REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
澳門特別行政區
澳 門 特 別 行 政 區第 5/2017 號法律
稅務信息交換法律制度
立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,制定本法律。
第一章 一般規定
第一條標的
一、本法律訂定在澳門特別行政區與其他稅務管轄區簽訂的稅務協約或協議範圍進行信息交換所適用的規則。
二、上款所指的信息交換是根據避免雙重徵稅和防止偷漏稅協約或協議,雙邊或多邊稅務信息交換協議或任何性質相似協約的規範(下稱“國際協定”)進行。
第二條
信息交換的方式
上條所指的信息交換包括專項信息交換、自動信息交換及自發信息交換。
第三條定義
一、為適用本法律,下列用語的含義為:
(一)“專項信息交換”:是指澳門特別行政區與國際協定的締約他方,在提出或收到請求的情況下交換信息;
(二)“自動信息交換”:是指澳門特別行政區與國際協定的締約他方,在未提出或未收到預先請求的情況下,而在預先設定的固定期間藉系統通訊交換預先確定的信息;
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º 5/2017
Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal
A Assembleia Legislativa decreta nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1. A presente lei estabelece as regras aplicáveis à troca de informações no âmbito das convenções ou acordos em matéria fiscal celebrados entre a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e outras jurisdições fiscais.
2. A troca de informações referida no número anterior é feita nos termos de uma convenção ou de acordo destinados a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal, de acordo bilateral ou multilateral para troca de informações em matéria fiscal ou de qualquer norma relativa a uma convenção de natu- reza similar, doravante designados por acordos internacionais.
Artigo 2.º
Formas de troca de informações
A troca de informações referida no artigo anterior abrange a troca de informações a pedido, a troca automática de informa- ções e a troca espontânea de informações.
Artigo 3.º
Definições
1. Para efeitos da presente lei, entende-se por:
1) «Troca de informações a pedido», a troca de informações efectuada entre a RAEM e outras partes contratantes dos acordos internacionais, quando haja um pedido formulado ou recebido;
2) «Troca automática de informações», a troca de informa- ções pré-definidas efectuada entre a RAEM e outras partes contratantes dos acordos internacionais, em intervalos regula- res pré-estabelecidos através da comunicação sistemática, na ausência de pedido previamente formulado ou recebido;
(三)“自發信息交換”:是指澳門特別行政區或國際協定的締約他方,在未提出或未收到預先請求的情況下主動提供信息;
(四)“實益擁有人”:是指為自身利益進行一項交易或活動的自然人,或對客戶或其交易具最終擁有權或控制權的自然人;此外,亦包括對法人、法律安排或類似法律形式的利益行使最終擁有權或控制權的自然人,而最終擁有權、最終控制權或最終有效控制權亦包括藉鏈條式擁有所有權或通過非直接控制方式行使的所有權或控制權;
(五)“境外稅務居民”:是指根據其他稅務管轄區的法例規定視為稅務效力的居民的自然人或法人。
二、為適用本法律的規定,法人尚包括即使屬不合規範設立者,以及無法律人格的社團及特別委員會。
第四條 適用對象
一、專項信息交換適用於由國際協定的任一締約方提出的、在協定適用的稅項範圍內與運用或實施該締約方內部法律有可預見相關信息涉及的自然人及法人。
二、自動信息交換適用於在澳門特別行政區擁有金融帳戶的國際協定的締約他方的稅務居民。
三、自發信息交換適用於財政局在履行評估納稅義務或其他稅務調查職務時獲取的、有關國際協定適用的稅項範圍內有助於締約他方運用或實施其內部法律有可預見相關並主動提供給締約他方的信息涉及的自然人及法人。
第二章
專項信息交換
第五條
專項信息交換範圍
一、專項信息交換包括關於上條第一款所指適用對象的以下信息:
(一)財政局在其稅務管理職權範圍所擁有的信息,包括藉稅務稽查收集證據所取得的信息;
3) «Troca espontânea de informações», o fornecimento de in- formações por iniciativa própria da XXXX ou de outras partes contratantes dos acordos internacionais, na ausência de pedido previamente formulado ou recebido;
4) «Beneficiário efectivo», a pessoa singular que em benefício próprio realiza uma transacção ou actividade ou que, em última instância, tem a titularidade ou controlo sobre o cliente ou a respectiva transacção. Inclui igualmente a pessoa singular que exerce a titularidade e controlo final sobre os interesses de uma pessoa colectiva, de um acordo legal ou de uma forma ju- rídica semelhante. A referência à titularidade final, ao controlo final ou à última instância de controlo efectivo compreende as situações em que a propriedade ou o controlo é exercido atra- vés de uma cadeia de propriedade ou controlo, que não controlo directo;
5) «Residente fiscal estrangeiro», a pessoa singular ou colec- tiva que é considerada como residente para efeitos fiscais nos termos da respectiva legislação de outras jurisdições fiscais.
2. Para efeitos da presente lei, pessoas colectivas incluem também as mesmo que irregularmente constituídas, as associa- ções sem personalidade jurídica e as comissões especiais.
Artigo 4.º
Âmbito subjectivo de aplicação
1. A troca de informações a pedido é aplicável às pessoas singulares e colectivas, relativamente às quais as informações solicitadas por qualquer uma das partes contratantes dos acor- dos internacionais no âmbito fiscal aplicável dos respectivos acordos são previsivelmente relevantes para a aplicação ou execução das leis internas dessa parte contratante.
2. A troca automática de informações é aplicável aos residen- tes fiscais de outras partes contratantes dos acordos internacio- nais que possuem contas financeiras na RAEM.
3. A troca espontânea de informações é aplicável às pessoas singulares e colectivas, relativamente às quais a Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, obteve no exercício das suas funções de apuramento de obrigações tribu- tárias ou outras funções de investigação tributária as informa- ções previsivelmente relevantes em benefício da aplicação ou execução das leis internas por outras partes contratantes dos acordos internacionais, no âmbito fiscal aplicável dos respecti- vos acordos, que são fornecidas por iniciativa própria às referi- das partes.
CAPÍTULO II
Troca de informações a pedido
Artigo 5.º
Âmbito da troca de informações a pedido
1. A troca de informações a pedido inclui as seguintes infor- mações relativas ao âmbito subjectivo referido no n.º 1 do artigo anterior:
1) Informações que se encontrem na disponibilidade da DSF no âmbito das suas competências de gestão tributária, incluindo as informações obtidas por recolha de provas através de ins- pecção e fiscalização tributárias;
(二)其他公共部門及機構所擁有的信息,包括:
(1)法人機關據位人及實益擁有人的身份資料;
(2)法人的會計帳目及文件資料;
(3)其他視為與專項信息交換可預見相關的信息;
(三)受以下法例規範的機構及實體(下稱“金融及離岸機構”)所擁有的信息:
(1)核准金融體系法律制度的七月五日第32/93/M號法令;
(2)訂定適用於離岸業務的法律制度的十月十八日第58/99/ M號法令;
(3)規範求取和從事保險及再保險業務的條件的六月三十日第27/97/M號法令;
(4)規範投資基金及投資基金管理公司的設立及運作的十一月二十二日第83/99/M號法令。
二、為適用上款的規定,金融及離岸機構在其活動範圍內所記載、證明或記錄從事業務的任何文件或紀錄,不論其載體的形式為何,均視為信息。
三、用於專項交換的信息,僅限於澳門特別行政區收到請求的當年及之前五個年度內的信息。
第六條 互惠原則
一、專項信息交換必須遵守互惠原則。
二、澳門特別行政區在請求方內部秩序允許接納澳門特別行政區以類似條件提出的請求的情況下,方提供所要求的信息。
三、如請求方所要求的信息,是根據其內部法不得在本身區域取得者,則澳門特別行政區不提供。
第七條 拒絕請求
在下列任一情況下,須拒絕專項信息交換的請求:
(一)未遵守互惠原則;
2) Informações mantidas por outros serviços e organismos públicos, incluindo:
(1) Informações sobre a identidade dos titulares de órgãos e dos beneficiários efectivos de pessoas colectivas;
(2) Informações sobre contabilidade e documentação subja- cente de pessoas colectivas;
(3) Outras informações que sejam consideradas previsivel- mente relevantes para a troca de informações a pedido;
3) Informações mantidas por instituições e entidades, dora- vante designadas por instituições financeiras e offshore, que são reguladas pela seguinte legislação:
(1) Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, que aprova o regime jurídico do sistema financeiro;
(2) Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, que define o regime jurídico aplicável à actividade offshore;
(3) Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora;
(4) Decreto-Lei n.º 83/99/M, de 22 de Novembro, que regula a constituição e funcionamento dos fundos de investimento e das sociedades gestoras de fundos de investimento.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-
-se informações as que constam de quaisquer documentos ou registos, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas pelas instituições financeiras e offshore, no âmbito da respectiva actividade.
3. As informações utilizadas na troca de informações a pe- dido limitam-se apenas àquelas referentes ao ano em que a RAEM tenha recebido o pedido e aos cinco anos anteriores.
Artigo 6.º
Princípio da reciprocidade
1. A troca de informações a pedido está sujeita ao princípio da reciprocidade.
2. A RAEM presta as informações solicitadas desde que a ordem interna da parte requerente admita um pedido por si formulado em condições semelhantes.
3. A RAEM não presta as informações solicitadas quando, de acordo com o direito interno da parte requerente, esta não possa obter, no seu próprio território, as informações solicita- das à parte requerida.
Artigo 7.º
Recusa do pedido
O pedido de troca de informações a pedido é recusado em qualquer das seguintes circunstâncias:
1) Não estiver cumprido o princípio da reciprocidade;
(二)有關信息會泄露國家或澳門特別行政區的機密、危害國家或澳門特別行政區安全,又或違反公共秩序;
(三)有關信息會泄露商業、工業或職業的秘密或程序;
(四)擬取得的信息是關於律師、法律代辦或其他被認可的法定代理人與其客戶之間涉及法律意見諮詢或涉及現有或預期法律訴訟的秘密通訊。
第八條
專項信息交換的程序
一、澳門特別行政區提出專項信息交換請求的決定,以及接納或拒絕向澳門特別行政區提出專項信息交換請求的決定,屬行政長官的權限。
二、專項信息交換程序由請求方的主管當局提出具充分理據的請求開始,並附同能適當地識別有關自然人或法人身份的資料及相關要求。
三、財政局在行政長官決定接納請求後,通知有關金融及離岸機構送交專項信息交換所需的信息,訂定的期限不少於自接獲提供信息的通知書之日起計五個工作日。
四、如有關金融及離岸機構未能在財政局給予的期限送交所要求的信息,經合理解釋後,可申請額外五個工作日的期限。
五、向有關金融及離岸機構發出的通知須列明擬取得的信息,並告知所涉的是一項經行政長官接納的專項信息交換方面的請求,同時基於屬下條第一款所指任一例外情況,可禁止向有關信息所涉的自然人或法人通報存在該請求。
第九條 通知和抗辯
一、財政局須通知有關信息所涉的自然人或法人收集信息的目的、來源及內容,但屬下列任一情況者除外:
(一)國際協定的締約他方聲明不得通知有關信息所涉的自然人或法人;
2) A informação seja reveladora de segredos de Estado ou da RAEM, comprometa a segurança do Estado ou da RAEM ou seja contrária à ordem pública;
3) A informação seja reveladora de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais;
4) As informações que se pretendem obter sejam relativas a comunicações confidenciais entre advogados, solicitadores ou outros representantes legais reconhecidos, e os respectivos clientes no âmbito de parecer jurídico solicitado ou no âmbito de processos judiciais em curso ou previstos.
Artigo 8.º
Procedimentos para a troca de informações a pedido
1. Compete ao Chefe do Executivo a decisão de formular o pedido de troca de informações a pedido feito pela RAEM, bem como a decisão de aceitar ou recusar pedidos de troca de informações a pedido a ela apresentados.
2. O procedimento de troca de informações a pedido inicia-
-se mediante pedido devidamente justificado, apresentado pela autoridade competente da parte requerente, acompanhado de todos os elementos que permitam a adequada identificação das pessoas singulares ou colectivas, e da respectiva pretensão.
3. Após a decisão do Chefe do Executivo de aceitação do pedido, a DSF notifica as instituições financeiras e offshore para lhe remeterem as informações necessárias à troca de in- formações a pedido, fixando-lhes um prazo mínimo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da notificação para a apresentação das informações.
4. As instituições financeiras e offshore que, justificadamen- te, não possam remeter as informações solicitadas no prazo conferido pela DSF, podem requerer um prazo adicional de cinco dias úteis para o efeito.
5. A notificação dirigida às instituições financeiras e offshore identifica as informações pretendidas e informa tratar-se de um pedido de troca de informações a pedido aceite pelo Chefe do Executivo e, com base em qualquer das circunstâncias previs- tas no n.º 1 do artigo seguinte, pode-se simultaneamente proi- bir a comunicação da existência do referido pedido às pessoas singulares ou colectivas, a quem as informações respeitam.
Artigo 9.º
Notificação e meios de defesa
1. A DSF notifica às pessoas singulares ou colectivas, a quem as informações respeitam, os fins da recolha da informação, suas origens e conteúdo, excepto em qualquer uma das seguin- tes circunstâncias:
1) Quando outras partes contratantes dos acordos interna- cionais declarem que as informações em causa não podem ser comunicadas às pessoas singulares ou colectivas, a quem as informações respeitam;
(二)專項信息交換旨在保護特別重大的公眾利益。
二、對上款所指的通知,適用三月二十四日第16/84/ M號法令的規定。
三、屬第一款規定須作出通知的情況,信息所涉的自然人或法人可基於擬送交的信息存在錯誤,對作出專項信息交換的決定提出具中止效力的司法上訴。
第三章
自動信息交換
第十條
自動信息交換的範圍及規則
一、自動信息交換適用於從事金融業務並擁有第四條第二款所指適用對象的金融帳戶信息的金融及離岸機構(下稱“金融機構”),但屬下款所指行政長官批示內訂定的非報送金融機構除外。
二、為適用自動信息交換,行政長官可根據財政局的建議,以公佈於《澳門特別行政區公報》的批示核准“金融帳戶信息的通用報送標準及盡職調查程序”(下稱“指引”)。
三、金融機構應遵從指引,以更廣泛方式識別金融帳戶持有人屬境外稅務居民,以便從擁有的金融帳戶中確認須報送的金融帳戶並收集相關信息。
四、為適用第二款及第三款的規定,金融機構應確保已識別的境外稅務居民知悉有關其帳戶的信息須遵守本章規定的規則,且按國際協定提供予締約他方,以作稅務用途。
五、為適用本條的規定,金融機構須要求開設金融帳戶的新客戶提供可證實其屬境外稅務居民的自證證明或相關文件,作為新開設金融帳戶所需文件的組成部分。
六、根據第三款及第五款的規定收集的信息,須自程序發生當年年末起計的五年內妥為保存。
七、自動信息交換是指自二零一七年七月一日起的相關信
息。
2) Quando a troca de informações a pedido vise a protecção de interesse público especialmente relevante.
2. Às notificações referidas no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março.
3. Nos casos em que se efectua a notificação prevista no n.º 1, da decisão da troca de informações a pedido pode ser interposto pelas pessoas singulares ou colectivas, a quem as informações respeitam, recurso contencioso com efeito suspensivo, com fundamento em erro na informação a remeter.
CAPÍTULO III
Troca automática de informações
Artigo 10.º
Âmbito e regras da troca automática de informações
1. A troca automática de informações aplica-se às institui- ções financeiras e offshore que realizam operações financeiras e mantêm informações das contas financeiras relativas ao âmbito subjectivo referido no n.º 2 do artigo 4.º, doravante designadas por instituições financeiras, com excepção das instituições financeiras não declarantes definidas no despacho do Chefe do Executivo referido no número seguinte.
2. Para efeitos da troca automática de informações, o Chefe do Executivo pode, sob proposta da DSF, aprovar por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Espe- cial de Macau a Norma Comum de Comunicação e os Procedi- mentos de Diligência Devida para Informações sobre Contas Financeiras (Common Reporting Standard and Due Diligence Procedures), doravante designados por instruções.
3. As instituições financeiras devem cumprir com as instru- ções, procedendo à identificação do titular da conta financeira como residente fiscal estrangeiro numa abordagem genérica, por forma a confirmar as contas financeiras reportáveis e recolher a informação relevante a partir das contas financeiras mantidas.
4. Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, as instituições fi- nanceiras devem garantir que os residentes fiscais estrangei- ros identificados têm conhecimento de que as informações relativas às suas contas estão sujeitas às regras previstas neste capítulo e que são fornecidas, para fins fiscais, às partes contra- tantes de acordo com os acordos internacionais.
5. Para efeitos do disposto no presente artigo, as instituições financeiras devem exigir aos novos clientes de contas financei- ras que forneçam auto-certificação ou documentos relevantes que comprovem serem residentes fiscais estrangeiros, como parte integrante dos requisitos documentais no âmbito das contas financeiras novas.
6. As informações recolhidas nos termos dos n.os 3 e 5 devem ser conservadas durante cinco anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos tenham decorrido.
7. A troca automática de informações refere-se à informação relevante a partir de 1 de Julho de 2017.
第十一條
自動信息交換的方式及程序
一、自動信息交換按國際協定的規定,由財政局將自金融機構收集的信息與締約他方進行交換。
二、為使財政局進行上款規定的自動信息交換,金融機構應最遲於每曆年的六月三十日向財政局提供屬上一曆年的信息。
三、所有自動信息交換的程序應於每曆年開始後九個月內完成,將屬上一曆年的、須報送金融帳戶的信息提供予國際協定的締約他方。
四、為適用第一款的規定,金融機構應以電子加密方式向財政局提供信息。
五、金融機構可聘用服務提供者執行指引,而該服務提供者亦同樣受本章的規定及第十九條規定的保密義務約束。
第四章
自發信息交換
第十二條
自發信息交換的範圍
在下列任一情況下,澳門特別行政區可將第四條第三款所指適用對象的信息傳送至締約他方,而無須預先收到請求:
(一)有理由認為締約他方可能遭受稅收損失;
(二)納稅人在澳門特別行政區取得了減稅或免稅,而可能會增加其在締約他方稅收或納稅義務;
(三)澳門特別行政區的納稅人與締約他方的納稅人在一個或多個管轄區進行商業交易,交易方式可能導致澳門特別行政區、締約他方或雙方的稅收減少;
(四)有理由認為因在企業集團內部有人為轉移利潤而可能造成少繳稅款;
(五)澳門特別行政區提供給締約他方的信息,可能使締約他方獲得與評估納稅義務有關的信息。
Artigo 11.º
Métodos e procedimentos para a troca automática de informações
1. A troca automática de informações é efectuada nos termos das disposições previstas nos acordos internacionais, cabendo à DSF proceder à troca das informações recolhidas das insti- tuições financeiras com outras partes contratantes.
2. Para que a DSF proceda à troca automática de informa- ções prevista no número anterior, as instituições financeiras devem fornecer à DSF as informações referentes ao ano civil precedente, até ao dia 30 de Junho de cada ano civil.
3. Todos os procedimentos relativos à troca automática de informações mediante os quais as informações das contas fi- nanceiras reportáveis referentes ao ano civil anterior são forne- cidas a outras partes contratantes dos acordos internacionais, devem ser concluídos no prazo de nove meses após o início de cada ano civil.
4. Para efeitos do disposto no n.º 1, as instituições financeiras devem utilizar a forma de encriptação electrónica no forneci- mento de informações à DSF.
5. As instituições financeiras podem contratar prestadores de serviços para executar as instruções, encontrando-se os prestadores de serviços igualmente sujeitos às disposições es- tabelecidas no presente capítulo, bem como às obrigações de confidencialidade estabelecidas no artigo 19.º
CAPÍTULO IV
Troca espontânea de informações
Artigo 12.º
Âmbito da troca espontânea de informações
A RAEM pode transmitir a outras partes contratantes, sem necessidade de pedido prévio, as informações relativas ao âmbito subjectivo referidas no n.º 3 do artigo 4.º em qualquer das seguintes circunstâncias:
1) Houver razões para presumir que outras partes contratan- tes podem estar sujeitas a uma perda da receita fiscal;
2) Houver um contribuinte que obteve uma redução ou uma isenção de imposto na RAEM que pode vir a aumentar as suas obrigações fiscais ou tributárias em outras partes contratantes;
3) Houver transacções comerciais entre contribuintes da RAEM e contribuintes de outras partes contratantes efectuadas em uma ou mais jurisdições, sendo que a forma de transacção pode conduzir à redução fiscal na RAEM, em outras partes con- tratantes ou em ambas;
4) Houver razões para presumir a existência de transferências artificiais de lucros no interior de um grupo de empresas que podem resultar no pagamento de menos imposto;
5) Houver informações a fornecer pela RAEM a outras par- tes contratantes que podem permitir o acesso das outras partes contratantes às informações relacionadas com o apuramento das obrigações tributárias.
第十三條
自發信息交換的程序
一、作出自發信息交換的決定,屬行政長官的權限。
二、經行政長官決定後,上款規定的自發信息交換須由財政局與締約他方的主管當局根據適用的國際協定的規定為之。
三、屬第七條(二)、(三)或(四)項所指情況,不得進行自發信息交換。
第五章 處罰制度
第十四條行政處罰
一、屬下列任一情況者,科處澳門幣六千元至六萬元罰款:
(一)在沒有獲得第八條第四款所指額外期限的情況下,不遵守該條第三款規定的期限;
(二)不遵守第八條第四款或第十一條第二款規定的期限;
(三)不遵守第十條第六款或第十一條第四款規定的義務;
(四)按本法律規定所提供或報送的信息不正確或不完整並屬故意造成者。
二、自處罰的行政決定轉為不得申訴之日起兩年內實施相同性質的行政違法行為者,視為累犯。
三、如為累犯,罰款的金額下限提高四分之一,而上限則維持不變。
四、繳付罰款並不免除違法者履行提供信息的義務。
第十五條 法人的責任
一、法人須對其機關或代表以其名義且為其集體利益而作出本法律規定的行政違法行為承擔責任。
二、如行為人違抗有權者的明確命令或指示而作出行為,則排除上款所指責任。
三、根據第一款的規定賦予的責任,不排除有關行為人的責
任。
Artigo 13.º
Procedimentos para a troca espontânea de informações
1. Compete ao Chefe do Executivo a decisão de efectuar a troca espontânea de informações.
2. Após a decisão do Chefe do Executivo, a troca espontânea de informações prevista no número anterior é efectuada entre a DSF e as autoridades competentes de outras partes contra- tantes nos termos previstos no acordo internacional que se mostre aplicável.
3. Nas situações descritas nas alíneas 2), 3) ou 4) do artigo 7.º, não pode ser efectuada a troca espontânea de informações.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 14.º
Sanções administrativas
1. É sancionada com multa de 6 000 a 60 000 patacas qual- quer das seguintes situações:
1) Na ausência do prazo adicional referido no n.º 4 do artigo 8.º, não cumprir o prazo especificado no n.º 3 do referido artigo;
2) Não cumprir o prazo especificado no n.º 4 do artigo 8.º ou no n.º 2 do artigo 11.º;
3) Não cumprir as obrigações previstas no n.º 6 do artigo 10.º ou no n.º 4 do artigo 11.º;
4) As informações fornecidas ou transmitidas nos termos da presente lei forem inexactas ou incompletas, e houver dolo.
2. Considera-se reincidência a prática de infracção adminis- trativa da mesma natureza no prazo de dois anos após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.
3. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.
4. O pagamento de multa não isenta o infractor do cumpri- mento da obrigação de fornecer as informações.
Artigo 15.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1. As pessoas colectivas respondem pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei, quando cometidas, em seu nome e no seu interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes.
2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3. A responsabilidade atribuída nos termos do n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.
第十六條 繳付罰款的責任
違法者為法人時:
(一)其行政管理機關成員或以其他方式代表該法人的人如被判定須對有關行政違法行為負責,須就繳付罰款一事與該法人負連帶責任;
(二)如對無法律人格的社團或特別委員會科處罰款,則該罰款以該社團或委員會的共同財產支付;如無共同財產或共同財產不足,則以各社員或委員的財產按連帶責任方式支付。
第十七條 罰款的歸屬
因實施本法律規定的行政違法行為而科處罰款的所得,屬澳門特別行政區的收入。
第六章 最後規定
第十八條個人資料
在執行稅務信息交換時,免除以下義務,但不影響第八條第五款、第九條第一款及第十條第四款規定的適用:
(一)在收集和處理個人資料時,通知其當事人;
(二)將個人資料轉移澳門特別行政區以外地方時,通知公共當局。
第十九條保密
一、所有的信息交換,必須遵守國際協定中的保密規則及其他保障措施的規定,包括限制使用所交換信息的條款,以確保充分保護個人資料。
二、所有公共部門及機構、金融及離岸機構受上款所指的保密義務約束,但不影響下條規定的適用。
Artigo 16.º
Responsabilidade pelo pagamento das multas
No caso de o infractor ser pessoa colectiva:
1) Pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por outra forma a repre- sente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa;
2) Se a multa for aplicada a uma associação sem personali- dade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidaria- mente, o património de cada um dos associados ou membros.
Artigo 17.º
Destino das multas
O produto das multas aplicadas pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei constitui receita da RAEM.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 18.º
Dados pessoais
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 10.º, a execução da troca de infor- mações em matéria fiscal dispensa:
1) A obrigação de informação ao titular de dados pessoais aquando da sua recolha e tratamento;
2) A notificação à autoridade pública exigida para a transfe- rência de dados pessoais para local situado fora da RAEM.
Artigo 19.º
Confidencialidade
1. Todas as trocas de informações estão sujeitas às regras de confidencialidade e outras salvaguardas previstas nos acordos internacionais, incluindo as disposições que limitam a utiliza- ção das informações obtidas nas trocas, com vista a garantir o nível necessário de protecção de dados pessoais.
2. Todos os serviços e organismos públicos, bem como as instituições financeiras e offshore, estão sujeitos ao dever de confidencialidade referido no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
三、根據本法律的規定收集信息的財政局工作人員,基於其職務必須履行職業保密義務,且不得將信息披露或用作其他非稅務信息交換的用途,即使職務終止後亦然。
第二十條 排除保密義務
如財政局按本法律的規定要求其他公共部門及機構、金融及離岸機構提供信息,保密義務即排除。
第二十一條職權
一、財政局為管理稅務信息交換事宜的主管實體。
二、適用第三章規定的金融機構須受財政局監管。
三、財政局局長具提起行政處罰程序、進行調查和科處罰款的職權。
第二十二條廢止
廢止第20/2009號法律《稅務信息交換》。
第二十三條生效
x法律自公佈翌日起生效。
3. Os funcionários da DSF que recolhem informações nos termos previstos na presente lei, em razão das suas funções, estão obrigados ao dever de sigilo profissional, mesmo após o termo daquelas funções, não podendo ser reveladas ou utilizadas as informações para outros fins que não a troca de informações em matéria fiscal.
Artigo 20.º
Derrogação do dever de sigilo
Quando a DSF solicite a outros serviços e organismos públicos, bem como instituições financeiras e offshore, a prestação das informações nos termos da presente lei, é derrogado o dever de sigilo.
Artigo 21.º
Competências
1. A DSF é a entidade competente para gerir as trocas de informações em matéria fiscal.
2. As instituições financeiras às quais se apliquem as dispo- sições previstas no capítulo III estão sujeitas à supervisão da DSF.
3. Compete ao director da DSF iniciar procedimentos san- cionatórios administrativos, conduzir investigações e aplicar multas.
Artigo 22.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 20/2009 (Troca de informações em matéria fiscal).
Artigo 23.º
Entrada em vigor
二零一七年五月三十一日通過。
二零一七年六月二日簽署。
命令公佈。
立法會主席 xxx
行政長官 xxx
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 31 de Maio de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Xx Xxx Xxxx.
Assinada em 2 de Junho de 2017. Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.