REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
澳門特別行政區
行 政 長 官 辦 公 室
第 47/2018 號行政長官公告
鑑於中華人民共和國是經二零一零年五月二十七日在巴黎簽訂的《〈稅收徵管互助公約〉修訂議定書》修訂的《多邊稅收徵管互助公約》(下稱“《公約》”)的締約方,並於二零一五年九月八日交存批准書;
根據《公約》第二十九條第二款的規定,中華人民共和國於二零一八年三月二十九日透過照會,就《公約》適用於中華人民共和國澳門特別行政區向作為保存機關的經濟合作與發展組織秘書長作出聲明;
在同一照會中,中華人民共和國根據《公約》第二條、第三條、第四條、第九條和第三十條的規定,就《公約》適用於澳門特別行政區作出通知、聲明和保留;
經濟合作與發展組織於二零一八年五月十八日確認收到上述有關《公約》適用於澳門特別行政區的聲明。根據《公約》第二十九條第二款的規定,《公約》於二零一八年九月一日對澳門特別行政區生效;
基於此,行政長官根據第3/1999號法律《法規的公佈與格式》第五條(一)項和第六條第一款的規定,命令公佈:
——上指中華人民共和國關於《公約》適用於澳門特別行政區的照會有用部分的中文文本及相應的英文和葡文譯本;
——上指經二零一零年議定書修訂的《多邊稅收徵管互助公約》的英文文本、經核證無誤的中文譯本及葡文譯本。
二零一八年八月二十日發佈。
行政長官 xxx
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
Aviso do Chefe do Executivo n.º 47/2018
Considerando que a República Popular da China é Parte na Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mú- tua em Matéria Fiscal tal como emendada pelo Protocolo que emenda a Convenção sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal feito em Paris em 27 de Maio de 2010 (adiante denominada «Convenção»), tendo efectuado o depósito do seu instrumento de ratificação em 8 de Setembro de 2015;
Considerando igualmente que, por Nota datada de 29 de Março de 2018, a República Popular da China, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º da Convenção, declarou junto do Secretário-Geral da Organização para a Cooperação e De- senvolvimento Económico (OCDE), na sua qualidade de De- positário, que a Convenção se aplica na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;
Mais considerando que nessa mesma Nota, a República Po- pular da China formulou notificações, declarações e reservas relativas à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º e 30.º da Convenção;
Considerando ainda que a OCDE confirmou a recepção da supra referida declaração relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau em 18 de Maio de 2018, e que a Convenção, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 29.º, entra em vigor para a Região Administrativa Espe- cial de Macau em 1 de Setembro de 2018;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 1) do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas),
— a parte útil da Nota da República Popular da China rela- tiva à aplicação da Convenção na Região Administrativa Espe- cial de Macau, em língua chinesa, acompanhada das traduções para as línguas inglesa e portuguesa; e
— a Convenção Multilateral sobre Assistência Administra- tiva Mútua em Matéria Fiscal tal como emendada pelo Proto- colo de 2010, no seu texto em língua inglesa, acompanhado da tradução certificada em língua chinesa e da tradução em língua portuguesa.
Promulgado em 20 de Agosto de 2018. O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
中華人民共和國二零一八年三月二十九日的照會
“……
奉政府指示,我謹提及中華人民共和國於2015年9月8日交存批准書的經二○一○年五月二十七日《〈多邊稅收徵管互助公約〉修訂議定書》修訂的《多邊稅收徵管互助公約》(以下稱《公約》),並代表中華人民共和國政府xx如下:
根據《中華人民共和國澳門特別行政區基本法》,中華人民共和國政府決定,《公約》適用於澳門特別行政區,同時聲明:
一、中華人民共和國對《公約》所作三項保留,即根據《公約》第三十條第一款第(二)項、第(四)項、第(五)項所作保留,均適用於澳門特別行政區。
二、中華人民共和國對《公約》所作一項保留,即根據《公約》第三十條第一款第(一)項所作保留,以及三項聲明,即根據《公約》第二條第一款、第三條第一款第(四)項和第四條第三款所作聲明,均不適用於澳門特別行政區。
三、根據《公約》第三十條第一款第(一)項的規定,對《公約》第二條第一款第(二)項第1目、第2目、第3目(1)、第3目(3)、第3目(6)和第4目所列其他締約方的稅種,澳門特別行政區不提供任何形式的協助。
四、根據《公約》第二條第一款的規定,《公約》適用於根據澳門特別行政區法律徵收,並由其稅務機關管理的以下稅種:
《公約》第二條第一款第(一)項第1目列入所得補充稅、職業稅、市區房屋稅;
《公約》第二條第一款第(二)項第3目(2)列入印花稅;
《公約》第二條第一款第(二)項第3目(4)列入旅遊稅;
《公約》第二條第一款第(二)項第3目(5)列入機動車輛稅;
《公約》第二條第一款第(二)項第3目(7)列入營業稅。
五、根據《公約》第三條第一款第(四)項的規定,澳門特別行政區的主管當局為“澳門特別行政區行政長官或其授權代表”。 六、根據《公約》第四條第三款的規定,在依照《公約》第五條和第七條規定提供有關澳門特別行政區居民的情報予另一方前,
澳門特別行政區可通知該居民。
七、根據《公約》第九條第三款的規定,澳門特別行政區一般不接受《公約》第九條第一款所述的境外稅務檢查請求。如蒙將本照會正式記錄在案並周知《公約》各締約方,將不勝感激。
……”
Note of the People’s Republic of China of 29th March 2018
“ (…)
I, instructed by the Government, have the honor to refer to the Multilateral Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters as amended by the 2010 Protocol (hereinafter referred to as “the Convention”) to which the People’s Republic of China (hereinafter referred to as “the PRC”) deposited the Instrument of Ratification on September 8, 2015, and on behalf of the Government of the PRC, to state the following:
In accordance with the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the PRC, the Government of the PRC decides that the Convention applies to the Macao Special Administrative Region of the PRC and declares that:
1. The three Reservations pursuant to paragraph 1.b, 1.d and 1.e of Article 30 of the Convention made by the PRC shall apply to the Macao Special Administrative Region.
2. The Reservation pursuant to paragraph 1.a of Article 30 and the three Declarations pursuant to paragraph 1 of Article 2, paragraph 1.d of Article 3 and paragraph 3 of Article 4 of the Convention made by PRC shall not apply to the Macao Special Ad- ministrative Region.
3. Pursuant to paragraph 1.a of Article 30 of the Convention, the Macao Special Administrative Region shall not provide any form of assistance in relation to the taxes of the other Parties described in subparagraphs b.i, b.ii, b.iii.A, b.iii.C, b.iii.F, and b.iv of paragraph 1 of Article 2 of the Convention.
4. Pursuant to paragraph 1 of Article 2 of the Convention, for the Macao Special Administrative Region, the Convention shall apply to the following taxes imposed under the laws of the Macao Special Administrative Region administered by its tax author- ity:
Paragraph 1.a.i of Article 2:
— Profits Tax (Imposto Complementar de Rendimentos)
— Salaries Tax (Imposto Profissional)
— Urban Property Tax (Contribuição Predial Urbana) Paragraph 1.b.iii.B of Article 2:
— Stamp Duty (Imposto do Selo) Paragraph 1.b.iii.D of Article 2:
— Tourism Tax (Imposto de Turismo) Paragraph 1.b.iii.E of Article 2:
— Motor Vehicle Tax (Imposto sobre Veículos Motorizados) Paragraph 1.b.iii.G of Article 2:
— Business Tax (Contribuição Industrial)
5. Pursuant to paragraph 1.d of Article 3 of the Convention, the competent authority of the Macao Special Administrative Region is the Chief Executive of the Macao Special Administrative Region or his authorized representative.
6. Pursuant to paragraph 3 of Article 4 of the Convention, the Macao Special Administrative Region may inform its resident before transmitting information concerning him to another Party, in conformity with Articles 5 and 7 of the Convention.
7. Pursuant to paragraph 3 of Article 9 of the Convention, the Macao Special Administrative Region will not accept, as a gen- eral rule, such requests as are referred to in paragraph 1 of Article 9 of the Convention.
It would be highly appreciated if the contents of the Note could be placed formally on record and brought to the attention of all the other Parties to the Convention.
(…) ”
Nota da República Popular da China, de 29 de Março de 2018
«(…)
Por instruções do Governo, tenho a honra de referir a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Ma- téria Fiscal tal como emendada pelo Protocolo de 2010 (adiante denominada «Convenção») para a qual a República Popular da China (adiante denominada «RPC») efectuou o depósito do Instrumento de Ratificação em 8 de Setembro de 2015, e, em nome do Governo da RPC, de afirmar o seguinte:
Em conformidade com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da RPC, o Governo da RPC decide que a Convenção se aplica na Região Administrativa Especial de Macau da RPC, e declara que:
1. As três Reservas nos termos das alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção formuladas pela RPC aplicam-se à Região Administrativa Especial de Macau.
2. A Reserva nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e as três Declarações nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção formuladas pela RPC não se aplicam à Região Administrativa Especial de Macau.
3. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a Região Administrativa Especial de Macau não deve prestar qualquer forma de assistência em relação aos impostos de outras Partes descritos nas subalíneas i), ii), A) iii), C) iii), F) iii), e iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção.
4. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, para a Região Administrativa Especial de Macau, a Convenção aplica-se aos seguintes impostos decorrentes da legislação da Região Administrativa Especial de Macau administrados pela sua autoridade fis- cal:
Subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:
— Imposto Complementar de Rendimentos
— Imposto Profissional
— Contribuição Predial Urbana
Subalínea B) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
— Imposto do Selo
Subalínea D) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
— Imposto de Turismo
Subalínea E) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
— Imposto sobre Veículos Motorizados Subalínea G) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Contribuição Industrial
5. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção, a autoridade competente da Região Administrativa Especial de Macau é o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau ou o seu representante autorizado.
6. Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção, a Região Administrativa Especial de Macau pode informar o seu residente antes de transmitir a outra Parte informações que lhe digam respeito, em conformidade com os artigos 5.º e 7.º da Convenção.
7. Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Convenção, a Região Administrativa Especial de Macau não aceitará, por norma, pedidos como os referidos no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção.
Muito apreciaria que o conteúdo da presente Xxxx fosse formalmente registado e levado à atenção de todas as outras Partes na Convenção.
(…)»
The Multilateral Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters as amended by the 2010 Protocol
Text amended according to the provisions of the Protocol amending the Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters, as from its entry into force on 1 June 2011.
Preamble
The member States of the Council of Europe and the member countries of the Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD), signatories of this Convention,
Considering that the development of international movement of persons, capital, goods and services — although highly benefi- cial in itself — has increased the possibilities of tax avoidance and evasion and therefore requires increasing co-operation among tax authorities;
Welcoming the various efforts made in recent years to combat tax avoidance and tax evasion on an international level, whether bilaterally or multilaterally;
Considering that a co-ordinated effort between States is necessary in order to foster all forms of administrative assistance in matters concerning taxes of any kind whilst at the same time ensuring adequate protection of the rights of taxpayers;
Recognising that international co-operation can play an important part in facilitating the proper determination of tax liabilities and in helping the taxpayer to secure his rights;
Considering that fundamental principles entitling every person to have his rights and obligations determined in accordance with a proper legal procedure should be recognised as applying to tax matters in all States and that States should endeavour to protect the legitimate interests of taxpayers, including appropriate protection against discrimination and double taxation;
Convinced therefore that States should carry out measures or supply information, having regard to the necessity of protecting the confidentiality of information, and taking account of international instruments for the protection of privacy and flows of per- sonal data;
Considering that a new co-operative environment has emerged and that it is desirable that a multilateral instrument is made available to allow the widest number of States to obtain the benefits of the new co-operative environment and at the same time implement the highest international standards of co-operation in the tax field;
Desiring to conclude a convention on mutual administrative assistance in tax matters, Have agreed as follows:
Chapter I — Scope of the Convention
Article 1 — Object of the Convention and persons covered
1. The Parties shall, subject to the provisions of Chapter IV, provide administrative assistance to each other in tax matters. Such assistance may involve, where appropriate, measures taken by judicial bodies.
2. Such administrative assistance shall comprise:
a. exchange of information, including simultaneous tax examinations and participation in tax examinations abroad;
b. assistance in recovery, including measures of conservancy; and
c. service of documents.
3. A Party shall provide administrative assistance whether the person affected is a resident or national of a Party or of any other State.
Article 2 — Taxes covered
1. This Convention shall apply:
a. to the following taxes:
i. taxes on income or profits;
ii. taxes on capital gains which are imposed separately from the tax on income or profits;
iii. taxes on net wealth;
imposed on behalf of a Party; and
b. to the following taxes:
i. taxes on income, profits, capital gains or net wealth which are imposed on behalf of political subdivisions or local authorities of a Party;
ii. compulsory social security contributions payable to general government or to social security institutions established under public law, and
iii. taxes in other categories, except customs duties, imposed on behalf of a Party, namely:
A. estate, inheritance or gift taxes,
B. taxes on immovable property,
C. general consumption taxes, such as value-added or sales taxes,
D. specific taxes on goods and services such as excise taxes,
E. taxes on the use or ownership of motor vehicles,
F. taxes on the use or ownership of movable property other than motor vehicles,
G. any other taxes;
iv. taxes in categories referred to in sub-paragraph iii. above which are imposed on behalf of political subdivisions or local au- thorities of a Party.
2. The existing taxes to which the Convention shall apply are listed in Annex A in the categories referred to in paragraph 1.
3. The Parties shall notify the Secretary General of the Council of Europe or the Secretary General of OECD (hereinafter referred to as the “Depositaries”) of any change to be made to Annex A as a result of a modification of the list mentioned in para- graph 2. Such change shall take effect on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such notification by the Depositary.
4. The Convention shall also apply, as from their adoption, to any identical or substantially similar taxes which are imposed in a Contracting State after the entry into force of the Convention in respect of that Party in addition to or in place of the existing taxes listed in Annex A and, in that event, the Party concerned shall notify one of the Depositaries of the adoption of the tax in question.
Chapter II — General definitions Article 3 — Definitions
1. For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:
a. the terms “applicant State” and “requested State” mean respectively any Party applying for administrative assistance in tax matters and any Party requested to provide such assistance;
b. the term “tax” means any tax or social security contribution to which the Convention applies pursuant to Article 2;
c. the term “tax claim” means any amount of tax, as well as interest thereon, related administrative fines and costs incidental to recovery, which are owed and not yet paid;
d. the term “competent authority” means the persons and authorities listed in Annex B;
e. the term “nationals” in relation to a Party means:
i. all individuals possessing the nationality of that Party, and
ii. all legal persons, partnerships, associations and other entities deriving their status as such from the laws in force in that Party.
For each Party that has made a declaration for that purpose, the terms used above will be understood as defined in Annex C.
2. As regards the application of the Convention by a Party, any term not defined therein shall, unless the context otherwise re- quires, have the meaning which it has under the law of that Party concerning the taxes covered by the Convention.
3. The Parties shall notify one of the Depositaries of any change to be made to Annexes B and C. Such change shall take effect on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such notification by the Depositary in question.
Chapter III — Forms of assistance Section I — Exchange of information Article 4 — General provision
1. The Parties shall exchange any information, in particular as provided in this section, that is foreseeably relevant for the ad- ministration or enforcement of their domestic laws concerning the taxes covered by this Convention.
2. Deleted.
3. Any Party may, by a declaration addressed to one of the Depositaries, indicate that, according to its internal legislation, its authorities may inform its resident or national before transmitting information concerning him, in conformity with Articles 5 and 7.
Article 5 — Exchange of information on request
1. At the request of the applicant State, the requested State shall provide the applicant State with any information referred to in Article 4 which concerns particular persons or transactions.
2. If the information available in the tax files of the requested State is not sufficient to enable it to comply with the request for information, that State shall take all relevant measures to provide the applicant State with the information requested.
Article 6 — Automatic exchange of information
With respect to categories of cases and in accordance with procedures which they shall determine by mutual agreement, two or more Parties shall automatically exchange the information referred to in Article 4.
Article 7 — Spontaneous exchange of information
1. A Party shall, without prior request, forward to another Party information of which it has knowledge in the following circum- stances:
a. the first-mentioned Party has grounds for supposing that there may be a loss of tax in the other Party;
b. a person liable to tax obtains a reduction in or an exemption from tax in the first-mentioned Party which would give rise to an increase in tax or to liability to tax in the other Party;
c. business dealings between a person liable to tax in a Party and a person liable to tax in another Party are conducted through one or more countries in such a way that a saving in tax may result in one or the other Party or in both;
d. a Party has grounds for supposing that a saving of tax may result from artificial transfers of profits within groups of enter- prises;
e. information forwarded to the first-mentioned Party by the other Party has enabled information to be obtained which may be relevant in assessing liability to tax in the latter Party.
2. Each Party shall take such measures and implement such procedures as are necessary to ensure that information described in paragraph 1 will be made available for transmission to another Party.
Article 8 — Simultaneous tax examinations
1. At the request of one of them, two or more Parties shall consult together for the purposes of determining cases and proce- dures for simultaneous tax examinations. Each Party involved shall decide whether or not it wishes to participate in a particular simultaneous tax examination.
2. For the purposes of this Convention, a simultaneous tax examination means an arrangement between two or more Parties to examine simultaneously, each in its own territory, the tax affairs of a person or persons in which they have a common or related interest, with a view to exchanging any relevant information which they so obtain.
Article 9 — Tax examinations abroad
1. At the request of the competent authority of the applicant State, the competent authority of the requested State may allow representatives of the competent authority of the applicant State to be present at the appropriate part of a tax examination in the requested State.
2. If the request is acceded to, the competent authority of the requested State shall, as soon as possible, notify the competent authority of the applicant State about the time and place of the examination, the authority or official designated to carry out the examination and the procedures and conditions required by the requested State for the conduct of the examination. All decisions with respect to the conduct of the tax examination shall be made by the requested State.
3. A Party may inform one of the Depositaries of its intention not to accept, as a general rule, such requests as are referred to in paragraph 1. Such a declaration may be made or withdrawn at any time.
Article 10 — Conflicting information
If a Party receives from another Party information about a person’s tax affairs which appears to it to conflict with information in its possession, it shall so advise the Party which has provided the information.
Section II — Assistance in recovery Article 11 — Recovery of tax claims
1. At the request of the applicant State, the requested State shall, subject to the provisions of Articles 14 and 15, take the neces- sary steps to recover tax claims of the first-mentioned State as if they were its own tax claims.
2. The provision of paragraph 1 shall apply only to tax claims which form the subject of an instrument permitting their enforce- ment in the applicant State and, unless otherwise agreed between the Parties concerned, which are not contested.
However, where the claim is against a person who is not a resident of the applicant State, paragraph 1 shall only apply, unless otherwise agreed between the Parties concerned, where the claim may no longer be contested.
3. The obligation to provide assistance in the recovery of tax claims concerning a deceased person or his estate, is limited to the value of the estate or of the property acquired by each beneficiary of the estate, according to whether the claim is to be recovered from the estate or from the beneficiaries thereof.
Article 12 — Measures of conservancy
At the request of the applicant State, the requested State shall, with a view to the recovery of an amount of tax, take measures of conservancy even if the claim is contested or is not yet the subject of an instrument permitting enforcement.
Article 13 — Documents accompanying the request
1. The request for administrative assistance under this section shall be accompanied by:
a. a declaration that the tax claim concerns a tax covered by the Convention and, in the case of recovery that, subject to para- graph 2 of Article 11, the tax claim is not or may not be contested,
b. an official copy of the instrument permitting enforcement in the applicant State, and
c. any other document required for recovery or measures of conservancy.
2. The instrument permitting enforcement in the applicant State shall, where appropriate and in accordance with the provisions in force in the requested State, be accepted, recognised, supplemented or replaced as soon as possible after the date of the receipt of the request for assistance, by an instrument permitting enforcement in the latter State.
Article 14 — Time limits
1. Questions concerning any period beyond which a tax claim cannot be enforced shall be governed by the law of the applicant State. The request for assistance shall give particulars concerning that period.
2. Acts of recovery carried out by the requested State in pursuance of a request for assistance, which, according to the laws of that State, would have the effect of suspending or interrupting the period mentioned in paragraph 1, shall also have this effect un- der the laws of the applicant State. The requested State shall inform the applicant State about such acts.
3. In any case, the requested State is not obliged to comply with a request for assistance which is submitted after a period of 15 years from the date of the original instrument permitting enforcement.
Article 15 — Priority
The tax claim in the recovery of which assistance is provided shall not have in the requested State any priority specially accord- ed to the tax claims of that State even if the recovery procedure used is the one applicable to its own tax claims.
Article 16 — Deferral of payment
The requested State may allow deferral of payment or payment by instalments if its laws or administrative practice permit it to do so in similar circumstances, but shall first inform the applicant State.
Section III — Service of documents Article 17 — Service of documents
1. At the request of the applicant State, the requested State shall serve upon the addressee documents, including those relating to judicial decisions, which emanate from the applicant State and which relate to a tax covered by this Convention.
2. The requested State shall effect service of documents:
a. by a method prescribed by its domestic laws for the service of documents of a substantially similar nature;
b. to the extent possible, by a particular method requested by the applicant State or the closest to such method available under its own laws.
3. A Party may effect service of documents directly through the post on a person within the territory of another Party.
4. Nothing in the Convention shall be construed as invalidating any service of documents by a Party in accordance with its laws.
5. When a document is served in accordance with this article, it need not be accompanied by a translation. However, where it is satisfied that the addressee cannot understand the language of the document, the requested State shall arrange to have it trans- lated into or a summary drafted in its or one of its official languages. Alternatively, it may ask the applicant State to have the document either translated into or accompanied by a summary in one of the official languages of the requested State, the Council of Europe or the OECD.
Chapter IV — Provisions relating to all forms of assistance Article 18 — Information to be provided by the applicant State
1. A request for assistance shall indicate where appropriate:
a. the authority or agency which initiated the request made by the competent authority;
b. the name, address, or any other particulars assisting in the identification of the person in respect of whom the request is made;
c. in the case of a request for information, the form in which the applicant State wishes the information to be supplied in order to meet its needs;
d. in the case of a request for assistance in recovery or measures of conservancy, the nature of the tax claim, the components of the tax claim and the assets from which the tax claim may be recovered;
e. in the case of a request for service of documents, the nature and the subject of the document to be served;
f. whether it is in conformity with the law and administrative practice of the applicant State and whether it is justified in the light of the requirements of Article 21.2.g.
2. As soon as any other information relevant to the request for assistance comes to its knowledge, the applicant State shall for- ward it to the requested State.
Article 19 — Deleted
Article 20 — Response to the request for assistance
1. If the request for assistance is complied with, the requested State shall inform the applicant State of the action taken and of the result of the assistance as soon as possible.
2. If the request is declined, the requested State shall inform the applicant State of that decision and the reason for it as soon as possible.
3. If, with respect to a request for information, the applicant State has specified the form in which it wishes the information to be supplied and the requested State is in a position to do so, the requested State shall supply it in the form requested.
Article 21 — Protection of persons and limits to the obligation to provide assistance
1. Nothing in this Convention shall affect the rights and safeguards secured to persons by the laws or administrative practice of the requested State.
2. Except in the case of Article 14, the provisions of this Convention shall not be construed so as to impose on the requested State the obligation:
a. to carry out measures at variance with its own laws or administrative practice or the laws or administrative practice of the ap- plicant State;
b. to carry out measures which would be contrary to public policy (ordre public);
c. to supply information which is not obtainable under its own laws or its administrative practice or under the laws of the appli- cant State or its administrative practice;
d. to supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret, or trade pro- cess, or information the disclosure of which would be contrary to public policy (ordre public);
e. to provide administrative assistance if and insofar as it considers the taxation in the applicant State to be contrary to gener- ally accepted taxation principles or to the provisions of a convention for the avoidance of double taxation, or of any other conven- tion which the requested State has concluded with the applicant State;
f. to provide administrative assistance for the purpose of administering or enforcing a provision of the tax law of the applicant State, or any requirement connected therewith, which discriminates against a national of the requested State as compared with a national of the applicant State in the same circumstances;
g. to provide administrative assistance if the applicant State has not pursued all reasonable measures available under its laws or administrative practice, except where recourse to such measures would give rise to disproportionate difficulty;
h. to provide assistance in recovery in those cases where the administrative burden for that State is clearly disproportionate to the benefit to be derived by the applicant State.
3. If information is requested by the applicant State in accordance with this Convention, the requested State shall use its infor- mation gathering measures to obtain the requested information, even though the requested State may not need such information for its own tax purposes. The obligation contained in the preceding sentence is subject to the limitations contained in this Conven- tion, but in no case shall such limitations, including in particular those of paragraphs 1 and 2, be construed to permit a requested State to decline to supply information solely because it has no domestic interest in such information.
4. In no case shall the provisions of this Convention, including in particular those of paragraphs 1 and 2, be construed to permit a requested State to decline to supply information solely because the information is held by a bank, other financial institution, nominee or person acting in an agency or a fiduciary capacity or because it relates to ownership interests in a person.
Article 22 — Secrecy
1. Any information obtained by a Party under this Convention shall be treated as secret and protected in the same manner as information obtained under the domestic law of that Party and, to the extent needed to ensure the necessary level of protection of personal data, in accordance with the safeguards which may be specified by the supplying Party as required under its domestic law.
2. Such information shall in any case be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative or super- visory bodies) concerned with the assessment, collection or recovery of, the enforcement or prosecution in respect of, or the de- termination of appeals in relation to, taxes of that Party, or the oversight of the above. Only the persons or authorities mentioned above may use the information and then only for such purposes. They may, notwithstanding the provisions of paragraph 1, dis- close it in public court proceedings or in judicial decisions relating to such taxes.
3. If a Party has made a reservation provided for in sub-paragraph a. of paragraph 1 of Article 30, any other Party obtaining information from that Party shall not use it for the purpose of a tax in a category subject to the reservation. Similarly, the Party making such a reservation shall not use information obtained under this Convention for the purpose of a tax in a category subject to the reservation.
4. Notwithstanding the provisions of paragraphs 1, 2 and 3, information received by a Party may be used for other purposes when such information may be used for such other purposes under the laws of the supplying Party and the competent authority of that Party authorises such use. Information provided by a Party to another Party may be transmitted by the latter to a third Party, subject to prior authorisation by the competent authority of the first-mentioned Party.
Article 23 — Proceedings
1. Proceedings relating to measures taken under this Convention by the requested State shall be brought only before the appro- priate body of that State.
2. Proceedings relating to measures taken under this Convention by the applicant State, in particular those which, in the field of recovery, concern the existence or the amount of the tax claim or the instrument permitting its enforcement, shall be brought only before the appropriate body of that State. If such proceedings are brought, the applicant State shall inform the requested State which shall suspend the procedure pending the decision of the body in question. However, the requested State shall, if asked by the applicant State, take measures of conservancy to safeguard recovery. The requested State can also be informed of such pro- ceedings by any interested person. Upon receipt of such information the requested State shall consult on the matter, if necessary, with the applicant State.
3. As soon as a final decision in the proceedings has been given, the requested State or the applicant State, as the case may be, shall notify the other State of the decision and the implications which it has for the request for assistance.
Chapter V — Special provisions
Article 24 — Implementation of the Convention
1. The Parties shall communicate with each other for the implementation of this Convention through their respective competent authorities. The competent authorities may communicate directly for this purpose and may authorise subordinate authorities to act on their behalf. The competent authorities of two or more Parties may mutually agree on the mode of application of the Con- vention among themselves.
2. Where the requested State considers that the application of this Convention in a particular case would have serious and un- desirable consequences, the competent authorities of the requested and of the applicant State shall consult each other and endeav- our to resolve the situation by mutual agreement.
3. A co-ordinating body composed of representatives of the competent authorities of the Parties shall monitor the implementa- tion and development of this Convention, under the aegis of the OECD. To that end, the co-ordinating body shall recommend any action likely to further the general aims of the Convention. In particular it shall act as a forum for the study of new methods and procedures to increase international co-operation in tax matters and, where appropriate, it may recommend revisions or amend- ments to the Convention. States which have signed but not yet ratified, accepted or approved the Convention are entitled to be represented at the meetings of the co-ordinating body as observers.
4. A Party may ask the co-ordinating body to furnish opinions on the interpretation of the provisions of the Convention.
5. Where difficulties or doubts arise between two or more Parties regarding the implementation or interpretation of the Con- vention, the competent authorities of those Parties shall endeavour to resolve the matter by mutual agreement. The agreement shall be communicated to the co-ordinating body.
6. The Secretary General of OECD shall inform the Parties, and the Signatory States which have not yet ratified, accepted or approved the Convention, of opinions furnished by the co-ordinating body according to the provisions of paragraph 4 above and of mutual agreements reached under paragraph 5 above.
Article 25 — Language
Requests for assistance and answers thereto shall be drawn up in one of the official languages of the OECD and of the Council of Europe or in any other language agreed bilaterally between the Contracting States concerned.
Article 26 — Costs
Unless otherwise agreed bilaterally by the Parties concerned:
a. ordinary costs incurred in providing assistance shall be borne by the requested State;
b. extraordinary costs incurred in providing assistance shall be borne by the applicant State.
Chapter VI — Final provisions
Article 27 — Other international agreements or arrangements
1. The possibilities of assistance provided by this Convention do not limit, nor are they limited by, those contained in existing or future international agreements or other arrangements between the Parties concerned or other instruments which relate to co-
-operation in tax matters.
2. Notwithstanding paragraph 1, those Parties which are member States of the European Union can apply, in their mutual rela- tions, the possibilities of assistance provided for by the Convention in so far as they allow a wider co-operation than the possibili- ties offered by the applicable European Union rules.
Article 28 — Signature and entry into force of the Convention
1. This Convention shall be open for signature by the member States of the Council of Europe and the member countries of OECD. It is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with one of the Depositaries.
2. This Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which five States have expressed their consent to be bound by the Convention in accordance with the provisions of paragraph 1.
3. In respect of any member State of the Council of Europe or any member country of OECD which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.
4. Any member State of the Council of Europe or any member country of OECD which becomes a Party to the Convention after the entry into force of the Protocol amending this Convention, opened for signature on 27th May 2010 (the “2010 Protocol”), shall be a Party to the Convention as amended by that Protocol, unless they express a different intention in a written communica- tion to one of the Depositaries.
5. After the entry into force of the 2010 Protocol, any State which is not a member of the Council of Europe or of the OECD may request to be invited to sign and ratify this Convention as amended by the 2010 Protocol. Any request to this effect shall be addressed to one of the Depositaries, who shall transmit it to the Parties. The Depositary shall also inform the Committee of Ministers of the Council of Europe and the OECD Council. The decision to invite States which so request to become Party to this Convention shall be taken by consensus by the Parties to the Convention through the co-ordinating body. In respect of any State ratifying the Convention as amended by the 2010 Protocol in accordance with this paragraph, this Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of deposit of the instrument of ratification with one of the Depositaries.
6. The provisions of this Convention, as amended by the 2010 Protocol, shall have effect for administrative assistance related to taxable periods beginning on or after 1 January of the year following the one in which the Convention, as amended by the 2010 Protocol, entered into force in respect of a Party, or where there is no taxable period, for administrative assistance related to charges to tax arising on or after 1 January of the year following the one in which the Convention, as amended by the 2010 Proto- col, entered into force in respect of a Party. Any two or more Parties may mutually agree that the Convention, as amended by the 2010 Protocol, shall have effect for administrative assistance related to earlier taxable periods or charges to tax.
7. Notwithstanding paragraph 6, for tax matters involving intentional conduct which is liable to prosecution under the criminal laws of the applicant Party, the provisions of this Convention, as amended by the 2010 Protocol, shall have effect from the date of entry into force in respect of a Party in relation to earlier taxable periods or charges to tax.
Article 29 — Territorial application of the Convention
1. Each State may, at the time of signature, or when depositing its instrument of ratification, acceptance or approval, specify the territory or territories to which this Convention shall apply.
2. Any State may, at any later date, by a declaration addressed to one of the Depositaries, extend the application of this Conven- tion to any other territory specified in the declaration. In respect of such territory the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such declaration by the Deposi- tary.
3. Any declaration made under either of the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such declara- tion, be withdrawn by a notification addressed to one of the Depositaries. The withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such notification by the Depositary.
Article 30 — Reservations
1. Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance or approval or at any later date, declare that it reserves the right:
a. not to provide any form of assistance in relation to the taxes of other Parties in any of the categories listed in sub-paragraph b. of paragraph 1 of Article 2, provided that it has not included any domestic tax in that category under Xxxxx A of the Convention;
b. not to provide assistance in the recovery of any tax claim, or in the recovery of an administrative fine, for all taxes or only for taxes in one or more of the categories listed in paragraph 1 of Article 2;
c. not to provide assistance in respect of any tax claim, which is in existence at the date of entry into force of the Convention in respect of that State or, where a reservation has previously been made under sub-paragraph a. or b. above, at the date of with- drawal of such a reservation in relation to taxes in the category in question;
d. not to provide assistance in the service of documents for all taxes or only for taxes in one or more of the categories listed in paragraph 1 of Article 2;
e. not to permit the service of documents through the post as provided for in paragraph 3 of Article 17;
f. to apply paragraph 7 of Article 28 exclusively for administrative assistance related to taxable periods beginning on or after 1 January of the third year preceding the one in which the Convention, as amended by the 2010 Protocol, entered into force in respect of a Party, or where there is no taxable period, for administrative assistance related to charges to tax arising on or after 1 January of the third year preceding the one in which the Convention, as amended by the 2010 Protocol, entered into force in re- spect of a Party.
2. No other reservation may be made.
3. After the entry into force of the Convention in respect of a Party, that Party may make one or more of the reservations listed in paragraph 1 which it did not make at the time of ratification, acceptance or approval. Such reservations shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of the reservation by one of the Depositaries.
4. Any Party which has made a reservation under paragraphs 1 and 3 may wholly or partly withdraw it by means of a notifica- tion addressed to one of the Depositaries. The withdrawal shall take effect on the date of receipt of such notification by the De- positary in question.
5. A Party which has made a reservation in respect of a provision of this Convention may not require the application of that provision by any other Party; it may, however, if its reservation is partial, require the application of that provision insofar as it has itself accepted it.
Article 31 — Denunciation
1. Any Party may, at any time, denounce this Convention by means of a notification addressed to one of the Depositaries.
2. Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of the notification by the Depositary.
3. Any Party which denounces the Convention shall remain bound by the provisions of Article 22 for as long as it retains in its possession any documents or information obtained under the Convention.
Article 32 — Depositaries and their functions
1. The Depositary with whom an act, notification or communication has been accomplished, shall notify the member States of the Council of Europe and the member countries of OECD and any Party to this Convention of:
a. any signature;
b. the deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval;
c. any date of entry into force of this Convention in accordance with the provisions of Articles 28 and 29;
d. any declaration made in pursuance of the provisions of paragraph 3 of Article 4 or paragraph 3 of Article 9 and the with- drawal of any such declaration;
e. any reservation made in pursuance of the provisions of Article 30 and the withdrawal of any reservation effected in pursu- ance of the provisions of paragraph 4 of Article 30;
f. any notification received in pursuance of the provisions of paragraph 3 or 4 of Article 2, paragraph 3 of Article 3, Article 29 or paragraph 1 of Article 31;
g. any other act, notification or communication relating to this Convention.
2. The Depositary receiving a communication or making a notification in pursuance of the provisions of paragraph 1 shall in- form immediately the other Depositary thereof.
In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed the Convention.
Done at Strasbourg, the 25th day of January 1988, in English and French, both texts being equally authentic, in two copies of which one shall be deposited in the archives of Council of Europe and the other in the archives of OECD. The Secretaries Gen- eral of the Council of Europe and of OECD shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe and of the member countries of OECD.
多邊稅收徵管互助公約
(經 2010 年議定書修訂)
經《〈稅收徵管互助公約〉修訂議定書》(2011年6月1日生效)修訂後的文本
序言
歐洲委員會成員國、經濟合作與發展組織(經合組織)成員國及本公約締約方,
考慮到人員、資本、貨物和服務跨國流動的發展,本身雖益處頗多,但也增加了避稅與逃稅的可能性,因此稅務機關之間需加強合作;
對近年來在雙邊或多邊等國際層面為打擊避稅和逃稅所作的各種努力表示歡迎;
考慮到為促進各類涉稅問題中各種形式的徵管協助,同時確保納稅人的權利得到充分保障,各國有必要協同努力;認為在合理確定納稅義務,幫助納稅人保障其權利方面,國際合作可以發揮重要促進作用;
認為個人權利和義務由適當法律程序確定的基本原則,在各國稅收工作中同樣適用;並認為各國應努力保護納稅人合法權益,包括合理防止出現歧視或雙重徵稅;
因此確信,各國在對情報進行必要保密,並參考保護個人隱私及個人信息傳遞的相關國際公約的情況下,應採取相關措施或提供情報;
認為一個新的國際合作環境業已形成,各國希望制定一個多邊法律文書,使儘可能多的國家從這種合作的新環境中受益,與此同時在稅收領域開展符合國際最高標準的合作;
願締結一項在稅收事務方面進行徵管互助的公約;達成協議如下:
第一章公約範圍
第一條
公約適用對象及人的範圍
一、各締約方應按照第四章規定,在涉稅事宜中為彼此提供徵管協助。在適當情況下,此協助可涉及由司法機關採取的措施。二、此類徵管協助應包括:
(一)情報交換,包括同期稅務檢查及參與境外稅務檢查;
(二)追索協助,包括保全措施,以及
(三)文書送達。
三、無論涉及人是公約某締約方還是任何其他國家的居民或國民,公約締約方均應提供徵管協助。
第二條 稅種範圍
一、本公約適用於
(一)以締約方名義徵收的以下稅種:
1. 對所得或利潤徵收的各稅種,
2. 除對所得或利潤所徵稅種之外,對資本利得單獨徵收的各稅種,
3. 對財產淨值徵收的各稅種,以及
(二)以下稅種:
1. 以締約方國家層面以下的政治機構或地方機構名義徵收的有關所得、利潤、資本利得或財產淨值的各稅種;
2. 應支付給中央政府或依照公共法律設立的社會保險機構的強制性社會保險費用;
3. 除關稅外,以締約方名義徵收的其他各類稅種,即:
(1)遺產稅、繼承稅或贈與稅;
(2)對不動產徵收的各稅種;
(3)一般消費稅,如增值稅、銷售稅;
(4)對貨物或勞務徵收的特別稅種,如消費稅;
(5)對使用或擁有機動車輛而徵收的各稅種;
(6)對使用或擁有除機動車輛以外其他動產所徵收的各稅種;
(7)任何其他稅收。
4. 以締約一方徵管部門或地方當局名義徵收的,屬上述第3目規定類別的各稅種。 二、本公約適用的現行稅種,應按照本條第一款所提類別,分類列於本公約附件一中。
三、對本條第二款所提列表進行修改而導致附件一任何變動的,締約各方應通知歐洲委員會秘書長或經合組織秘書長(以下簡稱為“公約保存人”)。此變動從公約保存人收到上述通知之日起三個月後的次月第一天起生效。
四、自公約對締約方生效之日起,締約xx開徵的,對附件一所列稅種進行補充或替代的稅種,如與附件一所列稅種等同或本質類似應同樣適用。遇有此情況,有關締約方應將有關稅種徵收情況通知任一公約保存人。
第二章 一般定義
第三條定義
一、除上下文另有要求外,在本公約中:
(一)本公約中“請求國”與“被請求國”分別指申請稅收徵管協助的任一締約方和被請求提供此類協助的任一締約方;
(二)“稅收”一詞指依照第二條規定,本公約應適用的任何稅種或社會保險費;
(三)“稅收主張”一詞指應繳且尚未支付的任何稅款本金及利息,以及相關的徵管罰款和為追償稅款而發生的費用;
(四)“主管當局”一詞指本公約附件二中所列的人員及機關;
(五)對締約方而言,“國民”一詞指:
1. 任何擁有該締約方國籍的個人,及
2. 任何依該締約方現行法律取得相應資格的法人、合夥制企業、協會和其他實體;對於已就上述術語定義做出聲明的締約方,上述用語應依照附件三中的定義理解。
二、對締約方應用公約時,任何公約中未定義的術語,除上下文另有要求外,將具有該締約方法律中所規定的涉及公約涵蓋稅種的涵義。
三、締約各方對附件二和附件三所做出的任何變動均應通知任一公約保存人。此類變動應自有關公約保存人收到上述通知之日起三個月後的次月第一天起生效。
第三章 協助的形式
第一節 情報交換
第四條 一般規定
一、在公約涵蓋的稅種範圍內,凡是與締約方運用或實施相關國內法有可預見相關性的情報,各締約方均應進行交換。二、(刪除)
三、任何締約方均可通過向公約保存人提出聲明的方式,表明在依照第五條和第七條規定提供有關其居民或國民的情報前,依據國內法,其主管當局可通知該居民或國民。
第五條 專項情報交換
一、應請求國請求,被請求國應向請求國提供符合第四條規定的、涉及任何具體人員或交易的情報。
二、如被請求國現有稅收情況資料中的情報不夠充分,從而不能滿足情報交換請求,該國應採取一切必要措施,提供請求國要求提供的情報。
第六條 自動情報交換
兩個或兩個以上的締約方應根據相互協商所確定的程序自動交換涉及不同類別案件且符合第四條規定的情報。
第七條 自發情報交換
一、儘管沒有收到事先請求,在下列情況下,締約一方如知曉相關情報,應向締約另一方提供:
(一)締約一方有根據認為締約另一方可能遭受稅收損失的;
(二)某納稅義務人在締約一方取得了減稅或免稅,因此可能會增加其在締約另一方稅收或納稅義務的;
(三)締約一方的納稅義務人與締約另一方的納稅義務人在一個或多個國家進行商業交易,交易方式可能導致締約一方或另一方稅收減少或雙方的稅收均減少的;
(四)締約一方有理由懷疑因在企業集團內部人為轉移利潤而可能造成少繳稅款的;
(五)締約一方提供給締約另一方的情報,可能使締約另一方獲得與評估納稅義務有關的情報。二、各締約方應採行必要的措施和程序,確保獲得本條第一款所述情報,向締約另一方傳送。
第八條 同期稅務檢查
一、應締約一方請求,兩個或兩個以上的締約方應共同協商、確定同期稅務檢查的案件和程序。相關各方應決定其是否希望參與某項具體的同期稅務檢查。
二、在本公約中,同期稅務檢查指由兩個或兩個以上的締約方安排,同時在各自境內,對某人或存在某種共同或關聯利益的多人進行的納稅事項檢查,以交換各自由此所獲的相關情報為目的。
第九條 境外稅務檢查
一、應請求國主管當局請求,被請求國主管當局可在其境內某項稅務檢查活動中的某一適當環節,允許請求國主管當局代表在
場。
二、如接受上述請求,被請求國主管當局應儘快通知請求國主管當局該項稅務檢查的時間和地點、指定進行該稅務檢查的機關或官員,及被請求國對進行該檢查所要求的程序和條件。有關進行該稅務檢查活動的所有決定均應由被請求國做出。
三、締約一方可通知任一公約保存人其一般不接受本條第一款所述請求的意向。上述聲明可在任何時間做出或撤銷。
第十條 內容矛盾的情報
如締約一方從締約另一方獲取的有關某人的稅收情報與其掌握的情報內容相矛盾,應將該情況通知提供情報的締約另一方。
第二節
稅收追索協助
第十一條 稅收主張的追索
一、應請求國的請求,在遵守第十四條和第十五條規定的條件下,被請求國應以對待自身稅收主張一樣,採取必要措施追索請求國的稅收主張。
二、第一款規定僅適用於請求國某法律文書允許執行的稅收主張,且除非有關締約方間另有協議,該稅收主張須不存在爭議。然而,如該稅收主張針對的並非某請求國居民,則除非有關締約方間另有協議,本條第一款僅適用於對該稅收主張不再有爭議的情況。
三、涉及已死亡人員或其財產的,根據從財產還是從受益人處追索稅收主張,協助義務分別限於財產的價值或每位財產受益人獲得的財產價值。
第十二條保全措施
應請求國請求,即使有關稅收主張存在爭議或尚未構成某文書允許執行的內容,被請求國仍應為追償一定稅額採取保全措施。
第十三條 請求附隨文件
一、根據本節規定提出的徵管協助請求應隨附:
(一)一份聲明,聲明該稅收主張涉及公約涵蓋稅種,在涉及追索的情況下,據第十一條第二款規定,聲明此稅收主張不存在爭議或不會產生爭議;
(二)允許在請求國執行主張的文書官方副本;以及
(三)追索或採取保全措施所需的任何其他文件。
二、收到協助請求後,應儘快按照被請求國的現行規定,視具體情況,用被請求國允許主張執行的文書接受、認可、補充或替代在請求國允許主張執行的文書。
第十四條時效
一、稅收主張可執行期限的問題應由請求國法律決定。協助請求函中應提供上述期限的具體規定。
二、被請求國根據協助請求採取的追索措施,如按照本國法律,造成對第一款規定期限的暫停或中斷的,那麼此類措施也應在請求國產生同樣法律效力。被請求國應將此類措施通知請求國。
三、在任何情況下,對於距原始文書允許執行日相隔15年後提出的協助請求,被請求國沒有義務履行。
第十五條優先權
即使使用了被請求國追索自身稅收主張所用的程序,追索協助涉及的稅收主張也不得享有該國自身稅收主張所特別享有的優先權。
第十六條延期繳納
如果在類似情況下,被請求國的法律或徵管慣例允許延期繳納或分期繳納,被請求國可允許延期支付或分期繳納,但應首先通知請求國。
第三節文書送達
第十七條文書送達
一、應請求國請求,被請求國應向收件人送達請求國發出的涉及公約涵蓋稅種的相關文書,包括與司法判決有關的文書。二、被請求國應採用下述方式完成送達:
(一)按照其國內法規定的,採用送達實質類似的文書所採用的方式;
(二)在可能的情況下,採用請求國要求的特定方式,或採用被請求國法律中與請求國要求方式最接近的方式。三、締約一方可直接通過郵寄方式向位於締約另一方境內的某人送達文書。
四、本公約的任何規定均不應理解為使某締約方依據其法律進行的文書送達無效。
五、據本條規定進行文書送達時,無需隨附文書譯本。但如果收件人不懂該文書語言,被請求國應安排將文書翻譯為該國官方語言或官方語言中的一種,或附上用上述語言起草的文書內容概要。被請求國也可要求請求國將文書翻譯為被請求國、歐洲委員會或經合組織的官方語言之一,或附上用上述語言起草的文書內容概要。
第四章
關於各種協助形式的規定
第十八條
請求國應提供的信息
一、根據具體情況,協助請求函中應指出:
(一)發出請求的主管當局機關或機構;
(二)請求涉及人的姓名、地址和任何其他有助於認定其身份的細節;
(三)對要求提供情報的,為滿足需要,請求國所希望的情報提供形式。
(四)對請求稅款追索或保全措施協助的,稅收主張的性質、構成內容及可從中實現追索主張的資產;
(五)對請求文書送達協助的,送達文書的性質及內容;
(六)是否符合請求國的法律和徵管慣例。根據第二十一條第二款第(七)項的規定,該請求是否合理;二、一旦了解有關請求協助的任何其他情報,請求國應將其儘快發送給被請求國。
第十九條
(刪除)
第二十條
對協助請求的答覆
一、如果接受了一項協助請求,被請求國應儘快通知請求國其採取的行動及協助結果。二、如果拒絕了一項協助請求,被請求國應儘快通知請求國該決定及決定的理由。
三、如果對於情報請求,請求國已明確希望提供的情報形式,且被請求國也能做到,則被請求國應按照請求國要求的形式提供該情報。
第二十一條
對人的保護和提供協助義務的限制
一、本公約的任何規定都不影響被請求方法律或行政慣例賦予人的權利及保護措施。二、除第十四條規定的情形外,不能將本公約規定理解為對被請求國施加以下義務:
(一)採取有違本國或請求國法律或行政慣例的措施;
(二)採取有違公共秩序(公法)的措施;
(三)提供那些依照本國或請求國法律或行政慣例無法獲得的情報;
(四)提供可能泄露貿易、經營、工業、商業、專業秘密或交易過程的情報,或一旦泄露可能違反公共秩序(公法)的情報;
(五)在認為請求方的徵稅行為已經違反普遍認可的稅收原則,或違反避免雙重徵稅協定的規定,或任何被請求國與請求國之間其他協定的規定的情況下,提供徵管協助;
(六)為行使或實施請求方稅法中對被請求方居民構成歧視的相關規定或相關要求,提供徵管協助。
(七)在請求國尚未採取所有按照本國法律和行政慣例可採取的合理措施(採取此類措施會帶來太多困難除外)的情況下,提供徵管協助。
(八)在被請求國實施稅收追索的執行成本明顯超過請求國可能獲得的收益的情況下,提供協助。
三、如果請求國依據本公約要求提供情報,即使從被請求國自身稅收目的出發並不需要該情報,被請求國也應使用其情報收集手段取得被請求的情報。前句所確定的義務受本公約中相應限制約束,但是無論何種情況下,這些限制,尤其是第一款和第二款的限制,均不應理解為允許被請求國可僅因該情報對其無國內利益而拒絕提供情報。
四、任何情況下,本公約的規定,尤其是本條第一款和第二款的規定,均不應理解為允許被請求國僅因情報由銀行、其他金融機構、代名人、代理人或受託人所持有,或涉及某人的所有者權益而拒絕提供情報。
第二十二條保密
一、締約一方根據本公約所獲得的任何情報,均應視同通過其國內法獲得的情報予以保密,並採取同樣的保密措施,同時要執行有關保障措施,確保對個人信息的必要保護。具體措施可由情報提供國根據其國內法提出。
二、在任何情況下,此類情報均只能告知給那些涉及相關方稅收義務確定、徵收、追索、執行、起訴、起訴裁決及對上述活動進行監督的有關人員或機構(包括法院和行政、監督部門)。僅上述人員或機構可使用此類情報,且僅限於上述目的使用此類情報。雖有本條第一款規定,這些人員或機構仍可在公開法庭的訴訟或有關此類稅收的司法判決中披露有關情報。
三、如果締約一方對公約第三十條第一款第(一)項規定的內容做出保留,從該國獲得情報的任何其他締約方均不得將此類情報用於屬於保留範圍內的稅種。同樣地,做出該保留的締約方也不能將根據本公約獲得的情報用於屬於保留範圍內的稅種。
四、雖有本條上述第一、二和三款規定,在情報提供方的法律規定允許,同時情報提供方主管當局也授權的情況下,取得情報的締約方可將所獲情報用於其他目的。經情報提供方主管當局事先授權,情報獲得方可將獲得的情報傳送給第三方。
第二十三條訴訟
一、由於被請求國採取本公約所規定的措施引起的訴訟,僅應向被請求國的相應機關提出。
二、由於請求國採取本公約所規定的措施引起的訴訟,尤其是在稅收追索方面,當涉及稅收主張是否存在或主張金額的多少,或授權追索執行的具體文書時,僅應向請求國的相應機關提出。如此類訴訟被提出,請求國應通知被請求國,被請求國將暫停有關程序,等候相應機關的裁決。
但是,如請求國要求,被請求國仍應採取保全措施,確保稅款的追索。被請求國也可從任何利益相關方得知此類訴訟事宜。一旦收到此類信息,如有必要,被請求國應就此事與請求國進行協商。
三、一旦訴訟的最終裁決已做出,視具體情況,由被請求國或請求國將此裁決及其對協助請求造成的影響通知對方國。
第五章 特別規定
第二十四條公約的實施
一、締約各方應通過各自的主管當局進行相互溝通聯絡,實施本公約。為此目的,主管當局可直接溝通,並授權下級機構代表其採取行動。締約雙方或多方主管當局可就公約實施方式在彼此間達成共識。
二、被請求國如認為本公約對某一具體案件的適用可能產生嚴重的不良後果,則被請求國與請求國的主管當局應相互磋商並努力通過達成協議解決問題。
三、在經合組織的協助下,由締約各方主管當局代表組成的協調機構應負責監督本公約的實施和改進。為此目的,該協調機構應提出促進本公約基本宗旨得以實施的建議。特別是該協調機構應作為一個論壇,研究增進稅收領域國際合作的新方法和新程序,在
適當的情況下,還可建議對公約進行修改或修訂。已簽署但尚未批准、接受或核准本公約的國家有資格作為觀察員出席該協調機構的會議。
四、締約方可要求該協調機構就本公約條款的解釋提出意見。
五、如果兩個或兩個以上的締約方之間就有關本公約的實施或解釋遇到困難或產生疑義,相關締約方主管當局應努力通過相互協商解決問題。達成的協議應通報給協調機構。
六、經合組織秘書長應將協調機構根據本條第四款提出的意見,以及根據上述第五款規定達成的協議通知各締約方及已經簽署但尚未批准、接受或核准本公約的簽字國。
第二十五條語言
提出請求和對請求的答覆應使用經合組織和歐洲委員會官方語言之一起草,或使用有關締約方之間雙邊協議規定的任何其他語言起草。
第二十六條 用
除非有關締約方之間另有雙邊協議,
(一)提供協助發生的常規用由被請求國負擔;
(二)提供協助發生的非常規用由請求國承擔。
第六章 最終條款
第二十七條
其他國際協定或安排
一、本公約規定的各種可能提供的協助並不限制,也不受限於,有關締約方之間現有或未來的國際協議、其他安排或與稅收合作有關的其他文書。
二、雖有本條第一款規定,只要本公約規定的協助能比歐盟相應規定提供的協助促成更廣泛的合作,歐盟成員國各締約方彼此之間即可適用本公約規定的協助。
第二十八條 公約的簽署和生效
一、本公約應向歐洲委員會成員國和經合組織成員國開放簽字,並需進行批准、接受或核准。批准書、接受書或核准書應由任一公約保存人保存。
二、自五個國家依照本條第一款規定,表示同意接受公約的約束之日起,經三個月後的次月第一天作為公約開始生效日。
三、對此後表示同意接受公約約束的任何歐洲委員會成員國或經合組織成員國,本公約應於批准書、接受書或核准書交存之日起三個月後的次月第一天起生效。
四、修訂本公約的議定書(以下稱2010年議定書)於2010年5月27日開放簽字。對於在該議定書生效後成為本公約締約方的任何歐洲委員會或經合組織成員國,除非以書面溝通方式向公約保存人之一表示不同意見,將自動成為經議定書修訂後公約的締約方。
五、在2010年議定書生效後,任何非歐洲委員會成員國或非經合組織成員國,可申請應邀簽署和批准經2010年議定書修訂的本公約。此類申請均應向公約保存人之一提出,由公約保存人將申請轉交給各締約方。該公約保存人也應通知歐洲委員會的部長委員會和經合組織理事會。對提出公約締約申請的國家發出邀請的決定應由本公約全體締約方通過協調機構一致同意後做出。對任何依照本款規定批准本公約(經2010年議定書修訂)的國家,本公約均自該批准書交存於任一公約保存人之日起三個月後的次月第一天起生效。
六、本公約(經2010年議定書修訂)對締約方生效當年後的次年1月1日當日開始的納稅期限或該日後開始的納稅期限為本公約
(經2010年議定書修訂)條款規定的徵管協助適用的納稅期限。如沒有納稅期限,徵管協助則適用於本公約(經2010年議定書修訂)對締約一方生效當年後的次年1月1日當日或該日後產生的徵稅行為。兩個或多個締約方可相互協商將本公約(經2010年議定書修訂)徵管協助適用於更早的納稅期限或徵稅行為。
七、雖有第六款規定,對於根據請求國刑事法律應被起訴的,涉及故意行為的涉稅事項,本公約(經2010年議定書修訂)規定也將適用於本公約對締約方生效之日前更早的納稅期限或徵稅行為。
第二十九條
公約適用的領土範圍
一、各國可在簽署公約時,或交存批准書、接受書或核准書時,明確本公約適用的領土範圍。
二、此後的任何時間,任何國家均可通過向公約保存人之一作出聲明的方式,將本公約適用範圍擴大至聲明規定的任何其他領土範圍。對這些領土範圍,本公約將自公約保存人收到上述聲明之日起三個月後的次月第一天起生效。
三、根據上述兩款作出的,任何涉及具體領土範圍的聲明,均可通過向公約保存人之一發出通知的方式撤銷。該撤銷將自該公約保存人收到上述撤銷通知之日起三個月後的次月第一天起生效。
第三十條保留內容
一、任何國家在簽署本公約,或交存批准書、接受書或核准書時,或此後任何時間,均可聲明保留以下權利:
(一)如在本公約附件一某類稅種中未列入本國相應稅種,則對在第二條第一款(二)項所列其他締約方該類稅種的相關稅收不提供任何形式的協助;
(二)對第二條第一款所列所有稅種、一類或多類稅種,不提供稅收主張追索與徵管罰款追索的協助;
(三)對於在本公約對某國生效之日已存在的任何稅收主張,或對於某些稅種,在涉及這些稅種的有關保留(根據上述第(一)項或第(二)項做出)被撤銷之日前,對涉及這些稅種的稅收主張,均不提供協助;
(四)對第二條第一款所列的所有稅種、一類或多類稅種,不提供文書送達方面的協助;
(五)按照第十七條第三款規定,不允許通過郵寄方式送達文書。
(六)第二十八條第七款僅適用於涉及特定納稅期限的徵管協助,這些特定納稅期限為本公約(經2010年議定書修訂)對某締約方生效當年起(不含當年)往前數的第三個年份的1月1日當天開始或該日後開始的納稅期限。對於沒有納稅期限的情形,第二十八條第七款僅適用於涉及特定期限徵稅行為的徵管協助,這些特定期限徵稅行為指本公約(經2010年議定書修訂)對某締約方生效當年起(不含當年)往前數的第三個年份的1月1日當天產生或此日後產生的徵稅行為。
二、締約方不得對其他內容作出保留。
三、本公約對某締約方生效後,對於在批准、接受或核准公約時未作出保留的,第一款所列某項或多項保留內容,該締約方仍可提出保留。該保留將自該公約保存人收到所提保留之日起三個月後的次月第一天起生效。
四、任何已根據第一款和第三款作出保留的締約方,均可通過向任一公約保存人發出通知的方式,部分或全部撤銷該保留。撤銷將自有關公約保存人收到撤銷通知之日起生效。
五、已就本公約某條款作出保留的締約方不得要求任何其他締約方適用該條款規定。但如該締約方僅作出部分保留,可要求相關條款按照其所接受的程度對等適用於對方。
第三十一條退出
一、任何締約方均可通過向任一公約保存人發出通知的方式,在任何時間退出本公約。二、自公約保存人收到該通知之日起三個月後的次月第一天起,退出開始生效。
三、退出公約的締約方如仍持有通過本公約獲得的文書或情報,則仍受第二十二條規定約束。
第三十二條
公約保存人及其職能
一、在參與完成下列行為、通知或往來溝通之後,公約保存人應通知歐洲委員會成員國,經合組織成員國及本公約締約方:
(一)任何締約行為;
(二)任何批准書、接受書或核准書的交存;
(三)依照第二十八條和第二十九條規定本公約生效的日期;
(四)依照第四條第三款規定或第九條第三款規定作出的任何聲明及這些聲明的撤銷;
(五)依照第三十條規定作出的任何保留和依照第三十條第四款規定的對任何已提保留的撤銷;
(六)依照第二條第三款或第四款、第三條第三款、第二十九條或第三十一條第一款規定收到的任何通知;
(七)與本公約有關的任何行為、通知或往來溝通。
二、公約保存人之一依照上述第一款規定收到信函或發出通知後應立即通知另一公約保存人相關事宜。下列簽字人,經各自政府正式授權,在本公約上簽字。
本公約於一九八八年一月二十五日在xxxx堡簽訂,一式兩份,每份均用英文和法文寫成,兩種文本同等作準。一份文本在歐洲委員會存檔,另一份在經合組織存檔。歐洲委員會秘書長及經合組織秘書長應將經核證後的副本送達歐洲委員會各成員國及經合
組織各成員國。
Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal tal como emendada pelo Protocolo de 2010
Texto emendado pelas disposições do Protocolo que emenda a Convenção sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, que entrou em vigor em 1 de Junho de 2011.
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa e os países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Eco- nómico (OCDE), signatários da presente Convenção,
Considerando que o desenvolvimento da circulação internacional de pessoas, capitais, bens e serviços — conquanto largamente benéfico em si mesmo — aumentou as possibilidades de evasão e fraude fiscais, exigindo assim uma cooperação crescente entre as autoridades fiscais;
Saudando os múltiplos esforços envidados nos últimos anos, a nível internacional, bilateral e multilateralmente, para combater a evasão e fraude fiscais;
Considerando que é necessário um esforço coordenado entre os Estados para fomentar todas as formas de assistência adminis- trativa relativamente a todo o tipo de impostos, assegurando ao mesmo tempo uma protecção adequada dos direitos dos contri- buintes;
Reconhecendo que a cooperação internacional pode desempenhar um papel importante na facilitação da correta determinação das obrigações fiscais e no apoio ao contribuinte na salvaguarda dos seus direitos;
Considerando que se deveria reconhecer que os princípios fundamentais, segundo os quais toda a pessoa tem direito a que os seus direitos e obrigações sejam determinados de acordo com um procedimento jurídico adequado, são aplicáveis em matéria fis- cal em todos os Estados, e que os Estados deveriam esforçar-se por proteger os legítimos interesses dos contribuintes, conceden- do-lhes designadamente uma protecção adequada contra a discriminação e a dupla tributação;
Convencidos por isso de que os Estados deveriam executar medidas ou prestar informação, tendo presente a necessidade de proteger a confidencialidade da informação e tendo em conta os instrumentos internacionais relativos à protecção da privacidade e aos fluxos de dados de caráter pessoal;
Considerando que foi criado um novo quadro de cooperação e que é desejável que haja um instrumento multilateral que permi- ta ao maior número de Estados beneficiar do novo quadro de cooperação e, ao mesmo tempo, que se apliquem as mais elevadas normas internacionais de cooperação no domínio fiscal;
Desejando concluir uma convenção sobre assistência administrativa mútua em matéria fiscal, Acordaram no seguinte:
Capítulo I — Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.º — Objecto da Convenção e pessoas abrangidas
1. Sob reserva do disposto no Capítulo IV, as Partes prestam-se mutuamente assistência administrativa em matéria fiscal. Tal assistência pode abranger, se for caso disso, medidas adoptadas por órgãos judiciais.
2. Tal assistência administrativa inclui:
a) Troca de informação, incluindo controlos fiscais simultâneos e participação em controlos fiscais no estrangeiro;
b) Assistência na cobrança, incluindo as providências cautelares; e
c) Notificação de documentos.
3. As Partes prestam assistência administrativa, seja a pessoa visada residente ou nacional de uma Parte ou de qualquer outro Estado.
Artigo 2.º — Impostos abrangidos
1. A presente Convenção aplica-se:
a) Aos seguintes impostos:
i) Impostos sobre o rendimento ou os lucros,
ii) Impostos sobre mais-valias que são exigidos separadamente do imposto sobre o rendimento ou os lucros,
iii) Impostos sobre o património líquido, cobrados em nome de uma Parte; e
b) Aos seguintes impostos:
i) Impostos sobre o rendimento, os lucros, as mais-valias ou o património líquido que são cobrados em nome de subdivisões po- líticas ou de autoridades locais de uma Parte;
ii) Contribuições obrigatórias para a segurança social devidas à Administração Pública ou às instituições de segurança social de direito público, e
iii) Impostos de outras categorias, com excepção dos direitos aduaneiros, cobrados em nome de uma Parte, designadamente:
A) Impostos sobre as sucessões e doações,
B) Impostos sobre a propriedade imobiliária,
C) Impostos gerais sobre bens e serviços, tais como o imposto sobre o valor acrescentado ou o imposto sobre as vendas,
D) Impostos sobre bens e serviços específicos, tais como os impostos especiais sobre o consumo,
E) Impostos sobre a utilização ou propriedade de veículos a motor,
F) Impostos sobre a utilização ou propriedade de outros bens móveis que não os veículos a motor,
G) Quaisquer outros impostos;
iv) Impostos das categorias referidas na alínea iii) supra, cobrados a favor de subdivisões políticas ou de autoridades locais de uma Parte.
2. Os impostos existentes a que a Convenção se aplica encontram-se enumerados no Anexo A, organizados pelas categorias re- feridas no n.º 1.
3. As Partes devem notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa ou o Secretário-Geral da OCDE (doravante designa- dos por «Depositários») de qualquer alteração que deva ser introduzida no Anexo A, em consequência de uma modificação intro- duzida na lista referida no n.º 2. A referida alteração produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção dessa notificação pelo Depositário.
4. A Convenção também se aplica, a contar da sua adopção, a quaisquer impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que venham a ser criados num Estado Contratante após a entrada em vigor da Convenção para essa Parte, para além ou em vez dos impostos existentes enumerados no Anexo A e, nesse caso, a Parte interessada deve notificar um dos Depositários da adopção do imposto em questão.
Capítulo II — Definições gerais Artigo 3.º — Definições
1. Para os fins da presente Convenção, salvo se o contexto exigir interpretação diferente:
a) As expressões «Estado requerente» e «Estado requerido» designam, respectivamente, qualquer Parte que solicite assistência administrativa em matéria fiscal e qualquer Parte à qual seja solicitada essa assistência;
b) O termo «imposto» designa qualquer imposto ou contribuição para a segurança social a que se aplique a Convenção em con- formidade com o artigo 2.º;
c) A expressão «crédito tributário» designa qualquer montante de imposto e os juros que sobre ele incidem, bem como coimas e despesas respeitantes à cobrança, devidos e não pagos;
d) A expressão «autoridade competente» designa as pessoas e autoridades enumeradas no Anexo B;
e) O termo «nacionais», relativamente a uma Parte designa:
i) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade dessa Parte, e
ii) Todas as pessoas colectivas, parcerias, associações e outras entidades constituídas em conformidade com a legislação vigente nessa Parte.
Para cada Parte que tenha efectuado uma declaração para esse efeito, as expressões acima utilizadas têm o significado que lhes é atribuído no Anexo C.
2. Para efeitos de aplicação da Convenção por uma Parte, salvo se o contexto exigir interpretação diferente, qualquer expressão que não se encontre nela definida tem o significado que lhe é atribuído pelo Direito dessa Parte respeitante aos impostos abrangi- dos pela Convenção.
3. As Partes devem notificar um dos Depositários de qualquer alteração a introduzir nos Anexos B e C. Tal alteração produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção de tal notificação pelo De- positário em questão.
Capítulo III — Formas de Assistência Secção I — Troca de informação Artigo. 4.º — Disposição geral
1. As Partes trocam, designadamente de acordo com o previsto na presente Secção, qualquer informação que seja previsivel- mente relevante para a administração ou execução da legislação interna respeitante aos impostos abrangidos pela presente Con- venção.
2. Suprimido.
3. Mediante declaração dirigida a um dos Depositários, qualquer Parte pode indicar que, de acordo com a sua legislação inter- na, as suas autoridades podem informar o respectivo residente ou nacional antes de transmitirem informações que lhe digam res- peito, em conformidade com os artigos 5.º e 7.º
Artigo 5.º — Troca de informação a pedido
1. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido presta-lhe qualquer informação prevista no artigo 4.º sobre determina- das pessoas ou transações.
2. Se a informação disponível nos processos fiscais do Estado requerido for insuficiente para lhe permitir dar cumprimento ao pedido de informação, esse Estado deve adoptar todas as medidas necessárias a fim de prestar ao Estado requerente a informação solicitada.
Artigo 6.º — Troca automática de informação
Duas ou mais Partes trocam automaticamente a informação referida no artigo 4.º para as categorias de casos e de acordo com os procedimentos mutuamente acordados.
Artigo 7.º — Troca espontânea de informação
1. Uma Parte transmite, sem pedido prévio, a uma outra Parte a informação de que tenha conhecimento, nas seguintes circuns- tâncias:
a) A Parte referida em primeiro lugar tem razões para presumir que existe uma perda fiscal na outra Parte;
b) Uma pessoa que esteja sujeita a imposto obtém, na Parte referida em primeiro lugar, uma redução ou isenção de imposto sus- ceptível de gerar um agravamento de imposto ou a sujeição a imposto na outra Parte;
c) As transações comerciais entre uma pessoa que esteja sujeita a imposto numa Parte e uma pessoa que esteja sujeita a imposto noutra Parte são conduzidos através de um ou mais países, de tal modo que podem acarretar uma redução de imposto numa ou na outra Parte ou em ambas;
d) Uma Parte tem razões para presumir que existe uma redução de imposto resultante de transferências fictícias de lucros no seio de grupos de empresas;
e) A informação transmitida pela Parte referida em primeiro lugar à outra Parte permitiu obter informações que podem ser pertinentes para a determinação do imposto nesta última Parte.
2. Cada Parte adopta as medidas e os procedimentos necessários para garantir que a informação descrita no n.º 1 seja disponi- bilizada para efeitos de transmissão a uma outra Parte.
Artigo 8.º — Controlos fiscais simultâneos
1. Duas ou mais Partes consultam-se, a pedido de uma delas, a fim de definir os casos que devem ser objecto de controlo fiscal simultâneo e os procedimentos a adoptar para o efeito. Cada Parte interessada decide se pretende ou não participar num determi- nado controlo fiscal simultâneo.
2. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por controlo fiscal simultâneo um acordo pelo qual duas ou mais Partes con- trolam simultaneamente, cada uma no seu respectivo território, a situação tributária de uma ou mais pessoas na qual elas tenham um interesse comum ou complementar, tendo em vista a troca de qualquer informação pertinente obtida por esta via.
Artigo 9.º — Controlos fiscais no estrangeiro
1. A pedido da autoridade competente do Estado requerente, a autoridade competente do Estado requerido pode autorizar a presença de representantes da autoridade competente do Estado requerente na parte relevante do controlo fiscal do Estado requerido.
2. Se o pedido for aceite, a autoridade competente do Estado requerido notifica, logo que possível, a autoridade competente do Estado requerente da hora e do local do controlo, da autoridade ou do funcionário designados para realizar o controlo, bem como dos procedimentos e das condições exigidas pelo Estado requerido para a realização do controlo. Todas as decisões relativas à realização do controlo fiscal são tomadas pelo Estado requerido.
3. Uma Parte pode informar um dos Depositários da sua intenção de não aceitar, por norma, os pedidos referidos no n.º 1. Tal declaração pode ser efectuada ou retirada em qualquer momento.
Artigo 10.º — Informação contraditória
Se uma Parte obtiver de uma outra Parte informação sobre a situação tributária de uma pessoa, que lhe pareça ser contraditó- ria com a informação de que dispõe, deve informar do facto a Parte que prestou a informação.
Secção II — Assistência na cobrança Artigo 11.º — Cobrança de créditos tributários
1. Sob reserva do disposto nos artigos 14.º e 15.º, o Estado requerido adopta, a pedido do Estado requerente, as medidas neces- sárias para cobrar os créditos tributários deste último como se fossem os seus próprios créditos tributários.
2. O disposto no n.º 1 aplica-se apenas aos créditos tributários que sejam objecto de um título executivo no Estado requerente e, salvo acordo em contrário das Partes interessadas, não sejam impugnados.
Todavia, no caso de o crédito respeitar a uma pessoa que não seja residente no Estado requerente, o disposto no n.º 1 aplica-se apenas se o crédito já não for susceptível de impugnação, salvo acordo em contrário das Partes interessadas.
3. A obrigação de prestar assistência na cobrança de créditos tributários respeitantes a uma pessoa falecida ou à sua herança é limitada ao valor da herança ou dos bens recebidos por cada um dos beneficiários da herança, dependendo se o crédito deva ser cobrado sobre a herança ou aos seus beneficiários.
Artigo 12.º — Providências cautelares
A pedido do Estado requerente, o Estado requerido adopta providências cautelares com vista à cobrança de um montante de imposto, mesmo que o crédito tributário seja impugnado ou ainda não tenha sido objecto de um título executivo.
Artigo 13.º — Documentos que acompanham o pedido
1. O pedido de assistência administrativa apresentado ao abrigo da presente Secção é acompanhado de:
a) Uma declaração que comprove que o crédito tributário respeita a um imposto abrangido pela Convenção e que, em caso de cobrança, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o crédito tributário não é nem pode ser impugnado,
b) Uma cópia oficial do título executivo no Estado requerente, e
c) Qualquer outro documento exigido para efeitos de cobrança ou de adopção de providências cautelares.
2. O título executivo no Estado requerente é, se for caso disso e em conformidade com as disposições em vigor no Estado re- querido, aceite, reconhecido, completado ou substituído logo que possível após a data de recepção do pedido de assistência, por um título executivo no Estado requerido.
Artigo 14.º — Prazos
1. As questões relativas aos prazos de prescrição do crédito tributário são reguladas pelo Direito do Estado requerente. O pedi- do de assistência contém informações sobre esse prazo.
2. Os actos de cobrança executados pelo Estado requerido em cumprimento de um pedido de assistência que, nos termos da le- gislação desse Estado, tenham por efeito suspender ou interromper o prazo referido no n.º 1 produzem o mesmo efeito nos termos da legislação do Estado requerente. O Estado requerido informa o Estado requerente de tais actos.
3. Em qualquer caso, o Estado requerido não é obrigado a dar cumprimento a um pedido de assistência apresentado quinze anos após a data do título executivo inicial.
Artigo 15.º — Privilégios
O crédito tributário para cuja cobrança é prestada assistência não beneficia, no Estado requerido, de nenhum dos privilégios especialmente atribuídos aos créditos tributários desse Estado, ainda que o processo de cobrança utilizado seja o mesmo que é aplicado aos seus próprios créditos tributários.
Artigo 16.º — Diferimento do pagamento
O Estado requerido pode autorizar o pagamento diferido ou em prestações, se a sua legislação ou prática administrativa o per- mitirem em circunstâncias análogas, mas informa previamente o Estado requerente.
Secção III — Notificação de documentos Artigo 17.º — Notificação de documentos
1. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido notifica ao destinatário documentos, incluindo os relacionados com deci- sões judiciais, que emanam do Estado requerente e versam sobre um imposto abrangido pela presente Convenção.
2. O Estado requerido procede à notificação de documentos:
a) Através de uma modalidade estipulada pela sua legislação interna para a notificação de documentos de natureza substancial- mente similar;
b) Tanto quanto possível, através de uma modalidade especial solicitada pelo Estado requerente, ou na forma mais parecida com tal modalidade prevista na sua própria legislação.
3. Uma Parte pode proceder, directamente, por via postal, à notificação de documentos a uma pessoa que se encontre no terri- tório de uma outra Parte.
4. Nada na Convenção pode ser interpretado como ferindo de nulidade qualquer notificação de documentos efectuada por uma Parte em conformidade com a sua legislação.
5. Quando um documento é notificado em conformidade com o presente artigo, o mesmo não tem de vir acompanhado da res- pectiva tradução. Todavia, quando tiver a certeza de que o destinatário não consegue compreender a língua em que o documento foi redigido, o Estado requerido deve providenciar no sentido de o mesmo ser traduzido ou resumido na sua língua oficial ou
numa das suas línguas oficiais. Em alternativa, pode solicitar ao Estado requerente que providencie no sentido de o documen- to ser traduzido ou acompanhado de um resumo numa das línguas oficiais do Estado requerido, do Conselho da Europa ou da OCDE.
Capítulo IV — Disposições relativas a todas as formas de assistência Artigo 18.º — Informação a ser prestada pelo Estado requerente
1. Um pedido de assistência, se for caso disso, indica:
a) A autoridade ou o serviço que esteve na origem do pedido apresentado pela autoridade competente;
b) O nome, a morada ou quaisquer outros elementos que possibilitem a identificação da pessoa relativamente à qual o pedido é apresentado;
c) No caso de um pedido de informação, o modo como o Estado requerente pretende que a informação seja prestada por forma a responder às suas necessidades;
d) No caso de um pedido de assistência para efeitos de cobrança ou de adopção de providências cautelares, a natureza do crédi- to tributário, os seus elementos constitutivos e os bens sobre os quais a sua cobrança pode ser efectuada;
e) No caso de um pedido de notificação de documentos, a natureza e o objecto do documento a notificar;
f) Se o pedido está conforme com o Direito e a prática administrativa do Estado requerente e se se justifica face ao disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 21.º
2. Logo que tenha conhecimento de qualquer outra informação relevante para o pedido de assistência, o Estado requerente transmite-a ao Estado requerido.
Artigo 19.º — Suprimido
Artigo 20.º — Resposta ao pedido de assistência
1. Se o pedido de assistência for cumprido, o Estado requerido informa, logo que possível, o Estado requerente sobre as medi- das adoptadas e o resultado da assistência prestada.
2. Se o pedido for rejeitado, o Estado requerido informa, logo que possível, o Estado requerente sobre essa decisão e os motivos da mesma.
3. Se, no que diz respeito a um pedido de informação, o Estado requerente indicar o modo como pretende que a informação seja prestada e se o Estado requerido estiver em condições de prestar a informação por esse modo, deve fazê-lo.
Artigo 21.º — Protecção das pessoas e limites à obrigação de prestar assistência
1. Nada na presente Convenção afecta os direitos e as garantias concedidos às pessoas pela legislação ou pela prática adminis- trativa do Estado requerido.
2. À excepção do previsto no artigo 14.º, as disposições da presente Convenção não podem ser interpretadas como impondo ao Estado requerido a obrigação de:
a) Executar medidas derrogatórias da sua legislação ou da sua prática administrativa, ou da legislação ou da prática administra- tiva do Estado requerente;
b) Executar medidas que seriam contrárias à ordem pública;
c) Prestar informação que não pode ser obtida ao abrigo da sua própria legislação ou de acordo com a sua prática administrati- va, ou ao abrigo da legislação ou de acordo com a prática administrativa do Estado requerente;
d) Prestar informação susceptível de revelar um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou um processo co- mercial, ou informação cuja divulgação seria contrária à ordem pública;
e) Prestar assistência administrativa, se e na medida em que considerar que a tributação do Estado requerente é contrária aos princípios tributários geralmente aceites ou às disposições de uma convenção para evitar a dupla tributação ou de qualquer outra convenção que ele tenha concluído com o Estado requerente;
f) Prestar assistência administrativa para efeitos de administração ou aplicação de uma disposição do Direito fiscal do Estado requerente, ou para efeitos de preenchimento de qualquer requisito conexo que seja discriminatório de um nacional do Estado requerido em relação a um nacional do Estado requerente em idênticas circunstâncias;
g) Prestar assistência administrativa, se o Estado requerente não tiver executado todas as medidas razoáveis previstas na sua legislação ou de acordo com a sua prática administrativa, excepto quando o recurso a tais medidas acarretar dificuldades despro- porcionadas;
h) Prestar assistência na cobrança nos casos em que a carga administrativa para esse Estado é claramente desproporcionada em relação aos benefícios que o Estado requerente pode obter.
3. Se o Estado requerente solicitar a informação ao abrigo da presente Convenção, o Estado requerido deve utilizar as suas medidas de recolha de informação para obter a informação solicitada, mesmo que o Estado requerido não necessite dessa infor- mação para os seus próprios fins tributários. A obrigação contida na frase anterior está sujeita aos limites previstos na presente Convenção, mas tais limites, designadamente os limites previstos nos n.os 1 e 2, não podem, em caso algum, ser interpretados no sentido de permitir que o Estado requerido se recuse a prestar tal informação apenas com base no facto de ela não ter para ele interesse a nível interno.
4. As disposições da presente Convenção, incluindo as dos n.os 1 e 2, não podem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que o Estado requerido se recuse a prestar informações apenas com base no facto delas estarem na posse de um banco, de outra instituição financeira, de um mandatário ou de uma pessoa agindo na qualidade de agente ou de fiduciário, ou de as mes- mas estarem relacionadas com os direitos de propriedade de uma pessoa.
Artigo 22.º — Confidencialidade
1. Qualquer informação obtida por uma Parte ao abrigo da presente Convenção é considerada confidencial e protegida da mes- ma forma que a informação obtida ao abrigo do Direito interno dessa Parte e, na medida em que seja preciso para assegurar o ní- vel de protecção necessário dos dados de caráter pessoal, em conformidade com as garantias que a Parte que presta a informação pode indicar como sendo exigidas ao abrigo do seu Direito interno.
2. Tal informação só é, em qualquer caso, revelada às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos ou de supervisão) que tratam da determinação, liquidação ou cobrança dos impostos dessa Parte, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Apenas as pessoas ou autoridades aci- ma referidas podem utilizar essa informação e somente para esses fins. Não obstante o disposto no n.º 1, elas podem revelá-la no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais relativas a tais impostos.
3. Se uma Parte tiver formulado uma reserva nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, qualquer outra Parte que obtenha informações dessa Parte não as pode utilizar em relação aos impostos incluídos numa categoria abrangida pela reserva. De igual modo, a Parte que formulou a reserva não pode utilizar a informação obtida ao abrigo da presente Convenção em relação aos im- postos incluídos numa categoria abrangida pela reserva.
4. Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, a informação recebida por uma Parte pode ser utilizada para outros fins quando, de acordo com a legislação da Parte que presta a informação, a mesma possa ser utilizada para esses outros fins, e a autoridade competente dessa Parte autorize tal utilização. A informação prestada por uma Parte a outra Parte pode ser transmitida por esta última a uma terceira Parte após autorização prévia da autoridade competente da Parte referida em primeiro lugar.
Artigo 23.º — Processos
1. Os processos referentes às medidas adoptadas pelo Estado requerido ao abrigo da presente Convenção são instaurados ape- nas perante o órgão competente desse Estado.
2. Os processos referentes às medidas adoptadas pelo Estado requerente ao abrigo da presente Convenção, em particular os que, em matéria de cobrança, dizem respeito à existência ou ao montante do crédito tributário ou ao título executivo, são instau- rados apenas perante o órgão competente desse Estado. Se tal processo for instaurado, o Estado requerente deve informar o Esta- do requerido, o qual deve suspender o processo enquanto aguarda a decisão do órgão em questão. Todavia, se o Estado requeren- te lho solicitar, o Estado requerido deve adoptar providências cautelares para garantir a cobrança. O Estado requerido também pode ser informado sobre tal processo por qualquer pessoa interessada. Após a recepção dessa informação, o Estado requerido, se necessário, deve consultar o Estado requerente sobre a matéria.
3. Logo que haja uma decisão final sobre o processo instaurado, o Estado requerido ou o Estado requerente, consoante o caso, notifica o outro Estado da decisão e das suas implicações para o pedido de assistência.
Capítulo V — Disposições especiais Artigo 24.º — Aplicação da Convenção
1. A fim de aplicarem a presente Convenção, as Partes comunicam entre si através das suas respectivas autoridades competen- tes. Para o efeito, as autoridades competentes podem comunicar directamente entre si e autorizar as autoridades a elas subordina- das a agirem em seu nome. As autoridades competentes de duas ou mais Partes podem acordar mutuamente o modo de aplicar a Convenção entre si.
2. Quando o Estado requerido considere que a aplicação da presente Convenção, num caso concreto, teria consequências graves e indesejáveis, as autoridades competentes do Estado requerido e as do Estado requerente devem consultar-se e esforçar-se por resolver a situação por mútuo acordo.
3. Um órgão de coordenação constituído por representantes das autoridades competentes das Partes deve monitorizar a aplica- ção e o desenvolvimento da Convenção sob a égide da OCDE. Para este efeito, o órgão de coordenação deve recomendar qual- quer acção susceptível de contribuir para a prossecução dos objectivos gerais da Convenção. Este órgão deve actuar, designada- mente, como um fórum para o estudo de novos métodos e procedimentos tendentes a incrementar a cooperação internacional em matéria fiscal, podendo, se for caso disso, recomendar que a Convenção seja revista ou emendada. Os Estados que assinaram mas ainda não ratificaram, aceitaram ou aprovaram a Convenção têm direito a ser representados nas reuniões do órgão de coordena- ção na qualidade de observadores.
4. Uma Parte pode solicitar ao órgão de coordenação parecer sobre a interpretação das disposições da Convenção.
5. Quando haja dificuldades ou dúvidas entre duas ou mais Partes a propósito da aplicação ou interpretação da Convenção, as autoridades competentes dessas Partes devem esforçar-se por resolvê-las por mútuo acordo. O acordo deve ser transmitido ao ór- gão de coordenação.
6. O Secretário-Geral da OCDE informa as Partes, e os Estados signatários que ainda não tenham ratificado, aceitado ou apro- vado a Convenção, sobre os pareceres emitidos pelo órgão de coordenação nos termos do disposto no n.º 4 supra, bem como sobre os acordos mútuos concluídos nos termos do n.º 5 supra.
Artigo 25.º — Língua
Os pedidos de assistência e as respectivas respostas devem ser redigidos numa das línguas oficiais da OCDE e do Conselho da Europa ou em qualquer outra língua acordada bilateralmente entre os Estados Contratantes interessados.
Artigo 26.º — Custos
Salvo acordo bilateral em contrário das Partes interessadas:
a) As despesas normais incorridas com a prestação de assistência são suportadas pelo Estado requerido;
b) As despesas extraordinárias incorridas com a prestação de assistência são suportadas pelo Estado requerente.
Capítulo VI — Disposições finais
Artigo 27.º — Outras convenções ou acordos internacionais
1. As possibilidades de assistência previstas na presente Convenção não limitam, nem são limitadas pelas possibilidades previs- tas em convenções internacionais, existentes ou futuras, em outros acordos entre as Partes interessadas ou em outros instrumen- tos de cooperação em matéria fiscal.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes que sejam Estados membros da União Europeia podem, nas suas relações recípro- cas, recorrer às possibilidades de assistência previstas na Convenção, na medida em que as mesmas permitam uma cooperação mais ampla do que as permitidas pelas regras aplicáveis da União Europeia.
Artigo 28.º — Assinatura e entrada em vigor da Convenção
1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos países membros da OCDE. Ela está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são deposi- tados junto de um dos Depositários.
2. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção, em conformidade com o dis- posto no n.º 1.
3. Para qualquer Estado membro do Conselho da Europa ou país membro da OCDE que manifeste posteriormente o seu con- sentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
4. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa ou qualquer país membro da OCDE, que se torne Parte na Convenção após a entrada em vigor do Protocolo que emenda a presente Convenção, aberto à assinatura em 27 de Maio de 2010 (o «Protoco- lo de 2010»), torna-se Parte na Convenção, tal como emendada por esse Protocolo, salvo se manifestar intenção diferente median- te comunicação escrita dirigida a um dos Depositários.
5. Após a entrada em vigor do Protocolo de 2010, qualquer Estado que não seja membro do Conselho da Europa ou da OCDE pode pedir para ser convidado a assinar e a ratificar a presente Convenção, tal como emendada pelo Protocolo de 2010. Qualquer pedido nesse sentido é dirigido a um dos Depositários, o qual o deve transmitir às Partes. O Depositário deve igualmente infor- mar o Comité de Ministros do Conselho da Europa e o Conselho da OCDE. A decisão de convidar os Estados que peçam para se tornarem Partes na presente Convenção deve ser adoptada, por consenso, pelas Partes na Convenção, através do órgão de coorde- nação. Para cada Estado que ratifique a Convenção, tal como emendada pelo Protocolo de 2010, nos termos do presente número, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depó- sito do instrumento de ratificação junto de um dos Depositários.
6. As disposições da presente Convenção, tal como emendada pelo Protocolo de 2010, produzem efeitos relativamente à assis- tência administrativa relacionada com os exercícios fiscais com início em ou após 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que a Convenção, tal como emendada pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor para uma Parte ou, na ausência de exercício fiscal, pro- duzem efeitos relativamente à assistência administrativa relacionada com as obrigações fiscais geradas em ou após 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que a Convenção, tal como emendada pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor para uma Parte. Duas ou mais Partes podem acordar entre si que a Convenção, tal como emendada pelo Protocolo de 2010, se aplica à assistência adminis- trativa relacionada com exercícios fiscais ou obrigações fiscais anteriores.
7. Não obstante o disposto no n.º 6, para as questões tributárias que envolvam um comportamento intencional passível de acção penal ao abrigo do Direito penal da Parte requerente, as disposições da presente Convenção, tal como emendada pelo Protocolo de 2010, aplicam-se a partir da data da sua entrada em vigor para uma Parte a exercícios fiscais ou obrigações fiscais anteriores.
Artigo 29.º — Aplicação territorial da Convenção
1. Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, in- dicar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida a um dos Depositários, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. A Convenção entra em vigor para esse terri- tório no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Deposi- tário.
3. Qualquer declaração feita, nos termos de um dos dois números anteriores pode ser retirada em relação a qualquer um dos territórios nela indicados, mediante notificação dirigida a um dos Depositários. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção dessa notificação pelo Depositário.
Artigo 30.º — Reservas
1. Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer momento posterior, declarar que se reserva o direito de:
a) Não prestar qualquer forma de assistência em relação aos impostos de outras Partes incluídos em qualquer uma das catego- rias enunciadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, desde que não tenha incluído no Anexo A da Convenção nenhum dos impostos nacionais pertencentes a essa categoria;
b) Não prestar assistência na cobrança de quaisquer créditos tributários ou de coimas, em relação a todos os impostos ou ape- nas em relação aos impostos de uma ou mais categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 2.º;
c) Não prestar assistência em relação a qualquer crédito tributário existente à data da entrada em vigor da Convenção para esse Estado ou, quando tenha sido previamente formulada uma reserva nos termos da alínea a) ou b), à data da retirada dessa reserva em relação aos impostos da categoria em questão;
d) Não prestar assistência em matéria de notificação de documentos em relação a todos os impostos, ou apenas em relação aos impostos de uma ou mais categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 2.º;
e) Não permitir a notificação de documentos por via postal, prevista no n.º 3 do artigo 17.º
f) Aplicar o disposto no n.º 7 do artigo 28.º exclusivamente no caso de assistência administrativa relacionada com os exercícios fiscais com início em ou após 1 de Janeiro do terceiro ano anterior àquele em que a Convenção, tal como emendada pelo Protoco- lo de 2010, entrou em vigor para uma Parte, ou, na ausência de exercício fiscal, no caso de assistência administrativa relacionada com as obrigações fiscais geradas em ou após 1 de Janeiro do terceiro ano anterior àquele em que a Convenção, tal como emenda- da pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor para uma Parte.
2. Nenhuma outra reserva pode ser formulada.
3. Após a entrada em vigor da Convenção para uma Parte, essa Parte pode formular uma ou mais das reservas previstas no n.º 1 que não tenha formulado aquando da ratificação, aceitação ou aprovação. Tais reservas entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da reserva por um dos Depositários.
4. Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva nos termos dos n.os 1 e 3 pode retirá-la, no todo ou em parte, mediante no- tificação dirigida a um dos Depositários. A retirada produz efeitos na data de recepção da notificação pelo Depositário em causa.
5. Uma Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não pode requerer a aplicação dessa disposição por qualquer outra Parte. Pode, contudo, se a sua reserva for parcial, requerer a aplicação dessa dispo- sição nos termos em que ela a tenha aceitado.
Artigo 31.º — Denúncia
1. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida a um dos Depo- sitários.
2. Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Depositário.
3. Qualquer Parte que denuncie a Convenção permanece vinculada pelo disposto no artigo 22.º enquanto estiver na posse de quaisquer documentos ou informações obtidos ao abrigo da Convenção.
Artigo 32.º — Depositários e respectivas funções
1. O Depositário junto do qual se tenha procedido a um acto, uma notificação ou uma comunicação, deve notificar os Estados membros do Conselho da Europa, os países membros da OCDE e qualquer Parte na presente Convenção:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o disposto nos artigos 28.º e 29.º;
d) De qualquer declaração feita nos termos do n.º 3 do artigo 4.º ou do n.º 3 do artigo 9.º, e bem como da retirada de tais decla- rações;
e) De qualquer reserva formulada nos termos do artigo 30.º, bem como da retirada de qualquer reserva formulada nos termos do n.º 4 do artigo 30.º;
f) De qualquer notificação recebida nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 3.º, do artigo 29.º ou do n.º 1 do ar- tigo 31.º;
g) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção.
2. O Depositário que receba uma comunicação ou faça uma notificação em conformidade com o disposto no n.º 1 deve informar de imediato o outro Depositário.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a Convenção.
Feita em Estrasburgo, aos 25 de Janeiro de 1998, em inglês e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos, em dois exemplares, devendo um dos quais ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa e o outro nos arquivos da OCDE. Os Se- cretários Gerais do Conselho da Europa e da OCDE devem transmitir cópias certificadas a cada Estado membro do Conselho da Europa e dos países membros da OCDE.
二零一八年八月二十日於行政長官辦公室
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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 20 de Agosto de 2018.
辦公室主任 xx
— A Chefe do Gabinete, O Lam.