QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. As partes ajustam ente si, com o fito de trazer maior segurança jurídica às empresas e aos trabalhadores das categorias abrangidas por este instrumento, que eventuais acordos relativos e que digam respeito ao termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 507-B da CLT, devam ser, obrigatoriamente, formalizados através da intermediação do Sindicato Profissional e com a devida assistência do Sindicato Patronal.
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