ou requisição decorrente de qualquer ato de autoridade civil ou militar; rebelião, insurreição, confisco, motins, e outros relacionados ou decorrentes desses eventos.
5.3. Ato praticado por qualquer pessoa agindo por conta de, ou em ligação com qualquer organização, cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda.
5.4. Radiações ionizantes ou quaisquer outras emanações ou contaminações havidas na produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos, e quaisquer fatos geradores decorrentes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos e também qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares.
5.5. Danos ambientais de qualquer natureza, incluindo, mas não limitado a contaminação, vazamento, emanação, emissão e/ou escape de substâncias poluidoras de forma súbita ou contínua. Ficam entendido e acordado que estarão excluídos quaisquer tipos de reclamações relacionadas, direta ou indiretamente, asbestos e/ou derivados.
5.6. Erupção vulcânica, inundação e alagamento de qualquer espécie ou qualquer outra convulsão da natureza (salvo vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo quando contratada a respectiva cobertura), chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, clarabóias, respiradouros ou ventiladores, ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel segurado ou de outros imóveis, água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, ou quaisquer dos eventos acima citados, por rompimento de tubulação, bem como causadas também por rio e/ou riachos, ressaca causada por água do mar, ou qualquer seja o motivo.
5.7. Desgaste natural decorrente de uso, manutenção e utilização inadequada dos padrões recomendados pelo fabricante, deterioração gradativa, desarranjo mecânico, erosão, corrosão, oxidação, ferrugem, variação atmosférica, incrustação, fadiga, chuva, mofo, bolor e fungos, cupim, processo de limpeza, ação de luz e animais daninhos.
5.8. Danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento.
5.9. Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
5.10. Danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal.
5.11. Danos nas redes hidráulicas e elétricas ou telhados cuja construção encontra-se em desconformidade com as especificações e normas técnicas regulamentares da construção civil, estabelecidas pela abnt (associação brasileira de normas técnicas).
5.12. Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo.
5.13. Má-fé, fraude, simulação, danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticados pelo segurado, sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais empregados do segurado, pelo beneficiário, representante legal, ou ainda, por pessoas a eles assemelhadas de um ou de outro.
5.14. Explosão decorrente da confecção e/ou manuseio de fogos de artifício, pólvora ou similares no local segurado.
5.15. Danos decorrentes de pichações ou grafites de qualquer parte do imóvel segurado.
5.16. Reclamações apresentadas fora do prazo de cobertura do seguro.
5.17. Eventos premeditados ou preexistentes à contratação do presente seguro.
5.18. Pedidos de reembolso de honorários profissionais ou despesas, já pagos pelo segurado, sem autorização previa da seguradora, mesmo quando decorrentes de risco coberto por este seguro.
5.19. Multas e/ou imposição de penalidades de qualquer natureza aplicadas ao segurado.
5.20. Desaparecimento inexplicavel, simples extravio, furto simples, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, inclusive os ocorridos durante ou após eventos cobertos.
5.21. Qualquer outra modalidade de roubo ou furto que não possua as características descritas nos riscos cobertos deste seguro.
5.22. Qualquer dano em decorrência do abandono ao bem coberto pelo seguro.
5.23. Despesas com mão-de-obra decorrentes eventos não cobertos.
5.24. Danos corporais, morais, estéticos, morte ou invalidez salvo se contratada a cobertura de responsabilidade civil e decorrente de evento coberto.
5.25. Local de risco que não seja o especificado na apólice de seguro.
5.26. Negligência, imperícia ou imprudência do segurado, inclusive quando da utilização de todos os meios para salvar e preservar os bens segurados.
5.27. Atos de vandalismo, saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro.
5.28. Operação das usinas hidrelétricas, estação transmissora de energia e subestação, exploração de minas e rompimento de barragens.
5.29. Estação transmissora de energias e subestação.
5.30. Qualquer tipo de materiais biológicos, inclusive bancos de órgãos, de sangue e/ou de sêmen.
5.31. Arresto, embargo e penhora.
5.32. Este seguro não indeniza em hipótese alguma riscos cobertos por garantias adicionais não contratadas.
5.33. Fica entendido e acordado que este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em:
5.33.1. Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de
computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
5.33.2. Perdas e danos causados a programas, softwares, registros, dados e informações eletrônicas inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para recomposição dos mesmos;
5.34. Para todos os efeitos, entendem-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados em equipamentos computadorizados) firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamentos de dados, sistemas ou equipamento de telecomunicações, ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do segurado ou não.
5.35. Pesquisa, desenvolvimento, reconstrução, reunião e associação de informações em equipamentos de informática ou de processamento de dados.
5.36. Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
5.37. Acidentes ocasionados por armas químicas, biológicas, bioquímicas ou eletromagnéticas.
5.38. Má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo segurado na proposta de seguro.
5.39. Dano, responsabilidade ou despesa causada por atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico.
5.40. Tumultos, greves e lock-out, salvo quando expressamente previstos como riscos cobertos pelas coberturas contratadas.
5.41. Geada ou baixa temperatura, ainda, que ocorram simultânea ou consecutivamente a um dos riscos cobertos pela(s) cobertura(s) contratada(s).
5.42. Operações de carga, descarga, içamento e/ou descida.
5.43. Danos punitivos ou exemplares.
5.44. Lucros cessantes e despesas fixas, salvo se contratadas as coberturas adicionais específicas (respeitando as condições e exclusões especificas da cobertura).
5.45. Danos, defeitos e/ou avarias preexistentes à contratação do seguro.
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO
6.1. Para a cobertura básica (Incêndio, Queda de Raio, Explosão, Implosão, Fumaça e Queda de Aeronave), cobertura adicional de Lucros Cessantes decorrente da cobertura básica e Despesas fixas decorrente da cobertura básica a Seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Indenização (LMI) especificado neste seguro, desde que o Valor em Risco Declarado informado na apólice para o local segurado seja igual ou superior a 80% do Valor em Risco Apurado no momento do sinistro para este mesmo local. Caso
contrário, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o Valor em Risco Declarado informado na apólice para o local segurado e o Valor em Risco Apurado no momento do sinistro, conforme o cálculo de rateio a seguir:
I = VRD x P VRA
Onde:
I = Indenização
VRD = Valor em Risco Declarado VRA = Valor em Risco Apurado P = Prejuízo
6.2. Todas as demais Coberturas Adicionais deste seguro são concedidas a 1º Risco Absoluto, ou seja, sem aplicação de rateio.
6.3. Este seguro pode ser contratado tanto por proprietários quanto por inquilinos. Nos casos em que o locatário contratar o seguro, o proprietário locador será o beneficiário legal para receber indenizações de sinistros que atinjam exclusivamente o imóvel e o locatário será o beneficiário para receber as indenizações de sinistros que atinjam os bens móveis, de acordo com as regras estabelecidas nestas Condições Gerais.
6.4. A apólice é emitida com base nas declarações do Segurado na proposta de seguro, que determinam a aceitação do risco pela Seguradora e o cálculo do prêmio correspondente; OU seja, no caso de inconformidade no preenchimento da mesma que altere o risco ou sua avaliação a cobertura poderá ser negada.
6.5. O contrato de seguro será emitido em moeda Brasileira, ou seja, todos os valores referentes aos valores segurados, franquias, prêmios e outros, permanecerão fixos nesta moeda.
6.6. O valor em risco declarado (VRD) constante na especificação da apólice, correspondente à totalidade dos objetos segurados e não implica, em qualquer hipótese, pré- avaliação dos bens segurados e decorre do valor constante na proposta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade.
6.7. O valor em risco apurado por ocasião do sinistro (VRA) será o valor em risco, aplicadas às desvalorizações quando houver, no dia e local do sinistro, adotando-se para apuração o critério disposto na Cláusula 22 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO e Cláusula 23 - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO destas Condições Gerais.
6.8. Quanto ao prejuízo indenizável e a respectiva indenização também serão adotados os critérios dispostos na Cláusula 23 - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO destas Condições Gerais.
6.9. A contratação da COBERTURA BÁSICA, denominada - Incêndio, Queda de Raio, Explosão, Implosão, Fumaça e Queda de Aeronave – deverão ser distribuídas em prédio (estrutura) e ou conteúdo.
6.10. A COBERTURA BÁSICA é de contratação obrigatória e o Segurado poderá optar pela contratação de uma ou mais Coberturas Adicionais.
7. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
7.1. É o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, aplicado quando uma
reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O LMG da apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo fato gerador, atingirem o LMG, a apólice será cancelada.
7.2. O Limite Máximo de Garantia é composto pela somatória dos Limites de Indenização das coberturas de Incêndio, Queda de Raio, Explosão, Implosão, Fumaça e Queda de Aeronave, de Responsabilidade Civil Operações, Xxxxxx Xxxxxxxx, Despesas Fixas e de Perda ou Pagamento de Aluguel, desde que contratadas.
8. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
8.1. O valor do Limite Máximo de Indenização estabelecido pelo Segurado ou seu Representante na proposta não poderá ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena de aplicação da Cláusula 11. – ACEITAÇÃO DO RISCO.
8.2. Limite Máximo de Indenização é o limite total de responsabilidade da Seguradora por qualquer indenização prevista na apólice, em um único Sinistro ou uma série de Sinistros (de um ou vários reclamantes), apresentados no decorrer da vigência do Seguro, limitada ainda ao Limite máximo de indenização fixado para cada cobertura (básicas e adicionais) contratada.
8.3. Todos os prejuízos e despesas decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes envolvidos.
8.4. Cabe exclusivamente ao Segurado a escolha do Limite Máximo Indenizável (LMI) em cada cobertura, respeitadas as limitações de valores disponíveis no plano.
8.5. O Segurado poderá solicitar aumento do limite máximo de indenização, mediante solicitação por escrito à Seguradora, que analisará a aceitação ou não e responderá formalmente, as novas condições e alterações de prêmio, se aplicável.
8.6. Em caso de aceitação pela Seguradora, do aumento de Limite Máximo Indenizável, durante a vigência da apólice, conforme mencionado no item acima, será utilizado o critério restritivo, ou seja, será aplicado o novo limite apenas para as reclamações decorrentes de fatos geradores que ocorram a partir da data de sua implantação, prevalecendo o limite anterior para reclamações relativas aos danos ocorridos anteriormente àquela data.
8.7. A cada sinistro, o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada ficará automaticamente reduzido do valor da indenização paga.
8.8. Os prejuízos e despesas que ultrapassarem o limite máximo de indenização de cada cobertura não serão indenizados pela Seguradora.
8.9. O Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
8.10. O Limite Máximo de Indenização dar-se-á de acordo com o estipulado nos itens 7.1. e
7.2. destas Condições Gerais até o valor do Limite Máximo de Garantia da Apólice, respeitada as demais disposições e Cláusulas constantes deste Contrato.
8.11. É vedada a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização.
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
9.1. Quando forem aplicáveis, as franquias e participações obrigatórias do segurado terão seus critérios previstos nas condições contratuais, proposta, apólice e certificado individual, se aplicável.
9.2. O segurado participará de parte dos prejuízos cobertos de cada sinistro em percentual ou valor, denominado FRANQUIA OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS), conforme indicado na apólice ou certificado por cobertura contratada.
9.3. Se duas ou mais FRANQUIAS / POS relativas a danos materiais cobertos em conformidade com os termos das Condições Contratuais deste seguro, forem aplicáveis a um mesmo evento, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário.
10. ÂMBITO GEOGRÁFICO
10.1. As condições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente as perdas, prejuízos e danos ocorridos e reclamados em qualquer parte do território nacional, salvo disposição em contrário, que deverá constar das condições contratuais, especiais ou particulares.
11. ACEITAÇÃO DO RISCO
11.1. A contratação deste seguro deverá ser feita por meio de proposta, seus anexos e questionário preenchidos pelo Segurado contendo os elementos essenciais à análise para aceitação ou recusa dos riscos propostos. Deverá, também, contemplar, a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses. Os documentos deverão ser assinados pelo proponente, seu representante ou seu corretor de seguros habilitado desde que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores.
11.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
11.3. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, receber concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com o disposto na CLÁUSULA 17. - ALTERAÇÃO DE RISCOS E VALORES, destas condições gerais.
11.4. Havendo inexatidão ou omissões nas declarações, ficará determinada a perda da garantia, conforme o disposto no artigo 766 do Código Civil Brasileiro, assunto melhor explicado na CLÁUSULA 18. - PERDA DE DIREITOS destas condições gerais.
11.5. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem nos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
11.6. A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, contado da data do recebimento da proposta de (i) contratação, (ii) de renovação ou
(iii) de endosso em função de modificação do risco, devidamente assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, seja para seguros novos, seja para renovações da apólice, bem como para alterações (endossos) que impliquem modificação do risco.
11.6.1. A aceitação da proposta será automática, caso esta Seguradora não se manifeste no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma.
11.7. A solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para a avaliação da proposta ou taxação do risco.
11.8. No caso de solicitação de documentos complementares para análise de aceitação do risco ou de alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
11.9. A seguradora informará, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura, diante da necessidade de aguardar a resposta do Ressegurador.
11.10. Neste período, não haverá a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada à aceitação da proposta.
11.11. Em caso de não aceitação da proposta, a Seguradora enviará carta formal com as devidas justificativas da recusa.
11.12. Em caso de recusa de proposta com adiantamento de pagamento de prêmio, dentro dos prazos previstos nos itens anteriores, a cobertura prevalecerá por mais dois dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
11.12.1. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
11.12.2. Caso ocorra algum sinistro coberto durante o prazo supra estipulado, estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da Seguradora, a indenização será paga deduzindo-se dela o total do prêmio do seguro devido por um ano de vigência da apólice.
11.12.3. O simples recebimento do valor parcial ou total do prêmio não implica em aceitação do seguro. Caso a proposta seja recusada pela Seguradora, esta devolverá ao Segurado o prêmio eventualmente recebido.
11.12.4. Se a restituição for feita posteriormente à data de formalização da recusa, o valor restituído estará sujeito à atualização com base no IPCA/IBGE (ou outro índice que o venha a suceder), calculado da data da formalização da recusa até a da restituição efetuada.
11.12.5. Se a restituição for feita após 10 (dez) dias da formalização da recusa, além da atualização acima, incidirá os juros de mora definidos na cláusula de mesmo nome, destas condições gerais.
11.13. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
12. INSPEÇÕES
12.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder antes da aceitação do risco e durante a vigência da apólice inspeções dos locais e bens segurados, obrigando-se, o Segurado a facilitar o acesso da Seguradora a todos àqueles bens e fornecer quaisquer documentos, informações e esclarecimentos solicitados.
12.1.1. Em caso de inspeção para aceitação do risco o prazo descrito na Cláusula
ACEITAÇÃO DO RISCO fica suspenso até o recebimento do laudo de inspeção.
12.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência da apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de constatação de qualquer situação grave ou de iminente perigo ou que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
12.3. Havendo a suspensão da cobertura será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base “pro-rata temporis”, atualizado conforme disposto na CLÁUSULA 16. - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS destas Condições Gerais.
13. VIGÊNCIA DO SEGURO
13.1. As apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
13.2. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da apólice será a data de aceitação da proposta ou data distinta, mediante prévio acordo entre Segurado e Seguradora.
13.3. Caso a proposta seja recepcionada pela Seguradora, com adiantamento para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência, será a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
14. RENOVAÇÃO DO SEGURO
14.1 Este seguro poderá ser renovado de forma automática uma única vez pelo mesmo prazo.
14.2 Demais renovações serão feitas, obrigatoriamente, de forma expressa, mediante assinatura da proposta de renovação que deve ser encaminhada à Seguradora, pelo menos 15 (quinze) dias antes do término da vigência.
14.3 NO CASO DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA EM DESACORDO COM O PRAZO ESTABELECIDO ACIMA, A SEGURADORA PODERÁ FIXAR, EM CASO DE ACEITAÇÃO, A DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CONTRATO DIFERENTEMENTE DA DATA DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO SEGURO OBJETO DA RENOVAÇÃO.
14.4 A proposta de renovação obedecerá às normas específicas da CLÁUSULA 11. - ACEITAÇÃO DO RISCO, mas o início da vigência do novo contrato coincidirá com o dia e o horário de término do seguro a ser renovado.
14.5 CASO A SOCIEDADE SEGURADORA NÃO TENHA INTERESSE EM RENOVAR A APÓLICE, SERÁ ENVIADO COMUNICADO AO SEGURADO, NO MÍNIMO, 30 (TRINTA) DIAS QUE ANTECEDAM O FINAL DE VIGÊNCIA DA APÓLICE.
15. PAGAMENTO DO PRÊMIO
15.1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista, ou parcelado, mediante acordo entre as partes, utilizando-se os meios de pagamento disponíveis e aceitos pela Seguradora no momento da contratação do seguro.
15.1.1. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre todas as parcelas do prêmio, inclusive emolumentos.
15.2. O prêmio do seguro terá o seu pagamento, ou de suas parcelas, quando fracionado, efetuado por meio de documento de cobrança emitido pela Seguradora, onde constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pelas normas em vigor:
I. A identificação do Segurado;
II. O valor do prêmio;
III. A data de emissão e o número da proposta de seguro;
IV. A data limite para o pagamento.
15.2.1. A Seguradora encaminhará os documentos acima aludidos diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um daqueles, ao corretor intermediário da contratação do seguro, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento;
15.2.2. A data limite para o pagamento do prêmio, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx) dias, contados da aceitação da proposta e/ou de eventuais endossos, respeitado o prazo previsto no subitem precedente;
15.2.3. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio estipulado no subitem acima, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, contudo, a indenização somente será devida após o pagamento do prêmio;
15.2.4. Se o Segurado, ou o seu representante, ou o corretor que eventualmente intermediar a operação, não receberem o documento de cobrança, seja do prêmio à vista, ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, no prazo aludido no subitem 15.2.1., deverão ser solicitadas de forma registrada, à Seguradora, instruções para efetuar o pagamento antes da data limite;
15.2.5. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, em que houver expediente bancário.
15.3. Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial, salvo acordo em contrário com a Seguradora;
15.4. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento;
15.5. A DIMINUIÇÃO DO RISCO NO CURSO DO CONTRATO NÃO ACARRETA A REDUÇÃO DO PRÊMIO ESTIPULADO; mas, se a redução do risco for considerável, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato;
15.6. No caso de fracionamento, os prêmios serão pagos em parcelas sucessivas, não podendo a primeira ser paga em prazo superior a 30 (trinta) dias contados da emissão da apólice, endosso ou aditivo, bem como a data do vencimento da última não poderá ultrapassar a vigência da apólice.
15.6.1. O não pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento da apólice de pleno direito. Não havendo qualquer cobertura para os eventuais sinistros ocorridos neste período;
15.6.2. No caso de parcelamento do pagamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas na sua data de vencimento, o prazo de vigência da cobertura prevista na apólice será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, ficando a Seguradora obrigada a informar ao Segurado o novo prazo, por meio de comunicação escrita, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir:
Tabela de Prazo Curto
Prazo de Vigência | % do Prêmio Anual | Prazo de Vigência | % do Prêmio Anual |
15 dias | 13% | 195 dias | 73% |
30 dias | 20% | 210 dias | 75% |
45 dias | 27% | 225 dias | 78% |
60 dias | 30% | 240 dias | 80% |
75 dias | 37% | 255 dias | 83% |
90 dias | 40% | 270 dias | 85% |
105 dias | 46% | 285 dias | 88% |
120 dias | 50% | 300 dias | 90% |
135 dias | 56% | 315 dias | 93% |
150 dias | 60% | 330 dias | 95% |
165 dias | 66% | 345 dias | 98% |
180 dias | 70% | 365 dias | 100% |
Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.6.3. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro (mantivemos) e de atualização monetária pelo IPCA/IBGE, dentro do novo prazo de pagamento, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
15.6.4. Findo o novo prazo de pagamento, conforme reduzido nos termos do subitem acima, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, esta Apólice ficará imediatamente cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, ficando a Seguradora desobrigada de qualquer responsabilidade e obrigação de pagamento da indenização;
15.6.5. O Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer parcela, com a redução do valor com base nos juros de fracionamento pactuados, ficando entendido que frações de um mês serão desconsideradas para fim de redução.
15.7. Estando o Segurado em mora durante a vigência da tabela de prazo curto acima e ocorrendo um Sinistro, fica desde já assegurado à Seguradora o direito de compensar as parcelas vencidas e não pagas com quaisquer valores devidos pela Seguradora com base na apólice;
15.8. Quando o pagamento da indenização securitária acarretar o cancelamento deste contrato de seguro em função da exaustão do Limite Máximo de Garantia ou Limite Máximo de Indenização, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor de referida indenização, excluído o adicional de fracionamento;
15.9. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo até que todas as parcelas tenham sido pagas;
15.10. Em caso de parcelamento do prêmio, NÃO será cobrado valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento;
15.11. Na hipótese de cancelamento do seguro, o valor eventualmente devido a título de devolução de prêmio deverá ser atualizado pela variação do IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
15.11.1. No caso de extinção dos índices mencionados, deverá ser utilizado o IGP- M/FGV ou na sua ausência o que vier a substituí-lo.
16. ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
16.1. Fica expressamente pactuado o Índice IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística) para atualização, quando couber, de todos os valores contratados, inclusive a franquia ou participação obrigatória do segurado e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula da apólice. No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o Índice que venha a sucedê-lo, em substituição ao previsto nesta cláusula.
16.2. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
16.3. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros de mora far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice do IPCA/IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis de acordo com o quadro abaixo:
Situação | Data Base de Exigibilidade |
Cancelamento ou Endosso do contrato, por iniciativa do Segurado. | A data do recebimento da solicitação de Cancelamento ou Endosso. |
Cancelamento do contrato por iniciativa da Seguradora. | A data do efetivo cancelamento. |
Recebimento indevido de prêmio por parte da Seguradora. | A data de recebimento do prêmio. |
Recusa da proposta por parte da Seguradora. | A data de formalização da recusa. |
16.5. Os valores relativos a sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice do IPCA/IBGE quando não forem cumpridos os prazos exigidos em lei, considerando-se as seguintes datas de exigibilidade abaixo:
16.5.1. A data da ocorrência do evento;
16.5.2. A data do efetivo dispêndio pelo Segurado, para as coberturas correspondentes a reembolso de indenizações ou despesas efetuadas MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA.
16.6. Este contrato prevê a aplicação de juros de mora praticados pelo mercado financeiro, calculado mês a mês, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento.
17. ALTERAÇÃO DE RISCOS E VALORES
17.1. Alterações deste contrato de seguro somente poderão ser feitas mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou Xxxxxxxx habilitado, sendo que a proposta escrita à Seguradora deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco;
17.1.1. A Seguradora deverá fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique o recebimento da proposta, com indicação da data e hora de recebimento.
17.1.2. Após a análise técnica necessária, onde serão levadas em conta todas as circunstâncias capazes de aumentar ou diminuir a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, será emitido o endosso correspondente, que poderá gerar cobrança de prêmio adicional ou restituição parcial do prêmio cobrado, observado, ainda, o período de vigência restante.
17.2. O Segurado, em qualquer tempo, poderá solicitar emissão de endosso, para alteração de Limite Máximo de Indenização ou de Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx, ficando a critério da Seguradora sua aceitação, ou não, e alteração do prêmio, quando couber.
17.3. Se a alteração tornar o tipo do risco incompatível com os critérios de aceitação de riscos adotados pela Seguradora, esta poderá declinar o novo risco. Neste caso, se houver o cancelamento da apólice, o prêmio relativo ao prazo restante, contado a partir da data da comunicação expressa sobre a alteração, será calculado na forma “pró-rata temporis”.
17.4. O SEGURADO SE OBRIGA AINDA À:
17.4.1. Dar imediato aviso à seguradora, por escrito, ao longo de toda a vigência da apólice, acerca de toda e qualquer alteração concernente às informações contidas na proposta de seguro, que originou a emissão da presente apólice, bem como toda e qualquer circunstância que, direta ou indiretamente, possa influir no estado do risco, alterando-o, modificando-o ou ampliando-o, e ainda toda e qualquer circunstância cujo conhecimento possa ser útil para a seguradora atuar, por ações diretas ou mediante orientações, a fim de evitar a caracterização de sinistro ou o agravamento dos riscos e conforme a CLÁUSULA 18. - PERDA DE DIREITOS.
17.4.2. São exemplos do item acima, mas não se limitando a eles:
a. Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice;
b. Mudança de local de risco.
c. Mudança de local de risco com cobertura simultânea de 30 dias: neste caso é facultado ao segurado mediante pedido deste e aprovação expressa da seguradora a cobertura simultânea de 30 dias por mudança de local de risco. Fica a critério da seguradora, estipular cobrança de prêmio adicional ou não;
d. Alteração de proprietário;
e. Alteração da razão social da empresa ou transmissão a terceiros de interesse no objeto segurado;
f.Alteração da natureza da ocupação exercida;
g. Desocupação ou desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados;
h. Remoção dos bens segurados, no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice;
i.Inclusão e exclusão de garantias;
j.Alteração ou exclusão dos itens de proteção e segurança para roubo e incêndio;
k. Quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco e que conhecidas pela seguradora no momento da contratação teriam impedido a emissão da apólice ou alterado a taxa;
x.Xxxxxxxxx obras civis de reforma, ampliação ou alteração estrutural do imóvel segurado;
m. Existência ou contratação de outros seguros sobre os mesmos bens da constante apólice.
17.5. Protocolada a proposta, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para analisar o novo risco e apresentar sua deliberação em função do acima disposto. Após este prazo, não havendo qualquer manifestação da Seguradora, esta perderá o direito a qualquer cobrança
adicional ou cancelamento da apólice, em decorrência da constatação de risco agravado, sendo, então, considerado o novo risco como similar ao anterior.
17.5.1. Por ocasião deste cálculo, a Seguradora poderá cobrar o prêmio adicional pela agravação do risco, relativo ao período entre a data da modificação do risco e do término de vigência, sempre na forma “pró-rata temporis”.
17.5.2. Em caso de decisão de cancelar o risco agravado, informado pela Seguradora dentro de 15 (quinze) dias após o comunicado do Segurado, o cancelamento do contrato terá vigência somente 30 (trinta) dias após o comunicado expresso da Seguradora, devendo ser restituída à diferença do prêmio do período a decorrer, calculado na forma “pró-rata temporis”.
17.6. Tanto a cobrança do prêmio adicional como a restituição do prêmio nos casos previstos nesta cláusula estarão sujeitos à atualização dos valores com base no IPCA/IBGE (ou outro índice que o venha a suceder), pelo prazo entre a data de exigibilidade até a data do pagamento.
17.7. O prazo para restituição do prêmio resultante de endosso de alteração, pela Seguradora, é de 30 (trinta) dias. Após este prazo a restituição fica sujeito a juros de mora, além da atualização do seu valor.
17.7.1. O prazo para recebimento do prêmio fica a critério da Seguradora, não podendo exceder a 30 (trinta) dias da emissão do endosso e tampouco resultar em data inferior a 30 (trinta) dias antes do término de vigência da apólice. Após este prazo, não havendo o pagamento, o endosso será cancelado conforme a CLÁUSULA 15. - PAGAMENTO DO PRÊMIO.
18. PERDA DE DIREITOS
18.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições da apólice, o segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
18.1.1. Agravar intencionalmente o risco;
18.1.2. Deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato;
18.2. O segurado, seu representante legal e/ou beneficiário procurar por qualquer meio obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
18.3. O segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
18.4. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença do prêmio cabível ou deduzi-la do valor a ser indenizado, e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
18.5. Houver fraude ou tentativa de fraude, declarações falsas no questionário ou qualquer outro documento necessário para a avaliação do risco antes de sua contratação.
18.6. Houver fraude ou tentativa de fraude, declarações falsas, provocação ou simulação do sinistro, assim como agravação intencional para receber indenização.
18.7. O segurado deixar de cumprir o descrito na clausula aviso de sinistro da presente apólice.
18.8. For acionado judicialmente e deixar de comparecer nas audiências designadas e/ou não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial.
18.9. Não cumprimento das medidas protecionistas de riscos apresentadas formalmente pela seguradora quando da aceitação do seguro, medidas estas que deverão constar das especificações da apólice.
18.10. O segurado será obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé:
18.10.1. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de:
a) Cancelar o contrato de seguro;
b) Mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada; ou
c) Mediante acordo entre as partes, cobrar a diferença de prêmio cabível.
18.10.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
18.10.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
19. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
19.1. Além das obrigações que possam estar previstas nas demais cláusulas deste contrato, o Segurado se obriga a seguir as condições abaixo, sob pena de suspensão, rescisão ou nulidade do contrato de seguro.
19.1.1. Comunicar imediatamente à Seguradora, a realização de obras que impliquem em reforma estrutural no imóvel durante a vigência da Apólice. Neste caso, as coberturas para danos materiais e responsabilidade civil ficarão suspensas, sendo reativadas somente depois de comunicado o término das mesmas;
19.1.2. Comunicar a Seguradora a desocupação do imóvel, ficando o Segurado sem cobertura para todos os sinistros ocorridos enquanto perdurar a desocupação;
19.1.3. Comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita.
19.1.4. Relacionar no documento formal a relação dos bens sinistrados, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do sinistro, provando a preexistência dos bens. Os bens relacionados na proposta de seguro constituirão prova em favor do segurado;
19.1.5. Empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, não podendo abandoná- los total ou parcialmente;
19.1.6. Conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a seguradora termine a apuração dos danos;
19.1.7. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes se for o caso;
19.1.8. Aguardar autorização escrita ou via central de atendimento da seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias. Caso contrário, a seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
19.1.9. Havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, comunicar a seguradora previamente ao início dos trabalhos de reparação/substituição;
19.1.10. Fornecer à seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
19.1.11. Comunicar à seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com os sinistros cobertos pela apólice;
19.1.12. Dar ciência à seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato; e
19.1.13. Comunicar por escrito à seguradora, até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
• Venda, alienação ou cessão dos bens segurados;
• Penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens segurados; e
• Quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos na apólice.
19.2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas "19.1.3.", "19.1.4.", "19.1.5.", "19.1.6." e “19.1.7.” Desta cláusula darão direito à seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do segurado.
19.3. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização escrita da Seguradora, sob pena de perder o direito a indenização.
19.4. Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
19.5. Pagar em dia os prêmios do seguro fixados nos documentos de cobrança da Seguradora ou outra forma pactuada;
19.6. O segurado, sob pena de perder o direito àindenização, comunicará o sinistro à sociedade seguradora tão logo tome conhecimento e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
19.7. O não cumprimento, por parte do Segurado, das obrigações e normas estabelecidas nesta cláusula, bem como nestas condições como um todo, poderá acarretar a suspensão ou rescisão do contrato de seguro, consoante a análise procedida pela Seguradora.
20. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
O Xxxxxx poderá ser contratado através de Estipulante, e neste caso, constituem como suas obrigações:
20.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
20.2. Em atendimento a legislação em vigor, os dados cadastrais devem conter:
20.2.1. Se pessoa Física:
a) Nome completo;
b) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, CPF;
c) Natureza e número do documento de identificação, com o órgão expedidor e data da expedição;
d) Endereço completo com número de telefone
20.2.2. Se pessoa jurídica:
a) A denominação ou razão social;
b) Atividade principal desenvolvida;
c) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas, CNPJ;
d) Endereço completo com número de telefone
20.3. Manter a Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
20.4. Sempre que solicitado, fornecer ao Segurado quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
20.5. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
20.6. Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
20.7. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
20.8. Discriminar o nome da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
20.9. Comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer Sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
20.10. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de Sinistros;
20.11. Comunicar de imediato a SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
20.12. Fornecer a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
20.13. Informar o nome da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;
20.14. Caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida seja a que título for, fica o Estipulante obrigado a destacar no carnê, tíquete, contracheque ou quaisquer outros documentos, o valor do prêmio do seguro de cada Segurado;
20.15. Na hipótese de pagamento de remuneração ao Estipulante, é obrigatório constar, no certificado individual e na proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração;
20.16. É expressamente vedado ao estipulante e ao Subestipulante:
20.16.1. Cobrar dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
20.16.2. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de
segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
20.16.3. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
20.16.4. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
20.17. Se o Estipulante deixar de recolher a Seguradora os prêmios recebidos, tal fato não dará direito ao cancelamento da apólice ou à suspensão da cobertura dos Segurados que tenha efetuado o pagamento, por ferir direitos adquiridos e caracterizar apropriação indébita, sujeita às cominações legais;
20.18. Sempre que solicitado pelo Segurado, obrigatoriamente a Seguradora informará a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante;
20.19. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever ou redução de direitos para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
21. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
21.1. Serão indenizáveis, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, os danos, as perdas e os prejuízos decorrentes dos riscos cobertos previstos e expressamente incluídos na apólice, bem como os prejuízos e as despesas efetuadas pelo Segurado ou quem fizer a sua vez em razão de:
21.1.1. Salvamento e proteção dos bens segurados;
21.1.2. Evitar o sinistro ou minorar o dano;
21.1.3. Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivos de força maior;
21.2. Serão também indenizáveis, nas garantias de Responsabilidade Civil, as quantias devidas e as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos causados a terceiros, desde que:
21.3. Os danos decorram de riscos previstos, expressamente incluídos na apólice e cobertos;
21.4. O Segurado tenha sido responsabilizado pelos mesmos, por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo expressamente autorizado pela Seguradora; e,
21.5. Tenham sido atendidas, integralmente, as demais disposições desta condição geral.
22. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
22.1. Condições básicas.
22.1.1. Toda e qualquer comunicação relacionada a Sinistros ou expectativas de Sinistro deverá ser feita por escrito e dirigida à Seguradora aos cuidados do Departamento de Sinistros ou por meio da Central de Atendimento. Será considerada como data da comunicação a data do protocolo de entrega e recebimento pelo referido
departamento da Seguradora. Se feita através de correio, igualmente será considerada a data constante do aviso de recebimento assinado pela Seguradora.
22.1.2. O Segurado deverá, durante o prazo de vigência do seguro, comunicar, por escrito ou via central de atendimento, à Seguradora, tão logo seja do seu respectivo conhecimento, a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam originar um Sinistro, nela indicando, da forma mais completa possível, os dados e particularidades tais como:
• Identificação do Segurado, endereço do imóvel, data, horário e descrição sumária do ocorrido;
• Em caso de terceiros, se possível, indicar o nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do terceiro prejudicado ou falecido, se for o caso, bem como nome e domicílio de eventual testemunha;
• Natureza dos danos e de suas possíveis consequências, com base em evidência documental;
• Procedimentos adotados para minorar os efeitos do fato gerador do evento;
• A data em que o Xxxxxxxx ficou ciente pela primeira vez do(s) fato(s) do fato gerador aqui notificado, bem como uma breve descrição da maneira que esse fato gerador chegou a seu conhecimento.
22.2. A entrega da notificação mencionada no Item acima à Seguradora caracterizará o Sinistro como de competência da apólice;
22.3. Dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos na apólice.
22.4. Procedimentos do segurado em caso de sinistro:
22.4.1. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento e por escrito ou por meio da Central de Atendimento, a ocorrência de sinistro sobre os bens segurados pela presente apólice, determinando horário e data para comparecimento do regulador autorizado pela Seguradora ao local de risco. Deve também apresentar, no menor prazo possível, o pedido de indenização que deverá estar acompanhado das informações e documentos preliminares necessários à regulação do sinistro, consoante a garantia contratada, previstos na Cláusula “Documentos básicos em caso de Sinistros”, abaixo;
22.4.2. O Segurado deverá ainda não reconhecer responsabilidade alguma perante terceiros, por qualquer incidente que possa gerar uma reclamação, nem celebrar reparos aos danos, transações e/ou acordos, sem a devida e específica autorização, por escrito, da Seguradora.
22.4.3. Segurado não deve, ainda, efetuar a reparação ou reposição dos bens sinistrados sem prévia autorização da Seguradora, salvo para evitar o agravamento dos prejuízos.
22.5. Documentos básicos em caso de Sinistros:
Para agilidade no processo de regulação e liquidação do sinistro, o Segurado deverá, ainda, fornecer à Seguradora, por ocasião da comunicação do sinistro, os seguintes
documentos/informações:
I. Cópia do CNPJ e Contrato Social (se Pessoa Jurídica) do Segurado;
II. Dados bancários (Banco, Agência e Conta Corrente) do Segurado;
III. Endereço completo do imóvel segurado, objeto do contrato, anexando comprovante em nome do Segurado;
IV. Data do evento;
V. Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultados do período de 90 dias anterior ao evento;
VI. Controle de Estoque de Matérias-Primas, Produtos Acabados e Mercadorias;
VII. Controle de Ativo Fixo de Móveis e Xxxxxxxxxx;
VIII. Reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos (quantidade, valor, fabricante, modelo, se for o caso);
IX. Descrição da causa do sinistro;
X. Orçamentos para reparo ou substituição dos bens sinistrados (contendo data da elaboração, descrição detalhada e respectivos valores dos serviços a executar, dos materiais e da mão-de-obra, além das condições de pagamento, validade da proposta e prazo da obra);
XI. Notas fiscais e/ou faturas relativas às necessidades de recuperação dos danos, bem como comprovantes de despesas relacionadas com os prejuízos do sinistro após Autorização da SEGURADORA;
XII. Original do Boletim de Ocorrência e respectivos aditamentos ou cópias legíveis dos mesmos, devidamente autenticadas por órgão competente do Poder Público;
XIII. ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado;
XIV. Se imóvel comercial de propriedade de terceiros, o contrato de aluguel, comodato ou arrendamento;
XV. Comprovantes da preexistência e propriedade dos bens sinistrados (ex.: notas fiscais), à exceção para os sinistros decorrentes de incêndio;
XVI. Registro de funcionamento de caldeira e vasos de pressão emitidos pelo Ministério do Trabalho;
XVII. Documentos do operador de caldeiras ou vasos de pressão;
XVIII. Declaração da existência ou não de outros seguros que garanta o mesmo local do risco e seu conteúdo, em caso afirmativo, anexe cópia da(s) apólice(s) vigente(s) – Ver Cláusula 26.
- CONCORRÊNCIA DE APÓLICES;
XIX. Comprovação do pagamento do prêmio de seguro;
XX. Livros de entrada e saída de mercadorias.
XXI. Em caso de Danos Elétricos se contratada cobertura adicional com pagamento de prêmio e o dano for proveniente de sobrecarga que resulta em danos em equipamentos, serão necessários os seguintes documentos adicionais:
a. Protocolo realizado junto a concessionária de energia.
XXII. Em Caso de Guarda de Veículos de Terceiros se contratada cobertura adicional com pagamento de prêmio serão necessários os seguintes documentos adicionais:
a. Comprovante de entrada e saída do veículo com data, hora e identificação do veículo;
b. Contrato com estacionamento conveniado se houver;
c. Ficha de registro do manobrista;
d. Notas Fiscais dos reparos efetuados.
XXIII. Em Caso de Danos de Mercadorias em Processo de Fabricação, se contratada cobertura adicional com pagamento de prêmio serão necessários os seguintes documentos adicionais:
a. Carta aviso contendo em detalhes do ocorrido (local, descritivo do acidente);
b. Orçamento de reposição;
c. Controle de estoque;
d. Controle Interno de produção
e. Relatório Interno;
f. Planilha de custo de produção;
g. Reclamação formal dos prejuízos;
h. Declaração de existência ou não de outros seguros cobrindo os bens sinistrados;
i. Carta oferta de salvados especificando os bens a serem adquiridos.
XXIV. Em Caso de Fidelidade se contratada cobertura adicional com pagamento de prêmio serão necessários os seguintes documentos adicionais:
a. Prova de vínculo empregatício do funcionário envolvido no Sinistro com a empresa segurada;
b. Termo de rescisão de Contrato de Trabalho do funcionário envolvido (justa causa);
c. Extratos bancários;
d. Confissão de dívida do funcionário;
e. ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
XXV. Em Caso de Instalação em Novo Local, se contratada cobertura adicional com pagamento de prêmio serão necessários os seguintes documentos adicionais:
a. Documentos de compra do imóvel;
b. Laudo de desapropriação do imóvel;
c. Laudo de interdição do imóvel;
d. Contrato de locação;
e. Documentos que comprove o prejuízo quantitativamente.
XXVI. Em Caso de Quebra de Máquinas, se contratada cobertura adicional com pagamento de prêmio serão necessários os seguintes documentos adicionais:
a. Ficha de manutenção preventiva.
XXVII. Em Caso de Roubo ou Furto Qualificado de Bens dos Hóspedes e/ou Roubo ou Furto Qualificado de Valores dos Hóspedes, se contratada cobertura adicional com pagamento de prêmio serão necessários os seguintes documentos adicionais:
a. Documentos de entrada do hospede no hotel.
XXVIII. Em Caso de Roubo ou Furto Qualificado de Valores no Interior do Estabelecimento, se contratada cobertura adicional com pagamento de prêmio serão necessários os seguintes documentos adicionais:
a. Demonstrativo contábil do movimento financeiro correspondentes a 7 (sete) dias antes e os 7 (sete) posteriores ao Sinistro;
b. Relação dos cheques roubados;
c. Extratos bancários do Segurado;
d. Guias de recolhimento do carro forte.
XXIX. Em Caso de Roubo ou Furto Qualificado de Valores em Trânsito Fora do Estabelecimento Segurado, se contratada cobertura adicional com pagamento de prêmio serão necessários os seguintes documentos adicionais:
a. Relação dos cheques roubados;
b. Extratos bancários do Segurado;
c. Ficha de Registro do empregado portador;
d. Cópia da carta do Xxxxxxxx solicitando sustar os pagamentos dos cheques;
e. Comprovantes assinados pelo portador no local de origem da remessa contendo finalidade e destino dos valores;
f. Mapa de remessa dos valores enviados ao banco.
XXX. Mediante dúvida fundada e justificada, a SEGURADORA se reserva ao direito de solicitar cópia de outros documentos que venha a considerar necessário para liquidação do sinistro;
XXXI. O prazo para a liquidação do sinistro está limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos, ressalvado o disposto no próximo item.
XXXII. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar ao SEGURADO, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
22.6. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
Para determinação dos prejuízos indenizáveis a seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) Edifícios/prédio: o valor de reconstrução e/ou reparo será realizado com base em orçamentos para reconstrução do imóvel. E será utilizado como parâmetro os índices de mercado, seguindo a Tabela de Composição de Preços para Orçamentos (TCPO), publicado pela revista PINI e/ou auxílio de peritos, considerando a depreciação conforme item “Métodos de Depreciação”.
b) Máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, instalações, roupas e demais objetos: quando houver possibilidade de aquisição do bem no mercado de usados, será utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, tomando por base o custo de reposição disponível, através de orçamentos realizados pela seguradora em sites de lojas oficias e/ou auxílio de peritos. Caso não exista essa possibilidade, será aplicado sobre o valor de novo um dos métodos de depreciação descritos no item “Métodos de Depreciação”.
c) Mercadorias e matérias-primas: tomará como base o custo, de reposição ao preço corrente conforme cotação realizada pela seguradora, considerando o gênero/ atividade de negócio do segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor, sem aplicação de depreciação;
d) Valores: serão utilizados os controles de arrecadação, despesas e outras movimentações
que possam efetivamente comprovar o valor do prejuízo;
22.6.1. O método de depreciação utilizado ficará a critério da seguradora, porém para os bens, máquinas e equipamentos que possuam comprovação da realização de manutenção periódica ou preventiva será aplicado o método Ross Heideck, e para os que não possuam a comprovação de manutenção será aplicado o método Linha Reta.
Informações Adicionais:
• Não sendo possível a obtenção de preços de bens idênticos, por estes se encontrarem fora de uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor do bem será calculado com base em modelos similares (considerando característica, tecnologia ou capacidade).
• A apuração dos prejuízos ocorrerá na mesma cidade do local de risco segurado.
• Em qualquer situação a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização
de cada cobertura.
• Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos
cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
• Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Companhia só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
22.7. Métodos de Depreciação
Abaixo informamos todos os métodos de depreciação aplicados pela seguradora.
22.7.1. Xxxx Xxxxxxx: avalia o bem a ser indenizado pelos seguintes critérios:
• Idade: Considera a vida útil x idade do bem;
• Uso e estado de conservação: Avaliação do estado de conservação considerando as seguintes classificações: novo, regular, reparos simples, reparos importantes e sem valor comercial;
• Perda tecnológica: obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novas tecnologias e metodologias;
22.7.2. Linha Reta: consiste em dividir o valor depreciável de um bem uniformemente ao longo da vida útil.
22.7.3. Método Comparativo de Dados de Mercado: consiste em avaliar os bens que possui reposição no mercado comparando com base a dados de mercado considerando os mesmos atributos ou semelhantes do bem.
22.8. Complemento de indenização
Quando não houver a contratação da cláusula Valor de Novo (VN) na apólice, o Segurado poderá solicitar o valor retido a título de depreciação, se comprovar que utilizou o valor da indenização inicial para fazer a reposição ou os reparos dos bens sinistrados, ou, se for o caso, dar início à reconstrução do imóvel, dentro de um período de 06 (seis) meses contados da data do pagamento da indenização. O completo está limitado ao valor apurado e a indenização total não poderá ultrapassar duas vezes o “Valor Atual”.
Entendendo-se por:
Valor Apurado: valor da reposição ou do reparo no dia e hora do sinistro, antes da aplicação da depreciação;
Indenização Total: valor indenizado inicialmente mais o complemento previsto nesta cláusula;
Valor Atual: o valor do bem no estado de novo deduzido da respectiva depreciação pela idade, uso, estado de conservação e desgaste.
Para pleitear o complemento, deverá existir Limite Máximo de Indenização suficiente, bem como serem apresentadas as notas fiscais, recibos e demais comprovantes.
22.9. Vistoria de Sinistro
A Seguradora se reserva o direito de realizar visita ao local de risco e/ou local que estiverem relacionados ao Sinistro, a fim de apurar a causa do fato gerador reclamado e suas consequências, bem como o montante dos prejuízos sofridos pelo terceiro pela efetivação do fato gerador previsto e coberto no contrato de seguro.
22.10. Regulação do Sinistro
22.10.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice será concretizado somente se o Sinistro for caracterizado como risco coberto e após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado às características da sua ocorrência, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
22.10.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
22.10.3. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
22.10.4. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
22.10.5. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
22.10.6. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição.
22.10.7. Para determinação dos prejuízos e das indenizações devidas, os seguintes procedimentos serão adotados:
a. A Seguradora apurará os custos necessários para a reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, considerando a data e o local dos mesmos;
b. Toda e qualquer indenização ficará limitada ao valor de novo correspondente a reconstrução, reparação ou reposição dos bens danificados, respeitadas às suas características anteriores a ocorrência do sinistro, que não poderá, em hipótese alguma, ser superior a 2 (duas) vezes o valor atual, isto é, o valor de novo, no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação, de acordo com os critérios a seguir especificados:
▪ Em se tratando de máquinas e equipamentos comerciais ou de escritório (excetuando-se equipamentos de informática e de processamento de dados), instalações e utensílios: depreciação a contar do ano de fabricação de 1% ao mês, limitada ao máximo de 70%;
▪ Em se tratando de equipamentos de informática e de processamento de dados: depreciação a contar do ano de fabricação de 3% ao mês no 1º ano, 1,50% ao mês no 2º ano e 0,50% ao mês a partir do 3º ano, limitada a depreciação total ao máximo de 80%;
▪ Em se tratando de prédio (vide definição na Cláusula 34. – DEFINIÇÃO DOS TERMOS TÉCNICOS destas Condições Gerais), máquinas e equipamentos industriais e outros objetos não previstos nas alíneas anteriores: será aplicado método em específico ou, na sua falta, a fórmula de Xxxx abaixo:
[ { 1 – 1 .(x/n+x² /n²)} . Vd] + Vr, onde:
x = idade do bem n = vida útil
Vd = valor depreciável, entendido como sendo o valor que pode ser depreciado, ou seja, excluído o valor residual do bem que seria o mínimo que ele possuiria vendido como sucata
Vê = valor residual
▪ Será caracterizada a indenização integral quando, resultantes de um mesmo evento, os custos para reparação ou recuperação do bem danificado atingir ou ultrapassar, na data do aviso do sinistro, a 80% do seu valor atual (valor a estado de novo menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação), e será caracterizada a indenização integral quando, resultantes de um mesmo evento, os custos para reparação ou recuperação do bem danificado atingir ou ultrapassar, na data do aviso do sinistro, a 80% do seu valor atual (valor a estado de novo menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação), e no caso de veículo enquadrado nas disposições do Código Nacional de Trânsito, a 75% do valor de mercado. A indenização integral também se define quando, resultantes de um mesmo evento, o segurado fica irremediavelmente privado do uso daquele bem, ou quando o objeto é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as suas características de bem segurado.
22.10.8. A indenização referente aos prejuízos apurados corresponderá à soma de todos os valores minimamente necessários para a reparação ou substituição dos bens segurados sinistrados, devidamente depreciados, deduzindo-se a FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) determinada nas condições da presente Apólice e o valor de eventuais salvados que permaneçam em poder do Segurado;
22.10.9. Quando o Limite de Indenização for maior do que o valor atual dos prejuízos, determinado consoante o estipulado e declarado pelo SEGURADO na Proposta de Seguro
– Ver Cláusula 11. - ACEITAÇÃO DO RISCO, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o valor de novo e o valor atual, respeitados os Limites Máximos de Indenização para cada cobertura contratada;
22.10.10. A diferença entre o valor de novo e o valor atual será devida somente após completa no Brasil, a reconstrução ou reparação dos bens atingidos pelo sinistro, ou sua reposição por outros em estado de novo, do mesmo tipo, capacidade e valor equivalente, desde que esse procedimento seja notificado à Seguradora e se inicie no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do pagamento da indenização com base no valor atual. Todavia, fica desde já ajustado, que na hipótese de o Segurado, não reconstruir, reparar ou repor os bens, a que título for, no mesmo ou em outro local dentro de 1 (um) ano a contar da data do sinistro, a Seguradora será responsável exclusivamente pelo efetivo valor atual daqueles bens;
22.10.11. Mediante acordo entre a Seguradora e o Segurado, a indenização poderá ser paga em dinheiro, reposição ou reparo do bem sinistrado. Na impossibilidade de reposição do bem sinistrado, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro;
22.10.12. Se, em virtude de determinação legal, judicial ou qualquer outra razão, a reposição ou reparação dos bens sinistrados ou a troca por outros semelhantes ou
equivalentes não puder ocorrer, a Seguradora somente será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento, limitadas ao máximo da cobertura contratada;
22.10.13. A reposição dos bens segurados sinistrados ter-se-á por devidamente cumprida pela Seguradora com o restabelecimento dos bens no estado equivalente ao que se encontravam imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
22.10.14. No caso de imóvel locado, se reclamado algum evento da garantia básica exclusivamente para o imóvel, excetuando-se seu conteúdo, a indenização será paga ao proprietário comprovado do imóvel, com o devido “de acordo” do Segurado, respeitando- se os prejuízos efetivamente apurados pela Seguradora;
22.10.15. No caso de imóvel locado sem prévia determinação de verba para prédio e conteúdo, se reclamado algum evento das COBERTURAS BÁSICAS – INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE (COMPREENDENDO OS PREJUÍZOS DO CONTEÚDO E DO IMÓVEL LOCADO), a indenização seguirá os seguintes procedimentos, respeitando-se os prejuízos efetivamente apurados pela Seguradora:
a. Prevalecerá a indenização do conteúdo, de propriedade comprovada do Segurado contratante do presente seguro e locatário do imóvel;
b. O eventual remanescente do Limite Máximo de Indenização será pago, desde que reclamado e devido, consoante descrito na alínea a. acima.
23. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
23.1. Qualquer indenização por este seguro somente será devida se o Sinistro for caracterizado como risco coberto por estas condições.
I. Para efeito deste seguro, considera-se como data de exigibilidade, a data de aviso do sinistro.
23.2. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a Participação Obrigatória do Segurado ou Franquia, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura.
23.3. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação dos documentos pertinentes pelo Segurado via crédito em conta ou cheque nominal.
23.4. O não pagamento da indenização no prazo acima previsto implicará na aplicação de juros de mora, a partir do final desse prazo, sem prejuízo de sua atualização.
23.5. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importa, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
23.6. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
23.7. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado através de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora.
23.8. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros será reconhecido pela Seguradora somente se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superior àquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
23.9. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de danos causados a terceiros e/ou número de reclamantes envolvidos.
23.10. Se, em virtude de um mesmo evento, se verificar a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo Segurado, mesmo que terceiros prejudicados não tenham ainda apresentado reclamação.
23.10.1. O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado profissional médico qualificado a respeito daquele dano.
23.10.2. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que sua causa não fosse conhecida.
23.11. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar, imediatamente à Seguradora, não podendo deles dispor sem sua expressa autorização.
23.12. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a ser propriedade da Seguradora.
23.12.1. O Segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
23.13. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum, sendo que as despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda de direito do Segurado de resolver eventuais litígios através de sentenças judiciais.
23.13.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
23.13.2. Estipula-se o prazo máximo de 30 dias para as PARTES chegarem a uma decisão comum.
23.14. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar os Limites Máximos de Indenização por Xxxxxxxxx fixados na Apólice.
23.15. No caso de o sinistro estar amparado simultaneamente por mais de uma cobertura contratada, a regulação e liquidação serão procedidas considerando a cobertura que for mais
favorável ao Segurado e/ou aos Beneficiários do seguro, e respeitará o seu Limite Máximo de Indenização, ficando compreendido que, em nenhuma hipótese, será admitida a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização.
24. RECUSA DE SINISTRO
24.1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
24.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
25. SALVADOS
25.1. Na ocorrência de um sinistro que atinja os bens descritos na apólice, o segurado não poderá abandonar os salvados, devendo tomar todas as providências cabíveis para protegê- los e reduzir os danos.
25.2. A Seguradora poderá adotar, mediante o consentimento do Segurado, medidas para fazer melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão a obrigação da mesma de indenizar os danos que tenham ocorrido.
25.3. No caso de perda total do objeto Segurado, a Seguradora, após o pagamento das indenizações cabíveis para qualquer item, par ou conjunto, poderá tornar-se proprietária e se reserva o direito de tomar posse dos objetos sinistrados.
25.4. Neste caso, o Segurado deverá apresentar a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem ou conjunto do qual este faça parte.
26. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
26.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
26.2. O prejuízo total, relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil contratada na apólice, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
26.2.1. Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade.
26.2.2. Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.
26.3. De maneira análoga, o prejuízo total, relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas contratadas na apólice, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
26.3.1. Despesas de Salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro.
26.3.2. Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa.
26.3.3. Danos sofridos pelos bens segurados.
26.3.4. Nenhum deles isoladamente ou somados, podem ultrapassar a importância total contratada.
26.4. A indenização relativa a qualquer sinistro NÃO PODERÁ EXCEDER, EM HIPÓTESE ALGUMA, O VALOR DO PREJUÍZO VINCULADO À COBERTURA CONSIDERADA.
26.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
26.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
26.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma
abaixo indicada:
a. Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo Sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do limite máximo de indenização da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas; e
b. Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual,
calculada de acordo com o item 26.5.1. desta cláusula.
26.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 26.5.2. desta cláusula;
26.5.4. Se a quantia a que se refere o item acima for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
26.5.5. Se a quantia estabelecida no item 26.5.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
26.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade Seguradora na indenização paga.
26.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
26.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
27. TRANSFERÊNCIA DE APÓLICE
27.1. Salvo prévia e expressa concordância da Seguradora, o contrato de seguro não poderá ser transferido a terceiros.
28. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
28.1. Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Máximo de Garantia previsto na apólice e Limite Máximo de Indenização por Cobertura serão reduzidos, subtraindo-se o valor de cada indenização paga de tal limite até que ele seja completamente consumido, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente a tal redução. Com a utilização total do Limite Máximo de Indenização da apólice, o seguro tornar- se-á sem efeito, ressalvada a necessidade de dedução dos prêmios vincendos.
28.2. A REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO NÃO É AUTOMÁTICA. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do Segurado, anuência da Seguradora e respectivo pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução.
28.3. A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores se por ocasião destes o Segurado já tiver protocolado na Seguradora a solicitação formal de reintegração.
29. RESCISÃO E CANCELAMENTO
29.1. A expressão CANCELAMENTO DO SEGURO será utilizada se o presente seguro for dissolvido em data anterior ao término de sua vigência.
29.2. Excetuados os casos previstos em lei, O CANCELAMENTO DO SEGURO SOMENTE PODERÁ SER EFETUADO NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
29.2.1. POR EXAUSTÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO de uma das coberturas contratadas, situação em que o cancelamento será específico para aquela cobertura;
29.2.2. Quando a indenização ou a série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização para as coberturas especificamente discriminadas e/ou atingir o Limite Máximo de Indenização expressamente estabelecido na apólice.
29.2.3. POR PERDA DE DIREITO DO SEGURADO, situação em que o cancelamento será total, abrangendo todas as coberturas contratadas;
29.2.4. Não houver o pagamento do respectivo prêmio, nas circunstâncias descritas na
CLÁUSULA 15. - PAGAMENTO DE PRÊMIO.
29.2.5. POR RESCISÃO, situação em que o cancelamento é feito mediante acordo entre as partes, abrangendo quaisquer das coberturas contratadas, respeitados os riscos em curso, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis, formulado, por escrito, por qualquer das partes, e observadas as seguintes condições:
a. Se a rescisão for proposta pelo Segurado, tendo sido o seguro contratado por um ano, a Seguradora reterá, além das despesas e do imposto, uma percentagem do prêmio obtida de acordo com a tabela de prazo curto, adotando-se o percentual imediatamente INFERIOR quando se tratar de prazo não previsto na mesma, ou, alternativamente, calculado por interpolação linear no intervalo adequado;
b. Se a rescisão for proposta pela Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido ("pró-rata temporis").
29.3. Os valores eventualmente restituídos serão atualizados monetariamente desde a data do recebimento da solicitação do cancelamento, quando a pedido do Segurado, ou a partir da data do efetivo cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, conforme legislação vigente.
30. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
30.1. Efetuado pagamento de indenização e/ou reembolso, cujos recibos valerão como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, em todos os direitos e ações do Segurado, até à soma dos valores indenizados, contra aqueles, que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os danos ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
30.1.1. A Seguradora não poderá se valer do instituto da sub-rogação contra o Segurado.
30.1.2. O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Seguradora.
30.1.3. Xxxxx Xxxx, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins, ou, ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.
31. PRESCRIÇÃO
31.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
32. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
32.1. Este seguro é regido pelas leis brasileiras, pela legislação aplicável aos contratos de seguro, pelas disposições legais, específicas do seguro de danos, pelas presentes Condições Gerais, específicas, particulares e eventuais endossos.
32.2. Salientamos que, para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
33. FORO
33.1. Fica estabelecido que as questões judiciais entre Segurado e Seguradora serão dirimidas no foro do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do segurado.
34. DEFINIÇÕES DOS TERMOS TÉCNICOS
34.1. Disponibilizamos a lista em ordem alfabética de termos e suas definições utilizados nas condições gerais e particulares.
34.2. Para fins destas Condições Gerais, o singular incluirá o plural e o masculino o feminino e vice-versa, exceto se o contexto indicar com exatidão o diverso.
34.3. Para os fins deste Contrato de Seguro, essas palavras e expressões terão sempre os seguintes significados:
ACEITAÇÃO DO RISCO: Ato de aprovação de proposta submetida à seguradora para a contratação de seguro. A proposta de seguros poderá ou não ser aceita pela seguradora. Em caso de não aceitação o proponente será notificado.
ACIDENTE: acontecimento externo, imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada.
ACIDENTES DE CAUSA EXTERNA: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora quando da aceitação da proposta ou da extensão do dano, alterando as circunstâncias previstas na formação do contrato.
ALAGAMENTO: Excesso de água decorrente de evento climático, enchentes; ruptura de encanamento, canalização, adutoras, reservatórios, Insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares provocando danos ao bem segurado.
ÂMBITO GEOGRÁFICO: termo que determina o local para a abrangência da cobertura da apólice.
ANIMAIS DOMÉSTICOS: define-se como animais domésticos para fins de cobertura nestas condições gerais, cães e gatos.
APÓLICE: Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade seguradora e do segurado e discriminando as coberturas e garantias contratadas.
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS: Aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento de indenização ao Segurado das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
a. Os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b. O Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (transcrição): "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."
APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem consentimento do dono.
ÁREA EXTERNA: lugares do imóvel que se encontram ao ar livre, ou fora dos limites da construção como: varandas, terraços, coberturas, em edificações abertas e semiabertas, em galpões, alpendres, barracões e semelhantes.
ATO ILÍCITO: Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
ATO ILÍCITO CULPOSO: ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa física ou jurídica. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
ATO ILÍCITO DOLOSO: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
AVARIA: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
AVISO DE SINISTRO: É a comunicação efetuada pelo Segurado durante o período de vigência da apólice, seja através de formulário específico ou contato telefônico, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro.
BACKUP: Processo de cópia dos dados de um disco de armazenamento para outro, com o objetivo de posterior recuperação, permitindo a intervenção técnica na máquina sem prejuízo às informações.
BENEFICIÁRIOS: Pessoas físicas ou jurídicas, a quem o segurado reconhece o direito de receber a indenização, ou parte dela, devida pelo seguro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem
ou nos seguros de responsabilidade.
BENS IMÓVEIS: Consideram-se bens imóveis o solo e tudo quanto lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79 do Código Civil). Não perdem o caráter de imóveis (art. 81 do Código Civil):
I – As edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local;
II – Os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem.
BENS MÓVEIS: São os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da sua substância ou da sua destinação econômico-social (artigo 82 do Código Civil).
BENS / BENS ECONÔMICOS: São os bens materiais e os bens imateriais. De forma mais explícita: as coisas e os direitos econômicos que são objeto de propriedade. Uma definição clássica é a seguinte: são os valores materiais e imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica.
BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS: As coisas que pertencem a uma pessoa física ou jurídica. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários NÃO são bens corpóreos. Mas pedras e metais preciosos, ou joias, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade.
O corpo humano, se vivo, não é bem material. Ver a definição de "Coisa".
BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS: Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários
BOA-FÉ: É a obrigação de agir dentro da lei e da veracidade. O contrato de seguro é de estrita boa-fé entre as partes envolvidas.
CAMPO ELETROMAGNÉTICO: campo físico determinado pelo conjunto de quatro grandezas vetoriais, que caracterizam os estados elétrico e magnético de um meio material ou de vácuo. Estas quatro grandezas são: o campo elétrico, a indução elétrica, o campo magnético e a indução magnética.
CANCELAMENTO DO SEGURO OU COBERTURA: Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por determinação legal, acordo, esgotamento do limite agregado da apólice, perda de direito e inadimplência do segurado, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do limite máximo de indenização ou agregado da mesma. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo entre as partes, denomina-se RESCISÃO.
CAPITAL SEGURADO / IMPORTÂNCIA SEGURADA: Verba estabelecida pelo segurado como limite máximo indenização de seu direito à indenização, não implicando, todavia, por parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação dos valores dos bens e/ou interesses seguráveis.
CARÊNCIA: Período contínuo de tempo, contado a partir do início da vigência da cobertura individual, em que a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
CASO FORTUITO: Acontecimento imprevisível ou difícil de prever e independente da vontade
humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
CAUSA: No seguro, é a antecedente indispensável de qualquer acidente ou sinistro.
CHÁCARA: Pequena propriedade destinada ao lazer, localizada nas cercanias das cidades; casa de campo.
CHOQUE TÉRMICO: Simples alteração de temperatura;
CICLONE: Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar, animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescentes e superiores a 120 km/h.
CLASSE DE RISCO: em algumas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, para simplificar a operação de Seguro, a grande variedade de atividades exercidas pelos Segurados torna necessária a subdivisão dos mesmos em um pequeno número de grupos. Cada um destes grupos se caracteriza por seus membros, na qualidade de Segurados, apresentarem riscos aproximadamente equivalentes, quando consideradas suas atividades e/ou os produtos por eles fornecidos. Estes grupos são denominados "classes de risco".
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
CLÁUSULAS PARTICULARES: conjunto de disposições que alteram as Condições Gerais, modificando ou até revogando disposições já existentes ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
COBERTURA: Conjunto de proteções concedidas pelo contrato de seguro, de conformidade com as condições contratadas.
COBERTURA BÁSICA: Corresponde aos riscos básicos e de contratação obrigatória contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
COBERTURAS ADICIONAIS: Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Preveem ampliação das Coberturas Básicas contratadas ou são, de fato, novas coberturas, gerando, nas duas hipóteses, cobrança de prêmio adicional. As Coberturas Adicionais são normalmente elencadas nos Planos de Seguro, cabendo aos Segurados selecionar aquelas que venham a lhes interessar
COBERTURAS OPCIONAIS: São as coberturas complementares às coberturas básicas e de contratação opcional com pagamento ou não de prêmio adicional devidamente discriminado na apólice.
COISA: Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, a sua utilidade ou o seu valor econômico. Quando é objeto de propriedade, é classificada como bem, no caso, bem corpóreo, material ou tangível. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, e joias, desde que materialmente existentes, são "coisas". O corpo humano se vivo, não é "coisa". As coisas que, por pertencerem a todos, não podem ser objeto de propriedade, como, por exemplo, o ar ou o mar, são denominadas "coisas comuns"; aquelas que podem ser objeto de propriedade, mas que não o são, como, por exemplo, um peixe num lago, ou uma pedra preciosa oculta no solo, não são bens (materiais), mas passam a sê-lo quando alguém delas se
apropria. Raciocínio semelhante se aplica às coisas abandonadas: não são bens (materiais) até que alguém delas se aproprie. A coisa perdida não é considerada coisa abandonada.
COFRE: Compartimento blindado utilizado para guardar objetos de valor. Devem ser engastados em paredes e similares ou, quando solto, deve possuir peso mínimo de 80 (oitenta) quilos.
COMISSÃO: É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de corretores de seguro.
COMPUTADORES PORTÁTEIS: Definidos nominalmente como notebooks, laptops, tablets, palms.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
CONDOMÍNIO FECHADO: Conjuntos de casas situadas no mesmo bairro, rua ou quadra com entrada vigiada 24 horas, portaria com controle de entrada e saída de veículos e pessoas e que tenha sua área devidamente definida e protegida.
CONTEÚDO: Os bens existentes no imóvel segurado, ou seja, máquinas, móveis, utensílios, mercadorias e matéria-prima.
CONTRATO DE SEGURO: Contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento (prêmio) pela outra parte, a obrigação de pagar, a esta, determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato.
CONSTRUÇÃO SUPERIOR/SÓLIDA: paredes, colunas, vigas, pisos, tetos, forros e escadas de material incombustível (concreto e/ou alvenaria), travejamento de madeira, colunas metálicas, paredes de fibrocimento ou metálicas (até 25% da área construída, sem travejamento de madeira) telhado incombustível (argila, fibrocimento, metal), fiações elétricas aparentes (não embutidas totalmente em dutos rígidos) ainda tanques metálicos ao ar livre, bens ao ar livre e construções abertas (sem paredes);
CONSTRUÇÃO MISTA/INFERIOR: emprego de material combustível, em qualquer quantidade nas paredes e/ou telhados, tais como, mas não se limitando a estes exemplos: madeira, plástico, espuma, isopor e isopainel.
CORRETOR DE SEGUROS: Profissional autorizado pelos órgãos competentes para promover a intermediação de contratos de seguro e sua administração.
COSSEGURO: Operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo Segurado, entre duas ou mais seguradoras, sem responsabilidade solidária entre si.
CULPA: comportamento negligente, imprudente ou imperito causador que desencadeia o dever de indenizar. Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente, imprudente ou imperito. Nestes casos, diz que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
CULPA GRAVE: trata-se de graduação da culpa “stricto sensu”, utilizada pela doutrina para definir uma violação mais séria do dever de diligência que se exige do homem mediano, equiparando-se, por isso ao dolo e, via de consequência, configurando justo motivo para a perda de direito por parte do Segurado.
CUSTO DE DEFESA: São todos os emolumentos, honorários advocatícios, laudos periciais, encargos de tradução, depósitos recursais, fianças e demais despesas (judiciais ou extrajudiciais) necessárias para a defesa do Segurado por decorrência de uma reclamação coberta pelo presente Seguro. DANO: Prejuízo que resulta na diminuição do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente. Os danos são classificados em materiais, corporais, estéticos e/ou morais. Na Responsabilidade Civil, são os prejuízos sofridos por Terceiros por ação ou omissão cuja responsabilidade seja atribuída ao Segurado. Os danos são classificados em materiais, corporais, estéticos e/ou morais.
DANO: Prejuízo que resulta na diminuição do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente. Os danos são classificados em materiais, corporais, estéticos e/ou morais.
DANO AMBIENTAL: A tendência atual, no meio jurídico, é subdividir o dano ambiental em três subespécies, duas delas relacionadas com interesses coletivos, e a terceira com interesses individuais ou de grupos.
a) dano ecológico puro, ou dano ambiental “stricto sensu”, que abrange apenas os danos causados a elementos naturais de domínio público, sem titularidade privada, como o ar atmosférico, os rios, a flora, a fauna, etc., não estando incluídos eventuais danos causados a elementos culturais ou artificiais;
b) dano ambiental “lato sensu”, que abrange os danos causados aos elementos naturais, culturais e/ou artificiais, pertencentes ao patrimônio coletivo nacional e/ou humano;
c) dano ambiental individual ou reflexo, quando consideradas as perdas e danos causados ao patrimônio privado de um ou mais indivíduos, consequentes de danos ambientais “lato sensu”. Por exemplo, a poluição de um rio por substâncias tóxicas, que, em virtude de acidente, vazaram de veículo que as transportava, poderia prejudicar pescadores que explorassem a pesca local. Ver “Meio Ambiente”.
DANO ELÉTRICO: Calor gerado acidentalmente pela passagem de corrente elétrica, variações anormais de tensão, curto circuito, arco voltaico, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica.
DANO ESTÉTICO: Subespécie de dano corporal que se caracteriza pela redução ou eliminação de padrão de beleza anterior ao ato culposo, mas sem ocorrência de sequelas que interfiram na funcionalidade do organismo ou na saúde física do indivíduo.
DANO FÍSICO À PESSOA OU CORPORAIS: Lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta uma lesão corporal, podendo levar à morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos físicos à pessoa, ou em consequência destes.
DANO MATERIAL: Destruição ou danos causados ao(s) bem (ns) físico(s) segurado(s) causado por sinistro coberto pela apólice.
DANO MORAL: Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independente da ocorrência conjunta de danos materiais, corporais ou estéticos. Para as pessoas jurídicas, o dano moral está associado a ofensas ao nome ou à imagem da empresa, normalmente gerando perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, independente da ocorrência de outros danos.
DECADÊNCIA: É o perecimento de um direito unilateral por não ter sido exercido durante período de tempo estabelecido em lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: CADUCIDADE;
DEFICIÊNCIAS DE PRODUTOS: Os defeitos, as falhas, o mau funcionamento, a inadequação às normas técnicas, as doenças, as impurezas, a contaminação, o vazamento, os erros ou omissões em manuais de instruções, o mau acondicionamento e a má embalagem dos produtos e, em geral, quaisquer problemas por estes apresentados e dos quais resultem danos.
DEPRECIAÇÃO: Redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, considerando dentre outros aspectos a idade e as condições de uso, conservação, funcionamento, operação e obsolescência.
DESKTOPS: São computadores de mesa não portáteis.
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
DESPESAS FIXAS: Aquelas que o Segurado ordinariamente teria feito para o exercício de suas atividades se não houvesse queda de faturamento e/ou produção no estabelecimento e que continuarão a existir após a ocorrência dos riscos cobertos, e cuja obrigação de pagamento tiver sido gerada durante o período em que verificar a queda de faturamento.
DESMORONAMENTO: É a queda total ou parcial de paredes ou de elementos estruturais aqui entendidos como vigas, muros, cercas, portas, janelas, telhados, travejamentos, vidros externos, instalações hidráulicas e elétricas e demais partes integrantes de sua construção, exceto terreno, fundação e /ou alicerces, jardins árvores e plantações.
DESOCUPADO: lugar ou espaço em que não há nada ou ninguém; xxxxx, vago ou desabitado.
DESABITADO: Que não possui habitantes, esta deserto ou abandonado.
DIREITO DE REGRESSO: É o direito que tem a Seguradora de se ressarcir da indenização paga na ocasião da liquidação de um sinistro, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. RESTRIÇÕES: O direito não pode ser exercido contra o Segurado, seus familiares, representantes e prepostos, e, ainda, contra pessoas ou empresas protegidas por cláusula de renúncia à sub-rogação. Ressalte-se que o conceito de "Direito de Regresso" se encontra nos artigos 346 a 351 do Código Civil. Ver "SUB-ROGAÇÃO".
DOLO: É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um, ato de má fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.
DRIVERS: Programas necessários à instalação e ao pleno funcionamento de um aplicativo ou mesmo de um hardware ou periférico.
EMOLUMENTOS: Soma em dinheiro paga à Seguradora, relativa aos custos e imposto sobre operações financeiras (IOF) que, acrescida ao prêmio líquido e adicional de fracionamento, representa o prêmio total da apólice ou endosso.
EMPREGADOS: pessoa física com vínculo empregatício junto ao segurado, relacionados nominalmente e no exercício de suas funções, na forma estabelecida pela consolidação das leis do trabalho.
EMPREGADO DOMÉSTICO: Aquele que presta serviços contínuos, mediante remuneração, na residência de pessoa ou família, em atividade sem fins lucrativos e que esteja legalmente registrado segundo leis trabalhistas. Pode ser, por exemplo, motorista particular, cozinheira, lavadeira, jardineiro, babá, copeira, empregado de sítio de veraneio e de casa de praia, governanta, acompanhante, passadeira, mordomo e outros que se enquadram na definição acima.
ENDOSSOS (OU ADITIVOS): É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam as condições ou o objeto do seguro.
EQUIPAMENTO ELETRÔNICO: Máquina ou equipamento ou aparelho que possua circuitos impressos (eletrônicos), que necessite de eletricidade para realizar suas funções e que não converta energia elétrica em energia mecânica (movimento) ou térmica (aquecimento ou resfriamento).
ESTAGIÁRIO: Aquele que faz estágio relacionado com as matérias estudadas na grade curricular e aquele que faz residência médica.
ESTELIONATO: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO QUAISQUER FORMAS DE ESTELIONATO
ESTIPULANTE: A pessoa física ou jurídica que contrata Apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante as seguradoras.
EVENTO: Todo e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa
passível de ser garantido por uma apólice de seguro. No Seguro de Responsabilidade Civil, é qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir do qual é invocada, justificadamente ou não, por Terceiros pretensamente prejudicados, a Responsabilidade Civil do Segurado. Comprovada a existência de danos, trata-se de um "evento danoso". Se for atribuído judicialmente à Responsabilidade Civil do Segurado e atender as definições de cláusula de Xxxxx Xxxxxxx de cobertura contratada, pelo Segurado, trata-se de um "sinistro". Caso contrário, é denominado "evento danoso não coberto", ou, ainda, "evento não coberto", estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade. O termo "acidente" é utilizado quando o evento danoso ocorre de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida. No caso de acidentes que causem, à vítima, invalidez permanente, morte ou necessidade de tratamento médico, utiliza-se o termo "acidente pessoal".
EXPLOSÃO: Termo utilizado para definir o resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta de tal reação é acompanhada por uma brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção, acarretando:
a) rompimento de vasos devido à diferença de pressão, ou seja, quando a interna é maior que a externa pela dilatação de líquidos, gases ou vapores, denominada explosão física;
b) explosão de ar quente quando ocorre retorno de chama com força explosiva, em razão de uma admissão brusca e adicional de oxigênio ao fogo;
c) explosão de nuvem de vapor provocada pela rápida vaporização de um líquido inflamável;
d) explosão de pó provocada pela presença de pó ou resíduos de pó combustíveis em suspensão no ar;
e) explosão química etc.
EXTRANET: rede privada de computadores que é estendida a usuários externos.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
EXTRAVIO DE DOCUMENTOS: Se caracterizam com o desaparecimento de documentos por motivo de força maior ou caso fortuito.
XXXX XXXXXXX: é a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso. Acontecimento acidental e imprevisto que resulta em dano corporal, estético, material e/ou moral causado ao bem segurado ou a um terceiro decorrente de evento coberto pela apólice.
FAZENDA: Grande estabelecimento rural, agrícola ou pecuário.
FORÇA MAIOR: Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
FORO: no contrato de seguros, refere-se à localização do órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos deste contrato; jurisdição; alçada.
FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): Valor determinado ou
percentual até o qual o Segurado responde obrigatoriamente pelos prejuízos de um Sinistro coberto. A responsabilidade da Seguradora inicia-se apenas e tão somente no que excede o valor da franquia.
FRAUDE: Obtenção, para si para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala- se assim ao estelionato e ao dolo;
FREEWARE: Programa de uso gratuito, sem implicação de pagamento por licença ou royalties.
FUMAÇA: Substância em estado gasoso que se desprende de um corpo em combustão ou muito aquecido, acompanhado de emissão de substância opaca, de cores variadas, devido à decomposição do mesmo.
FUNGO: Todo tipo ou formas de bolor, mofo ou qualquer substância, gás ou vapor liberado por micro-organismos denominados “fungos”.
FURACÃO: Vento de velocidade igual ou superior a 105km/h, definido assim pelos institutos governamentais de meteorologia;
FURTO: Se caracteriza pela subtração de coisa alheia, quando NÃO há emprego de qualquer grave ameaça ou violência e tem por subgrupo os tipos simples e qualificado.
FURTO DE DOCUMENTOS: se caracteriza pela subtração sem que tenha havido o emprego de qualquer força ou violência para obtenção de documentos e, quando qualificado se caracteriza pela subtração mediante destruição ou rompimento de obstáculo, bem como abuso de confiança, para obtenção dos documentos.
FURTO QUALIFICADO: Furto Qualificado: Para fins deste Contrato de Seguro, entende-se como furto qualificado, aquele que ocorre com destruição ou rompimento de obstáculo, para subtração de bens, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial. Nenhuma outra forma de furto qualificado terá cobertura por este contrato de seguro. Excluem-se deste contrato, aqueles praticados com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, bem como quando utilizada chave falsa.
FURTO SIMPLES: subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento da empresa segurada.
GARANTIA: Nos Seguros de Responsabilidade Civil, o termo é usado com vários sentidos:
a) Como sinônimo do próprio Contrato de Seguro (artigo 780 do Código Civil);
b) Significando o valor limite, previsto no Contrato, por cujo pagamento e/ou reembolso a Seguradora se responsabiliza, em decorrência de sinistro; ver "Limite Máximo de Garantia da Apólice" e os artigos 778 e 781 do Código Civil;
d) Para especificar as opções de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil, a saber, "Garantia Única" ou "Garantia Tríplice"; e
e) No sentido de compromisso ou aval, da Seguradora para com o Segurado, pois aquela "garante" o pagamento de perdas e danos devidos por este a Terceiro, em caso de sinistro (ver artigo 787 do Código Civil).
GARANTIA ÚNICA: Uma das duas opções de garantia utilizadas nos Seguros de Responsabilidade Civil Geral. Nesta opção, na ocorrência de um sinistro abrigado por uma cobertura, a soma das indenizações devidas por danos materiais e por danos corporais, causados a terceiros, está limitada pelo Limite Máximo de Indenização.
GERENCIAMENTO DE RISCO: O conjunto de medidas destinadas a identificar os riscos objetivando prevenir ou minimizar os danos e/ou perdas derivados de um eventual sinistro.
GRANIZO: Precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo.
GREVE: É o ajuntamento de mais de 3 (três) pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar.
HARD DISK: Unidade para armazenamento dos dados, também conhecida como HD ou disco rígido. Constitui-se de um conjunto de discos de metal recobertos por material magnético onde os dados são gravados, revestido externamente por proteção metálica.
HARDWARE: Parte física do computador, ou seja, é o conjunto de componentes eletrônicos, circuitos integrados, placas, teclado, mouse, impressora, monitor, tela, Hard Disk, leitor de CD/ DVD entre outros.
HÓSPEDE: Xxxx e qualquer pessoa que permaneça no hotel segurado durante um determinado período, que não tenha vínculo empregatício com o hotel e que possua registros precisos de seu período de permanência, contendo os registros de entrada e saída.
IMÓVEL: Edificação situada no endereço especificado na apólice.
IMPERÍCIA: Ato ilícito culposo, em que os danos causados são consequências diretas de ação ou omissão de caráter técnico e/ou profissional embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência; ou, ainda, embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma. A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência. Ver “IMPRUDÊNCIA”.
IMPLOSÃO: É um fenômeno físico, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior. Para efeito da cobertura de seguro está amparado apenas a implosão ocorrida em caldeiras e vasos de pressão, estando excluídos os danos consequentes desse evento a quaisquer outros bens móveis e imóveis.
IMPRUDÊNCIA: Ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação ou omissão imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação ou omissão imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito.
IMPORTÂNCIA SEGURADA: verba estabelecida pelo Segurado como limite máximo indenização de seu direito à indenização, não implicando, todavia, por parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação dos valores dos bens e/ou interesses seguráveis.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: Impossibilidade contínua e ininterrupta do Segurado de exercer qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento médico.
INDENIZAÇÃO: Em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite
Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada. No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a Terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas consequências.
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: Distribuição do valor de indenização majoritariamente pelas coberturas que não apresentam vínculos com outras apólices, reduzindo-se, assim, a parcela que cabe às coberturas que são concorrentes com as existentes em outras apólices.
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES: É o índice econômico adotado pela Seguradora para atualização dos valores.
INTERESSE SEGURADO: É o legítimo interesse econômico ou pecuniário que as pessoas físicas ou jurídicas podem ter com relação a si próprias, outras pessoas ou bens seguráveis.
IOF: É a sigla do Imposto sobre Operações Financeiras, que é um emolumento do seguro.
INÍCIO DE VIGÊNCIA: Data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.
INSPEÇÃO DE RISCOS (VISTORIA): Termo utilizado para definir ato da Seguradora em realizar trabalho de visita ao local do risco para inspecioná-lo e, mediante relatório detalhado, tomar prévio conhecimento do mesmo para fins de aceitação e taxação e/ou rejeição do risco.
INUNDAÇÃO: Grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrentes de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado.
INTERNET: sistema de endereçamento dos computadores ligados a um dos servidores da
“web”, por sua vez interconectados entre si em escala mundial.
INTRANET: rede privada de computadores, que compartilham arquivos disponíveis em um computador da rede, denominado servidor.
IOF: É a sigla do Imposto sobre Operações Financeiras, que é um emolumento do seguro.
XXXXX XX XXXX: É o encargo financeiro decorrente por atraso no pagamento ou recebimento de algum valor, após a aplicação do índice de atualização de valores.
LIMITE AGREGADO (LA): representa o total máximo indenizável pela Seguradora pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG): É o valor máximo de responsabilidade fixado na apólice, assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI): Representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora, relativo à reclamação ou série de reclamações indenizáveis pelo presente seguro. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas
são independentes, não se somando e não se comunicando.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE: no Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: é o processo de apuração dos prejuízos ou danos sofridos pelo Segurado, e tem por finalidade fixar a responsabilidade do Segurador e as bases das indenizações. É o pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.
LOCAL DO RISCO: É o endereço específico da Empresa segurada e/ou dos locais das extensões territoriais expressamente previstos em cada uma das coberturas contratadas, situado exclusivamente no território brasileiro.
LOCKOUT: Interrupção transitória da atividade empresarial, por iniciativa de seus dirigentes ou do sindicato patronal respectivo, também conhecida como greve dos patrões e greve patronal.
XXXXX XXXXX: É a soma do lucro líquido com as despesas fixas que perdurarem mesmo após o evento ou, na falta do lucro líquido, o valor das referidas despesas menos a parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado.
LUCRO LÍQUIDO: É o resultado das atividades do Segurado nos locais mencionados, após a dedução de todas as despesas, inclusive as de depreciação e amortizações, não computadas as receitas provenientes de investimentos e aplicações financeiras do capital e as despesas a ele atribuíveis.
LUCROS CESSANTES: são lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil, diretamente decorrentes de danos Físicos a Pessoa e/ou Danos Materiais causados a terceiros cobertos pela apólice. Os "lucros cessantes" estão incluídos no conceito de "perdas financeiras".
MÁ-FÉ: Agir deliberadamente de modo contrário à lei, direito ou aos bons costumes.
MAREMOTO: Agitação sísmica do mar;
MEIO AMBIENTE: A Lei Nº 6.398/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, define “meio ambiente” como “o conjunto das condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Segundo especialistas no assunto, do ponto de vista jurídico, esta definição:
1) Abrange elementos naturais, artificiais e culturais, enfatizando a interação homem- natureza;
2) Amplia a concepção anterior de “meio ambiente”, que se focava apenas nos elementos
naturais.
A eventual necessidade de se fazer referência isolada a qualquer um dos elementos
abrangidos pela nova definição, deu origem à seguinte classificação de “meio ambiente”:
a) Meio Ambiente Natural ou Físico, cujos componentes são os elementos naturais, como o ar atmosférico, o solo, as águas, a flora, a fauna, etc. É citado nos incisos I e VII, do parágrafo 1º, do artigo 225, da Constituição Federal;
b) Meio Ambiente Artificial, definido como o espaço urbano construído pelo homem. É regulado pela Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), e citado, pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXIII, e no artigo 21, inciso XX;
c) Meio Ambiente Cultural, constituído pelos nossos patrimônios históricos, artístico, folclórico, linguístico, paisagístico, arqueológico, científico, etc. É regido pelo artigo 216 da Constituição Federal;
d) Meio Ambiente de Trabalho, definido como o conjunto dos locais em que as pessoas desenvolvem as suas atividades de trabalho. É citado no inciso VIII, do artigo 200, da Constituição Federal.
MOTIM: Ação de pessoas com característica de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
MOVIMENTO DE NEGÓCIOS: O total da receita operacional do estabelecimento segurado, por venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, líquida de impostos, devoluções e descontos.
MOVIMENTO DE NEGÓCIOS PADRÃO: É o movimento de negócios registrado pelo Segurado nos mesmos meses do ano anterior, corrigido segundo as tendências de mercado e particularidades do negócio.
NEGLIGÊNCIA: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência, e de forma involuntária, houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo. A negligência desacompanhada de danos não é ato indenizável.
OBJETO DO SEGURO: É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantia.
OCORRÊNCIA: Fato gerador (de um evento danoso), com relação de causa e efeito definida.
PATRIMONIO DO SEGURADO: Valores e bens de propriedade do segurado ou de terceiros, sob guarda e custodia do segurado e pelos quais ele seja legalmente responsável.
PERDA: produção ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão "Perdas Financeiras".
PERDAS E DANOS: Abrange todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual a Seguradora se responsabilizará, no caso de risco coberto, pela indenização. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de indenização por perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro" (artigo 787 do Código Civil).
PERDA TECNOLÓGICA: Depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento
e invenção de novos equipamentos.
PERIFÉRICOS: Aparelhos ou placas que enviam ou recebem informações do computador. Em informática, este termo aplica-se a qualquer equipamento acessório que seja ligado à CPU (unidade central de processamento). São exemplos de periféricos as impressoras, o digitalizador, leitores e ou gravadores de CDs e DVDs, leitores de cartões e disquetes, mouse, pen drives, discos virtuais, teclado, câmera de vídeo, câmera fotográfica, entre outros.
PERÍODO DE VIGÊNCIA: É o período de validade devidamente discriminado na apólice.
PERÍODO INDENITÁRIO: É o período posterior em dias / meses à data de ocorrência de um evento coberto por esta apólice, que tenha causado qualquer interrupção ou perturbação no movimento de negócios, na produção ou no consumo do Segurado. Nesse caso, o período não excederá o número de meses consecutivos fixado na presente apólice.
PORCENTAGEM DE XXXXX XXXXX E/OU DESPESAS FIXAS: É a relação percentual de lucro bruto ou de despesas fixas sobre o movimento de negócios durante o último exercício financeiro anterior à data do evento.
PORTADORES: Pessoas às quais são confiados valores para missões externas de remessas ou para cobranças e pagamentos, entendendo-se, como tais, sócios, diretores e empregados do Segurado. NÃO SERÃO CONSIDERADOS PORTADORES, AINDA QUE ENQUADRADOS NAS CONDIÇÕES ACIMA:
• Menores de 18 anos;
• Menores de 21 anos, sempre que se tratar de seguro de portadores de valores de instituições financeiras;
• Pessoas sem vinculo empregatício com o segurado, ainda que com ele relacionados por conta de prestação ou locação de serviços específicos de remessas, cobranças ou pagamentos.
PRÉDIO: estrutura do imóvel, incluindo portas, janelas, escadas externas, portões, muros, garagens, dependências anexas como lavanderia, churrasqueiras, saunas, vestiários, dependências de hóspedes, piscinas e respectivas casas de máquinas, despensas e áreas de serviços domésticos, instalações elétricas e hidráulicas, inclusive relativas à entrada e medição de energia elétrica, água ou gás, assim como tudo aquilo que componha a construção do imóvel, excluindo o alicerce, as fundações e o terreno. Nos imóveis rurais (residências localizadas em chácaras ou sítios), além do imóvel principal, estarão garantidos o prédio e respectivas instalações elétricas e hidráulicas das seguintes dependências anexas, desde que integralmente construídas em alvenaria: residência do caseiro, galinheiro, estábulo, galpão/garagem de máquinas, pocilga, currais e celeiros, desde que não sejam destinados à atividade comercial.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
PRÊMIO: Importância paga pelo Segurado à Seguradora para que está lhe garanta as coberturas contempladas no contrato de seguro e apólice.
PRÊMIO ADICIONAL: É o prêmio complementar ou suplementar cobrado em certos e determinados casos.
PRÊMIO FRACIONADO: É o prêmio anual, dividido em parcelas, para efeito de pagamento.
PRÊMIO PERIÓDICO: valor a ser pago para a garantia do risco, com qualquer periodicidade
compatível com as suas características e com a vigência da cobertura, conforme opção especificada na proposta.
PRÊMIO ÚNICO: valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
PRESCRIÇÃO: Perda de direito de propor uma ação depois de ultrapassado o prazo que a lei determina para reclamar-se um interesse.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Termo utilizado para definir forma de contratação de cobertura em que a indenização corresponde aos prejuízos indenizáveis até o Limite Máximo de Garantia declarado e definido na apólice de seguros.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO: Termo utilizado para definir forma de contratação de cobertura em que o Segurado não necessita estabelecer o LMG (Limite Máximo de Garantia) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Entretanto, ele é obrigado no momento da contratação a declarar qual é o valor em risco atual (VRD) dos bens a serem garantidos. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o real valor dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja diferente ao declarado do VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
PRÓ-RATA TEMPORIS: É um método de calcular-se o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a um ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio a Prazo Curto.
PROPONENTE: Xxxxxx física ou jurídica que pretende fazer um seguro.
PROPOSTA DE SEGURO: É o instrumento que formaliza o interesse do proponente ou estipulante em efetuar o seguro.
QUEDA DE MOVIMENTO DE NEGÓCIOS: É a diferença entre o movimento de negócios padrão e o movimento de negócios realizados no período indenitário.
QUESTIONÁRIO: Documento enviado pelo Segurado à Seguradora com a finalidade de analisar e dimensionar o risco objeto da cobertura do seguro. É parte integrante da apólice e deve ser devidamente assinado pelo Segurado ou seu representante.
QUEDA DE GRANIZO: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo.
RAIO: Descarga elétrica da atmosfera, acompanhada de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens.
RAMO DE ATIVIDADE: Segmento de mercado em que a empresa segurada atua, e que determina o enquadramento do risco. O ramo de atividade é declarado pelo segurado e discriminado na apólice.
RATEIO: É o cálculo da indenização previsto nos seguros a primeiro risco, que preveem uma participação proporcional do Segurado nos prejuízos.
RECLAMAÇÃO: apresentação pelo Segurado à Seguradora do seu pedido de indenização. No Seguro de Responsabilidade Civil, é a ação judicial ou extrajudicial ou qualquer outro tipo de demanda pecuniária escrita ou não do Terceiro prejudicado contra o Segurado.
RECLAMANTE: Vítima ou dependente que apresenta pedido de indenização ao Segurado em casos de Responsabilidade Civil.
RECONSTRUÇÃO: Reposição do imóvel sinistrado com as mesmas características construtivas anteriores à ocorrência do evento.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento ou não no seguro.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, no Limite Máximo de Indenização, do valor pago por sinistro.
RENOVAÇÃO: Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominada renovação do contrato.
RESCISÃO: Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “CANCELAMENTO”.
RESPONSABILIDADE CIVIL: É a obrigação imposta por lei, a cada um de responder pelo dano que causar a outrem. A responsabilidade civil pode provir de ação praticada pelo próprio agente ou por pessoas sob sua responsabilidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA: expressão utilizada quando existirem duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, responsabilizáveis por danos causados a terceiros, sendo que:
a) uma delas seria considerada a responsável principal, por estar diretamente vinculada à ação causadora do dano;
b) as demais seriam consideradas responsáveis secundárias ou acessórias, em virtude de serem proprietárias de bens, ou contratantes de serviços relacionados com os danos.
RESSARCIMENTO: Reembolso, a que a Seguradora tem direito, de uma indenização paga ao Segurado, consequente de evento danoso provocado culposamente por alguém.
RESSEGURO: É a parcela do risco que a Seguradora repassa ao ressegurador.
RIOS NAVEGÁVEIS: Aqueles assim considerados pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.
RISCO: Evento possível, futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade das partes contratantes, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO COBERTO: no Seguro de Responsabilidade Civil, o risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos causados a Terceiros, e/ou a eventual realização de despesas emergenciais para tentar evitá-los e/ou minorá-los, atendidas as disposições do Contrato.
XXXXX EXCLUÍDO: Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos na apólice de seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser redefinidos como riscos cobertos em Coberturas Básicas ou Adicionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao bem segurado ou a terceiros não haveria indenização ao segurado.
ROUBO: Subtração mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou depois de havê- la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
SALVADOS: Todos os remanescentes materiais de um Sinistro ocorrido que pertencem à Seguradora após a indenização do Sinistro, devendo ser preservados pelo Segurado.
SAQUE: Depredação e pilhagem de bens alheios, praticado por um grupo de pessoas, ou por um bando, organizado ou não.
SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica contratante do seguro em seu benefício ou de terceiros, devidamente designado na apólice.
SEGURADORA: Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificada no contrato de seguro.
SEGURO: Contrato pelo qual uma das partes (Seguradora) se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a indenizar outra (segurado e/ou beneficiários) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, previstos como riscos cobertos nas condições gerais e cláusulas ratificadas na apólice.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL: responsabilidade Civil (RC) é a obrigação legal de reparar danos, imposta àquele que por estes tiver sido responsável. O Seguro de Responsabilidade Civil garante ao Segurado, responsável por danos causados a terceiros, o pagamento das indenizações a que for condenado, a título de reparação, atendidas as disposições do contrato: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro” (artigo 787 do Código Civil). O seguro cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos.
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO: é o termo jurídico que define a decisão emanada pelo Poder Judiciário contra a qual não se pode mais interpor qualquer recurso.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS: são aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominado "profissionais liberais"; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais similares. Para se resguardarem de ações civis por danos causados no exercício de suas atividades profissionais, devem contratar o Seguro de RC Profissional, à exceção dos diretores e administradores de empresas, que possuem um seguro específico, denominado D&O. Estes seguros constituem ramos independentes, distintos da RCG.
SHAREWARE: Modalidade de distribuição de software em que se pode copiá-lo, distribui-lo sem restrições e usá-lo experimentalmente por um determinado período. No entanto, sua aceitação e uso pós-período de experiência implica no compromisso formal de pagamento pela licença de uso.
SINISTRO: Termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, a ocorrência de um evento danoso acidental e imprevisto, afetando um Segurado (civilmente ou não). Não
necessariamente referido evento previsto está coberto no contrato de seguro, caso em que seria denominado sinistro descoberto.
SÍTIO: Estabelecimento agrícola e/ou pecuário de pequeno porte, destinado principalmente à subsistência do proprietário; morada rural.
SOFTWARE: Programa de computador. É uma sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na manipulação, redirecionamento ou modificação de um dado/informação ou acontecimento.
SUBLIMITE: valor que integra o Limite de Verba Única da apólice ou de cobertura específica. O sublimite não aumenta o Limite de Verba Única, sendo parte integrante desta. Em caso de sinistro coberto por apólice em Verba Única em que existam sublimites, todos os valores pagos pela Seguradora serão deduzidos da Verba Única estipulada e do sublimite afetado. Não se aplica, em hipótese alguma, reintegração do Limite de Verba Única e Limite Agregado inclusive para os respectivos sublimites.
SUB-ROGAÇÃO: No que diz respeito ao seguro, é o direito que a lei confere ao segurador, que pagou a indenização ao segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra a pessoa responsável pela guarda do bem.
SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS: É a autarquia com poderes de normatização, controle e fiscalização do mercado de seguros no Brasil.
TABELA DE PRAZO CURTO: São níveis percentuais estabelecidos neste seguro, para devolução de prêmios de seguro pagos à seguradora, ou para determinar o prazo de vigência do seguro, no caso de não pagamento de uma das parcelas do prêmio.
TAXA: É o percentual aplicado sobre o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx para aferir o prêmio a ser pago pelo Segurado à Seguradora ou a ser restituído por esta em caso de endossos tais como, de redução de Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx e de redução de vigência.
TERCEIRO: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o Segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados ou prepostos, sócios ou dirigentes de Empresa Segurada. No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O Seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
TERCEIROS EXTERNOS: Qualquer outra pessoa que não se enquadre como Terceiros Internos e, exclusivamente, aquelas que estiverem transitando dentro do perímetro interno do estabelecimento de ensino.
TERCEIROS INTERNOS: Os alunos, os professores e os funcionários do próprio estabelecimento de ensino.
TERREMOTO: Movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu continuo fluxo
migratório colidem ou arrastam-se umas sobre as outras.
TORNADO: Fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual sobressai um prolongamento, produzindo forte rajada de vento, que se movimenta em círculo.
TREMOR DE TERRA: Agitação sísmica na superfície terrestre.
TUMULTO: É a ação de pessoas com características de aglomeração, que perturba a ordem pública através da prática de atos predatórios. Sua repressão não exige intervenção das Forças Armadas.
UPGRADE: Atualizar, modernizar; tornar um software ou hardware mais potente ou mais atualizado adicionando novo equipamento ou atualizando o software com sua última versão.
USO E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL: O estado do imóvel e condições de manutenção do(s) local (is) cobertos pelo seguro e devidamente discriminados na apólice.
VALOR ATUAL: Valor do bem sinistrado no estado de novo, no dia e local do sinistro, deduzido do valor correspondente à sua depreciação.
VALOR DE NOVO: Preço de construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
VALOR EM RISCO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens do Segurado, existentes no local do seguro, tanto na sua contratação, quanto no momento da realização de um eventual sinistro.
VALOR EM RISCO APURADO (VRA): Termo utilizado pela Seguradora para definir a importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens do Segurado, existentes no local do seguro, no momento da ocorrência de eventual sinistro apurado pela Seguradora.
VALOR EM RISCO DECLARADO (VRD): Termo utilizado pela Seguradora para definir a importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens pelo Segurado, existentes no local do seguro, no momento da contratação do seguro e declarado pelo Segurado.
VALORES: Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
VALORES MOBILIÁRIOS: Designação comum dada aos créditos por dinheiro, ações, obrigações, ou títulos negociáveis.
VANDALISMO: Destruir o que é respeitável pelas suas tradições, antiguidades ou beleza.
VEÍCULO AÉREO: Todo o engenho aéreo ou espacial, suas partes integrantes ou objetos ou cargas por ele conduzido;
VEÍCULO TERRESTRE: Aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração;
VENDAVAL: Ventos de velocidade igual ou superior a 54km/h e abaixo de 90km/h.
VÍCIO: conceito jurídico que designa, na realização de atos jurídicos em geral, e,
particularmente, na celebração de contratos de seguro, a inobservância das formalidades e/ou circunstâncias exigidas por lei para a validade de tais contratos, e da qual pode resultar a nulidade ou a anulabilidade destes. O conceito preciso de "vício" pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165.
XXXXX INTRÍNSECO: Defeito próprio da coisa, que não se encontra normalmente em outras da mesma espécie.
VÍCIO PRÓPRIO: Defeito próprio da coisa que se encontra normalmente em todas da mesma espécie.
XXXXX XXXXXXXXXXX: Defeito ou vício oculto que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
VISTORIA DE SINISTRO: Termo utilizado para definir ato do Segurador em realizar trabalho de visita ao local da ocorrência do Sinistro, a fim de apurar o montante dos prejuízos sofridos pelo objeto segurado e coberto no contrato de seguro.
WI-FI: Abreviação de Wireless Fidelity. É um conceito de rede de comunicação construída para que computadores possam se interligar a uma rede local ou de internet sem a necessidade do uso de cabos ou fios.
"WORLD WIDE WEB" ("REDE DE ALCANCE MUNDIAL") / "WEB": conjunto de páginas, ou “sites”, acessados pela “internet”, que disponibilizam informações e documentos em meio eletrônico.
35. DISPOSIÇÕES IMPORTANTES
35.1. A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DE RISCO.
35.2. O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP.
35.3. O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SOCIEDADE SEGURADORA NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX.
35.4. AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS / REGULAMENTO DESTE PRODUTO PROTOCOLIZADAS PELA SOCIEDADE / ENTIDADE JUNTO À SUSEP PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE / PROPOSTA.
35.5. SERÃO CONSIDERADAS EM CADA CASO, SOMENTE AS CONDIÇÕES CORRESPONDENTES ÀS COBERTURAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS E DISCRIMINADAS NESTAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, DESPREZANDO-SE QUAISQUER OUTRAS, MESMO QUE EXISTENTES EM PRODUTO SIMILAR.
35.6. MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, O SEGURADO DECLARA CONHECER E ACEITA TODAS AS CLÁUSULAS DESTAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
35.7. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA: O SEGURADO ESTÁ CIENTE E DE ACORDO QUE QUAISQUER COMUNICAÇÕES, DECLARAÇÕES, INTIMAÇÕES E AVISOS ORIUNDAS DA
CONTRATAÇÃO DESTE SEGURO, PODERÃO SER EFETUADAS, A CRITÉRIO EXCLUSIVO DA SEGURADORA, AO SEGURADO, PELA PRÓPRIA SEGURADORA, OU QUALQUER TERCEIRO POR ELA CONTRATADO PARA ESTE FIM, POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA, BEM COMO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS, INCLUSIVE ELETRÔNICOS, TAIS COMO, MAS NÃO SE LIMITANDO A: E-MAIL, SMS, WHATSAPP OU QUAISQUER OUTROS SERVIÇOS DE MENSAGERIA, QUE SEJAM DISPONIBILIZADOS E/OU UTILIZADOS PELA SEGURADORA PARA ESSE FIM.
35.8. CANAIS DE COMUNICAÇÃO
35.8.1. CONHEÇA OS CANAIS DE COMUNICAÇÃO QUE A SEGUROS UNIMED OFERECE A VOCÊ:
I. CENTRAL DE RELACIONAMENTO ATENDIMENTO NACIONAL: 0800 016 6633
ATENDIMENTO AO DEFICIENTE AUDITIVO: 0800 770 3611
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 2ª A 6ª DAS 8H ÀS 20H (EXCETO FERIADOS NACIONAIS)
II. ÁREA DE RELACIONAMENTO E RELAÇÕES EMPRESARIAIS
III. FALE CONOSCO XXX.XXXXXXXXXXXXX.XXX.XX/XXXXXXXXXXX
IV. OUVIDORIA
A Seguros Unimed, sempre preocupada em garantir a satisfação de seus clientes, instituiu a Ouvidoria, que tem como principal função estreitar o relacionamento com os clientes, mediante a defesa dos seus direitos, esclarecendo-os dos seus direitos e deveres, com o propósito de prevenir e solucionar conflitos.
É um canal de acesso e comunicação diferenciado, em função das suas características de autonomia, independência e imparcialidade.
Ela não substitui e nem invalida a atuação dos canais de atendimento hoje existentes na Companhia, mas está sempre pronta a atendê-lo caso não tenha obtido sucesso em seu pedido e/ou reclamação junto aos outros canais como: Fale Conosco, Central de Relacionamento e outras áreas competentes.
Por meio da Ouvidoria, os clientes podem apresentar suas solicitações que são: as manifestações, reclamações, consultas, comentários, críticas, sugestões e elogios.
Quem pode recorrer à Ouvidoria da Seguros Unimed:
Todos os segurados (Pessoas Físicas e Jurídicas), seu representante legal, procurador, beneficiários, corretores (atuando em nome dos segurados), que tenham esgotado as tentativas de solução do problema junto aos demais canais de comunicação da empresa, que não concordem com a decisão adotada pela área responsável e/ou não obtiveram sucesso em seus pleitos junto a Seguros Unimed, e ainda, que não tenham recorrido à esfera judicial.
Como e onde recorrer:
As manifestações direcionadas à Ouvidoria Seguros Unimed, podem ser efetuadas preferencialmente por escrito, contendo, no mínimo:
- O nome do segurado, CPF ou CNPJ, ramo do seguro, número da apólice / proposta, número do sinistro (se houver), descrição detalhada do assunto, telefone, e-mail e endereço para contato.
As manifestações podem ser enviadas das seguintes formas:
- Pelo site: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx /ouvidoria/ e preencha o formulário.
- Por e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
- Por carta, diretamente à Ouvidoria da Seguros Unimed, endereçada à: Seguros Unimed – Ouvidoria
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 - 0x xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx – SP
CEP:00000-000
- Por telefone: 0000 000 0000, no horário das 9 às 18 horas em dias úteis.
- Presencial, com atendimento no horário das 9 às 18 horas, em dias úteis, na sede da Seguros Unimed localizada na:
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 Xxxxxxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx - XX CEP:01410-901
COBERTURA BÁSICA
36. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE
36.1. Riscos Cobertos
A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais diretamente causados aos bens segurados por:
a) Incêndio de qualquer causa (inclusive decorrente de tumultos) desde que caracterizado por caso fortuito ou força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado;
b) Queda de raio, desde que atinja diretamente a área do terreno ou edifício onde os bens segurados estiverem localizados (intramuros);
c) Explosão de qualquer natureza (aparelhos, substâncias e produtos) onde quer que tenha sido originada;
d) Deterioração de bens guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do
respectivo aparelho, desde que resultante exclusivamente de Incêndio ocorrido na área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos na apólice;
e) Implosão de tanques e recipientes, desde que caracterizado por caso fortuito ou força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado.
f) incêndio e explosão decorrentes de tumultos.
g) fumaça: proveniente de desarranjo imprevisto e acidental no funcionamento das instalações de calefação, aquecimento ou cozinha e SOMENTE QUANDO ESSES SISTEMAS POSSUÍREM CHAMINÉS DEVIDAMENTE INSTALADAS E EXCLUÍDA DESTE ENTENDIMENTO A FUMAÇA PROVENIENTE DE FORNOS OU APARELHOS INDUSTRIAIS.
h) Queda de aeronave, entendendo-se por aeronave qualquer engenho aéreo ou espacial, bem como qualquer objeto integrante dela ou por ela transportado.
Consideram-se também garantidas por esta cobertura, em consequência dos eventos
cobertos nas alíneas “a”, “b” e “c” do item acima:
a) Despesas de demolição e desentulho do local;
b) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de caso fortuito ou de força maior;
c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;
d) danos materiais decorrentes de desmoronamento, diretamente resultante dos riscos cobertos;
e) danos materiais em toldos e marquises, desde que fixados nas estruturas do imóvel
36.2. Riscos e Bens não cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais, florestas, matas, prados, pampas, juncais, plantações ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza do terreno por fogo;
b. Perdas ou danos decorrentes de fermentação ou combustão espontânea;
c. Extravazamento de material ou substância em estado de fusão (salvo quando contratada a garantia de extravazamento de material ou substância em estado de fusão);
d. Dano decorrente de explosão de caldeiras, caso se comprove a inobservância pelo estabelecimento às recomendações do fabricante ou aos regulamentos vigentes sobre o funcionamento de caldeiras, bem como os prejuízos decorrentes de manutenção precária ou inadequada.
e. Implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
f. Chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto extinto;
g. Curto-circuito, sobrecarga na rede elétrica, inclusive em consequência de queda de raio fora do terreno do imóvel, que cause perdas ou danos a fios, lâmpadas, chaves, fusíveis e quaisquer aparelhos e/ou componentes elétricos ou eletrônicos;
h. Indução magnética consequente de queda de raio fora do terreno onde está localizado o imóvel segurado;
i. Ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas;
j. Ruptura de tubulações e/ou equipamentos, inclusive por congelamento de fluido contido nos mesmos, quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão;
k. Para sinistros ocorridos em conseqüência de queda de raio, também estão excluídos:
1. As partes mecânicas dos aparelhos, entendidos como a combinação de peças com o fim de produzir ou transferir movimento, bem como itens não suscetíveis à queima de origem elétrica.
2. Danos elétricos causados por água, qualquer que seja sua origem.
3. Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamento e arranhadura).
4. Danos decorrentes da inobservância de condições normais de uso, manutenção e armazenamento do equipamento, bem como o desligamento intencional de dispositivos de segurança.
5. Danos por sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações;
6. Estruturas de xxxxxx não fixados na estrutura do imóvel.
36.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzida dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURAS ADICIONAIS
AS COBERTURAS ADICIONAIS NÃO PODERÃO SER CONTRATADAS ISOLADAMENTE. CONTRATADAS AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS, DEVIDAMENTE MENCIONADAS NA APÓLICE E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL, O SEGURADO TERÁ DIREITO:
37. VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, QUEDA DE GRANIZO E NEVE
37.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Queda de Granizo e Neve poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização contratado os danos provocados ao estabelecimento e aos bens Segurados pelos riscos
enumerados no título desta cláusula e:
a. Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para a redução dos prejuízos cobertos, além das despesas com desentulho do local, limitado a 1% da Importância Segurada da garantia.
b. Danos materiais causados aos bens Segurados por água da chuva que penetrar por aberturas provocadas pelo vendaval ou granizo, desde que antes inexistentes.
37.2. Riscos e Bens Não Cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Fumaça proveniente de incineradores de lixo; fornos, cozimento, câmaras de defumação ou aparelhos industriais;
b. Prejuízos para os quais tenha havido contribuição decorrente da má conservação de telhados, calhas, instalações de água e de esgoto e estruturas do imóvel ou da introdução de sobrecargas e esforços não previstos nos mesmos.
c. Danos causados pela ação da chuva ou gelo derretido, salvo se consequente de destelhamento ou danos ao imóvel decorrentes de vendaval, furacão, ciclone, tornado, neve e granizo;
d. Perdas e danos a bens existentes em áreas livres, varandas, terraços e em edificações abertas ou semiabertas, exceto bens devidamente incorporados e/ou fixados ao imóvel que exijam para seu funcionamento, instalação em locais abertos ou semiabertos;
e. Danos causados pelo entupimento e/ou rompimento de calhas, caixas d’água e tubulações do imóvel segurado por qualquer causa, exceto entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações causados por granizo ou neve;
f. Inundação ou alagamento causado por transbordamentos de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta cobertura;
g. Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes destes;
h. Tubos, fios e cabos de transmissão (rádio, televisão, eletricidade, telefone, etc.) Externos ao imóvel (ao ar livre);
i. Postes, antenas, torres (rádio, televisão, eletricidade, telefone, etc.)
j. Anúncios e letreiros luminosos, totens, painéis de revestimento de fachadas,
k. Toldo, estruturas provisórias, estrutura de suporte para coberturas e suas respectivas coberturas de lona, vinilona ou qualquer outro material;
l. Muros, cercas, tapumes, pontes, barreiras, açudes, estátuas, estufas, moinhos de vento, chaminés, telheiros, caramanchões, quiosques e hangares;
m. Espelho, vidros, telha de vidro, vidros utilizados em aquecedores solares;
37.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
38. DANOS ELÉTRICOS
38.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Danos Elétricos poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização contratado, as avarias, perdas ou danos causados:
a. Fios, enrolamentos, válvulas, chaves, circuitos e demais componentes elétricos de quaisquer máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas do estabelecimento, a nele regularmente instaladas, devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica.
b. Queda de raio fora da área ou terreno do imóvel a equipamentos de uso exclusivo da empresa.
38.2. Riscos e Bens Não Cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga, umidade, mofo, maresia, vapores e vibrações;
b. Danos mecânicos, mesmo se decorrentes de danos elétricos, deficiência de funcionamento mecânico, quebras, trincas, amassamentos, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, erro de instalação, erro de montagem ou teste ou quaisquer falhas e defeitos preexistentes a data de início de vigência desta cobertura;
c. Componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares) ou químicos (óleo lubrificantes, gás refrigerante e similares), bem como a mão-de-obra aplicada na reparação ou substituição destes, mesmo que em consequência de evento coberto. São cobertos no entanto óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento;
d. Anúncios e letreiros luminosos;
e. Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida;
f. Fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, correias, polias, correntes, rebolos, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, unidade laser de máquina reveladora de fotos, ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas.
g. Desligamento intencional ou não de sobrepasses provisórios (“by-pass”) de
dispositivos de segurança e controle automáticos ou por falta de manutenção dos mesmos;
h. Despesas com reparos de alvenaria, pinturas, obras civis;
i. Instalação inadequada e manutenção precária ou inadequada das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e aparelhos, entendendo-se como tal aqueles que não atendam as recomendações mínimas do fabricante;
j. Sobrecarga, entendendo-se como tal às situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos, instalações ou aparelhos segurados;
k. Danos elétricos causados a ampolas de aparelhos de raios x e de radioterapia;
38.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
39. EQUIPAMENTOS ARRENDADOS E / OU CEDIDOS A TERCEIROS
39.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Equipamentos Arrendados e / ou Cedidos a Terceiros poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização contratado as perdas e os danos materiais causados aos equipamentos arrendados e / ou cedidos a terceiros, devidamente discriminados na apólice por acidentes decorrentes de causa externa.
Entende-se como acidente de origem externa, aquele involuntário em que o fato gerador do sinistro é externo e constitui elemento estranho ou imprevisível à natureza do bem atingido.
Observado o local de risco indicado na apólice, esta cobertura abrange os equipamentos segurados quando nos locais de operação ou guarda.
Esta cobertura abrange também os equipamentos segurados quando nos canteiros de obras, considerando-se também como tais, propriedades agrícolas e/ou locais de guarda.
39.2. Riscos e Bens Não Cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Por operação de reparo, ajustamentos e serviços em geral de manutenção corretiva ou preventiva;
b. Por operação de içamento, transporte ou transladação dos equipamentos segurados por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado;
c. Danos ocorridos durante o transporte dos equipamentos ou quando os mesmos estejam em trânsito para local de uso ou local de risco especificado na apólice;
d. Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e. Riscos provenientes de contrabando, descaminho, transporte ou comércio ilegais;
f. De curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos.
g. Desgaste pelo uso, deterioração gradativa, vício oculto, vício próprio, desarranjo mecânico, de qualquer parte do equipamento segurado, inclusive efeitos ou influências
atmosféricas, incrustação, ferrugem, fuligem, escamações, corrosão, oxidação, umidade ou chuva.
h. Por queda dos equipamentos em água;
i. Desmoronamento total ou parcial;
j. Durante operações subterrâneas ou escavações;
k. Por dano decorrente de queda de barreira, aluimento de terreno, alagamento ou inundação;
l. De lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
m. Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
n. Quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
o. Quaisquer crimes, como definidos no código penal brasileiro, cometidos por empregados ou prepostos do segurado, cessionário / arrendatário, quer agindo por ação própria ou em conjunto com terceiros;
p. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, exclusivo e comprovadamente, praticado pelo cessionário / arrendatário, pelo beneficiário, ou pelo representante, de um ou do outro. Em se tratando de pessoa jurídica, a presente exclusão se aplica aos atos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes;
q. Danos causados exclusivamente a pneumáticos ou câmaras de ar, ainda que resultante de sinistro;
r. Operações submersas ou sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamento sobre água, como também em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas;
s. Içamento dos equipamentos;
t. Sobrecarga, isto é, por carga que exceda a capacidade de operação dos equipamentos segurados, salvo quando motivada por negligência do operador;
u. Acidentes em que fique comprovado pela seguradora, que no momento do sinistro, os equipamentos estavam sendo conduzidos, quando exigida por lei, por pessoa sem a devida habilitação ou permissão para dirigir, ou com habilitação suspensa, cancelada ou não autorizada para aquele tipo de equipamento, ou ainda, com habilitação vencida e fora dos prazos legais, que por quaisquer motivos esteja impossibilitada a sua renovação junto às autoridades competentes.
39.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
40. EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS
40.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Equipamentos Cinematográficos poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional.
A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização contratado os danos materiais causados aos Equipamentos Segurados por acidentes decorrentes de causa externa. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
Entende-se como acidente de origem externa, aquele involuntário em que o fato gerador do sinistro é externo e constitui elemento estranho ou imprevisível à natureza do bem atingido.
Esta cobertura abrange os equipamentos quando em depósito, ou em trânsito enquanto em Território Nacional.
Entende-se por Equipamentos Cinematográficos, Fotográficos de Televisão: Câmeras, objetivas, tripés, doillers, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de testes, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros materiais e equipamentos de estúdio, laboratórios ou reportagem.
40.2. Riscos e Bens Não Cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos e serviços em geral de manutenção;
b. Sobrecarga, carga que exceda a capacidade normal de qualquer máquina, equipamento ou veículo usado para suporte, movimentação ou transporte do equipamento;
c. Curto-circuito, sobretensão, fusão ou distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
d. Velamento de filmes virgens ou expostos, porém, não revelados;
e. Apagamento de qualquer gravação por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
f. Queda, quebra, amassamento ou arranhadura;
g. De lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
h. Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
i. Riscos provenientes de contrabando, descaminho, transporte ou comércio ilegais;
j. Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultarem de evento coberto;
40.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
41. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
41.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Equipamentos Eletrônicos poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional.
A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização contratado os danos materiais causados aos equipamentos eletrônicos existentes no estabelecimento segurado por acidentes decorrentes de:
a. Incêndio, queda de raio e explosão de aparelhos e substâncias;
b. Roubo ou Furto cometido mediante arrombamento do local, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenha sido constatado por inquérito policial;
c. Queda de aeronaves e impacto de veículos;
d. Vendaval, furacão, ciclone, tornado, neve e granizo;
e. Desmoronamento total ou parcial;
f. Greves e tumultos, inclusive atos dolosos praticados por terceiros;
g. Queda, quebra, arranhadura e amassamento em consequência de eventos cobertos;
h. Traslado no interior do estabelecimento e montagem ou desmontagem para fins de revisão / limpeza.
i. Despesas extraordinárias, inclusive locação, comprovadas, em caso de impossibilidade de reposição imediata dos equipamentos danificados em decorrência de um evento coberto por esta cobertura, o período indenitário será de 6 meses.
Entendem-se como equipamentos eletrônicos: desktop, micros, computadores de maior porte, impressoras, scanners, plotters, modems e outros periféricos de hardware. Máquinas eletrônicas, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradoras. Câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados. Aparelhos telefônicos, centrais telefônicas e fax, e equipamentos de diagnóstico médico e aparelhos e equipamentos odontológicos, médicos e/ou hospitalares.
41.2. Riscos e Bens não cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Danos elétricos;
b. Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de eventos cobertos;
c. Curto-circuito, sobretensão, fusão ou distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
d. De lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
e. Danos ocorridos durante a manutenção ou reparos, salvo se ocorrer incêndio ou explosão;
f. Atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer de outro;
g. Alagamento / inundação;
h. Danos originados por utilizações inadequadas, queda acidental, forçadas ou fora das condições e padrões recomendados pelo fabricante;
i. Operação de transporte ou transladação dos bens segurados fora do endereço especificado na apólice;
41.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
42. EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO
(Cobertura de contratação exclusiva para os produtos PET SHOP e Unimed Empresarial)
42.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Equipamentos em Exposição poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional.
A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização contratado as perdas e os danos materiais causados a equipamentos, maquinarias, peças e acessórios, stands e respectivas instalações (móveis e utensílios) do Segurado, durante o período que estiverem em Exposição, dentro de recintos de Feiras de Amostras ou Exposição em decorrência dos seguintes eventos:
a. Incêndio, queda de raio e explosão de aparelhos e substâncias;
b. Roubo ou Furto cometido mediante arrombamento do local, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenha sido constatado por inquérito policial;
c. Queda de aeronaves e impacto de veículos;
d. Vendaval, furacão, ciclone, tornado, neve e granizo;
e. Desmoronamento total ou parcial;
f. Greves e tumultos, inclusive atos dolosos praticados por terceiros;
g. Inundação / Alagamentos.
IMPORTANTE:
O Segurado deverá informar, por escrito e 15 (quinze) dias antes da realização do evento, dados sobre o período, local e bens a serem cobertos em qualquer feira ou exposição que se realize durante a vigência da Apólice, ficando a cargo da Seguradora a aceitação do
pedido de cobertura.
42.2. Riscos e Bens Não Cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Por operação de reparo, ajustamentos e serviços de geral de manutenção corretiva ou preventiva, a menos que seguidas de incêndio ou explosão, caso em que a seguradora responderá somente por perda ou dano causado por tal explosão ou incêndio;
b. Por sobrecarga, isto é, operação de içamento, transporte ou transladação dos equipamentos segurados que excedam a capacidade normal especificada pelos fabricantes;
c. Danos ocorridos durante o transporte dos equipamentos ou quando os mesmos estejam em trânsito para local de uso ou local de risco especificado na apólice;
d. Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e. Riscos provenientes de contrabando, descaminho, transporte ou comércio ilegais;
f. De curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente.
g. Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto;
h. Queda, quebra, amassamento ou arranhadura salvo se decorrentes de acidente coberto;
i. Por queda dos equipamentos em água;
j. De lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos seguradosou cancelamento definitivo da exposição;
k. Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
l. Operação de transporte ou transladação dos bens segurados fora do endereço especificado na apólice;
m. transporte dos bens em veículos impróprios para tal fim;
n. Operações da carga e descarga mediante utilização de recursos (mão de obra e equipamento) impróprios para tal fim;
o. Quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados.
42.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
43. EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS (SEM TRAÇÃO PRÓPRIA)
43.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Equipamentos Estacionários (sem Tração Própria) poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional.
A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização contratado os danos materiais causados aos equipamentos estacionários do estabelecimento por acidentes decorrentes de causa externa.
Entende-se como acidente de origem externa, aquele involuntário em que o fato gerador do sinistro é externo e constitui elemento estranho ou imprevisível à natureza do bem atingido.
Esta garantia está limitada ao local expressamente indicado na apólice.
Entendem-se como equipamentos estacionários: Máquinas e equipamentos industriais e comerciais do tipo fixo, não dotados de autopropulsão, instalados para operação permanente no local Segurado pela apólice e que sejam de propriedade ou estejam sob o controle exclusivo do Segurado.
43.2. Riscos e Bens Não Cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Curto-circuito, sobretensão, fusão ou distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
b. De lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados salvo se contratada cobertura adicional;
c. Danos ocorridos durante operações de reparos, ajustamentos e serviços em geral de manutenção corretiva ou preventiva;
d. Queda, quebra, amassamento ou arranhadura salvo se decorrentes de acidente coberto;
e. Desmoronamento;
f. Incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza, e suas conseqüências;
g. Alagamento / inundação;
h. Por operação de içamento, transporte ou transladação dos equipamentos segurados;
i. Danos ocorridos durante o transporte dos equipamentos ou quando os mesmos estejam em trânsito para local de uso ou local de risco especificado na apólice;
j. Equipamentos instalados ao ar livre;
k. Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
l. Riscos provenientes de contrabando, descaminho, transporte ou comércio ilegais;
43.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
44. EQUIPAMENTOS MÓVEIS (COM TRAÇÃO PRÓPRIA)
44.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Equipamentos Móveis (com Tração Própria) poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional.
A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização contratado os danos materiais causados aos equipamentos móveis do estabelecimento por acidentes decorrentes de causa externa.
Entende-se como acidente de origem externa, aquele involuntário em que o fato gerador do sinistro é externo e constitui elemento estranho ou imprevisível à natureza do bem atingido.
Esta garantia está limitada ao local expressamente indicado na apólice.
Entendem-se como equipamentos móveis: Máquinas e equipamentos industriais, e comerciais do tipo móvel, dotados de autopropulsão ou movidos por outro equipamento ou que, em razão de sua própria operação, não permaneçam estacionários, tais como: equipamentos de nivelamento, escavação e compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque, compressores, geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras, "veículos dart" (caminhão basculante especial, tipo pesado, para serviços fora de estrada e transporte de terra e rocha) e outros de características semelhantes.
44.2. Riscos e Bens Não Cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Curto-circuito, sobretensão, fusão ou distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
b. Danos ocorridos durante operações de reparos, ajustamentos e serviços em geral de manutenção corretiva ou preventiva;
c. Queda, quebra, amassamento ou arranhadura salvo se decorrentes de acidente coberto;
d. Incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza, e suas conseqüências;
e. Alagamento / inundação;
f. Por operação de içamento, transporte ou transladação dos equipamentos segurados;
g. Danos ocorridos durante o transporte dos equipamentos ou quando os mesmos estejam em trânsito para local de uso ou local de risco especificado na apólice;
h. Operação de equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavação de túneis;
i. Operação de equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamento sobre água, ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas;
j. Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultarem de evento coberto;
k. Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
l. Riscos provenientes de contrabando, descaminho, transporte ou comércio ilegais;
m. Acidentes em que fique comprovado pela seguradora, que no momento do sinistro, os equipamentos estavam sendo conduzidos, quando exigida por lei, por pessoa sem a devida habilitação ou permissão para dirigir, ou com habilitação suspensa, cancelada ou não autorizada para aquele tipo de equipamento, ou ainda, com habilitação vencida e fora dos prazos legais, que por quaisquer motivos esteja impossibilitada a sua renovação junto as autoridades competentes.
44.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
45. EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS (Território Nacional)
45.1. Riscos Cobertos:
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Equipamentos Portáteis poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional.
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais, diretamente causados aos equipamentos portáteis de propriedade do Segurado e, desde que fora do Estabelecimento Segurado e na posse do Segurado, de seus representantes legais ou funcionários, quando em uso, em depósito ou em trânsito em território brasileiro, por quaisquer acidentes de causa externa, bem como o dano elétrico e os danos causados aos equipamentos segurados durante a prática ou tentativa de roubo e/ou furto qualificado.
Para efeito desta cobertura entende-se por equipamentos portáteis os equipamentos de processamento de dados do tipo laptop, palmtop, notebook, ipod, netbook, e-readers, coletores eletrônicos de dados, telefones celulares, rádio comunicadores ou equipamentos portáteis de medição e controle, as máquinas ou equipamentos que utilizem transistores e/ou circuito impressos e conectados à rede elétrica (110 V ou 220 V) e usem a eletricidade para realizar funções que não seja a transformação em calor, frio ou movimento, ou seja, que não transforme energia elétrica em energia mecânica ou térmica e que sejam portáteis ou semi-portáteis de uso industrial, comercial, contábil, médico, odontológico, de informática e de processamento de dados, bem como os equipamentos médicos e odontológicos a pilha, bateria e energia mecânica.
45.2. Riscos e Bens Não Cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Roubo, furto, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou representantes legais, quer agindo por conta própria ou em conluio com terceiros;
b. Queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;
c. Uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
d. Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal dos bens segurados;
e. Defeitos mecânicos, elétricos ou eletrônicos;
f. Esxxxxxxxxx, extorsão indireta e extorsão mediante sequestro;
g. Arranhões e defeitos estéticos;
h. Prejuízos em que o fabricante ou fornecedor seja responsável perante o Segurado por lei ou contratualmente;
i. Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
j. Infidelidade, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios, empregados ou representantes legais do Segurado;
k. Danos causados em razão de incêndio, raio, explosão, vendaval, furacão, ciclone, granizo, impacto de veículos terrestres, fumaça, alagamento e/ou desmoronamento;
l. Sinistros ocorridos fora do território brasileiro;
m. Avarias, perdas e danos decorrentes de eventos ocorridos no interior do Estabelecimento Segurado;
n. Danos aos bens segurados quando estiverem em poder de pessoas que não sejam sócios, diretores, empregados ou representantes do Segurado;
o. Danos aos bens de propriedade de sócios, diretores, empregados ou representantes do Segurado, mesmo estando a seu serviço;
p. Danos aos bens segurados transportados como bagagem, salvo se levados em maleta de mão, sob a supervisão direta de sócios, diretores, empregados ou representantes do Segurado;
q. Despesas com habilitação, contas telefônicas e quaisquer tipos de créditos ou bônus concedidos em forma de tempo de ligação;
r. Perda de dados e gravações armazenados ou processados;
s. Quaisquer operações de içamento dos equipamentos segurados;
t. Furto sem vestígios de arrombamento do Estabelecimento Segurado.
Além dos bens / interesses relacionados na Cláusula 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS das Condições Gerais, não estão cobertos:
a. Equipamentos destinados a venda, revenda ou aluguel;
b. Equipamentos instalados ou deixados em veículos, aeronaves ou embarcações;
c. Aparelhos e equipamentos que representem mercadorias vendidas, fabricadas ou distribuídas pelo segurado;
d. Aparelhos e equipamentos em poder do segurado para guarda, custódia, reparos ou revisões;
e. Cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado;
f. Cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento instalados em prédios distintos;
g. Quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
h. Materiais e peças auxiliares consumíveis, tais como disquetes, fitas, cartuchos de tinta;
i. Equipamentos que se configurem como mercadorias e matérias-primas próprias e/ou de terceiros, inerentes ou não ao ramo de negócio do segurado;
j. Equipamentos que operem sobre cais, comportas, pontes, docas, piers, balsas, pontões, embarcações e plataformas (flutuantes ou não) e estaqueamento sobre água, ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx x xxxxxx;
k. Equipamentos que operem em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
l. Postes e antenas ao ar livre.
45.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
46. IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
46.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Impacto de Veículos Terrestres poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização contratado os danos materiais causados ao Imóvel Segurado por impacto de veículos terrestres, inclusive aqueles que não disponham de tração própria.
46.2. Riscos e Bens não cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Bens segurados quando o impacto objeto desta garantia ocorrer fora do local ou locais segurados especificados na apólice
b. Mercadorias e bens ao ar livre, salvo expressamente descriminado na apólice;
c. Danos causados por veículos quando conduzidos pelo segurado, seus sócios, ascendentes, descendentes, empregados ou pessoas que dependam economicamente do segurado;
d. O próprio veículo ou equipamento causador do dano;
e. No caso específico de impacto entre dois ou mais veículos, em nenhuma hipótese estarão cobertos os danos causados a ambos, ou seja, não serão indenizados os danos no veículo que ocasionou o sinistro nem os danos no(s) veículo(s) atingido(s);
f. Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros.
46.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
47. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTOS
47.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Inundação e Alagamentos poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização contratado os danos materiais causados aos bens segurados diretamente por:
a. Entrada de água no estabelecimento segurado, proveniente de aguaceiros, tromba
d’água ou chuva;
b. Enchentes;
c. Água proveniente de ruptura de encanamento, canalização, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio estabelecimento ou ao edifício do qual faça parte integrante;
d. Inundação resultante exclusivamente do aumento de volume de águas de rios navegáveis e canais alimentados naturalmente por esses rios, lagos, lagoas e represas;
e. Insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares.
47.2. Riscos e Bens não cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
b. Água proveniente de registro, banheiras, tanques, pias, bebedouros, filtros, máquinas de lavar e torneiras acidentalmente deixadas abertas;
c. Pelo rompimento ou vazamento de tubulações, torneiras ou reservatórios localizados dentro do estabelecimento segurado;
d. Entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto e telhado do imóvel;
e. Transbordo ou extravasamento dos sistemas de captação de águas pluviais (calhas) e demais sistemas de escoamento.
f. Infiltração de água ou substância líquida qualquer, inclusive de sistemas de combate a incêndio, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;
g. Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e neve. No entanto, estão aparados pela presente cobertura os danos consequentes relativos ao transbordamento de rios ou enchentes decorrentes desses eventos;
h. Bens que se encontrem fora do estabelecimento segurado.
47.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
48. QUEBRA DE VIDROS
48.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Quebra de Vidros poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização contratado os danos materiais exclusivamente causados aos vidros, espelhos, granitos e mármores, bem como aqueles instalados e utilizados em revestimentos de paredes e colunas, balcões, prateleiras e vitrines ou em provadores por eventos de causa externa e que fizerem parte integrante do estabelecimento segurado e nela estiverem regularmente instalados decorrentes de ou causados por:
a. De forma espontânea por imprudência, culpa de terceiros, ou por ato involuntário do Segurado, de seus empregados e / ou prepostos;
b. Resultantes de ações de calor artificial, choque térmico, chuva de granizo ou vendaval.
Abrange também as despesas com instalação provisória de vidros ou vedações nas aberturas que continham os vidros quebrados.
48.2. Riscos e Bens não cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Incêndio, danos físicos ao imóvel pelo impacto de queda de raio ou explosão, impacto de veículos, queda de aeronaves, desmoronamento total ou parcial, terremoto ou tremores de terra, maremoto, queda de corpos siderais, tsunami e ressaca, inundação, alagamento, tumulto, greve, ato doloso ou saque ocorrida no local onde se acham instalados os vidros segurados;
b. Defeitos de fabricação;
c. Quebra resultante do emprego de técnicas ou materiais inadequados á instalação dos vidros;
d. Quebra ocorrida durante o período de realização de obras e ou reformas
e. Arranhaduras ou lascas;
f. Quebras decorrentes no trabalho de colocação, substituição, remoção e falha na manutenção dos vidros, espelhos, mármores e granitos segurados.
g. Anúncios / letreiros luminosos;
h. Vidros utilizados em aquecedores solares e telha;
i. Danos a vidros, espelhos e cristais que façam parte de luminárias, móveis, objetos de decoração e mercadorias e matérias-primas.
48.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
49. DESMORONAMENTO
49.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Desmoronamento poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados ao estabelecimento segurado em decorrência qualquer causa de origem externa de desmoronamento total ou parcial do imóvel segurado, incluindo o reembolso de despesas com desentulho do local, limitado ao percentual do Limite Máximo de Indenização da Cobertura especificado na Apólice.
A cobertura abrange bem como, os custos de proteção dos bens segurados diante da iminência de desmoronamento, devidamente caracterizado por laudo técnico.
IMPORTANTE:
Para fins deste seguro, caracterizar-se-á o desmoronamento parcial somente quando houver o desmoronamento de paredes, muros de divisa ou de qualquer elemento estrutural (coluna, pilares, viga e laje).
49.2. Riscos e Bens não cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Desmoronamento ou desabamento de acabamentos, revestimentos, marquises, artigos de decoração efeitos artísticos, arquitetônicos, esculturas, telhas e similares. No entanto, os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos se forem conseqüentes de desmoronamento de parede ou qualquer outro elemento estrutural;
b. Fundações, alicerce e ao terreno.
c. Falha de construção, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio, danos pré- existentes e má conservação do imóvel em que se localiza o estabelecimento;
d. Alagamento, ressaca ou aumento do volume de rios, canais e similares;
e. Impacto de veículos terrestres, queda de aeronave ou qualquer engenho aéreo ou espacial;
f. Muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
g. Reforma, construção ou reconstrução no edifício ou nos demais edifícios que componham o estabelecimento segurado;
h. Incêndio, queda de raio ou explosão;
i. Defeitos de construção ou de material empregado na construção;
j. Implosão, inclusive quando requisitada pelos órgãos públicos;
k. Incêndio e explosão consequentes do uso, guarda, manuseio ou armazenagem de artefatos explosivos, artigos pirotécnicos, fogos de artifícios, pólvora, dinamite e afins;
l. Má conservação do imóvel, mau uso, introdução de sobrecarga estrutural, esforços não previstos no projeto;
m. De lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados salvo se contratada cobertura adicional;
n. Inundação e alagamento.
49.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
50. ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS E MERCADORIAS
50.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Roubo ou Furto Qualificado de Bens e Mercadorias (este último na modalidade de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo e utilização de chave falsa) poderá ser contratada
mediante pagamento de prêmio adicional.
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, as perdas e / ou danos materiais causados diretamente por prática ou tentativa de roubo ou furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo e utilização de chave falsa (VER CLÁUSULA 3. – BENS E LOCAIS COBERTOS), no local de risco segurado. Bens e mercadorias de propriedade do Segurado cobertas por esta cláusula:
a. Mercadorias, maquinismos, móveis, utensílios e equipamentos eletrônicos de propriedade do Segurado, comprovada através de Notas Fiscais e/ou Livros Contábeis, e inerentes à sua atividade-fim;
b. Bens e instalações que compõem o local segurado;
c. Esta cobertura garantirá, também, o reembolso das despesas que o Segurado possa ter com a contratação de vigilante para proteger os bens cobertos, no caso de o estabelecimento segurado ficar desprotegido em função de danos ao imóvel, inclusive quebra de vidros decorrentes de roubo ou furto mediante arrombamento, mesmo que pela simples tentativa. A contratação do vigilante ficará a cargo do Segurado com apresentação de Nota Fiscal para reembolso das despesas.
IMPORTANTE: Esta garantia estará limitada ao período máximo de 48 (quarenta e oito) horas de vigilância, e o reembolso de despesas, ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por evento, não sendo cumulativa com a cobertura de roubo de valores.
d. Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados.
50.2. Riscos e Bens não cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Desaparecimento, extravio, furto simples, furto mediante abuso de confiança ou mediante fraude, escalada, destreza ou cooperação de 2 ou mais pessoas, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita;
b. Mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte.
c. Roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura praticado por cumplicidade, culpa ou negligência, imprudência, imperícia de diretores, sócios, empregados ou prepostos do segurado mancomunados ou não com terceiros;
d. Extorsão de acordo com artigo 158 do código penal, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidas conforme arts. 159 e 160 do código penal;
e. Objetos deixados ao ar livre ou locais abertos ou semi-abertos, salvo bens que, para seu funcionamento exijam que sua instalação seja feita em locais abertos ou semi-abertos. Para tanto estes objetos devem estar devidamente protegidos por grades, cadeados, chumbados com estrutura de alvenaria e dentro das dependências anexas do estabelecimento segurado;
f. Furto de portas de abrigos de gás, água ou de luz e demais portas do imóvel; portões de entrada ou garagem; janelas; grades; antenas; câmaras de circuito interno; interfone ou
porteiro eletrônico; equipamentos de piscinas e medidores de água ou luz; instalados ou não no imóvel segurado;
g. Furto cometido em razão da ocorrência de incêndio, raio, explosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, neve, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos;
h. Furto de fiação, instalação elétrica, para-raios e respectivos cabos;
i. Qualquer outra modalidade de furto que não possua as características descritas nos riscos cobertos deste seguro;
j. O sistema de proteção por alarmes e/ou grades não proteger todos os acessos ao imóvel;
k. O sistema de segurança informado na ocasião da contratação deste seguro (vigilância, grades, alarme) não existir ou estiver total ou parcialmente desativado.
50.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
51. PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
51.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Perda ou Pagamento de Xxxxxxx poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, as despesas de aluguel e demais despesas contratuais, ficar impossibilitado o uso e/ou ocupação do local do risco em decorrência de sinistro coberto pela Cobertura Básica Obrigatória da presente apólice:
a. Caso o Segurado seja o proprietário do imóvel:
Cobre a perda do aluguel e demais despesas contratuais, se o imóvel estiver alugado e o contrato de locação não obrigar a continuidade do pagamento do locatário após a ocorrência do sinistro.
A despesa com aluguel e demais despesas contratuais que o Segurado tiver de pagar, a terceiro(s), se for compelido a alugar outro prédio para nele se instalar.
b. Caso o Segurado seja o Locatário do Imóvel:
Cobre o pagamento do aluguel e demais despesas contratuais ao proprietário do imóvel, se o contrato de locação obrigar a continuidade do seu pagamento após a ocorrência do sinistro.
A indenização devida será paga em prestações mensais, calculadas tomando-se por base o Limite Máximo de Responsabilidade e o período indenitário para o qual foi contratada a cobertura. As prestações mensais referentes ao aluguel serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução do imóvel sinistrado, até o limite do período indenitário, não podendo, em caso algum, o montante de cada uma delas exceder o aluguel mensal legalmente auferido.
O período indenitário terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva de aluguel ou iniciar o pagamento do aluguel a terceiros e sua duração estará limitada conforme opção do Segurado no ato da contratação, não podendo ultrapassar o máximo de 12 (doze) meses
c. EM QUALQUER CASO A INDENIZAÇÃO SERÁ PAGA ATÉ O TÉRMINO DO REPARO OU RECONSTRUÇÃO OU ATÉ O DECIMO SEGUNDO MÊS , CONTADO A PARTIR DA DATA DO SINISTRO, O QUE PRIMEIRO OCORRER, RESPEITADO O MÁXIMO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) POR MÊS DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO CONTRATADO.
d. Poderá abranger também a perda ou pagamento de aluguel em decorrência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo e/ou neve, impacto de veículos terrestres, desde que contratadas estas coberturas adicionais;
e. Abrange também as despesas com o transporte de bens do imóvel sinistrado para outro local determinado pelo Segurado, em razão da ocorrência dos eventos cobertos que impossibilite sua permanência no local Segurado.
51.2. Riscos e Bens não cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Quando contratadas as coberturas adicionais de vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo e/ou neve, impacto de veículos terrestres, inundação e alagamentos aplicam-se também os riscos e bens excluídos das respectivas garantias;
b. Elevação dos gastos por troca de bairro ou região;
c. Elevação dos gastos por troca do ponto comercial;
d. Elevação dos gastos por troca do padrão de acabamento do estabelecimento;
e. Mudança por transporte aéreo, fluvial ou marítimo;
f. Desocupação provocada por desapropriação (proprietários) ou por despejo (locatários).
g. A cobertura para perda ou pagamento de aluguel do imóvel, não se aplica para imóveis desocupados e/ou desabitados.
51.3. Indenização
a. A indenização devida, por força desta cobertura, será paga em prestações mensais, iguais e sucessivas, calculadas com base no quociente da divisão do limite máximo de garantia pelo número de meses compreendidos no período indenitário, contratados para esta cobertura, e limitadas, cada uma delas, ao valor do aluguel mensal que o imóvel deixar de render ou ao valor do aluguel que o segurado tiver que pagar a terceiros.
b. As prestações mensais serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução do prédio sinistrado ou reposição ou reparos dos equipamentos sinistrados, até o limite do período indenitário contratado.
c. O período indenitário, constante da especificação da apólice, decorre do período constante da proposta de seguro, lançado pelo segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade, terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva do aluguel ou o pagamento de aluguel à terceiro.
51.4. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
52. RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS / DOCUMENTOS
52.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Recomposição de Documentos poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional.
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, o reembolso de despesas necessárias para recomposição de registros e documentos oficiais do estabelecimento segurado, em caso de perda ou destruição causada por eventos de causa externa. Os tipos de documentos oficiais são: Apostila, Ata, Atestado, Carta, Certidão, Circular, Contrato, Convênio, Decisão, Declaração, Despacho, Determinação de Serviço, Edital, E-mail, Fax, Guia de Encaminhamento de Correspondência Postal, Guia de Remessa de documentos ou Processos, Instrução de Serviço, Memorando, Norma de Serviço, Ofício, Parecer, Portaria, Processo, Protocolo de Intenções, Regimento, Regulamento, Relatório, Relatório de Reunião, Requerimento, Resolução, Telegrama.
Além disso, ampara a mão-de-obra necessária para realizar a escritura e digitação do documento ou registro, e despesas extras, desde que comprovadas para obtenção, transcrição dos registros ou gravados, que constavam nos documentos que sofreram dano parcial ou total.
Também fazem parte dos documentos oficiais o(s) Prontuário(s) Médico(s), desde que armazenado(s) no local de risco e sejam inerentes a atividade de risco, assumida na apólice pela seguradora. Para recomposição desse documento é imprescindível que o segurado tenha informações para criar ou gerar uma segunda via.
52.2. Riscos e Bens não cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de facto” para assim proceder;
b. Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
c. Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
d. Despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, disquetes, cd, dvd, md ou similares, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
e. Atos desonestos, fraudulentos ou criminosos praticados pelo segurado, por seus sócios ou empregados ou por pessoas de sua confiança, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
f. Papel moeda, moeda cunhada, ações, bilhetes de loterias, bônus, cheques, selos, estampilhas e quaisquer ordens escritas de pagamento;
g. Fitas de videocassete, dvds ou cd rooms que se caracterizem como mercadorias (filmes de locadoras).
h. Qualquer tipo de softwares desenvolvidos pelo segurado ou comprados de fornecedores externos.
i. Recomposição de arquivos de dados eletrônicos que não estejam devidamente armazenados e em local isolado e externo ao prédio em que funcione o cpd;
j. Documentos que possuam valor histórico;
k. Extravio de documentos;
l. Lucros cessantes e danos emergentes decorrentes de paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
m. Alagamento, inundação, ou pela infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água.
52.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
53. TUMULTOS, GREVES E LOCKOUTS
53.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Tumultos, Greves e Lockouts poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados aos bens segurados, decorrentes de tumulto, greve, “lockout” saques e atos dolosos.
53.2. Riscos e Bens não cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Tumulto, greves ou lock-out, saques e atos dolosos para cuja repressão haja necessidade do uso das forças armadas ou caso tenha sido o segurado o motivador dos eventos;
b. Quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado, desvalorização dos objetos segurados em conseqüência de retardamento;
c. Atos de sabotagem que não se relacionem com os acontecimentos cobertos;
d. Bens que se encontrem fora do(s) estabelecimento(s) segurado(s) e/ou ao ar livre;
e. Destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos ou outros fins ideológicos;
f. Deterioração dos bens segurados, em consequência da dificuldade de conservação ou de transporte, em virtude dos acontecimentos definidos na presente cobertura;
g. Perda da posse dos bens segurados, decorrente da ocupação do local em que se acharem, respondendo, todavia, a seguradora pelos danos causados aos referidos bens, quer durante a ocupação, quer na retirada dos mesmos, por motivo dos acontecimentos definidos na presente cobertura;
h. Quaisquer danos a veículos que se encontrem dentro ou fora do recinto do estabelecimento segurado;
i. Xxxxxx, mármores, espelhos, anúncios luminosos, painéis, toldos, totem que possam ser atingidos pelo lado externo, tais como componentes de portas, janelas, paredes, vitrines e tabuletas.
53.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
54. CARGA, DESCARGA, IÇAMENTO E DESCIDA
(Cobertura de contratação exclusiva para os produtos PET SHOP e Unimed Empresarial)
54.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Carga, Descarga, Içamento e Descida poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, perdas e danos causados a maquinismos, equipamentos, mercadorias e matérias-primas do Segurado, decorrentes de operações de carga, descarga, içamento e descida realizadas em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros.
Esta garantia somente terá validade se:
a. Forem utilizados meios e procedimentos adequados para a realização das operações mencionadas nesta cláusula, desde que executadas com supervisão de funcionários do Segurado;
b. Não ficar caracterizada a ocorrência de sobrecarga, isto é, operações com carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos utilizados.
54.2. Riscos e Bens não cobertos
OS RISCOS E BENS NÃO COBERTOS SÃO OS CONSTANTES DA CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. – RISCOS EXCLUÍDOS.
54.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
55. CONTAMINAÇÃO E DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
55.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Contaminação e Deterioração de Mercadorias em Ambientes Frigorificados poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, perdas e danos às mercadorias dentro do prazo de validade para consumo, em ambientes frigorificados em consequência de:
a. Vazamento, ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;
b. Falta de suprimento de energia elétrica decorrente de acidente ocorrido nas instalações da empresa fornecedora ou da concessionária de serviço, desde que perdure por 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, ou, se em períodos alternados, dentro de 72 (setenta e duas) horas, perfaça um total de falta de suprimento de energia elétrica de 24 (vinte e quatro) horas, desde que tal falta tenha origem no mesmo acidente ou série de acidentes decorrentes do mesmo evento.
IMPORTANTE:
Esta cobertura só é válida se o Segurado mantiver as câmaras e aparelhos indispensáveis ao uso em perfeitas condições de funcionamento, apresentando à Seguradora, sempre que exigido, laudos de inspeção e manutenção dos aparelhos e câmaras de frigorífico.
55.2. Riscos e Bens não cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Vendaval, ciclone, tornado, furacão, granizo, neve, terremoto ou tremores de terra, maremoto; queda de corpos siderais, tsunami e ressaca, tremor de terra, fumaça, incêndio, raio e explosão;
b. Roubo e/ou furto qualificado;
c. Lucros cessantes;
d. Perda de mercado;
e. Contaminação cruzada
f. Despesas com reposição do líquido / gás refrigerante, bem como as consequências em caso de seu vazamento que não sejam os danos causados às mercadorias;
g. Pelo uso dos equipamentos de refrigeração em condições não recomendadas pelos fabricantes ou em situações de sobrecarga.
55.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
56. DANOS AS MERCADORIAS EM PROCESSO DE FABRICAÇÃO
(Cobertura de contratação exclusiva para os produtos PET SHOP e Unimed Empresarial)
56.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Danos as Mercadorias em Processo de Fabricação poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado:
a. Danos materiais causados a bens em processo de produção, fabricação, reparo em decorrência de acidentes ocorridos no(s) local (is) segurado(s) relacionados a:
• Carga, descarga, içamento e descida;
• Abalroamento ou colisão;
• Locomoção através de quaisquer meios adequados (movimentação interna).
b. Encontram-se também garantidos quaisquer danos materiais de origem externa relacionados com acidentes cobertos pela presente apólice, produtos manufaturados ou montados pelo Segurado, enquanto estiverem aguardando despacho desse local, máquinas e equipamentos utilizados nos negócios do Segurado.
IMPORTANTE:
Esta cobertura só é válida se o Segurado mantiver as máquinas e equipamentos indispensáveis ao uso em perfeitas condições de funcionamento, apresentando à Seguradora, sempre que exigido, laudos de inspeção e manutenção das mesmas.
56.2. Riscos e Bens não cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Transladação das mercadorias no local segurado, por helicóptero;
b. Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
c. Quaisquer danos causados a veículos motorizados existentes no local segurado e decorrente da movimentação interna das mercadorias;
d. Quaisquer danos materiais ou pessoais causados a terceiros, inclusive funcionários do segurado, decorrente da movimentação das mercadorias;
e. Atos propositais ou negligência, imprudência, imperícia flagrante ou intencional do segurado e das pessoas responsáveis pela direção técnica.
f. Perdas ou danos diretamente causados por incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, pelo uso de água ou de outros meios para extinguir incêndio, fumaça, fuligem, substâncias agressivas, roubo ou furto, queda de barreiras (terra ou rocha), aluimento de terreno, alagamento, inundação e queda de aeronave;
g. Custo de reposição, reparo ou retificação de defeito de material, de fabricação e de execução dos produtos manufaturados;
h. Perdas ou danos resultantes de desarranjo mecânico ou elétrico e do funcionamento dos maquinismos no local segurado.
i. Transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento expressamente indicado na apólice.
j. Perda ou danos causados por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro e que já eram do conhecimento do segurado ou seus prepostos, independente de serem ou não do conhecimento da seguradora.
k. Arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
l. Perdas ou danos a lâminas cortantes, ferramentas para cortar, matrizes, moldes, forro;
m. Se outras peças ou acessórios semelhantes trocáveis ou substituíveis, vidros, porcelana e outros materiais semelhantes, pneumáticos, cabos rastejantes, ou canos flexíveis;
n. Perdas ou danos resultantes de uma reorganização do local do segurado;
o. Perdas ou danos ocorridos durante a instalação inicial ou remoção final de máquinas ou equipamentos, utilizados nos negócios do segurado em seu local;
p. Lucros cessantes ou danos indiretos de qualquer natureza, ainda que consequentes de sinistro coberto pela apólice, quais sejam:
• Inutilização ou deterioração de matéria-prima e/ou materiais de insumo;
• Produção inferior, qualitativa ou quantitativa, a projetada;
• Quaisquer ônus decorrentes de substituição temporária de máquinas sinistradas.
• Xxxxxx, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção no processo de produção;
q. Guindastes e outros equipamentos para içamento, tais como: talhas, empilhadeiras, locomotivas, caminhões, trolebus e outros veículos.
56.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
57. SISTEMA FIXO DE COMBATE A INCÊNDIOS (SPRINKLERS E HIDRANTES)
57.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Sistema Fixo de Combate a Incêndios (Sprinklers e Hidrantes) poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional.
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, danos materiais causados diretamente por infiltração ou derrame d'água / substância líquida contida em instalações fixas de combate a incêndio (sprinklers e hidrantes).
A expressão “instalação fixas de combate a incêndio” (sprinklers e hidrantes) abrange exclusivamente cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas dos chuveiros e toda a canalização da instalação particular de proteção contra incêndio, inerente a e formando parte das instalações fixas de combate a incêndios (sprinklers), inclusive rede de hidrantes.
57.2. Riscos e Bens não cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. A instalação, reparo, conserto ou alteração de sprinklers que não tiverem sido aprovadas pelo órgão competente;
b. Edifícios que se encontrarem vazios e desocupados e / ou abandonados durante um período superior a dez dias;
c. Infiltração ou derrame decorrentes de qualquer causa não acidental;
d. Desmoronamento ou destruição de suas partes componentes ou seus suportes;
e. Infiltração ou derrame através das paredes dos edifícios, alicerces, ou tubulações de iluminação, que não provenham de instalações de sprinkler;
f. Inundação, transbordamento ou retrocesso de água de esgotos ou de desaguadouros, ou pela afluência de marés ou de água de qualquer outra fonte que não seja das instalações de sprinkler.
g. Veículos, equipamentos móveis e material rodante;
h. Vendaval, furacão, ciclone, tornado, alagamento, inundação e outros fenômenos ou convulsões da natureza;
i. Colisão involuntária de veículos terrestres, motorizados ou não, máquinas, equipamentos, aeronaves ou embarcações;
j. Prejuízos com a reposição do agente extintor e os danos decorrentes de aparelhos manuais de combate a incêndio;
k. Instalações de sprinklers quando não tiverem sido periodicamente aprovadas na forma prevista pelas normas da abnt – associação brasileira de normas técnicas.
l. Lucros cessantes;
57.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
58. PAINÉIS, AVISOS LUMINOSOS E LETREIROS
58.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Painéis, Avisos Luminosos e Letreiros poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional.
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, prejuízos que o Segurado venha a sofrer pelas perdas e danos materiais por acidentes de origem externa, incluindo vendaval, granizo e dano elétrico, causados a anúncios / letreiros luminosos de qualquer tipo instalados e fixados no estabelecimento segurado.
58.1.1 Está amparado estruturas como Toldos e Marquises desde que devidamente fixados no imóvel.
58.2. Riscos e Bens não cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Operação de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
b. Perdas ou danos conseqüentes de falta/falha de manutenção e/ou conservação e/ou instalação.
c. Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
d. Içamento;
e. Uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante ou fornecedor;
f. Manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
g. Responsabilidade do fabricante ou do fornecedor perante o segurado, previstas em lei ou contratualmente;
h. Curto circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos, causados a dínamos, alternadores, motores, condutores, chaves, transformadores e demais acessórios elétricos;
i. Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
j. Apropriação ou destruição por força de regulamento alfandegário;
k. Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice;
l. Danos materiais diretamente causados por incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, fumaça, e suas consequências;
m. Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice;
n. Prejuízo aos anúncios segurados decorrentes exclusivamente de qualquer ato de vandalismo;
o. Lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
p. Estruturas de coberturas não fixadas no imóvel, sendo instalada de forma independente, mesmo que esteja no mesmo local de risco, não estarão amparados. Os tipos mais comuns são: ombrelone gazebo e toldos para eventos.
58.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
59. FIDELIDADE DE EMPREGADOS
59.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Fidelidade de Empregados poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional.
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, prejuízos que o Segurado venha a sofrer em consequência de crimes contra o seu patrimônio, como definidos no Código Penal Brasileiro, praticados por empregados devidamente registrados, no exercício de suas funções.
IMPORTANTE:
Esta cobertura, para fins de indenização, SOMENTE SERÁ CARACTERIZADA PELA APRESENTAÇÃO DE QUEIXA CRIME OU ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DO SEGURADO CONTRA O EMPREGADO INFIEL, EM CONSEQÜÊNCIA DE DELITO OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE.
59.2. Riscos e Bens não cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do segurado;
b. Ato criminoso praticado por sócios, ou dirigentes da empresa, ou seus parentes ou cônjuges;
c. Sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da apólice; por crime cujo responsável não seja determinado;
d. Por crimes não especificados no item riscos cobertos desta cláusula;
e. Por crimes praticados por funcionários que não sejam registrados de acordo com as leis trabalhistas vigentes;
f. Por crimes praticados por funcionários que não tenham vínculo empregatício direto com o segurado;
g. Esta garantia não se aplica a estabelecimentos ocupados por instituições financeiras, empresas de transporte e / ou guarda de valores, joalherias e similares;
h. Lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento segurado.
59.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
60. DEMOLIÇÃO, DESENTULHO E REMOÇÃO DE SALVADOS
(Cobertura de contratação exclusiva para os produtos PET SHOP e Unimed Empresarial)
60.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Demolição, Desentulho e Remoção de Salvados poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional.
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, todas as despesas de desentulho necessárias à reparação ou reposição dos bens danificados, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Dentre as despesas indenizáveis, estão cobertos bombeamentos, escavação, demolição, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escavações e simples limpeza. Garante também as despesas decorrentes de providências que forem tomadas pelo segurado e/ou autoridades competentes, visando ao controle dos riscos cobertos, bem como o salvamento e proteção dos bens de propriedade do segurado ou de terceiros quando sob sua guarda. Não poderá esta cobertura, em hipótese alguma, ser utilizada para garantir a reposição dos bens sinistrados, servindo única e exclusivamente, para garantir as despesas acima especificadas.
60.2. Riscos e Bens não cobertos
OS RISCOS E BENS NÃO COBERTOS SÃO OS CONSTANTES DA CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. – RISCOS EXCLUÍDOS.
60.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
61. QUEBRA DE MÁQUINAS
(Cobertura de contratação exclusiva para os produtos PET SHOP e Unimed Empresarial)
61.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Quebra de Máquinas poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional.
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, perdas e danos materiais causados aos bens segurado de natureza súbita e imprevisível e decorrente de causas tais como defeitos de fabricação, de material, erros de projeto, erros de montagem, falta de habilidade, negligência, sabotagem, desintegração por força centrífuga, desde que tais bens necessitem de reparo ou reposição.
Esta cobertura se aplica aos bens segurados quer os mesmos estejam em funcionamento ou não, inclusive durante translado no interior do estabelecimento e montagem / desmontagem para fins de limpeza / revisão.
Inspeção de Turbinas, Turbos Geradores e Caldeiras
Para os fins deste seguro e sem prejuízo da observância de disposições mais rigorosas emanadas das autoridades públicas ou recomendadas pelos fabricantes:
a. Todas as partes mecânicas e elétricas das turbinas (ou unidades turbo geradoras) à vapor ou a gás de até 30.000 KW deverão ser pormenorizadamente revistas e inspecionadas em intervalos regulares de, no máximo, dois anos, devendo tais turbinas ou turbo-geradores ser completamente abertos para tal fim. As turbinas ou turbo geradores de capacidade superior a 30.000 KW poderão ser inspecionados e revisados após 20.000 horas de operação ou em intervalos regulares de no máximo três anos.
b. As caldeiras seguradas deverão ser inspecionadas anualmente.
Medidas de Segurança
O Segurado se obriga a tomar todas as precauções razoáveis no sentido de evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens segurados e a cumprir todas as normas e regulamentos vigentes relativos ao funcionamento da maquinaria segurada, assim como mantê-la em condições de eficiência e conservação.
61.2. Riscos e Bens Não Cobertos
Além das exclusões da CLÁUSULA 4. – BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA 5. –
RISCOS EXCLUÍDOS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a. Perdas ou danos causados a correias, polias, cabos, correntes, peneiras, serras, lâminas, rebolos, câmaras de ar, matrizes, formas, cilindros estampadores, clichês ou quaisquer ferramentas que por suas funções necessitem substituição freqüente, por ter vida útil extremamente inferior à vida útil do bem segurado;
b. Objetos ou peças de vidro, porcelana, cerâmica, tecidos e substâncias em geral (tais como óleos lubrificantes, combustível, catalisadores, revestimento interno de fornos), mesmo que decorrente de eventos cobertos;
c. Fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, fios e conduítes elétricos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitam de trocas freqüentes;
d. Qualquer tubulação ou canalização de esgoto, gás, sistema de sprinklers, com exceção das tubulações ou canalizações de água para alimentação de caldeiras e para retorno e ainda aquelas que estejam conectadas ou que façam parte integrante de um bem coberto;
e. Qualquer estrutura, fundação ou engaste (exceto base de uma máquina) de apoio ou sustentação, revestimento ou parede refratária de qualquer aparelho, com ou sem combustão, bem como material refratário ou isolante;
f. Qualquer máquina de computação, aparelhos de raios-x, espectógrafos, manômetros ou outros aparelhos que usam materiais radioativos, aparelhos de rádio e televisão, equipamentos eletrônicos de processamento de dados, exceto equipamentos eletrônicos utilizados para controle do processo de fabricação;
g. Qualquer comporta, tubo de sucção ou revestimento de poço;
h. Máquinas ou equipamentos que se encontram sob-responsabilidade do segurado em fase de fabricação ou de operação de reparos ou manutenção, em qualquer etapa desses trabalhos de fabricação, neles incluídos a produção de componentes dessas máquinas e equipamentos, suas montagens e testes para quaisquer que sejam suas finalidades;
i. Fornalha de qualquer caldeira ou aparelho de ou com combustão, bem como as respectivas passagens ou tubulações de escape dos gases desses objetos para a atmosfera;
j. Máquinas que tenham sido soldadas ou que foram por outros meios remendadas ou provisoriamente consertadas, mesmo que as características desses bens sejam desconhecidas da seguradora à época de contratação do seguro;
k. Máquinas e tratores empregados diretamente na agricultura;
l. Prensas para lajes de concreto;
m. Fornos como alto-fornos, fornos siemens-martins, fornos de calefação, fornos para fabricação de coque de gás, fornos para vidros e para olarias, inclusive quaisquer materiais e peças refratárias deles integrantes, cerâmicas, cimentos e similares;
n. Máquinas para mineração em subsolo;
o. Túneis para águas de usinas hidrelétricas (sob pressão ou não);
p. Erros de projeto além de dano e/ou prejuízo direta ou indiretamente causados;
q. Incêndio, raio e explosões químicas, exceto as decorrentes de gases de escape nas caldeiras;
r. Perda ou dano causado por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro e que já eram do conhecimento do segurado ou seus prepostos, independentemente de serem ou não do conhecimento da seguradora;
s. Perdas ou danos diretamente causados por queda de raio;
t. Fumaça, fuligem, substâncias agressivas;
u. Roubo e/ou furto;
v. Alagamento, inundação;
w. Impacto de veículos ou embarcações e queda de aeronaves;
x. Transporte ou translado dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento expressamente indicado na apólice;
y. Cavitação, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, ficando, entretanto, entendido que estarão cobertos os acidentes conseqüentes do desgaste pelo uso. No entanto, exclui- se da cobertura o custo da retificação ou substituição da peça afetada por estes fatos e que provocou o acidente;
z. Atos propositais ou negligência, imprudência, imperícia flagrante ou intencional do segurado e das pessoas responsáveis pela direção técnica;
aa. Perda ou dano pelo qual o fornecedor ou fabricante é responsável perante o segurado por lei ou contratualmente, assim também caracterizada a garantia do fornecedor ou fabricante concedida ao segurado para os bens e objetos do seguro.
bb. Lucros cessantes;
cc. Os danos indiretos de qualquer natureza, ainda que conseqüentes de sinistro coberto pela apólice, e ainda decorrentes de:
• Inutilização ou deterioração de matéria-prima e/ou materiais de insumo;
• Produção inferior, qualitativa ou quantitativa, à projetada;
• Quaisquer ônus decorrentes de substituição temporária das máquinas sinistradas.
• Xxxxxx, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção no processo de produção;
61.3. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
62. DESPESAS COM INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL
62.1. Riscos Cobertos
Em conjunto com as Coberturas Básicas Obrigatórias a cobertura adicional de Despesas com Instalação em novo Local poderá ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional.
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por despesas que o Segurado despender com sua instalação definitiva em novo ponto, a fim de garantir que suas atividades voltem o mais depressa possível ao ritmo normal, após a ocorrência de um sinistro coberto e indenizável que impossibilite a recuperação e o