REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
財 政 局
澳門特別行政區與
澳門公共汽車股份有限公司簽署之公證合同摘錄
道路集體客運公共服務——第三標段批給公證合同之修改合同
茲證明:現透過2020年9月11日財政局公證處第342A號簿冊第137頁至147頁繕立之公證合同,對2011年1月3日在同一公證處第021A號簿冊第81頁至第90頁背頁繕立之《道路集體客運公共服務——第三標段公證合同》作出修改,最後一次的修改合同繕立於2019年10月29日同一公證處第306A號簿冊第26頁至27頁。是次修改合同內容如下:
“第一條定義
以下定義適用於本合同及附件:
(一)承批人——指獲澳門特別行政區批給以經營本合同所指定的道路集體客運公共服務的法人,即澳門公共汽車股份有限公司;
(二)雙方——指澳門特別行政區及承批人;
(三)合同——指本合同、其附件及雙方將來或有簽訂的附錄;
(四)批給—— 指向承批人賦予的按本合同經營所指定的道路集體客運公共服務的權利;
(五)監察實體——指由澳門特別行政區指派監察承批人履行合同義務的實體。
第二條標的
一、本合同規範道路集體客運公共服務的經營。
二、承批人須按照本合同及作為其組成部分的相關附件的規定及條件經營上述服務。
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS
Extracto do Contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau
e
Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.
Revisão do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de
Passageiros — Secção III
Certifico que por contrato de 11 de Setembro de 2020, lavra- do de folhas 137 a 147 do Livro 342A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi revisto o
«Contrato de Concessão do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção III», de 3 de Janeiro de 2011, lavrada de folhas 81 a 90 verso do Livro 021A, alterado ultimamente por contrato de 29 de Outubro de 2019, lavrado de folhas 26 a 27 do Livro 306A, todos da mesma Divi- são de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Definições
Ao presente Contrato e seus anexos são aplicáveis as se- guintes definições:
1) Concessionária — a pessoa colectiva a quem a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, concede a exploração do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros definido no presente Contrato, ou seja, a Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.;
2) Partes — a RAEM e a Concessionária;
3) Contrato — o presente Contrato e os seus anexos e, ainda, as eventuais adendas ao mesmo que venham a ser celebradas entre as Partes;
4) Concessão — o direito atribuído à Concessionária de explorar o serviço público de transportes colectivos rodo- viários de passageiros nos termos do presente Contrato;
5) Entidade fiscalizadora — a entidade designada pela RAEM para fiscalizar o cumprimento das obrigações con- tratuais da Concessionária.
Artigo 2.º
Objecto
1. O presente Contrato regula a exploração do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passa- geiros.
2. A Concessionária obriga-se a explorar o referido ser- viço nos termos e condições deste Contrato e respectivos anexos, que dele fazem parte integrante.
第三條 批給期限
一、本道路集體客運公共服務之批給於二零二六年十二月三十一日屆滿,但不影響因雙方協議而消滅批給或澳門特別行政區按照本合同的規定行使贖回權或解除權的情況。
二、為本合同的效力,在本合同的最後一日,視二十四時作為批給屆滿的時刻。
三、基於公共利益的特殊原因,批給期限可經雙方協議續期。
第四條路線
一、承批人按照本合同及其附件批給的路線經營道路集體客運公共服務,但不影響以下數款的規定。
二、未經澳門特別行政區預先批准,承批人不得設立新路線或取消批給的路線。
三、倘承批人建議經營本合同及其附件未規定的路線,應指出建議新設立路線的行程、巴士站的數量及位置、所使用車輛的數量和類型,以及服務時間及班次頻率,xx設立新路線的理由,並應澳門特別行政區或監察實體的要求,提交供審批所需的其他信息。
四、獲批准的新路線須於澳門特別行政區指定的期間內開始經營,否則有關批准失效。
五、承批人可主動向澳門特別行政區提交有依據的建議,包括調整批給的路線行程、巴士站的數量及位置、使用車輛類型、服務時間、班次頻率,而有關建議必須以提升道路集體客運公共服務質素以及在倘適用的情形下與輕軌系統經營相協調為原則,且必須經澳門特別行政區批准後方可修改。
六、監察實體可指示承批人新增或取消批給的路線,調整其行程、巴士站的數量及位置、服務時間以及班次頻率。
Artigo 3.º
Prazo da concessão
1. A presente concessão do serviço público de transpor- tes colectivos rodoviários de passageiros termina a 31 de Dezembro de 2026, sem prejuízo da extinção da concessão por acordo entre as partes, ou do exercício, pela RAEM, dos direitos de resgate ou rescisão, nos termos deste Con- trato.
2. Para efeitos do presente Contrato, no último dia do Contrato, consideram-se as 24h00 como a hora do termo da concessão.
3. Por razões especiais de interesse público, o prazo da concessão pode ser renovado, mediante acordo entre as partes.
Artigo 4.º
Carreiras
1. A Concessionária explora o serviço público de trans- portes colectivos rodoviários de passageiros através das carreiras cuja exploração lhe está concedida, nos termos do presente Contrato e seus anexos, sem prejuízo do dis- posto nos números seguintes.
2. A Concessionária não pode criar novas carreiras ou cancelar carreiras concessionadas sem prévia autorização da RAEM.
3. A Concessionária sempre que entenda propor a rea- lização de carreiras não previstas no presente Contrato e seus anexos deve indicar os novos percursos propostos, o número e localização das paragens, o número e tipo de veículos a utilizar, bem como os horários de serviço e as frequências, apresentando os fundamentos para a sua criação e facultando, quando for solicitado pela RAEM ou pela entidade fiscalizadora, as demais informações rele- vantes para a apreciação.
4. A exploração das novas carreiras autorizadas deve iniciar-se no prazo indicado pela RAEM, sob pena de ca- ducidade da respectiva autorização.
5. A Concessionária pode tomar a iniciativa de propor à RAEM, de forma fundamentada, o ajustamento dos percursos das carreiras concessionadas, do número e lo- calização das paragens, do tipo de veículos a utilizar, dos horários de serviço e das frequências, devendo tais propos- tas ter como princípio a elevação da qualidade do serviço público de transportes colectivos rodoviários e, eventual- mente, a sua articulação com a exploração do sistema do metro ligeiro, só podendo qualquer alteração ser adoptada após autorização prévia da RAEM.
6. A entidade fiscalizadora pode determinar que a Con- cessionária cancele carreiras, assim como ajuste os percur- sos das carreiras concessionadas, o número e localização das paragens, o tipo de veículos a utilizar, os horários de serviço e as frequências de partidas.
七、為上款效力,有關指示應於經營年度的三月、六月、九月及十二月作出,分別在同年五月、八月、十一月及翌年二月生效。
八、倘因在公共道路上出現施工而使承批人的批給路線需作改道或改變巴士站的數量及位置,承批人須向澳門特別行政區提供一份對乘客影響最小的調整計劃,且在後者批准後即刻實施,並於導致該修改的情況結束時須立即復原。
九、道路集體客運公共服務的所有路線均以獨立編號標記,未經澳門特別行政區預先批准,承批人不得作出更改。
十、新增路線的服務時間和班次頻率在生效前,以及就有關調整批給路線的消息,承批人須預先在公司網站和澳門特別行政區較多人閱讀的中文及葡文報章作相應宣傳。
十一、除上款規定外,倘經澳門特別行政區批准增加或取消批給路線、調整其行程或巴士站,承批人亦須預先於涉及的巴士站貼出或移除提示。
十二、如屬臨時調整路線的情況,承批人可無須執行上兩款的措施,但仍須按照實際情況以適當的方式通知公眾,尤其須於公司網站及受影響的巴士站作出相應提示。
第五條 營運服務
一、承批人須按照附件三的規定經營本批給服務,以確保獲批給的道路集體客運的良好運作。
二、倘輕軌系統發生特別或緊急情況以致限制或中斷其運行,承批人須提供適當支援,確保即時運送受影響乘客。
第六條 營運車輛
一、承批人必須擁有足夠數量的車輛用於批給,確保其維持良好的保養、清潔及安全條件,無論在運輸能力抑或素質方面,均能提供安全及舒適的優良服務。
7. Para efeitos do número anterior, as determinações devem ser dadas nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro do ano de exploração e entrarão em vigor em Maio, Agosto e Novembro do mesmo ano e Fevereiro do ano seguinte, respectivamente.
8. Sempre que a ocorrência de obras na via pública aconselhe a alteração do itinerário de carreiras exploradas ou do número e localização de paragens, a Concessionária deve providenciar à RAEM um plano de ajustamento que tenha um impacto mínimo nas deslocações dos passagei- ros e proceder à sua execução logo que autorizada pela última, devendo a situação anterior ser reposta logo que as circunstâncias que levaram à sua alteração estejam ultra- passadas.
9. Todas as carreiras de serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros são identificadas por números próprios, não podendo a Concessionária alterá-
-los, sem prévia autorização da XXXX.
10. Antes da entrada em vigor dos horários de serviço e das frequências das novas carreiras, assim como, notícias relativas ao ajustamento das carreiras exploradas, a Con- cessionária deve proceder à sua publicação prévia na sua página electrónica e nos jornais de língua chinesa e portu- guesa mais lidos da RAEM.
11. Para além do disposto no número anterior, a Con- cessionária, sempre que haja a criação ou eliminação das carreiras, o ajustamento dos percursos das carreiras exploradas ou o ajustamento às paragens, aprovados pela RAEM, deve ainda afixar ou remover previamente os avi- sos correspondentes nas paragens afectadas.
12. No caso de ajustamento provisório dos percursos das carreiras, a Concessionária pode não implementar as medidas previstas nos dois números anteriores, devendo avisar o público de forma apropriada de acordo com a situ- ação real, designadamente, na sua página electrónica e nas paragens afectadas.
Artigo 5.º
Serviço de exploração
1. A Concessionária explora o serviço objecto da presen- te concessão nos termos constantes do Anexo III, tendo em vista assegurar o bom funcionamento do transporte co- lectivo rodoviário de passageiros que lhe está concedido.
2. Quando ocorram situações especiais ou de emergên- cia no sistema de transporte de metro ligeiro que condicio- nem ou interrompam o seu funcionamento a Concessioná- ria deve prestar o apoio adequado, assegurando o imediato transporte dos passageiros afectados.
Artigo 6.º
Veículos de exploração
1. A Concessionária é obrigada a possuir um número suficiente de veículos que devem estar afectos à concessão, assegurando que estes se encontram em boas condições de conservação, limpeza e segurança, aptos para prestar serviço, são seguros e confortáveis, quer em termos de ca- pacidade de transporte, quer de qualidade.
二、屬於承批人的營運車輛車身顏色須經澳門特別行政區批准。
三、用於本合同標的之車輛,須為在澳門特別行政區內運輸之效力於交通事務局註冊,不得在其他地區進行註冊。
四、未經澳門特別行政區預先批准,承批人不得以任何名義使用已登記為第三者所有的車輛作營運車輛。
五、購買用於批給的車輛須得到澳門特別行政區預先批准,營運車隊不得少於490台車輛。
六、自2021年1月1日起,所有屬首次註冊的營運車輛應為環保車輛,而且除小巴外,上落車門位置應屬一次踏步的低地台設計,但在設有多於兩車門的營運車輛最後面的車門可設多於一級踏步。
七、2022年1月1日或之前,除小巴及中巴外,至少百分之五十的用於行程不跨越嘉樂庇總督大橋的路線的營運車輛須使用環保能源。
八、2024年8月1日或之前,除小巴及中巴外,全部營運車輛應使用環保能源,但不影響下款的規定。
九、一旦市場上有與在澳門特別行政區正使用的車輛體積相同或類似的環保能源車輛,非用於涉及嘉樂庇總督大橋的路線的小巴或中巴須使用環保能源。
十、除按照現行法例規定進行例行檢驗外,澳門特別行政區或監察實體可於任何時候命令對承批人的車輛進行檢查;一旦檢查結果認為必要,可禁止任何用於本批給服務的車輛行駛。
十一、在用於批給的車輛上,承批人須:
(一)向澳門特別行政區提供佔總視像廣告播映時間不少於百分之五的免播映時間,具體時段及路線由澳門特別行政區指定;
(二)在每台車輛內預留適量空間張貼由澳門特別行政區指定的資訊;
(三)向澳門特別行政區免提供佔營運車輛總數不少於百分之五且由其指定路線的車輛車身外部供其張貼資訊。
2. A cor da carroçaria dos veículos de exploração per- tencentes à Concessionária deve merecer a aprovação pré- via da RAEM.
3. Os veículos afectos ao objecto da presente conces- são devem estar matriculados na Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego para efeitos de transporte na RAEM, não podendo estar matriculados em outras regi- ões.
4. Sem autorização prévia da RAEM a Concessionária não pode utilizar, a qualquer título, os veículos cuja pro- priedade se encontra registada em nome de terceiro, como veículos de exploração.
5. A aquisição de qualquer veículo que se destine à con- cessão carece de autorização prévia da RAEM e a frota dos veículos de exploração não pode ser inferior a 490 veí- culos.
6. A partir de 1 de Janeiro de 2021 todos os veículos de exploração a serem matriculados pela primeira vez, devem ser «amigos do ambiente» e, com excepção dos autocarros de pequeno porte, devem ser de piso rebaixado, com ape- nas um degrau na entrada e saída dos veículos, podendo os veículos de exploração com mais de duas portas ter mais de um degrau na sua última porta traseira.
7. Até 1 de Janeiro de 2022, com excepção dos autocar- ros de pequeno e médio porte, pelo menos 50% dos veícu- los de exploração utilizados nas linhas cujo percurso não abrange a travessia da Ponte Governador Nobre de Carva- lho devem utilizar energias amigas do ambiente.
8. Até 1 de Agosto de 2024, a totalidade dos veículos de exploração, com excepção dos autocarros de pequeno e médio porte, devem utilizar energias amigas do ambiente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9. Os autocarros de pequeno e médio porte, não utiliza- dos nos percursos da Ponte Nobre de Carvalho, estão obri- gados a utilizar energias amigas do ambiente, a partir do momento em que sejam comercializados com dimensões idênticas ou similares às dos utilizados na RAEM.
10. Independentemente das inspecções normais a efec- tuar nos termos da legislação em vigor, a RAEM, ou a entidade fiscalizadora, pode a qualquer momento mandar proceder à vistoria dos veículos da Concessionária, poden- do proibir a circulação de qualquer dos veículos afectos ao serviço objecto da presente concessão, sempre que o resul- tado da vistoria assim o aconselhe.
11. Em cada veículo afecto à concessão a Concessionária deve:
(1) Disponibilizar à RAEM, a título gratuito, em não menos de 5% do período total disponível de transmissão televisiva de publicidade, sendo o horário concreto des- se período e as carreiras para esse efeito, definidas pela RAEM;
(2) Reservar um espaço adequado para a afixação de in- formações indicadas pela RAEM dentro de cada veículo;
(3) Afixar as informações ao público no exterior dos veículos de exploração, a título gratuito e nas carreiras a definir pela RAEM, em não menos de 5% do total dos veí- culos de exploração.
第七條 營運資料
一、在營運範圍內,澳門特別行政區與承批人須建立一個收集、處理及統計資料的系統,以便有規律地跟進運輸業務的變化情況。
二、承批人須按照澳門特別行政區及附件三第三十條及第三十一條的規定向澳門特別行政區及監察實體提供所有營運資料。
第八條 服務評鑑制度
一、澳門特別行政區及監察實體將對承批人提供的服務進行評鑑。
二、服務評鑑尤其按照附件二的規定,以尖峰時段每班次的平均乘車人次以及整體營運的服務評鑑指標作為評分基礎。
三、上款所指的每班次乘車人次按附件二第一條的規定每季度評級一次,而整體營運的服務評鑑指標則按附件二第二條的規定每半年評分一次。
四、澳門特別行政區可在聽取承批人的意見後,對服務評鑑制度進行檢討,修訂附件二第二條所指的服務評鑑指標及審核時程。
第九條收
一、票價由澳門特別行政區訂定,承批人須根據前者確定之票價收。
二、承批人可每年申請調整票價,但未經澳門特別行政區預先批准,不得更改票價。
三、所有由澳門特別行政區訂定的新收制度及優惠措施須至少提前七日由承批人分別在其公司網站和澳門特別行政區較多人閱讀的中文及葡文報章公佈。
第十條 承批人的收入
如下收入屬承批人的收入:
(一)乘客支付的票款;
Artigo 7.º
Informações da exploração
1. No domínio das operações, a RAEM e a Concessioná- ria devem estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação e estatística que permita acompanhar de forma regular a evolução das actividades de transportes.
2. A Concessionária obriga-se a fornecer todos os ele- mentos da exploração à RAEM e à entidade fiscalizadora em conformidade com o estabelecido pela RAEM e nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Anexo III.
Artigo 8.º
Regime de avaliação do serviço
1. A avaliação do serviço prestado será realizada pela RAEM e pela entidade fiscalizadora.
2. A avaliação do serviço baseia-se, designadamente, no número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta e nos indicadores de avaliação do serviço de exploração geral para efeitos de pontuação da avaliação, em conformidade com o estipulado no Anexo II.
3. O número de passageiros de cada viagem de autocarro a que se refere o número anterior é avaliado trimestral- mente em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Anexo II enquanto a avaliação dos indicadores de avalia- ção do serviço da exploração geral faz-se semestralmente nos termos do artigo 2.º do Anexo II.
4. A RAEM pode, depois de ouvida a Concessionária, proceder à revisão do regime de avaliação do serviço, al- terando os seus indicadores e o calendário de verificação a que se refere o artigo 2.º do Anexo II.
Artigo 9.º
Tarifas
1. As tarifas dos bilhetes são fixadas pela RAEM, fican- do a Concessionária obrigada a proceder à sua cobrança em conformidade com o estabelecido pela primeira.
2. A Concessionária pode requerer anualmente a actu- alização do preço das tarifas, mas não pode alterá-las sem prévia autorização da RAEM.
3. Todos os novos regimes tarifários e medidas de bene- fícios a estabelecer pela RAEM devem ser publicados pela Concessionária na sua página electrónica e nos jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na RAEM, com uma antecedência mínima de sete dias em relação à data da sua entrada em vigor.
Artigo 10.º
Receitas da Concessionária
São receitas da Concessionária:
1) As quantias recebidas dos passageiros como paga- mento das tarifas;
(二)澳門特別行政區為對長者、殘疾人士和學生的票價提供資助而支付的款項;
(三)由廣告、長期或偶然性出租重型車輛及經澳門特別行政區批准的任何其他業務所帶來的收入。
第十一條社會負擔
一、為對長者、殘疾人士和學生的票價提供資助,澳門特別行政區每年支付預算金額為MOP185,000,000.00(澳門元壹億捌仟xx萬圓正),每月以相同金額連續於每月最後一日支付,但不影響以下兩款的規定。
二、上款所指資助的具體金額按照2019年平均車資減去乘客支付的車資(倘適用)後與上述各類別乘客乘車人次之乘積計算。
三、倘某一類別的乘客乘車人次與2019年相比變動等於或超過5%,資助金額將在每年的6月或12月調整。
第十二條財政援助
一、為確保承批人向公眾提供優良服務質量,澳門特別行政區以財政援助的名義每年支付總額MOP313,000,000.00
(澳門元叁億壹仟叁佰萬圓正),每月以相同金額連續於每月最後一日支付,但不影響第二款至第四款的規定。
二、除了長者、殘疾人士和學生外,自2021年起,倘對應季度的普通乘客乘車人次與2019年相應季度的普通乘客乘車人次相比出現下列情況,則按下列百分比扣減上款所指的財政援助每月金額,並以扣減後得出的金額數值作為下款所指的財政援助每月金額的計算基礎:
(一)倘對應季度的普通乘客乘車人次少於或等於2019年相應季度的普通乘客乘車人次的百分之九十但多於百分之八十,則扣減對應季度的財政援助每月金額百分之五;
2) As quantias pagas pela RAEM como subsídios das tarifas a suportar por idosos, pessoas portadoras de defici- ência e estudantes.
3) As quantias provenientes de publicidade, do aluguer de veículos pesados, a título permanente ou esporádico e de quaisquer outras actividades que venham a ser autori- zadas pela RAEM.
Artigo 11.º
Encargos sociais
1. De forma a subsidiar as tarifas a suportar por ido- sos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes, a RAEM contribui anualmente com a quantia prevista de $185 000 000,00 (Cento e oitenta e cinco milhões de patacas), a qual é paga em 12 mensalidades iguais e con- secutivas, vencíveis no último dia do mês, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. O montante de subsídio acima mencionado é calcu- lado com base na multiplicação da tarifa média em 2019, deduzida, sempre que aplicável, da tarifa suportada pelo passageiro, multiplicada pelo número de passageiros, em cada uma das categorias acima referidas.
3. Se a variação do número de passageiros por cada uma das categorias for igual ou superior a 5% dos havidos em 2019, o subsídio será ajustado em Junho e Dezembro de cada ano.
Artigo 12.º
Assistência financeira
1. A título de assistência financeira, de forma a garantir a boa qualidade do serviço prestado ao público pela Con- cessionária, a RAEM contribui anualmente com a quantia global de $313 000 000,00 (Trezentos e treze milhões de patacas), a qual é paga em 12 mensalidades iguais e conse- cutivas, vencíveis no último dia do mês a que dizem respei- to, sem prejuízo do disposto dos n.os 2 a 4.
2. A partir de 2021, com excepção de idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes, se da comparação do número de passageiros não beneficiários de um trimes- tre com o número de passageiros não beneficiários do cor- respondente trimestre de 2019 ocorrer uma das seguintes situações, o valor mensal da assistência financeira referida no número anterior será reduzido de acordo com a per- centagem indicada para a situação aplicável, servindo, o valor obtido após a dedução como base para o cálculo do valor mensal da assistência financeira referido no número seguinte:
1) Se o número de passageiros não beneficiários do tri- mestre em comparação for menor ou igual a 90%, mas mais de 80% do correspondente trimestre de 2019, o valor mensal da assistência financeira do trimestre será reduzido em 5%;
(二)倘對應季度的普通乘客乘車人次少於或等於2019年相應季度的普通乘客乘車人次的百分之八十但多於百分之七十,則扣減對應季度的財政援助每月金額百分之十;
(三)倘對應季度的普通乘客乘車人次少於或等於2019年相應季度的普通乘客乘車人次的百分之七十但多於百分之六十,則扣減對應季度的財政援助每月金額百分之十五;
(四)倘對應季度的普通乘客乘車人次少於或等於2019年相應季度的普通乘客乘車人次的百分之六十但多於百分之五十,則扣減對應季度的財政援助每月金額百分之二十;
(五)倘對應季度的普通乘客乘車人次少於或等於2019年相應季度的普通乘客乘車人次的百分之五十,則扣減對應季度的財政援助每月金額百分之二十五。
三、為第一款效力,參考第八條所指的並按附件二的規定進行的服務質量評鑑,且將按照以下兩項的規定調整財政援助金額:
(一)倘服務評鑑屬於附件二第一條所指的第I I級別,則評鑑所屬對應季度的財政援助每月金額減少百分之十五;屬第III級別,減少百分之三十;屬第I V級別,則減少百分之四十五;
(二)倘附件二第二條所指服務評鑑指標的結果得分低於 50分,則評鑑所屬對應月份的財政援助每月金額減少百分之一;得分為50分或以上但低於55分,減少百分之零點五;得分為55分或以上但低於60分,則減少百分之零點二五;得分為60分或以上不適用本項規定。
四、如出現上述兩款所指的應扣減財政援助金額的情況,則在結算每年6月及12月份的財政援助時一併作出調整;倘有關月份的財政援助不足以扣減,則在其後月份扣減。
五、對於第一款所指的財政援助,承批人可於合同生效三十六個月後向澳門特別行政區申請調整金額一次,有關調整將在獲批准後的翌月首日起生效。
第十三條回報
一、承批人支付相當於稅前利潤百分之十(10%)的金額作為回報。
2) Se o número de passageiros não beneficiários do trimestre em comparação for menor ou igual a 80%, mas mais de 70% do correspondente trimestre de 2019, o valor mensal da assistência financeira do trimestre será reduzido em 10%;
3) Se o número de passageiros não beneficiários do trimestre em comparação for menor ou igual a 70%, mas mais de 60% do correspondente trimestre de 2019, o valor mensal da assistência financeira do trimestre será reduzido em 15%;
4) Se o número de passageiros não beneficiários do trimestre em comparação for menor ou igual a 60%, mas mais de 50% correspondente de 2019, o valor mensal da assistência financeira do trimestre será reduzido em 20%;
5) Se o número de passageiros não beneficiários do trimestre em comparação for menor ou igual a 50% do correspondente trimestre de 2019, o valor mensal da assis- tência financeira do trimestre será reduzido em 25%.
3. Para efeitos do n.º 1 releva ainda a avaliação dos ser- viços a que se refere o artigo 8.º, nos termos constantes do Anexo II, devendo proceder-se ao respectivo acerto de contas, em conformidade com as duas alíneas seguintes:
1) O valor mensal da assistência financeira do trimestre a que a avaliação corresponde será reduzido em 15%, 30% e 45%, respectivamente, quando a avaliação do serviço es- tiver enquadrada nalguma das situações referidas nos 2.º, 3.º e 4.º escalões aludidos no artigo 1.º do Anexo II;
2) O valor mensal da assistência financeira do mês a que a avaliação corresponde será reduzido em 1%, em 0,5%, em 0,25%, respectivamente, quando a pontuação do re- sultado dos indicadores de avaliação do serviço, a que se refere o artigo 2.º do Anexo II, for inferior a 50 pontos, igual ou superior a 50 pontos e inferior a 55 pontos, e igual ou superior a 55 pontos e inferior a 60 pontos, não se apli- cando o presente disposto quando a pontuação for igual ou superior a 60 pontos.
4. Ocorrendo reduções do valor da assistência financeira a que se referem os dois números anteriores, o ajustamento será efectuado, ao mesmo tempo, na liquidação da assis- tência financeira em Junho e em Dezembro e se o valor da assistência financeira do respectivo mês não for suficiente para a redução, esta será feita no mês imediatamente se- guinte.
5. Em relação à assistência financeira referida no n.º 1, a Concessionária pode requerer junto da XXXX a sua actualização apenas por uma vez e decorridos que sejam 36 meses de vigência deste Contrato a qual, uma vez apro- vada, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês imediato à aprovação.
Artigo 13.º
Retribuição
1. A título de retribuição a Concessionária pagará uma quantia correspondente a 10% sobre os lucros obtidos an- tes de impostos.
二、為此承批人應於翌年3月31日或之前向澳門特別行政區及監察實體遞交用於計算上述回報的資料,並於收到監察實體確認通知之日起計十個工作日內,向財政局遞交有關資料且在同年6月30日或之前作出支付。
三、倘批給因任何原因而消滅時,承批人應在消滅之日起九十日內向澳門特別行政區及監察實體遞交用於計算回報的資料,並於收到監察實體確認通知之日起十五日內完成支付。
四、倘存在延遲支付回報,承批人應按照法定利率支付利息。
五、倘出現特殊情況,澳門特別行政區可減少或臨時中止承批人支付回報。
第十四條 承批人義務
一、除法例及本合同規定的其他義務外,承批人亦須履行下列義務:
(一)在澳門特別行政區擁有所需的人力、技術及財政資源,以良好地經營本批給的服務,並採取必要的措施確保用於本批給服務的資產獲得妥善的保養;
(二)在任何時候,向乘客提供安全、穩定及舒適的優質服務;
(三)立即通知澳門特別行政區及監察實體一切及任何可影響合同範圍內的業務的情況;
(四)確保乘客及其他道路使用者的生命及財產安全;
(五)根據法例規定及按照澳門特別行政區的指示,購買民事責任保險,以確保經營本批給服務的固有風險獲得有效及完全的保障,並在澳門特別行政區或監察實體要求時,提交有關保單及資料;
(六)須於本合同簽訂日起計十個工作日內,按附件三第二十九條的規定向澳門特別行政區提交投資計劃及首年車輛管理計劃;且於之後每年8月31日或之前提交翌年投資計劃及車輛管理計劃;
2. Para tanto, a Concessionária deve enviar até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao do respectivo exercício à RAEM e à entidade fiscalizadora as informações destina- das ao cálculo da retribuição referida no número anterior e enviar as respectivas informações à Direcção dos Serviços de Finanças no prazo de 10 dias úteis contados a partir da recepção da notificação de confirmação da entidade fis- calizadora e efectuar o pagamento até ao dia 30 de Junho desse mesmo ano.
3. Em caso de extinção da presente concessão por qual- quer motivo, a Concessionária deve enviar no prazo de 90 dias contados da data de extinção à RAEM e à entidade fiscalizadora as informações destinadas ao cálculo da retri- buição e efectuar o pagamento no prazo de 15 dias conta- dos a partir da recepção da notificação de confirmação da entidade fiscalizadora.
4. Verificando-se atraso no pagamento da retribuição, a Concessionária deve pagar juros de mora, calculados à taxa de juro legal.
5. A RAEM pode reduzir ou suspender temporaria- mente a retribuição da Concessionária quando ocorram circunstâncias excepcionais que o justifiquem.
Artigo 14.º
Obrigações da Concessionária
1. Para além de outras obrigações resultantes da lei e do presente Contrato, a Concessionária está obrigada a:
1) Possuir na RAEM os meios humanos, técnicos e fi- nanceiros necessários à boa exploração do serviço público concedido, bem como tomar as medidas indispensáveis para garantir a boa manutenção dos bens utilizados no serviço objecto da concessão;
2) Prestar sempre aos passageiros um serviço de quali- dade, com segurança, estabilidade e conforto;
3) Comunicar imediatamente à RAEM e à entidade fis- calizadora toda e qualquer circunstância que possa afectar a sua actividade no âmbito deste Contrato;
4) Garantir a segurança da vida e dos bens dos passagei- ros e de outros utentes das rodovias;
5) Adquirir, nos termos da legislação e de acordo com as indicações da RAEM, o seguro de responsabilidade civil, para assegurar a cobertura eficaz e completa dos riscos inerentes à exploração do serviço público concessionado, e apresentar, quando solicitado pela RAEM ou pela entida- de fiscalizadora, as respectivas apólices e elementos;
6) Submeter à RAEM, no prazo de 10 dias úteis conta- dos da data da celebração do presente Contrato, o plano de investimento e o plano de gestão da frota de veículos referentes ao primeiro ano, em conformidade com o dis- posto no artigo 29.º do Anexo III, assim como o plano de investimento e o plano de gestão da frota de veículos do ano financeiro seguinte até ao dia 31 de Agosto de cada ano;
(七)遵守所有適用於澳門特別行政區的現行法例;
(八)遵守澳門特別行政區的指示,配合監察實體的監管工作。
二、在本批給期間屆滿前,承批人xx:
(一)維持股份有限公司的形式;
(二)公司總址設於澳門特別行政區;
(三)在澳門特別行政區設有適當的行政和經營機構及其他必要設施;
( 四 ) 公 司 資 本 額 在 任 何 時 候 不 得 低 於
MOP60,000,000.00(澳門元陸仟萬圓正);
(五)採取措施,使公司的債務在本批給期間內不高於資產總值的百分之八十(80%),以確保公司的償債能力。
三、未經澳門特別行政區預先批准,承批人不得:
(一)更改公司宗旨;
(二)縮減公司資本額;
(三)變更、分立、合併或解散公司;
(四)購置用於批給的營運車輛或不動產;
(五)以任何名義對營運車輛或不動產作出轉讓或設定負擔;
(六)經營本批給服務以外的其他業務,但在符合下列條件的情況下向幸運博彩承批人出租重型車輛除外:
(1)從事業務不影響批給服務的質量;
(2)用於經營批給服務的財產和資源,尤其是工作人員與車輛,不得在此類活動中使用,但監察實體預先批准除外;
(3)用於區分及識別經營重型車輛租賃與經營本批給業務的工作人員與車輛的措施須預先獲得澳門特別行政區批准;
(4)應澳門特別行政區或監察實體的要求提供與獲准經營業務有關的所有資料。
7) Observar a legislação vigente e aplicável na RAEM;
8) Dar cumprimento às instruções da RAEM e colabo- rar com os trabalhos de supervisão estabelecidos pela enti- dade fiscalizadora.
2. Até ao termo do prazo da presente concessão, a Con- cessionária fica também obrigada a:
1) Manter a forma da sociedade como sociedade anónima;
2) Estar sediada na RAEM;
3) Ter na RAEM órgãos de administração e de gestão adequados e outras instalações necessárias;
4) Dispor, a todo o momento, de um capital social cujo valor não pode ser inferior a $60 000 000,00 (sessenta mi- lhões de patacas);
5) Tomar as medidas necessárias no sentido de assegu- rar que, durante o prazo da concessão, o seu passivo não seja superior a 80% do valor total dos activos, garantindo assim a sua solvência.
3. Sem a prévia autorização da RAEM, não é permitido à Concessionária:
1) A alteração do objecto social;
2) A redução do capital social;
3) A transformação, fusão, cisão ou dissolução da socie- dade;
4) A aquisição de veículos e de bens imóveis para serem afectos à concessão;
5) Alinear ou onerar, a qualquer título, os veículos e os bens imóveis afectos à concessão;
6) Exercer actividades alheias ao serviço concessionado, com excepção de aluguer de veículos pesados às conces- sionárias de jogos de fortuna e de azar, a qual fica desde já autorizada a exercer, desde que cumpra as seguintes condi- ções:
(1) O exercício da actividade não afecta a qualidade do serviço da concessão;
(2) Sem prévia autorização da entidade fiscalizadora, os bens e recursos destinados à exploração do serviço con- cessionado, nomeadamente trabalhadores e veículos, não podem ser utilizados nessa actividade;
(3) Sujeitar a prévia aprovação da RAEM as medidas adoptadas para distinguir e identificar os trabalhadores e veículos destinados ao exercício da actividade de aluguer de veículos pesados e os destinados ao serviço concessio- nado;
(4) Xxxxxxxx, sempre que solicitada pela RAEM ou pela entidade fiscalizadora, todas as informações referentes às actividades autorizadas.
第十五條罰款
一、倘遇下列情況,承批人將被科處罰款:
(一)承批人或其所屬人員沒有按照第十四條第一款
(四)項的規定,確保乘客及其他道路使用者的生命及財產安全,按所出現的致命交通事故中每一死者人數,科處 MOP500,000.00(澳門元伍拾萬圓正)的罰款;
(二)承批人使用未經澳門特別行政區指定的電子貨幣交易服務系統,每宗個案罰款MOP500,000.00(澳門元伍拾萬圓正);
(三)承批人未經澳門特別行政區的預先批准,經營附件一第一條所載以外的路線,每宗個案罰款MOP500,000.00
(澳門元伍拾萬圓正);
(四)承批人向乘客收取經澳門特別行政區核准的票價以外的用,每台違規車輛的罰款M OP100,000.0 0(澳門元壹拾萬圓正);
(五)承批人未經預先批准而進行必須獲得預先批准的行為,如本合同沒有規定較重的罰款,則每宗個案罰款 MOP100,000.00(澳門元壹拾萬圓正);
(六)承批人未按照第六條第五款及第七款至第九款的規定配置足夠數目的營運車輛,每宗個案罰款 MOP100,000.00(澳門元壹拾萬圓正);
(七)承批人未按照第十四條第一款第(五)及第(六)項以及附件三第十一條第一款、第二十九條至第三十四條規定的要求提供資料,每宗個案罰款MOP50,000.00(澳門元伍萬圓正);
(八)承批人的營運車輛不符合附件三第十條第三款或第二十二條第二款的規定,每宗個案罰款M OP50,000.00
(澳門元xxxx);
(九)承批人未按照第十三條第二款或第三款規定的要求提供資料,每宗個案罰款MOP30,000.00(澳門元叁萬圓正);
(十)承批人未按照附件三第十六條第三款的規定提供錄影記錄,每宗個案罰款MOP10,000.0 0(澳門元壹萬圓正);
(十一)承批人未按照附件三第一條第二款或第三款的規定載運乘客,每宗個案罰款M OP5,000.0 0(澳門元伍仟圓正);
Artigo 15.º
Multas
1. À Concessionária será aplicada multa nas seguintes situações:
1) Quando a Concessionária ou pessoal a ela afecto não agir de forma a garantir a segurança da vida e dos bens dos passageiros e de outros utentes rodoviários, em conformi- dade com a alínea 4) do n.º 1 do artigo 14.º, no valor de
$ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), por cada pessoa morta em acidente de viação fatal;
2) Quando a Concessionária utilizar o sistema dos servi- ços de transacções com moeda electrónica não autorizado pela RAEM, no valor de $500 000,00 (quinhentas mil pa- tacas), por cada caso;
3) Quando a Concessionária explorar carreira alheia às constantes do artigo 1.º do Anexo I, sem prévia autoriza- ção da RAEM, no valor de $500 000,00 (quinhentas mil patacas), por cada caso;
4) Quando a Concessionária cobrar aos passageiros ta- xas alheias às tarifas aprovadas pela RAEM, no valor de
$100 000,00 (cem mil patacas), por cada veículo infractor;
5) Quando a Concessionária praticar, sem aprovação prévia, actos que dependem da autorização prévia, e se ao caso não couber multa mais grave por força do presente Contrato, no valor de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada caso;
6) Quando a Concessionária não dispuser de número su- ficiente de veículos de exploração, em conformidade com os n.os 5 e 7 a 9 do artigo 6.º, no valor de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada veículo;
7) Quando a Concessionária deixar de prestar informa- ções em conformidade com as alíneas 5) e 6) do n.º 1 do artigo 14.º, bem como o n.º 1 do artigo 11.º e os artigos 29.º a 34.º do Anexo III, no valor de $50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada caso;
8) Quando o veículo de exploração da Concessionária não corresponder ao n.º 3 do artigo 10.º ou n.º 2 do artigo 22.º do Anexo III, no valor de $50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada caso;
9) Quando a Concessionária deixar de prestar informa- ções em conformidade com o n.º 2 ou n.º 3 do artigo 13.º, no valor de $30 000,00 (trinta mil patacas), por cada caso;
10) Quando a Concessionária não fornecer registo de gravação de vídeo, em obediência ao n.º 3 do artigo 16.º do Anexo III, no valor de $10 000,00 (dez mil patacas), por cada caso;
11) Quando a Concessionária não transportar passagei- ros em consonância com o n.º 2 ou n.º 3 do artigo 1.º do Anexo III, no valor de $5 000,00 (cinco mil patacas), por cada caso;
(十二)載運乘客期間採用與當時交通狀況明顯不相符的車速行車,每宗個案罰款M OP5,000.0 0(澳門元伍仟圓正);
(十三)承批人未按照附件三第二十七條第三款或第五款的規定清潔及消毒營運車輛,每宗個案罰款MOP5,000.00
(澳門元xxxx);
(十四)承批人之工作人員在執行本批給服務過程中不禮貌對待乘客,每宗個案罰款M OP5,000.0 0(澳門元伍仟圓正);
(十五)承批人未有協助有需要特別照顧的乘客上下車,每宗個案罰款MOP5,000.00(澳門元伍仟圓正);
(十六)其他違反本合同或附件的情況,每宗個案罰款
MOP3,000.00(澳門元叁仟圓正)。
二、科處任何罰款前,澳門特別行政區將以書面方式通知承批人,並說明原因,以便承批人於十日期間內提出答辯。
三、承批人必須在接獲罰款通知之日起計三十日內繳付罰款;倘未於此期間內清繳,澳門特別行政區有權從保證金中或在澳門特別行政區須支付予承批人的任何款項中扣除有關款項。
四、科處本條所規定的罰款並不免除承批人承擔對第三者或有的責任以及其他依法須承擔的責任,且不影響澳門特別行政區向承批人追討澳門特別行政區蒙受的一切損失及損害的賠償權利。
第十六條監察
一、澳門特別行政區及監察實體將監察本批給服務的履行情況,尤其直接或委託第三方對承批人提供的服務進行評鑑,以及採取其認為適宜的措施,確保承批人履行義務。
二、在監察人員執行上款所指的監察工作時,承批人必須提供其合理要求的一切解釋和資料,並給予一切所需的協助。
三、為適用上款的xx,xxxxx:
(x)讓監察人員進入及檢查與本批給服務相關的全部設施及場地;
12) Quando utilizar velocidade de circulação mani- festamente incompatível com a situação rodoviária du- rante o período de transporte de passageiros, no valor de $5 000,00 (cinco mil patacas), por cada caso;
13) Quando a Concessionária não efectuar a limpeza ou desinfecção do veículo de exploração, em conformidade com o n.º 3 ou n.º 5 do artigo 27.º do Anexo III, no valor de
$5 000,00 (cinco mil patacas), por cada caso;
14) Quando o trabalhador da Concessionária não usar de correcção e de urbanidade no trato com os passageiros no decurso da execução do serviço concessionado, no valor de $5 000,00 (cinco mil patacas), por cada caso;
15) Quando a Concessionária não prestar auxílio ao pas- sageiro que careça de cuidados especiais na entrada e na saída do veículo, no valor de $5 000,00 (cinco mil patacas), por cada caso;
16) Outras violações ao presente Contrato e seus anexos, no valor de $3 000,00 (três mil patacas), por cada caso.
2. A aplicação de multas é precedida de notificação, por escrito, à Concessionária, referindo expressamente os mo- tivos da sua aplicação para que esta, querendo, apresente a sua defesa no prazo de dez dias.
3. O pagamento das multas deve ser efectuado pela Con- cessionária no prazo de trinta dias, contado a partir da recepção da respectiva notificação; se o pagamento não for efectuado naquele prazo, à RAEM reserva-se o direito de descontar a respectiva quantia na caução ou em qualquer quantia que a RAEM tenha de pagar à Concessionária.
4. A aplicação das multas previstas neste artigo não isenta a Concessionária da eventual responsabilidade para terceiros e outras responsabilidades que lhe couberem nos termos da lei, sem prejuízo do direito a indemnização da RAEM contra a Concessionária por perdas e danos sofri- dos pela RAEM.
Artigo 16.º
Fiscalização
1. A RAEM e a entidade fiscalizadora procederão à fiscalização da exploração do serviço concessionado, de- signadamente efectuando, directamente ou através de terceiros, a avaliação do serviço, tomando as medidas que se entendam convenientes para assegurar que a Concessio- nária cumpre as suas obrigações.
2. A Concessionária obriga-se a prestar ao pessoal de fiscalização todos os esclarecimentos e informações solici- tadas e a conceder-lhes todas as facilidades necessárias ao exercício da actividade referida no número anterior.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Con- cessionária obriga-se a:
1) Franquear ao pessoal de fiscalização o acesso e a ins- pecção de todas as instalações e recintos relacionados com o serviço concessionado;
(二)讓監察人員經出示證明文件後,免登上承批人獲批給路線的車輛執行職務;
(三)提供與本批給服務有關的一切帳目、記錄及文件;
(四)開放智慧公交管理系統的接入埠,讓監察人員瀏覽日常營運和管理;
(五)以書面方式通知澳門特別行政區及監察實體任何影響路線服務的事情,或在緊急情況下作出口頭通知,並須在二十四小時內補交書面資料。
第十七條政府代表
一、承批人的業務由透過澳門特別行政區行政長官批示指派的一名政府代表跟進。
二、上款所指代表的報酬由承批人負擔,並由上款所指的行政長官批示訂定。
第十八條稅務制度
承批人用於集體運輸的營運車輛,將依法獲豁免機動車輛稅及車輛使用牌照稅。
第十九條保證金
一、承 批 人 向 澳 門 特 別 行 政 區 提 供 一 筆 金 額 為 MOP100,000,000.00(澳門元壹億圓正)的保證金,以確保其履行義務。
二、在本批給期間內,保證金的金額須保持不變,倘澳門特別行政區按第十五條第三款的規定動用保證金,承批人須於接獲通知日起三十日內重置保證金。
三、本批給期限屆滿,批給被贖回、雙方協議或因公共利益而消滅本批給,且承批人已履行本合同所有義務時,承批人將獲返還保證金。
四、提供及取回保證金的一切用皆由承批人承擔。
2) Permitir ao pessoal de fiscalização, depois da exibição de documento comprovativo de identificação, a entrar, a título gratuito e para o exercício de funções, nos veículos de carreiras concessionadas pela Concessionária;
3) Facultar todos os livros, registos e documentos relati- vos ao serviço concessionado;
4) Permitir ao pessoal de fiscalização o acesso ao siste- ma de gestão inteligente de transporte público, através da porta de entrada do mesmo, para consultar a exploração e gestão do dia-a-dia;
5) Participar por forma escrita à RAEM e à entidade fiscalizadora todos os factos que possam afectar o serviço das carreiras ou, sempre que a urgência o justifique, fazer isto verbalmente, devendo nesta circunstância entregar em prazo inferior a 24 horas, as informações prestadas por es- crito.
Artigo 17.º
Delegado do Governo
1. A actividade da Concessionária será também acompa- nhada por um Delegado, designado por despacho do Chefe do Executivo da RAEM.
2. A remuneração do delegado, a que se refere o número anterior, constitui encargo da Concessionária e é fixada no despacho do Chefe do Executivo a que se refere o número anterior.
Artigo 18.º
Regime fiscal
Relativamente aos veículos afectos ao transporte colec- tivo, a Concessionária beneficiará, nos termos da lei, de isenção de impostos sobre os veículos motorizados e res- pectivos impostos de circulação.
Artigo 19.º
Caução
1. A Concessionária presta à RAEM uma caução no valor de $100 000 000,00 (cem milhões de patacas), para garantir o cumprimento das suas obrigações.
2. A caução terá que ser mantida inalterada, xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxx, xxxxxxx x Xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxx xxx x mesma seja utilizada pela RAEM nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, reconstituí-la no prazo de trinta dias con- tados a partir da recepção da notificação para esse efeito.
3. Em caso de extinção da concessão por termo, resgate, acordo das partes ou por interesse público, à Concessioná- ria será restituída a caução prestada, desde que se mostrem cumpridas todas as obrigações contratuais.
4. Todas as despesas com a prestação e o levantamento da caução são suportadas pela Concessionária.
第二十條
由澳門特別行政區解除批給
一、倘承批人不履行本合同所訂定之義務,澳門特別行政區可單方解除本批給。
二、尤其構成單方解除之理由:
(一)放棄或無故中斷經營;
(二)不遵守本合同規定,全部或部分轉移批給;
(三)不按照第十九條的規定重置保證金;
(四)超過九十日不繳納本合同規定的應給予澳門特別行政區的回報。
三、解除批給將導致用於本批給業務的所有財產無償撥歸澳門特別行政區。
四、倘因第二款所述的原因解除本批給,保證金將撥歸澳門特別行政區所有。
第二十一條接管
一、當出現以下情況,批給可被接管:
(一)無正當理由發生批給服務的中斷或即將發生中斷;
(二)承批人本身在組織、運作上或用於本批給服務的設施及設備的總體狀況出現嚴重動盪或缺陷。
二、在接管時,由澳門特別行政區的代表確保經營,為維持經營服務和使經營正常化的必要用由承批人承擔。
三、接管在必要情況下予以維持,在接管終止時由澳門特別行政區通知恢復經營本批給,倘承批人不接受恢復經營,將按上條規定解除批給。
第二十二條贖回
一、澳門特別行政區可將批給贖回,倘贖回本批給,x提前九十日通知承批人。
Artigo 20.º
Rescisão da concessão pela RAEM
1. A concessão pode ser rescindida unilateralmente pela RAEM em caso de não cumprimento de obrigações a que a Concessionária está obrigada, nos termos estabelecidos no presente Contrato.
2. Constituem, em especial, motivo para a rescisão uni- lateral da concessão:
1) O abandono da exploração ou a sua suspensão injusti- ficada;
2) A transmissão total ou parcial da exploração, efectua- da com desrespeito do estabelecido no presente Contrato;
3) A não reconstituição da caução em conformidade com o artigo 19.º;
4) A falta de pagamento das retribuições devidas à RAEM estabelecidas no presente Contrato por um perío- do superior a 90 dias.
3. A rescisão da concessão implica a reversão gratuita para a RAEM de todos os bens afectos à respectiva explo- ração.
4. A rescisão da concessão por motivo previsto no n.º 2 determina a perda da caução a favor da XXXX.
Artigo 21.º
Sequestro
1. A concessão pode ser sequestrada nos seguintes casos:
1) Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção in- justificada da respectiva exploração;
2) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da Concessionária ou no estado geral das instalações e do material afecto à respectiva exploração.
2. Durante o sequestro, a exploração da concessão será assegurada por representantes da RAEM, correndo por conta da Concessionária as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração.
3. O sequestro é mantido enquanto for julgado necessá- rio, podendo a RAEM notificar no seu termo a Conces- sionária para retomar a exploração da concessão, a qual é rescindida, nos termos do artigo anterior, caso a Conces- sionária não a aceite.
Artigo 22.º
Resgate
1. A RAEM pode resgatar a concessão, devendo para o efeito notificar a Concessionária com a antecedência de 90 dias.
二、在贖回的情況下,承批人有權取得以贖回通知前十二個完整日曆月的淨利潤平均數與直至批給期屆滿前剩餘的月數相乘計算所得的賠償。
三、為上款效力,每月淨利潤的金額按照由澳門特別行政區指定的核數師確認的核數資料確定。
第二十三條
因公共利益理由的解除
一、倘出現因公共利益理由解除批給,承批人按照第3/90/ M號法律第二十一條第二款規定獲得賠償,賠償金額按解除通知前十二個完整日曆月的淨利潤平均數與直至批給期屆滿前剩餘的月數相乘計算。
二、為上款效力,每月淨利潤的金額按照由澳門特別行政區指定的核數師確認的核數資料確定。
第二十四條
用於批給的財產的歸屬
批給因期限屆滿、因公共利益理由解除、雙方協議或贖回而消滅時,用於本批給的所有財產歸屬澳門特別行政區,承批人須在無任何責任或負擔下將該等財產交予澳門特別行政區,而澳門特別行政區將按照成為澳門特別行政區資產的財產當時的帳面價值補償承批人。
第二十五條會計準則
一、承批人須按照澳門特別行政區規定的會計準則編制其帳目,並適當地分別列出屬本批給服務及非屬本批給服務的項目。
二、折舊及攤銷須以下列就每一類別的財產訂定的平均使用期限為準:
2. Em caso de resgate a Concessionária terá direito a uma indemnização correspondente ao valor equivalente ao produto do lucro médio mensal obtido nos 12 meses an- teriores à notificação da decisão de resgate pelo número de meses em falta para o termo da concessão.
3. Para efeitos do número anterior, o valor do lucro líquido mensal é determinado em conformidade com os elementos de auditoria homologados pelo auditor indicado pela RAEM.
Artigo 23.º
Rescisão por razões de interesse público
1. Caso se venha a verificar a rescisão do Contrato por razões de interesse público a Concessionária será compen- sada para efeitos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 3/90/M, em montante correspondente ao produto do lucro médio mensal obtido nos doze meses anteriores à notificação da rescisão pelo número de meses em falta para o termo da concessão.
2. Para efeitos do número anterior, o valor do lucro líquido mensal é determinado em conformidade com os elementos de auditoria homologados pelo auditor indicado pela RAEM.
Artigo 24.º
Reversão dos bens afectos à concessão
Cessando a concessão pelo decurso do seu prazo, por motivo de rescisão por razões de interesse público, por acordo entre as partes ou por motivo de resgate revertem para a RAEM todos os bens afectos à concessão, livres de quaisquer ónus ou encargos, pagando a RAEM à Conces- sionária uma compensação em montante idêntico ao valor contabilístico, à época, dos bens que passam a integrar o património da RAEM.
Artigo 25.º
Normas de contabilidade
1. A Concessionária obriga-se a elaborar as suas contas de acordo com as normas de contabilidade estabelecidas pela RAEM, listando devida e separadamente as rubricas pertencentes ou as não pertencentes ao serviço concessio- nado.
2. A depreciação e amortização devem efectuar-se com base na média do prazo de utilização estabelecido para cada tipo de activo seguinte:
財產類別 | 使用期限 (年) |
不動產 | 50 |
工業樓宇 | 25 |
Tipo dos activos | Prazo de utilização (ano) |
Bens imóveis | 50 |
Edifício industrial | 25 |
財產類別 | 使用期限 (年) |
公共巴士(柴油車及油電混合車) | 7 |
公共巴士(環保能源車) | 6 |
輕型車輛及電單車 | 7.5 |
維修設備及機器(電子) | 7.5 |
維修設備及機器(非電子) | 10.5 |
維修設備及機器(專門用於純電動車) | 6 |
電腦、微型電腦及文書處理機 | 6 |
電腦程序 | 4.5 |
影印機、傳真機、微型縮影機 | 7.5 |
辦公室設備 | 7.5 |
辦公室傢俬 | 7.5 |
空氣調節機、抽濕機、暖氣機、通風裝置及冷藏機 | 7.5 |
Tipo dos activos | Prazo de utilização (ano) |
Autocarro público (veículo movido a gasóleo e veículo híbrido movido a gasóleo e electricidade) | 7 |
Autocarro público (movido a ener- gias amigas do ambiente) | 6 |
Veículo ligeiro e motociclo | 7,5 |
Equipamento e máquina de repara- ção (electrónico) | 7,5 |
Equipamento e máquina de repara- ção (não electrónico) | 10,5 |
Equipamento e máquina de repara- ção (próprio para veículo movido a electricidade) | 6 |
Computador, microcomputador e processador de texto | 6 |
Programa informático | 4,5 |
Máquina fotocopiadora, máquina de fax e máquina de microfilmagem | 7,5 |
Equipamento de escritório | 7,5 |
Mobiliário de escritório | 7,5 |
Aparelho de ar condicionado, desu- midificador, aquecedor, dispositivo de ventilação e refrigerador | 7,5 |
三、對於未在上款中列出的其他資產,承批人須建議合適的使用期限提交澳門特別行政區決定,澳門特別行政區將依法根據合理準則作審核。
四、承批人須不考慮固定資產及無形資產的殘值,且須採用直線法的標準作為折舊及攤銷的計算方法。
五、承批人須將所有用於批給業務的財產,製作成財產清冊及按照附件三第三十四條第三款及第四款的規定提交有關資料,並持續更新以及適時對資產作出評估。
六、承批人按附件三第三十四條第三款及第四款的規定提交的資料,監察實體可要求對承批人的財政狀況進行評估,為此,承批人須提供為達致上述目的所需的一切資料和解釋。
七、在每個財政年度終結時,澳門特別行政區可對承批人的會計帳目進行審計,承批人須提供為進行上述工作所需的一切資料及解釋。
3. Quanto aos activos não especificados no número ante- rior, a Concessionária deve propor à decisão da RAEM o prazo de utilização adequado, a qual irá proceder à apre- ciação de acordo com o critério razoável, nos termos da lei.
4. A Concessionária terá que ignorar o valor residual dos activos fixos e activos incorpóreos, devendo a depreciação e amortização serem calculadas conforme os critérios do método linear.
5. A Concessionária deve elaborar o inventário de todos os bens afectos à concessão e apresentar os respectivos ele- mentos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 34.º do Anexo III, mantendo-o actualizado para uma avaliação adequada dos bens afectos.
6. Em relação aos elementos apresentados pela Conces- sionária, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 34.º do Anexo III, a entidade fiscalizadora pode solicitar a avaliação da situação financeira da Concessionária e, para este efeito, a Concessionária deve fornecer todos os elementos e escla- recimentos necessários.
7. No fim de cada ano financeiro, a RAEM pode efectu- ar auditoria das contas contabilísticas da Concessionária, devendo para tal a mesma Concessionária fornecer todos os elementos e esclarecimentos necessários à realização do referido trabalho.
第二十六條 承批人工作人員
當批給因任何原因而結束時,承批人承擔對其工作人員的所有法律責任,在任何情況下都不得透過在合同或協議中加入條款以限制其轉職往其他競爭對手公司。
第二十七條土地
承批人可按照現行法例向澳門特別行政區申請向其提供一幅專用於本批給服務的土地;倘本批給因任何原因而消滅時,該土地將與其上的所有工程及改善物一併無償歸還澳門特別行政區。
第二十八條合同的修改
合同雙方可透過公證合同協定本合同條款的修改。
第二十九條適用法例
x合同適用澳門特別行政區現行法例。
第三十條仲裁
一、澳門特別行政區與承批人之間就執行本合同引起的任何衝突,倘雙方未能協商解決,將交由一仲裁委員會解決;該委員會將在澳門特別行政區運作,由三名仲裁員組成,其一由澳門特別行政區委任,另一由承批人委任,第三名由雙方協議產生並主持仲裁。
二、倘任何一方在接獲委任仲裁員的通知日起計三十日內仍未能委任其仲裁員時,或在同一期間內,未能就第三名仲裁員的委任達成共識,則由澳門特別行政區初級法院應任何一方的請求選定仲裁員。
三、委員會將規定仲裁的負擔,並訂定雙方在此方面的責任。
四、委員會作出裁決前,雙方就合同的理解及執行須遵循澳門特別行政區的決定。
Artigo 26.º
Trabalhadores da Concessionária
A Concessionária assume todas as responsabilidades le- gais para com os seus trabalhadores em qualquer circuns- tância de que resulte o termo da concessão, não podendo estipular em contratos ou acordos a celebrar cláusulas que estabeleçam o impedimento de estes transitarem para a concorrência.
Artigo 27.º
Terreno
A Concessionária pode requerer à RAEM que lhe seja disponibilizado um terreno para ser afecto exclusivamen- te ao serviço concessionado, nos termos da legislação em vigor, o qual, com a extinção da presente concessão por qualquer motivo, reverterá gratuitamente para a RAEM com todas as obras e benfeitorias nele incorporadas.
Artigo 28.º
Alteração ao Contrato
Ambas as partes podem acordar por escritura pública alterações às cláusulas estipuladas no presente Contrato.
Artigo 29.º
Legislação aplicável
Ao presente Contrato aplica-se a legislação vigente na RAEM.
Artigo 30.º
Arbitragem
1. Quaisquer conflitos entre a RAEM e a Concessioná- ria sobre a execução do presente Contrato e não sanáveis por acordo das partes serão resolvidos por uma comissão arbitral, a qual funcionará na RAEM e será composta por três membros, sendo um designado pela RAEM, outro pela Concessionária e o terceiro, que funcionará como presidente, a designar por acordo entre as duas partes.
2. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de trinta dias, contados da data em que para o efei- to for notificada, ou se, no mesmo prazo não chegarem a acordo, quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base da RAEM, a requerimento de qualquer delas.
3. A comissão estabelecerá ainda os encargos de arbitra- gem, fixando as responsabilidades das partes nesta matéria.
4. Até à decisão da comissão será observada pelas partes a decisão da RAEM quanto à interpretação e execução do presente Contrato.
第三十一條合同的組成
下列附件屬本合同的組成部分:
(一)附件一——路線特徵;
(二)附件二——服務評鑑;
(三)附件三——服務內容;
(四)附件四——社會負擔及財政援助的計算數據。
第三十二條生效
Artigo 31.º
Peças que instruem o Contrato
Os anexos seguintes fazem parte integrante do presente Contrato:
1) Anexo I – Características das carreiras;
2) Anexo II – Avaliação do serviço;
3) Anexo III – Conteúdo do serviço;
4) Anexo IV – Dados para o cálculo dos encargos sociais e assistência financeira.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
本合同自2021年1月1日起生效。”
––––––––––
附件一 路線特徵
O presente Contrato entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2021.»
第一條
路線基本服務資料
一、路線行駛方式:雙向線
路線編號 | 總站 | 基本服務時間 | 基本班次頻率 (分鐘) | ||
1 | 關閘總站、媽閣總站 | 5:45 | - | 翌日01:15 | 4-8 |
3 | 關閘總站、外港碼頭 | 5:45 | - | 翌日01:15 | 4-8 |
3BX | 關閘廣場、亞馬喇前地 | (時節性實施) | 8-12 | ||
7 | 東方明珠總站、城市日前地 | 6:15 | - | 翌日00:10 | 4-7 |
8 | 工業園街、回力 | 6:10 | - | 翌日00:10 | 4-12 |
10 | 關閘總站、媽閣總站 | 5:45 | - | 翌日01:15 | 5-8 |
10A | 媽閣總站、外港碼頭 | 6:15 | - | 00:00 | 8-15 |
18 | 牧場街總站、媽閣總站 | 5:45 | - | 翌日01:10 | 14-24 |
18B | 永定街、媽閣總站 | 7:00 | - | 22:00 | 6-15 |
21A | 媽閣總站、九澳油庫 | 6:20 | - | 翌日00:30 | 16-30 |
59 | 關閘廣場、聯生工業邨 | 6:30 16:00 | - - | 9:40 20:10 | 6-22 |
N2 | 沙梨頭北街/筷子基北灣、氹仔客運碼頭 | 00:00 | - | 6:00 | 15-18 |
N4 | 工業園街、沙梨頭北街/筷子基北灣 | 00:00 | - | 6:00 | 15-18 |
二、路線行駛方式:循環線
路線編號 | 總站 | 基本服務時間 | 基本班次頻率 (分鐘) |
2 | 永寧廣場總站 | 6:15 - 00:00 | 4-8 |
2A | 東方明珠總站 | 6:30 - 23:25 | 8-15 |
3A | 司打口總站 | 5:40 - 翌日00:45 | 5-12 |
3X | 關閘總站 | 7:00 - 23:00 | 4-10 |
6A | 永寧廣場總站 | 6:15 - 23:35 | 8-15 |
6B | 凱泉灣總站 | 6:15 - 23:30 (星期日及強制性假日停駛) | 12-15 |
8A | 工業園街 | 6:30 - 23:30 | 8-12 |
10B | 馬場大馬路 | 6:00 - 翌日01:15 | 6-15 |
11 | 媽閣總站 | 6:10 - 00:00 | 4-10 |
12 | 永寧廣場總站 | 6:00 - 23:50 | 4-10 |
12T | 亞馬喇前地 | 試賽日及賽車第一日 6:30 - 00:30 | 5-10 |
賽車第二日 6:30 - 19:00 | 5-10 | ||
18A | 東方明珠總站 | 6:20 - 23:40 | 5-12 |
19 | 永寧廣場總站 | 6:15 - 00:00 | 5-12 |
22 | 祐漢第二街 | 6:15 - 翌日00:10 | 4-10 |
23 | 青洲總站 | 6:30 - 23:30 | 8-15 |
27 | 青洲總站 | 6:00 - 00:00 | 10-15 |
28A | 外港碼頭 | 6:30 - 翌日00:10 | 10-18 |
00X | xxxx | 0:00 - 00:00 | 0-00 |
00 | xxxx | 7:30 - 19:15 | 12-18 |
30 | 青洲坊總站 | 6:00 - 翌日01:10 | 4-12 |
30X | 關閘廣場 | 7:00 - 9:00 (星期日及強制性假日停駛) | 6-10 |
31T | 綜藝館臨時站 | 試賽日及賽車第一日 6:30 - 翌日00:30 | 5-10 |
賽車第二日 6:30 - 19:00 | 5-10 | ||
35 | 蘇xx圓形地 | 7:00 - 23:00 | 12-20 |
36 | 蘇xx圓形地 | 7:00 - 23:50 | 12-20 |
50 | 城市日前地 | 7:00 - 21:45 | 12-18 |
50B | 城市日前地 | 6:30 - 20:30 | 12-18 |
52 | 蝴蝶谷大馬路總站 | 6:00 - 00:00 | 4-15 |
55 | 蝴蝶谷大馬路總站 | 6:00 - 00:00 | 10-20 |
56 | 蝴蝶谷大馬路總站 | 6:00 - 00:00 | 12-18 |
71 | 澳門大學總站 | 6:30 - 00:00 | 8-15 |
73 | 澳門大學總站 | 6:30 - 翌日00:10 | 8-15 |
路線編號 | 總站 | 基本服務時間 | 基本班次頻率 (分鐘) |
88X | 順榮大馬路臨時站 | (時節性實施) | 5-8 |
H1 | 山頂醫院總站 | 7:30 - 20:30 | 8-15 |
H2 | 筷子基社屋 | 6:30 - 20:00 (星期六、日及強制性假日停駛) | 20-25 |
MT1 | 城市日前地 | 7:00 - 00:00 | 10-20 |
MT2 | 城市日前地 | 7:00 - 21:45 | 12-20 |
MT3 | 高利亞海軍上將/政府綜合服務大樓 | 6:50 - 20:30 | 6-12 |
MT5 | 湖畔大廈 | 7:00 - 10:00 15:00 - 21:00 (星期六、日及強制性假日停駛) | 8-12 |
N1A | xxxxx/xxxxx | 00:00 - 6:00 | 12-15 |
N1B | xxxxx/xxxxx | 00:00 - 6:00 | 12-15 |
N3 | 亞馬喇前地 (每年1月至5月及9月至12月期間實施) | 00:00 - 6:00 | 12-15 |
亞馬喇前地 (每年6月至8月期間實施) | 00:00 - 6:00 | 12-15 | |
N5 | 亞馬喇前地 | 00:00 - 6:00 | 18-20 |
N6 | 澳門大學總站 | 00:00 - 6:00 | 25-35 |
101X | 港珠澳大橋澳門邊檢大樓 | 00:00 - 23:59 | 8-30 |
701X | 橫琴澳方口岸 | 00:00 - 23:59 | 6-25 |
三、路線行駛方式:單向線
路線編號 | 總站 | 基本服務時間 | 基本班次頻率 (分鐘) |
3AX | 關閘廣場 | 7:00 - 9:00 (星期日及強制性假日停駛) | 8-10 |
10X | 祐漢第一街 | 7:30 - 9:00 (星期日及強制性假日停駛) | 8-10 |
––––––––––
Anexo I
Características das carreiras
Artigo 1.º
Informações dos serviços básicos das carreiras
1. Modo de circulação do percurso: Percurso de sentido duplo
N.º de carreira | Terminal | Horário básico de serviços | Frequência básica de partidas (minuto) |
1 | PORTAS DO CERCO/TERMINAL, BAR- RA/TERMINAL | 5:45 - 01:15 Do dia seguinte | 4-8 |
N.º de carreira | Terminal | Horário básico de serviços | Frequência básica de partidas (minuto) |
3 | PORTAS DO CERCO/TERMINAL, TER- MINAL MARÍTIMO DO PORTO EXTE- RIOR | 5:45 - 01:15 Do dia seguinte | 4-8 |
3BX | PRAÇA DAS PORTAS DO CERCO/TER- MINAL, PRAÇA DE XXXXXXXX DO AMARAL | (Aplicação sazonal) | 8-12 |
7 | PÉROL A OR I EN TA L / T ER M I NA L , PRACETA 24 DE JUNHO | 6:15 - 00:10 Do dia seguinte | 4-7 |
8 | RUA DO PARQUE INDUSTRIAL, JAI ALAI | 6:10 - 00:10 Do dia seguinte | 4-12 |
10 | PORTAS DO CERCO/TERMINAL, BAR- RA/TERMINAL | 5:45 - 01:15 Do dia seguinte | 5-8 |
10A | BARRA/TERMINAL,TERMINAL MA- RÍTIMO DO PORTO EXTERIOR | 6:15 - 00:00 | 8-15 |
18 | RUA DOS CURRAIS/TERMINAL, BAR- RA/TERMINAL | 5:45 - 01:10 Do dia seguinte | 14-24 |
18B | RUA DA SERENIDADE, BARRA/TER- MINAL | 7:00 - 22:00 | 6-15 |
21A | BARRA/TERMINAL, TERMINAL DE COMBUSTÍVEIS DO PORTO DE KÁ- -HÓ | 6:20 - 00:30 Do dia seguinte | 16-30 |
59 | PR AÇA DAS PORTAS DO C ERCO, PARQUE INDUSTRIAL DA CONCÓR- DIA | 6:30 - 9:40 16:00 - 20:10 | 6-22 |
N2 | RUA NORTE DO PATANE/BAÍA NOR- TE DO PATANE, TERMINAL MARÍTI- MO DE PASSAGEIROS DA TAIPA | 00:00 - 6:00 | 15-18 |
N4 | XXX XX XXXXXX XXXXXXXXXX, XXX XXXXX XX XXXXXX/XXXX XXXXX XX XXXXXX | 00:00 - 6:00 | 15-18 |
2. Modo de circulação do percurso: Percurso circular
N.º de carreira | Terminal | Horário básico de serviços | Frequência básica de partidas (minuto) |
2 | ALAMEDA DA TRANQUILIDADE/ TERMINAL | 6:15 - 00:00 | 4-8 |
2A | PÉROLA ORIENTAL/ TERMINAL | 6:30 - 23:25 | 8-15 |
3A | PRAÇA DE PONTE E HORTA/ TERMI- NAL | 5:40 - 00:45 Do dia seguinte | 5-12 |
3X | PORTAS DO CERCO/ TERMINAL | 7:00 - 23:00 | 4-10 |
6A | ALAMEDA DA TRANQUILIDADE/ TERMINAL | 6:15 - 23:35 | 8-15 |
6B | THE RIVIERA/ TERMINAL | 6:15 - 23:30 (suspenso nos domingos e feriados obrigatórios) | 12-15 |
8A | RUA DO PARQUE INDUSTRIAL | 6:30 - 23:30 | 8-12 |
N.º de carreira | Terminal | Horário básico de serviços | Frequência básica de partidas (minuto) |
10B | AVENIDA DO HIPÓDROMO | 6:00 - 01:15 Do dia seguinte | 6-15 |
11 | BARRA/ TERMINAL | 6:10 - 00:00 | 4-10 |
12 | ALAMEDA DA TRANQUILIDADE/ TERMINAL | 6:00 - 23:50 | 4-10 |
12T | PRAÇA DE XXXXXXXX XX XXXXXX | Durante os dias de testes e do primeiro dia de corrida do Grande Prémio 6:30 - 00:30 | 5-10 |
Segundo dia de corrida do Grande Prémio 6:30 - 19:00 | 5-10 | ||
18A | PÉROLA ORIENTAL/ TERMINAL | 6:20 - 23:40 | 5-12 |
19 | ALAMEDA DA TRANQUILIDADE/ TERMINAL | 6:15 - 00:00 | 5-12 |
22 | RUA DOIS DO IAO HON | 6:15 - 00:10 Do dia seguinte | 4-10 |
23 | ILHA VERDE/ TERMINAL | 6:30 - 23:30 | 8-15 |
27 | ILHA VERDE/ TERMINAL | 6:00 - 00:00 | 10-15 |
28A | TERMINAL MARÍTIMO DO PORTO EXTERIOR | 6:30 - 00:10 Do dia seguinte | 10-18 |
28B | ILHA VERDE/ TERMINAL | 6:15 - 23:45 | 8-12 |
29 | ILHA VERDE/ TERMINAL | 7:30 - 19:15 | 12-18 |
30 | BAIRRO DA ILHA VERDE/ TERMI- NAL | 6:00 - 01:10 Do dia seguinte | 4-12 |
30X | PRAÇA DAS PORTAS DO CERCO | 7:00 - 9:00 (suspenso nos domingos e feriados obriga- tórios) | 6-10 |
31T | PARAGEM PROVISÓRIA DO FÓRUM | Durante os dias de testes e do primeiro dia de corrida do Grande Prémio 6:30 - 00:30 Do dia seguinte | 5-10 |
Segundo dia de corrida do Grande Prémio 6:30 - 19:00 | 5-10 | ||
35 | ROTUNDA DE XXXXXX XX XXXXX | 7:00 - 23:00 | 12-20 |
36 | ROTUNDA DE XXXXXX XX XXXXX | 7:00 - 23:50 | 12-20 |
50 | PRACETA 24 DE JUNHO | 7:00 - 21:45 | 12-18 |
50B | PRACETA 24 DE JUNHO | 6:30 - 20:30 | 12-18 |
52 | AVENIDA DE VALE DAS BORBOLE- TAS/ TERMINAL | 6:00 - 00:00 | 4-15 |
55 | AVENIDA DE VALE DAS BORBOLE- TAS/ TERMINAL | 6:00 - 00:00 | 10-20 |
56 | AVENIDA DE VALE DAS BORBOLE- TAS/ TERMINAL | 6:00 - 00:00 | 12-18 |
71 | UNIVERSIDADE DE MACAU/ TERMI- NAL | 6:30 - 00:00 | 8-15 |
N.º de carreira | Terminal | Horário básico de serviços | Frequência básica de partidas (minuto) |
73 | UNIVERSIDADE DE MACAU/ TERMI- NAL | 6:30 - 00:10 Do dia seguinte | 8-15 |
88X | PARAGEM PROVISÓRIA DA AVENIDA DA PROSPERIDADE | (Aplicação sazonal) | 5-8 |
H1 | HOSPITAL S. JANUÁRIO/ TERMINAL | 7:30 - 20:30 | 8-15 |
H2 | HABITAÇÃO SOCIAL DO FAI CHI KEI | 6:30 - 20:00 (suspenso nos sábados, domingos e feria- dos obrigatórios) | 20-25 |
MT1 | PRACETA 24 DE JUNHO | 7:00 - 00:00 | 10-20 |
MT2 | PRACETA 24 DE JUNHO | 7:00 - 21:45 | 12-20 |
MT3 | A L M IR AN T E MAGA L HÃES COR- REIA / CEN T RO DE SERV IÇOS DA RAEM | 6:50 - 20:30 | 6-12 |
MT5 | EDIFÍCIO DO LAGO | 7:00 - 10:00 15:00 - 21:00 (suspenso nos sábados, domingos e feria- dos obrigatórios) | 8-12 |
N1A | RUA NORTE DO PATANE/ BAÍA NOR- TE DO PATANE | 00:00 - 6:00 | 12-15 |
N1B | RUA NORTE DO PATANE/ BAÍA NOR- TE DO PATANE | 00:00 - 6:00 | 12-15 |
N3 | PRAÇA DE XXXXXXXX DO AMARAL (Disponível anualmente de Janeiro a Maio e Setembro a Dezembro) | 00:00 - 6:00 | 12-15 |
PRAÇA DE XXXXXXXX DO AMARAL (Disponível anualmente de Junho a Agosto) | 00:00 - 6:00 | 12-15 | |
N5 | PRAÇA DE XXXXXXXX DO AMARAL | 00:00 - 6:00 | 18-20 |
N6 | UNIVERSIDADE DE MACAU/ TERMI- NAL | 00:00 - 6:00 | 25-35 |
101X | POSTO FRONTEIRIÇO DE MACAU DA PONTE HONG KONG-ZHUHAI- -MACAU | 00:00 - 23:59 | 8-30 |
701X | POSTO FRONTEIRIÇO MACAU-HENG- QIN | 00:00 - 23:59 | 6-25 |
3. Modo de circulação do percurso: Percurso de sentido único
N.º de carreira | Terminal | Horário básico de serviços | Frequência básica de partidas (minuto) |
3AX | PRAÇA DAS PORTAS DO CERCO | 7:00 - 9:00 (suspenso nos domingos e feriados obrigatórios) | 8-10 |
10X | RUA UM DO IAO HON | 7:30 - 9:00 (suspenso nos domingos e feriados obrigatórios) | 8-10 |
第二條
路線編號及行駛方式
一、路線按下列方式以數字輔以英文字母進行編號:
(一)編號中包括英文字母「A P」的路線,表示專門用作往返機場的巴士路線;
(二)編號中包括英文字母「M T」的路線,表示專門用作連接澳門及氹仔的特別路線;
(三)編號中包括英文字母「A、B或C」的路線,表示原路線的同區域路線或延伸路線;
(四)編號中包括英文字母「H」的路線,表示專門用作往返醫院的巴士路線;
(五)編號中包括英文字母「N」的路線,表示夜間巴士路
線;
(六)編號中包括英文字母「T」的路線,表示時節性巴士路
線;
(七)編號中包括英文字母「X」的路線,表示快線。
二、監察實體可在聽取承批人意見後對上款所指的編號方式進行修訂。
三、路線按照總站的設置及行駛方式劃分為以下三種類型:
(一)循環線:起始站和終點站同屬一個總站的路線;
(二)雙向路線:設有兩個總站,路線在兩個總站之間對向行駛,提供來回程服務;
(三)單向路線:設有兩個總站,路線在起始站行駛至終點站,不設回程服務。
附件二 服務評鑑
第一條
尖峰時段每班次的平均乘車人次
澳門特別行政區按照下列的規定對承批人提供的服務班次進行評定:
(一)按照(二)項規定的班次計算規則,計算2019年各季度尖峰時段每班次的平均乘車人次的數值為第一季91.63人次、第
Artigo 2.º
Numeração de carreira e modo de circulação
1. As carreiras são numeradas por algarismos com letras ro- manas da seguinte forma:
1) A carreira com numeração que compreende as letras ro- manas «AP» representa a carreira de autocarro destinada ex- clusivamente à circulação de e para o aeroporto;
2) A carreira com numeração que compreende as letras ro- manas «MT» representa a carreira de autocarro especial desti- nada exclusivamente à ligação entre Macau e Taipa;
3) A carreira com numeração que compreende as letras ro- manas «A, B ou C» representa a carreira que circula na mesma zona da carreira inicial ou prolongamento da carreira;
4) A carreira com numeração que compreende a letra roma- na «H» representa a carreira de autocarro destinada exclusiva- mente à circulação de e para o hospital;
5) A carreira com numeração que compreende a letra roma- na «N» representa a carreira de autocarro nocturna;
6) A carreira com numeração que compreende a letra roma- na «T» representa a carreira de autocarro que circula sazonal- mente;
7) A carreira com numeração que compreende a letra roma- na «X» representa a carreira de autocarro rápida.
2. A entidade fiscalizadora pode, depois de ouvida a Conces- sionária, proceder à alteração da forma de numeração a que se refere o número anterior.
3. Os percursos estabelecidos de acordo com a instalação do terminal e o modo de circulação do percurso são classificados em três tipos que se seguem:
1) Percurso circular: Percurso que começa e termina num mesmo terminal.
2) Percurso de sentido duplo: Percurso que dispõe de dois terminais. Ambos são ponto de partida e ponto de término do sentido oposto e as circulações fazem-se de forma cruzada pelo percurso entre os dois terminais.
3) Percurso de sentido único: Percurso que dispõe de dois terminais, o qual começa em ponto de partida e acaba no pon- to de término, e não presta serviço de volta.
ANEXO II
Avaliação do serviço
Artigo 1.º
Número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta
A RAEM avalia o serviço prestado em cada viagem pela Concessionária nos termos das seguintes disposições:
1) O número médio de passageiros de cada viagem de auto- carro nos períodos de ponta nos diversos trimestres de 2019,
二季94.43人次、第三季94.42人次及第四季98.41人次,並以此數值為基準計算2021年起各對應季度尖峰時段每班次的平均乘車人次的數值,分級如下:
(1)第I級:各對應季度尖峰時段每班次的平均乘車人次較
2019年對應季度數值增加不超過百分之一點五;
(2)第I I級:各對應季度尖峰時段每班次的平均乘車人次較 2019年對應季度數值增加超過百分之一點五但不超過百分之四;
(3)第I I I級:各對應季度尖峰時段每班次的平均乘車人次較2019年對應季度數值增加超過的百分之四但不超過百分之十;
(4)第I V級:各對應季度尖峰時段每班次的平均乘車人次較2019年對應季度數值增加超過的百分之十。
(二)上項所指的班次應按下列規定計算:
(1)不同的營運車輛按照以下公式計算班次比例:班次比例=營運車輛運載乘客的數量÷89;
(2)對於附件一第一條的路線行駛方式出現變化時,均以原路線的行駛方式作為計算班次的基準;
(3)倘明顯出現不合理增加班次的情況,則有關班次不計算在內。
(三)本條所指的尖峰時段指星期一至星期五07:00-10:00
及16:00-19:00,公眾假期除外。
第二條
整體營運的服務評鑑指標
一、除按上條的規定進行的評定外,澳門特別行政區按照下列各項要素進行評分:
(一)服務及管理指標:發車間距、班次管理、路線變動公告、車輛資訊、站名播報顯示、客戶服務處理時效、政策配合、報表提送,佔總分百分之三十;
calculado em conformidade com o cálculo de viagem de auto- carro previsto na alínea 2), é de 91,63 xx xxxxxxxx xxxxxxxxx, xx 00,00 xx xxxxxxx, xx 00,00 xx xxxxxxxx x xx 98,41 no quarto, no qual se baseia como referência o cálculo dos números médios de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta dos trimestres correspondentes a partir de 2021 e que é classificado nos seguintes escalões:
(1) 1.º escalão: O aumento do número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta dos trimes- tres correspondentes não superior a 1,5% do valor dos corres- pondentes trimestres de 2019;
(2) 2.º escalão: O aumento do número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta dos trimes- tres correspondentes superior a 1,5% mas não superior a 4% do valor dos trimestres correspondentes de 2019;
(3) 3.º escalão: O aumento do número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta dos trimes- tres correspondentes superior a 4% mas não superior a 10% do valor dos trimestres correspondentes de 2019;
(4) 4.º escalão: O aumento do número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta dos trimes- tres correspondentes superior a 10% do valor dos trimestres correspondentes de 2019.
2) A viagem de autocarro referido na alínea anterior deve ser calculada de acordo com o seguinte:
(1) O cálculo de proporção da viagem do veículo de explora- ção faz-se em conformidade com a seguinte fórmula: propor- ção da viagem=número de passageiros do veículo de explora- ção÷89;
(2) Quando houver alteração no modo de circulação dos percursos do artigo 1.º do Anexo I, o cálculo da viagem de autocarro tem sempre por referência o modo de circulação do percurso inicial;
(3) Se surgir um aumento do número de viagem de autocarro manifestamente não razoável, a respectiva viagem de autocar- ro não será considerada no cálculo.
3) Consideram-se períodos de ponta referidos no presente artigo os períodos diários de 07:00~10:00 e 16:00~19:00, da 2.ª-
-feira à 6.ª-feira, com excepção de feriados.
Artigo 2.º
Indicadores de avaliação do serviço da exploração geral
1. Para além da avaliação efectuada em conformidade com o artigo anterior, a RAEM atribui a pontuação de acordo com os seguintes elementos:
1) Indicador de serviço e gestão: o intervalo entre as partidas dos veículos, a gestão da frequência de partidas, a divulgação da alteração de carreiras, a informação sobre os veículos, a visualização da informação da denominação de paragem, a efi- ciência do tratamento do serviço de apoio ao cliente, a articu- lação com política, a apresentação dos mapas de demonstração ocupam 30% da totalidade;
(二)運輸工具設備與安全指標:車輛故障率、車輛設施、車輛排放、車速監控、消防安全設備、違規率、肇事率、車輛整潔,佔總分百分之三十;
(三)乘客滿意度指標:乘客滿意度調查,包括駕駛平穩度、駕駛行為、儀容、停站及靠站情況、客戶服務資訊及處理,佔總分百分之四十。
二、除上款三項指標外,另設自主改善評分,在原來服務評鑑總分基礎上加分,上限為四分。
附件三 服務內容
第一條 載運乘客
一、除特殊或緊急情況外,在經營路線服務時,營運車輛必須按照監察實體指定的巴士站上落乘客。
二、除非車輛已滿載,或在特殊或緊急情況外,當乘客在獲監察實體指定的巴士站示意乘搭時,停靠該站點的營運車輛必須讓乘客上車,嚴格禁止營運車輛過站不停。
三、除特殊或緊急情況外,當乘客示意下車時,營運車輛須在距離最近且屬該路線的巴士站停靠,以便讓其下車,嚴格禁止營運車輛過站不停。
四、營運車輛在經營路線服務期間,不得在路線所屬起始站以外的其他巴士站候客,或在其他地點滯留,但經監察實體預先許可的特殊情況,或因非預見的特殊交通狀況除外。
五、承批人不得運載動物,但以鏈帶牽引的導盲犬除外。
第二條
票款的收集及核算
一、承批人須準確並按照第三十條及第三十一條的規定,向監察實體提交批給路線的票款記錄及統計。
2) Indicador de meios e equipamentos de transporte e de segurança: a taxa de avaria dos veículos, os equipamentos dos veículos, as emissões dos veículos, o controlo de velocidade de circulação, os equipamentos de segurança contra incêndio, a taxa de infracção, a taxa de ocorrência de acidentes e o asseio e limpeza dos veículos ocupam 30% da totalidade;
3) Indicador de grau de satisfação dos passageiros: levanta- mento do grau de satisfação dos passageiros, incluindo o grau de estabilidade na condução, a conduta na condução, a aparên- cia e o modo de parar ou fazer escala na paragem e informação e tratamento do serviço de apoio ao cliente ocupam 40% da totalidade.
2. Para além dos três indicadores previstos no número an- terior, é acrescentada uma pontuação para o auto-aperfeiçoa- mento, que é uma pontuação bonificada, no máximo, de quatro pontos, com base na pontuação total da avaliação do serviço inicial.
ANEXO III
Conteúdo do serviço
Artigo 1.º
Transporte de passageiros
1. Os veículos de exploração devem, durante a exploração do serviço de carreiras, tomar e largar passageiros nas paragens indicadas pela entidade fiscalizadora, salvo casos especiais ou de emergência.
2. Salvo quando os veículos estiverem completamente lo- tados, ou casos especiais ou de emergência, os veículos de exploração devem permitir aos passageiros entrar nos veículos sempre que estes façam sinal de o quererem apanhar nas para- gens indicadas pela entidade fiscalizadora, sendo estritamente proibido aos veículos de exploração passar pela paragem de autocarros sem parar.
3. Salvo casos especiais ou de emergência, quando os passa- geiros pedirem para descer, os veículos de exploração devem parar na paragem mais próxima e que pertença à respectiva carreira, no sentido de os deixar sair, sendo estritamente proi- bido aos veículos de exploração passar pela paragem sem pa- rar.
4. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora ou por situação rodoviária especial imprevista, os veículos de exploração não podem esperar pelos seus passa- geiros, durante a exploração dos serviços de carreiras, noutras paragens que não sejam a paragem de partida da carreira a que pertençam nem permanecer em outros locais.
5. Não é permitido à Concessionária o transporte de ani- mais, com excepção dos cães-guia conduzidos à trela.
Artigo 2.º
Recolha e apuramento de tarifas
1. A Concessionária deve apresentar, consoante estipulado nos artigos 30.º e 31.º, os registos e estatística exactos das tari- fas das carreiras concessionadas, à entidade fiscalizadora.
二、承批人須以第十三條所指的票款收集設備向乘客收取票
款。
三、倘承批人因操作不當或疏忽,而向乘客收取多於經澳門特別行政區核准的票價的票款,須儘快向乘客歸還多收的票款。
四、所有營運車輛不設找贖服務,但經監察實體預先許可除
外。
五、承批人須負責因使用電子貨幣交易服務系統所產生的一切用。
六、承批人須負責核對票款數據交易紀錄,並進行分類記錄以便統計、核查及結算。
七、承批人須按照監察實體指定的期限內完成票款結算。
八、承批人須查明票款收入出現的異常情況,並作出適當的處理措施。
第三條 客戶服務
一、客戶服務的視覺媒體須以中文及葡文顯示,適當時輔以英文及其他語言。
二、客戶服務的語音媒體須以廣東話、葡語及普通話作出,適當時輔以英語及其他語言。
三、承批人須按照監察實體的指示製作裝置於巴士站的路線指南及路線編號,該等物料須具防水、不易褪色或變色、持久耐用的特點,並以xx易明的方式表達必要的行程資訊。
四、除有關批給路線的一切消息外,承批人亦須按照監察實體的指示,在批給路線沿線的巴士站顯示其他有利乘客搭乘的各項資訊。
五、承批人須因應實際情況派員於巴士站維持秩序及協助乘客,尤其在乘客量較多的巴士站、受路線服務改變影響的巴士站以及受特殊或緊急情況影響的巴士站。
六、承批人須在路線營運時段內,提供足夠的熱線電話服務
(備有接線人員與來電者直接對話),以便接受求助、查詢、投訴及建議,且須在車廂及各項面向乘客的資訊內顯示該電話號碼。
2. A Concessionária deve cobrar tarifas aos passageiros por equipamento de recolha de tarifas próprio a que se refere o ar- tigo 13.º
3. Se a Concessionária, por operação indevida ou negli- gência, tiver cobrado aos passageiros mais do que as tarifas aprovadas pela RAEM, deve proceder à sua restituição, o mais rapidamente possível.
4. Salvo quando haja autorização prévia da entidade fiscali- zadora, todos os veículos de exploração não prestam serviço de troco.
5. A Concessionária deve ser responsável por todas as despe- sas emergentes da utilização do sistema dos serviços de tran- sacções com moeda electrónica.
6. A Concessionária responsabiliza-se pela verificação dos registos dos dados de transacção de tarifas assim como pela classificação dos registos, a fim de facilitar a estatística, verifi- cação e liquidação.
7. A Concessionária deve finalizar a liquidação das tarifas, dentro do prazo determinado pela entidade fiscalizadora.
8. A Concessionária deve apurar as anomalias que ocorram nas receitas de tarifas e tomar as medidas apropriadas.
Artigo 3.º
Serviço de apoio ao cliente
1. Os meios visuais destinados ao serviço de apoio ao cliente têm que ser visualizados em língua chinesa e portuguesa, e são acompanhados por inglês e outros idiomas quando for oportuno.
2. Os meios de voz do serviço de apoio ao cliente devem ser realizados em cantonense, português e mandarim, e são acom- panhados por inglês e outros idiomas quando for oportuno.
3. A Concessionária tem de produzir guias de itinerários e numeração de carreiras, de acordo com as instruções da enti- dade fiscalizadora, para serem colocados nas paragens, deven- do este material ser impermeável, difícil de desbotar ou mudar a cor e duradouro, para além de exprimir de forma concisa as informações necessárias aos percursos.
4. Para além das informações relativas às carreiras conces- sionadas, a Concessionária tem que mostrar, de acordo com as instruções da entidade fiscalizadora, nas paragens ao longo dos percursos das carreiras concessionadas, outras informações que facilitem a utilização do transporte pelos passageiros.
5. A Concessionária deve enviar pessoal, consoante cada situação, para as paragens para manter ordem e dar apoio aos passageiros, principalmente as paragens com maior número de passageiros, paragens afectadas pela alteração do serviço de carreira e afectadas por situações especiais ou de emergência.
6. A Concessionária deve disponibilizar, durante o horário de serviço das carreiras, serviço telefónico suficiente (com pessoal para atender as chamadas telefónicas) para receber os pedidos de ajuda, pedidos de informações, queixas e sugestões, assim como, disponibilizar o número da linha aberta no habi- táculo dos autocarros e nas informações dirigidas aos passagei- ros.
七、承批人須設置其自身的互聯網站,透過互聯網提供充足及最新的營運資訊,並接受查詢、投訴及建議。
八、承批人須確保所提供的資訊的準確性及完整性。九、承批人須妥善保管及處理乘客失物。
十、承批人須對一切求助、查詢、投訴及建議儘快作出有效處理;當中,對於一般投訴須於十四日內回覆。
十一、對於承批人直接接收到的投訴或由第三人對承批人作出的投訴,承批人均須按監察實體的要求作出回覆並須於其公司網站公佈跟進情況。
第四條 服務安全
一、承批人的所有車輛及其設備、辦公設施及設備,均須符合各項法定的安全標準。
二、承批人須定期向其工作人員提供培訓,以灌輸正確的安全知識及資訊。
三、駕駛營運車輛的司機須懂得使用滅火筒,及具備基本的危機處理知識。
四、承批人的司機在駕駛車輛時,須具備高度的危機意識,如遇異常情況須儘快檢查及妥善作出處理。
五、承批人須拒絕可能對乘客造成騷擾或傷害的人士乘車,倘有關人士不遵循其工作人員的指示,承批人可向執法部門求助。
六、承批人不得運載由於體積、氣味或任何其他原因而對乘客造成不便或危害乘客安全的物品。
第五條
路線調整一般規定
一、批給路線的改變包括路線特徵的修訂、路線行程臨時調整以及班次臨時調整。
二、承批人必須依循由監察實體對批給路線所作的改變。
7. A Concessionária deve criar um sítio próprio na internet para proporcionar informações suficientes e mais actualizadas sobre a exploração e receber pedidos de informações, queixas e sugestões.
8. A Concessionária deve assegurar a exactidão e integrida- de das informações prestadas.
9. A Concessionária tem que guardar e tratar apropriada- mente os objectos perdidos pelos passageiros.
10. A Concessionária deve dar tratamento eficaz, o mais rá- pido possível, aos pedidos de apoio, pedidos de informações, queixas e sugestões, sendo as queixas, regra geral, respondidas no prazo de catorze dias.
11. Relativamente às queixas recebidas directamente pela Concessionária ou as apresentadas por terceiros contra a mes- ma Concessionária, esta deve dar resposta e publicar na sua própria página electrónica o seu acompanhamento subsequen- te, de acordo com o solicitado pela entidade fiscalizadora.
Artigo 4.º
Segurança do serviço
1. Todos os veículos e seus equipamentos bem como insta- lações e equipamentos de escritório da Concessionária devem estar de acordo com os padrões de segurança legalmente esta- belecidos.
2. A Concessionária obriga-se a proporcionar formação, de forma regular, aos seus trabalhadores, no sentido de incutir nos mesmos conhecimentos e informações de segurança.
3. Os condutores dos veículos de exploração devem saber uti- lizar extintores e ter conhecimentos básicos de tratamento de crises.
4. Os condutores da Concessionária, ao conduzirem os veícu- los, devem manter-se sempre alerta para situações imprevistas e devem efectuar verificações, o mais rápido possível, sempre que detectem anomalias no funcionamento da viatura, e tomar as medidas apropriadas.
5. A Concessionária deve recusar transportar pessoas que possam importunar ou meter em perigo a vida de outros passa- geiros. Caso a respectiva pessoa não obedeça à ordem, a Con- cessionária pode solicitar o apoio das autoridades policiais.
6. Não é permitido à Concessionária o transporte de objec- tos que, pelo seu volume, cheiro ou qualquer outro motivo, in- comodem ou possam pôr em risco a segurança dos passageiros.
Artigo 5.º
Disposições gerais do ajustamento de carreiras
1. A mudança das carreiras concessionadas compreende a alteração das características das carreiras, o ajustamento pro- visório dos percursos das carreiras e a alteração provisória das frequências.
2. A Concessionária deve obedecer à mudança das carreiras concessionadas efectuada pela entidade fiscalizadora.
三、進行批給路線的改變時,承批人須配合監察實體的安排,提供必要的物料及採取相應措施,包括調度人員及車輛、調整設備及進行宣傳工作。
四、對於沒有按照附件一第一條的規定提供服務的情況,尤其是沒有按照基本班次頻率最低要求、縮減基本服務時間、沒有完全按照路線行程提供服務的情況(包括臨時加開的班次),承批人須於提交第三十條(三)項所指的班次資料時,向監察實體申報不符合規定的班次,並附上相關說明。
第六條
臨時調整班次及服務時間
一、倘承批人的批給路線因乘客出行需求驟然增加,而附件一第一條的路線特徵所載或監察實體指定的班次頻率或服務時間未能予以滿足時,承批人須因應實際情況自行增加有關路線的班次、更換較大車型或延長服務時間。
二、承批人進行臨時調整班次及服務時間時,必須確保其營運的所有路線的正常營運。
三、如臨時調整班次及服務時間的情況具周期性,承批人可向監察實體建議修訂原有的路線特徵。
四、承批人須準備足夠資源,以滿足本條所指情況的需要。
第七條
特殊及緊急情況下的服務安排
一、承批人須制定在特殊及緊急狀況下經營服務的流程指引,以便其工作人員在該等狀況下能高度靈活應變。
二、在非常緊急或不可抗力的情況下,尤其是當發生不可預見的嚴重事故、災禍或自然災難等嚴重威脅個人生命安全的情況時,倘承批人因而無法經營所有或部份路線服務,須儘快通知監察實體並向澳門特別行政區主要媒體發佈最新服務資訊,及
3. Na mudança das carreiras concessionadas, a Concessioná- ria deve colaborar com a entidade fiscalizadora, fornecendo os materiais necessários e tomando medidas correspondentes, in- cluindo a mobilização do pessoal e de veículos, o ajustamento de equipamentos e a realização de trabalhos de divulgação.
4. Relativamente à falta de prestação dos serviços nos ter- mos do artigo 1.º do Anexo I, nomeadamente o incumprimen- to do mínimo requisito da frequência de partidas básica, o encurtamento do horário de serviços básico e não prestação de serviços completamente de acordo com o percurso de car- reira (incluindo a frequência aumentada provisoriamente) a Concessionária deve declarar junto da entidade fiscalizadora a frequência de partidas que não corresponde ao estipulado, anexando a respectiva nota explicativa, quando apresenta os elementos das frequências de partidas a que se refere a alínea 3) do artigo 30.º
Artigo 6.º
Alteração provisória das frequências e horário de serviços
1. Quando a frequência e o horário de serviços das carreiras concessionadas pela Concessionária e constantes das carac- terísticas das carreiras do artigo 1.º do Anexo I, ou definidos pela entidade fiscalizadora, não forem capazes de satisfazer o aumento súbito da procura dos passageiros, a Concessionária deve, consoante cada situação, aumentar por conta própria a frequência da respectiva carreira, substituir por veículos de porte maior ou prolongar o horário de serviços.
2. A Concessionária deve assegurar a normal operação de todas as carreiras exploradas durante o ajustamento provisório de frequência ou horário de serviços.
3. Se a alteração provisória das frequências ou do horário de serviços se revestir de periodicidade, a Concessionária pode propor à entidade fiscalizadora a alteração das características das carreiras iniciais.
4. A Concessionária deve prover recursos suficientes para satisfazer a situação referida neste artigo.
Artigo 7.º
Serviços providenciados nas situações especiais e de emergência
1. A Concessionária deve elaborar instruções para o proce- dimento de exploração de serviço nas situações especiais e de emergência, para que os seus trabalhadores possam enfrentá-
-las com alta flexibilidade.
2. Se a Concessionária não for capaz de explorar a totalidade ou alguns dos serviços das carreiras em situações de extrema urgência ou de força maior, em particular quando ocorrerem acidentes graves imprevistos, sinistros ou calamidades que ameacem gravemente a segurança da vida pessoal, deve comu- nicar tal facto, o mais rápido possível, à entidade fiscalizadora e divulgar junto dos principais órgãos de comunicação social da RAEM as informações mais actualizadas assim como au- mentar as partidas que ainda possam funcionar, consoante
按實際情況增加尚可運作的班次疏散群眾,並在其後五日內提交所增加的班次數量。
三、當由八號風球以下的熱帶氣旋信號改為懸掛八號或以上風球時,承批人須執行以下工作:
(一)在監察實體指定的時段內維持所有路線的正常服務;
(二)儘快向監察實體及澳門特別行政區主要媒體發佈服務暫停前各路線尾班車的開出時間及相關資訊;
(三)尾班車完成後妥善安排有關工作人員下班;
(四)在暫停服務期間,指派代表與監察實體隨時保持聯
絡。
四、當由八號或以上風球改為懸掛八號風球以下的熱帶氣旋信號時,承批人須執行以下工作:
(一)在監察實體指定的時段內完全恢復服務;
(二)儘快向監察實體及澳門特別行政區主要媒體發佈恢復服務後各路線首班車的開出時間及相關資訊;
(三)妥善安排有關工作人員返回工作崗位。
五、承批人須採取一切必要措施,妥善處理營運車輛發生的事故,倘營運車輛在服務期間因交通事故、車輛故障或其他特殊原因而不能繼續行程,承批人須儘快安排接載受影響的乘客繼續行程,且不論任何情況均須無償接載受影響的乘客。
六、除維持上述巴士服務外,承批人須配合澳門特別行政區的指示,為民防行動提供必要的協助及支援。
第八條
服務時間及班次頻率
一、基本服務時間及班次頻率載於附件一第一條內,承批人必須按照所訂定的服務時間及班次頻率經營路線服務。
二、監察實體可因應實際情況臨時調整各路線的服務時間及班次頻率。
cada situação, para evacuar as pessoas, para além de apresen- tar, no prazo de cinco dias após o referido aumento, o número de partidas aumentadas à entidade fiscalizadora.
3. Quando o sinal de tempestade tropical passar para n.º 8 ou superior, a Concessionária deve cumprir o seguinte:
1) Manter os serviços normais de todas as carreiras durante o período indicado pela entidade fiscalizadora;
2) Divulgar o mais rápido possível junto da entidade fiscali- zadora e principais órgãos de comunicação social da RAEM a partida dos últimos autocarros de todas as carreiras antes de suspensão do serviço e as respectivas informações;
3) Providenciar apropriadamente para a saída do serviço dos respectivos trabalhadores no fim do último autocarro;
4) Durante o período de suspensão dos serviços acima men- cionado, a Concessionária deve fazer-se representar para man- ter sempre contacto com a entidade fiscalizadora.
4. Quando o sinal de tempestade tropical passar de n.º 8 ou superior para inferior a n.º 8, a Concessionária deve cumprir o seguinte:
1) Retomar completamente os serviços no período indicado pela entidade fiscalizadora;
2) Divulgar o mais rápido possível junto da entidade fiscali- zadora e órgãos de comunicação social principais da RAEM a partida dos primeiros autocarros de todas as carreiras depois da recuperação do serviço e as respectivas informações;
3) Providenciar apropriadamente o regresso dos respectivos trabalhadores ao seu posto de trabalho.
5. A Concessionária obriga-se a tomar todas as medidas ne- cessárias para tratar apropriadamente os acidentes ocorridos com os veículos de exploração e se os veículos de exploração não puderem continuar a circular pelo percurso, durante a ex- ploração do serviço, por acidente de viação, avaria ou outras razões especiais, a Concessionária deve providenciar alternati- va, o mais rápido possível, para transportar os passageiros para continuar o percurso, sendo gratuito em todo o caso o trans- porte dos passageiros afectados.
6. Para além de manter o referido serviço de autocarros, a Concessionária tem que adequar-se às instruções da RAEM, prestando o apoio e suporte necessários às operações de pro- tecção civil.
Artigo 8.º
Horário de serviço e frequência de partida
1. Encontram-se estipulados no artigo 1.º do Anexo I o ho- rário de serviços e frequência básicos. A Concessionária terá de explorar os serviços das carreiras conforme o horário e fre- quência estipulados.
2. A entidade fiscalizadora pode, consoante cada situação, ajustar provisoriamente o horário de serviços e frequência das carreiras.
第九條
營運車輛的車型
營運車輛車型劃分為以下四種類型:
(一)小巴:長度等於或大於7米,且小於9米的大型客車;
(二)中巴:長度等於或大於9 米,且小於10. 5米的大型客
車;
(三)大巴:長度等於或大於10.5米,且小於13.5米的大型客
車;
(四)特大巴:長度等於或大於13.5米的大型客車。
第十條
營運車輛的基本要求
一、所有營運車輛須具備高度安全要求,定期檢查及維修。
二、經營本批給服務的營運車輛屬四月二十八日第17/93/ M號法令核准的《道路交通規章》第十八條a)項所指的第一類大型客車,即為容許乘客在停站頻繁的路線容易上落而設計,並具有座位及站位的車輛,但經監察實體與承批人協商並同意作出調整的情況除外。
三、承批人的營運車輛隊伍自2 022年7月1日起,平均車齡不可等於或高於七點五歲,且每台營運車輛的車齡不可高於十歲。
四、營運車輛的設計須方便乘客上落車及舒適搭乘為主,在批給路線的路況許可的情況下,承批人須優先使用低地台的營運車輛經營服務。
五、監察實體認為有需要時,承批人須按照有關指示調度車輛,尤其是低地台、具備特殊設施的車輛、特大巴及環保能源車輛。
六、所有營運車輛均須遵守現行及將來公佈的法例以及本合同及其附件的規定。
Artigo 9.º
Porte dos veículos de exploração
O porte dos veículos de exploração classifica-se em quatro tipos:
1) Autocarro de pequeno porte: Automóvel pesado de pas- sageiros com comprimento igual ou superior a sete metros e inferior a nove metros;
2) Autocarro de médio porte: Automóvel pesado de pas- sageiros com comprimento igual ou superior a nove metros e inferior a dez metros e meio;
3) Autocarro de grande porte: Automóvel pesado de passa- geiros com comprimento igual ou superior a dez metros e meio e inferior a treze metros e meio;
4) Autocarro de porte extralongo: Automóvel pesado de pas- sageiro com comprimento igual ou superior a treze metros e meio.
Artigo 10.º
Requisitos básicos dos veículos de exploração
1. Todos os veículos de exploração devem ter condições de alta segurança e ser sujeitos a inspecção e manutenção regula- res.
2. Os veículos de exploração do serviço concessionado são classificados como automóveis pesados de passageiros da categoria I a que se refere a alínea a) do artigo 18.º do Regu- lamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, ou seja, veículos concebidos de for- ma a permitir a fácil deslocação dos passageiros em percursos com paragens frequentes, dispondo de lugares sentados e em pé, salvo nos casos em que houver lugar à adaptação que mere- ça concordância da entidade fiscalizadora e da Concessionária mediante consulta.
3. A idade média da frota de veículos de exploração da Con- cessionária não pode ser, em qualquer momento, igual ou supe- rior a sete anos e meio, desde 1 de Julho de 2022; e a dez anos cada veículo de exploração.
4. Os veículos de exploração devem ser concebidos de modo a que facilitem a subida e descida dos passageiros e ofereçam um transporte confortável aos mesmos. Sempre que as situa- ções rodoviárias das carreiras concessionadas assim o permi- tam, a Concessionária deve utilizar preferencialmente veículos de exploração com piso especialmente rebaixado para explorar o serviço.
5. A Concessionária deve mobilizar os veículos conforme a indicação dada pela entidade fiscalizadora quando esta enten- da necessário, designadamente os veículos de piso especial- mente rebaixado e com equipamentos especiais, assim como os veículos de porte extralongo e os veículos movidos a energias amigas do ambiente.
6. Todos os veículos de exploração devem obedecer à legisla- ção em vigor e a publicar bem como ao presente Contrato e aos seus anexos.
七、倘承批人在管理或購置營運車輛時能配合澳門特別行政區推行的各項有關優化無障礙設備、車輛環保及節能要求的技術改造,尤其配合澳門陸路整體交通運輸政策及環境保護規劃方面的相關政策,監察實體將按承批人的執行情況及成效,對附件二第二條所指的服務評鑑指標的評分基礎作出適當調整。
第十一條
車輛購置及淘汰執行計劃
一、承批人除須按照本合同第十四條第一款(六)項的規定向澳門特別行政區提交車輛管理計劃外,亦須於每年10月31日或之前向澳門特別行政區提交下一年度的車輛購置及淘汰執行計劃,以供澳門特別行政區批准。
二、車輛購置及淘汰執行計劃包括:
(一)下一年度擬繼續投入運作的營運車輛及用於監察和輔助本批給服務的拖車、輕型汽車、輕型或重型摩托車的車輛註冊號碼;
(二)下一年度擬淘汰的營運車輛及用於監察和輔助本批給服務的拖車、輕型汽車、輕型或重型摩托車的車輛註冊號碼及其最終處理方式;
(三)下一年度擬購置的營運車輛及用於監察和輔助本批給服務的拖車、輕型汽車、輕型或重型摩托車的數量及其品牌、型號、基本性能、設備資料及每台預計的購置金額。
三、已載於營運車輛清單的資料倘需要變更,承批人須在資料變更日起計十日內,向監察實體提供更新的車輛資料。
四、承批人可申請對車輛購置及淘汰執行計劃作出修改,但須獲得澳門特別行政區批准後方可進行有關調整;承批人須嚴格執行已批准的車輛購置及淘汰執行計劃及其修改。
五、澳門特別行政區將按下列各項因素對車輛購置及淘汰執行計劃進行審批:
(一)批給路線的配車數量;
7. A Concessionária deve, no âmbito da gestão dos veículos de exploração ou aquando da sua aquisição, colaborar com a RAEM na implementação das transformações tecnológicas para a optimização dos equipamentos sem barreiras, protecção ambiental nos xxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxx xxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xx- lítica geral do trânsito e transportes terrestres de Macau e no planeamento da protecção ambiental de Macau. A entidade fiscalizadora irá ajustar adequadamente a pontuação da avalia- ção dos serviços a que se refere o artigo 2.º do Anexo II, conso- ante as situações de execução, por parte da Concessionária, e o seu resultado.
Artigo 11.º
Plano de execução de aquisição e abate de veículos
1. Para além de submeter o plano de gestão da frota à RAEM, nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 14.º do pre- sente Contrato, a Concessionária deve também apresentar todos os anos, até 31 de Outubro, o plano de execução de aqui- sição e abate de veículos do ano seguinte, para aprovação da RAEM.
2. O plano de execução de aquisição e abate de veículos com- preende:
1) Os números de matrícula dos veículos de exploração, as- sim como dos reboques, dos automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do ser- viço concessionado, que continuam em funcionamento no ano seguinte;
2) Os números de matrícula e a forma de tratamento final dos veículos de exploração, assim como dos reboques, dos au- tomóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado, que se pre- tende abater no ano seguinte;
3) A quantidade, marca, modelo, especificações básicas, elementos dos equipamentos e preço unitário previsto para a aquisição dos veículos de exploração, assim como dos rebo- ques, dos automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado, que se pretende adquirir no ano seguinte.
3. Quando houver lugar à alteração dos elementos já cons- tantes da lista dos veículos de exploração, a Concessionária terá que apresentar à entidade fiscalizadora os elementos ac- tualizados, no prazo de dez dias contados a partir da data da alteração.
4. A Concessionária pode requerer a alteração do plano de execução de aquisição e abate de veículos, dependendo o ajus- tamento da prévia autorização da RAEM; a Concessionária deve cumprir estritamente o plano de execução de aquisição e abate de veículos e as suas alterações aprovadas.
5. A RAEM irá apreciar para aprovação o plano de execução de aquisição e abate de veículos tendo em conta os seguintes factores:
1) Quantidade dos veículos atribuídos a carreiras concessio- nadas;
(二)車輛的車齡;
(三)擬淘汰車輛的處理方式對本批給服務及澳門特別行政區道路環境造成的影響;
(四)擬購置車輛的設備質素;
(五)擬購置的車輛對用於監察和輔助本批給服務的效
益。
六、承批人擬購置的車輛的型號及規格須符合相關法例規定,並在購置車輛前須將其詳細的技術資料提交監察實體批准。
第十二條
營運車輛設備的基本要求
一、承批人須妥善管理及維護營運車輛內各項設備,尤其承擔各項供應、安裝、維修、保養、改裝、更新、替換、拆除及處置等工作。
二、營運車輛的司機駕駛室須設於車輛右方。
三、承批人須在靠近車門處為殘疾人、病人、老年人、孕婦或手抱小孩者最少設立四個專用座位,並在顯眼處加以標識,包括在椅背上印上有關標識,及採用與一般座椅有別的顏色。
四、承批人須在營運車輛內的顯眼處標明其車輛註冊號碼及載客量,且不得超載。
五、承批人須按照監察實體的指示,於營運車輛內裝設或佈置由監察實體或由承批人提供的任何有利道路集體客運公共服務的設備,尤其須負責於新購置的營運車輛內預先收藏屬監察實體的公共巴士管理系統所需管線和安裝相關設備,包括衛星導航系統天線、輕觸式顯示屏及車載主機等。
六、屬監察實體的公共巴士管理系統車載主機的衛星導航系統天線須安裝於營運車輛車頂,輕觸式顯示屏須安裝於司機座位前方容易操控及查看的位置,車載主機須與電子貨幣扣儀器連線。
七、承批人須提供以下車輛信號:ACC信號(Accessory,汽車的其中一檔點火信號)、上落車門的開關門信號、車速的脈衝
2) Idade do veículo;
3) O impacto causado no serviço concessionado e ambiente rodoviário da RAEM pela forma de tratamento dos veículos a abater;
4) Qualidade dos equipamentos dos veículos a adquirir;
5) Eficiência dos veículos a adquirir para fiscalização e auxí- lio do serviço concessionado.
6. O modelo e especificações dos veículos a adquirir pela Concessionária devem corresponder à legislação aplicável, devendo a sua ficha técnica pormenorizada ser apresentada à entidade fiscalizadora para aprovação, antes da aquisição dos veículos.
Artigo 12.º
Requisitos básicos dos equipamentos dos veículos de exploração
1. A Concessionária deve gerir e manter apropriadamente os equipamentos dentro dos veículos de exploração, em particular os trabalhos de fornecimento, instalação, reparação, manuten- ção, alteração, renovação, substituição, demolição e disposição.
2. A cabina do condutor dos veículos de exploração deve es- tar à direita dos veículos.
3. A Concessionária deve criar junto à porta dos veículos, pelo menos, quatro lugares reservados e devidamente assi- nalados em lugar visível, incluindo a aplicação de dísticos de identificação nas costas dos assentos e utilização de cor dife- rente dos assentos em geral, para uso de pessoas portadoras de deficiência, doentes, pessoas idosas, grávidas ou pessoas que transportam crianças de colo.
4. A Concessionária deve ter inscrição constando expres- samente o número da matrícula e a lotação dos veículos de exploração em lugar visível dentro dos mesmos, não podendo a lotação ser excedida.
5. A Concessionária obriga-se a, conforme a indicação da entidade fiscalizadora, instalar ou dispor nos veículos de ex- ploração qualquer equipamento favorável ao serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros, fornecido pela entidade fiscalizadora, designadamente o assentamento prévio de condutas necessárias ao sistema de gestão dos auto- carros públicos pertencente à entidade fiscalizadora e a insta- lação dos respectivos equipamentos, incluindo a antena, ecrã táctil e equipamento principal do sistema de navegação por satélite, nos veículos de exploração recém-adquiridos.
6. A antena do equipamento principal do sistema de navega- ção por satélite do sistema de gestão dos autocarros públicos que pertence à entidade fiscalizadora deve ser instalada no te- jadilho dos veículos de exploração, enquanto o ecrã táctil deve ficar na frente do assento do condutor e em lugar de ser fácil de manusear e consultar, devendo o equipamento principal no veículo ser ligado com o dispositivo de débito do valor do car- tão porta-moedas electrónico.
7. A Concessionária deve fornecer os seguintes sinais: sinal ACC (Acessório, sinal de ignição de uma das mudanças do au- tomóvel), sinal de abrir e fechar das portas de entrada e saída,
信號、倒車檔信號等,並提供必要的技術支援,包括提供營運車輛各信號的接線圖、派技術人員協助提供指導及進行安裝和接駁工作。
八、承批人須按監察實體的要求,提供車輛設備的技術規格說明、相關資料及樣品。
第十三條 票款收集設備
一、承批人須負責為所有營運車輛裝置票款收集設備,包括專用投幣錢箱及非接觸式電子貨幣扣儀器。
二、承批人須向乘客同時提供現金及電子貨幣的收模式,且不能以任何方式影響乘客付款模式的自由選擇。
三、承批人須在票款收集設備或附近的顯眼位置標示適用的票價。
四、不設找贖服務的營運車輛須在其車頭及票款收集設備附近作出標註。
五、承批人須負責因使用電子貨幣交易服務系統所產生的一切用及有關設備正常運作的一切開支,但不包括由監察實體要求進行的系統開發及/或系統修改所需用。
六、票款收集設備須可供司機即時核查所收取的票款。
七、用於營運車輛內的電子貨幣扣儀器,其交易服務系統的制式、設備的規格及其營運商須由澳門特別行政區指定。
八、承批人須在票款收集設備附近設置標記,以證實身高不足一米的兒童。
第十四條資訊設備
一、營運車輛在經營批給路線服務時,必須在車頭、左邊車身及其他顯眼處清楚顯示有關路線的編號及目的地,尤其須明確識別去回程路線;而在車尾必須顯示路線編號。
sinal de pulso da velocidade, e sinal de mudança de marcha atrás, bem como prestar a necessária assistência técnica, in- cluindo o fornecimento do esquema de ligação do circuito dos diversos sinais dos veículos de exploração, a direcção técnica, através do seu pessoal técnico, assim como os trabalhos de ins- talação e ligação.
8. A Concessionária deve, conforme o solicitado pela entida- de fiscalizadora, facultar-lhe catálogo com especificações téc- nicas dos equipamentos de veículos, assim como as respectivas informações e amostras.
Artigo 13.º
Equipamentos de recolha de tarifas
1. A Concessionária responsabiliza-se pela instalação do equipamento de recolha de tarifas em todos os veículos de exploração, incluindo uma caixa mealheiro e um dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico do tipo não-contacto.
2. A Concessionária deve proporcionar aos passageiros, ao mesmo tempo, as modalidades de pagamento por dinheiro e moeda electrónica, não podendo ela influenciar, por qualquer forma, a liberdade da escolha dos passageiros na modalidade de pagamento.
3. A Concessionária obriga-se a assinalar o tarifário aplicá- vel em lugar visível do referido equipamento ou nas suas proxi- midades.
4. Nos veículos de exploração sem serviço de troco, a referên- cia deve estar assinalada na parte dianteira do veículo e junto do referido equipamento.
5. A Concessionária é responsável por todas as despesas com a utilização do sistema dos serviços de transacções com moeda electrónica e o funcionamento normal do respectivo equipa- mento, com excepção das despesas necessárias ao desenvolvi- mento e/ou alteração do sistema, quando solicitado pela enti- dade fiscalizadora.
6. O equipamento de recolha de tarifas deve permitir ao con- dutor verificar em tempo real as tarifas cobradas.
7. O dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico instalado nos veículos de exploração, assim como o seu regime do sistema de serviços de transacção, as caracterís- ticas do equipamento e a respectiva Concessionária devem ser indicados expressamente pela RAEM.
8. A Concessionária deve colocar uma marca de referência junto do equipamento de recolha de tarifas para comprovar se as crianças têm altura inferior a um metro.
Artigo 14.º
Equipamento de informação
1. Quando os veículos de exploração forem utilizados para as carreiras concessionadas, devem os mesmos ter indicação clara, na parte dianteira, à esquerda da carroçaria e em outros lugares visíveis, do número da respectiva carreira e do destino, em particular a identificação do percurso de ida e volta en- quanto que à retaguarda deve mostrar o número da carreira.
二、倘營運車輛非因經營批給路線服務而在路面行走時,必須在其顯眼處標示有關狀態。
三、營運車輛在經營服務時,必須在車廂內顯眼處清楚顯示有關路線編號及其行程資訊,尤其沿線各停靠的巴士站名稱。
四、營運車輛必須裝置視訊及語音報站設施,以提供準確的路線資料,包括到站信息及有利乘客搭乘的其他信息,且必須在車輛營運期間保持操作正常及資料正確,其中視訊設施基本以中文(繁體)及葡文按序顯示,語音設施基本以廣東話、葡語、普通話及英語按序廣播。
五、承批人必須按照監察實體的指示,於營運車輛內發佈所指定的資訊,尤其所有關於調整道路集體客運公共服務的相關消息。
六、所有在營運車輛內的影音播放,須符合現行法例的規定,且以避免對乘客作出干擾為原則;未經監察實體的預先批准,禁止營運車輛向車廂外作影音播放。
第十五條 車速監控設備
承批人須在營運車輛內安裝持續向乘客清楚顯示行車速度的裝置及有關記錄儀器,並須至少保留最近七日的車速記錄以供監察實體作出監察。
第十六條監察設備
一、承批人須在不違反有關法例規定及獲具權限公共當局發出的許可或可行意見書的前提下,在營運車輛內安裝攝錄機,以清楚監察並記錄車廂內的狀況,尤其乘客上落及票款收集情況。
二、如司機的直接視覺不足時,必須裝設使司機能清楚看見車廂外行車狀況及車廂內狀況的光學裝置或閉路電視系統,尤其在每一供乘客上落的車門附近及在倒車時的車後情況,以供司機進行即時監察。
2. Quando os veículos de exploração não estiverem em cir- culação para explorar serviços das carreiras concessionadas, o respectivo estado deve estar assinalado em lugares visíveis.
3. Quando os veículos de exploração forem utilizados para explorar o serviço, o número da respectiva carreira e a infor- mação do seu percurso, em particular os nomes das paragens ao longo do percurso, devem estar patentes em lugares visíveis do habitáculo do veículo.
4. Os veículos de exploração devem ter instalados dispositi- vos de informação visual e por voz para fornecer as informa- ções exactas dos percursos, incluindo a indicação da chegada às paragens e outras informações que interessam aos passageiros. Além disso, estes dispositivos devem funcionar com normali- dade e dar informações correctas enquanto os veículos estive- rem em circulação. O dispositivo de informação visual deve dar informações visuais em chinês (tradicional) e em português, conforme a ordem sequencial, enquanto que o dispositivo de informação por voz deve emitir informações em cantonense, português, mandarim e inglês, segundo esta ordem sequencial.
5. A Concessionária deve, em conformidade com a indica- ção da entidade fiscalizadora, divulgar dentro dos veículos de exploração, informações indicadas, em particular todas as informações relativas ao ajustamento do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.
6. A emissão de informações audiovisuais no habitáculo dos veículos de exploração deve efectuar-se de tal maneira que não cause interferência aos passageiros e em conformidade com a legislação em vigor e, sem autorização prévia da entidade fis- calizadora, é proibida a emissão de informações audiovisuais para fora dos veículos.
Artigo 15.º
Equipamento de monitorização da velocidade do veículo
A Concessionária tem que instalar dentro dos veículos de exploração um dispositivo que permita aos passageiros a visua- lização contínua da velocidade do veículo e o respectivo instru- mento de registo, devendo conservar os registos de velocidade do veículo dos últimos sete dias para fiscalização da entidade fiscalizadora.
Artigo 16.º
Equipamento de vigilância
1. A Concessionária deve instalar no habitáculo dos veículos de exploração um sistema de vigilância por câmaras, para fis- calizar e registar as situações dentro do veículo, especialmente no que diz respeito à entrada e saída dos passageiros e à reco- lha de tarifas, sem que viole a legislação aplicável e com autori- zação ou parecer favorável emitido pelas autoridades públicas competentes.
2. Se a cobertura da visibilidade directa do condutor não for suficiente, é obrigatória a instalação de dispositivo óptico ou sistema de vigilância CCTV que permita ao condutor a obser- vação da situação rodoviária fora do veículo e da situação den- tro do veículo, designadamente as proximidades das portas de entrada e saída destinados ao uso dos passageiros e a retaguar- da do veículo quando empreenda manobra de marcha atrás, para o condutor observar em tempo real.
三、承批人須至少保留並提供最近七日的錄影紀錄。
第十七條 空氣調節系統
一、所有營運車輛必須配備空氣調節系統,並在有需要使用空氣調節系統的天氣情況下必須啟用,以保持乘車環境經常舒適。
二、承批人須確保空氣調節系統穩定及持續地為乘客提供舒適的溫度及良好的空氣循環,且須避免發出任何異味。
第十八條 上落車門及車窗
一、營運車輛須配備至少兩個供乘客上落的車門。
二、所有供乘客上落的車門必須位於車輛的左方,以便營運車輛靠近車行道左側的路緣或行人道上落乘客。
三、配備兩個或以上供乘客上落的車門的營運車輛,必須指示乘客在司機能以最佳視覺位置直接監察的xxxx,xxxxxxx,xxx乘客在同一車門進行上落,且須具備清楚標記引導乘客上落,但監察實體預先許可的特殊情況或緊急情況除外。
四、上落車門必須具備安全裝置,以避免車輛在車門開啟狀態下行駛,同時亦必須具備充足的聲光提示及其他必要措施,以避免在開啓和關閉上落車門時導致乘客受傷害。
五、供乘客上落的車門必須為自動門,且須具備高度安全性
能。
六、車窗及供乘客上落的車門在任何時候必須保持其高度透視性,不論從車廂內或車廂外觀看物件亦然。
七、車窗的設置須具備通風功能,但屬車型的特殊設計需要除外。
八、營運車輛不可裝設窗簾,但經監察實體預先許可除外。
3. A Concessionária deve conservar e facultar os registos de imagens dos últimos sete dias.
Artigo 17.º
Sistema de ar-condicionado
1. Todos os veículos de exploração devem estar equipados do sistema de ar-condicionado, o qual tem que estar ligado sem- pre que as condições climatéricas o exijam, para manter um ambiente de transporte confortável.
2. A Concessionária deve assegurar que o sistema de ar-
-condicionado proporciona, de forma estável e contínua, aos passageiros uma temperatura confortável e boa circulação de ar, evitando sempre a emissão de qualquer odor.
Artigo 18.º
Portas de entrada e saída e janelas
1. Os veículos de exploração devem estar equipados com, pelo menos, duas portas para entrada e saída dos passageiros.
2. Todas as portas de entrada e saída para uso dos passagei- ros têm que estar situadas à esquerda dos veículos, para facili- tar que os mesmos se aproximem das bermas ou dos passeios do lado esquerdo da faixa de rodagem para tomar e largar pas- sageiros.
3. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora ou situações de emergência, os veículos de explo- ração com duas ou mais portas de entrada e saída para uso dos passageiros devem ter indicação para os mesmos subirem pela porta onde o condutor possa observar directamente na melhor posição de visibilidade, enquanto as restantes portas servem para descida, no sentido de evitar que a entrada e descida dos passageiros se faça pela mesma porta. Além disso, devem ter ainda uma marca de referência legível para conduzir a subida e descida dos passageiros.
4. As portas de entrada e saída devem ter um dispositivo de segurança para evitar a sua abertura durante a circulação do veículo, assim como, de forma a não incorrer em perigo para os passageiros, durante o abrir e fechar das portas, estar equi- padas com aviso luminoso e sonoro notórios e outras medidas necessárias.
5. As portas de entrada e saída para uso dos passageiros de- vem ser automáticas e altamente seguras.
6. As janelas e as portas de entrada e saída para uso dos pas- sageiros devem manter-se sempre com alto grau de transparên- cia, permitindo a visualização de objectos seja do habitáculo ou do exterior do veículo.
7. As janelas dos veículos devem ter características que per- mitam a ventilação salvo os modelos com necessidades especí- ficas.
8. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora, não podem os veículos de exploração ter corti- nas.
九、車門在開啟時,兩側必須同時備有扶手供乘客輔助上
落。
第十九條 安全設備及措施
一、車廂內嚴禁吸煙及禁止攜帶危害安全的物品上車,承批人必須以顯眼及清晰方式,在車廂內作出標示,且張貼必要的警示標語,以確保行車安全及乘客安全。
二、所有營運車輛須按照法例規定,安放滅火筒及其他安全設備,並確保經常處於良好的備用狀態。
三、如安裝非活動窗口,車廂內須配備足夠及有效的逃生工具或設備。
四、營運車輛在倒車時必須能發出清晰及易於察覺的信號。五、車廂地板須具備防滑功能。
六、車廂內的所有梯級,尤其供乘客上落車的踏板,及車廂內供乘客通行的走廊步級,必須清楚標示其邊緣。
七、車廂內須安裝足夠的扶手或把手設施,尤其在供乘客上落的車門附近。
八、營運車輛電池室須設置「正負極」保險絲或其他安全裝置,當車輛電器發生短路時,可立即切斷電源供電。
九、司機駕駛室須裝設電源總制熄車制,並清楚標示以提醒司機。
十、引擎起動器電源線須使用防火物料或以防火物料包紥,而引擎室亦須設置防火物料。
第二十條 車廂內照明系統
一、營運車輛須按照法例規定,在車廂內配備適當的照明系
統。
二、在夜間或車廂內自然光線不足的情況下,必須開啟車廂內照明系統。
9. Os veículos devem ter em ambos os lados corrimão em que os passageiros suportam para subida e descida, quando as portas estão abertas.
Artigo 19.º
Equipamento e medidas de segurança
1. Sendo expressamente proibido fumar e transportar quais- quer materiais perigosos no veículo, a Concessionária deve as- sinalar as proibições no habitáculo do veículo, de forma visível e legível, para além de afixar avisos necessários, no sentido de assegurar a segurança do veículo e dos passageiros.
2. Todos os veículos de exploração devem estar equipados de extintores e outros equipamentos de segurança assim como assegurar que estão sempre em bom estado de disponibilidade, nos termos da legislação.
3. Quando as janelas instaladas não forem movediças, o ha- bitáculo do veículo deve estar equipado com número suficiente de utensílios ou equipamentos de evacuação eficazes.
4. Os veículos de exploração devem ser capazes de emitir si- nais nítidos e perceptíveis quando se empreende a manobra de marcha-atrás.
5. O pavimento do veículo deve ser antiderrapante.
6. Toda a escadaria do habitáculo do veículo, particularmen- te os degraus que os passageiros utilizam para subir e descer do veículo e os da coxia, deve ter focinho de escada claramente assinalado.
7. O veículo deve ter instalado com, número suficiente de corrimãos ou apoio das mãos, em particular junto das portas de entrada e saída para uso dos passageiros.
8. Na cavidade da bateria dos veículos de exploração deve ter fusíveis (pólos positivo e negativo) ou outros dispositivos de segurança, para, em caso de curto-circuito, poder interromper imediatamente a alimentação eléctrica.
9. A cabina do condutor deve ter um interruptor geral de alimentação eléctrica para desligar o motor claramente assina- lado para chamar à atenção do condutor.
10. O cabo de alimentação eléctrica do motor de arranque deve ser feito de material à prova de fogo ou forrado por ma- terial à prova de fogo enquanto a cavidade do motor deve tam- bém ter material à prova de fogo.
Artigo 20.º
Sistema de iluminação no habitáculo de veículo
1. Os veículos de exploração devem estar equipados, nos termos da legislação, com sistema de iluminação adequado no habitáculo.
2. Durante a noite ou quando em situações de luz natural insuficiente no habitáculo do veículo, é obrigatório ligar o sis- tema de iluminação.
三、用作提示性質的照明,必須在車輛服務期間持續運作。
第二十一條下車按鈴
一、所有營運車輛須安裝足夠且方便乘客使用的下車按鈴。二、下車按鈴須同時具備聲響及燈光信號,且能讓司機及乘
客清楚並容易辨別。
第二十二條無障礙設施
一、承批人經營的道路集體客運公共服務須儘可能方便殘疾人士使用。
二、自2022年1月1日起,在車廂內設有輪椅停靠位置的營運車輛不可少於營運車輛總數量(小巴除外)的百分之八十,且設有輪椅停靠位置的營運車輛須在車身作出識別。
三、上述所指的輪椅停靠位置,為可供輪椅直接停靠的區
域。
四、設有輪椅停靠位置的營運車輛,須便於殘疾人士使用,並附設有較容易上落的車門、便於通過的車廂通道、足夠的扶手、固定輪椅的裝置及輪椅渡板等。
第二十三條行李架
承批人須按照監察實體的要求,在指定路線的營運車輛內配備指定尺寸的行李架,且必須符合相關安全規定。
第二十四條其他設備
一、承批人須具備適當及足夠的設施、設備及規模的工場,以確保營運車輛維持良好的保養、清潔及安全條件。
二、承批人須提供一切基本設備,使服務更具安全性、有效運作性及舒適性。
三、承批人須按照監察實體的指示,安裝及調整有關設備。
3. A iluminação que serve para aviso deve manter-se sempre ligada enquanto os veículos estiverem a explorar serviços.
Artigo 21.º
Botão de campainha para pedir paragem
1. Todos os veículos de exploração devem ter instalado o número suficiente de botões de campainhas para uso fácil dos passageiros.
2. Os botões de campainha para pedir a paragem devem ter ao mesmo tempo sinais sonoro e luminoso que permitam ao condutor e passageiros discernir facilmente.
Artigo 22.º
Instalações sem barreiras
1. A Concessionária deve facilitar, tanto quanto possível, para pessoas portadores de deficiência a utilização do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros por ela explorado.
2. A partir de 1 de Janeiro de 2022, com excepção dos veí- culos de porte pequeno, o número dos veículos de exploração com lugar para estacionamento de cadeira de rodas não pode ser inferior a 80% do total da frota de veículos, devendo para o efeito ter identificação nas carroçarias.
3. O referido lugar para estacionamento de cadeira de rodas deve ser uma área disponível para acesso directo.
4. Os veículos de exploração que dispõem de lugares para estacionamento de cadeira de rodas devem permitir às pessoas portadoras de deficiência o seu uso e estar equipados de portas que facilitam a subida e descida, coxia que permita a passagem, número suficiente de corrimãos, dispositivo para fixar a cadei- ra de rodas e rampa de acesso da cadeira de rodas.
Artigo 23.º
Suporte de bagagens
A Concessionária deve equipar, conforme o solicitado pela entidade fiscalizadora, suportes de bagagens de dimensão de- terminada e que satisfaçam as respectivas regras de segurança nos veículos de exploração de carreiras indicadas.
Artigo 24.º
Outros equipamentos
1. A Concessionária deve dispor de instalações e equipamen- tos adequados e suficientes e oficinas com determinada dimen- são, em ordem a manter os veículos de exploração em bom es- tado de conservação e limpeza e com condições de segurança.
2. A Concessionária deve proporcionar todos os equipamen- tos básicos, fazendo com que o serviço seja mais seguro, eficaz e confortável.
3. A Concessionária deve instalar e ajustar os respectivos equipamentos conforme a indicação da entidade fiscalizadora.
第二十五條
營運車輛的檢查及操作
一、承批人須於經營每一班次服務前,對營運車輛、設備及燃料作出檢查,並確保營運車輛及其設備在經營服務時操作正常、使用正確及便利乘客,尤其須確保向監察實體提供完整及正確的衛星導航系統設備及電子貨幣扣儀器資料。
二、承批人須正確操作衛星導航系統設備及電子貨幣扣儀器;倘於經營班次服務期間未能正常運作,須於完成該班次服務後作出更換,並須於緊接其後的一個工作日內向監察實體作出申報,並於提交第三十條(三)項所指的班次資料時,向監察實體申報受影響班次。
三、承批人須按照各批給路線的實際營運狀況,在衛星導航系統設備及電子貨幣扣儀器輸入正確的營運資料;倘沒有按照實際營運狀況輸入正確的營運資料,須於提交第三十條(三)項所指的班次資料時,向監察實體申報受影響班次。
四、承批人須按照監察實體的指示,於指定時間內,確保完整的衛星導航系統設備及電子貨幣扣儀器資料已上傳至監察實體指定的數據收集系統;對於上呈數據過程存有異常時,須儘快聯絡衛星導航系統設備及電子貨幣扣儀器的相應供應商處理,並儘快向監察實體作出申報;倘該等監察資料數據存有異常,須於提交第三十條(三)項所指的班次資料時,向監察實體申報受影響班次。
第二十六條 車輛的維修及保養
一、承批人須制定嚴謹的車隊維修保養程序,並定期為其車輛進行詳細檢查,以便作出維修、保養及改善的工作,並對檢出的異常狀況或潛在的隱患採取有效處理措施。
二、所有營運車輛的維修及保養工作,僅限在澳門特別行政區進行,但經監察實體預先許可除外。
Artigo 25.º
Inspecção e funcionamento dos veículos de exploração
1. A Concessionária deve fazer verificação dos veículos de exploração, equipamentos e combustível, antes da partida de cada veículo, e assegurar que os mesmos veículos e seus equi- pamentos funcionam com normalidade aquando da exploração dos serviços, e utilizar informações correctas e convenientes para os passageiros, designadamente o fornecimento à entida- de fiscalizadora de informações completas e correctas do equi- pamento do sistema de navegação por satélite e do dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico.
2. A Concessionária deve operar correctamente o equipa- mento do sistema de navegação por satélite e o dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico; se os mes- mos não funcionarem com normalidade durante a exploração dos serviços, deve substituí-los depois de acabar a respectiva exploração e informar o facto à entidade fiscalizadora no pri- meiro dia útil imediatamente seguinte, assim como informar a mesma entidade fiscalizadora da partida afectada, quando apresenta as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 30.º
3. A Concessionária deve introduzir as informações correc- tas das operações no equipamento do sistema de navegação por satélite e dispositivo de débito do valor do cartão porta-
-moedas electrónico, em conformidade com a situação real do funcionamento das carreiras concessionadas; se não introduzir informações correctas consoante a situação real do funciona- mento, deve informar à entidade fiscalizadora a partida afecta- da, quando apresenta as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 30.º
4. A Concessionária obriga-se a assegurar o carregamento completo das informações do equipamento do sistema de na- vegação por satélite e dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico, no sistema de recolha dos dados indicado pela entidade fiscalizadora, até o termo do prazo determinado pela entidade fiscalizadora; se houver anomalia durante o processo de carregamento dos dados, deve contactar os fornecedores do equipamento do sistema de navegação por satélite e do dispositivo de débito do valor do cartão porta-moe- das electrónico, para tratamento, e informar à entidade fisca- lizadora, com a maior brevidade possível; caso haja anomalia nos dados das informações sujeitos à fiscalização, deve infor- mar à entidade fiscalizadora a partida afectada, ao apresentar as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 30.º
Artigo 26.º
Reparação e manutenção dos veículos
1. A Concessionária deve elaborar um procedimento rigoro- so de reparação e manutenção da frota de veículos e proceder, de forma regular, à inspecção ao pormenor dos seus veículos, no sentido de efectuar a reparação, manutenção e seu aperfei- çoamento, para além de tomar todas as medidas eficazes con- tra as anomalias ou potenciais problemas não detectados.
2. Salvo quando haja autorização prévia da entidade fisca- lizadora, os trabalhos de reparação e manutenção de todos os veículos de exploração têm que ser efectuados apenas na RAEM.
三、每台營運車輛必須最少在達到以下所規定的標準時進行相關保養工作,且不影響作出更高的標準:
(一)每行駛一天:進行各項安全檢查及清潔空調隔塵網;
(二)每行駛四個月:更換空氣濾清器;
(三)每行駛九千至一萬一千公里:全車進行各項部件檢查及保養;
(四)對於更換機油、機油濾清器、柴油濾清器、變速箱油液及差速器油液等工作,須不低於對應的出廠標準。
四、在有需要時,承批人亦須額外進行上款所述工作。
五、承批人必須按照每台營運車輛的狀況,定期檢查及更換各項部件及其他車輛用品,確保替代品不低於產品規定的更換標準,以保持優良的車輛狀況。
六、承批人須採取有效措施避免營運車輛發出過量噪音,尤其剎車系統。
七、承批人須採取有效措施控制營運車輛的尾氣排放。八、承批人須確保營運車輛外觀完好。
九、承批人須採取有利於改善營運車輛狀況及質素的一切措施。
十、承批人須保留與營運車輛改裝、維修及保養有關的所有紀錄。
第二十七條
車輛及其設備的清潔及消毒
一、承批人須時刻維持營運車輛及其設備的整理、清潔、衛生及消毒的條件良好,並進行必要的工作、供應及服務。
二、承批人須按照衛生部門所發出的指引及建議清潔和消毒所有營運車輛及其設備,並配合其推行的措施。
三、每台實際經營服務的營運車輛須至少每天進行以下工
作:
(一)徹底打掃及清洗車廂;
3. Sem prejuízo dos critérios mais rigorosos eventualmente atingidos, todos os veículos de exploração devem estar sujeitos à manutenção, pelo menos, quando atingir os seguintes crité- rios:
1) Cada dia de circulação: Efectuar todas as inspecções de segurança e limpeza do filtro de ar-condicionado;
2) Cada quatro meses de circulação: Substituir o filtro do ar;
3) A cada entre 9.000 a 11.000 quilómetros de circulação: Efectuar inspecção e manutenção de todas as peças;
4) No que diz respeito à substituição do óleo do motor, filtro do óleo, filtro de gasóleo e óleo de lubrificação da caixa de ve- locidades e do diferencial, a qualidade dos mesmos não pode ser inferior aos padrões de origem.
4. A Concessionária deve também efectuar adicionalmente os referidos trabalhos quando tal for necessário.
5. A Concessionária deve, consoante o estado de cada veículo afecto a operações, efectuar a inspecção periódica e substituir as peças e demais elementos, garantindo o padrão dos produtos substituídos, no sentido de manter os veículos em boas condições.
6. A Concessionária deve tomar medidas eficazes para evitar a emissão de ruído por parte dos veículos de exploração, em particular do sistema de travagem.
7. A Concessionária obriga-se a tomar medidas eficazes para controlar as emissões de gases de escape por parte dos veículos de exploração.
8. A Concessionária tem que assegurar a boa apresentação dos veículos de exploração.
9. É obrigatório à Concessionária tomar todas as medidas favoráveis à melhoria do estado e da qualidade dos veículos de exploração.
10. A Concessionária deve conservar todos os registos rela- tivos à alteração das características, reparação e manutenção dos veículos de exploração.
Artigo 27.º
Limpeza e desinfecção dos veículos e seus equipamentos
1. A Concessionária deve manter sempre os veículos de ex- ploração e seus equipamentos em boas condições de asseio, limpeza, higiene e desinfecção assim como efectuar os traba- lhos, fornecimento e serviços necessários.
2. A Concessionária deve, de acordo com as instruções e recomendações dos serviços competentes de saúde, proceder à limpeza e desinfecção de todos os veículos de exploração e seus equipamentos, para além de colaborar com a implementa- ção das medidas destes serviços.
3. Todos os veículos de exploração que tenham efectivamente sido utilizados devem estar sujeitos diariamente, pelo menos, aos seguintes trabalhos:
1) Limpar e lavar completamente o habitáculo do veículo;
(二)清潔及消毒車廂內設施,尤其座位、扶手、把手、下車按鈴及冷氣風口等;
(三)潔淨車身。
四、承批人須採取有效措施避免車廂發出異味。
五、每一班次的營運車輛返至總站後,承批人須為營運車輛進行打掃以保持整潔。
第二十八條場站設施
承批人須負責場站內專門供司機及職工使用的空間之維護、保養及清潔,並承擔有關開支。
第二十九條整體計劃
一、本條所指的整體計劃由投資計劃及車輛管理計劃組成。二、投資計劃尤須包括下列資料:
(一)投資項目的名稱;
(二)投資項目說明和組成;
(三)解釋投資的理由及將會實施的時間;
(四)實施本批給服務期間的投資計劃的成本估計及其分
配;
(五)執行時間表;
(六)融資方式。
三、車輛管理計劃尤須包括下列資料:
(一)各類擬用於本批給服務的車輛預計數量;
(二)各車輛的型號、基本性能及其設備資料;
(三)各車輛擬投入服務的時期;
(四)購置車輛數量及時間表;
(五)淘汰車輛數量及時間表。
2) Limpar e desinfectar as instalações dentro do veículo, sobretudo os assentos, corrimãos, apoio das mãos, botões de campainha para pedir paragem e saídas do ar-condicionado;
3) Limpar a carroçaria.
4. A Concessionária deve tomar todas as medidas eficazes para evitar que o habitáculo do veículo exale odores desagra- dáveis.
5. Sempre que os veículos de exploração voltem para os terminais, a Concessionária deve limpá-los para manter o seu asseio.
Artigo 28.º
Instalações nas estações e paragens
A Concessionária deve responsabilizar-se pela manutenção, conservação e limpeza dos espaços destinados ao uso exclusivo de condutores e trabalhadores, suportando os respectivos en- cargos.
Artigo 29.º
Plano Geral
1. O plano geral a que se refere o presente artigo é constituí- do pelo plano de investimento e pelo plano de gestão da frota.
2. O plano de investimento deve compreender designada- mente as seguintes informações:
1) Denominação do projecto de investimento;
2) Nota e constituição do projecto de investimento;
3) Justificação do investimento e a data prevista da sua exe- cução;
4) Estimativa dos custos da execução do plano de investi- mento durante o período de serviço concessionado e sua distri- buição;
5) Calendarização da execução;
6) Forma de financiamento.
3. O plano de gestão da frota deve compreender designada- mente as seguintes informações:
1) Número previsto dos veículos dos diversos tipos que se pretende utilizar para o serviço concessionado;
2) Modelo, especificações básicas e informações sobre os equipamentos dos veículos;
3) Período em que se pretende pôr em funcionamento os veí- culos;
4) Quantidade e calendário para a aquisição dos veículos;
5) Quantidade e calendário para o abate dos veículos.
第三十條 每日營運資料
承批人須按照以下要求提交每日營運資料:
(一)於營運日完結後三日內,提交出車表及票款收集記
錄;
(二)於營運日完結後七日內,提交出車表及首尾班車服務記錄;
(三)於營運日完結後七日內,提交詳細班次資料(包括經營本批給服務期間的所有異常情況說明)及票款收入統計表。
第三十一條 每月營運管理報告
一、承批人須每月向監察實體提供營運資料系統內的數據,並於報告該月份的下一個月首十日內呈交,而監察實體亦可在任何時候要求承批人提供該等數據。
二、上款所述的數據須包含各路線的出車時間、班次數量、行車時間、乘車人次、票款記錄及統計、營運車輛及人員數量、事故紀錄、車速記錄、維修及保養記錄,以及與本批給服務有關的一切資料,並須按照監察實體要求的格式呈交。
三、承批人須保證本條所述資料的準確性,尤其是班次數量及收資情況。
第三十二條每季工作計劃
一、承批人必須每季制定一般工作計劃,以提供更優質及專業的服務,內容包括編排及制定路線營運方案、資源調度、保養維修、清潔、客戶服務及其他工作安排。
二、上款所指的工作計劃作為總規劃的組成部分,而承批人須至少在開始實施計劃前六十日呈交監察實體批准。
Artigo 30.º
Informações de operações diárias
A Concessionária obriga-se a apresentar as informações das operações diárias, de acordo com as seguintes exigências:
1) Ficha de controlo de partidas dos veículos e registo da re- colha das tarifas de bilhetes, dentro dos três dias depois do fim do dia das operações;
2) Ficha de controlo de partidas dos veículos e registo dos serviços dos primeiros e últimos veículos, dentro dos sete dias depois do fim do dia das operações;
3) Informações pormenorizadas das partidas (incluindo a menção de todas as anomalias durante o período de explora- ção do serviço concessionado) e mapa estatístico das receitas das tarifas de bilhetes, dentro dos sete dias depois do fim do dia das operações.
Artigo 31.º
Relatório mensal de gestão das operações
1. A Concessionária tem que facultar à entidade fiscalizadora um relatório mensal dos dados constantes do sistema referente às informações de exploração, o qual deve ser submetido nos primeiros dez dias do mês seguinte, podendo ainda a entidade fiscalizadora solicitar, a qualquer momento, a apresentação desses dados à Concessionária.
2. Os dados referidos no número anterior devem compreen- der as horas de partida das carreiras, número de partidas, du- ração do percurso, número de passageiros, registo e estatística das tarifas de bilhetes, número de veículos e de pessoal, registo de eventuais ocorrências, registo das velocidades dos veículos, registo de reparação e manutenção, bem como todas as in- formações relativas ao serviço concessionado, devendo todos esses dados ser apresentados mediante modelo exigido pela entidade fiscalizadora.
3. A Concessionária obriga-se a garantir a exactidão das informações referidas no presente artigo, designadamente o número de partidas e a cobrança das tarifas.
Artigo 32.º
Plano trimestral de trabalhos
1. A Concessionária deve elaborar, trimestralmente, um pla- no genérico de trabalhos, do qual deve constar a organização e elaboração do programa de exploração de carreiras, mobili- zação de recursos, manutenção e reparação, limpeza e serviço prestado ao cliente, bem como outras medidas de trabalho, para prestar serviço de melhor qualidade e mais profissional.
2. O plano de trabalhos referido no número anterior faz parte integrante do plano geral, devendo a Concessionária submetê-lo para aprovação da entidade fiscalizadora com a an- tecedência mínima de sessenta dias relativamente ao início da sua implementação.
三、根據工作計劃或之後協議的規定執行的任何工作的日期及時間,須獲監察實體預先批准方可更改。
第三十三條事故紀錄
一、承批人必須向監察實體提供事故紀錄資料,當中記錄一切因履行本合同所引致的事實,承批人必須就所記錄的一切事宜作簡簽。
二、承批人必須每月將事故紀錄資料向監察實體傳達,但倘有需要由監察實體作決定,或在監察實體要求時,須立即傳達。
三、以下事實尤其必須記錄在事故紀錄內:
(一)營運車輛發生的事故,包括交通意外、車輛故障等,並須詳細記錄車輛資料及描述事故情況;
(二)乘客在營運車輛內發生的事故;
(三)影響路線服務正常運作的事宜,包括突發性改道、事故、不可抗力事件及不可歸責於承批人的其他事實;
(四)監察實體明確要求的其他事實。
四、如遇重大路面意外或突發事故,承批人須即時進行適當的處理,並儘快向監察實體通報及提交詳細報告。
第三十四條財務報告
一、承批人須在其公司總址存備經適當編制的、最新的且以澳門特別行政區流通貨幣表示的帳目及其組成文件,並須遵守適用法例和本合同第二十五條的規定。
二、承批人所提供的固定資產的清單須能使人易於清楚識別其全部組成部份。
三、除下款規定的情況外,承批人須於每年3月31日或之前向監察實體提交上一年的財務報告,並附同外部核數師意見、用於批給業務的財產清冊(當中列明帳目淨值)及相關資料,而監察實體亦可在任何時候要求承批人提供相關資料。
3. As datas e horas de quaisquer trabalhos que se executem de acordo com o plano de trabalhos ou acordo posterior só podem ser alteradas mediante autorização prévia da entidade fiscalizadora.
Artigo 33.º
Registo de ocorrências
1. A Concessionária deve facultar à entidade fiscalizadora informações do registo de ocorrências, onde se registem todos os factos decorrentes do cumprimento do presente Contrato, obrigando-se a Concessionária a rubricar todos os factos nele registados.
2. A Concessionária deve dar mensalmente conhecimento à entidade fiscalizadora dos registos efectuados, salvo nos casos em que seja necessária qualquer decisão por parte da entidade fiscalizadora ou quando esta assim o exija, sendo que a comu- nicação deve ser imediata.
3. Em particular, os factos a constar, obrigatoriamente, no registo de ocorrências são os seguintes:
1) Ocorrências com veículos de exploração, incluindo aci- dentes de viação e avarias dos veículos, devendo ser registados detalhadamente a identificação dos veículos e o relato circuns- tanciado da ocorrência;
2) Ocorrências com passageiros dentro dos veículos;
3) Ocorrências que afectem o regular funcionamento do ser- viço de carreiras, incluindo alteração imprevista de rodovias, acidentes, casos de força maior e outros factos não imputáveis à Concessionária;
4) Outros factos que a entidade fiscalizadora solicite expres- samente.
4. Em caso de acidente rodoviário grave ou incidente im- previsto, a Concessionária deve, de imediato, dar tratamento adequado e comunicar, o mais rápido possível, à entidade fisca- lizadora, apresentando um relatório circunstanciado.
Artigo 34.º
Relato financeiro
1. A Concessionária obriga-se a manter, na sua sede, conta- bilidade devidamente organizada e em dia, expressa em moeda corrente da RAEM, bem como os documentos que dela fazem parte integrante, obedecendo ao disposto na legislação aplicá- vel e no artigo 25.º do presente Contrato.
2. O inventário dos activos fixos fornecido pela Concessioná- ria deve ser organizado por forma a permitir identificar clara- mente todos os seus componentes.
3. Salvo a situação prevista no número seguinte, a Conces- sionária obriga-se a apresentar à entidade fiscalizadora, até 31 de Março de cada ano, o relato financeiro do ano anterior, juntamente com o parecer do auditor externo, inventário dos bens afectos à concessão (em valores líquidos) e os respectivos elementos, podendo a entidade fiscalizadora solicitar à Conces- sionária, a qualquer momento, o fornecimento dos elementos relacionados.
四、有關本批給期限屆滿之年的財務報告、外部核數師意見、用於批給業務的財產清冊(當中列明帳目淨值)及相關資料,承批人須於本批給期滿之日起計九十日內向監察實體提交。
五、當承批人經營本批給以外的其他業務時,應確保就有關收入和成本適當製作獨立的帳目及資產負債表,並在財務報告中反映有關數值。
附件四
社會負擔及財政援助的計算數據
第一條 社會負擔
一、計算合同第十一條第一款所指的「社會負擔預算金額」時所採用的2019年數據如下:
項目 | 數值 |
平均車資(澳門元) | 7 |
長者卡、殘疾卡、學生卡乘車人次(人次) | 28,540,000 |
長者卡、殘疾卡、學生卡總車資(澳門元) | 199,810,000 |
長者卡、殘疾卡、學生卡乘客支付金額(澳門元) | 15,010,000 |
長者卡、殘疾卡、學生卡總資助金額(澳門元) | 184,800,000 |
合同第十一條所指的預算金額(澳門元) | 185,000,000 |
二、計算合同第十一條第二款所指的「2019年平均車資」時所採用的2019年經營道路集體客運公共服務的整體數據如下:
4. A Concessionária terá que apresentar à entidade fiscaliza- dora, no prazo de noventa dias contados a partir do termo da presente concessão, o relato financeiro, o parecer do auditor externo, inventário dos bens afectos à concessão (em valores líquidos) e os respectivos elementos que dizem respeito ao ano em que haja lugar o termo da presente concessão.
5. Quando a Concessionária exercer actividades alheias à presente concessão, deve assegurar a elaboração devida de contas e balanços independentes respeitantes às receitas e cus- tos, mostrando os respectivos valores no relato financeiro.
ANEXO IV
Dados para o cálculo dos encargos sociais e assistência financeira
Artigo 1.º
Encargos sociais
1. Os dados de 2019 que servem como base de cálculo da
«quantia orçamental dos encargos sociais» referida no n.º 1 do artigo 11.º do contrato:
Item | Montante |
Tarifa média (patacas) | 7 |
Número de passageiros idosos, pessoas por- tadoras de deficiência e estudantes (n.º de pessoa) | 28.540.000 |
Total da tarifa referente a idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes (pa- tacas) | 199.810.000 |
Montante pago pelos idosos, pessoas porta- doras de deficiência e estudantes (patacas) | 15.010.000 |
Total do montante subsidiado referente aos idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes (patacas) | 184.800.000 |
Quantia orçamental referida no artigo 11.º do contrato (patacas) | 185.000.000 |
2. Os dados relativos à exploração do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros do ano de 2019 que permitem determinar o cálculo da «tarifa média do ano de 2019» referida no n.º 2 do artigo 11.º do contrato:
項目 | 數值 |
票款收入(澳門元) | 562,390,000 |
財政援助(澳門元) | 1,039,210,000 |
總收入(澳門元) | 1,601,610,000 |
總乘車人次(人次) | 228,960,000 |
平均車資(澳門元) | 7 |
Item | Montante |
Receitas das tarifas de bilhetes (patacas) | 562.390.000 |
Assistência financeira (patacas) | 1.039.210.000 |
Total das receitas (patacas) | 1.601.610.000 |
Número total de passageiros (n.º de pessoa) | 228.960.000 |
Tarifa média (patacas) | 7 |
第二條
2019年普通乘客乘車人次
一、計算合同第十一條第三款所指的「2019年長者、殘疾人士和學生乘車人次」時所採用的2019年數據如下:
Artigo 2.º
Número de passageiros não beneficiários durante o ano de 2019
1. Para o cálculo do «número de idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes em 2019» referido no n.º 3 do artigo 11.º do contrato, utilizam-se os seguintes dados de 2019:
長者卡乘車人次 | 殘疾卡乘車人次 | 學生卡乘車人次 | 合計 | |
2019年1月 | 1,307,361 | 129,432 | 1,005,516 | 2,442,309 |
2019年2月 | 1,041,952 | 107,119 | 751,873 | 1,900,944 |
2019年3月 | 1,263,248 | 127,818 | 1,080,964 | 2,472,030 |
2019年4月 | 1,199,465 | 123,033 | 986,228 | 2,308,726 |
2019年5月 | 1,258,819 | 130,812 | 988,971 | 2,378,602 |
2019年6月 | 1,238,231 | 125,799 | 879,870 | 2,243,900 |
2019年7月 | 1,302,066 | 133,083 | 845,072 | 2,280,221 |
2019年8月 | 1,284,819 | 131,866 | 759,020 | 2,175,705 |
2019年9月 | 1,378,825 | 139,771 | 1,065,303 | 2,583,899 |
2019年10月 | 1,433,453 | 142,671 | 1,133,387 | 2,709,511 |
2019年11月 | 1,412,659 | 138,513 | 1,063,066 | 2,614,238 |
2019年12月 | 1,413,283 | 136,238 | 884,566 | 2,434,087 |
合計 | 15,534,181 | 1,566,155 | 11,443,836 | 28,544,172 |
N.º de passageiros com cartão de idosos | N.º de passageiros com cartão de pessoas porta- doras de deficiência | N.º de passageiros com cartão de estudantes | Total | |
Janeiro de 2019 | 1.307.361 | 129.432 | 1.005.516 | 2.442.309 |
Fevereiro de 2019 | 1.041.952 | 107.119 | 751.873 | 1.900.944 |
Março de 2019 | 1.263.248 | 127.818 | 1.080.964 | 2.472.030 |
Abril de 2019 | 1.199.465 | 123.033 | 986.228 | 2.308.726 |
Maio de 2019 | 1.258.819 | 130.812 | 988.971 | 2.378.602 |
Junho de 2019 | 1.238.231 | 125.799 | 879.870 | 2.243.900 |
Julho de 2019 | 1.302.066 | 133.083 | 845.072 | 2.280.221 |
Agosto de 2019 | 1.284.819 | 131.866 | 759.020 | 2.175.705 |
Setembro de 2019 | 1.378.825 | 139.771 | 1.065.303 | 2.583.899 |
Outubro de 2019 | 1.433.453 | 142.671 | 1.133.387 | 2.709.511 |
Novembro de 2019 | 1.412.659 | 138.513 | 1.063.066 | 2.614.238 |
Dezembro de 2019 | 1.413.283 | 136.238 | 884.566 | 2.434.087 |
Total | 15.534.181 | 1.566.155 | 11.443.836 | 28.544.172 |
二、計算合同第十二條第二款所指的「2019年普通乘客乘車人次」時所採用的2019年數據如下:
項目 | 普通乘客乘車人次 |
第一季 | 22,715,222 |
第二季 | 23,074,814 |
第三季 | 24,398,953 |
第四季 | 24,227,800 |
合計 | 94,416,789 |
第三條
2019年尖峰時段每班次的平均乘車人次
一、計算合同附件二第一條所指的「2019年尖峰時段每班次的平均乘車人次」時所採用的2019年班次及人次數據如下:
2. Os dados de 2019 que servem como base de cálculo do
«número de passageiros não beneficiários durante o ano de 2019» referido no n.º 2 do artigo 12.º do contrato:
Item | N.º de passageiros não benefi- ciários |
1.º Trimestre | 22.715.222 |
2.º Trimestre | 23.074.814 |
3.º Trimestre | 24.398.953 |
4.º Trimestre | 24.227.800 |
Total | 94.416.789 |
Artigo 3.º
Número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta no ano de 2019
1. Os dados relativos ao número de frequências e passagei- ros do ano de 2019 que permitem calcular o «número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta no ano de 2019» referido no artigo 1.º do Anexo II do contrato:
路線 | 班次 | 班次可載客量 | 乘車人次 |
1 | 115,809 | 9,611,893 | 6,320,581 |
2 | 54,226 | 3,944,629 | 4,120,198 |
2A | 48,170 | 2,456,670 | 2,129,662 |
3 | 141,162 | 11,462,270 | 10,865,874 |
3A | 38,309 | 2,325,955 | 4,657,075 |
3AX | 5,853 | 477,584 | 395,091 |
3BX | 427 | 31,660 | 7,084 |
3X | 48,827 | 3,997,378 | 3,670,711 |
6A | 31,187 | 1,029,171 | 2,393,570 |
6B | 21,799 | 719,367 | 358,491 |
7 | 115,201 | 5,875,251 | 6,191,390 |
8 | 86,068 | 5,594,420 | 4,879,811 |
8A | 33,941 | 1,187,577 | 2,104,507 |
10 | 108,447 | 8,777,607 | 6,683,438 |
10A | 58,646 | 4,256,669 | 2,019,539 |
10B | 43,569 | 2,983,264 | 3,134,829 |
10X | 2,958 | 239,670 | 140,108 |
11 | 42,054 | 2,733,510 | 3,131,130 |
Carreira | Frequência | Capacidade de transporte (passageiros) | N.º total de passageiros |
1 | 115.809 | 9.611.893 | 6.320.581 |
2 | 54.226 | 3.944.629 | 4.120.198 |
2A | 48.170 | 2.456.670 | 2.129.662 |
3 | 141.162 | 11.462.270 | 10.865.874 |
3A | 38.309 | 2.325.955 | 4.657.075 |
3AX | 5.853 | 477.584 | 395.091 |
3BX | 427 | 31.660 | 7.084 |
3X | 48.827 | 3.997.378 | 3.670.711 |
6A | 31.187 | 1.029.171 | 2.393.570 |
6B | 21.799 | 719.367 | 358.491 |
7 | 115.201 | 5.875.251 | 6.191.390 |
8 | 86.068 | 5.594.420 | 4.879.811 |
8A | 33.941 | 1.187.577 | 2.104.507 |
10 | 108.447 | 8.777.607 | 6.683.438 |
10A | 58.646 | 4.256.669 | 2.019.539 |
10B | 43.569 | 2.983.264 | 3.134.829 |
10X | 2.958 | 239.670 | 140.108 |
11 | 42.054 | 2.733.510 | 3.131.130 |
路線 | 班次 | 班次可載客量 | 乘車人次 |
12 | 65,210 | 5,350,008 | 4,888,445 |
12T | 444 | 31,416 | - |
18 | 48,395 | 1,693,825 | 1,575,246 |
18A | 44,247 | 1,460,151 | 2,626,186 |
18B | 65,804 | 3,749,350 | 2,585,629 |
19 | 47,949 | 1,582,317 | 2,800,630 |
21A | 33,250 | 1,136,178 | 1,392,710 |
22 | 55,069 | 3,799,761 | 5,752,938 |
23 | 31,075 | 2,019,901 | 2,954,969 |
27 | 25,583 | 1,692,980 | 1,830,114 |
28A | 29,584 | 1,922,960 | 1,376,367 |
28B | 34,169 | 1,179,175 | 2,648,503 |
29 | 15,488 | 538,167 | 742,860 |
30 | 48,219 | 3,395,381 | 4,241,921 |
30X | 4,881 | 336,799 | 466,463 |
31T | 465 | 22,785 | - |
35 | 21,530 | 753,522 | 464,861 |
36 | 24,388 | 853,566 | 821,966 |
50 | 38,201 | 2,635,869 | 1,530,367 |
50B | 34,169 | 2,220,985 | 603,451 |
52 | 82,845 | 5,716,305 | 1,953,416 |
55 | 27,894 | 2,315,202 | 1,370,437 |
56 | 23,136 | 1,179,954 | 1,335,992 |
59 | 28,074 | 2,238,419 | 1,212,301 |
71 | 65,025 | 4,486,745 | 1,352,026 |
73 | 36,130 | 2,538,200 | 2,258,327 |
86T | 8 | 345 | 130 |
88X | 6 | 398 | 129 |
101X | 48,909 | 3,535,731 | 3,514,113 |
H1 | 27,404 | 959,140 | 270,776 |
H2 | 6,763 | 223,179 | 85,617 |
MT1 | 24,620 | 1,698,780 | 1,400,255 |
MT2 | 20,245 | 1,331,611 | 825,104 |
MT3 | 32,949 | 2,710,741 | 1,790,541 |
Carreira | Frequência | Capacidade de transporte (passageiros) | N.º total de passageiros |
12 | 65.210 | 5.350.008 | 4.888.445 |
12T | 444 | 31.416 | - |
18 | 48.395 | 1.693.825 | 1.575.246 |
18A | 44.247 | 1.460.151 | 2.626.186 |
18B | 65.804 | 3.749.350 | 2.585.629 |
19 | 47.949 | 1.582.317 | 2.800.630 |
21A | 33.250 | 1.136.178 | 1.392.710 |
22 | 55.069 | 3.799.761 | 5.752.938 |
23 | 31.075 | 2.019.901 | 2.954.969 |
27 | 25.583 | 1.692.980 | 1.830.114 |
28A | 29.584 | 1.922.960 | 1.376.367 |
28B | 34.169 | 1.179.175 | 2.648.503 |
29 | 15.488 | 538.167 | 742.860 |
30 | 48.219 | 3.395.381 | 4.241.921 |
30X | 4.881 | 336.799 | 466.463 |
31T | 465 | 22.785 | - |
35 | 21.530 | 753.522 | 464.861 |
36 | 24.388 | 853.566 | 821.966 |
50 | 38.201 | 2.635.869 | 1.530.367 |
50B | 34.169 | 2.220.985 | 603.451 |
52 | 82.845 | 5.716.305 | 1.953.416 |
55 | 27.894 | 2.315.202 | 1.370.437 |
56 | 23.136 | 1.179.954 | 1.335.992 |
59 | 28.074 | 2.238.419 | 1.212.301 |
71 | 65.025 | 4.486.745 | 1.352.026 |
73 | 36.130 | 2.538.200 | 2.258.327 |
86T | 8 | 345 | 130 |
88X | 6 | 398 | 129 |
101X | 48.909 | 3.535.731 | 3.514.113 |
H1 | 27.404 | 959.140 | 270.776 |
H2 | 6.763 | 223.179 | 85.617 |
MT1 | 24.620 | 1.698.780 | 1.400.255 |
MT2 | 20.245 | 1.331.611 | 825.104 |
MT3 | 32.949 | 2.710.741 | 1.790.541 |
路線 | 班次 | 班次可載客量 | 乘車人次 |
MT5 | 12,482 | 811,330 | 611,566 |
N1A | 9,024 | 617,666 | 457,097 |
N1B | 9,666 | 792,025 | 495,708 |
N2 | 15,900 | 1,303,859 | 558,378 |
N3 | 6,525 | 334,143 | 492,219 |
N4 | 13,474 | 687,188 | 221,095 |
N5 | 5,878 | 299,778 | 193,516 |
N6 | 6,033 | 199,089 | 55,503 |
合計 | 2,167,763 | 138,059,469 | 122,960,961 |
Carreira | Frequência | Capacidade de transporte (passageiros) | N.º total de passageiros |
MT5 | 12.482 | 811.330 | 611.566 |
N1A | 9.024 | 617.666 | 457.097 |
N1B | 9.666 | 792.025 | 495.708 |
N2 | 15.900 | 1.303.859 | 558.378 |
N3 | 6.525 | 334.143 | 492.219 |
N4 | 13.474 | 687.188 | 221.095 |
N5 | 5.878 | 299.778 | 193.516 |
N6 | 6.033 | 199.089 | 55.503 |
Total | 2.167.763 | 138.059.469 | 122.960.961 |
二、計算合同附件二第一條所指的「2019年尖峰時段每班次的平均乘車人次」時所採用的2019年數據如下:
2. Os dados de 2019 que servem como base de cálculo do
«número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta no ano de 2019» referido no artigo 1.º do Anexo II do contrato:
班次可載客量 | 乘車人次 | 按照固定可載客量計算的班次 | 2019年尖峰時段 每班次的平均乘車人次 | |
第一季 (星期一至星期五尖峰時段) | 8,821,546 | 9,081,859 | 99,118 | 91.63 |
第二季 (星期一至星期五尖峰時段) | 8,739,104 | 9,272,675 | 98,192 | 94.43 |
第三季 (星期一至星期五尖峰時段) | 9,354,508 | 9,924,644 | 105,107 | 94.42 |
第四季 (星期一至星期五尖峰時段) | 8,727,772 | 9,650,828 | 98,065 | 98.41 |
其他時段乘車人次 | 102,416,539 | 85,030,955 | 1,150,748 | 73.89 |
全年 | 138,059,469 | 122,960,961 | 1,551,230 | 79.27 |
Capacidade de transporte (passageiros) | N.º de passageiros | Frequências calculadas conforme a capacidade de transporte definida | N.º médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta no ano de 2019 | |
1.º Trimestre (períodos de ponta de 2.ª a 6.ª feira) | 8.821.546 | 9.081.859 | 99.118 | 91,63 |
2.º Trimestre (períodos de ponta de 2.ª a 6.ª feira) | 8.739.104 | 9.272.675 | 98.192 | 94,43 |
Capacidade de transporte (passageiros) | N.º de passageiros | Frequências calculadas conforme a capacidade de transporte definida | N.º médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta no ano de 2019 | |
3.º Trimestre (períodos de ponta de 2.ª a 6.ª feira) | 9.354.508 | 9.924.644 | 105.107 | 94,42 |
4.º Trimestre (períodos de ponta de 2.ª a 6.ª feira) | 8.727.772 | 9.650.828 | 98.065 | 98,41 |
N.º de passageiros nos restantes períodos | 102.416.539 | 85.030.955 | 1.150.748 | 73,89 |
Durante todo o ano | 138.059.469 | 122.960.961 | 1.551.230 | 79,27 |
澳門特別行政區與
澳門新福利公共汽車有限公司簽署之公證合同摘錄
道路集體客運公共服務——第一標段及第四標段批給公證合同之修改合同
茲證明:現透過2020年9月11日財政局公證處第342A號簿冊第126頁至136頁繕立之公證合同,對2011年1月3日在同一公證處第021A號簿冊第72頁至第80頁背頁繕立之《道路集體客運公共服務——第一標段及第四標段公證合同》作出修改,最後一次的修改合同繕立於2019年10月29日同一公證處第306A號簿冊第 28頁至29頁。是次修改合同內容如下:
“第一條定義
以下定義適用於本合同及附件:
(一)承批人——指獲澳門特別行政區批給以經營本合同所指定的道路集體客運公共服務的法人,即澳門新福利公共汽車有限公司;
(二)雙方——指澳門特別行政區及承批人;
(三)合同——指本合同、其附件及雙方將來或有簽訂的附錄;
Extracto do Contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau
e
Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.
Revisão do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários
de Passageiros — Secção I e Secção IV
Certifico que por contrato de 11 de Setembro de 2020, lavrado de folhas 126 a 136 do Livro 342A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi revisto o
«Contrato de Concessão do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção I e Secção IV», de 3 de Janeiro de 2011, lavrada de folhas 72 a 80 verso do Livro 021A, alterado ultimamente por contrato de 29 de Outu- bro de 2019, lavrado de folhas 28 a 29 do Livro 306A, todos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Definições
Ao presente Contrato e seus anexos são aplicáveis as seguintes definições:
1) Concessionária — a pessoa colectiva a quem a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, concede a exploração do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros definido no presente Contrato, ou seja, a Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.;
2) Partes — a RAEM e a Concessionária;
3) Contrato — o presente Contrato e os seus anexos e, ainda, as eventuais adendas ao mesmo que venham a ser celebradas entre as Partes;
(四)批給—— 指向承批人賦予的按本合同經營所指定的道路集體客運公共服務的權利;
(五)監察實體——指由澳門特別行政區指派監察承批人履行合同義務的實體。
第二條標的
一、本合同規範道路集體客運公共服務的經營。
二、承批人須按照本合同及作為其組成部分的相關附件的規定及條件經營上述服務。
第三條 批給期限
一、本道路集體客運公共服務之批給於二零二六年十二月三十一日屆滿,但不影響因雙方協議而消滅批給或澳門特別行政區按照本合同的規定行使贖回權或解除權的情況。
二、為本合同的效力,在本合同的最後一日,視二十四時作為批給屆滿的時刻。
三、基於公共利益的特殊原因,批給期限可經雙方協議續期。
第四條路線
一、承批人按照本合同及其附件批給的路線經營道路集體客運公共服務,但不影響以下數款的規定。
二、未經澳門特別行政區預先批准,承批人不得設立新路線或取消批給的路線。
三、倘承批人建議經營本合同及其附件未規定的路線,應指出建議新設立路線的行程、巴士站的數量及位置、所使用車輛的數量和類型,以及服務時間及班次頻率,xx設立新路線的理由,並應澳門特別行政區或監察實體的要求,提交供審批所需的其他信息。
4) Concessão — o direito atribuído à Concessionária de explorar o serviço público de transportes colectivos rodo- viários de passageiros nos termos do presente Contrato;
5) Entidade fiscalizadora — a entidade designada pela RAEM para fiscalizar o cumprimento das obrigações con- tratuais da Concessionária.
Artigo 2.º
Objecto
1. O presente Contrato regula a exploração do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passa- geiros.
2. A Concessionária obriga-se a explorar o referido ser- viço nos termos e condições deste Contrato e respectivos anexos, que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Prazo da concessão
1. A presente concessão do serviço público de transpor- tes colectivos rodoviários de passageiros termina a 31 de Dezembro de 2026, sem prejuízo da extinção da concessão por acordo entre as partes, ou do exercício, pela RAEM, dos direitos de resgate ou rescisão, nos termos deste Con- trato.
2. Para efeitos do presente Contrato, no último dia do Contrato, consideram-se as 24h00 como a hora do termo da concessão.
3. Por razões especiais de interesse público, o prazo da concessão pode ser renovado, mediante acordo entre as partes.
Artigo 4.º
Carreiras
1. A Concessionária explora o serviço público de trans- portes colectivos rodoviários de passageiros através das carreiras cuja exploração lhe está concedida, nos termos do presente Contrato e seus anexos, sem prejuízo do dis- posto nos números seguintes.
2. A Concessionária não pode criar novas carreiras ou cancelar carreiras concessionadas sem prévia autorização da RAEM.
3. A Concessionária sempre que entenda propor a rea- lização de carreiras não previstas no presente Contrato e seus anexos deve indicar os novos percursos propostos, o número e localização das paragens, o número e tipo de veí- culos a utilizar, bem como os horários de serviço e as fre- quências, apresentando os fundamentos para a sua criação e facultando, quando for solicitado pela RAEM ou pela entidade fiscalizadora, as demais informações relevantes para a apreciação.
四、獲批准的新路線須於澳門特別行政區指定的期間內開始經營,否則有關批准失效。
五、承批人可主動向澳門特別行政區提交有依據的建議,包括調整批給的路線行程、巴士站的數量及位置、使用車輛類型、服務時間、班次頻率,而有關建議必須以提升道路集體客運公共服務質素以及在倘適用的情形下與輕軌系統經營相協調為原則,且必須經澳門特別行政區批准後方可修改。
六、監察實體可指示承批人新增或取消批給的路線,調整其行程、巴士站的數量及位置、服務時間以及班次頻率。
七、為上款效力,有關指示應於經營年度的三月、六月、九月及十二月作出,分別在同年五月、八月、十一月及翌年二月生效。
八、倘因在公共道路上出現施工而使承批人的批給路線需作改道或改變巴士站的數量及位置,承批人須向澳門特別行政區提供一份對乘客影響最小的調整計劃,且在後者批准後即刻實施,並於導致該修改的情況結束時須立即復原。
九、道路集體客運公共服務的所有路線均以獨立編號標記,未經澳門特別行政區預先批准,承批人不得作出更改。
十、新增路線的服務時間和班次頻率生效前,以及就有關調整批給路線的消息,承批人須預先在公司網站和澳門特別行政區較多人閱讀的中文及葡文報章作相應宣傳。
十一、除上款規定外,倘經澳門特別行政區批准增加或取消批給路線、調整其行程或巴士站,承批人亦須預先於涉及的巴士站貼出或移除提示。
十二、如屬臨時調整路線的情況,承批人可無須執行上兩款的措施,但仍須按照實際情況以適當的方式通知公眾,尤其須於公司網站及受影響的巴士站作出相應提示。
4. A exploração das novas carreiras autorizadas deve iniciar-se no prazo indicado pela RAEM, sob pena de caducidade da respectiva autorização.
5. A Concessionária pode tomar a iniciativa de propor à RAEM, de forma fundamentada, o ajustamento dos percursos das carreiras concessionadas, do número e lo- calização das paragens, do tipo de veículos a utilizar, dos horários de serviço e das frequências, devendo tais propos- tas ter como princípio a elevação da qualidade do serviço público de transportes colectivos rodoviários e, eventual- mente, a sua articulação com a exploração do sistema do metro ligeiro, só podendo qualquer alteração ser adoptada após autorização prévia da RAEM.
6. A entidade fiscalizadora pode determinar que a Con- cessionária cancele carreiras, assim como ajuste os percur- sos das carreiras concessionadas, o número e localização das paragens, o tipo de veículos a utilizar, os horários de serviço e as frequências de partidas.
7. Para efeitos do número anterior, as determinações devem ser dadas nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro do ano de exploração e entrarão em vigor em Maio, Agosto e Novembro do mesmo ano e Fevereiro do ano seguinte, respectivamente.
8. Sempre que a ocorrência de obras na via pública aconselhe a alteração do itinerário de carreiras exploradas ou do número e localização de paragens, a Concessionária deve providenciar à RAEM um plano de ajustamento que tenha um impacto mínimo nas deslocações dos passagei- ros e proceder à sua execução logo que autorizada pela última, devendo a situação anterior ser reposta logo que as circunstâncias que levaram à sua alteração estejam ultra- passadas.
9. Todas as carreiras de serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros são identificadas por números próprios, não podendo a Concessionária alterá-los, sem prévia autorização da RAEM.
10. Antes da entrada em vigor dos horários de serviço e das frequências das novas carreiras, assim como, notícias relativas ao ajustamento das carreiras exploradas, a Con- cessionária deve proceder à sua publicação prévia na sua página electrónica e nos jornais de língua chinesa e portu- guesa mais lidos da RAEM.
11. Para além do disposto no número anterior, a Con- cessionária, sempre que haja a criação ou eliminação das carreiras, o ajustamento dos percursos das carreiras exploradas ou o ajustamento às paragens, aprovados pela RAEM, deve ainda afixar ou remover previamente os avi- sos correspondentes nas paragens afectadas.
12. No caso de ajustamento provisório dos percursos das carreiras, a Concessionária pode não implementar as medidas previstas nos dois números anteriores, devendo avisar o público de forma apropriada de acordo com a situ- ação real, designadamente, na sua página electrónica e nas paragens afectadas.
第五條 營運服務
一、承批人須按照附件三的規定經營本批給服務,以確保獲批給的道路集體客運的良好運作。
二、倘輕軌系統發生特別或緊急情況以致限制或中斷其運行,承批人須提供適當支援,確保即時運送受影響乘客。
第六條 營運車輛
一、承批人必須擁有足夠數量的車輛用於批給,確保其維持良好的保養、清潔及安全條件,無論在運輸能力抑或素質方面,均能提供安全及舒適的優良服務。
二、屬於承批人的營運車輛車身顏色須經澳門特別行政區批准。
三、用於本合同標的之車輛,須為在澳門特別行政區內運輸之效力於交通事務局註冊,不得在其他地區進行註冊。
四、未經澳門特別行政區預先批准,承批人不得以任何名義使用已登記為第三者所有的車輛作營運車輛。
五、購買用於批給的車輛須得到澳門特別行政區預先批准,營運車隊不得少於402台車輛。
六、自2021年1月1日起,所有屬首次註冊的營運車輛應為環保車輛,而且除小巴外,上落車門位置應屬一次踏步的低地台設計,但在設有多於兩車門的營運車輛最後面的車門可設多於一級踏步。
七、2022年1月1日或之前,除小巴及中巴外,至少百分之五十的用於行程不跨越嘉樂庇總督大橋的路線的營運車輛須使用環保能源。
八、2024年8月1日或之前,除小巴及中巴外,全部營運車輛應使用環保能源,但不影響下款的規定。
Artigo 5.º
Serviço de exploração
1. A Concessionária explora o serviço objecto da presente concessão nos termos constantes do Anexo III, tendo em vista assegurar o bom funcionamento do transporte colec- tivo rodoviário de passageiros que lhe está concedido.
2. Quando ocorram situações especiais ou de emergência no sistema de transporte de metro ligeiro que condicionem ou interrompam o seu funcionamento a Concessionária deve prestar o apoio adequado, assegurando o imediato transporte dos passageiros afectados.
Artigo 6.º
Veículos de exploração
1. A Concessionária é obrigada a possuir um número suficiente de veículos que devem estar afectos à concessão, assegurando que estes se encontram em boas condições de conservação, limpeza e segurança, aptos para prestar serviço, são seguros e confortáveis, quer em termos de capacidade de transporte, quer de qualidade.
2. A cor da carroçaria dos veículos de exploração per- tencentes à Concessionária deve merecer a aprovação prévia da RAEM.
3. Os veículos afectos ao objecto da presente concessão devem estar matriculados na Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego para efeitos de transporte na RAEM, não podendo estar matriculados em outras regiões.
4. Sem autorização prévia da RAEM a Concessionária não pode utilizar, a qualquer título, os veículos cuja pro- priedade se encontra registada em nome de terceiro, como veículos de exploração.
5. A aquisição de qualquer veículo que se destine à con- cessão carece de autorização prévia da RAEM e a frota dos veículos de exploração não pode ser inferior a 402 veículos.
6. A partir de 1 de Janeiro de 2021 todos os veículos de exploração a serem matriculados pela primeira vez, devem ser «amigos do ambiente» e, com excepção dos autocarros de pequeno porte, devem ser de piso rebaixado, com ape- nas um degrau na entrada e saída dos veículos, podendo os veículos de exploração com mais de duas portas ter mais de um degrau na sua última porta traseira.
7. Até 1 de Janeiro de 2022, com excepção dos autocar- ros de pequeno e médio porte, pelo menos 50% dos veícu- los de exploração utilizados nas linhas cujo percurso não abrange a travessia da Ponte Governador Nobre de Carva- lho devem utilizar energias amigas do ambiente.
8. Até 1 de Agosto de 2024, a totalidade dos veículos de exploração, com excepção dos autocarros de pequeno e médio porte, devem utilizar energias amigas do ambiente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
九、一旦市場上有與在澳門特別行政區正使用的車輛體積相同或類似的環保能源車輛,非用於涉及嘉樂庇總督大橋的路線的小巴或中巴須使用環保能源。
十、除按照現行法例規定進行例行檢驗外,澳門特別行政區或監察實體可於任何時候命令對承批人的車輛進行檢查;一旦檢查結果認為必要,可禁止任何用於本批給服務的車輛行駛。
十一、在用於批給的車輛上,承批人須:
(一)向澳門特別行政區提供佔總視像廣告播映時間不少於百分之五的免費播映時間,具體時段及路線由澳門特別行政區指定;
(二)在每台車輛內預留適量空間張貼由澳門特別行政區指定的資訊;
(三)向澳門特別行政區免費提供佔營運車輛總數不少於百分之五且由其指定路線的車輛車身外部供其張貼資訊。
第七條 營運資料
一、在營運範圍內,澳門特別行政區與承批人須建立一個收集、處理及統計資料的系統,以便有規律地跟進運輸業務的變化情況。
二、承批人須按照澳門特別行政區及附件三第三十條及第三十一條的規定向澳門特別行政區及監察實體提供所有營運資料。
第八條 服務評鑑制度
一、澳門特別行政區及監察實體將對承批人提供的服務進行評鑑。
二、服務評鑑尤其按照附件二的規定,以尖峰時段每班次的平均乘車人次以及整體營運的服務評鑑指標作為評分基礎。
三、上款所指的每班次乘車人次按附件二第一條的規定每季度評級一次,而整體營運的服務評鑑指標則按附件二第二條的規定每半年評分一次。
9. Os autocarros de pequeno e médio porte, não utiliza- dos nos percursos da Ponte Nobre de Carvalho, estão obri- gados a utilizar energias amigas do ambiente, a partir do momento em que sejam comercializados com dimensões idênticas ou similares às dos utilizados na RAEM.
10. Independentemente das inspecções normais a efec- tuar nos termos da legislação em vigor, a RAEM, ou a entidade fiscalizadora, pode a qualquer momento mandar proceder à vistoria dos veículos da Concessionária, poden- do proibir a circulação de qualquer dos veículos afectos ao serviço objecto da presente concessão, sempre que o resul- tado da vistoria assim o aconselhe.
11. Em cada veículo afecto à concessão a Concessionária deve:
(1) Disponibilizar à RAEM, a título gratuito, em não menos de 5% do período total disponível de transmissão televisiva de publicidade, sendo o horário concreto des- se período e as carreiras para esse efeito, definidas pela RAEM;
(2) Reservar um espaço adequado para a afixação de infor- mações indicadas pela RAEM dentro de cada veículo;
(3) Afixar as informações ao público no exterior dos veículos de exploração, a título gratuito e nas carreiras a definir pela RAEM, em não menos de 5% do total dos veículos de exploração.
Artigo 7.º
Informações da exploração
1. No domínio das operações, a RAEM e a Concessionária devem estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação e estatística que permita acompanhar de for- ma regular a evolução das actividades de transportes.
2. A Concessionária obriga-se a fornecer todos os elemen- tos da exploração à RAEM e à entidade fiscalizadora em conformidade com o estabelecido pela RAEM e nos ter- mos dos artigos 30.º e 31.º do Anexo III.
Artigo 8.º
Regime de avaliação do serviço
1. A avaliação do serviço prestado será realizada pela RAEM e pela entidade fiscalizadora.
2. A avaliação do serviço baseia-se, designadamente, no número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta e nos indicadores de avaliação do serviço de exploração geral para efeitos de pontuação da avaliação, em conformidade com o estipulado no Anexo II.
3. O número de passageiros de cada viagem de autocarro a que se refere o número anterior é avaliado trimestral- mente em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Anexo II enquanto a avaliação dos indicadores de avalia- ção do serviço da exploração geral faz-se semestralmente nos termos do artigo 2.º do Anexo II.
四、澳門特別行政區可在聽取承批人的意見後,對服務評鑑制度進行檢討,修訂附件二第二條所指的服務評鑑指標及審核時程。
第九條收
一、票價由澳門特別行政區訂定,承批人須根據前者確定之票價收。
二、承批人可每年申請調整票價,但未經澳門特別行政區預先批准,不得更改票價。
三、所有由澳門特別行政區訂定的新收制度及優惠措施須至少提前七日由承批人分別在其公司網站和澳門特別行政區較多人閱讀的中文及葡文報章公佈。
第十條 承批人的收入
如下收入屬承批人的收入:
(一)乘客支付的票款;
(二)澳門特別行政區為對長者、殘疾人士和學生的票價提供資助而支付的款項;
(三)由廣告、長期或偶然性出租重型車輛及經澳門特別行政區批准的任何其他業務所帶來的收入。
第十一條社會負擔
一、為對長者、殘疾人士和學生的票價提供資助,澳門特別行政區每年支付預算金額為MOP 147,000,000.00(澳門元壹億肆仟柒佰萬圓正),每月以相同金額連續於每月最後一日支付,但不影響以下兩款的規定。
二、上款所指資助的具體金額按照2019年平均車資減去乘客支付的車資(倘適用)後與上述各類別乘客乘車人次之乘積計算。
三、倘某一類別的乘客乘車人次與2019年相比變動等於或超過5%,資助金額將在每年的6月或12月調整。
4. A RAEM pode, depois de ouvida a Concessionária, proceder à revisão do regime de avaliação do serviço, alteran- do os seus indicadores e o calendário de verificação a que se refere o artigo 2.º do Anexo II.
Artigo 9.º
Tarifas
1. As tarifas dos bilhetes são fixadas pela RAEM, ficando a Concessionária obrigada a proceder à sua cobrança em conformidade com o estabelecido pela primeira.
2. A Concessionária pode requerer anualmente a actu- alização do preço das tarifas, mas não pode alterá-las sem prévia autorização da RAEM.
3. Todos os novos regimes tarifários e medidas de bene- fícios a estabelecer pela RAEM devem ser publicados pela Concessionária na sua página electrónica e nos jornais de língua chinesa e portuguesa mais lidos na RAEM, com uma antecedência mínima de sete dias em relação à data da sua entrada em vigor.
Artigo 10.º
Receitas da Concessionária
São receitas da Concessionária:
1) As quantias recebidas dos passageiros como paga- mento das tarifas;
2) As quantias pagas pela RAEM como subsídios das tarifas a suportar por idosos, pessoas portadoras de defici- ência e estudantes.
3) As quantias provenientes de publicidade, do aluguer de veículos pesados, a título permanente ou esporádico e de quaisquer outras actividades que venham a ser autori- zadas pela RAEM.
Artigo 11.º
Encargos sociais
1. De forma a subsidiar as tarifas a suportar por ido- sos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes, a RAEM contribui anualmente com a quantia prevista de $147 000 000,00 (Cento e quarenta e sete milhões de patacas), a qual é paga em 12 mensalidades iguais e con- secutivas, vencíveis no último dia do mês, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. O montante de subsídio acima mencionado é calcu- lado com base na multiplicação da tarifa média em 2019, deduzida, sempre que aplicável, da tarifa suportada pelo passageiro, multiplicada pelo número de passageiros, em cada uma das categorias acima referidas.
3. Se a variação do número de passageiros por cada uma das categorias for igual ou superior a 5% dos havidos em 2019, o subsídio será ajustado em Junho e Dezembro de cada ano.
第十二條財政援助
一、為確保承批人向公眾提供優良服務質量,澳門特別行政區以財政援助的名義每年支付總額MOP 356,000,000.00
(澳門元叁億伍仟xxx圓正),每月以相同金額連續於每月最後一日支付,但不影響第二款至第四款的規定。
二、除了長者、殘疾人士和學生外,自2021年起,倘對應季度的普通乘客乘車人次與2019年相應季度的普通乘客乘車人次相比出現下列情況,則按下列百分比扣減上款所指的財政援助每月金額,並以扣減後得出的金額數值作為下款所指的財政援助每月金額的計算基礎:
(一)倘對應季度的普通乘客乘車人次少於或等於2019年相應季度的普通乘客乘車人次的百分之九十但多於百分之八十,則扣減對應季度的財政援助每月金額百分之五;
(二)倘對應季度的普通乘客乘車人次少於或等於2019年相應季度的普通乘客乘車人次的百分之八十但多於百分之七十,則扣減對應季度的財政援助每月金額百分之十;
(三)倘對應季度的普通乘客乘車人次少於或等於2019年相應季度的普通乘客乘車人次的百分之七十但多於百分之六十,則扣減對應季度的財政援助每月金額百分之十五;
(四)倘對應季度的普通乘客乘車人次少於或等於2019年相應季度的普通乘客乘車人次的百分之六十但多於百分之五十,則扣減對應季度的財政援助每月金額百分之二十;
(五)倘對應季度的普通乘客乘車人次少於或等於2019年相應季度的普通乘客乘車人次的百分之五十,則扣減對應季度的財政援助每月金額百分之二十五。
三、為第一款效力,參考第八條所指的並按附件二的規定進行的服務質量評鑑,且將按照以下兩項的規定調整財政援助金額:
(一)倘服務評鑑屬於附件二第一條所指的第I I級別,則評鑑所屬對應季度的財政援助每月金額減少百分之十五;屬第III級別,減少百分之三十;屬第I V級別,則減少百分之四十五;
(二)倘附件二第二條所指服務評鑑指標的結果得分低於
50分,則評鑑所屬對應月份的財政援助每月金額減少百分之
Artigo 12.º
Assistência financeira
1. A título de assistência financeira, de forma a garantir a boa qualidade do serviço prestado ao público pela Con- cessionária, a RAEM contribui anualmente com a quantia global de $356 000 000,00 (Trezentos e cinquenta e seis milhões de patacas), a qual é paga em 12 mensalidades iguais e consecutivas, vencíveis no último dia do mês a que dizem respeito, sem prejuízo do disposto dos n.os 2 a 4.
2. A partir de 2021, com excepção de idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes, se da comparação do número de passageiros não beneficiários de um trimestre com o número de passageiros não beneficiários do cor- respondente trimestre de 2019 ocorrer uma das seguintes situações, o valor mensal da assistência financeira referida no número anterior será reduzido de acordo com a per- centagem indicada para a situação aplicável, servindo, o valor obtido após a dedução como base para o cálculo do valor mensal da assistência financeira referido no número seguinte:
1) Se o número de passageiros não beneficiários do trimestre em comparação for menor ou igual a 90%, mas mais de 80% do correspondente trimestre de 2019, o valor mensal da assistência financeira do trimestre será reduzido em 5%;
2) Se o número de passageiros não beneficiários do trimestre em comparação for menor ou igual a 80%, mas mais de 70% do correspondente trimestre de 2019, o valor mensal da assistência financeira do trimestre será reduzido em 10%;
3) Se o número de passageiros não beneficiários do trimestre em comparação for menor ou igual a 70%, mas mais de 60% do correspondente trimestre de 2019, o valor mensal da assistência financeira do trimestre será reduzido em 15%;
4) Se o número de passageiros não beneficiários do trimestre em comparação for menor ou igual a 60%, mas mais de 50% correspondente de 2019, o valor mensal da assistência financeira do trimestre será reduzido em 20%;
5) Se o número de passageiros não beneficiários do trimestre em comparação for menor ou igual a 50% do correspondente trimestre de 2019, o valor mensal da assis- tência financeira do trimestre será reduzido em 25%.
3. Para efeitos do n.º 1 releva ainda a avaliação dos ser- viços a que se refere o artigo 8.º, nos termos constantes do Anexo II, devendo proceder-se ao respectivo acerto de contas, em conformidade com as duas alíneas seguintes:
1) O valor mensal da assistência financeira do trimestre a que a avaliação corresponde será reduzido em 15%, 30% e 45%, respectivamente, quando a avaliação do serviço es- tiver enquadrada nalguma das situações referidas nos 2.º, 3.º e 4.º escalões aludidos no artigo 1.º do Anexo II;
2) O valor mensal da assistência financeira do mês a que a avaliação corresponde será reduzido em 1%, em 0,5%, em 0,25%, respectivamente, quando a pontuação do re- sultado dos indicadores de avaliação do serviço, a que se
一;得分為50分或以上但低於55分,減少百分之零點五;得分為55分或以上但低於60分,則減少百分之零點二五;得分為60分或以上不適用本項規定。
四、如出現上述兩款所指的應扣減財政援助金額的情況,則在結算每年6月及12月份的財政援助時一併作出調整;倘有關月份的財政援助不足以扣減,則在其後月份扣減。
五、對於第一款所指的財政援助,承批人可於合同生效三十六個月後向澳門特別行政區申請調整金額一次,有關調整將在獲批准後的翌月首日起生效。
第十三條回報
一、承批人支付相當於稅前利潤百分之十(10%)的金額作為回報。
二、為此承批人應於翌年3月31日或之前向澳門特別行政區及監察實體遞交用於計算上述回報的資料,並於收到監察實體確認通知之日起計十個工作日內,向財政局遞交有關資料且在同年6月30日或之前作出支付。
三、倘批給因任何原因而消滅時,承批人應在消滅之日起九十日內向澳門特別行政區及監察實體遞交用於計算回報的資料,並於收到監察實體確認通知之日起十五日內完成支付。
四、倘存在延遲支付回報,承批人應按照法定利率支付利息。
五、倘出現特殊情況,澳門特別行政區可減少或臨時中止承批人支付回報。
第十四條 承批人義務
一、除法例及本合同規定的其他義務外,承批人亦須履行下列義務:
(一)在澳門特別行政區擁有所需的人力、技術及財政資源,以良好地經營本批給的服務,並採取必要的措施確保用
refere o artigo 2.º do Anexo II, for inferior a 50 pontos, igual ou superior a 50 pontos e inferior a 55 pontos, e igual ou superior a 55 pontos e inferior a 60 pontos, não se apli- cando o presente disposto quando a pontuação for igual ou superior a 60 pontos.
4. Ocorrendo reduções do valor da assistência financeira a que se referem os dois números anteriores, o ajustamento será efectuado, ao mesmo tempo, na liquidação da assis- tência financeira em Junho e em Dezembro e se o valor da assistência financeira do respectivo mês não for suficiente para a redução, esta será feita no mês imediatamente se- guinte.
5. Em relação à assistência financeira referida no n.º 1, a Concessionária pode requerer junto da XXXX a sua actualização apenas por uma vez e decorridos que sejam 36 meses de vigência deste Contrato a qual, uma vez apro- vada, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês imediato à aprovação.
Artigo 13.º
Retribuição
1. A título de retribuição a Concessionária pagará uma quantia correspondente a 10% sobre os lucros obtidos antes de impostos.
2. Para tanto, a Concessionária deve enviar até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao do respectivo exercício à RAEM e à entidade fiscalizadora as informações destina- das ao cálculo da retribuição referida no número anterior e enviar as respectivas informações à Direcção dos Serviços de Finanças no prazo de 10 dias úteis contados a partir da recepção da notificação de confirmação da entidade fis- calizadora e efectuar o pagamento até ao dia 30 de Junho desse mesmo ano.
3. Em caso de extinção da presente concessão por qual- quer motivo, a Concessionária deve enviar no prazo de 90 dias contados da data de extinção à RAEM e à entidade fiscalizadora as informações destinadas ao cálculo da retri- buição e efectuar o pagamento no prazo de 15 dias conta- dos a partir da recepção da notificação de confirmação da entidade fiscalizadora.
4. Verificando-se atraso no pagamento da retribuição, a Concessionária deve pagar juros de mora, calculados à taxa de juro legal.
5. A RAEM pode reduzir ou suspender temporaria- mente a retribuição da Concessionária quando ocorram circunstâncias excepcionais que o justifiquem.
Artigo 14.º
Obrigações da Concessionária
1. Para além de outras obrigações resultantes da lei e do presente Contrato, a Concessionária está obrigada a:
1) Possuir na RAEM os meios humanos, técnicos e finan- ceiros necessários à boa exploração do serviço público con-
於本批給服務的資產獲得妥善的保養;
(二)在任何時候,向乘客提供安全、穩定及舒適的優質服務;
(三)立即通知澳門特別行政區及監察實體一切及任何可影響合同範圍內的業務的情況;
(四)確保乘客及其他道路使用者的生命及財產安全;
(五)根據法例規定及按照澳門特別行政區的指示,購買民事責任保險,以確保經營本批給服務的固有風險獲得有效及完全的保障,並在澳門特別行政區或監察實體要求時,提交有關保單及資料;
(六)須於本合同簽訂日起計十個工作日內,按附件三第二十九條的規定向澳門特別行政區提交投資計劃及首年車輛管理計劃;且於之後每年8月31日或之前提交翌年投資計劃及車輛管理計劃;
(七)遵守所有適用於澳門特別行政區的現行法例;
(八)遵守澳門特別行政區的指示,配合監察實體的監管工作。
二、在本批給期間屆滿前,承批人xx:
(一)維持股份有限公司的形式;
(二)公司總址設於澳門特別行政區;
(三)在澳門特別行政區設有適當的行政和經營機構及其他必要設施;
( 四) 公 司 資 本 額 在 任 何 時 候 不 得 低 於 M O P 60,000,000.00(澳門元陸仟萬圓正);
(五)採取措施,使公司的債務在本批給期間內不高於資產總值的百分之八十(80%),以確保公司的償債能力。
三、未經澳門特別行政區預先批准,承批人不得:
(一)更改公司宗旨;
(二)縮減公司資本額;
(三)變更、分立、合併或解散公司;
(四)購置用於批給的營運車輛或不動產;
cedido, bem como tomar as medidas indispensáveis para garantir a boa manutenção dos bens utilizados no serviço objecto da concessão;
2) Prestar sempre aos passageiros um serviço de quali- dade, com segurança, estabilidade e conforto;
3) Comunicar imediatamente à RAEM e à entidade fiscalizadora toda e qualquer circunstância que possa afectar a sua actividade no âmbito deste Contrato;
4) Garantir a segurança da vida e dos bens dos passageiros e de outros utentes das rodovias;
5) Adquirir, nos termos da legislação e de acordo com as indicações da RAEM, o seguro de responsabilidade civil, para assegurar a cobertura eficaz e completa dos riscos inerentes à exploração do serviço público concessionado, e apresentar, quando solicitado pela RAEM ou pela entidade fiscalizadora, as respectivas apólices e elementos;
6) Submeter à RAEM, no prazo de 10 dias úteis conta- dos da data da celebração do presente Contrato, o plano de investimento e o plano de gestão da frota de veículos referentes ao primeiro ano, em conformidade com o dis- posto no artigo 29.º do Anexo III, assim como o plano de investimento e o plano de gestão da frota de veículos do ano financeiro seguinte até ao dia 31 de Agosto de cada ano;
7) Observar a legislação vigente e aplicável na RAEM;
8) Dar cumprimento às instruções da XXXX e colaborar com os trabalhos de supervisão estabelecidos pela entidade fiscalizadora.
2. Até ao termo do prazo da presente concessão, a Con- cessionária fica também obrigada a:
1) Manter a forma da sociedade como sociedade anónima;
2) Estar sediada na RAEM;
3) Ter na RAEM órgãos de administração e de gestão adequados e outras instalações necessárias;
4) Dispor, a todo o momento, de um capital social cujo valor não pode ser inferior a $60 000 000,00 (sessenta milhões de patacas);
5) Tomar as medidas necessárias no sentido de assegu- rar que, durante o prazo da concessão, o seu passivo não seja superior a 80% do valor total dos activos, garantindo assim a sua solvência.
3. Sem a prévia autorização da RAEM, não é permitido à Concessionária:
1) A alteração do objecto social;
2) A redução do capital social;
3) A transformação, fusão, cisão ou dissolução da socie- dade;
4) A aquisição de veículos e de bens imóveis para serem afectos à concessão;
(五)以任何名義對營運車輛或不動產作出轉讓或設定負擔;
(六)經營本批給服務以外的其他業務,但在符合下列條件的情況下向幸運博彩承批人出租重型車輛除外:
(1)從事業務不影響批給服務的質量;
(2)用於經營批給服務的財產和資源,尤其是工作人員與車輛,不得在此類活動中使用,但監察實體預先批准除外;
(3)用於區分及識別經營重型車輛租賃與經營本批給業務的工作人員與車輛的措施須預先獲得澳門特別行政區批准;
(4)應澳門特別行政區或監察實體的要求提供與獲准經營業務有關的所有資料。
第十五條罰款
一、倘遇下列情況,承批人將被科處罰款:
(一)承批人或其所屬人員沒有按照第十四條第一款
(四)項的規定,確保乘客及其他道路使用者的生命及財產安全,按所出現的致命交通事故中每一死者人數,科處 MOP 500,000.00(澳門元伍拾萬圓正)的罰款;
(二)承批人使用未經澳門特別行政區指定的電子貨幣交易服務系統,每宗個案罰款MOP 500,000.00(澳門元伍拾萬圓正);
(三)承批人未經澳門特別行政區的預先批准,經營附件一第一條所載以外的路線,每宗個案罰款MOP 500,000.00
(澳門元伍拾萬圓正);
(四)承批人向乘客收取經澳門特別行政區核准的票價以外的用,每台違規車輛的罰款MOP 100,000.00(澳門元壹拾萬圓正);
(五)承批人未經預先批准而進行必須獲得預先批准的行為,如本合同沒有規定較重的罰款,則每宗個案罰款 MOP 100,000.00(澳門元壹拾萬圓正);
(六)承批人未按照第六條第五款及第七款至第九款的規定配置足夠數目的營運車輛,每宗個案罰款M O P 100,000.00(澳門元壹拾萬圓正);
5) Alinear ou onerar, a qualquer título, os veículos e os bens imóveis afectos à concessão;
6) Exercer actividades alheias ao serviço concessionado, com excepção de aluguer de veículos pesados às conces- sionárias de jogos de fortuna e de azar, a qual fica desde já autorizada a exercer, desde que cumpra as seguintes condi- ções:
(1) O exercício da actividade não afecta a qualidade do serviço da concessão;
(2) Sem prévia autorização da entidade fiscalizadora, os bens e recursos destinados à exploração do serviço con- cessionado, nomeadamente trabalhadores e veículos, não podem ser utilizados nessa actividade;
(3) Sujeitar a prévia aprovação da RAEM as medidas adoptadas para distinguir e identificar os trabalhadores e veículos destinados ao exercício da actividade de aluguer de veículos pesados e os destinados ao serviço concessio- nado;
(4) Xxxxxxxx, sempre que solicitada pela RAEM ou pela entidade fiscalizadora, todas as informações referentes às actividades autorizadas.
Artigo 15.º
Multas
1. À Concessionária será aplicada multa nas seguintes situações:
1) Quando a Concessionária ou pessoal a ela afecto não agir de forma a garantir a segurança da vida e dos bens dos passageiros e de outros utentes rodoviários, em conformidade com a alínea 4) do n.º 1 do artigo 14.º, no valor de $500 000,00 (quinhentas mil patacas), por cada pessoa morta em acidente de viação;
2) Quando a Concessionária utilizar o sistema dos servi- ços de transacções com moeda electrónica não autorizado pela RAEM, no valor de $500 000,00 (quinhentas mil patacas), por cada caso;
3) Quando a Concessionária explorar carreira alheia às constantes do artigo 1.º do Anexo I, sem prévia autoriza- ção da RAEM, no valor de $500 000,00 (quinhentas mil patacas), por cada caso;
4) Quando a Concessionária cobrar aos passageiros taxas alheias às tarifas aprovadas pela RAEM, no valor de
$100 000,00 (cem mil patacas), por cada veículo infractor;
5) Quando a Concessionária praticar, sem aprovação prévia, actos que dependem da autorização prévia, e se ao caso não couber multa mais grave por força do presente Contrato, no valor de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada caso;
6) Quando a Concessionária não dispuser de número suficiente de veículos de exploração, em conformidade com os n.os 5 e 7 a 9 do artigo 6.º, no valor de $100 000,00 (cem mil patacas), por cada veículo;
(七)承批人未按照第十四條第一款第(五)及第(六)項以及附件三第十一條第一款、第二十九條至第三十四條規定的要求提供資料,每宗個案罰款MOP 50,000.00(澳門元伍萬圓正);
(八)承批人的營運車輛不符合附件三第十條第三款或第二十二條第二款的規定,每宗個案罰款M OP 50,000.00
(澳門元xxxx);
(九)承批人未按照第十三條第二款或第三款規定的要求提供資料,每宗個案罰款MOP 30,000.00(澳門元叁萬圓正);
(十)承批人未按照附件三第十六條第三款的規定提供錄影記錄,每宗個案罰款M OP 10,000.0 0(澳門元壹萬圓正);
(十一)承批人未按照附件三第一條第二款或第三款的規定載運乘客,每宗個案罰款MOP 5,000.00(澳門元伍仟圓正);
(十二)載運乘客期間採用與當時交通狀況明顯不相符的車速行車,每宗個案罰款MOP 5,000.00(澳門元伍仟圓正);
(十三)承批人未按照附件三第二十七條第三款或第五款的規定清潔及消毒營運車輛,每宗個案罰款MOP 5,000.00
(澳門元xxxx);
(十四)承批人之工作人員在執行本批給服務過程中不禮貌對待乘客,每宗個案罰款MOP 5,000.00(澳門元伍仟圓正);
(十五)承批人未有協助有需要特別照顧的乘客上下車,每宗個案罰款MOP 5,000.00(澳門元伍仟圓正);
(十六)其他違反本合同或附件的情況,每宗個案罰款
MOP 3,000.00(澳門元叁仟圓正)。
二、科處任何罰款前,澳門特別行政區將以書面方式通知承批人,並說明原因,以便承批人於十日期間內提出答辯。
三、承批人必須在接獲罰款通知之日起計三十日內繳付罰款;倘未於此期間內清繳,澳門特別行政區有權從保證金中或在澳門特別行政區須支付予承批人的任何款項中扣除有關款項。
四、科處本條所規定的罰款並不免除承批人承擔對第三者或有的責任以及其他依法須承擔的責任,且不影響澳門特別行政區向承批人追討澳門特別行政區蒙受的一切損失及損害的賠償權利。
7) Quando a Concessionária deixar de prestar informa- ções em conformidade com as alíneas 5) e 6) do n.º 1 do artigo 14.º, bem como o n.º 1 do artigo 11.º e os artigos 29.º a 34.º do Anexo III, no valor de $50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada caso;
8) Quando o veículo de exploração da Concessionária não corresponder ao n.º 3 do artigo 10.º ou n.º 2 do artigo 22.º do Anexo III, no valor de $50 000,00 (cinquenta mil patacas), por cada caso;
9) Quando a Concessionária deixar de prestar informa- ções em conformidade com o n.º 2 ou n.º 3 do artigo 13.º, no valor de $30 000,00 (trinta mil patacas), por cada caso;
10) Quando a Concessionária não fornecer registo de gravação de vídeo, em obediência ao n.º 3 do artigo 16.º do Anexo III, no valor de $10 000,00 (dez mil patacas), por cada caso;
11) Quando a Concessionária não transportar passa- geiros em consonância com o n.º 2 ou n.º 3 do artigo 1.º do Anexo III, no valor de $5 000,00 (cinco mil patacas), por cada caso;
12) Quando utilizar velocidade de circulação manifes- tamente incompatível com a situação rodoviária durante o período de transporte de passageiros, no valor de $5 000,00 (cinco mil patacas), por cada caso;
13) Quando a Concessionária não efectuar a limpeza ou desinfecção do veículo de exploração, em conformidade com o n.º 3 ou n.º 5 do artigo 27.º do Anexo III, no valor de
$5 000,00 (cinco mil patacas), por cada caso;
14) Quando o trabalhador da Concessionária não usar de correcção e de urbanidade no trato com os passageiros no decurso da execução do serviço concessionado, no valor de $5 000,00 (cinco mil patacas), por cada caso;
15) Quando a Concessionária não prestar auxílio ao pas- sageiro que careça de cuidados especiais na entrada e na saída do veículo, no valor de $5 000,00 (cinco mil patacas), por cada caso;
16) Outras violações ao presente Contrato e seus anexos, no valor de $3 000,00 (três mil patacas), por cada caso.
2. A aplicação de multas é precedida de notificação, por escrito, à Concessionária, referindo expressamente os mo- tivos da sua aplicação para que esta, querendo, apresente a sua defesa no prazo de dez dias.
3. O pagamento das multas deve ser efectuado pela Con- cessionária no prazo de trinta dias, contado a partir da recepção da respectiva notificação; se o pagamento não for efectuado naquele prazo, à RAEM reserva-se o direito de descontar a respectiva quantia na caução ou em qualquer quantia que a RAEM tenha de pagar à Concessionária.
4. A aplicação das multas previstas neste artigo não isenta a Concessionária da eventual responsabilidade para terceiros e outras responsabilidades que lhe couberem nos termos da lei, sem prejuízo do direito a indemnização da RAEM contra a Concessionária por perdas e danos sofri- dos pela RAEM.
第十六條監察
一、澳門特別行政區及監察實體將監察本批給服務的履行情況,尤其直接或委託第三方對承批人提供的服務進行評鑑,以及採取其認為適宜的措施,確保承批人履行義務。
二、在監察人員執行上款所指的監察工作時,承批人必須提供其合理要求的一切解釋和資料,並給予一切所需的協助。
三、為適用上款的xx,xxxxx:
(x)讓監察人員進入及檢查與本批給服務相關的全部設施及場地;
(二)讓監察人員經出示證明文件後,免登上承批人獲批給路線的車輛執行職務;
(三)提供與本批給服務有關的一切帳目、記錄及文件;
(四)開放智慧公交管理系統的接入埠,讓監察人員瀏覽日常營運和管理;
(五)以書面方式通知澳門特別行政區及監察實體任何影響路線服務的事情,或在緊急情況下作出口頭通知,並須在二十四小時內補交書面資料。
第十七條政府代表
一、承批人的業務由透過澳門特別行政區行政長官批示指派的一名政府代表跟進。
二、上款所指代表的報酬由承批人負擔,並由上款所指的行政長官批示訂定。
第十八條稅務制度
承批人用於集體運輸的營運車輛,將依法獲豁免機動車輛稅及車輛使用牌照稅。
Artigo 16.º
Fiscalização
1. A RAEM e a entidade fiscalizadora procederão à fiscalização da exploração do serviço concessionado, de- signadamente efectuando, directamente ou através de terceiros, a avaliação do serviço, tomando as medidas que se entendam convenientes para assegurar que a Concessio- nária cumpre as suas obrigações.
2. A Concessionária obriga-se a prestar ao pessoal de fiscalização todos os esclarecimentos e informações solici- tadas e a conceder-lhes todas as facilidades necessárias ao exercício da actividade referida no número anterior.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Con- cessionária obriga-se a:
1) Franquear ao pessoal de fiscalização o acesso e a ins- pecção de todas as instalações e recintos relacionados com o serviço concessionado;
2) Permitir ao pessoal de fiscalização, depois da exibição de documento comprovativo de identificação, a entrar, a título gratuito e para o exercício de funções, nos veículos de carreiras concessionadas pela Concessionária;
3) Facultar todos os livros, registos e documentos relati- vos ao serviço concessionado;
4) Permitir ao pessoal de fiscalização o acesso ao siste- ma de gestão inteligente de transporte público, através da porta de entrada do mesmo, para consultar a exploração e gestão do dia-a-dia;
5) Participar por forma escrita à RAEM e à entidade fiscalizadora todos os factos que possam afectar o serviço das carreiras ou, sempre que a urgência o justifique, fazer isto verbalmente, devendo nesta circunstância entregar em prazo inferior a 24 horas, as informações prestadas por escrito.
Artigo 17.º
Delegado do Governo
1. A actividade da Concessionária será também acompa- nhada por um Delegado, designado por despacho do Chefe do Executivo da RAEM.
2. A remuneração do delegado, a que se refere o número anterior, constitui encargo da Concessionária e é fixada no despacho do Chefe do Executivo a que se refere o número anterior.
Artigo 18.º
Regime fiscal
Relativamente aos veículos afectos ao transporte colec- tivo, a Concessionária beneficiará, nos termos da lei, de isenção de impostos sobre os veículos motorizados e res- pectivos impostos de circulação.
第十九條保證金
一、承批人向澳門特別行政區提供一筆金額為M O P 100,000,000.00(澳門元壹億圓正)的保證金,以確保其履行義務。
二、在本批給期間內,保證金的金額須保持不變,倘澳門特別行政區按第十五條第三款的規定動用保證金,承批人須於接獲通知日起三十日內重置保證金。
三、本批給期限屆滿,批給被贖回、雙方協議或因公共利益而消滅本批給,且承批人已履行本合同所有義務時,承批人將獲返還保證金。
四、提供及取回保證金的一切用皆由承批人承擔。
第二十條
由澳門特別行政區解除批給
一、倘承批人不履行本合同所訂定之義務,澳門特別行政區可單方解除本批給。
二、尤其構成單方解除之理由:
(一)放棄或無故中斷經營;
(二)不遵守本合同規定,全部或部分轉移批給;
(三)不按照第十九條的規定重置保證金;
(四)超過九十日不繳納本合同規定的應給予澳門特別行政區的回報。
三、解除批給將導致用於本批給業務的所有財產無償撥歸澳門特別行政區。
四、倘因第二款所述的原因解除本批給,保證金將撥歸澳門特別行政區所有。
第二十一條接管
一、當出現以下情況,批給可被接管:
(一)無正當理由發生批給服務的中斷或即將發生中斷;
(二)承批人本身在組織、運作上或用於本批給服務的設施及設備的總體狀況出現嚴重動盪或缺陷。
Artigo 19.º
Caução
1. A Concessionária presta à RAEM uma caução no valor de $100 000 000,00 (cem milhões de patacas), para garantir o cumprimento das suas obrigações.
2. A caução terá que ser mantida inalterada, xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxx, xxxxxxx x Xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxx xxx x mesma seja utilizada pela RAEM nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, reconstituí-la no prazo de trinta dias conta- dos a partir da recepção da notificação para esse efeito.
3. Em caso de extinção da concessão por termo, resgate, acordo das partes ou por interesse público, à Concessioná- ria será restituída a caução prestada, desde que se mostrem cumpridas todas as obrigações contratuais.
4. Todas as despesas com a prestação e o levantamento da caução são suportadas pela Concessionária.
Artigo 20.º
Rescisão da concessão pela RAEM
1. A concessão pode ser rescindida unilateralmente pela RAEM em caso de não cumprimento de obrigações a que a Concessionária está obrigada, nos termos estabelecidos no presente Contrato.
2. Constituem, em especial, motivo para a rescisão unilate- ral da concessão:
1) O abandono da exploração ou a sua suspensão injusti- ficada;
2) A transmissão total ou parcial da exploração, efectua- da com desrespeito do estabelecido no presente Contrato;
3) A não reconstituição da caução em conformidade com o artigo 19.º;
4) A falta de pagamento das retribuições devidas à RAEM estabelecidas no presente Contrato por um período superior a 90 dias.
3. A rescisão da concessão implica a reversão gratuita para a RAEM de todos os bens afectos à respectiva explo- ração.
4. A rescisão da concessão por motivo previsto no n.º 2 determina a perda da caução a favor da XXXX.
Artigo 21.º
Sequestro
1. A concessão pode ser sequestrada nos seguintes casos:
1) Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da respectiva exploração;
2) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da Concessionária ou no estado geral das instalações e do material afecto à respectiva exploração.
二、在接管時,由澳門特別行政區的代表確保經營,為維持經營服務和使經營正常化的必要用由承批人承擔。
三、接管在必要情況下予以維持,在接管終止時由澳門特別行政區通知恢復經營本批給,倘承批人不接受恢復經營,將按上條規定解除批給。
第二十二條贖回
一、澳門特別行政區可將批給贖回,倘贖回本批給,x提前九十日通知承批人。
二、在贖回的情況下,承批人有權取得以贖回通知前十二個完整日曆月的淨利潤平均數與直至批給期屆滿前剩餘的月數相乘計算所得的賠償。
三、為上款效力,每月淨利潤的金額按照由澳門特別行政區指定的核數師確認的核數資料確定。
第二十三條
因公共利益理由的解除
一、倘出現因公共利益理由解除批給,承批人按照第3/90/ M號法律第二十一條第二款規定獲得賠償,賠償金額按解除通知前十二個完整日曆月的淨利潤平均數與直至批給期屆滿前剩餘的月數相乘計算。
二、為上款效力,每月淨利潤的金額按照由澳門特別行政區指定的核數師確認的核數資料確定。
第二十四條
用於批給的財產的歸屬
批給因期限屆滿、因公共利益理由解除、雙方協議或贖回而消滅時,用於本批給的所有財產歸屬澳門特別行政區,承批人須在無任何責任或負擔下將該等財產交予澳門特別行政區,而澳門特別行政區將按照成為澳門特別行政區資產的財產當時的帳面價值補償承批人。
2. Durante o sequestro, a exploração da concessão será assegurada por representantes da RAEM, correndo por conta da Concessionária as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração.
3. O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo a RAEM notificar no seu termo a Concessionária para retomar a exploração da concessão, a qual é rescin- dida, nos termos do artigo anterior, caso a Concessionária não a aceite.
Artigo 22.º
Resgate
1. A RAEM pode resgatar a concessão, devendo para o efeito notificar a Concessionária com a antecedência de 90 dias.
2. Em caso de resgate a Concessionária terá direito a uma indemnização correspondente ao valor equivalente ao produto do lucro médio mensal obtido nos 12 meses anteriores à notificação da decisão de resgate pelo número de meses em falta para o termo da concessão.
3. Para efeitos do número anterior, o valor do lucro líquido mensal é determinado em conformidade com os elementos de auditoria homologados pelo auditor indicado pela RAEM.
Artigo 23.º
Rescisão por razões de interesse público
1. Caso se venha a verificar a rescisão do Contrato por razões de interesse público a Concessionária será compen- sada para efeitos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 3/90/M, em montante correspondente ao produto do lucro médio mensal obtido nos doze meses anteriores à notificação da rescisão pelo número de meses em falta para o termo da concessão.
2. Para efeitos do número anterior, o valor do lucro líquido mensal é determinado em conformidade com os elementos de auditoria homologados pelo auditor indicado pela RAEM.
Artigo 24.º
Reversão dos bens afectos à concessão
Cessando a concessão pelo decurso do seu prazo, por motivo de rescisão por razões de interesse público, por acordo entre as partes ou por motivo de resgate revertem para a RAEM todos os bens afectos à concessão, livres de quaisquer ónus ou encargos, pagando a RAEM à Conces- sionária uma compensação em montante idêntico ao valor contabilístico, à época, dos bens que passam a integrar o património da RAEM.
第二十五條會計準則
一、承批人須按照澳門特別行政區規定的會計準則編制其帳目,並適當地分別列出屬本批給服務及非屬本批給服務的項目。
二、折舊及攤銷須以下列就每一類別的財產訂定的平均使用期限為準:
財產類別 | 使用期限 (年) |
不動產 | 50 |
工業樓宇 | 25 |
公共巴士(柴油車及油電混合車) | 7 |
公共巴士(環保能源車) | 6 |
輕型車輛及電單車 | 7.5 |
維修設備及機器(電子) | 7.5 |
維修設備及機器(非電子) | 10.5 |
維修設備及機器(專門用於純電動車) | 6 |
電腦、微型電腦及文書處理機 | 6 |
電腦程序 | 4.5 |
影印機、傳真機、微型縮影機 | 7.5 |
辦公室設備 | 7.5 |
辦公室傢俬 | 7.5 |
空氣調節機、抽濕機、暖氣機、通風裝置及冷藏機 | 7.5 |
三、對於未在上款中列出的其他資產,承批人須建議合適的使用期限提交澳門特別行政區決定,澳門特別行政區將依法根據合理準則作審核。
四、承批人須不考慮固定資產及無形資產的殘值,且須採用直線法的標準作為折舊及攤銷的計算方法。
五、承批人須將所有用於批給業務的財產,製作成財產清冊及按照附件三第三十四條第三款及第四款的規定提交有關資料,並持續更新以及適時對資產作出評估。
Artigo 25.º
Normas de contabilidade
1. A Concessionária obriga-se a elaborar as suas contas de acordo com as normas de contabilidade estabelecidas pela RAEM, listando devida e separadamente as rubricas pertencentes ou as não pertencentes ao serviço concessio- nado.
2. A depreciação e amortização devem efectuar-se com base na média do prazo de utilização estabelecido para cada tipo de activo seguinte:
Tipo dos activos | Prazo de utilização (ano) |
Bens imóveis | 50 |
Edifício industrial | 25 |
Autocarro público (veículo movido a gasóleo e veículo híbrido movido a gasóleo e elec- tricidade) | 7 |
Autocarro público (movido a energias amigas do ambiente) | 6 |
Veículo ligeiro e motociclo | 7,5 |
Equipamento e máquina de reparação (electrónico) | 7,5 |
Equipamento e máquina de reparação (não electrónico) | 10,5 |
Equipamento e máquina de reparação (pró- prio para veículo movido a electricidade) | 6 |
Computador, microcomputador e processa- dor de texto | 6 |
Programa informático | 4,5 |
Máquina fotocopiadora, máquina de fax e máquina de microfilmagem | 7,5 |
Equipamento de escritório | 7,5 |
Mobiliário de escritório | 7,5 |
Aparelho de ar condicionado, desumidifi- cador, aquecedor, dispositivo de ventilação e refrigerador | 7,5 |
3. Quanto aos activos não especificados no número ante- rior, a Concessionária deve propor à decisão da RAEM o prazo de utilização adequado, a qual irá proceder à apre- ciação de acordo com o critério razoável, nos termos da lei.
4. A Concessionária terá que ignorar o valor residual dos activos fixos e activos incorpóreos, devendo a depreciação e amortização serem calculadas conforme os critérios do método linear.
5. A Concessionária deve elaborar o inventário de todos os bens afectos à concessão e apresentar os respectivos ele- mentos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 34.º do Anexo III, mantendo-o actualizado para uma avaliação adequada dos bens afectos.
六、承批人按附件三第三十四條第三款及第四款的規定提交的資料,監察實體可要求對承批人的財政狀況進行評估,為此,承批人須提供為達致上述目的所需的一切資料和解釋。
七、在每個財政年度終結時,澳門特別行政區可對承批人的會計帳目進行審計,承批人須提供為進行上述工作所需的一切資料及解釋。
第二十六條 承批人工作人員
當批給因任何原因而結束時,承批人承擔對其工作人員的所有法律責任,在任何情況下都不得透過在合同或協議中加入條款以限制其轉職往其他競爭對手公司。
第二十七條土地
承批人可按照現行法例向澳門特別行政區申請向其提供一幅專用於本批給服務的土地;倘本批給因任何原因而消滅時,該土地將與其上的所有工程及改善物一併無償歸還澳門特別行政區。
第二十八條合同的修改
合同雙方可透過公證合同協定本合同條款的修改。
第二十九條適用法例
x合同適用澳門特別行政區現行法例。
第三十條仲裁
一、澳門特別行政區與承批人之間就執行本合同引起的任何衝突,倘雙方未能協商解決,將交由一仲裁委員會解決;該委員會將在澳門特別行政區運作,由三名仲裁員組成,其一由澳門特別行政區委任,另一由承批人委任,第三名由雙方協議產生並主持仲裁。
6. Em relação aos elementos apresentados pela Conces- sionária, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 34.º do Anexo III, a entidade fiscalizadora pode solicitar a avaliação da situação financeira da Concessionária e, para este efeito, a Concessionária deve fornecer todos os elementos e escla- recimentos necessários.
7. No fim de cada ano financeiro, a RAEM pode efectuar auditoria das contas contabilísticas da Concessionária, devendo para tal a mesma Concessionária fornecer todos os elementos e esclarecimentos necessários à realização do referido trabalho.
Artigo 26.º
Trabalhadores da Concessionária
A Concessionária assume todas as responsabilidades legais para com os seus trabalhadores em qualquer circuns- tância de que resulte o termo da concessão, não podendo estipular em contratos ou acordos a celebrar cláusulas que estabeleçam o impedimento de estes transitarem para a concorrência.
Artigo 27.º
Terreno
A Concessionária pode requerer à RAEM que lhe seja disponibilizado um terreno para ser afecto exclusivamente ao serviço concessionado, nos termos da legislação em vigor, o qual, com extinção da presente concessão por qualquer motivo, reverterá gratuitamente para a RAEM com todas as obras e benfeitorias nele incorporadas.
Artigo 28.º
Alteração ao Contrato
Ambas as partes podem acordar por escritura pública alterações às cláusulas estipuladas no presente Contrato.
Artigo 29.º
Legislação aplicável
Ao presente Contrato aplica-se a legislação vigente na RAEM.
Artigo 30.º
Arbitragem
1. Quaisquer conflitos entre a RAEM e a Concessionária sobre a execução do presente Contrato e não sanáveis por acordo das partes serão resolvidos por uma comissão arbi- tral, a qual funcionará na RAEM e será composta por três membros, sendo um designado pela RAEM, outro pela Concessionária e o terceiro, que funcionará como presi- dente, a designar por acordo entre as duas partes.
二、倘任何一方在接獲委任仲裁員的通知日起計三十日內仍未能委任其仲裁員時,或在同一期間內,未能就第三名仲裁員的委任達成共識,則由澳門特別行政區初級法院應任何一方的請求選定仲裁員。
三、委員會將規定仲裁的負擔,並訂定雙方在此方面的責任。
四、委員會作出裁決前,雙方就合同的理解及執行須遵循澳門特別行政區的決定。
第三十一條合同的組成
下列附件屬本合同的組成部分:
(一)附件一——路線特徵;
(二)附件二——服務評鑑;
(三)附件三——服務內容;
(四)附件四——社會負擔及財政援助的計算數據。
第三十二條生效
x合同自2021年1月1日起生效。”
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附件一 路線特徵
第一條
路線基本服務資料
一、路線行駛方式:雙向線
2. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de trinta dias, contados da data em que para o efeito for notificada, ou se, no mesmo prazo não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base da RAEM, a requerimento de qualquer delas.
3. A comissão estabelecerá ainda os encargos de arbitra- gem, fixando as responsabilidades das partes nesta matéria.
4. Até à decisão da comissão será observada pelas partes a decisão da RAEM quanto à interpretação e execução do presente Contrato.
Artigo 31.º
Peças que instruem o Contrato
Os anexos seguintes fazem parte integrante do presente Contrato:
1) Anexo I — Características das carreiras;
2) Anexo II — Avaliação do serviço;
3) Anexo III — Conteúdo do serviço;
4) Anexo IV — Dados para o cálculo dos encargos sociais e assistência financeira.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Contrato entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2021.»
––––––––––
ANEXO I
Características das carreiras
Artigo 1.º
Informações dos serviços básicos das carreiras
1. Modo de circulação do percurso: Percurso de sentido duplo
路線編號 | 總站 | 基本服務時間 | 基本班次頻率 (分鐘) |
1A | 筷子基總站、新口岸/ 科英布拉街 | 6:00-翌日00:10 | 4-15 |
N.º de carreira | Terminal | Horário básico de serviços | Frequência básica de partidas (minuto) |
1A | FAI CHI KEI/TER- M I NA L , NA P E / /RUA CIDADE DE COIMBRA | 06:00 - 00:10 Do dia seguinte | 4-15 |
路線編號 | 總站 | 基本服務時間 | 基本班次頻率 (分鐘) |
15 | 海洋花園瞭望台、九澳村 | 5:30-20:00 | 20-30 |
25 | 關閘總站、路環市區 | 5:30-翌日01:15 | 5-18 |
25AX | 關閘廣場、蝴蝶谷大馬路總站 | 6:00-9:00 (強制性假日停駛) | 8-12 |
26 | 沙梨頭北街/ 筷子基北灣、路環市區 | 6:00-00:00 | 12-20 |
26A | 沙梨頭北街/ 筷子基北灣、黑沙海灘 | 6:00-翌日01:00 | 8-15 |
34 | 青洲坊總站、海洋花園瞭望台 | 6:00-翌日01:00 | 5-15 |
51A | 海擎天總站、蝴蝶谷大馬路總站 | 6:00-00:00 | 6-20 |
51X | 關閘廣場、連貫公路/巴黎人 | 22:00-翌日01:00 | 10-20 |
MT4 | 關閘總站、氹仔客運碼頭 | 5:45-翌日00:45 | 6-15 |
102X | 港珠澳大橋澳門邊檢大樓、柯維納馬路 | 6:00-00:00 | 10-18 |
N.º de carreira | Terminal | Horário básico de serviços | Frequência básica de partidas (minuto) |
15 | TERRAÇO PANO- R Â M I C O D O S J A R D I N S D O OCEANO, POVOA- ÇÃO DE KA-HÓ | 05:30 - 20:00 | 20-30 |
25 | PORTAS DO CER- CO/ TERMINAL, VILA DE COLOA- NE | 05:30 - 01:15 Do dia seguinte | 5-18 |
25AX | PRAÇA DAS POR- TAS DO CERCO, AV. VA L E DA S BOR BO L E TA S / /TERMINAL | 06:00 - 09:00 (suspenso nos feriados obriga- tórios) | 8-12 |
26 | XXX XXXXX XX XXXXXX/ XXXXX XXXX X XX XX- XXXX, XXXX XX COLOANE | 06:00 - 00:00 | 12-20 |
26A | RUA NORTE DO PATANE/ BACIA NORT E DO PA- TANE, PRAIA DE HAC SÁ | 06:00 - 01:00 Do dia seguinte | 8-15 |
34 | BAIRRO DA ILHA VERDE/ TERMI- NAL, TERRAÇO PAN O R Â M I C O DOS JARDINS DO OCEANO | 06:00 - 01:00 Do dia seguinte | 5-15 |
51A | THE PRAIA/TER- MINAL, AV. VALE DAS BORBOLE- TAS/TERMINAL | 06:00 - 00:00 | 6-20 |
51X | PRAÇA DAS POR- TAS DO CERCO, EST. DO ISTMO/ /PARISIAN | 22:00 - 01:00 Do dia seguinte | 10-20 |
MT4 | PORTAS DO CER- CO/ TERMINAL, M A R Í TI MO DE PA S S AG E I RO S DA TAIPA | 05:45 - 00:45 Do dia seguinte | 6-15 |
102X | POSTO FRONTEI- RIÇO DA PONTE HO NG K O NG - - Z H U H A I - M A - CAU, ESTRADA GOV. A. OLIVEI- RA | 06:00 - 00:00 | 10-18 |
二、路線行駛方式:循環線
2. Modo de circulação do percurso: Percurso circular
路線編號 | 總站 | 基本服務時間 | 基本班次頻率 (分鐘) |
4 | 筷子基總站 | 6:00-翌日00:10 | 6-20 |
5 | 旅遊塔/ 行車隧道 | 5:40-翌日01:00 | 4-10 |
5AX | 旅遊塔/ 行車隧道 | 6:30-10:00 (星期日及公眾假期停駛) | 10-15 |
5X | 沙梨頭北街/ 筷子基北灣 | 7:00-9:30 17:00-19:30 (星期日及公眾假期停駛) | 5-15 |
9 | 牧場街總站 | 5:45-翌日01:10 | 8-15 |
9A | 牧場街總站 | 5:45-翌日01:10 | 8-18 |
15T | 黑沙海灘 | (時節性實施) | 10-18 |
16 | 牧場街總站 | 6:00-翌日01:00 | 4-10 |
17 | 白鴿巢總站 | 5:30-翌日00:50 | 6-10 |
25B | 關閘總站 | 6:00-翌日01:00 | 6-12 |
28C | 回力 | 5:40-翌日00:45 | 10-15 |
32 | 筷子基總站 | 6:00-00:00 | 5-10 |
32T | 亞馬喇前地 | (時節性實施) | 10-15 |
33 | 筷子基總站 | 5:30-翌日00:30 | 3-8 |
37 | 松樹尾總站 | 6:30-23:30 | 15-20 |
N.º de carreira | Terminal | Horário básico de serviços | Frequência básica de partidas (minuto) |
4 | FAI XXX XXX/TER- MINAL | 06:00 - 00:10 Do dia seguinte | 6-20 |
5 | TORRE DE M A- CAU/TÚNEL RO- DOVIÁRIO | 05:40 - 01:00 Do dia seguinte | 4-10 |
5AX | TORRE DE M A- CAU/TÚNEL RO- DOVIÁRIO | 06:30 - 10:00 (suspenso nos do- mingos e feriados públicos) | 10-15 |
5X | XXX XXXXX XX XXXXXX/ XXXXX XXXXX XX XXXX- NE | 07:00 - 09:30 17:00 - 19:30 (suspenso nos do- mingos e feriados públicos) | 5-15 |
9 | RUA DOS C U R- RAIS/TERMINAL | 05:45 - 01:10 Do dia seguinte | 8-15 |
9A | RUA DOS C U R- RAIS/TERMINAL | 05:45 - 01:10 Do dia seguinte | 8-18 |
15T | PRAIA HAC-SÁ | (Aplicação sazonal) | 10-18 |
16 | RUA DOS C U R- RAIS/TERMINAL | 06:00 - 01:00 Do dia seguinte | 4-10 |
17 | J A R D I M C A - MÕE S / T E R M I - NAL | 05:30 - 00:50 Do dia seguinte | 6-10 |
25B | PORTAS DO CER- CO/TERMINAL | 06:00 - 01:00 Do dia seguinte | 6-12 |
28C | JAI ALAI | 05:40 - 00:45 Do dia seguinte | 10-15 |
32 | FAI XXX XXX/TER- MINAL | 06:00 - 00:00 | 5-10 |
32T | PRAÇA DE FER- REIRA DO AMA- RAL | (Aplicação sazonal) | 10-15 |
33 | FAI XXX XXX/TER- MINAL | 05:30 - 00:30 Do dia seguinte | 3-8 |
37 | C HUN S U ME I / /TERMINAL | 06:30 - 23:30 | 15-20 |
路線編號 | 總站 | 基本服務時間 | 基本班次頻率 (分鐘) |
37T | 湖畔大廈 | 清明節及重陽節 8:00-17:30 | 5-15 |
39 | 新口岸/ 科英布拉街 | 6:00-00:00 | 10-15 |
51 | 蝴蝶谷大馬路總站 | 5:30-翌日01:00 | 4-15 |
72 | 澳門大學總站 | 6:00-翌日00:15 | 8-15 |
88X | 順榮大馬路臨時站 | (時節性實施) | 5-8 |
AP1 | 關閘總站 | 6:00-翌日01:20 | 5-12 |
AP1X | 關閘廣場 | 6:00-10:00 15:00-20:00 (強制性假日停駛) | 6-15 |
H3 | 蝴蝶谷大馬路總站 | 6:20-21:30 | 12-20 |
701X | 橫琴澳方口岸 | 00:00-23:59 | 6-25 |
N.º de carreira | Terminal | Horário básico de serviços | Frequência básica de partidas (minuto) |
37T | E D I F Í C I O D O LAGO | Por ocasião de Xxxxx Xxxx e Xxxxx Xxxxx 08:00 - 17:30 | 5-15 |
39 | NAPE/RUA CIDA- DE DE COIMBRA | 06:00 - 00:00 | 10-15 |
51 | AV. VA L E DA S BOR BO L E TA S / /TERMINAL | 05:30 - 01:00 Do dia seguinte | 4-15 |
72 | UNIVERSIDADE DE MACAU/TER- MINAL | 06:00 - 00:15 Do dia seguinte | 8-15 |
88X | PA RAGEM PRO- V I S Ó R I A D A AV E N I D A D A PROSPERIDADE | (Aplicação sazonal) | 5-8 |
AP1 | PORTAS DO CER- CO/TERMINAL | 06:00 - 01:20 Do dia seguinte | 5-12 |
AP1X | PRAÇA DAS POR- TAS DO CERCO | 06:00 - 10:00 15:00 - 20:00 (suspenso nos feria- dos obrigatórios) | 6-15 |
H3 | AV. VA L E DA S BOR BO L E TA S / /TERMINAL | 06:20 - 21:30 | 12-20 |
701X | POSTO FRONTEI- R I Ç O M AC AU - -HENGQIN | 00:00 - 23:59 | 6-25 |
第二條
路線編號及行駛方式
一、路線按下列方式以數字輔以英文字母進行編號:
(一)編號中包括英文字母「A P」的路線,表示專門用作往返機場的巴士路線;
(二)編號中包括英文字母「M T」的路線,表示專門用作連接澳門及氹仔的特別路線;
(三)編號中包括英文字母「A、B或C」的路線,表示原路線的同區域路線或延伸路線;
(四)編號中包括英文字母「H」的路線,表示專門用作往返醫院的巴士路線;
Artigo 2.º
Numeração de carreira e modo de circulação
1. As carreiras são numeradas por algarismos com letras romanas da seguinte forma:
1) A carreira com numeração que compreende as letras romanas
«AP» representa a carreira de autocarro destinada exclusiva- mente à circulação de e para o aeroporto;
2) A carreira com numeração que compreende as letras romanas «MT» representa a carreira de autocarro especial destinada exclusivamente à ligação entre Macau e Taipa;
3) A carreira com numeração que compreende as letras roma- nas «A, B ou C» representa a carreira que circula na mesma zona da carreira inicial ou prolongamento da carreira;
4) A carreira com numeração que compreende a letra romana
«H» representa a carreira de autocarro destinada exclusiva- mente à circulação de e para o hospital;
(五)編號中包括英文字母「N」的路線,表示夜間巴士路
線;
(六)編號中包括英文字母「T」的路線,表示時節性巴士路
線;
(七)編號中包括英文字母「X」的路線,表示快線。
二、監察實體可在聽取承批人意見後對上款所指的編號方式進行修訂。
三、路線按照總站的設置及行駛方式劃分為以下三種類型:
(一)循環線:起始站和終點站同屬一個總站的路線;
(二)雙向路線:設有兩個總站,路線在兩個總站之間對向行駛,提供來回程服務;
(三)單向路線:設有兩個總站,路線在起始站行駛至終點站,不設回程服務。
附件二 服務評鑑
第一條
尖峰時段每班次的平均乘車人次
澳門特別行政區按照下列的規定對承批人提供的服務班次進行評定:
(一)按照(二)項規定的班次計算規則,計算2019年各季度尖峰時段每班次的平均乘車人次的數值為第一季112.71人次、第二季115.46人次、第三季112.54人次及第四季119.39人次,並以此數值為基準計算2021年起各對應季度尖峰時段每班次的平均乘車人次的數值,分級如下:
(1)第I級:各對應季度尖峰時段每班次的平均乘車人次較
2019年對應季度數值增加不超過百分之一點五;
(2)第I I級:各對應季度尖峰時段每班次的平均乘車人次較 2019年對應季度數值增加超過百分之一點五但不超過百分之四;
(3)第I I I級:各對應季度尖峰時段每班次的平均乘車人次較2019年對應季度數值增加超過的百分之四但不超過百分之十;
5) A carreira com numeração que compreende a letra romana
«N» representa a carreira de autocarro nocturna;
6) A carreira com numeração que compreende a letra romana
«T» representa a carreira de autocarro que circula sazonalmente;
7) A carreira com numeração que compreende a letra romana
«X» representa a carreira de autocarro rápida.
2. A entidade fiscalizadora pode, depois de ouvida a Conces- sionária, proceder à alteração da forma de numeração a que se refere o número anterior.
3. Os percursos estabelecidos de acordo com a instalação do terminal e o modo de circulação do percurso são classificados em três tipos que se seguem:
1) Percurso circular: Percurso que começa e termina num mesmo terminal.
2) Percurso de sentido duplo: Percurso que dispõe de dois terminais. Ambos são ponto de partida e ponto de término do sentido oposto e as circulações fazem-se de forma cruzada pelo percurso entre os dois terminais.
3) Percurso de sentido único: Percurso que dispõe de dois terminais, o qual começa em ponto de partida e acaba no pon- to de término, e não presta serviço de volta.
ANEXO II
Avaliação do serviço
Artigo 1.º
Número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta
A RAEM avalia o serviço prestado em cada viagem pela Concessionária nos termos das seguintes disposições:
1) O número médio de passageiros de cada viagem de auto- carro nos períodos de ponta nos diversos trimestres de 2019, calculado em conformidade com o cálculo de viagem de auto- carro previsto na alínea 2), é de 112,71 xx xxxxxxxx xxxxxxxxx, xx 000,00 xx xxxxxxx, xx 000,00 xx xxxxxxxx x xx 119,39 no quarto, no qual se baseia como referência o cálculo dos núme- ros médios de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta dos trimestres correspondentes a partir de 2021 e que é classificado nos seguintes escalões:
(1) 1.º escalão: O aumento do número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta dos trimes- tres correspondentes não superior a 1,5% do valor dos corres- pondentes trimestres de 2019;
(2) 2.º escalão: O aumento do número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta dos trimes- tres correspondentes superior a 1,5% mas não superior a 4% do valor dos trimestres correspondentes de 2019;
(3) 3.º escalão: O aumento do número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta dos trimes- tres correspondentes superior a 4% mas não superior a 10% do valor dos trimestres correspondentes de 2019;
(4)第I V級:各對應季度尖峰時段每班次的平均乘車人次較2019年對應季度數值增加超過的百分之十。
(二)上項所指的班次應按下列規定計算:
(1)不同的營運車輛按照以下公式計算班次比例:班次比例=營運車輛運載乘客的數量÷89;
(2)對於附件一第一條的路線行駛方式出現變化時,均以原路線的行駛方式作為計算班次的基準;
(3)倘明顯出現不合理增加班次的情況,則有關班次不計算在內。
(三)本條所指的尖峰時段指星期一至星期五07:0 0 -10:00
及16:00-19:00,公眾假期除外。
第二條
整體營運的服務評鑑指標
一、除按上條的規定進行的評定外,澳門特別行政區按照下列各項要素進行評分:
(一)服務及管理指標:發車間距、班次管理、路線變動公告、車輛資訊、站名播報顯示、客戶服務處理時效、政策配合、報表提送,佔總分百分之三十;
(二)運輸工具設備與安全指標:車輛故障率、車輛設施、車輛排放、車速監控、消防安全設備、違規率、肇事率、車輛整潔,佔總分百分之三十;
(三)乘客滿意度指標:乘客滿意度調查,包括駕駛平穩度、駕駛行為、儀容、停站及靠站情況、客戶服務資訊及處理,佔總分百分之四十。
二、除上款三項指標外,另設自主改善評分,在原來服務評鑑總分基礎上加分,上限為四分。
(4) 4.º escalão: O aumento do número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta dos trimes- tres correspondentes superior a 10% do valor dos trimestres correspondentes de 2019.
2) A viagem de autocarro referido na alínea anterior deve ser calculada de acordo com o seguinte:
(1) O cálculo de proporção da viagem do veículo de explora- ção faz-se em conformidade com a seguinte fórmula: propor- ção da viagem = número de passageiros do veículo de explora- ção ÷ 89;
(2) Quando houver alteração no modo de circulação dos percursos do artigo 1.º do Anexo I, o cálculo da viagem de autocarro tem sempre por referência o modo de circulação do percurso inicial;
(3) Se surgir um aumento do número de viagem de autocarro manifestamente não razoável, a respectiva viagem de autocarro não será considerada no cálculo.
3) Consideram-se períodos de ponta referidos no presente artigo os períodos diários de 07:00~10:00 e 16:00~19:00, da 2.ª-
-feira à 6.ª-feira, com excepção de feriados.
Artigo 2.º
Indicadores de avaliação do serviço da exploração geral
1. Para além da avaliação efectuada em conformidade com o artigo anterior, a RAEM atribui a pontuação de acordo com os seguintes elementos:
1) Indicador de serviço e gestão: o intervalo entre as partidas dos veículos, a gestão da frequência de partidas, a divulgação da alteração de carreiras, a informação sobre os veículos, a visualização da informação da denominação de paragem, a eficiência do tratamento do serviço de apoio ao cliente, a arti- culação com política, a apresentação dos mapas de demonstra- ção ocupam 30% da totalidade;
2) Indicador de meios e equipamentos de transporte e de segurança: a taxa de avaria dos veículos, os equipamentos dos veículos, as emissões dos veículos, o controlo de velocidade de circulação, os equipamentos de segurança contra incêndio, a taxa de infracção, a taxa de ocorrência de acidentes e o asseio e limpeza dos veículos ocupam 30% da totalidade;
3) Indicador de grau de satisfação dos passageiros: levanta- mento do grau de satisfação dos passageiros, incluindo o grau de estabilidade na condução, a conduta na condução, a aparência e o modo de parar ou fazer escala na paragem e informação e tratamento do serviço de apoio ao cliente ocupam 40% da totalidade.
2. Para além dos três indicadores previstos no número anterior, é acrescentada uma pontuação para o auto-aperfeiçoamento, que é uma pontuação bonificada, no máximo, de quatro pon- tos, com base na pontuação total da avaliação do serviço inicial.
附件三 服務內容
第一條 載運乘客
一、除特殊或緊急情況外,在經營路線服務時,營運車輛必須按照監察實體指定的巴士站上落乘客。
二、除非車輛已滿載,或在特殊或緊急情況外,當乘客在獲監察實體指定的巴士站示意乘搭時,停靠該站點的營運車輛必須讓乘客上車,嚴格禁止營運車輛過站不停。
三、除特殊或緊急情況外,當乘客示意下車時,營運車輛須在距離最近且屬該路線的巴士站停靠,以便讓其下車,嚴格禁止營運車輛過站不停。
四、營運車輛在經營路線服務期間,不得在路線所屬起始站以外的其他巴士站候客,或在其他地點滯留,但經監察實體預先許可的特殊情況,或因非預見的特殊交通狀況除外。
五、承批人不得運載動物,但以鏈帶牽引的導盲犬除外。
第二條
票款的收集及核算
一、承批人須準確並按照第三十條及第三十一條的規定,向監察實體提交批給路線的票款記錄及統計。
二、承批人須以第十三條所指的票款收集設備向乘客收取票
款。
三、倘承批人因操作不當或疏忽,而向乘客收取多於經澳門特別行政區核准的票價的票款,須儘快向乘客歸還多收的票款。
四、所有營運車輛不設找贖服務,但經監察實體預先許可除
外。
五、承批人須負責因使用電子貨幣交易服務系統所產生的一切用。
六、承批人須負責核對票款數據交易紀錄,並進行分類記錄以便統計、核查及結算。
ANEXO III
Conteúdo do serviço
Artigo 1.º
Transporte de passageiros
1. Os veículos de exploração devem, durante a exploração do serviço de carreiras, tomar e largar passageiros nas paragens indicadas pela entidade fiscalizadora, salvo casos especiais ou de emergência.
2. Salvo quando os veículos estiverem completamente lo- tados, ou casos especiais ou de emergência, os veículos de exploração devem permitir aos passageiros entrar nos veículos sempre que estes façam sinal de o quererem apanhar nas para- gens indicadas pela entidade fiscalizadora, sendo estritamente proibido aos veículos de exploração passar pela paragem de autocarros sem parar.
3. Salvo casos especiais ou de emergência, quando os passa- geiros pedirem para descer, os veículos de exploração devem parar na paragem mais próxima e que pertença à respectiva carreira, no sentido de os deixar sair, sendo estritamente proi- bido aos veículos de exploração passar pela paragem sem parar.
4. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora ou por situação rodoviária especial imprevista, os veículos de exploração não podem esperar pelos seus passa- geiros, durante a exploração dos serviços de carreiras, noutras paragens que não sejam a paragem de partida da carreira a que pertençam nem permanecer em outros locais.
5. Não é permitido à Concessionária o transporte de animais, com excepção dos cães-guia conduzidos à trela.
Artigo 2.º
Recolha e apuramento de tarifas
1. A Concessionária deve apresentar, consoante estipulado nos artigos 30.º e 31.º, os registos e estatísticas exactos das tari- fas das carreiras concessionadas, à entidade fiscalizadora.
2. A Concessionária deve cobrar tarifas aos passageiros por equipamento de recolha de tarifas próprio a que se refere o artigo 13.º
3. Se a Concessionária, por operação indevida ou negli- gência, tiver cobrado aos passageiros mais do que as tarifas aprovadas pela RAEM, deve proceder à sua restituição, o mais rapidamente possível.
4. Salvo quando haja autorização prévia da entidade fiscali- zadora, todos os veículos de exploração não prestam serviço de troco.
5. A Concessionária deve ser responsável por todas as despe- sas emergentes da utilização do sistema dos serviços de tran- sacções com moeda electrónica.
6. A Concessionária responsabiliza-se pela verificação dos registos dos dados de transacção de tarifas assim como pela classificação dos registos, a fim de facilitar a estatística, verifi- cação e liquidação.
七、承批人須按照監察實體指定的期限內完成票款結算。
八、承批人須查明票款收入出現的異常情況,並作出適當的處理措施。
第三條 客戶服務
一、客戶服務的視覺媒體須以中文及葡文顯示,適當時輔以英文及其他語言。
二、客戶服務的語音媒體須以廣東話、葡語及普通話作出,適當時輔以英語及其他語言。
三、承批人須按照監察實體的指示製作裝置於巴士站的路線指南及路線編號,該等物料須具防水、不易褪色或變色、持久耐用的特點,並以xx易明的方式表達必要的行程資訊。
四、除有關批給路線的一切消息外,承批人亦須按照監察實體的指示,在批給路線沿線的巴士站顯示其他有利乘客搭乘的各項資訊。
五、承批人須因應實際情況派員於巴士站維持秩序及協助乘客,尤其在乘客量較多的巴士站、受路線服務改變影響的巴士站以及受特殊或緊急情況影響的巴士站。
六、承批人須在路線營運時段內,提供足夠的熱線電話服務
(備有接線人員與來電者直接對話),以便接受求助、查詢、投訴及建議,且須在車廂及各項面向乘客的資訊內顯示該電話號碼。
七、承批人須設置其自身的互聯網站,透過互聯網提供充足及最新的營運資訊,並接受查詢、投訴及建議。
八、承批人須確保所提供的資訊的準確性及完整性。九、承批人須妥善保管及處理乘客失物。
十、承批人須對一切求助、查詢、投訴及建議儘快作出有效處理;當中,對於一般投訴須於十四日內回覆。
十一、對於承批人直接接收到的投訴或由第三人對承批人作出的投訴,承批人均須按監察實體的要求作出回覆並須於其公司網站公佈跟進情況。
7. A Concessionária deve finalizar a liquidação das tarifas, dentro do prazo determinado pela entidade fiscalizadora.
8. A Concessionária deve apurar as anomalias que ocorram nas receitas de tarifas e tomar as medidas apropriadas.
Artigo 3.º
Serviço de apoio ao cliente
1. Os meios visuais destinados ao serviço de apoio ao cliente têm que ser visualizados em língua chinesa e portuguesa, e são acompanhados por inglês e outros idiomas quando for oportuno.
2. Os meios de voz do serviço de apoio ao cliente devem ser realizados em cantonense, português e mandarim, e são acom- panhados por inglês e outros idiomas quando for oportuno.
3. A Concessionária tem de produzir guias de itinerários e numeração de carreiras, de acordo com as instruções da enti- dade fiscalizadora, para serem colocados nas paragens, deven- do este material ser impermeável, difícil de desbotar ou mudar a cor e duradouro, para além de exprimir de forma concisa as informações necessárias aos percursos.
4. Para além das informações relativas às carreiras conces- sionadas, a Concessionária tem que mostrar, de acordo com as instruções da entidade fiscalizadora, nas paragens ao longo dos percursos das carreiras concessionadas, outras informações que facilitem a utilização do transporte pelos passageiros.
5. A Concessionária deve enviar pessoal, consoante cada situação, para as paragens para manter ordem e dar apoio aos passageiros, principalmente as paragens com maior número de passageiros, paragens afectadas pela alteração do serviço de carreira e afectadas por situações especiais ou de emergência.
6. A Concessionária deve disponibilizar, durante o horário de serviço das carreiras, serviço telefónico suficiente (com pessoal para atender as chamadas telefónicas) para receber os pedidos de ajuda, pedidos de informações, queixas e sugestões, assim como, disponibilizar o número da linha aberta no habitá- culo dos autocarros e nas informações dirigidas aos passageiros.
7. A Concessionária deve criar um sítio próprio na internet para proporcionar informações suficientes e mais actualizadas sobre a exploração e receber pedidos de informações, queixas e sugestões.
8. A Concessionária deve assegurar a exactidão e integridade das informações prestadas.
9. A Concessionária tem que guardar e tratar apropriada- mente os objectos perdidos pelos passageiros.
10. A Concessionária deve dar tratamento eficaz, o mais rápido possível, aos pedidos de apoio, pedidos de informações, queixas e sugestões, sendo as queixas, regra geral, respondidas no prazo de catorze dias.
11. Relativamente às queixas recebidas directamente pela Concessionária ou as apresentadas por terceiros contra a mes- ma Concessionária, esta deve dar resposta e publicar na sua própria página electrónica o seu acompanhamento subsequente, de acordo com o solicitado pela entidade fiscalizadora.
第四條 服務安全
一、承批人的所有車輛及其設備、辦公設施及設備,均須符合各項法定的安全標準。
二、承批人須定期向其工作人員提供培訓,以灌輸正確的安全知識及資訊。
三、駕駛營運車輛的司機須懂得使用滅火筒,及具備基本的危機處理知識。
四、承批人的司機在駕駛車輛時,須具備高度的危機意識,如遇異常情況須儘快檢查及妥善作出處理。
五、承批人須拒絕可能對乘客造成騷擾或傷害的人士乘車,倘有關人士不遵循其工作人員的指示,承批人可向執法部門求助。
六、承批人不得運載由於體積、氣味或任何其他原因而對乘客造成不便或危害乘客安全的物品。
第五條
路線調整一般規定
一、批給路線的改變包括路線特徵的修訂、路線行程臨時調整以及班次臨時調整。
二、承批人必須依循由監察實體對批給路線所作的改變。
三、進行批給路線的改變時,承批人須配合監察實體的安排,提供必要的物料及採取相應措施,包括調度人員及車輛、調整設備及進行宣傳工作。
四、對於沒有按照附件一第一條的規定提供服務的情況,尤其是沒有按照基本班次頻率最低要求、縮減基本服務時間、沒有完全按照路線行程提供服務的情況(包括臨時加開的班次),承批人須於提交第三十條(三)項所指的班次資料時,向監察實體申報不符合規定的班次,並附上相關說明。
Artigo 4.º
Segurança do serviço
1. Todos os veículos e seus equipamentos bem como insta- lações e equipamentos de escritório da Concessionária devem estar de acordo com os padrões de segurança legalmente esta- belecidos.
2. A Concessionária obriga-se a proporcionar formação, de forma regular, aos seus trabalhadores, no sentido de incutir nos mesmos conhecimentos e informações de segurança.
3. Os condutores dos veículos de exploração devem saber utilizar extintores e ter conhecimentos básicos de tratamento de crises.
4. Os condutores da Concessionária, ao conduzirem os veículos, devem manter-se sempre alerta para situações imprevistas e devem efectuar verificações, o mais rápido possível, sempre que detectem anomalias no funcionamento da viatura, e tomar as medidas apropriadas.
5. A Concessionária deve recusar transportar pessoas que possam importunar ou meter em perigo a vida de outros passa- geiros. Caso a respectiva pessoa não obedeça à ordem, a Con- cessionária pode solicitar o apoio das autoridades policiais.
6. Não é permitido à Concessionária o transporte de objectos que, pelo seu volume, cheiro ou qualquer outro motivo, inco- modem ou possam pôr em risco a segurança dos passageiros.
Artigo 5.º
Disposições gerais do ajustamento de carreiras
1. A mudança das carreiras concessionadas compreende a alteração das características das carreiras, o ajustamento pro- visório dos percursos das carreiras e a alteração provisória das frequências.
2. A Concessionária deve obedecer à mudança das carreiras concessionadas efectuada pela entidade fiscalizadora.
3. Na mudança das carreiras concessionadas, a Concessionária deve colaborar com a entidade fiscalizadora, fornecendo os materiais necessários e tomando medidas correspondentes, in- cluindo a mobilização do pessoal e de veículos, o ajustamento de equipamentos e a realização de trabalhos de divulgação.
4. Relativamente à falta de prestação dos serviços nos ter- mos do artigo 1.º do Anexo I, nomeadamente o incumpri- mento do mínimo requisito da frequência de partidas básica, o encurtamento do horário de serviços básico e não prestação de serviços completamente de acordo com o percurso de car- reira (incluindo a frequência aumentada provisoriamente) a Concessionária deve declarar junto da entidade fiscalizadora a frequência de partidas que não corresponde ao estipulado, anexando a respectiva nota explicativa, quando apresenta os elementos das frequências de partidas a que se refere a alínea 3) do artigo 30.º
第六條
臨時調整班次及服務時間
一、倘承批人的批給路線因乘客出行需求驟然增加,而附件一第一條的路線特徵所載或監察實體指定的班次頻率或服務時間未能予以滿足時,承批人須因應實際情況自行增加有關路線的班次、更換較大車型或延長服務時間。
二、承批人進行臨時調整班次及服務時間時,必須確保其營運的所有路線的正常營運。
三、如臨時調整班次及服務時間的情況具周期性,承批人可向監察實體建議修訂原有的路線特徵。
四、承批人須準備足夠資源,以滿足本條所指情況的需要。
第七條
特殊及緊急情況下的服務安排
一、承批人須制定在特殊及緊急狀況下經營服務的流程指引,以便其工作人員在該等狀況下能高度靈活應變。
二、在非常緊急或不可抗力的情況下,尤其是當發生不可預見的嚴重事故、災禍或自然災難等嚴重威脅個人生命安全的情況時,倘承批人因而無法經營所有或部份路線服務,須儘快通知監察實體並向澳門特別行政區主要媒體發佈最新服務資訊,及按實際情況增加尚可運作的班次疏散群眾,並在其後五日內提交所增加的班次數量。
三、當由八號風球以下的熱帶氣旋信號改為懸掛八號或以上風球時,承批人須執行以下工作:
(一)在監察實體指定的時段內維持所有路線的正常服務;
(二)儘快向監察實體及澳門特別行政區主要媒體發佈服務暫停前各路線尾班車的開出時間及相關資訊;
(三)尾班車完成後妥善安排有關工作人員下班;
(四)在暫停服務期間,指派代表與監察實體隨時保持聯
絡。
Artigo 6.º
Alteração provisória das frequências e horário de serviços
1. Quando a frequência e o horário de serviços das carreiras concessionadas pela Concessionária e constantes das carac- terísticas das carreiras do artigo 1.º do Anexo I, ou definidos pela entidade fiscalizadora, não forem capazes de satisfazer o aumento súbito da procura dos passageiros, a Concessionária deve, consoante cada situação, aumentar por conta própria a frequência da respectiva carreira, substituir por veículos de porte maior ou prolongar o horário de serviços.
2. A Concessionária deve assegurar a normal operação de todas as carreiras exploradas durante o ajustamento provisório de frequência ou horário de serviços.
3. Se a alteração provisória das frequências ou do horário de serviços se revestir de periodicidade, a Concessionária pode propor à entidade fiscalizadora a alteração das características das carreiras iniciais.
4. A Concessionária deve prover recursos suficientes para satisfazer a situação referida neste artigo.
Artigo 7.º
Serviços providenciados nas situações especiais e de emergência
1. A Concessionária deve elaborar instruções para o proce- dimento de exploração de serviço nas situações especiais e de emergência, para que os seus trabalhadores possam enfrentá-
-las com alta flexibilidade.
2. Se a Concessionária não for capaz de explorar a totalidade ou alguns dos serviços das carreiras em situações de extrema urgência ou de força maior, em particular quando ocorrerem acidentes graves imprevistos, sinistros ou calamidades que ameacem gravemente a segurança da vida pessoal, deve comu- nicar tal facto, o mais rápido possível, à entidade fiscalizadora e divulgar junto dos principais órgãos de comunicação social da RAEM as informações mais actualizadas assim como aumentar as partidas que ainda possam funcionar, consoante cada situação, para evacuar as pessoas, para além de apresen- tar, no prazo de cinco dias após o referido aumento, o número de partidas aumentadas à entidade fiscalizadora.
3. Quando o sinal de tempestade tropical passar para n.º 8 ou superior, a Concessionária deve cumprir o seguinte:
1) Manter os serviços normais de todas as carreiras durante o período indicado pela entidade fiscalizadora;
2) Divulgar o mais rápido possível junto da entidade fiscali- zadora e principais órgãos de comunicação social da RAEM a partida dos últimos autocarros de todas as carreiras antes de suspensão do serviço e as respectivas informações;
3) Providenciar apropriadamente para a saída do serviço dos respectivos trabalhadores no fim do último autocarro;
4) Durante o período de suspensão dos serviços acima men- cionado, a Concessionária deve fazer-se representar para man- ter sempre contacto com a entidade fiscalizadora.
四、當由八號或以上風球改為懸掛八號風球以下的熱帶氣旋信號時,承批人須執行以下工作:
(一)在監察實體指定的時段內完全恢復服務;
(二)儘快向監察實體及澳門特別行政區主要媒體發佈恢復服務後各路線首班車的開出時間及相關資訊;
(三)妥善安排有關工作人員返回工作崗位。
五、承批人須採取一切必要措施,妥善處理營運車輛發生的事故,倘營運車輛在服務期間因交通事故、車輛故障或其他特殊原因而不能繼續行程,承批人須儘快安排接載受影響的乘客繼續行程,且不論任何情況均須無償接載受影響的乘客。
六、除維持上述巴士服務外,承批人須配合澳門特別行政區的指示,為民防行動提供必要的協助及支援。
第八條
服務時間及班次頻率
一、基本服務時間及班次頻率載於附件一第一條內,承批人必須按照所訂定的服務時間及班次頻率經營路線服務。
二、監察實體可因應實際情況臨時調整各路線的服務時間及班次頻率。
第九條
營運車輛的車型
營運車輛車型劃分為以下四種類型:
(一)小巴:長度等於或大於7米,且小於9米的大型客車;
(二)中巴:長度等於或大於9 米,且小於10. 5米的大型客
車;
(三)大巴:長度等於或大於10.5米,且小於13.5米的大型客
車;
(四)特大巴:長度等於或大於13.5米的大型客車。
4. Quando o sinal de tempestade tropical passar de n.º 8 ou superior para inferior a n.º 8, a Concessionária deve cumprir o seguinte:
1) Retomar completamente os serviços no período indicado pela entidade fiscalizadora;
2) Divulgar o mais rápido possível junto da entidade fiscali- zadora e órgãos de comunicação social principais da RAEM a partida dos primeiros autocarros de todas as carreiras depois da recuperação do serviço e as respectivas informações;
3) Providenciar apropriadamente o regresso dos respectivos trabalhadores ao seu posto de trabalho.
5. A Concessionária obriga-se a tomar todas as medidas necessárias para tratar apropriadamente os acidentes ocorri- dos com os veículos de exploração e se os veículos de explora- ção não puderem continuar a circular pelo percurso, durante a exploração do serviço, por acidente de viação, avaria ou outras razões especiais, a Concessionária deve providenciar alternati- va, o mais rápido possível, para transportar os passageiros para continuar o percurso, sendo gratuito em todo o caso o trans- porte dos passageiros afectados.
6. Para além de manter o referido serviço de autocarros, a Concessionária tem que adequar-se às instruções da RAEM, prestando o apoio e suporte necessários às operações de pro- tecção civil.
Artigo 8.º
Horário de serviço e frequência de partida
1. Encontram-se estipulados no artigo 1.º do Anexo I o horário de serviços e frequência básicos. A Concessionária terá de explorar os serviços das carreiras conforme o horário e frequência estipulados.
2. A entidade fiscalizadora pode, consoante cada situação, ajustar provisoriamente o horário de serviços e frequência das carreiras.
Artigo 9.º
Porte dos veículos de exploração
O porte dos veículos de exploração classifica-se em quatro tipos:
1) Autocarro de pequeno porte: Automóvel pesado de pas- sageiros com comprimento igual ou superior a sete metros e inferior a nove metros;
2) Autocarro de médio porte: Automóvel pesado de pas- sageiros com comprimento igual ou superior a nove metros e inferior a dez metros e meio;
3) Autocarro de grande porte: Automóvel pesado de passa- geiros com comprimento igual ou superior a dez metros e meio e inferior a treze metros e meio;
4) Autocarro de porte extralongo: Automóvel pesado de passageiro com comprimento igual ou superior a treze metros e meio.
第十條
營運車輛的基本要求
一、所有營運車輛須具備高度安全要求,定期檢查及維修。
二、經營本批給服務的營運車輛屬四月二十八日第17/93/ M號法令核准的《道路交通規章》第十八條a)項所指的第一類大型客車,即為容許乘客在停站頻繁的路線容易上落而設計,並具有座位及站位的車輛,但經監察實體與承批人協商並同意作出調整的情況除外。
三、承批人的營運車輛隊伍自2 022年7月1日起,平均車齡不可等於或高於七點五歲,且每台營運車輛的車齡不可高於十歲。
四、營運車輛的設計須方便乘客上落車及舒適搭乘為主,在批給路線的路況許可的情況下,承批人須優先使用低地台的營運車輛經營服務。
五、監察實體認為有需要時,承批人須按照有關指示調度車輛,尤其是低地台、具備特殊設施的車輛、特大巴及環保能源車輛。
六、所有營運車輛均須遵守現行及將來公佈的法例以及本合同及其附件的規定。
七、倘承批人在管理或購置營運車輛時能配合澳門特別行政區推行的各項有關優化無障礙設備、車輛環保及節能要求的技術改造,尤其配合澳門陸路整體交通運輸政策及環境保護規劃方面的相關政策,監察實體將按承批人的執行情況及成效,對附件二第二條所指的服務評鑑指標的評分基礎作出適當調整。
第十一條
車輛購置及淘汰執行計劃
一、承批人除須按照本合同第十四條第一款(六)項的規定向澳門特別行政區提交車輛管理計劃外,亦須於每年10月31日或之前向澳門特別行政區提交下一年度的車輛購置及淘汰執行計劃,以供澳門特別行政區批准。
Artigo 10.º
Requisitos básicos dos veículos de exploração
1. Todos os veículos de exploração devem ter condições de alta segurança e ser sujeitos a inspecção e manutenção regulares.
2. Os veículos de exploração do serviço concessionado são classificados como automóveis pesados de passageiros da catego- ria I a que se refere a alínea a) do artigo 18.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, ou seja, veículos concebidos de forma a permitir a fácil deslocação dos passageiros em percursos com paragens frequentes, dispondo de lugares sentados e em pé, salvo nos casos em que houver lugar à adaptação que mereça concor- dância da entidade fiscalizadora e da Concessionária mediante consulta.
3. A idade média da frota de veículos de exploração da Con- cessionária não pode ser, em qualquer momento, igual ou supe- rior a sete anos e meio, desde 1 de Julho de 2022; e a dez anos cada veículo de exploração.
4. Os veículos de exploração devem ser concebidos de modo a que facilitem a subida e descida dos passageiros e ofereçam um transporte confortável aos mesmos. Sempre que as situa- ções rodoviárias das carreiras concessionadas assim o permi- tam, a Concessionária deve utilizar preferencialmente veículos de exploração com piso especialmente rebaixado para explorar o serviço.
5. A Concessionária deve mobilizar os veículos conforme a indicação dada pela entidade fiscalizadora quando esta enten- da necessário, designadamente os veículos de piso especial- mente rebaixado e com equipamentos especiais, assim como os veículos de porte extralongo e os veículos movidos a energias amigas do ambiente.
6. Todos os veículos de exploração devem obedecer à legisla- ção em vigor e a publicar bem como ao presente Contrato e aos seus anexos.
7. A Concessionária deve, no âmbito da gestão dos veículos de exploração ou aquando da sua aquisição, colaborar com a RAEM na implementação das transformações tecnológicas para a optimização dos equipamentos sem barreiras, protecção ambiental nos xxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxx xxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xx- lítica geral do trânsito e transportes terrestres de Macau e no planeamento da protecção ambiental de Macau. A entidade fiscalizadora irá ajustar adequadamente a pontuação da avalia- ção dos serviços a que se refere o artigo 2.º do Anexo II, conso- ante as situações de execução, por parte da Concessionária, e o seu resultado.
Artigo 11.º
Plano de execução de aquisição e abate de veículos
1. Para além de submeter o plano de gestão da frota à RAEM, nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 14.º do pre- sente Contrato, a Concessionária deve também apresentar todos os anos, até 31 de Outubro, o plano de execução de aqui- sição e abate de veículos do ano seguinte, para aprovação da RAEM.
二、車輛購置及淘汰執行計劃包括:
(一)下一年度擬繼續投入運作的營運車輛及用於監察和輔助本批給服務的拖車、輕型汽車、輕型或重型摩托車的車輛註冊號碼;
(二)下一年度擬淘汰的營運車輛及用於監察和輔助本批給服務的拖車、輕型汽車、輕型或重型摩托車的車輛註冊號碼及其最終處理方式;
(三)下一年度擬購置的營運車輛及用於監察和輔助本批給服務的拖車、輕型汽車、輕型或重型摩托車的數量及其品牌、型號、基本性能、設備資料及每台預計的購置金額。
三、已載於營運車輛清單的資料倘需要變更,承批人須在資料變更日起計十日內,向監察實體提供更新的車輛資料。
四、承批人可申請對車輛購置及淘汰執行計劃作出修改,但須獲得澳門特別行政區批准後方可進行有關調整;承批人須嚴格執行已批准的車輛購置及淘汰執行計劃及其修改。
五、澳門特別行政區將按下列各項因素對車輛購置及淘汰執行計劃進行審批:
(一)批給路線的配車數量;
(二)車輛的車齡;
(三)擬淘汰車輛的處理方式對本批給服務及澳門特別行政區道路環境造成的影響;
(四)擬購置車輛的設備質素;
(五)擬購置的車輛對用於監察和輔助本批給服務的效
益。
六、承批人擬購置的車輛的型號及規格須符合相關法例規定,並在購置車輛前須將其詳細的技術資料提交監察實體批准。
第十二條
營運車輛設備的基本要求
一、承批人須妥善管理及維護營運車輛內各項設備,尤其承擔各項供應、安裝、維修、保養、改裝、更新、替換、拆除及處置等工作。
2. O plano de execução de aquisição e abate de veículos com- preende:
1) Os números de matrícula dos veículos de exploração, as- sim como dos reboques, dos automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do ser- viço concessionado, que continuam em funcionamento no ano seguinte;
2) Os números de matrícula e a forma de tratamento final dos veículos de exploração, assim como dos reboques, dos automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se desti- nam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado, que se pretende abater no ano seguinte;
3) A quantidade, marca, modelo, especificações básicas, elementos dos equipamentos e preço unitário previsto para a aquisição dos veículos de exploração, assim como dos rebo- ques, dos automóveis ligeiros e ciclomotores ou motociclos que se destinam à fiscalização e auxílio do serviço concessionado, que se pretende adquirir no ano seguinte.
3. Quando houver lugar à alteração dos elementos já cons- tantes da lista dos veículos de exploração, a Concessionária terá que apresentar à entidade fiscalizadora os elementos ac- tualizados, no prazo de dez dias contados a partir da data da alteração.
4. A Concessionária pode requerer a alteração do plano de execução de aquisição e abate de veículos, dependendo o ajus- tamento da prévia autorização da RAEM; a Concessionária deve cumprir estritamente o plano de execução de aquisição e abate de veículos e as suas alterações aprovadas.
5. A RAEM irá apreciar para aprovação o plano de execução de aquisição e abate de veículos tendo em conta os seguintes factores:
1) Quantidade dos veículos atribuídos a carreiras concessio- nadas;
2) Idade do veículo;
3) O impacto causado no serviço concessionado e ambiente rodoviário da RAEM pela forma de tratamento dos veículos a abater;
4) Qualidade dos equipamentos dos veículos a adquirir;
5) Eficiência dos veículos a adquirir para fiscalização e auxílio do serviço concessionado.
6. O modelo e especificações dos veículos a adquirir pela Concessionária devem corresponder à legislação aplicável, devendo a sua ficha técnica pormenorizada ser apresentada à entidade fiscalizadora para aprovação, antes da aquisição dos veículos.
Artigo 12.º
Requisitos básicos dos equipamentos dos veículos de exploração
1. A Concessionária deve gerir e manter apropriadamente os equipamentos dentro dos veículos de exploração, em particular os trabalhos de fornecimento, instalação, reparação, manuten- ção, alteração, renovação, substituição, demolição e disposição.
二、營運車輛的司機駕駛室須設於車輛右方。
三、承批人須在靠近車門處為殘疾人、病人、老年人、孕婦或手抱小孩者最少設立四個專用座位,並在顯眼處加以標識,包括在椅背上印上有關標識,及採用與一般座椅有別的顏色。
四、承批人須在營運車輛內的顯眼處標明其車輛註冊號碼及載客量,且不得超載。
五、承批人須按照監察實體的指示,於營運車輛內裝設或佈置由監察實體或由承批人提供的任何有利道路集體客運公共服務的設備,尤其須負責於新購置的營運車輛內預先收藏屬監察實體的公共巴士管理系統所需管線和安裝相關設備,包括衛星導航系統天線、輕觸式顯示屏及車載主機等。
六、屬監察實體的公共巴士管理系統車載主機的衛星導航系統天線須安裝於營運車輛車頂,輕觸式顯示屏須安裝於司機座位前方容易操控及查看的位置,車載主機須與電子貨幣扣儀器連線。
七、承批人須提供以下車輛信號:ACC信號(Accessory,汽車的其中一檔點火信號)、上落車門的開關門信號、車速的脈衝信號、倒車檔信號等,並提供必要的技術支援,包括提供營運車輛各信號的接線圖、派技術人員協助提供指導及進行安裝和接駁工作。
八、承批人須按監察實體的要求,提供車輛設備的技術規格說明、相關資料及樣品。
第十三條 票款收集設備
一、承批人須負責為所有營運車輛裝置票款收集設備,包括專用投幣錢箱及非接觸式電子貨幣扣儀器。
二、承批人須向乘客同時提供現金及電子貨幣的收模式,且不能以任何方式影響乘客付款模式的自由選擇。
2. A cabina do condutor dos veículos de exploração deve estar à direita dos veículos.
3. A Concessionária deve criar junto à porta dos veículos, pelo menos, quatro lugares reservados e devidamente assi- nalados em lugar visível, incluindo a aplicação de dísticos de identificação nas costas dos assentos e utilização de cor dife- rente dos assentos em geral, para uso de pessoas portadoras de deficiência, doentes, pessoas idosas, grávidas ou pessoas que transportam crianças de colo.
4. A Concessionária deve ter inscrição constando expres- samente o número da matrícula e a lotação dos veículos de exploração em lugar visível dentro dos mesmos, não podendo a lotação ser excedida.
5. A Concessionária obriga-se a, conforme a indicação da entidade fiscalizadora, instalar ou dispor nos veículos de ex- ploração qualquer equipamento favorável ao serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros, fornecido pela entidade fiscalizadora, designadamente o assentamento prévio de condutas necessárias ao sistema de gestão dos auto- carros públicos pertencente à entidade fiscalizadora e a insta- lação dos respectivos equipamentos, incluindo a antena, ecrã táctil e equipamento principal do sistema de navegação por satélite, nos veículos de exploração recém-adquiridos.
6. A antena do equipamento principal do sistema de navega- ção por satélite do sistema de gestão dos autocarros públicos que pertence à entidade fiscalizadora deve ser instalada no te- jadilho dos veículos de exploração, enquanto o ecrã táctil deve ficar na frente do assento do condutor e em lugar de ser fácil de manusear e consultar, devendo o equipamento principal no veículo ser ligado com o dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico.
7. A Concessionária deve fornecer os seguintes sinais: sinal ACC (Acessório, sinal de ignição de uma das mudanças do au- tomóvel), sinal de abrir e fechar das portas de entrada e saída, sinal de pulso da velocidade, e sinal de mudança de marcha atrás, bem como prestar a necessária assistência técnica, in- cluindo o fornecimento do esquema de ligação do circuito dos diversos sinais dos veículos de exploração, a direcção técnica, através do seu pessoal técnico, assim como os trabalhos de ins- talação e ligação.
8. A Concessionária deve, conforme o solicitado pela entidade fiscalizadora, facultar-lhe catálogo com especificações técnicas dos equipamentos de veículos, assim como as respectivas infor- mações e amostras.
Artigo 13.º
Equipamentos de recolha de tarifas
1. A Concessionária responsabiliza-se pela instalação do equipamento de recolha de tarifas em todos os veículos de exploração, incluindo uma caixa mealheiro e um dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico do tipo não-contacto.
2. A Concessionária deve proporcionar aos passageiros, ao mesmo tempo, as modalidades de pagamento por dinheiro e moeda electrónica, não podendo ela influenciar, por qualquer forma, a liberdade da escolha dos passageiros na modalidade de pagamento.
三、承批人須在票款收集設備或附近的顯眼位置標示適用的票價。
四、不設找贖服務的營運車輛須在其車頭及票款收集設備附近作出標註。
五、承批人須負責因使用電子貨幣交易服務系統所產生的一切用及有關設備正常運作的一切開支,但不包括由監察實體要求進行的系統開發及/或系統修改所需用。
六、票款收集設備須可供司機即時核查所收取的票款。
七、用於營運車輛內的電子貨幣扣儀器,其交易服務系統的制式、設備的規格及其營運商須由澳門特別行政區指定。
八、承批人須在票款收集設備附近設置標記,以證實身高不足一米的兒童。
第十四條資訊設備
一、營運車輛在經營批給路線服務時,必須在車頭、左邊車身及其他顯眼處清楚顯示有關路線的編號及目的地,尤其須明確識別去回程路線;而在車尾必須顯示路線編號。
二、倘營運車輛非因經營批給路線服務而在路面行走時,必須在其顯眼處標示有關狀態。
三、營運車輛在經營服務時,必須在車廂內顯眼處清楚顯示有關路線編號及其行程資訊,尤其沿線各停靠的巴士站名稱。
四、營運車輛必須裝置視訊及語音報站設施,以提供準確的路線資料,包括到站信息及有利乘客搭乘的其他信息,且必須在車輛營運期間保持操作正常及資料正確,其中視訊設施基本以中文(繁體)及葡文按序顯示,語音設施基本以廣東話、葡語、普通話及英語按序廣播。
五、承批人必須按照監察實體的指示,於營運車輛內發佈所指定的資訊,尤其所有關於調整道路集體客運公共服務的相關消息。
3. A Concessionária obriga-se a assinalar o tarifário aplicá- vel em lugar visível do referido equipamento ou nas suas proxi- midades.
4. Nos veículos de exploração sem serviço de troco, a referên- cia deve estar assinalada na parte dianteira do veículo e junto do referido equipamento.
5. A Concessionária é responsável por todas as despesas com a utilização do sistema dos serviços de transacções com moeda electrónica e o funcionamento normal do respectivo equipa- mento, com excepção das despesas necessárias ao desenvolvi- mento e/ou alteração do sistema, quando solicitado pela enti- dade fiscalizadora.
6. O equipamento de recolha de tarifas deve permitir ao con- dutor verificar em tempo real as tarifas cobradas.
7. O dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico instalado nos veículos de exploração, assim como o seu regime do sistema de serviços de transacção, as caracterís- ticas do equipamento e a respectiva Concessionária devem ser indicados expressamente pela RAEM.
8. A Concessionária deve colocar uma marca de referência junto do equipamento de recolha de tarifas para comprovar se as crianças têm altura inferior a um metro.
Artigo 14.º
Equipamento de informação
1. Quando os veículos de exploração forem utilizados para as carreiras concessionadas, devem os mesmos ter indicação clara, na parte dianteira, à esquerda da carroçaria e em outros lugares visíveis, do número da respectiva carreira e do destino, em particular a identificação do percurso de ida e volta enquan- to que à retaguarda deve mostrar o número da carreira.
2. Quando os veículos de exploração não estiverem em circulação para explorar serviços das carreiras concessiona- das, o respectivo estado deve estar assinalado em lugares visíveis.
3. Quando os veículos de exploração forem utilizados para explorar o serviço, o número da respectiva carreira e a infor- mação do seu percurso, em particular os nomes das paragens ao longo do percurso, devem estar patentes em lugares visíveis do habitáculo do veículo.
4. Os veículos de exploração devem ter instalados dispositivos de informação visual e por voz, para fornecer as informações exactas dos percursos, incluindo a indicação da chegada às paragens e outras informações que interessam aos passageiros. Além disso, estes dispositivos devem funcionar com normali- dade e dar informações correctas enquanto os veículos estive- rem em circulação. O dispositivo de informação visual deve dar informações visuais em chinês (tradicional) e em português, conforme a ordem sequencial, enquanto que o dispositivo de informação por voz deve emitir informações em cantonense, português, mandarim e inglês, segundo esta ordem sequencial.
5. A Concessionária deve, em conformidade com a indica- ção da entidade fiscalizadora, divulgar dentro dos veículos de exploração, informações indicadas, em particular todas as informações relativas ao ajustamento do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.
六、所有在營運車輛內的影音播放,須符合現行法例的規定,且以避免對乘客作出干擾為原則;未經監察實體的預先批准,禁止營運車輛向車廂外作影音播放。
第十五條 車速監控設備
承批人須在營運車輛內安裝持續向乘客清楚顯示行車速度的裝置及有關記錄儀器,並須至少保留最近七日的車速記錄以供監察實體作出監察。
第十六條監察設備
一、承批人須在不違反有關法例規定及獲具權限公共當局發出的許可或可行意見書的前提下,在營運車輛內安裝攝錄機,以清楚監察並記錄車廂內的狀況,尤其乘客上落及票款收集情況。
二、如司機的直接視覺不足時,必須裝設使司機能清楚看見車廂外行車狀況及車廂內狀況的光學裝置或閉路電視系統,尤其在每一供乘客上落的車門附近及在倒車時的車後情況,以供司機進行即時監察。
三、承批人須至少保留並提供最近七日的錄影紀錄。
第十七條 空氣調節系統
一、所有營運車輛必須配備空氣調節系統,並在有需要使用空氣調節系統的天氣情況下必須啟用,以保持乘車環境經常舒適。
二、承批人須確保空氣調節系統穩定及持續地為乘客提供舒適的溫度及良好的空氣循環,且須避免發出任何異味。
第十八條 上落車門及車窗
一、營運車輛須配備至少兩個供乘客上落的車門。
6. A emissão de informações audiovisuais no habitáculo dos veículos de exploração deve efectuar-se de tal maneira que não cause interferência aos passageiros e em conformidade com a legislação em vigor e, sem autorização prévia da entidade fis- calizadora, é proibida a emissão de informações audiovisuais para fora dos veículos.
Artigo 15.º
Equipamento de monitorização da velocidade do veículo
A Concessionária tem que instalar dentro dos veículos de exploração um dispositivo que permita aos passageiros a visua- lização contínua da velocidade do veículo e o respectivo instru- mento de registo, devendo conservar os registos de velocidade do veículo dos últimos sete dias para fiscalização da entidade fiscalizadora.
Artigo 16.º
Equipamento de vigilância
1. A Concessionária deve instalar no habitáculo dos veículos de exploração um sistema de vigilância por câmaras, para fis- calizar e registar as situações dentro do veículo, especialmente no que diz respeito à entrada e saída dos passageiros e à reco- lha de tarifas, sem que viole a legislação aplicável e com autori- zação ou parecer favorável emitido pelas autoridades públicas competentes.
2. Se a cobertura da visibilidade directa do condutor não for suficiente, é obrigatória a instalação de dispositivo óptico ou sistema de vigilância CCTV que permita ao condutor a obser- vação da situação rodoviária fora do veículo e da situação den- tro do veículo, designadamente as proximidades das portas de entrada e saída destinados ao uso dos passageiros e a retaguar- da do veículo quando empreenda manobra de marcha atrás, para o condutor observar em tempo real.
3. A Concessionária deve conservar e facultar os registos de imagens dos últimos sete dias.
Artigo 17.º
Sistema de ar-condicionado
1. Todos os veículos de exploração devem estar equipados do sistema de ar-condicionado, o qual tem que estar ligado sem- pre que as condições climatéricas o exijam, para manter um ambiente de transporte confortável.
2. A Concessionária deve assegurar que o sistema de ar-
-condicionado proporciona, de forma estável e contínua, aos passageiros uma temperatura confortável e boa circulação de ar, evitando sempre a emissão de qualquer odor.
Artigo 18.º
Portas de entrada e saída e janelas
1. Os veículos de exploração devem estar equipados com, pelo menos, duas portas para entrada e saída dos passageiros.
二、所有供乘客上落的車門必須位於車輛的左方,以便營運車輛靠近車行道左側的路緣或行人道上落乘客。
三、配備兩個或以上供乘客上落的車門的營運車輛,必須指示乘客在司機能以最佳視覺位置直接監察的xxxx,xxxxxxx,xxx乘客在同一車門進行上落,且須具備清楚標記引導乘客上落,但監察實體預先許可的特殊情況或緊急情況除外。
四、上落車門必須具備安全裝置,以避免車輛在車門開啟狀態下行駛,同時亦必須具備充足的聲光提示及其他必要措施,以避免在開啓和關閉上落車門時導致乘客受傷害。
五、供乘客上落的車門必須為自動門,且須具備高度安全性
能。
六、車窗及供乘客上落的車門在任何時候必須保持其高度透視性,不論從車廂內或車廂外觀看物件亦然。
七、車窗的設置須具備通風功能,但屬車型的特殊設計需要除外。
八、營運車輛不可裝設窗簾,但經監察實體預先許可除外。
九、車門在開啟時,兩側必須同時備有扶手供乘客輔助上
落。
第十九條 安全設備及措施
一、車廂內嚴禁吸煙及禁止攜帶危害安全的物品上車,承批人必須以顯眼及清晰方式,在車廂內作出標示,且張貼必要的警示標語,以確保行車安全及乘客安全。
二、所有營運車輛須按照法例規定,安放滅火筒及其他安全設備,並確保經常處於良好的備用狀態。
三、如安裝非活動窗口,車廂內須配備足夠及有效的逃生工具或設備。
四、營運車輛在倒車時必須能發出清晰及易於察覺的信號。
2. Todas as portas de entrada e saída para uso dos passagei- ros têm que estar situadas à esquerda dos veículos, para facili- tar que os mesmos se aproximem das bermas ou dos passeios do lado esquerdo da faixa de rodagem para tomar e largar pas- sageiros.
3. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora ou situações de emergência, os veículos de explo- ração com duas ou mais portas de entrada e saída para uso dos passageiros, devem ter indicação para os mesmos subirem pela porta onde o condutor possa observar directamente na melhor posição de visibilidade, enquanto as restantes portas servem para descida, no sentido de evitar que a entrada e descida dos passageiros se faça pela mesma porta. Além disso, devem ter ainda uma marca de referência legível para conduzir a subida e descida dos passageiros.
4. As portas de entrada e saída devem ter um dispositivo de segurança para evitar a sua abertura durante a circulação do veículo, assim como, de forma a não incorrer em perigo para os passageiros, durante o abrir e fechar das portas, estar equi- padas com aviso luminoso e sonoro notórios e outras medidas necessárias.
5. As portas de entrada e saída para uso dos passageiros devem ser automáticas e altamente seguras.
6. As janelas e as portas de entrada e saída para uso dos pas- sageiros devem manter-se sempre com alto grau de transparên- cia, permitindo a visualização de objectos seja do habitáculo ou do exterior do veículo.
7. As janelas dos veículos devem ter características que per- mitam a ventilação salvo os modelos com necessidades especí- ficas.
8. Salvo casos especiais com autorização prévia da entidade fiscalizadora, não podem os veículos de exploração ter cortinas.
9. Os veículos devem ter em ambos os lados corrimão em que os passageiros suportam para subida e descida, quando as portas estão abertas.
Artigo 19.º
Equipamento e medidas de segurança
1. Sendo expressamente proibido fumar e transportar quais- quer materiais perigosos no veículo, a Concessionária deve as- sinalar as proibições no habitáculo do veículo, de forma visível e legível, para além de afixar avisos necessários, no sentido de assegurar a segurança do veículo e dos passageiros.
2. Todos os veículos de exploração devem estar equipados de extintores e outros equipamentos de segurança assim como assegurar que estão sempre em bom estado de disponibilidade, nos termos da legislação.
3. Quando as janelas instaladas não forem movediças, o ha- bitáculo do veículo deve estar equipado com número suficiente de utensílios ou equipamentos de evacuação eficazes.
4. Os veículos de exploração devem ser capazes de emitir sinais nítidos e perceptíveis quando se empreende a manobra de marcha-atrás.
五、車廂地板須具備防滑功能。
六、車廂內的所有梯級,尤其供乘客上落車的踏板,及車廂內供乘客通行的走廊步級,必須清楚標示其邊緣。
七、車廂內須安裝足夠的扶手或把手設施,尤其在供乘客上落的車門附近。
八、營運車輛電池室須設置「正負極」保險絲或其他安全裝置,當車輛電器發生短路時,可立即切斷電源供電。
九、司機駕駛室須裝設電源總制熄車制,並清楚標示以提醒司機。
十、引擎起動器電源線須使用防火物料或以防火物料包紥,而引擎室亦須設置防火物料。
第二十條 車廂內照明系統
一、營運車輛須按照法例規定,在車廂內配備適當的照明系
統。
二、在夜間或車廂內自然光線不足的情況下,必須開啟車廂內照明系統。
三、用作提示性質的照明,必須在車輛服務期間持續運作。
第二十一條下車按鈴
一、所有營運車輛須安裝足夠且方便乘客使用的下車按鈴。二、下車按鈴須同時具備聲響及燈光信號,且能讓司機及乘
客清楚並容易辨別。
第二十二條無障礙設施
一、承批人經營的道路集體客運公共服務須儘可能方便殘疾人士使用。
5. O pavimento do veículo deve ser antiderrapante.
6. Toda a escadaria do habitáculo do veículo, particularmen- te os degraus que os passageiros utilizam para subir e descer do veículo e os da coxia, deve ter focinho de escada claramente assinalado.
7. O veículo deve ter instalado com número suficiente de cor- rimãos ou apoio das mãos, em particular junto das portas de entrada e saída para uso dos passageiros.
8. Na cavidade da bateria dos veículos de exploração deve ter fusíveis (pólos positivo e negativo) ou outros dispositivos de segurança, para, em caso de curto-circuito, poder interromper imediatamente a alimentação eléctrica.
9. A cabina do condutor deve ter um interruptor geral de alimentação eléctrica para desligar o motor claramente assina- lado para chamar à atenção do condutor.
10. O cabo de alimentação eléctrica do motor de arranque deve ser feito de material à prova de fogo ou forrado por ma- terial à prova de fogo enquanto a cavidade do motor deve tam- bém ter material à prova de fogo.
Artigo 20.º
Sistema de iluminação no habitáculo de veículo
1. Os veículos de exploração devem estar equipados, nos termos da legislação, com sistema de iluminação adequado no habitáculo.
2. Durante a noite ou quando em situações de luz natural insuficiente no habitáculo do veículo, é obrigatório ligar o sistema de iluminação.
3. A iluminação que serve para aviso deve manter-se sempre ligada enquanto os veículos estiverem a explorar serviços.
Artigo 21.º
Botão de campainha para pedir paragem
1. Todos os veículos de exploração devem ter instalado o número suficiente de botões de campainhas para uso fácil dos passageiros.
2. Os botões de campainha para pedir a paragem devem ter ao mesmo tempo sinais sonoro e luminoso que permitam ao condutor e passageiros discernir facilmente.
Artigo 22.º
Instalações sem barreiras
1. A Concessionária deve facilitar, tanto quanto possível, para pessoas portadores de deficiência a utilização do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros por ela explorado.
二、自2022年1月1日起,在車廂內設有輪椅停靠位置的營運車輛不可少於營運車輛總數量(小巴除外)的百分之八十,且設有輪椅停靠位置的營運車輛須在車身作出識別。
三、上述所指的輪椅停靠位置,為可供輪椅直接停靠的區
域。
四、設有輪椅停靠位置的營運車輛,須便於殘疾人士使用,並附設有較容易上落的車門、便於通過的車廂通道、足夠的扶手、固定輪椅的裝置及輪椅渡板等。
第二十三條行李架
承批人須按照監察實體的要求,在指定路線的營運車輛內配備指定尺寸的行李架,且必須符合相關安全規定。
第二十四條其他設備
一、承批人須具備適當及足夠的設施、設備及規模的工場,以確保營運車輛維持良好的保養、清潔及安全條件。
二、承批人須提供一切基本設備,使服務更具安全性、有效運作性及舒適性。
三、承批人須按照監察實體的指示,安裝及調整有關設備。
第二十五條
營運車輛的檢查及操作
一、承批人須於經營每一班次服務前,對營運車輛、設備及燃料作出檢查,並確保營運車輛及其設備在經營服務時操作正常、使用正確及便利乘客,尤其須確保向監察實體提供完整及正確的衛星導航系統設備及電子貨幣扣儀器資料。
二、承批人須正確操作衛星導航系統設備及電子貨幣扣儀器;倘於經營班次服務期間未能正常運作,須於完成該班次服務後作出更換,並須於緊接其後的一個工作日內向監察實體作出申
2. A partir de 1 de Janeiro de 2022, com excepção dos veículos de porte pequeno, o número dos veículos de exploração com lugar para estacionamento de cadeira de rodas não pode ser inferior a 80% do total da frota de veículos, devendo para o efeito ter identificação nas carroçarias.
3. O referido lugar para estacionamento de cadeira de rodas deve ser uma área disponível para acesso directo.
4. Os veículos de exploração que dispõem de lugares para estacionamento de cadeira de rodas devem permitir às pessoas portadoras de deficiência o seu uso e estar equipados de portas que facilitam a subida e descida, coxia que permita a passagem, número suficiente de corrimãos, dispositivo para fixar a cadeira de rodas e rampa de acesso da cadeira de rodas.
Artigo 23.º
Suporte de bagagens
A Concessionária deve equipar, conforme o solicitado pela entidade fiscalizadora, suportes de bagagens de dimensão de- terminada e que satisfaçam as respectivas regras de segurança nos veículos de exploração de carreiras indicadas.
Artigo 24.º
Outros equipamentos
1. A Concessionária deve dispor de instalações e equipamentos adequados e suficientes e oficinas com determinada dimensão, em ordem a manter os veículos de exploração em bom estado de conservação e limpeza e com condições de segurança.
2. A Concessionária deve proporcionar todos os equipamen- tos básicos, fazendo com que o serviço seja mais seguro, eficaz e confortável.
3. A Concessionária deve instalar e ajustar os respectivos equipamentos conforme a indicação da entidade fiscalizadora.
Artigo 25.º
Inspecção e funcionamento dos veículos de exploração
1. A Concessionária deve fazer verificação dos veículos de exploração, equipamentos e combustível, antes da partida de cada veículo, e assegurar que os mesmos veículos e seus equi- pamentos funcionam com normalidade aquando da exploração do serviço, e utilizar informações correctas e convenientes para os passageiros, designadamente o fornecimento à entida- de fiscalizadora de informações completas e correctas do equi- pamento do sistema de navegação por satélite e do dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico.
2. A Concessionária deve operar correctamente o equipa- mento do sistema de navegação por satélite e o dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico; se os mes- mos não funcionarem com normalidade durante a exploração dos serviços, deve substituí-los depois de acabar a respectiva exploração e informar o facto à entidade fiscalizadora no pri-
報,並於提交第三十條(三)項所指的班次資料時,向監察實體申報受影響班次。
三、承批人須按照各批給路線的實際營運狀況,在衛星導航系統設備及電子貨幣扣儀器輸入正確的營運資料;倘沒有按照實際營運狀況輸入正確的營運資料,須於提交第三十條(三)項所指的班次資料時,向監察實體申報受影響班次。
四、承批人須按照監察實體的指示,於指定時間內,確保完整的衛星導航系統設備及電子貨幣扣儀器資料已上傳至監察實體指定的數據收集系統;對於上呈數據過程存有異常時,須儘快聯絡衛星導航系統設備及電子貨幣扣儀器的相應供應商處理,並儘快向監察實體作出申報;倘該等監察資料數據存有異常,須於提交第三十條(三)項所指的班次資料時,向監察實體申報受影響班次。
第二十六條 車輛的維修及保養
一、承批人須制定嚴謹的車隊維修保養程序,並定期為其車輛進行詳細檢查,以便作出維修、保養及改善的工作,並對檢出的異常狀況或潛在的隱患採取有效處理措施。
二、所有營運車輛的維修及保養工作,僅限在澳門特別行政區進行,但經監察實體預先許可除外。
三、每台營運車輛必須最少在達到以下所規定的標準時進行相關保養工作,且不影響作出更高的標準:
(一)每行駛一天:進行各項安全檢查及清潔空調隔塵網;
(二)每行駛四個月:更換空氣濾清器;
(三)每行駛九千至一萬一千公里:全車進行各項部件檢查及保養;
(四)對於更換機油、機油濾清器、柴油濾清器、變速箱油液及差速器油液等工作,須不低於對應的出廠標準。
四、在有需要時,承批人亦須額外進行上款所述工作。
mexxx xia útil imediatamente seguinte, assim como informar a mesma entidade fiscalizadora da partida afectada, quando apresenta as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 30.º
3. A Concessionária deve introduzir as informações correc- tas das operações no equipamento do sistema de navegação por satélite e dispositivo de débito do valor do cartão porta-
-moedas electrónico, em conformidade com a situação real do funcionamento das carreiras concessionadas; se não introduzir informações correctas consoante a situação real do funciona- mento, deve informar à entidade fiscalizadora a partida afecta- da, quando apresenta as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 30.º
4. A Concessionária obriga-se a assegurar o carregamento completo das informações do equipamento do sistema de na- vegação por satélite e dispositivo de débito do valor do cartão porta-moedas electrónico, no sistema de recolha dos dados, indicado pela entidade fiscalizadora, até o termo do prazo determinado pela entidade fiscalizadora; se houver anomalia durante o processo de carregamento dos dados, deve contactar os fornecedores do equipamento do sistema de navegação por satélite e do dispositivo de débito do valor do cartão porta-mo- edas electrónico, para tratamento, e informar à entidade fisca- lizadora, com a maior brevidade possível; caso haja anomalia nos dados das informações sujeitos à fiscalização, deve infor- mar à entidade fiscalizadora a partida afectada, ao apresentar as informações de partidas referidas na alínea 3) do artigo 30.º
Artigo 26.º
Reparação e manutenção dos veículos
1. A Concessionária deve elaborar um procedimento rigoro- so de reparação e manutenção da frota de veículos e proceder, de forma regular, à inspecção ao pormenor dos seus veículos, no sentido de efectuar a reparação, manutenção e seu aperfei- çoamento, para além de tomar todas as medidas eficazes contra as anomalias ou potenciais problemas não detectados.
2. Salvo quando haja autorização prévia da entidade fisca- lizadora, os trabalhos de reparação e manutenção de todos os veículos de exploração têm que ser efectuados apenas na RAEM.
3. Sem prejuízo dos critérios mais rigorosos eventualmente atingidos, todos os veículos de exploração devem estar sujeitos à manutenção, pelo menos, quando atingir os seguintes critérios:
1) Cada dia de circulação: Efectuar todas as inspecções de segurança e limpeza do filtro de ar-condicionado;
2) Cada quatro meses de circulação: Substituir o filtro do ar;
3) A cada entre 9.000 a 11.000 quilómetros de circulação: Efectuar inspecção e manutenção de todas as peças;
4) No que diz respeito à substituição do óleo do motor, filtro do óleo, filtro de gasóleo e óleo de lubrificação da caixa de velocidades e do diferencial, a qualidade dos mesmos não pode ser inferior aos padrões de origem.
4. A Concessionária deve também efectuar adicionalmente os referidos trabalhos quando tal for necessário.
五、承批人必須按照每台營運車輛的狀況,定期檢查及更換各項部件及其他車輛用品,確保替代品不低於產品規定的更換標準,以保持優良的車輛狀況。
六、承批人須採取有效措施避免營運車輛發出過量噪音,尤其剎車系統。
七、承批人須採取有效措施控制營運車輛的尾氣排放。八、承批人須確保營運車輛外觀完好。
九、承批人須採取有利於改善營運車輛狀況及質素的一切措施。
十、承批人須保留與營運車輛改裝、維修及保養有關的所有紀錄。
第二十七條
車輛及其設備的清潔及消毒
一、承批人須時刻維持營運車輛及其設備的整理、清潔、衛生及消毒的條件良好,並進行必要的工作、供應及服務。
二、承批人須按照衛生部門所發出的指引及建議清潔和消毒所有營運車輛及其設備,並配合其推行的措施。
三、每台實際經營服務的營運車輛須至少每天進行以下工
作:
(一)徹底打掃及清洗車廂;
(二)清潔及消毒車廂內設施,尤其座位、扶手、把手、下車按鈴及冷氣風口等;
(三)潔淨車身。
四、承批人須採取有效措施避免車廂發出異味。
五、每一班次的營運車輛返至總站後,承批人須為營運車輛進行打掃以保持整潔。
第二十八條場站設施
承批人須負責場站內專門供司機及職工使用的空間之維護、保養及清潔,並承擔有關開支。
5. A Concessionária deve, consoante o estado de cada veículo afecto a operações, efectuar a inspecção periódica e substituir as peças e demais elementos, garantindo o padrão dos produtos substituídos, no sentido de manter os veículos em boas condições.
6. A Concessionária deve tomar medidas eficazes para evitar a emissão de ruído por parte dos veículos de exploração, em particular do sistema de travagem.
7. A Concessionária obriga-se a tomar medidas eficazes para controlar as emissões de gases de escape por parte dos veículos de exploração.
8. A Concessionária tem que assegurar a boa apresentação dos veículos de exploração.
9. É obrigatório à Concessionária tomar todas as medidas favoráveis à melhoria do estado e da qualidade dos veículos de exploração.
10. A Concessionária deve conservar todos os registos rela- tivos à alteração das características, reparação e manutenção dos veículos de exploração.
Artigo 27.º
Limpeza e desinfecção dos veículos e seus equipamentos
1. A Concessionária deve manter sempre os veículos de exploração e seus equipamentos em boas condições de asseio, limpeza, higiene e desinfecção assim como efectuar os traba- lhos, fornecimento e serviços necessários.
2. A Concessionária deve, de acordo com as instruções e recomendações dos serviços competentes de saúde, proceder à limpeza e desinfecção de todos os veículos de exploração e seus equipamentos, para além de colaborar com a implementa- ção das medidas destes serviços.
3. Todos os veículos de exploração que tenham efectivamente sido utilizados devem estar sujeitos diariamente, pelo menos, aos seguintes trabalhos:
1) Limpar e lavar completamente o habitáculo do veículo;
2) Limpar e desinfectar as instalações dentro do veículo, sobretudo os assentos, corrimãos, apoio das mãos, botões de campainha para pedir paragem e saídas do ar-condicionado;
3) Limpar a carroçaria.
4. A Concessionária deve tomar todas as medidas eficazes para evitar que o habitáculo do veículo exale odores desagra- dáveis.
5. Sempre que os veículos de exploração voltem para os terminais, a Concessionária deve limpá-los para manter o seu asseio.
Artigo 28.º
Instalações nas estações e paragens
A Concessionária deve responsabilizar-se pela manutenção, conservação e limpeza dos espaços destinados ao uso exclusivo de condutores e trabalhadores, suportando os respectivos encargos.
第二十九條整體計劃
一、本條所指的整體計劃由投資計劃及車輛管理計劃組成。二、投資計劃尤須包括下列資料:
(一)投資項目的名稱;
(二)投資項目說明和組成;
(三)解釋投資的理由及將會實施的時間;
(四)實施本批給服務期間的投資計劃的成本估計及其分
配;
(五)執行時間表;
(六)融資方式。
三、車輛管理計劃尤須包括下列資料:
(一)各類擬用於本批給服務的車輛預計數量;
(二)各車輛的型號、基本性能及其設備資料;
(三)各車輛擬投入服務的時期;
(四)購置車輛數量及時間表;
(五)淘汰車輛數量及時間表。
第三十條 每日營運資料
承批人須按照以下要求提交每日營運資料:
(一)於營運日完結後三日內,提交出車表及票款收集記
錄;
(二)於營運日完結後七日內,提交出車表及首尾班車服務記錄;
(三)於營運日完結後七日內,提交詳細班次資料(包括經營本批給服務期間的所有異常情況說明)及票款收入統計表。
第三十一條 每月營運管理報告
一、承批人須每月向監察實體提供營運資料系統內的數據,並於報告該月份的下一個月首十日內呈交,而監察實體亦可在任何時候要求承批人提供該等數據。
Artigo 29.º
Plano Geral
1. O plano geral a que se refere o presente artigo é constituído pelo plano de investimento e pelo plano de gestão da frota.
2. O plano de investimento deve compreender designada- mente as seguintes informações:
1) Denominação do projecto de investimento;
2) Nota e constituição do projecto de investimento;
3) Justificação do investimento e a data prevista da sua execução;
4) Estimativa dos custos da execução do plano de investi- mento durante o período de serviço concessionado e sua distri- buição;
5) Calendarização da execução;
6) Forma de financiamento.
3. O plano de gestão da frota deve compreender designada- mente as seguintes informações:
1) Número previsto dos veículos dos diversos tipos que se pretende utilizar para o serviço concessionado;
2) Modelo, especificações básicas e informações sobre os equipamentos dos veículos;
3) Período em que se pretende pôr em funcionamento os veículos;
4) Quantidade e calendário para a aquisição dos veículos;
5) Quantidade e calendário para o abate dos veículos.
Artigo 30.º
Informações de operações diárias
A Concessionária obriga-se a apresentar as informações das operações diárias, de acordo com as seguintes exigências:
1) Ficha de controlo de partidas dos veículos e registo da recolha das tarifas de bilhetes, dentro dos três dias depois do fim do dia das operações;
2) Ficha de controlo de partidas dos veículos e registo dos serviços dos primeiros e últimos veículos, dentro dos sete dias depois do fim do dia das operações;
3) Informações pormenorizadas das partidas (incluindo a menção de todas as anomalias durante o período de explora- ção do serviço concessionado) e mapa estatístico das receitas das tarifas de bilhetes, dentro dos sete dias depois do fim do dia das operações.
Artigo 31.º
Relatório mensal de gestão das operações
1. A Concessionária tem que facultar à entidade fiscalizadora um relatório mensal dos dados constantes do sistema referente às informações de exploração, o qual deve ser submetido nos primeiros dez dias do mês seguinte, podendo ainda a entidade fiscalizadora solicitar, a qualquer momento, a apresentação desses dados à Concessionária.
二、上款所述的數據須包含各路線的出車時間、班次數量、行車時間、乘車人次、票款記錄及統計、營運車輛及人員數量、事故紀錄、車速記錄、維修及保養記錄,以及與本批給服務有關的一切資料,並須按照監察實體要求的格式呈交。
三、承批人須保證本條所述資料的準確性,尤其是班次數量及收資情況。
第三十二條 每季工作計劃
一、承批人必須每季制定一般工作計劃,以提供更優質及專業的服務,內容包括編排及制定路線營運方案、資源調度、保養維修、清潔、客戶服務及其他工作安排。
二、上款所指的工作計劃作為總規劃的組成部分,而承批人須至少在開始實施計劃前六十日呈交監察實體批准。
三、根據工作計劃或之後協議的規定執行的任何工作的日期及時間,須獲監察實體預先批准方可更改。
第三十三條事故紀錄
一、承批人必須向監察實體提供事故紀錄資料,當中記錄一切因履行本合同所引致的事實,承批人必須就所記錄的一切事宜作簡簽。
二、承批人必須每月將事故紀錄資料向監察實體傳達,但倘有需要由監察實體作決定,或在監察實體要求時,須立即傳達。
三、以下事實尤其必須記錄在事故紀錄內:
(一)營運車輛發生的事故,包括交通意外、車輛故障等,並須詳細記錄車輛資料及描述事故情況;
(二)乘客在營運車輛內發生的事故;
(三)影響路線服務正常運作的事宜,包括突發性改道、事故、不可抗力事件及不可歸責於承批人的其他事實;
2. Os dados referidos no número anterior devem compreen- der as horas de partida das carreiras, número de partidas, du- ração do percurso, número de passageiros, registo e estatística das tarifas de bilhetes, número de veículos e de pessoal, registo de eventuais ocorrências, registo das velocidades dos veículos, registo de reparação e manutenção, bem como todas as in- formações relativas ao serviço concessionado, devendo todos esses dados ser apresentados mediante modelo exigido pela entidade fiscalizadora.
3. A Concessionária obriga-se a garantir a exactidão das informações referidas no presente artigo, designadamente o número de partidas e a cobrança das tarifas.
Artigo 32.º
Plano trimestral de trabalhos
1. A Concessionária deve elaborar, trimestralmente, um pla- no genérico de trabalhos, do qual deve constar a organização e elaboração do programa de exploração de carreiras, mobili- zação de recursos, manutenção e reparação, limpeza e serviço prestado ao cliente, bem como outras medidas de trabalho, para prestar serviço de melhor qualidade e mais profissional.
2. O plano de trabalhos referido no número anterior faz parte integrante do plano geral, devendo a Concessionária submetê-lo para aprovação da entidade fiscalizadora com a an- tecedência mínima de sessenta dias relativamente ao início da sua implementação.
3. As datas e horas de quaisquer trabalhos que se executem de acordo com o plano de trabalhos ou acordo posterior só podem ser alteradas mediante autorização prévia da entidade fiscalizadora.
Artigo 33.º
Registo de ocorrências
1. A Concessionária deve facultar à entidade fiscalizadora informações do registo de ocorrências, onde se registem todos os factos decorrentes do cumprimento do presente Contrato, obrigando-se a Concessionária a rubricar todos os factos nele registados.
2. A Concessionária deve dar mensalmente conhecimento à entidade fiscalizadora dos registos efectuados, salvo nos casos em que seja necessária qualquer decisão por parte da entidade fiscalizadora ou quando esta assim o exija, sendo que a comu- nicação deve ser imediata.
3. Em particular, os factos a constar, obrigatoriamente, no registo de ocorrências são os seguintes:
1) Ocorrências com veículos de exploração, incluindo acidentes de viação e avarias dos veículos, devendo ser regis- tados detalhadamente a identificação dos veículos e o relato circunstanciado da ocorrência;
2) Ocorrências com passageiros dentro dos veículos;
3) Ocorrências que afectem o regular funcionamento do ser- viço de carreiras, incluindo alteração imprevista de rodovias, acidentes, casos de força maior e outros factos não imputáveis à Concessionária;
(四)監察實體明確要求的其他事實。
四、如遇重大路面意外或突發事故,承批人須即時進行適當的處理,並儘快向監察實體通報及提交詳細報告。
第三十四條財務報告
一、承批人須在其公司總址存備經適當編制的、最新的且以澳門特別行政區流通貨幣表示的帳目及其組成文件,並須遵守適用法例和本合同第二十五條的規定。
二、承批人所提供的固定資產的清單須能使人易於清楚識別其全部組成部份。
三、除下款規定的情況外,承批人須於每年3月31日或之前向監察實體提交上一年的財務報告,並附同外部核數師意見、用於批給業務的財產清冊(當中列明帳目淨值)及相關資料,而監察實體亦可在任何時候要求承批人提供相關資料。
四、有關本批給期限屆滿之年的財務報告、外部核數師意見、用於批給業務的財產清冊(當中列明帳目淨值)及相關資料,承批人須於本批給期滿之日起計九十日內向監察實體提交。
五、當承批人經營本批給以外的其他業務時,應確保就有關收入和成本適當製作獨立的帳目及資產負債表,並在財務報告中反映有關數值。
附件四
社會負擔及財政援助的計算數據
第一條 社會負擔
一、計算合同第十一條第一款所指的「社會負擔預算金額」時所採用的2019年數據如下:
4) Outros factos que a entidade fiscalizadora solicite expres- samente.
4. Em caso de acidente rodoviário grave ou incidente im- previsto, a Concessionária deve, de imediato, dar tratamento adequado e comunicar, o mais rápido possível, à entidade fisca- lizadora, apresentando um relatório circunstanciado.
Artigo 34.º
Relato financeiro
1. A Concessionária obriga-se a manter, na sua sede, conta- bilidade devidamente organizada e em dia, expressa em moeda corrente da RAEM, bem como os documentos que dela fazem parte integrante, obedecendo ao disposto na legislação aplicável e no artigo 25.º do presente Contrato.
2. O inventário dos activos fixos fornecido pela Concessionária deve ser organizado por forma a permitir identificar claramente todos os seus componentes.
3. Salvo a situação prevista no número seguinte, a Conces- sionária obriga-se a apresentar à entidade fiscalizadora, até 31 de Março de cada ano, o relato financeiro do ano anterior, juntamente com o parecer do auditor externo, inventário dos bens afectos à concessão (em valores líquidos) e os respectivos elementos, podendo a entidade fiscalizadora solicitar à Conces- sionária, a qualquer momento, o fornecimento dox xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx.
0. X Xxxxxxxxxxxxxx xxxx xxx xpresentar à entidade fiscaliza- dora, no prazo de noventa dias contados a partir do termo da presente concessão, o relato financeiro, o parecer do auditor externo, inventário dos bens afectos à concessão (em valores líquidos) e os respectivos elementos que dizem respeito ao ano em que haja lugar o termo da presente concessão.
5. Quando a Concessionária exercer actividades alheias à presente concessão, deve assegurar a elaboração devida de contas e balanços independentes respeitantes às receitas e cus- tos, mostrando os respectivos valores no relato financeiro.
ANEXO IV
Dados para o cálculo dos encargos sociais e assistência financeira
Artigo 1.º
Encargos sociais
1. Os dados de 2019 que servem como base de cálculo da
«quantia orçamental dos encargos sociais» referida no n.º 1 do artigo 11.º do contrato:
項目 | 數值 |
平均車資(澳門元) | 7 |
長者x、殘疾卡、學生卡乘車人次(人次) | 22,780,000 |
Item | Montante |
Tarifa média (patacas) | 7 |
Número de passageiros idosos, pessoas porta- doras de deficiência e estudantes (n.º de pessoa) | 22.780.000 |
項目 | 數值 |
長者卡、殘疾卡、學生卡總車資(澳門元) | 159,460,000 |
長者卡、殘疾卡、學生卡乘客支付金額(澳門元) | 12,220,000 |
長者卡、殘疾卡、學生卡總資助金額(澳門元) | 147,240,000 |
合同第十一條所指的預算金額(澳門元) | 147,000,000 |
Item | Montante |
Total da tarifa referente a idosos, pessoas por- tadoras de deficiência e estudantes (patacas) | 159.460.000 |
Montante pago pelos idosos, pessoas portado- ras de deficiência e estudantes (patacas) | 12.220.000 |
Total do montante subsidiado referente aos idosos, pessoas portadoras de deficiência e es- tudantes (patacas) | 147.240.000 |
Quantia orçamental referida no artigo 11.º do contrato (patacas) | 147.000.000 |
二、計算合同第十一條第二款所指的「2019年平均車資」時所採用的2019年經營道路集體客運公共服務的整體數據如下:
項目 | 數值 |
票款收入(澳門元) | 562,390,000 |
財政援助(澳門元) | 1,039,210,000 |
總收入(澳門元) | 1,601,610,000 |
總乘車人次(人次) | 228,960,000 |
平均車資(澳門元) | 7 |
第二條
2019年普通乘客乘車人次
一、計算合同第十一條第三款所指的「2019年長者、殘疾人士和學生乘車人次」時所採用的2019年數據如下:
2. Os dados relativos à exploração do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros do ano de 2019 que permitem determinar o cálculo da «tarifa média do ano de 2019» referida no n.º 2 do artigo 11.º do contrato:
Item | Montante |
Receitas das tarifas de bilhetes (patacas) | 562.390.000 |
Assistência financeira (patacas) | 1.039.210.000 |
Total das receitas (patacas) | 1.601.610.000 |
Número total de passageiros (n.º de pessoa) | 228.960.000 |
Tarifa média (patacas) | 7 |
Artigo 2.º
Número de passageiros não beneficiários durante o ano de 2019
1. Para o cálculo do «número de idosos, pessoas portadoras de deficiência e estudantes em 2019» referido no n.º 3 do artigo 11.º do contrato, utilizam-se os seguintes dados de 2019:
長者卡乘車人次 | 殘疾卡乘車人次 | 學生卡乘車人次 | 合計 | |
2019年1月 | 1,058,978 | 102,250 | 781,166 | 1,942,394 |
2019年2月 | 851,715 | 85,502 | 590,534 | 1,527,751 |
2019年3月 | 1,029,516 | 100,478 | 842,897 | 1,972,891 |
2019年4月 | 986,201 | 97,015 | 781,342 | 1,864,558 |
2019年5月 | 1,032,049 | 103,098 | 780,518 | 1,915,665 |
2019年6月 | 1,019,985 | 99,886 | 684,323 | 1,804,194 |
2019年7月 | 1,059,943 | 105,369 | 649,253 | 1,814,565 |
2019年8月 | 1,049,692 | 104,697 | 591,056 | 1,745,445 |
2019年9月 | 1,097,360 | 108,926 | 839,946 | 2,046,232 |
2019年10月 | 1,128,535 | 110,609 | 902,257 | 2,141,401 |
2019年11月 | 1,109,499 | 106,993 | 860,783 | 2,077,275 |
2019年12月 | 1,104,947 | 106,117 | 715,931 | 1,926,995 |
合計 | 12,528,420 | 1,230,940 | 9,020,006 | 22,779,366 |
N.º de passageiros com cartão de idosos | N.º de passageiros com cartão de pessoas porta- doras de deficiência | N.º de passageiros com cartão de estudantes | Total | |
Janeiro de 2019 | 1.058.978 | 102.250 | 781.166 | 1.942.394 |
Fevereiro de 2019 | 851.715 | 85.502 | 590.534 | 1.527.751 |
Março de 2019 | 1.029.516 | 100.478 | 842.897 | 1.972.891 |
Abril de 2019 | 986.201 | 97.015 | 781.342 | 1.864.558 |
Maio de 2019 | 1.032.049 | 103.098 | 780.518 | 1.915.665 |
Junho de 2019 | 1.019.985 | 99.886 | 684.323 | 1.804.194 |
Julho de 2019 | 1.059.943 | 105.369 | 649.253 | 1.814.565 |
Agosto de 2019 | 1.049.692 | 104.697 | 591.056 | 1.745.445 |
Setembro de 2019 | 1.097.360 | 108.926 | 839.946 | 2.046.232 |
Outubro de 2019 | 1.128.535 | 110.609 | 902.257 | 2.141.401 |
Novembro de 2019 | 1.109.499 | 106.993 | 860.783 | 2.077.275 |
Dezembro de 2019 | 1.104.947 | 106.117 | 715.931 | 1.926.995 |
Total | 12.528.420 | 1.230.940 | 9.020.006 | 22.779.366 |
二、計算合同第十二條第二款所指的「2019年普通乘客乘車人次」時所採用的2019年數據如下:
項目 | 普通乘客乘車人次 |
第一季 | 20,155,724 |
第二季 | 20,682,245 |
第三季 | 21,398,679 |
第四季 | 20,982,121 |
合計 | 83,218,769 |
第三條
2019年尖峰時段每班次的平均乘車人次
一、計算合同附件二第一條所指的「2019年尖峰時段每班次的平均乘車人次」時所採用的2019年班次及人次數據如下:
2. Os dados de 2019 que servem como base de cálculo do
«número de passageiros não beneficiários durante o ano de 2019» referido no n.º 2 do artigo 12.º do contrato:
Item | N.º de passageiros não beneficiários |
1.º Trimestre | 20.155.724 |
2.º Trimestre | 20.682.245 |
3.º Trimestre | 21.398.679 |
4.º Trimestre | 20.982.121 |
Total | 83.218.769 |
Artigo 3.º
Número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta no ano de 2019
1. Os dados relativos ao número de frequências e passageiros do ano de 2019 que permitem calcular o «número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta no ano de 2019» referido no artigo 1.º do Anexo II do contrato:
路線 | 班次 | 班次可載客量 | 乘車人次 |
1A | 100,757 | 8,104,840 | 4,571,156 |
4 | 37,983 | 2,183,171 | 1,612,115 |
5 | 63,786 | 5,085,578 | 6,859,139 |
5AX | 5,207 | 400,966 | 296,022 |
5X | 10,608 | 634,660 | 359,108 |
9 | 36,724 | 1,248,616 | 1,972,533 |
9A | 40,008 | 3,123,667 | 3,068,913 |
Carreira | Frequência | Capacidade de transporte (passageiros) | N.º de passageiros |
1A | 100.757 | 8.104.840 | 4.571.156 |
4 | 37.983 | 2.183.171 | 1.612.115 |
5 | 63.786 | 5.085.578 | 6.859.139 |
5AX | 5.207 | 400.966 | 296.022 |
5X | 10.608 | 634.660 | 359.108 |
9 | 36.724 | 1.248.616 | 1.972.533 |
9A | 40.008 | 3.123.667 | 3.068.913 |
路線 | 班次 | 班次可載客量 | 乘車人次 |
15 | 18,759 | 637,806 | 502,281 |
15T | 2,099 | 71,366 | 12,235 |
16 | 67,925 | 2,309,450 | 4,428,177 |
17 | 68,152 | 2,317,168 | 5,295,508 |
25 | 93,607 | 6,076,257 | 8,635,362 |
25AX | 7,501 | 523,114 | 765,754 |
25B | 47,374 | 3,298,483 | 6,329,917 |
26A | 90,008 | 6,326,360 | 7,970,918 |
26 | 40,068 | 2,405,372 | 2,791,713 |
28C | 36,964 | 1,256,776 | 1,923,221 |
32 | 50,872 | 3,699,558 | 5,192,604 |
32T | 7,034 | 8,059 | 2,423 |
33 | 86,074 | 5,814,971 | 8,783,426 |
34 | 95,874 | 7,130,961 | 5,869,938 |
37 | 24,047 | 803,624 | 1,281,918 |
37T | 317 | 21,506 | 63,492 |
39 | 28,765 | 1,683,616 | 900,100 |
51 | 98,003 | 7,340,195 | 5,630,261 |
51A | 52,950 | 4,616,619 | 2,789,933 |
51X | 218 | 17,122 | 5,264 |
72 | 29,924 | 2,098,519 | 1,753,000 |
86T | 6 | 384 | 90 |
88X | 6 | 351 | 117 |
102X | 59,770 | 3,846,092 | 1,914,748 |
AP1 | 52,329 | 3,634,104 | 4,605,136 |
AP1X | 23,365 | 1,634,005 | 1,758,910 |
H3 | 16,507 | 561,238 | 446,969 |
MT4 | 101,847 | 7,594,915 | 7,605,734 |
合計 | 1,495,438 | 96,509,489 | 105,998,135 |
Carreira | Frequência | Capacidade de transporte (passageiros) | N.º de passageiros |
15 | 18.759 | 637.806 | 502.281 |
15T | 2.099 | 71.366 | 12.235 |
16 | 67.925 | 2.309.450 | 4.428.177 |
17 | 68.152 | 2.317.168 | 5.295.508 |
25 | 93.607 | 6.076.257 | 8.635.362 |
25AX | 7.501 | 523.114 | 765.754 |
25B | 47.374 | 3.298.483 | 6.329.917 |
26A | 90.008 | 6.326.360 | 7.970.918 |
26 | 40.068 | 2.405.372 | 2.791.713 |
28C | 36.964 | 1.256.776 | 1.923.221 |
32 | 50.872 | 3.699.558 | 5.192.604 |
32T | 7.034 | 8.059 | 2.423 |
33 | 86.074 | 5.814.971 | 8.783.426 |
34 | 95.874 | 7.130.961 | 5.869.938 |
37 | 24.047 | 803.624 | 1.281.918 |
37T | 317 | 21.506 | 63.492 |
39 | 28.765 | 1.683.616 | 900.100 |
51 | 98.003 | 7.340.195 | 5.630.261 |
51A | 52.950 | 4.616.619 | 2.789.933 |
51X | 218 | 17.122 | 5.264 |
72 | 29.924 | 2.098.519 | 1.753.000 |
86T | 6 | 384 | 90 |
88X | 6 | 351 | 117 |
102X | 59.770 | 3.846.092 | 1.914.748 |
AP1 | 52.329 | 3.634.104 | 4.605.136 |
AP1X | 23.365 | 1.634.005 | 1.758.910 |
H3 | 16.507 | 561.238 | 446.969 |
MT4 | 101.847 | 7.594.915 | 7.605.734 |
Total | 1.495.438 | 96.509.489 | 105.998.135 |
二、計算合同附件二第一條所指的「2019年尖峰時段每班次的平均乘車人次」時所採用的2019年數據如下:
2. Os dados de 2019 que servem como base de cálculo do
«número médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta no ano de 2019» referido no artigo 1.º do Anexo II do contrato:
班次可載客量 | 乘車人次 | 按照固定可載客量計算的班次 | 2019年尖峰時段每班次的平均乘車人次 | |
第一季 (星期一至星期五尖峰時段) | 6,077,738 | 7,697,183 | 68,289 | 112.71 |
第二季 (星期一至星期五尖峰時段) | 6,111,104 | 7,927,962 | 68,664 | 115.46 |
第三季 (星期一至星期五尖峰時段) | 6,696,349 | 8,467,544 | 75,240 | 112.54 |
班次可載客量 | 乘車人次 | 按照固定可載客量計算的班次 | 2019年尖峰時段每班次的平均乘車人次 | |
第四季 (星期一至星期五尖峰時段) | 5,905,694 | 7,922,250 | 66,356 | 119.39 |
其他時段乘車人次 | 71,718,604 | 73,983,196 | 805,827 | 91.81 |
全年 | 96,509,489 | 105,998,135 | 1,084,376 | 97.75 |
Capacidade de transporte (passageiros) | N.º de passageiros | Frequências calculadas conforme a capacidade de transporte definida | N.º médio de passageiros de cada viagem de autocarro nos períodos de ponta no ano de 2019 | |
1.º Trimestre (períodos de ponta de 2.ª a 6.ª feira) | 6.077.738 | 7.697.183 | 68.289 | 112,71 |
2.º Trimestre (períodos de ponta de 2.ª a 6.ª feira) | 6.111.104 | 7.927.962 | 68.664 | 115,46 |
3.º Trimestre (períodos de ponta de 2.ª a 6.ª feira) | 6.696.349 | 8.467.544 | 75.240 | 112,54 |
4.º Trimestre (períodos de ponta de 2.ª a 6.ª feira) | 5.905.694 | 7.922.250 | 66.356 | 119,39 |
N.º de passageiros nos restantes períodos | 71.718.604 | 73.983.196 | 805.827 | 91,81 |
Durante todo o ano | 96.509.489 | 105.998.135 | 1.084.376 | 97,75 |
二零二零年九月十六日於財政局
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Direcção dos Serviços de Finanças, aos 16 de Setembro de
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2020. — A Notária Privativa, Ho Im Mei.
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