Contrato Padrão TV a Cabo
Contrato Padrão TV a Cabo
CONTRATO PADRÃO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE LINHA DE TV A CABO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM A EMPRESA SUPER CABO TV CARATINGA LTDA. E O USUÁRIO DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL.
1 - DEFINIÇÕES – Para o presente contrato, são adotadas as seguintes definições: 1.1. Antena Comunitária de Televisão: Todo sistema que receba sinais de televisão, os amplifique e distribua por meios físicos para USUÁRIOS.
1.2. OPERADORA: Entidade autorizada a receber e/ou distribuir e redistribuir a usuários, pessoa física e jurídica por meios físicos sinais de televisão e/ou que prestar serviço.
1.3. USUÁRIO: Destinatário do sinal ou serviço, que recebe através de contrato com a OPERADORA, os sinais e/ou serviços distribuídos ou prestados por esta última, tendo sempre a opção de desligar-se do sistema quando assim o desejar.
1.4. Cabeçal de recepção: Aparelhagem que realiza o tratamento (recepção, amplificação, regeneração do sincronismo, etc.) dos sinais que serão distribuídos pela OPERADORA.
1.5. Fornecedora de sinais (FS): É a Concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens (tv, ou outra entidade responsável pela geração ou distribuição de programa ou serviço).
1.6 DECODERSETUP BOX: Aparelho utilizado para receber e processar os sinais de TV A CABO na modalidade DIGITAL, possuindo como equipamentos 01(um) controle remoto e 01 (um) Cartão de Acesso.
2 – DA OPERADORA – A OPERADORA no presente contrato é a SUPER CABO TV CARATINGA LTDA., Xxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx, com inscrição no CNPJ(MF) n.º 64388762/0001-90, autorizado pelo departamento nacional de serviços privados, pela portaria n.º 107 de 15 de abril de 1991, e regida pelas normas contidas na Lei 8.977/95, com seu escritório de atendimento sito na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx 00, xxxxxx, xxxxxx x Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, Edifício MED CENTER.
3 – DO USUÁRIO – Conforme definição supracitada, o USUÁRIO no presente contrato é pessoa física ou jurídica qualificada na FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL/TERMO DE ADESÃO integrante do presente contrato, que adquire o direito de receber os sinais e serviços disponibilizados pela OPERADORA.
3.1. O USUÁRIO desde já autoriza a entrada no endereço de instalação, de pessoas credenciadas pela OPERADORA, no horário necessário, para execução de serviços de vistoria, instalação, inspeção ou o que vier a ser necessário para manter a qualidade dos serviços.
4 – DO OBJETO - São objetos do presente contrato: a) A cessão ao USUÁRIO do direito de uso da linha de TV a cabo Digital/Analógico usada pela OPERADORA ; b) A prestação de serviços de distribuição de sinais de cabo Digital/Analógico até o endereço do USUÁRIO através da rede de distribuição formada por cabos tipo coaxial, fibra ótica ou outra tecnologia e equipamentos eletrônicos usados pela OPERADORA;
4.1 A OPERADORA se compromete, pelo presente contrato, a prestar os serviços contratados, nas condições especificadas na FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL/ TERMO DE ADESÃO, documento que passa a fazer parte integrante deste instrumento, distribuindo imagens de TV, dentro da relação de canais disponíveis à época da aquisição da cessão de direito de uso de linha de TV a Cabo, conforme ANEXOS que integram o presente instrumento, ou outros serviços previstos na assinatura do mesmo.
4.1.1. O fornecimento dos serviços se dará durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, ressalvando os seguintes casos que não implicam em responsabilidade da OPERADORA, não gerando qualquer direito ao USUÁRIO: a) falta de fornecimento de energia elétrica para o sistema da OPERADORA; b) falta de fornecimento de sinais pela fornecedora de sinais (emissoras); c) incompatibilidade dos sinais distribuídos com o sistema de distribuição da OPERADORA; d)
reparos ou manutenção, de urgência, da rede externa que exijam o desligamento temporário do sistema de distribuição; e) motivos de força maior.
4.1.2. Quaisquer dos motivos retro alinhados, serão comunicados aos USUÁRIOS através do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) pelo telefone 00000000, através de circular ou através do próprio canal informativo da OPERADORA.
4.2 Considerando que para emissoras locais ou nacionais, cujos sinais são captados e distribuídos gratuitamente pela OPERADORA, a autorização ou não desta distribuição, eventual cancelamento de fornecimento destes sinais, não gera qualquer direito ao USUÁRIO vez que também é aleatória a distribuição de sinais pela OPERADORA, já que esta se sujeita à faculdade antes da fornecedora, nada impedindo que eventual canal cujo fornecimento de sinal seja desautorizado possa ser substituído por sinal de outra fornecedora.
4.2.1. Também se houver a qualquer momento, alteração substancial no preço do fornecimento, por parte dos fornecedores de sinal, de qualquer sinal de vídeo que componha os pacotes, pondo em risco a garantia do valor da assinatura respectiva do pacote, poderá a OPERADORA, esclarecer o porquê da alteração, substituindo o sinal que ficou mais caro por outro do mesmo gênero, transferindo o substituído, para a alteração dos canais extras, e ou na hipótese de não haver possibilidade de substituição, será decotado do preço da mensalidade o valor de referido canal por xxxxxxx excluído do pacote. Também este procedimento da OPERADORA não gera direito ao USUÁRIO.
4.2.3. A OPERADORA informará periodicamente ao USUÁRIO, a programação dos canais distribuídos, através de informativos eletrônicos mensais em sua homepage xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, desde que receba dos fornecedores estas programações.
4.4. Prestação de serviços ora contratados obedece às normas legais vigentes, implicando a sua alteração em adaptação do presente contrato às novas disposições legais no que for pertinente às mudanças ocorridas.
4.5. Poderá a OPERADORA, a qualquer tempo, incluir a titulo de demonstração pelo tempo que julgar necessário, sinais de TV no sistema de recepção do USUÁRIO, além daqueles contratados pelo mesmo, sem que isso gere qualquer direito adquirido, sendo esta, uma ação de MARKETING, cujo objetivo é dar opção visual ao USUÁRIO para escolha de novos canais para o seu sistema, mediante pagamento especial.
4.6. No caso de o(s) canal(is) em demonstração vier(em) a ser efetivamente contratados pela OPERADORA, junto aos fornecedores, os USUÁRIOS poderão exercer o definido no item 8.3 deste contrato, mediante solicitação por escrito feito à OPERADORA.
4.7. Ocorrendo o previsto nos itens 4.5. e 4.6. e se o USUÁRIO não optar pela faculdade descrita no item 9.3, ou seja, não fazendo a assinatura do canal extra, mediante pagamento adicional, as imagens que até então eram repassadas gratuitamente, a titulo de demonstração, serão retirados do seu sistema de TV a cabo.
4.8. A OPERADORA - Super Cabo TV Caratinga Ltda, no entanto, não poderá assumir responsabilidade de má recepção de imagens pelo CLIENTE USUÁRIO em casos de bruscas quedas de energia elétrica, campos magnéticos nas redondezas, bem como interferências dos sinais distribuídos, motivados por radares, aeronaves, equipamentos eletrônicos ou má qualidade do televisor.
5 - Relativamente às interrupções do SERVIÇO resultantes de causas comprovadamente atribuíveis à OPERADORA - Super Cabo TV Caratinga Ltda, serão concedidos descontos aplicados sobre o valor da MENSALIDADE, recebendo o USUÁRIO um crédito em conta, calculado de acordo com a seguinte fórmula: Vd = (Vm/1440) x N, sendo: Vd = Valor do desconto Vm = Valor da MENSALIDADE N = Quantidade de unidades de períodos de 30 minutos de paralisação. 1440 = 24horas x 60 minutos = 1440 minutos por dia.
5.1. Para efeito de desconto, o período mínimo de interrupção a ser considerado é de 30 minutos consecutivos, computado a partir da sua efetiva comunicação pelo USUÁRIO à Super Cabo TV Caratinga Ltda.
5.2. Os períodos adicionais de interrupção, ainda que frações de 30 minutos, serão considerados, para fins de desconto, como períodos inteiros de 30 minutos.
6 – DO DIREITO DE USO – O USUÁRIO adquire o direito de uso mediante a assinatura na FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL/TERMO DE ADESÃO, possuindo esse direito as seguintes características:
a) trata-se de um direito de uso e recebimento de sinais de tv a cabo Digital/Analógico, contratado de forma intransferível;
b) o direito de uso só se adquire plenamente depois de cumpridas todas as obrigações do presente contrato, e confirmada a viabilidade técnica da instalação;
c) a transferência ou cessão temporária ou definitiva do direito de uso de linha de transmissão é completamente vedado pala OPERADORA; d) o direito do USUÁRIO cadastrado na OPERADORA é pessoal e intransferível, e será sempre observado em referido cadastro o número de USUÁRIO e da FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL/TERMO DE ADESÃO, parte integrante do Contrato Padrão registrado em cartório e que deverá obrigatoriamente, sendo único e individualizado por USUÁRIO; e) no caso de mudança de endereço do USUÁRIO ou em caso de transferência e ou mudança de ponto de recebimento de sinal de TV cabo Digital/Analógico isto dentro da área de abrangência da OPERADORA, a nova instalação ficará na dependência de disponibilidade da rede do sistema, obedecendo-se a rigorosa lista de precedência nos pedidos de instalação e/ou transferência; f) a rede externa do sistema de TV a cabo, individualizada para atendimento ao USUÁRIO integra o seu direito de uso, não podendo ser comercializado pelo USUÁRIO.
6.1. A presente contratação, prevê a necessidade de equipamentos para seu funcionamento, pelo que pactuam as partes sobre a GUARDA DOS EQUIPAMENTOS, onde o USUÁRIO ficará responsável pela guarda dos equipamentos locados ou cedidos em comodato, na forma dos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, durante o prazo que perdurar o Contrato, devendo no ato da rescisão, permitir acesso à equipe técnica da OPERADORA, para que a mesma proceda com o recolhimento do equipamento cedido a título de comodato, o que ocorrerá por 03(três) vezes, em um prazo de 30 (trinta) dias após a rescisão do Contrato, ressalvando ainda, que nas hipóteses de dano, perda, furto, roubo e/ou extravio dos aludidos equipamentos, responderá o USUÁRIO pelo ressarcimento através de pagamento dos valores constantes no Termo de Adesão.
6.2. Obedecendo o que prevê a legislação pertinente aos contratos de prestação de serviços de TV POR ASSINATURA, resta esclarecido, que na hipótese de a OPERADORA, não promover o recolhimento dos equipamentos no local de instalação e endereço do USUÁRIO, a mesma, isenta o USUÁRIO de qualquer responsabilidade sobre a guarda e integralidade, salvo, se houver resistência e ou negativa imotivadas por parte do USUÁRIO de entrega quando do ato do recolhimento.
7 – DO PREÇO – o PREÇO seguirá as orientações contidas no presente instrumento, bem como a TABELA DE PREÇOS E SERVIÇOS.
7.1. Pela assinatura ao direito de uso de linha da OPERADORA, o USUÁRIO pagará os valores especificados na TABELA DE PREÇOS da OPERADORA, a qual encontra-se anexo ao presente instrumento, bem como à disposição tanto na sede da OPERADORA, como em seu site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, observando as demais condições como data de pagamento e demais especificações no instrumento de FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL/TERMO DE ADESÃO.
7.2. O USUÁRIO autoriza a OPERADORA a emitir títulos de créditos referentes ao compromisso pecuniário especificado na FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL/TERMO DE ADESÃO, integrante do presente contrato, autorizando a ceder, transferir, substabelecer, descontar ou caucionar tais documentos.
7.3 As quitações parciais ou totais do preço do direito de uso de linha, serão dadas pela OPERADORA na FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL/TERMO DE ADESÃO.
7.4. Todos os valores, objeto do presente Contrato, inclusive os dos serviços de Instalação, Desligamento, Religamento, Serviços Extras, Assinatura mensal, Conversores, Decodificadores Especiais e quaisquer outros equipamentos eletrônicos necessários à recepção dos sinais de TV, e/ou serviços, deverão ser pagos pelo USUÁRIO na sede da OPERADORA, no seu endereço de atendimento sito na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx 00, xxxxxx, cidade e Comarca de Caratinga/MG, Edifício MED CENTER, ou na rede bancária conveniada se for o caso, isto dentro do prazo de vencimento.
7.4.1. A inadimplência do USUÁRIO implicará na obrigação de pagar os encargos financeiros ocorridos, a preços de mercado, observada a legislação aplicável, juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, sem prejuízo da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor efetivamente devido, com os acréscimos legais. A inadimplência das obrigações contratuais pelo USUÁRIO por prazo superior a 30(trinta) dias poderá acarretar a critério da OPERADORA; a) perda do direito da cessão do uso de linha, no caso dos atrasos se referirem às parcelas desta compra; b) no corte do fornecimento dos serviços e imagens até que seja restabelecido o pagamento, com os encargos contratuais e legais, quando o atraso se referir aos serviços a serem prestados de acordo com este contrato. Excedido o prazo de 30(trinta) dias
anteriormente referido, poderá a OPERADORA ingressar em juízo para tornar efetiva a rescisão contratual de que fala o item anterior, obrigando-se o USUÁRIO a ressarcir-lhe todas as despesas e custas processuais.
7.5 É facultado ao USUÁRIO o pedido de desligamento temporário, mediante solicitação formal através do SAC(SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE) no telefone 00-0000-0000, que será atendido em até o prazo de 24(vinte quatro) horas, sem qualquer ônus ao USUÁRIO, podendo permanecer suspenso/desligado por até seis meses, solicitação esta, que será atendida em até o prazo de 24(vinte quatro) horas, sem qualquer ônus, de desligamento e ou religação ao USUÁRIO. Findo este prazo a OPERADORA não se responsabilizará pela continuidade do contrato, podendo rescindir o mesmo.
7.6. DO REAJUSTE DE PREÇOS: O valor da MENSALIDADE será reajustado anualmente, utilizando para tanto os índices apresentados a seguir, que serão adotados na ordem de preferência indicada, em caso de extinção ou não disponibilidade de divulgação: Índice Geral de Preços – Mercado/IGP-M, Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna/IGP-DI, divulgados pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, Índice de Preços ao Consumidor – IPC (FIPE), ou, outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período, que incidirá sobre o valor pago mensalmente, sendo desde já fixado período de 12(doze) meses após a contratação como data base de reajuste. Em acréscimo ao reajuste monetário previsto nesta cláusula, será lícito à OPERADORA reajustar a mensalidade fundada na variação de seus custos operacionais referente à ELEVAÇÃO DE CUSTO. Em acréscimo ao reajuste monetário previsto nesta cláusula, será lícito à OPERADORA reajustar a mensalidade fundada na variação de seus custos operacionais, nos termos a seguir:
7.6.1. DA ELEVAÇÃO DOS CUSTOS: Ocorrendo elevação dos custos dos serviços prestados pela OPERADORA, em decorrência, por exemplo, de aumento real no preço dos sinais fornecidos pelas programadoras e ou fornecedoras de programas e sinais de TV a cabo Digital/Analógico, de instituição de tributos, contribuições ou outros encargos de qualquer natureza, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste contrato, ou mesmo alterações em suas alíquotas etc., a OPERADORA poderá aumentar os preços mencionados neste contrato, em razão dos custos adicionais ora mencionados, sem prejuízo do reajuste previsto no item anterior, a MENSALIDADE poderá ser adequada à nova realidade, o que ocorrerá de forma proporcional, a ser realizado pela OPERADORA, independentemente de qualquer procedimento de revisão, sem prejuízo do reajuste previsto no presente instrumento, mediante simples notificação dirigida ao USUÁRIO.
7.6.2 Caso o aumento dos custos, por onerosidade excessiva, torne inviável a prestação dos serviços e, não permitindo a legislação vigente à época o referido aumento, fica assegurado à OPERADORA a rescisão do presente contrato, sem quaisquer ônus para a OPERADORA, mediante prévio aviso de 30(trinta) dias.
7.6.3 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. O USUÁRIO pagará ainda, desde que não participe de alguma promoção ou fidelização no ato da contratação e, conforme o caso e mediante especificação na FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL, o preço referente ao aluguel mensal de equipamentos necessários à prestação dos serviços aqui contratados e os demais que forem fornecidos ao mesmo. Se o USUÁRIO já possuir esses equipamentos os mesmos deverão ser verificados e aprovados pela CONTRATADA.
7.7 ENCARGOS POR ATRASO NO PAGAMENTO. O atraso do USUÁRIO no pagamento de quaisquer valores devidos implicará de pleno direito, incidência de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados “ pro rata die ” sobre o valor total do débito e ainda encargos financeiros usuais de mercado, atualizado monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M), ou outro índice que vier a substituí-lo, a partir do respectivo vencimento. A infração dessas disposições sujeitará o USUÁRIO às sanções previstas em lei, bem como aos procedimentos de ordem civil cabíveis, podendo a OPERADORA promover a suspensão ou desligamento do serviço de transmissão fornecimento se sinais de TV a cabo Digital/Analógico, pela forma prevista na Cláusula 8, sem a necessidade de prévia notificação.
8. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Sem prejuízo do disposto na Cláusula anterior, deixando o USUÁRIO de pagar quaisquer faturas/cobranças no respectivo vencimento e/ou não cumprindo qualquer outro dispositivo das Condições Gerais, poderá a OPERADORA, conforme o caso, a seu exclusivo critério:
(a) interromper a transmissão de sinais;
(b) promover a suspensão/corte e o desligamento com interrupção do serviço contratado, após decorrido o prazo de 15(quinze) dias de vencido o débito, só restabelecendo o serviço após a
efetiva quitação do débito e encargos devidos, dentre eles a TAXA DE DESCONEXÃO vigente à época da religação.
8.1. Caso o USUÁRIO não pague o débito, mesmo após a desabilitação, o contrato poderá ser rescindido, facultada à OPERADORA a inclusão do nome do USUÁRIO nos órgãos competentes como o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e outros, independentemente de notificação, posto que serve a fatura mensal como prova de ciência do débito, bem como pelo fato de que prevê nossa legislação cível que é obrigação do devedor se diligenciar junto ao seu credor. Ficando desde já expressamente autorizada a OPERADORA, com a concordância do USUÁRIO a negativar o seu nome junto aos +órgãos de defesa e proteção ao crédito na hipótese de rescisão contratual por inadimplência.
9. DA ELEVAÇÃO DOS CUSTOS: Ocorrendo elevação dos custos dos serviços prestados pela OPERADORA, em decorrência, por exemplo, de aumento real no preço dos sinais fornecidos pelas programadoras, de instituição de tributos, contribuições ou outros encargos de qualquer natureza, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste contrato, ou mesmo alterações em suas alíquotas etc., a OPERADORA poderá aumentar os preços mencionados neste contrato, em razão dos custos adicionais ora mencionados, sem prejuízo do reajuste previsto no item anterior. Caso o aumento dos custos, por onerosidade excessiva, torne inviável a prestação dos serviços, e não permitindo a legislação vigente à época o referido aumento, fica assegurado à OPERADORA a resilição do presente contrato, sem quaisquer ônus para a OPERADORA, mediante prévio aviso de 30 (trinta) dias, sendo concedido o mesmo prazo para que o USUÁRIO se manifeste, sendo que seu silêncio será considerado como desinteresse na continuidade dos serviços.
10 – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, DESLIGAMENTO, RELIGAÇÃO E EXTRAS – sendo eles:
10.1. O serviço de instalação será cobrado, por ponto solicitado pelo USUÁRIO, de acordo com o valor especificado na FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL/TERMO DE ADESÃO, instrumento integrante deste contrato;
10.2. O desligamento de um ponto instalado ou religamento (ligação de um ponto que já tenha sido instalado anteriormente), será cobrado a taxa em conformidade com a TABELA DE PREÇOS E SERVIÇOS;
10.3. Existindo impedimento técnico para a passagem do(s) cabo(s) internamente, o USUÁRIO fornecerá condições necessárias e/ou alternativas para o perfeito funcionamento do sistema.
10.3.1. O USUÁRIO dará condições para que o local de instalação seja adequado, ou se a passagem do(s) cabo(s) será dentro ou fora de tubulações. Qualquer obra civil necessária para a instalação interna ou externa na residência ou prédio do USUÁRIO será de inteira responsabilidade financeira e civil do mesmo;
10.4. Qualquer serviço extra solicitado pelo USUÁRIO, que não tenha a ver com a manutenção do sinal de TV a cabo ou que venha a ser fruto de uso indevido, será cobrado a parte conforme Tabela de Preços e Serviços da OPERADORA, vigente à época da solicitação dos serviços.
10.5. Os serviços explicitados nesta cláusula serão executados por empregados da OPERADORA, e ou, empresa especializada, credenciada pela OPERADORA e serão cobrados juntamente com os valores correspondentes à assinatura mensal, e repassados à empresa especializada.
10.5.1 É vedada a cobrança de uso de pontos extras, porém, é lícito à OPERADORA quando da solicitação pelo USUÁRIO de instalação de mais de um ponto, cobrar do mesmo por tais serviços conforme sua TABELA DE PREÇOS em vigor à época da realização do serviço.
11 ASSINATURA MENSAL – O USUÁRIO pagará à OPERADORA, o valor especificado na FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL/TERMO DE ADESÃO, integrante do presente contrato a título de assinatura mínima, corrigida conforme o presente contrato, obedecendo sempre a tabela de preços da OPERADORA.
11.1. É facultado ao USUÁRIO alterar a escolha do pacote de programação feita na ocasião da adesão, optando por outro pacote disponível pela OPERADORA, na época da solicitação da troca mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço vigente na oportunidade, aumentando-se ou reduzindo-se o preço da assinatura, conforme o caso.
11.2. O valor da ASINATURA MENSAL, sempre terá como índice de reajuste os governamentais, conforme alhures previsto, porém poderão sofrer ELEVAÇÃO DE CUSTO, por determinação dos órgãos competentes, criação de taxas pelos órgãos competentes que venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto do presente contrato, não podendo referida elevação ser considerada como reajuste.
11.3. O valor especificado na FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL/TERMO DE ADESÃO, referente à Assinatura Mínima, diz respeito apenas ao fornecimento de sinais do Pacote e a um único terminal no endereço de instalação, no caso de linha comercial, os valores serão negociados a parte conforme quantidade de ligações solicitadas pelo USUARIO e interesse das partes, e nunca excedendo a 100% (cem por cento).
12 CONVERSORES/DECODIFICADORE S E TRAPS – O uso, instalação, de conversores especiais e/ou decodificadores e traps necessários à prestação de serviços aqui contratada pelo USUÁRIO será atendido pela OPERADORA mediante proposta especifica e valor acordado entre as partes, integrando-se como cláusula ao presente contrato. O USUÁRIO ficará responsável pelos bens recebidos em comodato, na forma dos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, devendo restituí-los à OPERADORA, caso haja rescisão do presente contrato, respondendo ainda nas hipóteses de dano, perda, furto, roubo e/ou extravio dos aludidos equipamentos.
13 – AMPLIFICADORES – Existindo a necessidade de instalação de amplificador(es) na residência ou no prédio do USUÁRIO, este dará à OPERADORA condições necessárias ao funcionamento do(s) mesmo(s).
14 – DA TRANSFERENCIA E SUBROGAÇÃO DO CONTRATO PELA OPERADORA – Ajustam
os contratantes que o presente contrato poderá também ser transferido a critério da OPERADORA, no todo ou em parte a outras empresas autorizadas a operar com distribuição de sinais de TV, serviços de telecomunicação, ou similares, ficando solidariamente responsável pelas obrigações aqui assumidas, subrogando-se a cessionária nos direitos e obrigações do presente contrato.
15 – DO PRAZO – O prazo do presente contrato é de 12(doze) meses, podendo ser renovado automaticamente por igual período por reiteradas vezes, diante da ausência de manifestação expressa(por escrito) das pares do interesse de rescindido por qualquer das partes contratantes, cabendo ao USUÁRIO solicitar, por escrito, desligamento em nosso escritório mediante pagamento de taxa constante na TABELA DE PREÇOS da OPERADORA, à época a qual encontra-se à disposição tanto na sede da OPERADORA, como em seu site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
15.1 Possui o presente contrato prazo de fidelização de 12(doze) meses na hipótese de aderir o USUÁRIO a qualquer promoção, bem como obter junto à OPERADORA qualquer benefício, respondendo o mesmo na hipótese de rescisão antecipada do mesmo por todas as sanções previstas, bem como desconsideração pela empresa das vantagens concedidas, podendo a mesma cobrar as taxas isentadas no ato da contratação, bem como aluguel de equipamentos com observância à TABELA DE PREÇOS da época, multa contratual(Cláusula Penal), com o que concorda expressamente o USUÁRIO.
16 DAS MODIFICAÇÕES DO CONTRATO - A OPERADORA poderá alterar modificar ou aditar o presente instrumento contratual, através de comunicados ou termos aditivos, sempre com o objetivo de aprimorá-lo com vistas à melhoria das condições de funcionamento do aludido relacionamento, tornando-se a obediência a essas eventuais alterações, modificações ou aditamentos, obrigatória a partir do momento em que das mesmas, for dado conhecimento ao USUÁRIO através do boletim de programação ou de correspondência postal.
17 CESSÃO DO CONTRATO: O USUÁRIO reconhece que o presente contrato é pessoal e intransferível, sendo vedada a sua cessão por qualquer hipótese e motivo, cabendo tão somente a rescisão do mesmo e devolução imediata dos equipamentos cedidos em comodato e ou alugados em perfeito estado de uso e nas condições em que os recebeu.
18 MUDANÇA DE ENDEREÇO NA CIDADE. O USUÁRIO, após a quitação da TAXA DE INSTALAÇÃO e estando em dia com as MENSALIDADES, terá a faculdade de solicitar, por escrito, com 7 (sete) dias úteis de antecedência, a transferência do local da instalação para outro endereço na mesma cidade, observadas as possibilidades técnicas do local onde se procederá à nova instalação da prestação dos serviços e os prazos de instalação então praticados pela OPERADORA, mediante o pagamento da TAXA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO e INSTALAÇÃO vigente na data do pedido de transferência a ser verificado na TABELA DE PREÇOS.
18.1 TRANSFERÊNCIA DE CIDADE. O USUÁRIO na hipótese de ser funcionário público e ou empregado e, por determinação de seus empregadores ser transferido de cidade, estando em dia com as MENSALIDADES, poderá, desde que solicitado por escrito, com observância ao prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência, solicitar sem qualquer sanção a rescisão do presente contrato, devendo, contudo, pagar as TAXAS DE DESINSTALAÇÃO e a TAXA DE ADESÃO.
19 ASSISTÊNCIA TÉCNICA. A CONTRATADA não fornece assistência técnica para máquinas ou equipamentos de terceiros ou de USUÁRIOS, somente será dada a assistência técnica a equipamentos pertencentes à OPERADORA por ela, ou quem esta indicar.
20 - NOVAÇÃO. O não-exercício pelas partes dos direitos decorrentes da assinatura da FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL, não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo as partes exercê-los a qualquer tempo.
21 - RESCISÃO CONTRATUAL. O CONTRATO poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nas Cláusulas a seguir, não sendo devida nenhuma indenização de uma parte à outra, ficando o USUÁRIO obrigado ao pagamento dos débitos existentes, seja a que título for.
21.1. RESCISÃO CONTRATUAL PELAS PARTES. O CONTRATO ficará rescindido de pleno direito nas seguintes hipóteses: (a) imediatamente na hipótese de o USUÁRIO comunicar à OPERADORA, seu desinteresse na continuidade dos serviços, através do atendimento telefônico e ou presencialmente por escrito, isso de forma imediata, obrigando-se o USUÁRIO, nesse caso, ao cumprimento de suas obrigações contratuais, proporcionais ao tempo de uso e recebimento dos serviços, anteriores à solicitação de rescisão, inclusive às relativas a TAXA DE ADESÃO que tenha sido parcelada ou revertida em fidelização por opção do USUÁRIO, bem como ao pagamento da TAXA DE DESCONEXÃO; (c) sejam desligados, na forma do presente instrumento, os sinais do USUÁRIO devido à inadimplência quanto aos pagamentos, hipótese em que o USUÁRIO não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescidos dos encargos legais e contratuais previstos, bem como às demais obrigações contratuais e da TAXA DE DESCONEXÃO.
21.2. RESCISÃO CONTRATUAL PELA OPERADORA. O Contrato poderá ainda ser rescindido pela OPERADORA, de forma antecipada nas seguintes hipóteses: (a) se o endereço indicado pelo USUÁRIO na FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL/TERMO DE ADESÃO para a instalação do sistema não apresentar as condições técnicas para conexão do serviço disponibilizado pela OPERADORA,(b) se o Condomínio não autorizar a instalação do sistema de prestação de serviço de transmissão de sinais de tv através de cabos; (c) a OPERADORA poderá, ainda, rescindir o contrato quando quaisquer dos dispositivos destas Condições Gerais não forem respeitados por parte do USUÁRIO, hipótese em que o mesmo não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescidos dos encargos legais e contratuais previstos, bem como pelo pagamento da TAXA DE DESCONEXÃO.
21.3. Aplicando-se, no que couber, quanto a rescisão a legislação de Defesa do Consumidor, com observância ao fato de não serem aceitas desistências por arrependimento após o prazo de 07(sete) dias conforme prevê os ditames do artigo 49 da Lei nº 8.078/90(CDC).
21.4. É causa de rescisão direta e imediata do presente contrato por parte da OPERADORA, sem necessidade de pré-aviso, imputando-se a culpa ao USUÁRIO, quando for detectado pela equipe técnica da OPERADORA, ligações clandestinas denominadas “GATO” praticadas com a participação do USUÁRIO, através do fornecimento dos serviços por ele contratados a terceiros sem a respectiva autorização expressa da empresa, respondendo o mesmo por todas as sanções legais e contratuais.
22 DA CLÁUSULA PENAL: Como cláusula penal, as partes pactuam que a parte que quebrar qualquer das cláusulas contratuais pactuadas, principalmente pretender antes de findo o prazo mínimo de fidelidade estabelecido rescindir e ou cancelar o presente contrato, pagará à outra o valor correspondente a 03(três) mensalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas no próprio CONTRATO, bem como na FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL/TERMO DE ADESÃO.
23 - DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. Em quaisquer das hipóteses de rescisão contratual, deverá o USUÁRIO devolver à OPERADORA, os bens móveis/equipamentos que lhe forem
cedidos em regime de comodato, sendo que a empresa providenciará o recolhimento dos mesmos, através de sua equipe técnica, em visita devidamente agendada com o USUÁRIO no seu endereço, que será realizada em 03(três) tentativas, devidamente registradas em Ordens de Serviço emitidas para tal fim, recolhimento de equipamentos, devendo estarem os equipamentos em bom estado de conservação, contudo, na hipótese de ocorrer retenção imotivada e ou não entrega voluntária, extravio ou dano dos equipamentos, deverá o USUÁRIO indenizar a OPERADORA conforme valores estabelecidos no TERMO DE ADESÃO por referidos bens e equipamentos.
23.1 Caso seja diagnosticado que os bens cedidos em comodato, à época da devolução, não se encontrem em bom estado de conservação, considerados como inutilizáveis tecnicamente, o USUÁRIO reembolsará à OPERADORA o valor correspondente ao seu conserto e ou reposição, obedecendo aos preços contratados na FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL.
23.2. Na hipótese de não proceder a OPERADORA com as visitas técnicas estipuladas, 03(três), para recolhimento de equipamento, acima estipulada, isso no prazo de 30(trinta) dias, restará por isentado o USUÁRIO de qualquer obrigação em relação aos equipamentos.
24 - ALTERAÇÕES E REVOGAÇÕES DOS CONTRATOS ANTERIORES O presente contrato,
por força da Resolução da ANATEL nº 632 de 07 de março de 2014, substitui e anula todos e quaisquer acordos firmados anteriormente entre as Partes com relação ao objeto do mesmo, sejam eles escritos ou verbais, destacando que os casos omissos bem como a própria relação jurídica contratada sempre observará o contido nas legislações, Resoluções da ANATEL e demais normas pertinentes ao serviço de TV por assinatura.
25 – DA TOLERÂNCIA E PRAZO NECESSÁRIO PARA AS ADEQUAÇÕES TÉNICAS REFERENTE AO SERVIÇO DIGITAL — Fica ainda ajustado entre as partes que a presente prestação de serviços na modalidade de fornecimento de sinais digital, devido adequações necessárias de sistema e redes de transmissão, terá tolerância de 90(noventa) dias para seu completo e total funcionamento, prazo este necessário para o término de adequações técnicas.
26 - SUCESSÃO: As partes a qualquer tempo por si, seus herdeiros e sucessores, obrigam ao integral e fiel cumprimento do CONTRATO, concretizado na FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL, com as cláusulas explicitadas pela presente Condições Gerais.
27 – DO ANEXO: Como nem todos os nossos clientes e usuários são possuidores de acesso a rede internacional de dados(internet), e evitando-se qualquer hipótese, de alegação de não fornecimento de informações, ou dificuldade de obtenção da mesma, respeitando o que prevê o Código de Defesa do Consumidor, fornecerá a OPERADORA, cópia do presente instrumento quando da assinatura pelo USUÁRIO da FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL/TERMO DE ADESÃO, o qual integrará o presente contrato, sendo que somente a MENSALIDADE obedecerá o reajuste com base nos índices governamentais contratados.
28 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Resta pactuado entre as partes que:
28.1 A Super Cabo TV Caratinga Ltda. poderá migrar o SERVIÇO, em caso de obsolescência, para outra tecnologia, garantindo e resguardando o crescimento das telecomunicações e a qualidade do serviço ora disponibilizado.
28.2 É de responsabilidade do USUÁRIO/ASSINANTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua REDE INTERNA, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
28.3. O presente Contrato só poderá ser alterado, a qualquer tempo, unilateralmente pela Super Cabo TV Caratinga Ltda., considerando as alterações a serem introduzidas pelas normas regulamentadoras e legislação pertinentes ao serviço de TV por assinatura, promulgadas pela ANATEL e outro órgão competente, sendo por este motivo facultado o registro em Cartório, porém obrigatória sua publicação no site da OEPRADORA:xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
28.4. O presente contrato substitui e anula todos e quaisquer acordos firmados anteriormente entre as Partes com relação ao objeto do mesmo, sejam eles escritos ou verbais, restando claro que os casos omissos, bem como a própria relação jurídica contratada sempre observará e obedecerá o contido nas legislações, Resoluções da ANATEL e demais normas pertinentes ao serviço de TV por assinatura, que podem ser a qualquer momento promulgadas e publicadas.
28.5. Este Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de Defesa do Consumidor, com observância ao fato de não serem aceitas
desistências por arrependimento após o prazo de 07(sete) dias conforme prevê os ditames do artigo 49 da Lei nº. 8.078/90(CDC).
28.6. A tolerância ou o não exercício de quaisquer direitos assegurados neste Contrato não importará em ato de renúncia ou inovação, podendo as partes exercitá-los a qualquer tempo.
28.7. O USUÁRIO/ASSINANTE, neste ato, autoriza expressamente a Super Cabo TV Caratinga Ltda. a lhe enviar e-mails, malas diretas, encartes ou qualquer outro instrumento de comunicação ofertando serviços e/ou produtos da Super Cabo TV Caratinga Ltda. e de parcerias com empresas com a qual a Super Cabo TV Caratinga Ltda. venha a firmar.
28.8. Fica a OPERADORA obrigada a informar aos seus USUÁRIOS por seus meios de comunicação a existência de qualquer promoção, dando aos mesmos a opção de adesão às mesmas, o que será considerado como nova contratação.
28.9. Fica estabelecido, que em havendo qualquer alteração na relação jurídica contratada pelas partes, por determinação governamental, através de Lei, Resoluções ou qualquer outro ato normativo legal que deva ser observado e obedecido pelas empresas operadoras de serviço de TV por assinatura, bem como o próprio Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, vez que os serviços prestados pela OPERADORA possuem natureza pública, sendo exercidos através de autorização governamental obtida junto à ANATEL para tanto, Agência Governamental regulamentadora.
29. DO FORO – Elegem partes, o foro da Comarca da Praça de Prestação dos Serviços do presente contrato, Caratinga/MG, para tomarem conhecimento bem com dirimir qualquer questão oriunda da execução do mesmo, com renuncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que o seja.
30. Este contrato é padrão e a adesão ao mesmo, pelo USUÁRIO, se dará através da assinatura da FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL na data da efetivação dos negócios aqui previstos. Por ser verdade, o mesmo terá sua publicidade no sitio eletrônico da OPERADORA: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, obrigando as partes após a assinatura do TERMO DE ADEZÃO/FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL, devido às constantes alterações promovidas pela ANATEL através de suas portarias.
Caratinga, 14 de agosto de 2014. SUPER CABO TV CARATINGA LTDA