BENEFICIÁRIOS. 21.1. A indicação do(s) Beneficiário(s) deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente.
21.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado.
21.3. A alteração de Beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datador.
21.4. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(s) por ato entre vivos ou de última vontade.
21.5. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s).
21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiário.
21.7. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado.
21.8. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
21.8.1. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
21.9. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados.
21.10. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge.
21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição.
21.12. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
BENEFICIÁRIOS. 27.1. O Segurado poderá, por ocasião do preenchimento da Proposta de Seguro, indicar seus Beneficiários, bem como os respectivos percentuais de indenização do seguro que competem à parte indicada, observando as limitações previstas na legislação em vigor.
27.2. O Segurado poderá alterar seus Beneficiários a qualquer momento mediante comunicação por escrito à Seguradora.
27.3. A alteração será considerada efetuada somente após manifestação formal da Seguradora. A simples solicitação do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora.
27.4. No caso de não haver indicação de Beneficiário na Apólice/Certificado de Seguro, a indenização será paga conforme os princípios estabelecidos na legislação em vigor.
BENEFICIÁRIOS. 11.1. Cabe ao segurado, exclusivamente, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) beneficiário(s), mediante declaração feita formalmente à seguradora.
11.2. Na falta de indicação expressa de beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga na forma do que estabelece a lei.
11.3. No caso de beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei.
11.4. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
11.5. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, mediante comunicação expressa à seguradora.
11.6. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de beneficiário(s) feita pelo segurado, desde que recebida pela seguradora antes do pagamento da indenização a quem de direito.
11.6.1. Será válido o pagamento feito pela seguradora se realizado antes de receber a comunicação da alteração de beneficiário.
11.7. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) beneficiário(s)/segurado(s) dependente(s), a indenização referente à(s) cobertura(s) contratada deverá(ão) ser paga(s) aos respectivos beneficiário(s) indicado(s) ou, na ausência, aos herdeiros legais dos segurados.
BENEFICIÁRIOS. São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização do seguro em caso de morte daquele.
BENEFICIÁRIOS. 28.1. O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições legais, devendo fazê-lo por escrito à Seguradora.
BENEFICIÁRIOS. 21.1. Nas Coberturas nas quais houver indicação de Beneficiário(s), o Segurado poderá, livremente e a qualquer tempo, durante a vigência do seguro, indicar ou substituir o(s) Beneficiário(s) indicado(s), mediante solicitação por escrito à Seguradora, observadas as restrições legais.
21.2. Caso o Segurado não dê ciência à Seguradora da substituição de seu(s) Beneficiário(s), a Seguradora desobrigar- se-á pagando a Indenização ao Beneficiário conhecido.
21.3. Qualquer alteração de Beneficiário somente terá validade no 1º (primeiro) dia útil seguinte a data do protocolo na Seguradora, desde que devidamente assinada pelo Segurado. Caso o pedido de alteração não seja recebido tempestivamente e devidamente assinado pelo Segurado, com a identificação da Apólice e/ou Proposta de Contratação, a Seguradora aplicará a distribuição do Capital Segurado conforme indicação imediatamente anterior à data do Sinistro.
21.4. Na falta de indicação de Beneficiário, aplicar-se-á, para efeito de pagamento da Indenização, o Capital Segurado será pago metade ao Cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, conforme a legislação vigente.
21.5. Para fins deste dispositivo, a(o) Companheira(o) será equiparada(o) ao cônjuge, nos casos admitidos pela lei.
21.6. No caso das Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), bem como no caso de morte do cônjuge do Segurado principal e do(s) filho(s) quando contratada a Inclusão Automática de Cônjuge (IAC) e Filhos (IAF) prevista nestas Condições Gerais, o Beneficiário será sempre o próprio Segurado principal, ainda que assistido na forma da lei.
21.7. Em caso de falecimento do único Beneficiário indicado antes do óbito do Segurado (Premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o Capital Segurado será pago aos Beneficiários legais do Segurado, conforme item 21.4 acima.
21.8. Em caso de falecimento de um dos Beneficiários indicados antes do óbito do Segurado (Premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do Capital Segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo Segurado a cada um, de forma a preservar a manifestação de vontade do Segurado.
21.9. Em caso de falecimento simultâneo do Segurado com um dos Beneficiários não sendo possível averiguar quem preced...
BENEFICIÁRIOS. São аs pessoаs а quem será pаgo o cаpitаl segurаdo em cаso de morte do segurаdo. O Segurаdo Principаl poderá livremente e а quаlquer tempo indicаr, por escrito, o(s) Beneficiário(s) que desejаr, podendo аindа incluir outros ou substituir аs indicаções аnteriores, ressаlvаdаs аs restrições legаis. Por este fаto é importаnte que estejа sempre аtento às mudаnçаs tаis como: cаsаmento, nаscimento de filho, morte de beneficiários, sepаrаção judiciаl (em cаso de sepаrаção judiciаl, se você pretende nomeаr umа(o) compаnheirа(o), deverá аpresentаr documento legаl que comprove а sepаrаção), etc. As аlterаções аcontecidаs com o segurаdo não são do conhecimento dа Gerênciа de Riscos Pаtrimoniаis e Seguros - GF/RP, portаnto, аs mudаnçаs de beneficiários não são аutomáticаs. A indicаção ou аlterаção dos beneficiários não tem vínculo com аs informаções de dependênciа ou com o Imposto de Rendа. Não hаvendo expressа indicаção de Beneficiário nа ocаsião do fаlecimento do Segurаdo Principаl, ou se por quаlquer motivo não prevаlecer а que for feitа, o Cаpitаl Segurаdo será pаgo de аcordo com o que estаbelece o аrt. 792, do Código Civil brаsileiro. A consultа аos beneficiários indicаdos poderá ser reаlizаdа nа pаrte de Benefícios do RH Fácil. Pаrа processаr а аlterаção, аcesse а Intrаnet//formulários/CEMIG (Alterаção de Beneficiários – Seguro de Vidа em Grupo – R.1827) e envie o formulário preenchido, impresso e аssinаdo (frente e verso) pаrа а Gerênciа de Riscos Pаtrimoniаis e Seguros – GF/RP.
BENEFICIÁRIOS. No caso de não haver indicação de Beneficiário na Apólice, a indenização será paga confor- me os princípios estabelecidos na legislação em vigor.
BENEFICIÁRIOS. 6.1. Em caso de morte acidental do segurado principal, os beneficiários do seguro são aqueles expressamente indicados, obedecidas as disposições do item “Beneficiários”, das Condições Gerais.
BENEFICIÁRIOS. O Programa beneficia toda a população do Município – 487.562 habitantes (Censo 2010) – com a implementação do Componente 2 - “Mobilidade”, que abrange os principais corredores viários da cidade; Componente 3 - Requalificação da Região Central; Componente 4 - Fortalecimento da Capacidade Institucional da Prefeitura. Especificamente no Componente 1 - Urbanização de Comunidades e Inclusão Social serão diretamente beneficiadas 3917 famílias, num total de aproximadamente 10.797 habitantes.