Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2012
第 1/2012 號行政長官公告
行政長官根據xxxxxxxx0/0000x法律第六條第一款的規定,命令公佈二零一二年一月三日在澳門特別行政區簽署的《中華人民共和國澳門特別行政區政府與印度共和國政府關於稅收信息交換的協定》的中文、葡文及英文的正式文本。
二零一二年二月三日發佈。
行政長官 xxx
Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2012
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o «Acordo entre o Governo da Região Adminis- trativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República da Índia relativo à Troca de Informações em Matéria Fiscal», assinado em Macau, aos 3 de Janeiro de 2012, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa, portugue- sa e inglesa.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 2012. O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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中華人民共和國澳門特別行政區政府與
印度共和國政府
關於稅收信息交換的協定
中華人民共和國澳門特別行政區政府和印度共和國政府,願意促進稅收信息交換,同意締結協定如下:
第一條
協定標的及範圍
締約雙方的主管當局應當就本協定所含稅種相關締約雙方內部法的管理和執行,通過交換與之具有可預見相關性的信息相互提供協助。該信息應包括與這些稅收的確定、核定與徵收,稅收主張的追索與執行,或稅收事項的調查或起訴具有可預見相關性的信息。信息應根據本協定的規定進行交換,並按第八條規定的方式保密。被請求方對確保人的權利和保障措施的法律或行政慣例在無不適當地阻止或延遲有效的信息交換的範圍內維持其適用性。
第二條管轄權
信息應根據本協定進行交換,不論與信息有關或掌握信息的人是否締約一方的居民,然而被請求方沒有義務提供不歸其當局所擁有,或者不由其管轄地域內的人掌握或控制的信息。
第三條 稅種範圍
一、本協定適用的稅種是:
(一)在印度,中央政府或政治當局或地方當局的政府徵收的所有稅種,不論其徵收方式如何;
(二)在澳門,澳門特別行政區政府徵收的所有稅種。
二、本協定亦適用於任何在協定生效日之後附加或替代現行稅種而開徵任何相同的稅種。如締約雙方主管當局同意,本協定亦適用於任何在協定生效日之後附加或替代現行稅種而開徵任何實質相似的稅種。此外,稅種範圍可在締約雙方同意下以換文方式進行延伸或修改。締約雙方主管當局應將本協定所含稅收及相關信息收集措施的任何實質改變相互通知對方。
第四條定義
一、為著本協定的目的,除另有界定外:
(一)“印度”是指印度領土及包括領海和領空,以及根據印度法律和國際法,包括聯合國海洋法公約,印度擁有主權、其他權利和管轄權的其他海域;
(二)“澳門”是指中華人民共和國澳門特別行政區;用於地理概念時,是指澳門半島、氹仔島及路環島;
(三) “締約方”按照上下文是指印度或澳門;
(四) “主管當局”:
1. 在印度,是指印度政府財政部長或其授權代表;和
2. 在澳門,是指行政長官或其授權代表;
(五)“人”是指包括個人、公司和按照締約方各自的現行稅法視同納稅單位的其他實體;
(六)“公司”是指任何法人團體或者在稅收上視同法人團體的任何實體;
(七)“上市公司”是指其主要股票在認可的證券交易所上市,且上市股票可以由公眾買賣的任何公司。股票可以“由公眾”買賣是指股票的買賣不明示或暗示地限於部分投資者;
(八)“主要股票”是指代表公司多數選舉權和價值的股票;
(九)“認可的證券交易所”在印度是指國家證券交易所、孟買證券交易所及任何其他印度證券交易委員會認可的證券交易所,或在澳門是指締約雙方主管當局共同商定的任何證券交易所;
(十)“集合投資基金或計劃”是指任何集合投資工具,不論法律形式如何;
(十一)“開放式集合投資基金或計劃”是指任何集合投資基金或計劃,其基金或計劃的單位、股份或其他權益可由公眾購買、銷售或贖回,且基金或計劃的單位、股份或其他權益可以 “由公眾”購買、銷售或贖回的,不明示或暗示地限於部分投資者;
(十二)“稅收”是指本協定適用的任何稅收;
(十三)“請求方”是指締約一方:
1. 向被請求方提交信息請求,或
2. 從被請求方收到信息;
(十四)“被請求方”是指締約一方:
1. 被請求提供信息,或
2. 提供信息;
(十五)“信息收集措施”是指使締約一方能夠獲取和提供所請求信息的法律及行政或司法程序;
(十六)“信息”是指任何形式的事實、聲明、文件或記錄。
二、締約一方在實施本協定的任何時候,對於本協定未定義的術語,除上下文另有要求或主管當局根據本協定第十二條規定商定一個共同定義外,應當具有當時該締約方法律所規定的含義。該締約方適用稅法的定義優先於該締約方其他法律對該術語的定義。
第五條 專項信息交換
一、被請求方主管當局經請求後,應當提供為第一條所述目的之信息。被調查的行為如果發生在被請求方,無論被請求方因其自身稅收目的是否需要該信息,或根據被請求方法律是否構成犯罪,均應交換信息。
二、如果被請求方主管當局掌握的信息不足以使其遵從信息請求,該一方應採用所有相關的信息收集措施向請求方提供所請求的信息,即使被請求方可能並不因其自身稅收目的而需要該信息。
三、如果請求方主管當局提出特別要求,被請求方主管當局應根據本條規定,在其內部法允許的範圍內,以證人的證言和經鑑證的原始記錄複製件的形式提供信息。
四、為本協定第一條指定之目的,締約各方應確保其主管當局有權依據請求獲取並提供:
(一)銀行、其他金融機構以及任何人以代理或受託人身份,包括被指定人和受託人掌握的信息;
(二)有關公司、合夥人、集合投資基金或計劃、信託、基金會以及其他人的法定及實益所有權信息,包括根據第二條的限定,在同一所有權鏈條上一切人的所有權信息;集合投資基金或計劃的股份、單位或其他權益的信息;信託公司委託人、受託人以及受益人的信息;基金會創立人、基金理事會成員以及受益人的信息;以及不屬信託公司或基金會的實體的同等信息。
五、本協定的締約雙方沒有獲取或提供與上市公司或開放式集合投資基金或計劃的所有權有關的信息的義務,除非此類信息的獲取不造成不適當的困難。
六、根據本協定作出請求時,請求方主管當局須向被請求方主管當局提供下列信息,顯示信息對請求的可預見相關性:
(一)被檢查或被調查人的身份;
(二)被請求信息的期間;
(三) 聲明所尋求的信息,包括請求方希望收到的信息的性質和形式;
(四) 所尋求信息的稅收目的;
(五) 認為所請求的信息存在於被請求方或被其管轄範圍內的人所掌握或控制的理由;
(六) 盡可能地列出被認為掌握所請求信息的任何人的姓名和地址;
(七)聲明請求是符合請求方的法律和行政慣例,且如果所請求信息存在於請求方管轄範圍內,那麼請求方主管當局可以根據請求方法律或正常行政渠道獲取該信息,且信息的請求是符合本協定的;
(八)聲明請求方已窮盡其領土內除可能導致不適當困難外的獲取信息的一切方法。
七、被請求方主管當局應盡快向請求方提供所請求的信息。為保證盡快回覆,被請求方主管當局應以書面形式向請求方主管當局確認收到請求,並應在收到請求後60日內將請求中任何不足部分通知請求方主管當局。
八、如果被請求方主管當局在收到請求後90日內不能獲取並提供信息,包括被請求方遇到提供信息的障礙,或者拒絕提供有關信息,被請求方應立即通知請求方,就不能提供信息的原因、障礙的性質或拒絕的原因作出說明。
第六條 境外稅務檢查
一、在內部法的允許下,被請求方應請求方的主管當局的請求,在獲得個人或其他當事人事前書面的同意,可容許請求方的代表進入被請求方領土,會見個人和檢查有關記錄。請求方主管當局應通知被請求方主管當局,其與有關個人會見的時間和地點。
二、應請求方主管當局的請求,被請求方主管當局可允許請求方主管當局的代表出現在被請求方的稅務檢查的適當部分的現場,在該情況下,實施檢查的被請求方主管當局應當盡快通知請求方主管當局檢查的時間與地點、被選定實施檢查的當局或官員,以及被請求方對實施檢查所要求的程序和條件。所有有關實施檢查的決定應當由實施檢查的一方作出。
第七條
拒絕信息請求的可能
一、被請求方主管當局可拒絕協助:
(一)當請求不符合本協定;或
(二)當請求方並未窮盡其領土內除可能導致不適當困難外的獲取信息的一切方法時;或
(三)當披露的信息會違反被請求方的公共政策(公共秩序)。二、本協定的規定不應給締約一方施加任何義務:
(一)提供可能導致泄漏貿易、經營、工業、商業、專業秘密或貿易過程的信息,倘若第五條第四款所提及的信息類型不應僅因符合該條款的準則而被視為上述秘密或貿易過程;或
(二)獲取或提供可能導致泄漏委託人、律師或其他承認的法律代表間如下保密溝通的信息:
1. 為尋求或提供法律建議目的進行的溝通;或
2. 為用於正在進行的或將進行的法律訴訟程序目的進行的溝通。
(三)開展與其法律和行政慣例不一致的行政措施,倘若本項規定不影響締約一方根據第五條第四款規定的義務。x、信息請求不應因對此請求涉及的稅收主張引發爭議為由而被拒絕。
四、請求方不能在類似條件下根據本身法律為管理或執行其稅法的目的或根據本協定回應被請求方有效的請求取得信息,則被請求方不得被要求取得或提供該信息。
五、被請求方不應僅因請求不包含第五條所要求的信息而拒絕提供信息,如該信息根據被請求方的法律可被提供。
第八條保密
根據本協定締約一方收到的信息應作密件處理,並僅可披露與本協定所含稅種有關的核定、徵收、執行、起訴或裁決上訴的締約一方管轄範圍內的人員或當局(包括法院和行政機構)。上述人員或當局應僅為上述目的使用該信息,但可以在公開法庭的訴訟程序或司法判決中披露有關信息。除有被請求方的主管當局的書面明確許可外,有關信息不可以披露給任何其他人或實體或當局或任何其他管轄區。被請求x收到根據本協定的協助請求的信息應同樣在被請求方作密件處理。
第九條 用
除雙方主管當局另有商定外,提供協助所發生的一般用應由被請求方負擔,而提供協助所發生的非經常性用應由請求方負擔。
第十條 實施立法
為遵守和落實本協定條款,締約雙方應制定必要的法律。
第十一條語言
協助的請求及其回覆,應使用英文或根據第十二條締約雙方主管當局雙邊同意的其他語言。
第十二條 相互協商程序
一、當締約雙方對本協定的執行或解釋遇到困難或疑問時,締約雙方主管當局應盡力通過相互協商解決問題。二、此外,締約雙方主管當局可以就本協定第五和第六條的執行程序共同商定。
三、為本條規定達成協定的目的,締約雙方主管當局可以直接相互溝通。
第十三條生效
一、締約雙方在完成使本協定生效的相關法律程序後,應書面通知對方。二、本協定在收到最後的通知之日起生效,並隨即有效。
第十四條終止
一、在任一締約方終止本協定前,本協定長期有效。
二、任一締約方可自生效日起滿五年後以書面通知締約另一方終止本協定。
三、該終止自締約另一方收到終止通知之日後期滿6個月的次月第一天生效。所有在終止有效日前收到的請求應按照本協定規定處理。
四、如果締約一方終止本協定,儘管如此,雙方根據本協定取得的任何信息仍負有本協定第八條所規定的義務。締約雙方授權代表在本協定上簽字為證。
本協定於二○一二年一月三日在澳門簽訂,一式兩份,每份都用中文、葡萄牙文、印度文和英文寫成,各文本具有同等效力。如在解釋上遇有分歧,應以英文本為準。
中華人民共和國 印度共和國政府
澳門特別行政區政府 代表
代表 Mukesh C. Joshi
xxx xx
經濟財政司司長 直接稅中央委員會
財政部稅務局
ACORDO ENTRE
O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA RELATIVO
À TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República da Índia, pretendendo facilitar a troca de informações em matéria fiscal, acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito do Acordo
As autoridades competentes das Partes Contratantes prestarão assistência mediante a troca de informações previsivelmente re- levantes para a administração e aplicação das leis internas das Partes Contratantes, relativas aos impostos contemplados por este Acordo. Essas informações deverão incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança desses impostos, para a cobrança e execução de créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de questões fiscais. As infor- mações serão trocadas de acordo com as disposições deste Acordo e consideradas confidenciais nos termos previstos no Artigo 8.º Os direitos e garantias atribuídos às pessoas pelas leis ou prática administrativa da Parte requerida manter-se-ão aplicáveis na medida em que não evitem ou atrasem indevidamente a troca efectiva de informações.
Artigo 2.º
Jurisdição
As informações serão prestadas em conformidade com o presente Acordo, independentemente do facto de a pessoa a quem as informações dizem respeito, ou que detém as informações, ser residente de uma Parte Contratante. Contudo, a Parte requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou sob o con- trolo de pessoas que se encontrem na sua jurisdição territorial.
Artigo 3.º
Impostos visados
1. Os impostos que se encontram abrangidos por este Acordo são:
a) Na Índia, impostos de qualquer espécie e descrição aplicados pelo Governo Central ou pelos Governos de subdivisões políticas ou autoridades locais, independentemente da forma em que são cobrados;
b) Em Macau, impostos de qualquer espécie e descrição aplicados pelo governo da Região Administrativa Especial de Macau.
2. O presente Acordo será igualmente aplicável aos impostos de natureza idêntica que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer ou substituir os impostos existentes. O presente Acordo será igualmente aplicável aos impostos de natureza substancialmente similar que entrem em vigor após a data de entrada em vigor do Acordo e que venham a acrescer ou substituir os impostos existentes, se as autoridades competentes das Partes Contratantes assim o entenderem. Em complemento, os impostos abrangidos poderão ser expandidos ou modificados por procedimento amigável das Partes Contratan- tes na forma de troca de cartas. As autoridades competentes das Partes Contratantes comunicarão entre si quaisquer modificações substanciais na tributação e medidas conexas com a recolha de informações visadas no presente Acordo.
Artigo 4.º
Definições
1. Para efeitos do presente Acordo, salvo definição em contrário:
a) O termo «Índia», significa o território da Índia e inclui o mar territorial e o espaço aéreo sobre o mesmo bem como qualquer outra zona marítima na qual a Índia possui direitos soberanos, outros direitos e jurisdição, de acordo com a legislação Indiana e de acordo com o direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
b) O termo «Macau» significa a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China; usado em sentido geo- gráfico, compreende a península de Macau e as ilhas da Taipa e Coloane;
c) O termo «Parte Contratante» significa Índia ou Macau conforme o contexto;
d) O termo «autoridade competente» significa:
(i) no caso da Índia, o Ministro das Finanças, o Governo da Índia ou um seu representante autorizado; e
(ii) no caso de Macau, o Chefe do Executivo ou o seu representante autorizado;
e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outra entidade que seja considerada como um sujeito tributável de acordo com a legislação fiscal em vigor nas respectivas Partes Contratantes;
f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou entidade que é tratada como pessoa colectiva para efeitos tributá- rios;
g) O termo «sociedade cotada» significa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público» se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;
h) O termo «classe principal de acções» significa a classe ou classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade;
i) O termo «bolsa de valores reconhecida» significa, na Índia, a Bolsa de Valores Nacional, a Bolsa de Valores de Bombaim, e qualquer outra bolsa de valores reconhecida pelo Conselho de Valores Mobiliários da Índia, ou qualquer bolsa de valores em Ma- cau acordada entre as autoridades competentes das Partes Contratantes;
j) O termo «fundo ou plano de investimento colectivo» significa qualquer veículo de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica.
k) O termo «fundo ou plano de investimento público colectivo» significa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, des- de que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgata- das pelo público. As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores;
l) O termo «imposto» significa qualquer imposto a que o Acordo se aplica;
m) O termo «Parte requerente» significa a Parte Contratante que:
(i) submeta um pedido de informações, ou
(ii) receba informações da Parte requerida;
n) O termo «Parte requerida» significa a Parte Contratante:
(i) a quem são solicitadas informações, ou
(ii) que forneceu informações;
o) O termo «medidas de recolha de informações» significa as leis ou procedimentos administrativos ou judiciais que permitem a uma Parte Contratante obter e fornecer as informações solicitadas;
p) O termo «informações» significa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma;
2. No que se refere à aplicação a qualquer momento do presente Acordo por uma Parte Contratante, qualquer expressão não definida no mesmo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente ou as autoridades acordem um significado co- mum nos termos do disposto no Artigo 12.º do presente Acordo, o significado que lhe for atribuído naquele momento pela legisla- ção dessa Parte, prevalecendo o significado resultante da legislação fiscal dessa Parte sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.
Artigo 5.º
Troca de informações a pedido
1. A autoridade competente da Parte requerida prestará informações a pedido para os fins previstos no Artigo 1.º As informações serão prestadas independentemente do facto de a Parte requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins fiscais ou
de o comportamento sob investigação constituir um crime de acordo com a legislação da Parte requerida, caso tal comportamento ocorresse na Parte requerida.
2. Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo a permitir-lhe satis- fazer o pedido de informações, a referida Parte tomará todas as medidas adequadas para a recolha de informações relevantes a fim de prestar à Parte requerente as informações solicitadas, ainda que a Parte requerida não necessite dessas informações para os seus próprios fins fiscais.
3. Se especificamente solicitado pela autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida prestará as informações visadas no presente Artigo, na medida do permitido pela sua legislação interna, sob a forma de depoimen- tos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.
4. Cada Parte Contratante providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, em conformidade com o dis- posto no Artigo 1.º do presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:
a) Informações detidas por bancos, outras instituições financeiras e, por qualquer pessoa, incluindo nominees e trustees, que aja na qualidade de mandatário ou fiduciário;
b) Informações relativas à propriedade legal e beneficiária de sociedades, sociedades de pessoas, fundos ou planos de investimen- to colectivo, trusts, fundações, e outras pessoas, incluindo, dentro dos limites do Artigo 2.º, informação sobre propriedade de todas essas pessoas numa cadeia de proprietários; no caso de fundos ou planos de investimento colectivo, informações relativas a acções, unidades e outras participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees e beneficiários; e, no caso de fundações, in- formações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários; e informação equivalente relativa a entidades que não sejam trusts ou fundações.
5. Este Acordo não impõe às Partes Contratantes a obrigatoriedade de obterem ou fornecerem informações relativamente a pro- priedade de sociedades cotadas ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.
6. A autoridade competente da Parte requerente prestará as informações seguintes à autoridade competente da Parte requerida, sempre que apresente um pedido de informações ao abrigo do presente Acordo, em que demonstre a previsível relevância das in- formações solicitadas:
a) a identidade da pessoa objecto de exame ou investigação;
b) o período temporal ao qual a informação se refere;
c) a indicação das informações pretendidas, incluindo a natureza das mesmas e a forma como a Parte requerente deseja recebê-
-las;
d) a finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;
e) razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte requerida ou estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida;
f) na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na pos- se das informações solicitadas;
g) uma declaração de que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com as práticas administrativas da Parte requerente, que, se as informações solicitadas relevassem da competência da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerente poderia obter as informações ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa e que o pedido de informações está em conformidade com o presente Acordo;
h) uma declaração de que a Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.
7. A autoridade competente da Parte requerida comunicará tão diligentemente quanto possível a Parte requerente as informa- ções solicitadas. A fim de assegurar uma resposta expedita, a autoridade competente da Parte requerida deverá confirmar, por escri- to, a recepção do pedido à autoridade competente da Parte requerente e notificar a autoridade competente da Parte requerente de quaisquer eventuais lacunas no pedido, no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido.
8. Se a autoridade competente da Parte requerida não tiver conseguido obter e fornecer as informações no prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido, incluindo defrontar-se com obstáculos no fornecimento das informações ou recusa na prestação de informações, deverá de imediato informar a Parte requerente indicando as razões dessa incapacidade, a natureza dos obstáculos en- contrados ou os motivos dessa recusa.
Artigo 6.º
Exames fiscais no estrangeiro
1. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a Parte requerida pode, na medida do permitido na sua legislação interna, autorizar representantes da autoridade competente da Parte requerente a deslocarem-se ao território da Parte requerida, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio consentimento por escrito das pessoas visadas. A autoridade competente da Parte requerente deverá notificar à autoridade competente da Parte requerida sobre a data e local da reunião com as pessoas em causa.
2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a Parte requerida poderá autorizar representantes da autoridade competente da Parte requerente a assistirem à fase adequada de um exame fiscal na Parte requerida, caso em que, a autoridade competente da Parte requerida que realiza o exame dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte reque- rente da data e do local do exame, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do exame, assim como dos procedi- mentos e das condições exigidas pela Parte requerida para a realização do exame. Quaisquer decisões respeitantes à realização do exame fiscal serão tomadas pela Parte que realiza o exame.
Artigo 7.º
Possibilidade de recusar um pedido de informações
1. A autoridade competente da Parte requerida pode recusar prestar assistência:
a) quando o pedido não for formulado em conformidade com o presente Acordo; ou
b) quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis no seu próprio território para obter as informa- ções, excepto quando o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas; ou
c) quando a divulgação das informações for contrária à ordem pública (ordre public) da Parte requerida.
2. O presente Xxxxxx não impõe a uma Parte Contratante a obrigação de:
a) prestar informações susceptíveis de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um processo comercial, desde que as informações referidas no Artigo 5.º, número 4, não sejam tratadas como um segredo ou processo comercial unicamente pelo facto de satisfazerem os critérios previstos nesse número; ou
b) obter ou prestar informações susceptíveis de divulgar comunicações confidenciais entre cliente e advogado, solicitador ou ou- tro representante legal autorizado, quando tais comunicações:
i) se destinem a solicitar ou fornecer um parecer jurídico; ou
ii) se destinem a ser utilizadas num processo judicial em curso ou previsto.
c) executar medidas administrativas contrárias à sua legislação e prática administrativa, na medida em que o disposto nesta alínea não afecte as obrigações de uma Parte Contratante nos termos do Artigo 5.º, número 4.
3. Um pedido de informações não pode ser recusado com fundamento na impugnação do crédito fiscal objecto do pedido.
4. A Parte requerida não fica obrigada a obter ou a prestar informações que a Parte requerente não pudesse obter, em idênticas circunstâncias, ao abrigo da sua própria legislação para fins de administração ou execução da sua própria legislação fiscal, ou em resposta a um pedido válido da Parte requerida, nos termos do presente Acordo.
5. A Parte requerida não pode recusar prestar informações unicamente porque o pedido não inclui toda a informação necessária nos termos do Artigo 5.º, se a informação puder de outra forma ser prestada de acordo com a legislação da Parte requerida.
Artigo 8.º
Confidencialidade
Quaisquer informações recebidas por uma Parte Contratante com base neste Acordo serão tratadas como confidenciais e po- derão ser divulgadas apenas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) na jurisdição da Parte Con- tratante relacionadas com a liquidação ou cobrança, execução ou prossecução, ou decisão de recursos, relativamente aos impostos estabelecidos numa Parte Contratante. Essas pessoas ou autoridades devem usar essa informação apenas para esses fins. Poderão divulgar as informações em audiências públicas de tribunais ou decisões judiciais. Essas informações não poderão ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou entidade ou autoridade ou qualquer outra jurisdição sem o expresso consentimento por escrito da autori- dade competente da Parte requerida. Informações recebidas pela Parte requerida em conexão com um pedido de informações com base neste Acordo serão, do mesmo modo, tratadas como confidenciais na Parte requerida.
Artigo 9.º
Custos
Salvo acordo em contrário pelas autoridades competentes das Partes Contratantes, os custos ordinários incorridos em conexão com a assistência prestada serão suportados pela Parte requerida e os custos extraordinários incorridos em conexão com a assistên- cia prestada serão suportados pela Parte requerente.
Artigo 10.º
Legislação necessária
As Partes Contratantes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução do mesmo.
Artigo 11.º
Língua
Os pedidos de assistência e as respectivas respostas deverão ser redigidos em língua inglesa ou em qualquer outra língua acorda- da bilateralmente entre as autoridades competentes das Partes Contratantes nos termos do Artigo 12.º
Artigo 12.º
Procedimento amigável
1. No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Partes Contratantes relativamente à aplicação ou interpretação do Acordo, as autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedimento amigável.
2. Adicionalmente, as autoridades competentes das Partes Contratantes poderão mutuamente definir os procedimentos a seguir nos termos dos Artigos 5.º e 6.º do presente Acordo.
3. As autoridades competentes das Partes Contratantes podem comunicar directamente entre si a fim de chegarem a acordo com base no presente Artigo.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
1. Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra por escrito da conclusão dos procedimentos necessários pela sua legisla- ção para a entrada em vigor do presente Acordo.
2. O Acordo entrará em vigor na data em que for recebida a última dessas notificações e produzirá efeitos a partir dessa data.
Artigo 14.º
Denúncia
1. Este Acordo permanecerá em vigor até ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes.
2. Qualquer das Partes Contratantes poderá, decorridos cinco anos após a data da sua entrada em vigor, denunciar este Acordo, mediante envio de notificação escrita de cessação à outra Parte Contratante.
3. Essa denúncia torna-se efectiva no primeiro dia do mês seguinte ao final do período de seis meses após a data de recepção da notificação de cessação pela outra Parte Contratante. Quaisquer pedidos recebidos até à data efectiva de denúncia deverão ser tra- tados em conformidade com as disposições deste Acordo.
4. Não obstante a denúncia deste Acordo por uma Parte Contratante, ambas as Partes continuarão vinculadas ao disposto no Ar- tigo 8.º deste Acordo relativamente a quaisquer informações obtidas com base no presente Acordo.
Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em duplicado, em Macau, aos 3 dias do mês de Janeiro de 2012, nas línguas Chinesa, Portuguesa, Hindi e Inglesa fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergências entre os textos, a versão inglesa prevalecerá.
PELO GOVERNO DA RE- GIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA:
————————————
Tam Pak Yuen
Secretário para a Economia e Finanças
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA:
————————————
Mukesh C. Joshi
Presidente Direcção Geral dos Impos- tos Directos, Departamento
de Receita, Ministério das Finanças
AGREEMENT BETWEEN
THE GOVERNMENT OF THE MACAO SPECIAL ADMINISTRATIVE REGION OF THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA
AND
THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF INDIA FOR
THE EXCHANGE OF INFORMATION WITH RESPECT TO TAXES
The Government of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China and the Government of the Re- public of India, desiring to facilitate the exchange of information with respect to taxes, have agreed as follows:
Article 1
OBJECT AND SCOPE OF THE AGREEMENT
The competent authorities of the Contracting Parties shall provide assistance through exchange of information that is foresee- ably relevant to the administration and enforcement of the internal laws of the Contracting Parties concerning taxes covered by this Agreement. Such information shall include information that is foreseeably relevant to the determination, assessment and collection of such taxes, the recovery and enforcement of tax claims, or the investigation or prosecution of tax matters. Information shall be ex- changed in accordance with the provisions of this Agreement and shall be treated as confidential in the manner provided in Article 8. The rights and safeguards secured to persons by the laws or administrative practice of the requested Party remain applicable to the extent that they do not unduly prevent or delay effective exchange of information.
Article 2
JURISDICTION
Information shall be exchanged in accordance with this Agreement without regard to whether the person to whom the informa- xxxx relates is, or whether the information is held by a resident of a Contracting Party. However a requested Party is not obligated to provide information which is neither held by its authorities nor is in the possession or control of persons who are within its territo- rial jurisdiction.
Article 3
TAXES COVERED
1. The taxes which are the subject of this Agreement are:
a) In India, taxes of every kind and description imposed by the Central Government or the Governments of political subdivisions or local authorities, irrespective of the manner in which they are levied;
b) In Macao, taxes of every kind and description imposed by the Government of the Macao Special Administrative Region.
2. This Agreement shall also apply to any identical taxes imposed after the date of entry into force of the Agreement in addition to, or in place of the existing taxes. This Agreement shall also apply to any substantially similar taxes imposed after the date of entry into force of the Agreement in addition to or in place of the existing taxes if the competent authorities of the Contracting Parties so agree. Furthermore, the taxes covered may be expanded or modified by mutual agreement of the Contracting Parties in the form of an exchange of letters. The competent authorities of the Contracting Parties shall notify each other of any substantial changes to the taxation and related information gathering measures covered by the Agreement.
Article 4
DEFINITIONS
1. For the purposes of this Agreement, unless otherwise defined:
a) the term “India” means the territory of India and includes the territorial sea and airspace above it, as well as any other mari- time zone in which India has sovereign rights, other rights and jurisdiction, according to the Indian law and in accordance with inter- national law, including the U.N. Convention on the Law of the Sea;
b) the term “Macao”, means the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China; used in a geographical sense, it means the peninsula of Macao and the islands of Taipa and Coloane;
c) the term “Contracting Party” means India or Macao as the context requires;
d) the term “competent authority” means
(i) In the case of India, the Finance Minister, Government of India, or his authorised representative; and
(ii) In the case of Macao, the Chief Executive or his authorised representative;
e) the term “person” includes an individual, a company, and any other entity which is treated as a taxable unit under the taxation laws in force in the respective Contracting Parties;
f) the term “company” means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes;
g) the term “publicly traded company” means any company whose principal class of shares is listed on a recognised stock ex- change provided its listed shares can be readily purchased or sold by the public. Shares can be purchased or sold “by the public” if the purchase or sale of shares is not implicitly or explicitly restricted to a limited group of investors;
h) the term “principal class of shares” means the class or classes of shares representing a majority of the voting power and value of the company;
i) the term “recognised stock exchange” means in India, the National Stock Exchange, the Bombay Stock Exchange, and any other stock exchange recognised by the Securities and Exchange Board of India or any stock exchange in Macao agreed upon by the competent authorities of the Contracting Parties;
j) the term “collective investment fund or scheme” means any pooled investment vehicle, irrespective of legal form;
k) The term “public collective investment fund or scheme” means any collective investment fund or scheme provided the units, shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed by the public. Units, shares or other in- terests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed “by the public” if the purchase, sale or redemption is not implicitly or explicitly restricted to a limited group of investors;
l) the term “tax” means any tax to which the Agreement applies;
m) the term “requesting Party” means the Contracting Party:
(i) submitting a request for information to, or
(ii) having received information from the requested Party;
n) the term “requested Party” means the Contracting Party:
(i) which is requested to provide information, or
(ii) which has provided information;
o) the term “information gathering measures” means laws and administrative or judicial procedures that enable a Contracting Party to obtain and provide the requested information;
p) the term “information” means any fact, statement, document or record in whatever form.
2. As regards the application of this Agreement at any time by a Contracting Party, any term not defined therein, unless the con- text otherwise requires or the competent authorities agree to a common meaning pursuant to the provisions of Article 12 of this Agreement, shall have the meaning that it has at that time under the law of that Party, any meaning under the applicable tax laws of that Party prevailing over a meaning given to the term under other laws of that Party.
Article 5
EXCHANGE OF INFORMATION UPON REQUEST
1. The competent authority of the requested Party shall provide upon request information for the purposes referred to in Article
1. Such information shall be exchanged without regard to whether the requested Party needs such information for its own tax pur- poses or whether the conduct being investigated would constitute a crime under the laws of the requested Party if such conduct oc- curred in the requested Party.
2. If the information in the possession of the competent authority of the requested Party is not sufficient to enable it to comply with the request for information, that Party shall use all relevant information gathering measures to provide the requesting Party with the information requested, notwithstanding that the requested Party may not need such information for its own tax purposes.
3. If specifically requested by the competent authority of the requesting Party, the competent authority of the requested Party shall provide information under this Article, to the extent allowable under its internal laws, in the form of depositions of witnesses and authenticated copies of original records.
4. Each Contracting Party shall ensure that its competent authority for the purposes specified in Article 1 of this Agreement, has the authority to obtain and provide upon request:
a) information held by banks, other financial institutions, and any person, including nominees and trustees, acting in an agency or fiduciary capacity;
b) information regarding the legal and beneficial ownership of companies, partnerships, collective investment funds or schemes, trusts, foundations, and other persons, including, within the constraints of Article 2, ownership information on all such persons in an ownership chain; in the case of collective investment funds or schemes, information on shares, units and other interests; in the case of trusts, information on settlors, trustees and beneficiaries; in the case of foundations, information on founders, members of the foundation council and beneficiaries; and equivalent information in case of entities that are neither trusts nor foundations.
5. This Agreement does not create an obligation on the Contracting Parties to obtain or provide ownership information with re- spect to publicly traded companies or public collective investment funds or schemes unless such information can be obtained with- out giving rise to disproportionate difficulties.
6. The competent authority of the requesting Party shall provide the following information to the competent authority of the re- quested Party when making a request for information under the Agreement to demonstrate the foreseeable relevance of the infor- mation to the request:
a) the identity of the person under examination or investigation;
b) the period for which the information is requested;
c) a statement of the information sought including its nature and the form in which the requesting Party would prefer to receive
it;
d) the tax purpose for which the information is sought;
e) grounds for believing that the information requested is held in the requested Party or is in the possession or control of a person
within the jurisdiction of the requested Party;
f) to the extent known, the name and address of any person believed to be in possession of the requested information;
g) a statement that the request is in conformity with the law and administrative practices of the requesting Party, that if the re- quested information was within the jurisdiction of the requesting Party then the competent authority of the requesting Party would be able to obtain the information under the laws of the requesting Party or in the normal course of administrative practice and that it is in conformity with this Agreement;
h) a statement that the requesting Party has pursued all means available in its own territory to obtain the information, except those that would give rise to disproportionate difficulties.
7. The competent authority of the requested Party shall forward the requested information as promptly as possible to the request- ing Party. To ensure a prompt response, the competent authority of the requested Party shall confirm receipt of a request in writing to the competent authority of the requesting Party and shall notify the competent authority of the requesting Party of deficiencies in the request, if any, within 60 days of the receipt of the request.
8. If the competent authority of the requested Party has been unable to obtain and provide the information within 90 days of re- ceipt of the request, including if it encounters obstacles in furnishing the information or it refuses to furnish the information, it shall immediately inform the requesting Party, explaining the reason for its inability, the nature of the obstacles or the reasons for its re- fusal.
Article 6
TAX EXAMINATIONS ABROAD
1. At the request of the competent authority of the requesting Party, the requested Party may allow representatives of the com- petent authority of the requesting Party to enter the territory of the requested Party, to the extent permitted under its internal laws, to interview individuals and examine records with the prior written consent of the individuals or other persons concerned. The competent authority of the requesting Party shall notify the competent authority of the requested Party of the time and place of the intended meeting with the individuals concerned.
2. At the request of the competent authority of the requesting Party, the requested Party may allow representatives of the com- petent authority of the requesting Party to be present at the appropriate part of a tax examination in the requested Party, in which case the competent authority of the requested Party conducting the examination shall, as soon as possible, notify the competent authority of the requesting Party about the time and place of examination, the authority or official designated to carry out the ex- amination and the procedures and conditions required by the requested Party for the conduct of the examination. All decisions with respect to the conduct of the tax examination shall be made by the Party conducting the examination.
Article 7
POSSIBILITY OF DECLINING A REQUEST FOR INFORMATION
1. The competent authority of the requested Party may decline to assist:
a) where the request is not made in conformity with this Agreement; or
b) where the requesting Party has not pursued all means available in its own territory to obtain the information, except where re- course to such means would give rise to disproportionate difficulty; or
c) where the disclosure of the information would be contrary to public policy (ordre public) of the requested Party.
2. This Agreement shall not impose on a Contracting Party the obligation:
a) to supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process, provided that information described in paragraph 4 of Article 5 shall not be treated as such a secret or trade process merely because it meets the criteria in that paragraph; or
b) to obtain or provide information, which would reveal confidential communications between a client and an attorney, solicitor or other admitted legal representative where such communications are:
(i) produced for the purposes of seeking or providing legal advice; or
(ii) produced for the purposes of use in existing or contemplated legal proceedings; or
c) to carry out administrative measures at variance with its laws and administrative practices, provided nothing in this subpara- graph shall affect the obligations of a Contracting Party under paragraph 4 of Article 5.
3. A request for information shall not be refused on the ground that the tax claim giving rise to the request is disputed.
4. The requested Party shall not be required to obtain or provide information which the requesting Party would be unable to obtain in similar circumstances under its own laws for the purposes of the administration or enforcement of its own tax laws or in response to a valid request from the requested Party under this Agreement.
5. The requested Party shall not decline to provide information solely because the request does not include all the information re- quired under Article 5 if the information can otherwise be provided according to the law of the requested Party.
Article 8
CONFIDENTIALITY
Any information received by a Contracting Party under this Agreement shall be treated as confidential and may be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) in the jurisdiction of the Contracting Party concerned with the assessment or collection of, the enforcement or prosecution in respect of, or the determination of appeals in relation to, the taxes covered by this Agreement. Such persons or authorities shall use such information only for such purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions. The information may not be disclosed to any other person, entity or authority or any other jurisdiction without the express written consent of the competent authority of the requested Party. Informa- tion received by a requested Party in conjunction with a request for assistance under this Agreement shall likewise be treated as confidential in the requested Party.
Article 9
COSTS
Unless the competent authorities of the parties otherwise agree, ordinary costs incurred in providing assistance shall be borne by the requested Party and extraordinary costs incurred in providing assistance shall be borne by the requesting Party.
Article 10
IMPLEMENTATION LEGISLATION
The Contracting Parties shall enact any legislation necessary to comply with, and give effect to, the terms of the Agreement.
Article 11
LANGUAGE
Request for assistance and answers thereto shall be drawn up in English or any other language agreed bilaterally between the competent authorities of the Contracting Parties under Article 12.
Article 12
MUTUAL AGREEMENT PROCEDURE
1. Where difficulties or doubts arise between the Contracting Parties regarding the implementation or interpretation of the Agreement, the competent authorities shall endeavour to resolve the matter by mutual agreement.
2. In addition, the competent authorities of the Contracting Parties may mutually agree on the procedures to be used under Arti- cles 5 and 6 of this Agreement.
3. The competent authorities of the Contracting Parties may communicate with each other directly for the purposes of reaching agreement under this Article.
Article 13
ENTRY INTO FORCE
1. The Contracting Parties shall notify each other in writing of the completion of the procedures required by the respective laws for the entry into force of this Agreement.
2. The Agreement shall enter into force from the date of receipt of later of the notifications and shall thereupon have effect forth- with.
Article 14
TERMINATION
1. This Agreement shall remain in force until terminated by either Contracting Party.
2. Either Contracting Party may, after the expiry of five years from the date of its entry into force, terminate the Agreement by serving a written notice of termination to the other Contracting Party.
3. Such termination shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of notice of termination by the other Contracting Party. All requests received up to the effective date of termina- tion shall be dealt with in accordance with the provisions of the Agreement.
4. If a Contracting Party terminates this Agreement, notwithstanding such terminations, both parties shall remain bound by the provisions of Article 8 of this Agreement with respect to any information obtained under this Agreement.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Agreement.
DONE in duplicate at Macao, on 3rd day of January 2012, in the Chinese, Portuguese, Hindi and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence between the texts, the English version shall prevail.
FOR THE GOVERN- MENT OF MACAO
SPECIAL ADMINISTRA- TIVE REGION OF THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA:
————————————
Tam Pak Yuen
Secretary for Economy and Finance
FOR THE GOVERN- MENT OF THE REPUB-
LIC OF INDIA:
————————————
Mukesh C. Joshi
Chairman Central Board of Direct
Taxes Department of Revenue,
Ministry of Finance
印 務 局
Imprensa Oficial
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