BENEFICIÁRIOS Cláusulas Exemplificativas

BENEFICIÁRIOS. 13.1. O beneficiário das garantias do contrato é o segurado em caso de vida do segurado e os seus herdeiros legais em caso de morte, salvo se houver indicação em contrário por parte do tomador do seguro e o mesmo tenha sido comunicado por escrito ao segurador. 13.2. Sempre que houver beneficiário designado, o segurado deverá informar por escrito ao segurador, os elementos de identificação do beneficiário, nomeadamente, o nome completo, a morada, o número de Identificação civil e fiscal, bem como, comunicar qualquer alteração desses elementos. 13.3. Em caso de incorreção ou desatualização dos elementos de identificação do beneficiário que impossibilite o segurador de determinar a sua identidade, o pagamento do benefício ficará a aguardar a reclamação do interessado. 13.4. O tomador do seguro pode, em qualquer altura, revoar ou alterar a cláusula beneficiária exceto se tiver expressamente renunciado a esse direito, mas esta faculdade cessa no momento em que o beneficiário adquire o direito às importâncias seguras. A revogação ou alteração só será válida desde que o segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita e constará obrigatoriamente de ata adicional. 13.5. A cláusula beneficiária é inalterável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do beneficiário e renúncia expressa do tomador do seguro em a alterar. 13.6. A renúncia do tomador do seguro em alterar a cláusula beneficiária, assim como a aceitação do beneficiário, terão de constar de documento escrito, cuja validade depende da efetiva comunicação ao segurador. 13.7. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, é necessário o prévio acordo do beneficiário para se proceder ao reembolso ou ao exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do beneficiário.
BENEFICIÁRIOS. 27.1. O Segurado poderá, por ocasião do preenchimento da Proposta de Seguro, indicar seus Beneficiários, bem como os respectivos percentuais de indenização do seguro que competem à parte indicada, observando as limitações previstas na legislação em vigor. 27.2. O Segurado poderá alterar seus Beneficiários a qualquer momento mediante comunicação por escrito à Seguradora. 27.3. A alteração será considerada efetuada somente após manifestação formal da Seguradora. A simples solicitação do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora. 27.4. No caso de não haver indicação de Beneficiário na Apólice/Certificado de Seguro, a indenização será paga conforme os princípios estabelecidos na legislação em vigor.
BENEFICIÁRIOS. 11.1. Cabe ao segurado, exclusivamente, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) beneficiário(s), mediante declaração feita formalmente à seguradora. 11.2. Na falta de indicação expressa de beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga na forma do que estabelece a lei. 11.3. No caso de beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei. 11.4. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 11.5. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, mediante comunicação expressa à seguradora. 11.6. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de beneficiário(s) feita pelo segurado, desde que recebida pela seguradora antes do pagamento da indenização a quem de direito. 11.6.1. Será válido o pagamento feito pela seguradora se realizado antes de receber a comunicação da alteração de beneficiário. 11.7. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) beneficiário(s)/segurado(s) dependente(s), a indenização referente à(s) cobertura(s) contratada deverá(ão) ser paga(s) aos respectivos beneficiário(s) indicado(s) ou, na ausência, aos herdeiros legais dos segurados.
BENEFICIÁRIOS. São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização do seguro em caso de morte daquele.
BENEFICIÁRIOS. 28.1. O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições legais, devendo fazê-lo por escrito à Seguradora.
BENEFICIÁRIOS. 6.1. Em caso de morte acidental do segurado principal, os beneficiários do seguro são aqueles expressamente indicados, obedecidas as disposições do item “Beneficiários”, das Condições Gerais.
BENEFICIÁRIOS. No caso de não haver indicação de Beneficiário na Apólice, a indenização será paga confor- me os princípios estabelecidos na legislação em vigor.
BENEFICIÁRIOS. 9.1. Para a cobertura de MA – MORTE ACIDENTAL, o Beneficiário será determinado conforme descrito abaixo, exceto para as coberturas IPA – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE e demais coberturas deste seguro o próprio Segurado será o Beneficiário. 9.1.1. O Segurado poderá livremente e a qualquer tempo, indicar ou alterar os seus Beneficiários, mediante aviso por escrito à Seguradora. 9.1.2. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários recebida pela Seguradora antes da ocorrência do sinistro. 9.1.3. Caso o Segurado não de ciência à Seguradora à substituição de seu(s) Beneficiário(s) na forma prevista nos subitens acima, a Seguradora pagará a indenização segundo a indicação anterior. 9.2. Não havendo Beneficiários indicados na ocasião do falecimento do Segurado, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga aos Beneficiários, na forma da Lei (artigos 791, 792 e 793 do Código Civil). 9.2.1. Metade ao cônjuge não separado judicialmente; metade aos herdeiros do Segurado obedecido a ordem de vocação hereditária. 9.2.2. Na falta das pessoas indicadas acima, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou meios necessários a sua subsistência.
BENEFICIÁRIOS. O Programa beneficia toda a população do Município – 487.562 habitantes (Censo 2010) – com a implementação do Componente 2 - “Mobilidade”, que abrange os principais corredores viários da cidade; Componente 3 - Requalificação da Região Central; Componente 4 - Fortalecimento da Capacidade Institucional da Prefeitura. Especificamente no Componente 1 - Urbanização de Comunidades e Inclusão Social serão diretamente beneficiadas 3917 famílias, num total de aproximadamente 10.797 habitantes.
BENEFICIÁRIOS. O Beneficiário é aquele indicado pelo Segurado. Na falta de indicação de Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o pagamento das indenizações será efetuado da seguinte forma: a) Em caso de morte: metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros legais dos passageiros, excluído o cônjuge, obedecida a ordem de vocação hereditária, nos termos legais; b) Em caso de Invalidez Permanente: aos próprios passageiros acidentados. c) No caso de menores de idade, deverá ser observado o seguinte: