Common use of Dependentes Clause in Contracts

Dependentes. Poderão ser incluídos como usuários neste contrato as pessoas descritas abaixo, desde que comprovem mediante documentação pessoal o grau de parentesco. a) Cônjuge; b) Companheiro(a); c) Xxxxx(a) legítimo(a) ou legitimado(a) com até 18 anos de idade; d) Xxxxx(a) com deficiência física, independentemente da idade. 5.3. A adesão do grupo familiar dependerá da participação do beneficiário titular no plano privado de assistência à saúde (artigo 5º, § 2º, da RN 557/2022). 5.4. Fica garantida a inclusão de filho adotivo, menor de 12 (doze) anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo usuário adotante. 5.5. Fica assegurada a inscrição ao recém nascido de parto coberto pela operadora, não caberá qualquer alegação de doença ou lesão preexistente, sendo-lhes garantida a assistência durante os 30 (trinta) primeiros dias de vida dentro da cobertura do plano do titular, assim como estará garantida a sua inscrição na operadora sem a necessidade de cumprimento de qualquer período de carência ou de cobertura parcial temporária ou agravo. 5.6. Será assegurada a inscrição ao recém-nascido, filho natural de parto não coberto pela operadora, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo usuário. 5.7. No caso de inclusão de novos dependentes durante a vigência do plano, dar-se-á, desde que o (a) CONTRATANTE, assine o Termo Aditivo de Inclusão; e a Taxa Mensal deverá ter o acréscimo, no ato da inclusão do dependente, do valor per capita, correspondente à faixa etária a que o incluído pertencer, de acordo com a tabela vigente na época, sendo a Taxa de Adesão quitada no ato da inclusão. 5.8. Fica assegurado à CONTRATADA o direito de exigir, a qualquer tempo, da CONTRATANTE, documentos que comprovem o vínculo dos beneficiários, que deverão também ser apresentados quando houver pedido de inclusão e exclusão de qualquer usuário. 5.9. Nos casos de demissão sem justa causa, aposentadoria, ou rescisão contratual pela CONTRATADA, será facultada aos BENEFICIÁRIOS a continuidade no plano, nas condições e limites estabelecidos neste contrato de acordo com a legislação vigente. 5.10. O número mínimo de Beneficiários para manutenção deste contrato será de 03 (três) beneficiários. 5.10.1 Caso as exclusões de Beneficiários titulares e/ou dependentes, independente de motivo, reduza o número de Beneficiários a número inferior ao mínimo exigido na Cláusula 5.10., a CONTRATANTE ficará sujeita ao disposto na Cláusula Vigésima, item 20.1., letra “d”.

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Dependentes. Poderão ser incluídos como usuários neste contrato as pessoas descritas abaixo, desde que comprovem mediante documentação pessoal o grau de parentesco. a) Cônjuge; b) Companheiro(a); c) Xxxxx(a) legítimo(a) ou legitimado(a) com até 18 anos de idade; d) Xxxxx(a) com deficiência física, independentemente da idade. 5.3. A adesão do grupo familiar dependerá da participação do beneficiário titular no plano privado de assistência à saúde (artigo 5º, 15 § 2º, da RN 557/2022). 5.4. Fica garantida a inclusão de filho adotivo, menor de 12 (doze) anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo usuário adotante. 5.5. Fica assegurada a inscrição ao recém nascido de parto coberto pela operadora, não caberá qualquer alegação de doença ou lesão preexistente, sendo-lhes garantida a assistência durante os 30 (trinta) primeiros dias de vida dentro da cobertura do plano do titular, assim como estará garantida a sua inscrição na operadora sem a necessidade de cumprimento de qualquer período de carência ou de cobertura parcial temporária ou agravo. 5.6. Será assegurada a inscrição ao recém-nascido, filho natural de parto não coberto pela operadora, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo usuário. 5.7. No caso de inclusão de novos dependentes durante a vigência do plano, dar-se-á, desde que o (a) CONTRATANTE, assine o Termo Aditivo de Inclusão; e a Taxa Mensal deverá ter o acréscimo, no ato da inclusão do dependente, do valor per capita, correspondente à faixa etária a que o incluído pertencer, de acordo com a tabela vigente na época, sendo a Taxa de Adesão quitada no ato da inclusão. 5.8. Fica assegurado à CONTRATADA o direito de exigir, a qualquer tempo, da CONTRATANTE, documentos que comprovem o vínculo dos beneficiários, que deverão também ser apresentados quando houver pedido de inclusão e exclusão de qualquer usuário. 5.9. Nos casos de demissão sem justa causa, aposentadoria, ou rescisão contratual pela CONTRATADA, será facultada aos BENEFICIÁRIOS a continuidade no plano, nas condições e limites estabelecidos neste contrato de acordo com a legislação vigente. 5.10. O número mínimo de Beneficiários para manutenção deste contrato será de 03 (três) beneficiários. 5.10.1 Caso as exclusões de Beneficiários titulares e/ou dependentes, independente de motivo, reduza o número de Beneficiários a número inferior ao mínimo exigido na Cláusula 5.10., a CONTRATANTE ficará sujeita ao disposto na Cláusula Vigésima, item 20.1., letra “d”.

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Dependentes. Poderão ser incluídos como usuários neste contrato as pessoas descritas abaixo, desde que comprovem mediante documentação pessoal o grau de parentesco. a) Cônjuge; b) Companheiro(a); c) Xxxxx(a) legítimo(a) ou legitimado(a) com até 18 anos de idade; d) Xxxxx(a) com deficiência física, independentemente da idade. 5.3. A adesão do grupo familiar dependerá da participação do beneficiário titular no plano privado de assistência à saúde (artigo 5º, § 2º, da RN 557/2022195/2009, alterada pela RN 200/2009). 5.4. Fica garantida a inclusão de filho adotivo, menor de 12 (doze) anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo usuário adotante. 5.5. Fica assegurada a inscrição ao recém nascido de parto coberto pela operadora, não caberá qualquer alegação de doença ou lesão preexistente, sendo-lhes garantida a assistência durante os 30 (trinta) primeiros dias de vida dentro da cobertura do plano do titular, assim como estará garantida a sua inscrição na operadora sem a necessidade de cumprimento de qualquer período de carência ou de cobertura parcial temporária ou agravo. 5.6. Será assegurada a inscrição ao recém-nascido, filho natural de parto não coberto pela operadora, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo usuário. 5.7. No caso de inclusão de novos dependentes durante a vigência do plano, dar-se-á, desde que o (a) CONTRATANTE, assine o Termo Aditivo de Inclusão; e a Taxa Mensal deverá ter o acréscimo, no ato da inclusão do dependente, do valor per capita, correspondente à faixa etária a que o incluído pertencer, de acordo com a tabela vigente na época, sendo a Taxa de Adesão quitada no ato da inclusão. 5.8. Fica assegurado à CONTRATADA o direito de exigir, a qualquer tempo, da CONTRATANTE, documentos que comprovem o vínculo dos beneficiários, que deverão também ser apresentados quando houver pedido de inclusão e exclusão de qualquer usuário. 5.9. Nos casos de demissão sem justa causa, aposentadoria, ou rescisão contratual pela CONTRATADA, será facultada aos BENEFICIÁRIOS a continuidade no plano, nas condições e limites estabelecidos neste contrato de acordo com a legislação vigente. 5.10. O número mínimo de Beneficiários para manutenção deste contrato será de 03 (três) beneficiários. 5.10.1 Caso as exclusões de Beneficiários titulares e/ou dependentes, independente de motivo, reduza o número de Beneficiários a número inferior ao mínimo exigido na Cláusula 5.10., a CONTRATANTE ficará sujeita ao disposto na Cláusula Vigésima, item 20.1., letra “d”.

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