Contract
104 澳門特別行政區公報 –––– 第一組 第 6 期–––– 2003 年 2 月 10 日
第五條
(財政資助)
執行本協議書所需的財政資助,由締約雙方按以下規則承擔:
a) 派遣方承擔其抵達目的地前的交通費,但有特別協議者除外;
b) 接待方承擔派遣方抵達目的地後在當地的交通及食宿費用。
第六條
(生效及終止)
一、本協議書在締約雙方收到對方有關已履行使本協議書生效所需的內部程序或法律要求的最後書面通知或知會起三十日後生效。
二、締約一方可隨時以書面通知他方單方終止本協議書。
三、本協議書自收到上款所指通知起一百八十日後失效。
本協議書於二零零二年九月九日在葡萄牙里斯本簽署,一式兩份,每份均以中、葡文書寫,兩種文本具同等效力。
中華人民共和國澳門特別行政區 葡萄牙共和國
xx龍 Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx
運輸工務司司長 工務國務秘書
第 2/2003 號行政長官公告
公佈《中華人民共和國澳門特別行政區與葡萄牙共和國在能源領域的合作協議書》
行政長官根據澳門特別行政區第3/1999 號法律第六條第一款及第三條(六)項的規定,命令公佈《中華人民共和國澳門特別行政區與葡萄牙共和國在能源領域的合作協議書》之正式中文本及葡文本。
二零零三年二月五日發佈。
代理行政長官 xxx
Artigo 5.º
(Financiamento)
O financiamento necessário à implementação do protocolo cabe às Partes Contratantes, de acordo com as seguintes regras:
a) A Parte que se desloca assumirá a responsabilidade dos en- cargos de transporte, até ao destino, salvo acordos especiais;
b) A Parte que recebe suportará os encargos de transporte interno e os encargos de estadia.
Artigo 6.º
(Vigência e cessação)
1. O presente protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recepção da última notificação ou comunicação por escrito de que foram cumpridos todos os formalismos ou requi- sitos constitucionais ou legais exigíveis para cada uma das Partes.
2. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateral- mente, em qualquer momento, mediante notificação escrita.
3. O presente protocolo cessará a sua vigência 180 (cento e oi- tenta) dias após a recepção da notificação referida no número anterior.
Feito em duplicado e assinado em Lisboa, no dia 9 de Setem- bro de 2002, nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela Região Administrativa Pela República Portuguesa Especial de Macau da
República Popular da China
Ao Man Long Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx
Secretário para os Trans- Secretário de Estado portes e Obras Públicas das Obras Públicas
Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2003 Publicação do Protocolo de Cooperação na área
da Energia entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 6) do artigo 3.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Protocolo de Cooperação na área da Energia entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa e por- tuguesa.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 2003.
A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Xxxx Xxxxx Xxxx.
N.º 6 — 10-2-2003 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 105
中華人民共和國澳門特別行政區與 葡萄牙共和國在能源領域的合作協議書
為加強中華人民共和國澳門特別行政區與葡萄牙共和國之間的友誼,共同促進能源領域的合作和交流,中華人民共和國澳門特別行政區與葡萄牙共和國(以下簡稱締約雙方)達成以下合作協議:
第一條
(標的)
本協議書旨在根據締約雙方各自的法律,在平等互惠的原則下,推動及加強雙方在能源領域的合作與交流。
第二條
(範疇)
締約雙方一致認定,能為合作帶來較大成效的能源領域優先項主要包括以下方面:
a) 能源計劃;
b) 可替換能源;
c) 合理使用能源;
d) 電力網絡和氣體網絡。
第三條
(方式)
締約雙方通過以下方式在上述各範疇內開展合作與交流: a) 交換有關技術及科技領域的資訊與文獻;
b) 定時向締約另一方傳達有關應用新科技的程序與方法的意見及知識;
c) 為籌辦具體計劃,舉辦科技代表團訪問與參觀學習活動;
d) 研究、籌備及共同舉辦或協調締約雙方均認為合適的技術移轉和推廣計劃及/ 或項;
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DA ENERGIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (adiante designadas por «Partes Contratantes»), movidas pelos laços de amizade e pelo desejo de promover a cooperação e intercâmbio no domí- nio da Energia, chegaram a acordo sobre o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente protocolo visa a promoção e intensificação da co- operação e intercâmbio no domínio da Energia, nos termos da legislação de cada uma das Partes Contratantes e em conformi- dade com os princípios da igualdade e do benefício mútuo.
Artigo 2.º
(Âmbito)
As Partes Contratantes determinarão, de comum acordo, os sectores prioritários, em matéria de Energia, em que a coopera- ção se afigure mais promissora, com especial incidência nas se- guintes áreas:
a) Planeamento energético;
b) Energias renováveis;
c) Utilização racional de energia;
d) Redes eléctricas e redes de gás.
Artigo 3.º
(Modalidades)
As Partes Contratantes desenvolvem a cooperação e intercâm- bio nas áreas supracitadas pelas seguintes modalidades:
a) Intercâmbio de informações e de documentação científica, técnica e tecnológica;
b) Transmissão pontual à outra Parte Contratante de reco- mendações e de conhecimentos relativos a procedimentos e metodologia derivados da aplicação de novas tecnologias;
c) Organização de visitas e viagens de estudo de delegações científicas e tecnológicas com vista à preparação de acções concretas;
d) Estudo, preparação e realização conjunta ou coordenada de programas e/ou projectos de transferência e disseminação de tecnologias, que interessem a ambas as Partes Contratantes;
106 澳門特別行政區公報 –––– 第一組 第 6 期–––– 2003 年 2 月 10 日
e) 在締約其中一方境內協助舉辦由締約另一方組織的科學、技術及工業展覽;
f) 開展能源專家交流活動;
g) 按雙方協定開展所需的其他合作。
第四條
(執行)
為落實各項合作和交流活動,締約雙方將指派有權限的機構負責管理本協議書。
第五條
(財政資助)
執行本協議書所需的財政資助,由締約雙方按以下規則承擔:
a) 派遣方承擔其抵達的地前的交通費及在當地停留的食宿費用,但有特別協議者除外;
b) 接待方承擔派遣方抵達的地後在當地的交通費用。
第六條
(生效及終止)
一、本協議書在締約雙方收到對方有關已履行使本協議書生效所需的內部程序或法律要求的最後書面通知或知會起三十日後生效。
二、締約一方可隨時以書面通知他方單方終止本協議書。
三、本協議書自收到上款所指通知起一百八十日後失效。
本協議書於二零零二年九月十二日在葡國里斯本簽署,一式兩份,每份均以中、葡文書寫,兩種文本具同等效力。
中華人民共和國澳門特別行政區 葡萄牙共和國
xx龍 Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
運輸工務司司長 經濟部助理國務秘書
e) Apoio à realização, em território de uma das Partes, de exposições de carácter científico, tecnológico e industrial, orga- nizadas pela outra Parte Contratante;
f) Desenvolvimento de actividades de intercâmbio destinadas aos especialistas no domínio da Energia;
g) Qualquer outra forma de cooperação requerida pelas cir- cunstâncias e mutuamente acordada.
Artigo 4.º
(Execução)
A fim de concretizarem as diversas actividades de cooperação e intercâmbio, as Partes Contratantes designarão os organismos competentes para a gestão do presente protocolo.
Artigo 5.º
(Financiamento)
O financiamento necessário à implementação do protocolo cabe às Partes Contratantes, de acordo com as seguintes regras:
a) A Parte que se desloca assumirá a responsabilidade dos encargos de estadia e transporte, até ao destino, salvo acordos especiais;
b) A Parte que recebe suportará os encargos de transporte interno.
Artigo 6.º
(Vigência e cessação)
1. O presente protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recepção da última notificação ou comunicação por escrito de que foram cumpridos todos os formalismos ou requi- sitos constitucionais ou legais exigíveis para cada uma das partes.
2. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateral- mente, em qualquer momento, mediante notificação escrita.
3. O presente protocolo cessará a sua vigência 180 (cento e oitenta) dias após a recepção da notificação referida no número anterior.
Feito em duplicado e assinado em Lisboa, no dia 12 de Setem- bro de 2002, nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela Região Administrativa Pela República Portuguesa Especial de Macau da
República Popular da China
Ao Man Long Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Secretário para os Trans- Secretária de Estado Adjunta portes e Obras Públicas do Ministro da Economia