Extensão de Cobertura Assistencial para demitidos e aposentados Cláusulas Exemplificativas
Extensão de Cobertura Assistencial para demitidos e aposentados. A extensão de cobertura assistencial é o direito de manutenção da condição de Segurado para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o seguro nos termos previstos nos art. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Extensão de Cobertura Assistencial para demitidos e aposentados. A extensão de cobertura assistencial é o direito de manutenção da condição de Segurado para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram ou que tenham contribuído com o seguro nos termos previstos nos art. 30 e 31 da Lei 9656/98.
29.1 Ex-empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa
29.1.1 Ao ex-empregado, demitido ou exonerado sem justa causa, que contribuiu para o seguro-saúde, em decorrência do vínculo empregatício, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.
29.1.2 O período de manutenção desta condição será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência, em que tenha contribuído para o seguro saúde, na vigência da Lei nº 9656/98, ou produtos sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
29.1.3 Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no momento do desligamento ou exoneração, sem justa causa, é assegurado ao empregado o direito previsto no artigo 30 da Lei nº 9656/98, na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o seguro saúde.
29.1.4 Esse benefício é obrigatoriamente extensivo ao grupo familiar inscrito, quando da vigência do contrato de trabalho.
a) Essa obrigatoriedade não impede que a condição de segurado seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.
