COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. Será concedida complementação salarial mensal, inclusive no 13º salário, aos empregados afastados para tratamento de saúde ou acidente de trabalho, desde que estejam enquadrados nas seguintes exigências:
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. As empresas garantirão o recebimento integral do 13º salário a que tiver direito o empregado que esteja ou que venha a ser afastado pela Previdência Social, por doença ou acidente do trabalho.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. A Empresa continuará complementando o salário de seus Empregados afastados, em gozo de benefício previdenciário, de forma a garantir-lhes o salário-base integral conforme procedimento existente.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. As empresas assegurarão complementação salarial a todos os empregados afastados que estejam recebendo benefícios previdenciários, conforme segue:
a) Nos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento, complementação salarial para garantir o recebimento de 80% (oitenta por cento) do salário até então percebido;
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. Em caso de licença por motivo de doença, com pagamento de benefício pela Previdência Social, o CAU/BR pagará ao empregado público complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida da Previdência Social e a remuneração mensal correspondente ao emprego público no momento do afastamento (incluindo salário, benefícios, auxílios, comissões, gratificações, adicionais) até o retorno ao trabalho, limitado ao período de 105 (cento e cinco) dias a partir da data de início do benefício previdenciário. Parágrafo Primeiro – Os pagamentos, de que trata esta cláusula, deverão ocorrer mensalmente, já com a dedução do valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo apresentada pelo colaborador. Parágrafo Segundo – No caso de não haver tempo hábil para disponibilização desse documento até o fechamento da folha de pagamento do mês de início do benefício, será realizado um cálculo do valor estimado a ser pago pelo INSS, realizada a complementação e, posteriormente, com o recebimento da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, serão realizados os ajustes necessários (complemento/desconto) em folha de pagamento posterior. Parágrafo Terceiro – A data limite para apresentação da Carta de Concessão/Memória de Cálculo será de até 60 (sessenta) dias do início do benefício, sendo que a não apresentação do documento no prazo indicado implicará na suspenção do benefício de complementação salarial. Parágrafo Quarto - Em casos excepcionais (como por exemplo greve do INSS) que interfiram diretamente no cumprimento do prazo disposto no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, e devidamente comunicado o Núcleo de Gestão de Pessoas, não haverá suspensão do benefício até que a situação seja regularizada. Parágrafo Quinto – Nos casos em que o INSS não conceda o benefício do auxílio doença em razão de o empregado público já ser destinatário do benefício da aposentadoria previdenciária, o CAU/BR pagará ao empregado público a complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida da Previdência Social, a título de aposentadoria previdenciária, e a remuneração mensal, respeitados os prazos e as condições previstos no caput desta cláusula, contando-se a complementação a partir do 16° dia de afastamento coberto por atestado médico. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. A Empresa complementará o salário dos empregados afastados, em gozo de benefício previdenciário, por 90 dias a partir do 16º (décimo sexto dia), para o caso de afastamento por motivo de doença e por 120 dias para o caso de acidente de trabalho, mediante apresentação do laudo de perícia médica fornecido pelo órgão competente (INSS). Fica entendido que o empregado afastado receberá o complemento equivalente ao seu salário, acrescido dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade. Receberá também, e proporcionalmente, o adiantamento salarial nas datas previstas na Cláusula 8ª (oitava) Pagamentos e Antecipações, deste Acordo. Fica o empregado obrigado a devolver o benefício recebido do INSS, no período da complementação salarial, 5 (cinco) dias após a comprovação do recebimento. Não ocorrendo a devolução, o complemento salarial será suspenso. Quanto ao Ticket, a empresa continuará fornecendo a partir do 16º (décimo sexto dia), para os empregados afastados por motivo de doença durante 6 meses e para os empregados afastados por motivo de acidente de trabalho até conversão do beneficio para aposentadoria por invalidez.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. Em caso de licença por motivo de doença, com pagamento de benefício pela Previdência Social, o CAU/BR pagará ao empregado público complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida da Previdência Social e a remuneração mensal correspondente ao emprego público no momento do afastamento (incluindo salário, benefícios, auxílios, comissões, gratificações, adicionais) até o retorno ao trabalho, limitado ao período de 105 (cento e cinco) dias a partir da data de início do benefício previdenciário.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. Fica assegurado que o empregado, quando afastado de suas funções por acidente de trabalho, terá seu salário complementado pela empresa empregadora, até atingir seu salário base mais produtividade, pelo prazo de 90 (noventa) dias e o acometido de doença, pelo período de 60 (sessenta) dias.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. Fica assegurada aos empregados abrangidos pela presente Convenção, afastados pela previdência por motivo de acidente de trabalho, a complementação de seu salário do 16° ao 90° dia de afastamento.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. A empresa se compromete a assegurar a todo empregado contratado por prazo indeterminado, afastado pelo INSS por motivo de doença ou acidente do trabalho, uma complementação salarial equivalente a diferença do que seria o salário nominal líquido do empregado se trabalhando estivesse e o valor do auxílio respectivo concedido pela Previdência Social; Ao empregado aposentado, também contratado por prazo indeterminado, que for afastado por motivo de doença ou acidente do trabalho, a empresa se compromete, sem prejuízo do valor da aposentadoria respectiva que o mesmo perceba da Previdência Social, a pagar o valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário nominal mensal líquido; Se o auxílio previsto no primeiro item desta cláusula, por motivo de período de carência incompleto, que não tenha a concorrência culposa do interessado, restar sem prestação financeira, a empresa fará o pagamento integral; A complementação salarial prevista no primeiro item desta cláusula será concedida mediante comprovação do efetivo valor recebido da Previdência Social e por um período máximo de 06 (seis) meses; O pagamento previsto no segundo item desta cláusula será concedido, igualmente, por um período máximo de 06 (seis) meses; Sobre o salário do empregado afastado, incidirão, para efeito desta cláusula, os índices de reajuste salarial da categoria.