DA OPERADORA Cláusulas Exemplificativas
DA OPERADORA. A QUALITA TURISMO LTDA. atua como intermediária entre a agência e os prestadores de serviço que acabam por atender ao(s) passageiro(s), tais como: empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, hoteleiras, restaurantes, receptivos, casas de espetáculos, profissionais autônomos, guias locais e outros colaboradores que possam participar do roteiro.
DA OPERADORA. Artigo 10° A operadora do PLANO BÁSICO é a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade So- cial - Fachesf, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ 42.160.192/0001-43, classificada na Agência Nacional de Saúde Suplementar como autogestão sem mantenedor, si- tuada na Rua do Paissandu, 58, Boa Vista, CEP: 50.070- 200, doravante denominada OPERADO- RA, legalmente investida dos poderes para estipulação e administração deste PLANO BÁSICO, nos termos do registro n° 31.723-3, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, do Ministério da Saúde.
DA OPERADORA. A OPERADORA no presente contrato é a SUPER CABO TV CARATINGA LTDA., ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, nº 328, centro, com inscrição no CNPJ(MF) n.º 64388762/0001-90, autorizado pelo departamento nacional de serviços privados, pela portaria n.º 107 de 15 de abril de 1991, e regida pelas normas contidas na Lei 8.977/95, com seu escritório de atendimento sito na ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, nº 130, Loja 01, centro, cidade e Comarca de Caratinga/MG, Edifício MED CENTER.
DA OPERADORA. CNPJ: 82.956.996/0001-78 Nº de registro na ANS: 31504-4 Site: ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ Tel.: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde Diferenças entre planos individuais e coletivos Os planos com contratação individual ou familiar são aqueles contratados diretamente da operadora de plano de saúde: é o próprio beneficiário quem escolhe as características do plano a ser contratado. Os planos com contratação coletiva são aqueles em que o beneficiário ingressa no plano de saúde contra- tado por uma empresa ou órgão público (coletivo empresarial); associação profissional, sindicato ou entidade assemelhada (coletivo por adesão). Nos planos coletivos é um representante dessas pessoas jurídicas contra- tantes, com a participação ou não de uma administradora de benefícios, que negocia e define as características do plano a ser contratado. Assim, é importante que o beneficiário antes de vincular-se a um plano coletivo, em especial o por adesão, avalie a compatibilidade entre os seus interesses e os interesses da pessoa jurídica contratante. PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES PLANOS COLETIVOS CARÊNCIA É permitida a exigência de cumprimento de período de carência nos prazos máximos estabelecidos pela Lei nº 9.656/1998: 24h para urgência/emergência, até 300 dias para parto a termo e até 180 dias para demais procedimentos. Coletivo Empresarial Com 30 participantes ou mais Não é permitida a exigência de cumprimento de carência, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa jurídica contratante. Com menos de 30 participantes É permitida a exigência de cumprimento de carência nos mesmos prazos máximos estabelecidos pela lei.
