ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002522/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/08/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037613/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 13621.112960/2020-16
DATA DO PROTOCOLO: 17/08/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB IND CONST MOB EXT DE MARM,CALC E PEDREIRAS P XXXXXXXX,XXXXXXXXXX,XXXXXXXX XX XXXXXX,XXXXX XXXXXX,CONFINS, CNPJ n.
21.145.586/0001-52, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
E
CRH SUDESTE INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A., CNPJ n. 21.109.697/0002-94, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX X XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas INdústrias da Construção, do MObiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras, com abrangência territorial em Matozinhos/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2019, o piso salarial será fixado em R$ 1.506,23 (Um mil quinhentos e seis reais e vinte e três centavos), exceto para os empregados da caixa de fumaça cujo novo piso salarial será de R$1.247,28 (Um mil duzentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários-base dos empregados administrativos e operacionais, vigentes em 30 de setembro de 2019, serão reajustados pelo percentual final de 2.92% (dois, ponto noventa e dois por cento) retroativo a outubro de 2019, resultado da livre negociação entre as partes.
Parágrafo Único
Os efeitos desta Cláusula não são extensivos aos empregados que ocupam cargos de chefia/liderança, denominados “cadres”, pois a eles são aplicados critérios de aferição de desempenho previstos na política
de remuneração da Empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO ADMISSIONAL
Empregado admitido na Empresa não receberá salário-base inferior ao do profissional similar, podendo, entretanto, perceber salário fixado para o inicial da faixa do cargo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO UNICA E ESPECIAL
A empresa pagará aos empregados ativos em outubro de 2019 uma gratificação única e especial de 25% do salário nominal específica para este acordo coletivo 2019/2020.
Parágrafo único
Esta gratificação não será devida aos jovens aprendizes, estagiários e funções denominadas “cadres” (cargos gerenciais, liderança ou chefia).
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO
A partir do presente Instrumento Coletivo 2019/2020, as horas extras passarão a ser remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), como resultado da livre estipulação coletiva mediante aprovação em Assembleia com votação específica, conforme Ata anexa que integra o presente Acordo.
Parágrafo Primeiro
Como forma de compensar a Transação Coletiva fixada no presente instrumento, que passará a vigorar doravante como adicional de horas extras da categoria de abrangência do presente instrumento, a empresa pagará um ABONO ÚNICO, ESPECIAL E ESPECÍFICO no valor de R$1.300,00 (Um mil e trezentos reais) para cada empregado ativo no momento da assinatura do acordo, cujo cargo seja elegível ao pagamento de horas extras, estando assim excluídos os cargos de liderança ou chefia, jovens aprendizes e estagiários.
Parágrafo Segundo
As horas extras realizadas até abril de 2020 serão remuneradas com o percentual previsto no Acordo anterior, que não mais será aplicado à categoria, podendo ainda haver compensação para estas horas extras, conforme critérios definidos em cláusula específica.
Parágrafo Terceiro
A parcela indenizatória aprovada pelos empregados é fruto da livre Negociação Coletiva e não integra a
remuneração do empregado para qualquer fim, nos termos do art. 457, §2º da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO
Das horas extras realizadas a cada mês, a Empresa efetuará o pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) destas, na respectiva folha de pagamento e os 15% (quinze por cento) restantes serão registrados no “Banco de Horas” para posterior compensação na razão de 2 (duas) horas de descanso para cada 1 (uma) hora de trabalho extraordinário.
Parágrafo Primeiro
A compensação das horas extras poderá acontecer fora do módulo semanal, mas dentro de um período máximo de 12 (doze) meses, mediante acerto entre o empregado e a empresa, ficando, entretanto, vedado o acúmulo de horas compensáveis em quantidade superior a 44 (quarenta e quatro) horas.
Parágrafo Segundo
O “Banco de Horas” deverá ser zerado quando das férias do empregado, mediante folga imediatamente antes ou após o respectivo período de gozo. O saldo de horas a compensar, ainda por ventura existente pela não ocorrência de férias e apurado a cada 12 (doze) meses, deverá ser zerado mediante liquidação em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro
Em caso de desligamento por iniciativa do empregado, eventual saldo negativo do Banco de Horas será descontado, dentro dos limites legais, do valor rescisório.
Parágrafo Quarto
A compensação de que tratam os parágrafos anteriores deverá acontecer com número mínimo correspondente à metade de um expediente de trabalho, e/ou negociado entre as partes.
Parágrafo Quinto
O pagamento das horas não compensadas, de acordo com os parágrafos anteriores, será efetuado com o percentual fixado na Cláusula 5ª do presente acordo.
Parágrafo Sexto
Diante das dificuldades de se aplicar o disposto nesta cláusula, a Empresa poderá decidir pelo pagamento total das horas extras realizadas.
Parágrafo Sétimo
Os empregados do turno de revezamento ficam excluídos da compensação.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado o prestado entre 22:00 e 5:00 horas terá o adicional de 60% (sessenta por cento).
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANTÃO DOMICILAR
O empregado integrante da escala de plantão domiciliar receberá a remuneração adicional correspondente a 1/3 (um terço) das horas em disponibilidade, entendendo-se como horas em disponibilidade aquelas compreendidas no período da escala.
Parágrafo Único
As horas trabalhadas no período de sobreaviso serão remuneradas como horas extras, sem prejuízo da remuneração do sobreaviso.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM HORARIO DE DESCANSO
O empregado, quando convocado para trabalhar em horário de descanso, desde que não esteja fazendo parte da escala de plantão, fará jus à remuneração mínima de 04 (quatro) horas, na hipótese da execução dos serviços não atinja o limite fixado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá, a todos os seus empregados, Ticket Alimentação no valor de R$ 684,13 (seiscentos e oitenta e quatro reais, treze centavos) retroativos a data-base.
Parágrafo Primeiro
O pagamento dos valores retroativos será feito em uma carga extra no final do mês de abril/20. Parágrafo Segundo
Os empregados contribuirão com 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor do Ticket, autorizando a empresa a efetuar o desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESJEJUM
O desjejum será servido aos empregados sujeitos ao horário administrativo, que desejarem e estiverem presentes no refeitório entre o décimo quinto e o quinto minuto antecedentes ao início da jornada de trabalho, não podendo este horário ser considerado como extraordinário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENSACADEIRA REFEIÇÃO
Aos empregados da ensacadeira que trabalharem aos sábados, será servida uma refeição em embalagem marmitex, podendo os empregados optarem pelo fornecedor do marmitex, caso seu preço seja compatível com os custos definidos pela Empresa.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Em 2020, a empresa, com a finalidade de auxiliar os estudos, reembolsará o valor de R$ 80,73 (oitenta reais, setenta e três centavos), por empregado ou dependentes do mesmo, devidamente matriculado e cursando até e inclusive o ensino superior, para fazer frente à aquisição de material escolar básico.
Parágrafo Único
O reembolso será realizado, uma única vez em 2020, na folha de pagamento do mês posterior a comprovação de matrícula em instituição de ensino devidamente reconhecida pelo MEC e apresentação da NF da respectiva despesa.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO MEDICAMENTOS
Em 2020 a empresa fornecerá o auxílio medicamentos via cartão farmácia, no valor de até R$ 477,54 (quatrocentos e setenta e sete reais, cinquenta e quatro centavos), anuais, por empregado em uso regular, mediante apresentação da nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial e receituário médico, em conformidade com os procedimentos vigentes na empresa.
Parágrafo Único
Em caso de necessidade de medicamentos de uso continuo de doenças crônicas, devidamente atestado pelo médico, o valor previsto no caput desta cláusula será majorado para até R$982,88 (novecentos e oitenta e dois reais, oitenta e oito centavos) anuais.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A Empresa continuará complementando o salário de seus Empregados afastados, em gozo de benefício previdenciário, de forma a garantir-lhes o salário-base integral conforme procedimento existente.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
A empresa reembolsará às suas empregadas, mediante apresentação de Nota Fiscal, as despesas com creche efetuadas, a partir do término da licença maternidade até 01 (um) dia antes de a criança completar 6 (seis) anos de idade (CF, art. 208, IV), até o valor máximo mensal de R$ 607,54 (seiscentos e sete reais, cinquenta e quatro centavos) por filho, desde que o cônjuge ou companheiro (a) não receba, de outra fonte, auxílio semelhante para os mesmos filhos.
Parágrafo Primeiro
Estende-se o mesmo benefício ao empregado pai, desquitado, separado judicialmente ou divorciado que detenha a guarda do(s) filho(s), respeitados os demais requisitos e condições desta cláusula.
Parágrafo Segundo
O reembolso em função desses entendimentos não será considerado como direito pessoal permanente, nem integrará sua remuneração para qualquer efeito, ainda que a empresa venha a adotar condição mais favorável ao estipulado nesta cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
As homologações de rescisões contratuais, dos empregados com mais de 180 (cento e oitenta) dias de Empresa, serão realizadas com a assistência do Sindicato.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PREVIO
O empregado que contar mais de 45 anos de idade e 5 anos ininterruptos de casa, receberá um aviso prévio acrescido de 15 dias, quando da sua demissão ou o que dispõe a legislação sobre aviso prévio proporcional, considerando sempre o que for mais favorável ao empregado, porém sem considerar o benefício de forma cumulada.
Parágrafo único: O benefício acima não será aplicado nos casos de pedido de demissão ou justa causa. Esse valor será pago juntamente com as verbas rescisórias.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREITEIRAS
Considerando que, a despeito das negociações em curso, as partes ainda não chegaram a um consenso em relação à presente Xxxxxxxx;
Considerando que a Empresa não concorda com a manutenção da redação atual desta clausula e o Sindicato não concorda com a sua retirada;
Considerando que as partes já deram início às negociações coletivas e se comprometem a prosseguir na discussão desta Cláusula;
Ressalvam as partes, com o fim exclusivo de não inviabilizar a assinatura do presente Acordo Coletivo, não alterar neste instrumento coletivo relativamente ao período de 2018/2019 a presente Cláusula, postergando o encerramento das negociações em relação a ela para o próximo instrumento coletivo a ser celebrado, sem que isso represente qualquer anuência da Empresa ou concordância do sindicato com tal Cláusula que, excepcionalmente, neste instrumento e pelas razões acima, será mantida inalterada nos seguintes termos, sem que qualquer das partes renuncie aos seus direitos:
Nas hipóteses legalmente admissíveis em que contratar empreiteiras ou celebrar contratos com empresas fornecedoras de mão-de-obra, a Empresa incluirá nos contratos, cláusulas que lhe permita exigir por ocasião do pagamento, comprovante de que foram feitos os recolhimentos das contribuições ao INSS, FGTS, e rigorosa observância dos instrumentos normativos aplicáveis aos trabalhadores das empresas contratadas.
Parágrafo Primeiro
A Empresa não contratará empreiteiras para execução de serviços compreendidos em sua atividade fim e meio-fim.
Parágrafo Segundo
A Empresa se compromete a sugerir às empreiteiras, que procedam a homologação dos contratos de seus empregados, na sede do SINTICOMEX-PL/MTZ, desde que tais empregados, na época da rescisão, estejam a serviço da Empresa.
Parágrafo Terceiro
A Empresa se obriga a fiscalizar e cobrar o uso efetivo de EPI’s dos trabalhadores das empreiteiras, devendo todos os empregados da empresa colaborar neste sentido.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA MATERNIDADE
É garantido o emprego ou salário, à empregada gestante, até 90 (noventa) dias após o término da licença prevista na legislação, ressalvadas as hipóteses de justa causa, término do prazo de contrato determinado, ou motivo de força maior, sendo que nesta última hipótese, a Empresa negociará antecipadamente com o Sindicato.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO ACIDENTADO
A Empresa concederá garantia de emprego ou salário de 01 (um) ano aos empregados que forem afastados por acidente de trabalho, quando estes retornarem ao trabalho.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA PRÉ APOSENTADORIA
O empregado que estiver, comprovadamente, a 30 (trinta) meses do direito à concessão da aposentadoria, gozará das seguintes condições:
a- 24 (vinte e quatro) meses de garantia de emprego ou salário;
b- Nos 06 (seis) meses restantes para compor os 30 meses, o empregado terá direito ao recebimento do valor do pagamento ao INSS como autônomo, baseado em seu último salário na Empresa.
Parágrafo Primeiro
O empregado deverá comprovar, via Sindicato e mediante sua carteira de trabalho, a condição de estar há 30 (trinta) meses de sua aposentadoria. Tal comprovação deve ocorrer antes do recebimento do comunicado de dispensa. O Sindicato enviará à Empresa a comunicação sem a qual o empregado não terá o benefício previsto no caput.
Parágrafo Segundo
Posteriormente o empregado providenciará a comprovação da situação acima, através de documentação emitida pelo INSS, enviando-a à empresa, no prazo máximo de 6 meses a contar da comunicação do Sindicato mencionada no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro
O empregado só poderá utilizar os benefícios desta cláusula uma única vez. Essa condição fica limitada a 30 meses que antecederem o direito à aposentadoria, ou à data requerida pelo empregado para tal.
Parágrafo Quarto
Os benefícios previstos no caput dessa cláusula cessam em qualquer uma das situações abaixo que primeiro se apresentar:
a. Quando se completar o tempo de serviço explícito na comunicação formal do sindicato, para a efetiva aposentadoria do empregado, conforme constante da carta enviada pelo Sindicato.
b. Quando da concessão da aposentadoria integral ou proporcional, pelo órgão competente.
c. Passados 30 meses do protocolo de recebimento da comunicação formal do Sindicato a respeito, ou
d. Na hipótese de o empregado não enviar a comprovação do INSS de que trata o Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quinto
Caso o prazo de 6 meses previsto no parágrafo segundo, seja ultrapassado por culpa exclusiva do INSS, a empresa aguardará até que possa ser cumprida a obrigação ali prevista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO A EPOCA APOSENTADORIA
A Empresa concederá aos trabalhadores que se aposentarem, através da sua entidade de previdência privada - Mauá Prev, uma gratificação de até 03 (três) salários-base, desde que o empregado rescinda o seu contrato de trabalho com a Empresa, sem retorno à atividade e desde que não receba outro benefício da Mauá Prev, não sendo devidas multas por parte da Empresa, face a rescisão ocorrer por iniciativa do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DE 40% DO FGTS AO APOSENTADO OU FALECIDO
A Empresa pagará ao empregado por ocasião de sua aposentadoria e desligamento, desde que o desligamento se dê por iniciativa da Empresa, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos depósitos do FGTS do período da empresa. O percentual incidirá também sobre os saques legalmente efetuados e sobre o decorrente das verbas salariais legais devidas na rescisão.
Parágrafo Primeiro
O pagamento de que trata o caput desta cláusula, será feito mediante depósito em conta vinculada do FGTS.
Parágrafo Segundo
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao cônjuge, e na ausência deste, ao seu herdeiro legal indicado por autoridade competente, os mesmos valores aqui pactuados.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇAS LEGAIS
As licenças legais referentes a casamento e falecimento serão gozadas pelos empregados sempre em dias de trabalho, em número de dias conforme previsto por Xxx.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho dos empregados que trabalham em turnos fixos, no horário da tarde e no horário administrativo, será de 44 horas semanais, podendo a mesma de 2 a 6 feiras ser acrescida em 48 (quarenta e oito) minutos diários para compensar o trabalho aos sábados.
Parágrafo Único
A compensação mencionada no caput será realizada, independentemente dos dias em que ocorrerem os feriados, se em sábados ou não.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL SETOR MINERAÇÃO E BRITAGEM
Fica definido, a pedido dos trabalhadores envolvidos, devidamente ouvidos em assembleia, o sistema de trabalho denominado “Jornada Especial” com 12 (doze) horas de trabalho em 02 (dois) dias consecutivos, com 12 (doze) horas de descanso, e posterior 48 (quarenta e oito) horas de descanso (folga) para os trabalhadores do setor de mineração e britagem.
Parágrafo Primeiro
Para os trabalhadores que referem esta cláusula (a denominada “Jornada Especial”), as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência do adicional previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, já que não constituem horas extras.
Parágrafo Segundo
É vedada a prestação de horas extras habituais, ficando esclarecido que o labor em sobrejornada poderá somente acontecer por necessidade imperiosa ou força maior, sendo, nestes casos, os trabalhadores serão remunerados com adicional de 95% para a sobrejornada.
Parágrafo Terceiro
Somente serão computadas como horas extras o trabalho diário, assim entendido como as horas excedentes à 12ª (décima segunda) hora diária. Fica esclarecido ainda que a adoção deste sistema de trabalho, em hipótese alguma, configurará labor em turnos ininterruptos de revezamento.
Parágrafo Quarto
Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial”, um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação.
Parágrafo Quinto
Fica assegurada ainda a remuneração em dobro nos feriados (santos, municipais, estaduais e nacionais) eventualmente trabalhados.
Parágrafo Sexto
A tabela 12 x 12 com 48hs de descanso será de 05:00 hs às 17:00h, abaixo o exemplo do mês de maio que seguirá sucessivamente:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESCALA DE TRABALHO SETOR EXPEDIÇÃO
Por mútuo acordo entre as partes, o horário de escala de trabalho dos empregados do setor de expedição de 144,67 horas mensais (escala francesa), com intervalo de 1 hora diária para refeição e repouso, fica alterado para 168,58 horas mensais (turno de revezamento), com intervalo de 1 hora diária para refeição e repouso.
Parágrafo Primeiro
O trabalhador receberá o valor correspondente ao tempo de jornada acrescida, no percentual mensal de 16,53% (dezesseis virgula cinquenta e três por cento), sob a rubrica de adicional de revezamento, que fica ora criado para tal fim.
Parágrafo Segundo
Fica estabelecido que referido adicional de revezamento possui natureza salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE XXXX XXXXXX
Empresa e o Sindicato se comprometem a elaborar um calendário anual de feriados compreendendo o período de Janeiro a Dezembro para apurar o saldo de horas e efetuar o lançamento a crédito ou a débito no banco de horas.
Parágrafo Primeiro
Este sistema de compensação se aplica tão somente aos empregados sujeitos ao horário administrativo. Parágrafo Segundo
As horas relativas aos dias-ponte serão debitadas no Banco de Horas, previsto neste acordo, a medida em que ocorrem as folgas.
Parágrafo Terceiro
Havendo saldo insuficiente (devedor) por ocasião do gozo das férias dos empregados, este deverá ser negociado diretamente com a chefia imediata.
Parágrafo Quarta
Para os empregados da área corporativa o calendário de dias pontes será compensado em forma de extensão da jornada diária.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE FREQUENCIA
A empresa, além dos controles de jornada previstos no art. 74 da CLT, poderá adotar quaisquer sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho em comum Acordo com Sindicato da categoria.
Parágrafo Primeiro
Fica autorizada a pré-anotação do intervalo alimentar, conforme §2º do artigo 74 da CLT.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAME ESCOLAR
Terão abonadas suas faltas ao serviço os empregados que, em horas coincidentes com o horário de trabalho tenham tido provas escolares, em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado, desde que a Empresa seja avisada com 03 (três) dias de antecedência e que o empregado apresente comprovação do
comparecimento à prova em que conste o seu horário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - TOLERÂNCIA DE ATRASO
A Empresa abonará automaticamente, até 4 (quatro) atrasos do mesmo período de apuração, desde que cada um não ultrapasse 5 (cinco) minutos.
Parágrafo Primeiro
Ao empregado com mais de 4 (quatro) atrasos no mesmo período, não será dada tal tolerância, sendo descontados todos os minutos de atraso;
Parágrafo Segundo
Para fins de cômputo para desconto, serão considerados os minutos reais de atraso. Parágrafo Terceiro
Sem prejuízo da Cláusula “HORAS EXTRAS”, fica acertado que os 15 (quinze) minutos que antecederem a jornada e os 15 (quinze) que a sucederem não serão considerados para pagamento de horas extraordinárias.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TURNO DE REVEZAMENTO
A escala dos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento é composta de 04 (quatro) turmas, conforme anexo que é parte integrante deste acordo.
Parágrafo Primeiro
A jornada diária em Turno e Revezamento Ininterruptos serão de 07:20 (sete horas e vinte minutos) e 01 (uma) hora para refeição e repouso não remunerados, em conformidade com o, estabelecido no parágrafo 3º do artigo 71 da CLT. Os horários da escala serão das 07:00 às 15:20; 15:00 às 23:20 e 23:00 às 07:20.
Parágrafo Segundo
Os horários de escala serão fixados a critério da Empresa, podendo ser modificados pela mesma, quando for necessário, desde que o novo horário seja comunicado ao Sindicato, sem que tal ato seja considerado como uma alteração unilateral da Empresa.
Parágrafo Terceiro
As partes acordam o Adicional de Turno no percentual de 10.98% (dez vírgula noventa e oito por cento), aplicado sobre o salário nominal dos empregados sujeito a referida escala de turnos ininterruptos de revezamento. O referido adicional de turno será aplicado unicamente enquanto perdurar a escala de revezamento objeto deste acordo. No caso de ocorrer a transferência do empregado para outras áreas da empresa que não estejam sujeitos a turno de revezamento ininterrupto, cessará o pagamento do adicional.
Parágrafo Quarto
A Empresa fornecerá refeições, tipo marmitex, aos empregados contemplados no caput, ficando a opção pelo fornecedor a critério dos empregados, desde que compatível com os custos definidos pela Empresa;
Parágrafo Quinto
As partes acordam que, por ocasião das grandes paradas de equipamentos, substituição de férias, e ainda para aqueles empregados enquadrados como feristas, será permitida a troca do horário de trabalho de turno pelo trabalho em horário administrativo, sem que isto implique em quaisquer pagamentos adicionais ou compensatórios.
Esta situação só será válida se for temporária e de forma transitória, ou seja, enquanto durar a situação acima descrita (parada de equipamentos e férias).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TURNO DE REVEZAMENTO 2020
Considerando o disposto no artigo 7, inciso XIV da Constituição federal e o artigo 611-A, inciso I da CLT que, respectivamente, autorizam a negociação coletiva para fixação da jornada de trabalho dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento e estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, ajustam as partes, decidido em assembleia com os trabalhadores que, a partir de 01 de junho de 2020, a escala dos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento será composta de 04 (quatro) turmas, conforme horários constantes do anexo que é parte integrante deste Acordo, ficando definido que:
a) A empresa poderá praticar turnos ininterruptos de revezamento ora negociado, totalizando 44 horas semanais de trabalho, podendo o excesso de horas trabalhadas em uma semana ser compensado em semanas subsequentes.
b) O sistema de trabalho será em escala de revezamento de horário, sendo 6 (seis) dias consecutivos de trabalho, sucedidos por 2 (dois) dias consecutivos de folga, em ciclos.
c) Será concedido o intervalo de 1 (uma) hora para a alimentação e descanso, cujo período não será computado na jornada de trabalho.
d) A jornada de trabalho em turno de revezamento, ora estabelecida, não implica prejuízos para os empregados nela inseridos, que farão jus ao recebimento de um "Adicional de Turno de Revezamento", no percentual de 10,98% (dez vírgula noventa e oito por cento), aplicado sobre o seu salário nominal enquanto laborarem nesta jornada ininterrupta de revezamento.
e) O “Adicional de Turno de Revezamento” estabelecido na alínea “d” será devido tão somente na hipótese de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, cessando o seu pagamento em caso de não adoção da referida jornada ou, na hipótese de retorno do empregado ao turno regular de trabalho.
f) O regime de jornada estabelecido nesta cláusula e a compensação financeira no percentual de 10,98% (dez, vírgula noventa e oito por cento) aos empregados a ela sujeitos, encerra qualquer discussão acerca de eventuais direitos a horas extras que ultrapassam 6 (seis) horas diárias de trabalho ou horas extras advindas de intervalo interjornada, exceto aquelas realizadas por motivo de força maior ou expressamente autorizada pela empresa.
g) Na hipótese de haver o trabalho em turno ininterrupto de revezamento estipulado nesta cláusula e, ainda, num mesmo mês, o labor em turno regular de trabalho o "Adicional de Turno de Revezamento" será devido proporcionalmente aos dias trabalhados em turno ininterrupto de revezamento.
h) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os empregados ativos no momento de sua assinatura, bem como àqueles admitidos posteriormente ao presente ajuste.
i) Havendo transferência de setor, promoção, alteração de horário de trabalho ou qualquer outra situação que justifique o retorno do empregado ao regime regular de trabalho, esta movimentação não será considerada como alteração unilateral do contrato de trabalho, tampouco entendida como alteração em benefício ou em prejuízo do empregado, que não terá direito ao recebimento de qualquer vantagem adicional (item d).
j) Caso o empregado retorne ao trabalho em regime regular de trabalho, o pagamento do adicional de turno ininterrupto de revezamento cessará, automaticamente."
k) Os horários de escala serão fixados a critério da Empresa, podendo ser por ela modificados, quando for necessário, sem que tal ato seja considerado como alteração unilateral do contrato de trabalho pela Empresa, desde que o novo horário seja comunicado ao Sindicato.
l) A Empresa fornecerá refeições, tipo marmitex, aos empregados que cumprem a presente escala de turno ininterrupto de revezamento, ficando a opção pelo fornecedor a critério dos empregados, desde que compatível com os custos definidos pela Empresa.
TABELA TURNOS 2020
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FERIAS
A Empresa pagará, como abono, aos empregados por ocasião de suas férias, 40% (quarenta por cento) dos seus salários nominais, já considerado nesse percentual o terço constitucional.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AOS MEMBROS DA CIPA
A empresa garante aos membros da CIPA, titulares eleitos pelos empregados, a garantia prevista no art. 10, inciso II, letra “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF /88.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ANALISE DE ACIDENTE
Quando da análise e apuração de todos os acidentes de trabalho e de trajeto, fica facultado o acompanhamento de diretores do Sindicato, empregados da Empresa, em atividade, devendo a Empresa convidá-los para tal.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
A Empresa reservará um quadro de avisos em suas dependências, em local de maior movimentação de seus empregados, para afixação de avisos e publicações do Sindicato.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES
A Empresa concorda em liberar os Diretores do Sindicato 2 (dois) dias para cada um, por mês, ou 3 (três) dias por mês para um só Diretor, desde que seja comunicada com antecedência de 48 horas.
Parágrafo Primeiro
Não terão os limites previstos no caput desta cláusula as faltas ocorridas durante as negociações coletivas da data-base, quando serão abonados os dias de comparecimento às reuniões com a Empresa, quando serão garantidos os salários integrais, bem como os adicionais habituais.
Parágrafo Segundo
Caso haja necessidade de uma ausência maior do que o acima estabelecido o Sindicato poderá negociar com a Empresa a liberação dos Diretores.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL
Conforme determina a legislação em vigor e decisão da Assembleia realizada em 09/03/2020 a empresa descontará como simples intermediária de todos os seus funcionários sindicalizados, a importância de 2% (dois por cento) de seus salários nominais mensal e dos não sindicalizados, 3% (três por cento) divididos em três parcelas consecutivas, limitado ao montante de R$90,00 a título de taxa assistencial/ negocial. Este valor será descontado a partir do mês seguinte a celebração do acordo. O recolhimento deverá ser depositado na conta n° 70004-5 do Banco do Brasil - Agencia 0900-X Xxxxx Xxxxxxxx - XX, até o segundo dia do mês subsequente ao desconto. Deverá a empresa enviar ao Sinticomex relação dos empregados e valores discriminados nominalmente, ou seja, valor dos salários e valor das contribuições em e-mail, juntamente com recibo de depósito.
Fica o sindicalizado isento de pagar a mensalidade sindical em 01 (um) mês da cobrança da taxa assistencial/negocial.
Parágrafo Primeiro
A taxa assistencial/ negocial foi aprovada e autorizada por maioria em assembleia realizada em 09/03/2020. O sindicato analisará os casos que se apresentarem na época dentro do prazo de 10 (dez) dias a partir da aprovação da assembleia que autorizou a assinatura do Acordo Coletivo, desde que manifestado em carta de próprio punho protocolizada pessoalmente na sede do sindicato. Assim, após análise para aprovação ou não, enviaremos à empresa.
Parágrafo Segundo
A Entidade Profissional conveniente assume a exclusiva responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente da disposição inserida nesta cláusula, inclusive multa e outros ônus decorrentes de
execução judicial ou impostas pelo Poder Público à Empresa, desde que esgotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SOCIAL
A empresa descontará do salário de seus empregados, associados a este Sindicato, as mensalidades sindicais que serão recolhidas aos cofres do SINTICOMEX até o quinto dia útil subsequente ao desconto. O pagamento deverá ser feito através de depósito na conta do Banco do Brasil AG. 0961-X, Conta Corrente 70004-5. O percentual de cobrança é de 1,5% dos salários, com teto de contribuição de R$ 44,63. Todo ano este valor será corrigido conforme o índice acordado de reajuste para os salários. As listas dos contribuintes (sócios) do SINTICOMEX com cargos e valores dos descontos serão enviadas mensalmente através de
e-mail de acordo com o sistema implantado no Sindicato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Será fornecida à Entidade Sindical, para fins de controle estatístico e projetos assistenciais, na segunda quinzena de setembro de 2020, uma relação dos empregados em serviço, no mês de agosto de 2020, com o nome e cargo de cada um.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONVITE A SINDICALIZAÇÃO
No ato da admissão dos novos empregados, a empresa proporcionará ao Sindicato, através de seus diretores, a entrega de uma carta convite que apresentará o sindicato de classe, convidando-o a se sindicalizar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PROVISÓRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Fica provisória e excepcionalmente constituída uma comissão paritária integrada por representantes da Empresa e do SINDICATO com o objetivo único e exclusivo de estudar aspectos decorrentes das relações trabalhistas, visando o aprimoramento destas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Constatada, em reclamação trabalhista, a inobservância por parte da Empresa, de qualquer cláusula deste acordo, será a ela aplicada uma multa de importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado como piso salarial, revertendo a favor da parte lesada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A Empresa entregará ao trabalhador, no ato do pagamento de seus direitos rescisórios, uma carta de apresentação referente ao período de seu contrato de trabalho, sempre que solicitada pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORMULARIO PPP
Quando solicitado pelo empregado, desligado ou não, e este fizer jus, a Empresa fornecerá PPP- Perfil Profisiográfico Previdenciário, no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND TRAB IND CONST MOB EXT DE MARM,CALC E PEDREIRAS P XXXXXXXX,XXXXXXXXXX,XXXXXXXX XX XXXXXX,XXXXX XXXXXX,CONFINS
XXXXXXX XXXXX XXXXX X XXXXX DIRETOR
CRH SUDESTE INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A.
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)