DECLARACIÓN CONJUNTA DE LOS GOBIERNOS DEL REINO DE ESPAÑA Y LA REPÚBLICA PORTUGUESA
ANEXO
DECLARACIÓN CONJUNTA DE LOS GOBIERNOS XXX XXXXX DE ESPAÑA Y LA REPÚBLICA PORTUGUESA
En relación con el Acuerdo entre el Xxxxx de España y la República Portuguesa para el Ejercicio de la Actividad de la Flota Pesquera Artesanal de Canarias y xx Xxxxxxx, los Go- biernos de la República Portuguesa y xxx Xxxxx de España consideran que ninguna de las disposiciones contenidas en el mismo deberán afectar a las delimitaciones de los espacios marítimos entre ambos Estados ni a las disposiciones mante- nidas por cada una respecto de las referidas delimitaciones.
Hecho en Oporto el 9 xx xxxx de 2012.
Por el Gobierno de la República Portuguesa:
Xxxxx da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Cristas, Ministra de Agricultura, Mar, Medio Ambiente y Ordenación del Ter- ritorio.
Por el Gobierno xxx Xxxxx de España, a.r.:
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Ministro de Agricultura, Alimen- tación y Medio Ambiente.
Decreto n.º 9/2013
de 9 xx xxxx
O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Xxxxx xx Xxxxxxx relativo à constituição do Parque Internacio- nal Tejo-Tajo deriva do Memorando de Entendimento sobre colaboração transfronteiriça, assinado em Zamora, a 22 de janeiro de 2008, por ocasião da XXIV Cimeira Luso-Espanhola, para as áreas classificadas sitas no Tejo Internacional. Tendo em vista a operacionalização do previsto no refe- rido Memorando, a República Portuguesa e o Xxxxx xx Xxxxxxx assinaram, na XXV Cimeira Luso-Espanhola, realizada no Porto, a 9 xx xxxx de 2012, o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Xxxxx xx Xxxxxxx relativo à constituição do Parque Internacional Tejo-Tajo, o qual tem como objetivo a criação do Parque Internacional Tejo-Tajo, assim como a regulação da coo- peração nas ações necessárias à sua gestão, em domínios como o da conservação do património natural, promoção do desenvolvimento socioeconómico, uso sustentável dos recursos biológicos, promoção do uso público e turismo de natureza, investigação e desenvolvimento do conheci- mento, educação ambiental e vigilância coordenada da área.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Xxxxx xx Xxxxxxx relativo à consti- tuição do Parque Internacional Tejo-Tajo, assinado no Porto, em 9 xx xxxx de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 xx xxxxx de 2013. — Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx — Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx — Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Cristas Xxxxxxx da Xxxxx.
Assinado em 24 xx xxxxx de 2013. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXX XXXXXX XXXXX. Referendado em 30 xx xxxxx de 2013.
O Primeiro-Ministro, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O XXXXX XX XXXXXXX RELATIVO À CONSTITUIÇÃO
DO PARQUE INTERNACIONAL TEJO-TAJO
A República Portuguesa e o Xxxxx xx Xxxxxxx, adiante designados por “Partes”,
Considerando a assinatura do Memorando de Entendi- mento sobre colaboração transfronteiriça entre o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvol- vimento Regional do Portugal, e o Ministério do Meio Ambiente, e Meio Rural e Xxxxxx xx Xxxxxxx para as áreas classificadas sitas no Tejo internacional, assinado na XXIV Cimeira Luso-Espanhola, em Zamora, a 22 de Janeiro de 2009, que prevê na alínea a) do n.º 3 que os Signatários desenvolvam esforços no sentido da preparação de uma proposta de criação do Parque Internacional Tejo-Tajo;
Considerando o Tejo internacional como uma área de reconhecida importância em termos de conservação da natureza, nomeadamente pelos valores faunísticos que alberga e em que se destacam várias espécies estritamente protegidas por convenções internacionais, algumas das quais classificadas como espécies ameaçadas;
Considerando que a República Portuguesa e o Xxxxx xx Xxxxxxx são Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotada no Rio de Janeiro, a 5 de junho de 1992, e empenhados na realização dos seus objetivos;
Considerando que a República Portuguesa e o Xxxxx xx Xxxxxxx partilham as obrigações decorrentes da aplica- ção da Diretiva Habitats (92/43/CEE) e da Diretiva Aves (79/409/CEE), designadamente no que respeita ao esta- belecimento da Rede Natura 2000 e respetiva gestão de Sítios de Importância Comunitária, Zonas Especiais de Conservação e de Zonas de Proteção Especial;
Assinalando que, no Xxxxx xx Xxxxxxx, a gestão do Espaço Natural Protegido Parque Natural do Tejo Inter- nacional cabe à Junta de Extremadura, em conformidade com o estabelecido no artigo 149.1.23 da Constituição do Xxxxx xx Xxxxxxx e com o artigo 8.8 do Estatuto de Autonomía da Extremadura;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, (Regime Jurídico da Conservação da Natu- reza e da Biodiversidade), da República Portuguesa, em particular no seu artigo 26.º que prevê a classificação de espaços naturais protegidos de caráter transfronteiriço;
Considerando o disposto na Lei n.º 42/2007, de 13 de Dezembro, do Estado Espanhol, sobre Patrimônio Natural e Biodiversidade, em particular no seu artigo 40.º que prevê a criação de espaços naturais protegidos transfronteiriços;
Considerando o disposto na Lei n.º 8/1998, de 26 de Junho, sobre Conservação da Natureza e Espaços Naturais na Extremadura, em particular no seu artigo 27.º sexies que prevê a criação de espaços naturais protegidos trans- fronteiriços,
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
O presente Acordo tem como objeto a criação do Parque Internacional Tejo-Tajo (XXXX), assim como a cooperação nas ações necessárias à sua gestão pelas Partes.
Artigo 2º
Âmbito Territorial do XXXX
1. X XXXX é constituído pelas áreas correspondentes aos Parques Naturais do Tejo Internacional e do Tajo Interna-
cional criados, respetivamente, pelo Decreto Regulamen- tar n.º 9/2000, de 18 xx xxxxxx, e pela Lei n.º 1/2006, de 7 de julho, e delimitadas conforme o Anexo I ao presente Acordo.
2. As áreas protegidas identificadas no número anterior estão regulamentadas, respetivamente, pelo Plano de Orde- namento do Parque Natural do Tejo Internacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 176/2008, de 24 de novembro, e pelo Plano de Ordenamento de Recursos Naturais do Parque Natural Tajo Internacional, aprovado pelo Decreto 187/2005 de 26 de julho.
Artigo 3º
Âmbito da Cooperação
1. Para uma correta aplicação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a desenvolver ações de cooperação e coordenação nas seguintes áreas:
a) Conservação do património natural;
b) Promoção do desenvolvimento socioeconómico;
c) Xxx sustentável dos recursos biológicos;
d) Promover o uso público e o turismo de natureza;
e) Investigação e desenvolvimento do conhecimento;
f) Educação Ambiental;
g) Vigilância coordenada da área;
h) Formação técnica;
i) Divulgação de valores naturais, culturais e sociais.
2. Para desenvolver as ações previstas no número ante- rior, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território da República Portuguesa e a Junta de Extremadura do Xxxxx xx Xxxxxxx, na qualidade de Administração do Xxxxx xx Xxxxxxx competente para a gestão do Parque Natural do Tejo Internacional, esta- belecerão os instrumentos de cooperação e colaboração necessários.
Artigo 4º
Órgãos do XXXX
1. Para garantir a plena aplicação do presente Acordo são constituídos os seguintes órgãos colegiais que visam a coordenação das ações em matéria de participação, gestão e desenvolvimento do PITT:
a) Conselho Consultivo do Parque;
b) Direção técnica;
c) Comissão de Planificação e Desenvolvimento.
2. O regime de funcionamento dos órgãos referidos no número anterior será estabelecido por Regulamento próprio.
Artigo 5º
Conselho Consultivo do Parque
1. O Conselho Consultivo do PITT é o órgão máximo de representação, participação e consulta social, reunindo-se, pelo menos, uma vez em cada ano.
2. A presidência será exercida, alternadamente, pelo Presidente do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. de Portugal, nos anos ímpares, e pelo Con- xxxxxxxx de Meio Ambiente da Junta de Extremadura de Espanha, nos anos pares, ou pelas pessoas em quem estes deleguem a função em causa.
3. A vice-presidência será exercida pela Parte que não ocupe a presidência.
4. O Conselho Consultivo do Parque será constituído pela totalidade dos membros do Conselho Estratégico do Parque Natural do Tejo Internacional e da Junta Rectora do Parque Natural Tajo Internacional.
5. Serão membros de pleno direito, igualmente, dois representantes do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território da República Portuguesa e dois representantes do Ministério da Agricul- tura, Alimentação e Meio Ambiente do Xxxxx xx Xxxxxxx, através do Organismo Autônomo de Parques Nacionais.
6. Poderão assistir outros elementos como observado- res convidados pela presidência em função dos assuntos a tratar.
Artigo 6º
Direção Técnica
1. A Direção Técnica é o órgão colegial responsável pela gestão do Parque.
2. A Direção Técnica será constituída por aqueles que exerçam as funções de Diretor em cada um dos Parques Naturais que constituem o Parque Internacional.
Artigo 7º
Comissão de Planificação e Desenvolvimento
1. A Comissão de Planificação e Desenvolvimento é o órgão colegial responsável por planificar e acompanhar as ações que se aprovem no Plano de Ação.
2. A Comissão será composta da seguinte forma:
a) Um representante do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território do Estado português;
b) Um representante do Organismo Autônomo de Par- ques Nacionais do Ministério da Agricultura, Alimentação, e Meio Ambiente do Estado espanhol;
c) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. de Portugal;
d) Um representante da Conselheira com competências em matéria de Espaços Naturais Protegidos da Junta da Extremadura;
e) Direção técnica do XXXX.
Artigo 8º
Plano de Ação
1. O Plano de Ação é um Plano elaborado pelas Partes no âmbito da implementação do presente Acordo e que deverá definir projetos e investimentos tendo em vista o cumprimento dos objetivos de constituição e desenvolvi- mento do XXXX.
2. O Plano de Ação referido no número anterior será levado a cabo mediante a criação e manutenção pelas Partes de um Fundo de Desenvolvimento.
3. O Fundo de Desenvolvimento será composto pelas dotações orçamentais específicas que para o efeito se possam estabelecer nos orçamentos das Partes nos seus correspondentes órgãos executivos, não implicando con- tribuições obrigatórias, podendo, igualmente, dotar-se de outras xxxxxx de financiamento.
Artigo 9º
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia sobre interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada através de consultas ou negociações, por via diplomática.
Artigo 10º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor quinze (15) dias após a receção da última notificação, por escrito o por via diplomática, informando que foram cumpridos os re- quisitos de Direito Interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 11º
Revisão
1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 10.º.
Artigo 12º
Vigência e Denúncia
1. O presente Xxxxxx permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3. A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a receção da respetiva notificação.
4. A denúncia não afetará os programas e atividades em execução ao abrigo do presente Acordo, salvo se as Partes decidirem de outro modo.
5. Em caso de denúncia do presente Acordo são man- tidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.
Artigo 13º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assi- nado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito no Porto, a 9 xx xxxx de 2012, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igual- mente fé.
Pela República Portuguesa, Xxxxx da Xxxxxxxx de Oli- xxxxx Cristas, Ministra da Agricultura, do Mar, do Am- biente e do Ordenamento do Território.
Pelo Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Ministro da Agricultura, Alimentação e Meio Ambiente.
ACUERDO DE COOPERACIÓN ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL XXXXX DE ESPAÑA, RELATIVO A LA CONSTITUCIÓN DEL PARQUE INTERNACIONAL TEJO-TAJO
La República Portuguesa el Xxxxx de España y, en ade- lante designados como Partes,
Considerando la firma del Memorando de Entendi- miento sobre colaboración transfronteriza entre el Minis- terio de Medio Ambiente, de Ordenación del Territorio y de Desarrollo Regional de Portugal y el Ministerio de Medio Ambiente, y Medio Rural y Xxxxxx de España en las zonas protegidas situadas en el Tajo Internacional, firmado en la XXIV Cumbre Hispano-Lusa, en Zamora, el 22 de enero de 2009 que prevé, en su línea a) del n.º 3, que los signatarios desarrollen esfuerzos en el sentido de la formulación de una propuesta de creación del Parque Internacional Tejo-Tajo;
Considerando el Tajo Internacional como un área de reconocida importancia en términos de conservación de la naturaleza, particularmente por los valores faunísticos que alberga y donde se destacan varias especies estrictamente protegidas por convenciones internacionales, algunas de las cuales están clasificadas como especies amenazadas; Considerando que la República Portuguesa y el Xxxxx de España son Partes del Convenio sobre la Diversidad Biológica, adoptado en Río de Janeiro, el día 5 xx xxxxx de
1992, y en la búsqueda de cumplir sus objetivos;
Considerando que la República Portuguesa y el Xxxxx de España comparten las obligaciones que se desprenden de la aplicación de la Directiva Habitats (92/43/CEE) y de la Directiva Aves (79/409/CEE), especialmente en lo que respecta al establecimiento de la Red Natura 2000 y la gestión de los Lugares de Importancia Comunitaria, Zonas de Especial Conservación y de Zonas de Protección Especial para las Aves;
Haciendo notar que en el Xxxxx de España, la gestión del Espacio Natural Protegido Parque Natural del Tajo Inter- nacional corresponde a la Junta de Extremadura conforme a lo establecido en el artículo 149.1.23 de la Constitución Española y en el artículo 8.8 del Estatuto de Autonomía de Extremadura;
Considerando lo dispuesto en el Decreto-Ley 142/2008, de 24 de julio, (régimen jurídico de la conservación de la naturaleza y la biodiversidad), de la República Portu- guesa, en particular en su artículo 26º donde se prevé la declaración de espacios naturales protegidos de carácter transfronterizo;
Considerando lo dispuesto en la Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Estado Español, de Patrimonio Natural y Biodiversidad, en particular en su artículo 40 donde se prevé la constitución de espacios naturales protegidos transfronterizos;
Considerando lo dispuesto en la Ley 8/1998, de 26 xx xxxxx, de Conservación de la Naturaleza y Espacios Na- turales de Extremadura, en particular en su artículo 27 sexies donde se prevé la constitución de espacios naturales protegidos transfronterizos,
Acuerdan lo siguiente:
Artículo 1º
Objeto
El presente Acuerdo tiene por objeto la creación del Parque Internacional xxx Xxxx-Tajo (XXXX), así como la cooperación en las acciones necesarias para su gestión por las Partes.
Artículo 2º
Ámbito Territorial xxx XXXX
1. El XXXX está constituido por las áreas correspon- dientes a los Parques Naturales xx Xxxx Internacional y de Tajo Internacional creados respectivamente por el Decreto Reglamentario nº 9/2000, de 18 xx Xxxxxx y por la Ley 1/2006, de 7 de julio, y delimitadas conforme al Anexo I del presente Acuerdo.
2. Las áreas protegidas identificadas en el número ante- rior están reguladas, respectivamente, por el Plan de Orde- namiento del Parque Natural do Tejo Internacional, apro- bado por Resolución del Consejo de Ministros nº 176/2008 de 24 de noviembre y por el Plan de Ordenación de Re- cursos Naturales del Parque Natural Tajo Internacional, aprobado por Decreto 187/2005 de 26 de julio.
Artículo 3º
Ámbito de Cooperación
1. Para una correcta aplicación del presente Acuerdo, las Partes se comprometen a desarrollar medidas de coo- peración y coordinación en las siguientes áreas:
a) Conservación del patrimonio natural;
b) Promoción del desarrollo socioeconómico;
c) Uso sostenible de los recursos biológicos;
d) Promover el uso público y turismo de naturaleza;
e) Investigación y desarrollo del conocimiento;
f) Educación Ambiental;
g) Vigilancia coordinada del Área;
h) Formación técnica;
i) Divulgación de valores naturales, culturales y so- ciales.
2. Para el desarrollo de las medidas previstas en el apartado anterior, el Ministerio de Agricultura, del Mar, de Medio Ambiente y de Ordenación del Territorio de la República Portuguesa, y la Junta de Extremadura xxx Xxxxx de España en su calidad de Administración xxx Xxxxx de España competente para la gestión del Parque Natural del Tajo Internacional, establecerán los instrumentos de cooperación y colaboración necesarios.
Artículo 4º
Órganos xxx XXXX
1. Para garantizar la plena aplicación del presente Acuerdo se constituyen los siguientes órganos colegia- dos destinados a coordinar las acciones en materia de participación, gestión y desarrollo xxx XXXX:
a) Consejo Consultivo del Parque
b) Dirección Técnica
c) Comisión de Planificación y Desarrollo
2. El régimen de funcionamiento de los órganos recogi- dos en el apartado anterior será establecido por su propio Reglamento.
Artículo 5º
Consejo Consultivo del Parque
1. El Consejo Consultivo xxx XXXX es el órgano máximo de representación, participación y consulta social, reuni- éndose al menos una vez al año.
2. La presidencia se ocupará alternativamente el Presi- dente del Instituto de Conservación de la Naturaleza y de los Bosques, I.P. de Portugal, en los años impares, y por el Consejero de Medio Ambiente de la Junta de Extremadura xxx Xxxxx de España, en los años pares, o por las personas en quién deleguen esa función.
3. La vicepresidencia será ostentada por quién no ocupe la presidencia.
4. El Consejo Consultivo del Parque estará constituido por la totalidad de miembros del Conselho Estratégico do Parque Natural do Tejo Internacional y de la Junta Rectora del Parque Natural Tejo Internacional.
5. Serán miembros de pleno derecho, igualmente, dos representantes del Ministerio de Agricultura, del Mar, de Medio Ambiente y de Ordenación del Territorio de la Re- pública Portuguesa y dos representantes del Ministerio de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente xxx Xxxxx de España, a través del Organismo Autónomo Parques Nacionales.
6. Podrán asistir otros miembros como observadores invitados por la Presidencia en función de los asuntos a tratar.
Artículo 6º
Dirección Técnica
1. La Dirección Técnica es el órgano colegiado respon- sable de la gestión del Parque.
2. La Dirección Técnica estará compuesta por aquellos que ejerzan las funciones de Director en cada uno de los Parques Naturales que constituyen el Parque Internacio- nal.
Artículo 7º
Comisión de Planificación y Desarrollo
1. La Comisión de Planificación y Desarrollo es el ór- gano colegiado responsable de planificar y hacer el se- guimiento de las actuaciones que se aprueben en el Plan de Actuación.
2. La Comisión estará compuesta por:
a) Un representante del Ministerio de Agricultura, del Mar, de Medio Ambiente y de Ordenación del Territorio del Estado Portugués;
b) Un representante del Organismo Autónomo Parques Nacionales del Ministerio de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente del Estado Español;
c) Un representante del Instituto de Conservación de la Naturaleza y de los Bosques, I.P. de Portugal;
d) Un representante de la Consejería con competencias en materia de Espacios Naturales Protegidos de la Junta de Extremadura;
e) Dirección técnica xxx XXXX.
Artículo 8º
Plan de Actuación
1. El Plan de Actuación es un plan elaborado por las partes en la aplicación del presente Acuerdo y que deberá definir proyectos e inversiones para la consecución de los objetivos de creación y desarrollo xxx XXXX.
2. El Plan de Actuación referido en el número anterior se llevará a cabo mediante la creación y mantenimiento por las Partes de un Fondo de Desarrollo.
3. El Fondo de Desarrollo estará conformado por las asignaciones presupuestarias específicas y que al efecto se puedan establecer en los presupuestos de las Partes en sus correspondientes órganos ejecutivos, no implicando contribuciones obligatorias, pudiéndose dotar, igualmente, de otras fuentes de financiación.
Artículo 9º
Solución de Controversias
Toda controversia relativa a la interpretación o aplica- ción del presente Acuerdo será resuelta mediante consultas o negociaciones a través xx xxxxxxx diplomáticos.
Artículo 10º
Entrada en vigor
El presente Acuerdo entrará en vigor quince (15) días después de la recepción de la última notificación, por es- crito y por vía diplomática, informando que fueron cum- plidos los requisitos de Derecho Interno de las Partes ne- cesarios para el efecto.
Artículo 11º
Revisión
1. El presente Acuerdo podrá ser revisado a petición de cualquiera de las Partes.
2. Las enmiendas entrarán en vigor de conformidad con el artículo 10º.
Artículo 12º
Vigencia y Denuncia
1. El presente Acuerdo permanecerá en vigor por un período de tiempo indefinido.
2. Cualquiera de las Partes podrá, en cualquier momento, denunciar el presente Acuerdo.
3. La denuncia deberá ser notificada, por escrito y por vía diplomática, produciendo efectos seis meses después de la recepción de la respectiva notificación.
4. La denuncia no afectará a los programas y actividades en ejecución en el ámbito del presente Acuerdo, salvo si las Partes decidieren de otro modo.
5. En caso de denuncia del presente Acuerdo serán man- tenidos los derechos adquiridos y en curso de adquisición, de conformidad con sus disposiciones.
Artículo 13º
Registro
La Parte en cuyo territorio se firma el presente Acuerdo, tan pronto como sea posible después de su entrada en vi- gor, lo presentará para su registro por la Secretaría de las Naciones Unidas, de conformidad con el artículo 102º de la Carta de las Naciones Unidas e igualmente se notificará a la otra Parte la conclusión de este procedimiento y le indicará el número de registro asignado.
Hecho en Oporto, a 9 xx xxxx de 2012, en portugués y en castellano, siendo ambos textos igualmente auténticos.
Por la República Portuguesa, Xxxxx da Xxxxxxxx de Oli- xxxxx Cristas, Ministra de Agricultura, del Mar, de Medio Ambiente y de Ordenación del Territorio.
Por el Xxxxx de España, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Ministro de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Portaria n.º 174/2013
de 9 xx xxxx
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Matosinhos foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/97, de 5 de novembro.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 xx xxxxxx, republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, uma proposta de alteração da delimitação da REN para o município de Matosinhos, enquadrada pela elaboração do Plano de Pormenor dos Paus.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Na- cional pronunciou-se favoravelmente sobre a alte- ração proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião daquela Comissão, realizada em 7 de setembro de 2010, subscrita pelos representantes que a compõem.
Sobre a referida alteração foi ouvida x Xxxxxx Muni- cipal de Matosinhos.
Em resultado do presente procedimento de alteração da delimitação da XXX xx Xxxxxxxxxx, bem como da
entrada em vigor do Plano de Pormenor dos Paus, será desencadeada a alteração por adaptação da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Mato- sinhos nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro.
Assim,
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 xx xxxxxx, republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- biente e do Ordenamento do Território, no uso das compe- tências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas na su- balínea vi) da alínea c) do n.º 8 do Despacho n.º 4704/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 xx xxxxx, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a alteração da delimitação da Reserva Eco- lógica Nacional do município de Matosinhos, com a área a excluir identificada na planta e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.