Oferta do Segmento Private Cláusulas Exemplificativas

Oferta do Segmento Private. Observado o disposto nesse item, os Investidores Private que desejarem adquirir Ações no âmbito da Oferta do Segmento Private puderam preencher seu respectivo Pedido de Reserva com uma única Instituição Consorciada, observado os Valores Mínimo e Máximo do Pedido de Reserva Investidores Private por Investidor Private. OS INVESTIDORES PRIVATE QUE ADERIRAM À OFERTA NÃO INSTITUCIONAL NÃO PARTICIPARAM DO PROCEDIMENTO DE BOOKBUILDING, E, PORTANTO, NÃO PARTICIPARAM DA FIXAÇÃO DO PREÇO POR AÇÃO. 5.1.1.1. Lock-up da Oferta do Segmento Private 5.1.1.2. Procedimentos dos Pedidos de Reserva da Oferta do Segmento Private (a) os Investidores Private interessados em participar da Oferta Não Institucional realizaram reservas de Ações junto a uma única Instituição Consorciada, mediante o preenchimento do Pedido de Reserva, nos termos da Deliberação CVM nº 476, de 25 de janeiro de 2005, conforme alterada (“Deliberação CVM 476”), durante o Período de Reserva ou o Período de Reserva para Pessoas Vinculadas, conforme o caso, observados, em qualquer hipótese, os Valores Mínimo e Máximo do Pedido de Reserva Investidores Private; (b) o Investidor Não Institucional que seja Pessoa Vinculada deve ter indicado, obrigatoriamente, no respectivo Pedido de Reserva, sua qualidade de Pessoa Vinculada, sob pena de, não o fazendo, ter seu Pedido de Reserva cancelado pela respectiva Instituição Consorciada. Tendo em vista que foi verificado excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) da quantidade de Ações inicialmente ofertadas (sem considerar as Ações Adicionais e as Ações Suplementares), não foi permitida a colocação, pelas Instituições Consorciadas, de Ações junto a Investidores Private que sejam Pessoas Vinculadas, tendo sido os Pedidos de Reserva da Oferta Não Institucional realizados por Investidores Private que sejam Pessoas Vinculadas automaticamente cancelados, com exceção daqueles realizados durante o Período de Reserva da Oferta Não Institucional para Pessoas Vinculadas; (c) cada Investidor Private pôde estipular, no respectivo Pedido de Reserva, como condição de eficácia de seu Pedido de Reserva, um preço máximo por Ação, conforme previsto no §3° do artigo 45 da Instrução CVM 400, sem necessidade de posterior confirmação. Caso o Investidor Private tenha estipulado um preço máximo por Ação no Pedido de Reserva abaixo do Preço por Ação, seu Pedido de Reserva foi automaticamente cancelado pela respectiva Instituição Consorciada; (d) os Investidores Private que tiveram interesse em...