Joint venture definição

Joint venture acordo entre duas ou mais empresas que estabelece alianças estratégicas por um objetivo comercial comum, por tempo determinado. As companhias concordam em unir seus recursos para o desenvolvimento de um negócio conjunto e dividem os resultados, sejam eles lucros ou prejuízos.
Joint venture. SPE, consórcio e parcerias estratégicas. Startups. • Contratos de construção e modalidades de contratação de obra (EPC, Turnkey, EPC-M, Aliança, FIDC, etc.). • Built to suit, locação imobiliária, shopping centers e co-working. • Contratos de expansão da empresa: distribuição, franquia, representação comercial (confidencialidade, exclusividade e não concorrência). • Aspectos, riscos e tratamento de questões de Direito Concorrencial e Trabalhista nos contratos de organização e expansão da empresa.

Examples of Joint venture in a sentence

  • Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, a Seguradora indenizará as Reclamações por Falhas Profissionais cometidas na execução de Atividades Profissionais por uma Associação Comercial ou Consórcio (Joint Venture) na qual o Segurado possua participação, desde que ele tenha declarado no Questionário de Avaliação de Riscos as atividades e os valores de faturamento correspondentes a sua participação na Associação Comercial ou Consórcio.

  • Quanto à participação financeira dos co-ventures, as joint ventures podem ser: a) Equity Joint Venture, onde implica associação de capitais; b) Non Equity Joint Venture, aquela em que não há contribuição de capitais.

  • Corporate Joint Venture, associação de interesses que dá nascimento a uma pessoa jurídica, como por exemplo a sociedade-empresa; b) Non Corporate Joint Venture, associação de interesses que não dá nascimento a uma pessoa jurídica (transferência de tecnologia).

  • IAL 4.1 O número máximo de membros de uma Joint Venture (JV) será de: não há limite.

  • Nenhuma outra empresa participante de tal Joint Venture terá quaisquer direitos à cobertura desta Apólice e a Seguradora não ressarcirá outra Seguradora referente a outras empresas da Joint Venture.

  • Com toda a documentação devidamente assinada por uma pessoa devidamente autorizada a assinar em nome do Licitante (individual ou Joint Venture), a mesma deverá ser digitalizada e salva como Portable Document Format – PDF e gravada em uma unidade de CD/DVD, devidamente identificado com o nome da Licitante.

  • Com toda a documentação devidamente assinada por uma pessoa devidamente autorizada a assinar em nome do Licitante (individual ou Joint Venture).

  • Contrato de Empreendimento Comum (Joint Venture) em Direito Internacional Privado.

  • Não se estabelecerão, por força deste instrumento, para nenhum efeito, nenhum tipo de Sociedade, Associação, Joint Venture, Agência, Consórcio, Mandato de Representação ou Responsabilidade Solidária entre as Partes aqui contratantes, tampouco enseja este Contrato qualquer vínculo operacional, gerencial ou de qualquer outra natureza entre a CONTRATADA e a Fundação PATRIA.

  • Nenhuma outra empresa participante de tal Joint Venture terá quaisquer direitos à cobertura desta Apólice, e a Seguradora não ressarcirá outra sociedade seguradora referente a outras empresas da Joint Venture.

Related to Joint venture

  • Limite é o critério de limitação ou exclusão do direito ao serviço de assistência a ser prestado, estabelecido em função de:

  • DANO CORPORAL Acidente súbito, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta uma lesão corporal, podendo levar a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais.

  • Transação negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante concessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios.

  • Vistoria de Sinistro inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.

  • Condições Gerais conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.

  • Incêndio toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.

  • ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário.

  • FORO Comarca de Xanxerê Bom Jesus SC, 02 de junho de 2022. O MUNICÍPIO DE BOM JESUS, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 435, com CNPJ/MF sob o nº 01.551.148/0001-87, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, a seguir denominado CONTRATANTE, e por outro lado INES DO CARMO DE XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, (fornecedor individual), situado à Linha Narciso, interior, no município, de Bom Jesus - SC, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), fundamentados nas disposições da Lei nº 11.947/2009 e da Lei nº 8.666/93, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 56/2022, na modalidade de Dispensa n° 28/2022, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: É objeto desta contratação a para aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, destinado ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar/Pnae restante do exercício de 2022, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a chamada pública, na modalidade de Dispensa nº 28/2022, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na cláusula quarta deste contrato e descrito no projeto de venda parte integrante deste instrumento. O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar. Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 4.767,45 (quatro mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). O pagamento será efetuado obedecendo à ordem cronológica de empenho, conforme repasse do Recurso do FNDE para o PNAE, através de depósito bancário, mediante apresentação de documento fiscal correspondente ao fornecimento efetuado, podendo, no caso de pessoa física, ser emitida a nota fiscal de produtor rural, e Termo de Recebimento da Agricultura Familiar (Anexo IV), emitido pela Secretaria Municipal de Educação e assinado pelo responsável.

  • Convênio acordo de vontades celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, com ou sem repasse de recurso financeiro.

  • Consórcio Grupo de pessoas jurídicas que se unem objetivando agregar capacitação técnica, econômica e financeira para a participação na LICITAÇÃO.

  • PLANO DE SERVIÇO documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;

  • Instrumento Contratual xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxx-xx- governo/saude/termo-de-cooperacao-no-158-2021-no-01.039.377.19.78-instituto- xxxx-xxxxxx-irs_0.pdf TERMO DE COOPERAÇÃO N° 166/2021 FICA AJUSTADO entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE, ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE/SUS-BH, inscrita no CNPJ sob o nº 18.715.383.0001-40, situada na Av. Xxxxxx Xxxx nº 2.336 – Xxxxxx Xxxxxxx – Belo Horizonte/Minas Gerais neste ato representada por seu Secretário Municipal de Saúde, Jackson Machado Pinto, brasileiro, inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00 e a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, inscrita no CNPJ sob o nº 17.209.891/0001-93, CNES nº 0027014 com sede na cidade de Belo Horizonte, à Xx. Xxxxxxxxx Xxxxx, nº 1.111, Bairro Santa Efigênia, CEP 30150221, neste ato representado (a) por seu Provedor, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, brasileiro, o seguinte pacto: Em decorrência da transferência de recurso financeiro suplementar para reforço de custeio dos serviços de saúde, concernente ao Bloco de Média e Alta Complexidade (MAC), referente à portaria 3.792 de 22/12/2021 proveniente da proposta abaixo: Sob a forma de incremento temporário, ao Fundo Municipal de Saúde/FMS/SUS- BH, a ser destinado à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, prestador de serviços aos usuários do SUS-BH (processo nº 01.095451.17.83), o gestor Municipal de Saúde defere o repasse financeiro no montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, correndo a despesa à conta da dotação orçamentária. 2302.3401.10.302.203.2894.0001.339039.61.00.50.1 Para utilização exclusiva nas ações contratualizadas pelo SUS-BH que visem a manutenção das atividades que propiciem as condições adequadas aos serviços de saúde prestados aos usuários do SUS-BH. Este implemento temporário não integra em nenhuma hipótese, o teto da remuneração da prestação de serviços contratualizados (processo nº 01.095451.17.83), devendo ser anexado aos autos uma cópia deste Termo.

  • Titular é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato o caracteriza como detentor principal do vínculo com uma operadora.

  • CULPA Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito (“stricto sensu”). Em sentido amplo (“lato sensu”), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.

  • LGPD Lei Geral de Proteção de Dados, e suas respectivas alterações posteriores (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).

  • Proposta de Adesão É o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.

  • Plano de Seguro Documento elaborado pelas Seguradoras com a finalidade de estabelecer as normas operacionais de um determinado ramo de seguro. É subdividido em: Condições Gerais do ramo, Coberturas Básicas oferecidas (Condições Especiais), Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas disponíveis (Condições Particulares), e Nota Técnica Atuarial. O Plano de Seguro é submetido à SUSEP, que pode determinar às Seguradoras que nele promovam alterações para a sua adequação à legislação.

  • PROPOSTA DE SEGURO instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.

  • Limite Máximo de Garantia valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização.

  • Legislação Aplicável conjunto de leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias, instruções normativas ou quaisquer outros atos normativos que incidam ou que venham a incidir sobre as Partes e demais signatários, ou sobre as atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, bem como sobre a desativação das instalações.

  • Capital Segurado É o capital máximo a ser pago na ocorrência do Sinistro, ao Segurado ou Beneficiário do seguro, em função do valor estabelecido para cada Cobertura contratada, vigente na data do evento.

  • Portador pessoa para a qual as Administradoras de Cartões de Crédito/Débito, permitem e autorizam a emissão do CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO de sua bandeira. Podem ser portadores os titulares dos cartões, bem como pessoa por eles indicadas como ‘Cartão Adicional’. Em quaisquer dos casos a responsabilidade pelo pagamento das compras e serviços é única e exclusivamente do Titular;

  • Controle o poder detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum para, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar;

  • Conta conta de depósito à vista (conta corrente) aberta e mantida pelo COOPERADO na COOPERATIVA de seu relacionamento, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor, na qual são debitados os valores de todas as TRANSAÇÕES realizadas mediante o uso do CARTÃO, na FUNÇÃO DÉBITO.

  • DANO ESTÉTICO Qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.

  • EXTORSÃO De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).