Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2008
第 2/2008 號行政長官公告
鑑於中華人民共和國就一九五零年十二月十五日訂於布魯塞爾的《建立海關合作理事會的公約》( 以下簡稱“ 公約”),於一九八三年七月十八日向比利時王國外交部交存加入書,成為該理事會xx;
xxxxxxx(x)x(0)xxxx,xx於一九九三年七月七日被海關合作理事會接納為該理事會的單獨xx;
xx,xxxxxx在取得中華人民共和國同意後向海關合作理事會提交接納請求時,也提交了中華人民共和國於一九九三年二月八日的一份照會,其中作出下列聲明:“……如澳門被接納為海關合作理事會的單獨成員,自一九九九年十二月二十日起,中華人民共和國澳門特別行政區仍具備成為海關合作理事會單獨成員的必要條件,並可以“中國澳門”的名義繼續成為該組織的單獨成員。”;
行政長官根據澳門特別行政區第3/1999號法律第六條第一款的規定,命令公佈公約及其相關附件的英文正式文本及中、葡文譯本。
此外,根據理事會的決定,自一九九四年十月三日起,海關合作理事會非正式地命名為世界海關組織。
二零零七年十二月二十八日發佈。
行政長官 xxx
Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2008
Considerando que a República Popular da China efectuou, em 18 de Julho de 1983, junto do Ministério dos Negócios Es- trangeiros do Reino da Bélgica, o depósito do seu instrumento de adesão à Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, feita em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950 (Convenção), tendo-se assim tornado Membro daquele Conselho;
Considerando ainda que Macau, nos termos da subalínea ii) da alínea a) do artigo II da Convenção, foi admitido, pelo Con- selho de Cooperação Aduaneira, como Membro distinto daque- le Conselho em 7 de Julho de 1993;
Mais considerando que o referido pedido de admissão, sub- metido ao Conselho de Cooperação Aduaneira pela República Portuguesa com o assentimento da República Popular da Chi- na, foi devidamente acompanhado de uma Nota da República Popular da China, datada de 8 de Fevereiro de 1993, pela qual esta declarou que «(...) se Macau fosse admitido como Membro distinto do Conselho de Cooperação Aduaneira, a Região Admi- nistrativa Especial de Macau da República Popular da China po- deria continuar a ser um Membro distinto da Organização, sob o nome «Macau, China», a partir de 20 de Dezembro de 1999, porquanto continuaria a reunir os necessários requisitos para tal (...)»;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o texto autêntico da Convenção e respectivo anexo em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.
Torna-se ainda público que, por decisão do Conselho cuja produção de efeitos se reporta a 3 de Outubro de 1994, o Con- selho de Cooperação Aduaneira se passou informalmente a designar Organização Mundial das Alfândegas.
Promulgado em 28 de Dezembro de 2007. O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Convention Establishing a Customs Co-operation Council
The Governments signatory to the present Convention,
Considering it advisable to secure the highest degree of harmony and uniformity in their customs systems and especially to study the problems inherent in the development and improvement of customs technique and customs legislation in connection therewith,
Convinced that it will be in the interests of international trade to promote co-operation between Governments in these matters, bearing in mind the economic and technical factors involved therein,
Have agreed as follows:
Article I
A Customs Co-operation Council (hereinafter referred to as “the Council”) is hereby set up.
Article II
(a) The Members of the Council shall be:
(i) the Contracting Parties to the present Convention;
(ii) the Government of any separate customs territory which is proposed by a Contracting Party having responsibility for the for- mal conduct of its diplomatic relations, which is autonomous in the conduct of its external commercial relations and whose admis- sion as a separate Member is approved by the Council.
(b) Any Government of a separate customs territory, which is a Member of the Council under paragraph (a) (ii) above, shall cease to be a Member on notification to the Council of the withdrawal of its membership by the Contracting Party having responsibility for the formal conduct of its diplomatic relations.
(c) Each Member shall nominate one delegate and one or more alternates to be its representatives on the Council. These repre- sentatives may be assisted by advisers.
(d) The Council may admit representatives of non-member Governments or of international organisations in the capacity of ob- servers.
Article III
The functions of the Council shall be:
(a) to study all questions relating to co-operation in customs matters which the Contracting Parties agree to promote in conformi- ty with the general purposes of the present Convention;
(b) to examine the technical aspects, as well as the economic factors related thereto, of customs systems with a view to proposing to its Members practical means of attaining the highest possible degree of harmony and uniformity;
(c) to prepare draft Conventions and amendments to Conventions and to recommend their adoption by interested Governments;
(d) to make recommendations to ensure the uniform interpretation and application of the Conventions concluded as a result of its work as well as those concerning the Nomenclature for the Classification of Goods in Customs Tariffs and the Valuation of Goo- ds for Customs Purposes prepared by the European Customs Union Study Group and, to this end, to perform such functions as may be expressly assigned to it in those Conventions in accordance with the provisions thereof;
(e) to make recommendations, in a conciliatory capacity, for the settlement of disputes concerning the interpretation or applica- tion of the Conventions referred to in paragraph (d) above in accordance with the provisions of those Conventions; the parties in dispute may agree in advance to accept the recommendations of the Council as binding;
(f) to ensure the circulation of information regarding customs regulations and procedures;
(g) on its own initiative or on request, to furnish to interested Governments information or advice on customs matters within the general purposes of the present Convention and to make recommendations thereon;
(h) to co-operate with other inter-governmental organisations as regards matters within its competence.
Article IV
The Members of the Council shall supply to the Council any information and documentation requested by it which is necessary for the execution of its functions provided that no Member shall be required to divulge confidential information, the disclosure of which would impede the enforcement of its laws, or which would otherwise be contrary to the public interest or prejudice the legiti- mate commercial interests of any enterprise, public or private.
Article V
The Council shall be assisted by a Permanent Technical Committee and a General Secretariat.
Article VI
(a) The Council shall elect annually, from among the delegates of Members Chairman and not less than two Vice-Chairmen.
(b) It shall establish its own Rules of Procedure by a majority of not less than two-thirds of its Members.
(c) It shall establish a Nomenclature Committee as provided in the Convention on Nomenclature for the Classification of Goods in Customs Tariffs and a Valuation Committee as provided in the Convention on the Valuation of Goods for Customs Purposes. It shall also establish such other committees as may be desirable for the purposes of the Conventions referred to in Article III (d) or for any other purpose within its competence.
(d) It shall determine the tasks to be assigned to the Permanent Technical Committee and the powers to be delegated to it.
(e) It shall approve its annual budget, control its expenditure and give such directions as it may consider desirable regarding its finances to the General Secretariat.
Article VII
(a) The headquarters of the Council shall be in Brussels.
(b) The Council, the Permanent Technical Committee and any committees established by the Council may meet elsewhere than at the headquarters of the Council, if the Council so decides.
(c) The Council shall meet at least twice a year. Its first meeting shall take place not later than three months after the entry into force of the present Convention.
Article VIII
(a) Each Member of the Council shall have one vote except that a Member shall not have a vote on any question relating to the interpretation, application or amendment of any of the Conventions referred to in Article III (d) which is in force and which does not apply to that Member.
(b) Except as provided in Article VI (b) the decisions of the Council shall be taken by a majority of two-thirds of the Members present and entitled to vote. The Council shall not take a decision on any matter unless more than half of the Members entitled to vote on that matter are present.
Article IX
(a) The Council shall establish such relations with the United Nations, its principal organs, subsidiary bodies and specialised agen- cies, and any other inter-governmental organisations, as may best assure collaboration in the achievement of their respective tasks.
(b) The Council may make arrangements necessary to facilitate consultation and co-operation with non-governmental organisa- tions interested in matters within its competence.
Article X
(a) The Permanent Technical Committee shall be composed of representatives of the Members of the Council. Each Member of the Council may nominate one delegate and one or more alternates to be its representatives on the Committee. Representatives shall be officials specialised in technical customs matters. They may be assisted by experts.
(b) The Permanent Technical Committee shall meet not less than four times a year.
Article XI
(a) The Council shall appoint a Secretary General and a Deputy Secretary General whose functions, duties, conditions of service and terms of office shall be determined by the Council.
(b) The Secretary General shall appoint the staff of the General Secretariat. The establishment and staff regulations shall be ap- proved by the Council.
Article XII
(a) Each Member shall bear the expenses of its own delegation to the Council, to the Permanent Technical Committee and to any committees of the Council.
(b) The expenses of the Council shall be borne by its Members in accordance with a scale to be determined by the Council.
(c) The Council may deprive of its voting rights any Member which does not pay its contribution within three months of being notified of the amount thereof.
(d) Each Member shall pay its full annual contribution for the financial year during which it becomes a Member of the Council and for the financial year during which its notice of withdrawal becomes effective.
Article XIII
(a) The Council shall enjoy, in the territory of each of its Members, such legal capacity, as defined in the Annex to the present Convention, as may be necessary for the exercise of its functions.
(b) The Council, the representatives of Members, the advisers and experts appointed to assist them, and the officials of the Coun- cil shall enjoy the privileges and immunities specified in the Annex to the present Convention.
(c) The Annex to the present Convention shall form an integral part thereof, and any reference to the Convention shall be dee- med to include a reference to the Annex.
Article XIV
The Contracting Parties accept the provisions of the Protocol concerning the European Customs Union Study Group opened for signature at Brussels on the same date as the present Convention. In determining the scale of contributions provided for in Article XII (b), the Council shall take into consideration membership of the Study Group.
Article XV
The present Convention shall be open for signature until 31st March, 1951.
Article XVI
(a) The present Convention shall be subject to ratification.
(b) Instruments of ratification shall be deposited with the Belgian Ministry of Foreign Affairs, which shall notify all signatory and acceding Governments and the Secretary General of each such deposit.
Article XVII
(a) When instruments of ratification have been deposited by seven of the signatory Governments, the present Convention shall come into force between them.
(b) For each signatory Government ratifying thereafter the present Convention shall come into force upon deposit of its instru- ment of ratification.
Article XVIII
(a) The Government of any State which is not a signatory to the present Convention may accede thereto as from 1st April, 1951.
(b) Instruments of accession shall be deposited with the Belgian Ministry of Foreign Affairs, which shall notify all signatory and acceding Governments and the Secretary General of each such deposit.
(c) The present Convention shall come into force for any acceding Government on the deposit of its instrument of accession, but not before it comes into force in accordance with paragraph (a) of Article XVII.
Article XIX
The present Convention is of unlimited duration, but at any time after the expiry of five years from its entry into force under pa- ragraph (a) of Article XVII, any Contracting Party may withdraw therefrom. Withdrawal shall take effect one year after the date of receipt by the Belgian Ministry of Foreign Affairs of the notification of withdrawal. The Belgian Ministry of Foreign Affairs shall notify each withdrawal to all signatory and acceding Governments and to the Secretary General.
Article XX
(a) The Council may recommend amendments to the present Convention to the Contracting Parties.
(b) Any Contracting Party accepting an amendment shall notify the Belgian Ministry of Foreign Affairs in writing of its acceptan- ce and the Belgian Ministry of Foreign Affairs shall notify all signatory and acceding Governments and the Secretary General of the receipt of the notice of acceptance.
(c) An amendment shall come into force three months after receipt by the Belgian Ministry of Foreign Affairs of notice of accep- tance by all the Contracting Parties. When any amendment has been accepted by all the Contracting Parties the Belgian Ministry of Foreign Affairs shall notify all signatory and acceding Governments and the Secretary General of such acceptance and of the date on which the amendment will come into force.
(d) After an amendment has come into force, no Government may ratify or accede to the present Convention unless it also ac- cepts the amendment.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned, having been duly authorised thereto by their respective Governments, have signed the present Convention.
DONE at Brussels on the fifteenth day of December, nineteen hundred and fifty (December 15th, 1950) in the English and Fren- ch languages, both texts being equally authentic, in a single original, which shall be deposited in the archives of the Government of Belgium which shall transmit certified copies thereof to each signatory and acceding Government.
(Signatures omitted)
ANNEX
Legal Capacity, Privileges and Immunities of the Council
Article I
Definitions
Section 1
In this Annex:
(i) For the purposes of Article III, the words «property and assets» shall also include property and funds administered by the Council in furtherance of its constitutional functions;
(ii) For the purposes of Article V, the expression «representatives of Members» shall be deemed to include all representatives, al- ternates, advisers, technical experts and secretaries of delegations.
Article II
Juridical personality
Section 2
The Council shall possess juridical personality. It shall have the capacity:
(a) to contract,
(b) to acquire and dispose of immovable and movable property,
(c) to institute legal proceedings.
In these matters the Secretary General shall act on behalf of the Council.
Article III
Property, funds and assets
Section 3
The Council, its property and assets, wherever located and by whomsoever held, shall enjoy immunity from every form of legal process except in so far as in any particular case it has expressly waived its immunity. It is, however, understood that no waiver of immunity shall extend to any measure of execution.
Section 4
The premises of the Council shall be inviolable.
The property and assets of the Council, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, con- fiscation, expropriation and any other form of interference, whether by executive, administrative, judicial or legislative action.
Section 5
The archives of the Council and in general all documents belonging to it or held by it, shall be inviolable, wherever located.
Section 6
Without being restricted by financial controls, regulations or moratoria of any kind:
(a) the Council may hold currency of any kind and operate accounts in any currency;
(b) the Council may freely transfer its funds from one country to another or within any country and convert any currency held by it into any other currency.
Section 7
The Council shall, in exercising its rights under section 6 above, pay due regard to any representations made by any of its Mem- bers and shall give effect to such representations in so far as it considers that this can be done without detriment to the interests of the Council.
Section 8
The Council, its assets, income and other property shall be:
(a) exempt from all direct taxes; it is understood, however, that the Council will not claim exemption from taxes which are, in fact, no more than charges for public utility services;
(b) exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of articles imported or expor- xxx by the Council for its official use; it is understood, however, that articles imported under such exemption will not be sold in the country into which they are imported, except under conditions agreed by the Government of that country;
(c) exempt from all customs duties and prohibitions and restrictions on import and exports in respect of its publications.
Section 9
While the Council will not, as a general rule, claim exemption from excise duties and from taxes on the sale of movable and im- movable property which form part of the price to be paid, nevertheless when the Council is making important purchases for official use of property on which such duties and taxes have been charged or are chargeable, Members of the Council will, whenever possi- ble, make appropriate administrative arrangements for the remission or return of the amount of duty or tax.
Article IV
Facilities in respect of communications
Section 10
The Council shall enjoy, in the territory of each of its Members, for its official communications, treatment not less favourable than that accorded by that Member to any other Government including the latter’s diplomatic mission, in the matter of priorities, rates and taxes on mails, cables, telegrams, radiograms, telephotos, telephone, and other communications, and press rates for information to the press and radio.
Section 11
No censorship shall be applied to the official correspondence and other official communications of the Council.
Nothing in this section shall be construed to preclude the adoption of appropriate security precautions to be determined by agre- ement between the Council and any of its Members.
Article V
Representatives of members
Section 12
Representatives of Members at meetings of the Council, the Permanent Technical Committee and committees of the Council shall, while exercising their functions and during their journeys to and from the place of meeting, enjoy the following privileges and immunities:
(a) immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage, and in respect of words spoken or written and all acts done by them in their official capacity, immunity from legal process of every kind;
(b) inviolability for all papers and documents;
(c) the right to use codes and to receive papers or correspondence by courier or in sealed bags;
(d) exemption in respect of themselves and their spouses from immigration restrictions or aliens’ registration in the State which they are visiting or through which they are passing in the exercise of their functions;
(e) the same facilities in respect of currency or exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign Governments on temporary official missions;
(f) the same immunities and facilities in respect of their personal baggage as are accorded to members of comparable rank of di- plomatic missions.
Section 13
In order to secure for the representatives of Members at meetings of the Council, the Permanent Technical Committee and com- mittees of the Council complete freedom of speech and complete independence in the discharge of their duties, the immunity from legal process in respect of words spoken or written and all acts done by them in discharging their duties shall continue to be accor- ded, notwithstanding that the persons concerned are no longer engaged in the discharge of such duties.
Section 14
Privileges and immunities are accorded to the representatives of Members, not for the personal benefit of the individuals them- selves, but in order to safeguard the independent exercise of their functions in connexion with the Council. Consequently, a Member not only has the right but is under a duty to waive the immunity of its representatives in any case where, in the opinion of the Mem- ber, the immunity would impede the course of justice, and where it can be waived without prejudice to the purpose for which the immunity is accorded.
Section 15
The provisions of sections 12 and 13 are not applicable in relation to the authorities of a State of which the person is a national or of which he is or has been a representative.
Article VI
Officials of the Council
Section 16
The Council will specify the categories of officials to which this Article shall apply.
The Secretary General shall communicate to the Members of the Council the names of the officials included in these categories.
Section 17
Officials of the Council shall:
(a) be immune from legal process in respect of words spoken or written and all acts performed by them in their official capacity and within the limits of their authority;
(b) be exempt from taxation in respect of the salaries and emoluments paid to them by the Council;
(c) be immune, together with their spouses and relatives dependent on them, from immigration restrictions and alien registration;
(d) be accorded the same privileges in respect of exchange facilities as are accorded to officials of comparable rank of diplomatic missions;
(e) be given, together with their spouses and relatives dependent on them, the same repatriation facilities in time of international crises as officials of comparable rank of diplomatic missions;
(f) have the right to import free of duty their furniture and effects at the time of first taking up their post in the country in ques- tion, and to return such furniture and effects free of duty to their country of domicile on the termination of their functions.
Section 18
In addition to the privileges and immunities specified in section 17, the Secretary General of the Council shall be accorded in res- pect of himself, his spouse and children under the age of 21, the privileges, immunities, exemptions and facilities accorded to heads of diplomatic missions in conformity with international law.
The Deputy Secretary General shall enjoy the privileges, immunities, exemptions and facilities accorded to diplomatic representa- tives of comparable rank.
Section 19
Privileges and immunities are granted to officials in the interests of the Council only and not for the personal benefit of the indivi- duals themselves. The Secretary General shall have the right and the duty to waive the immunity of any official in any case where, in his opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Council. In the case of the Secretary General, the Council shall have the right to waive the immunity.
Article VII
Experts on missions for the Council
Section 20
Experts (other than officials coming within the scope of Article VI) performing missions for the Council, shall be accorded such privileges, immunities and facilities as are necessary for the independent exercise of their functions during the period of their mis- sions, including the time spent on journeys in connection with their missions. In particular they shall be accorded:
(a) immunity from personal arrest or detention and from seizure of their baggage;
(b) in respect of words spoken or written or things done by them in the performance of their mission and within the limits of their authority, immunity from legal process of every kind;
(c) inviolability for all papers and documents.
Section 21
Privileges, immunities and facilities are granted to experts in the interests of the Council and not for the personal benefit of the individual concerned. The Secretary General shall have the right and the duty to waive the immunity of any expert in any case whe- re, in his opinion, the immunity would impede the course of justice and it can be waived without prejudice to the interests of the Council.
Article VIII
Abuses of privileges
Section 22
Representatives of Members at meetings of the Council, the Permanent Technical Committee and committees of the Council, while exercising their functions and during their journeys to and from the place of meeting, and officials within the meaning of sec- tion 16 and section 20, shall not be required by the territorial authorities to leave the country in which they are performing their functions on account of any activities by them in their official capacity. In the case, however, of abuse of privileges of residence com- mitted by any such person in activities in that country outside his official functions, he may be required to leave by the Government of that country provided that:
(i) Representatives of Members of the Council, or persons who are entitled to diplomatic immunity under section 18, shall not be required to leave the country otherwise than in accordance with the diplomatic procedure applicable to diplomatic envoys accredi- xxx to that country.
(ii) In the case of an official to whom section 18 is not applicable, no order to leave the country shall be issued other than with the approval of the Foreign Minister of the country in question, and such approval shall be given only after consultation with the Secre- tary General of the Council; and if expulsion proceedings are taken against an official, the Secretary General of the Council shall have the right to appear in such proceedings on behalf of the person against whom they are instituted.
Section 23
The Secretary General shall co-operate at all times with the appropriate authorities of Members of the Council to facilitate the proper administration of justice, secure the observance of police regulations and prevent the occurrence of any abuses in connexion with the privileges, immunities and facilities enumerated in the present Annex.
Article IX
Settlement of disputes
Section 24
The Council shall make provision for appropriate modes of settlement of:
(a) disputes arising out of contracts or other disputes of a private character to which the Council is a party;
(b) disputes involving any official of the Council who by reason of his official position enjoys immunity, if immunity has not been waived in accordance with the provisions of sections 19 and 21.
Article X
Supplementary agreements
Section 25
The Council may conclude with any Contracting Party or Contracting Parties supplementary agreements adjusting the provisions of the present Annex so far as that Contracting Party or those Contracting Parties are concerned.
建立海關合作理事會的公約
x公約簽約各國政府,考慮到為使各國海關制度達到最高度的協調和統一,特別對於和海關制度有關的海關技術和海關立法在發展和改進中存在的問題進行研究是可取的,深信關心這些問題包含的經濟和技術因素,促進各國政府在這些事務上的合作,對國際貿易將是有利的,經協商同意:
第一條
特建立海關合作理事會(下文中簡稱理事會)。
第二條
甲、理事會由下列成員組成:
(1)本公約締約各方;
(2)有單獨關境並在對外貿易關係方面享有自主權的政府,經在外交方面對其正式行為負責的本公約締約一方政府提出,並經理事會批准的,可作為單獨成員參加。
乙、按照本條甲款成為理事會成員的某一單獨關境的政府,經在外交方面對其正式行為負責的締約一方通知理事會撤銷其成員資格時,其成員資格應即終止。
丙、每一成員應指派代表一人,及候補代表若干人代表該成員出席理事會。上述代表得由顧問協助。丁、非成員國政府或國際組織可派代表以觀察員身份列席理事會。
第三條
理事會的職權如下:
甲、研究本公約締約各方認為符合本公約宗旨須加促進的有關海關業務合作方面的問題;
乙、從技術上和與之有關的經濟因素上,審查各項海關制度,以便向各成員提出有可能實現最高度協調和統一的實際措施;丙、草擬公約草案及修正案,並建議有關各國政府採納;
x、對於本理事會組織締結的各項公約和由歐洲關稅同盟研究小組制訂的《海關稅則商品分類目錄公約》和《海關商品估價公約》提供各項建議,以保證其解釋和實施上的一致;為此目的,並可按照上述公約的規定,執行各公約明確授予的職權;
戊、對本條丁款所指各公約的解釋和實施如有爭議,可以調解人的身份,根據上述公約的規定,提出解決該爭議的建議;有爭議各方得事先承認理事會的建議對該方具有約束力;
己、保證海關規章制度和程序方面的情況交流;
庚、在本公約宗旨範圍內,主動地或應請求,向有關各國政府提供海關業務方面的情況或意見,並提出建議;辛、與其他國際組織就其主管範圍的事項進行合作。
第四條
理事會成員應向該會提供為執行其職務所必需和要求得到的消息和文件,但該會不得要求其成員提供導致擴散其機密的情報,如果這種情報一旦泄露將會妨礙其法律的執行,違反公共利益或損害公私企業的合法商業利益。
第五條
建立常設技術委員會和秘書處以協助理事會工作。
第六條
甲、理事會應從其成員的代表中每年推選主席一人,副主席至少兩人。乙、理事會的議事規則應由其成員以三分之二以上的多數通過。
丙、理事會應按照《關於海關稅則商品分類目錄的公約》的規定,建立商品分類目錄委員會,按照《關於海關商品估價的公約》的規定,建立估價委員會並應為第三條丁款所指各公約,或為其本身職權範圍的其他目的,建立必須建立的其他委員會。
丁、理事會應決定常設技術委員會的任務和應授予的權力。
戊、理事會應審定其年度預算,監督其經費開支並向秘書處發出關於其財務的適當指示。
第七條
甲、理事會總部應設於布魯塞爾。
乙、理事會、常設技術委員會及理事會所設的任何委員會,得由理事會決定在總部所在地以外的其他地方開會。丙、理事會每年至少開會兩次。第一次會議最遲應在本公約生效後的三個月內召開。
第八條
甲、除本公約第三條丁款所指已生效的各項公約中的某一項,因涉及公約的解釋、實施和修正等問題不適用於某一成員,因而不應有投票權者外,每一成員應有一票投票權。
乙、除在第六條乙款中另有規定者外,理事會的決議應由有投票權的到會成員以三分之二的多數通過。除非對某一問題有投票權的到會成員已過半數,理事會不應對任何問題進行表決。
第九條
甲、理事會應與聯合國及其各主要附屬和專業機構並與其他國際組織建立聯繫,以便在完成其各自任務方面可充分保證進行協作。
乙、理事會可作出必要安排以便對其主管範圍內的某些問題與對此有利害關係的非政府組織進行磋商和合作。
第十條
甲、常設技術委員會由理事會成員的代表組成。每一理事會成員得指派代表一人,及候補代表一至若干人為出席該委員會的代表。代表均應為有海關技術業務專長官員,並可另派專家協助。
乙、常設技術委員會每年至少開會四次。
第十一條
甲、理事會應任命秘書長和副秘書長各一人,其職權、任務、待遇和任期由理事會決定。乙、秘書處工作人員應由秘書長委任。其機構編制和人事管理條例須報理事會審批。
第十二條
甲、每一成員派駐理事會,常設技術委員會及理事會中其他委員會的代表團經費應由各成員自行負擔。乙、理事會經費應由各成員按該會議定的標準分攤。
x、任何成員經通知其應攤付的經費款額後,逾三個月未繳者,理事會可取消其表決權。
x、每一成員在其成為理事會成員期間以及在其退約通知書生效的財政年度期間,應照繳該年度的全部攤款。
第十三條
甲、在每一成員境內,理事會應享有本公約附件規定的為執行其職權所必要的合法權力。
乙、理事會各成員的代表、為協助其代表而派出的顧問和專家,和理事會的官員應按本公約附件的規定享有特權和豁免權。丙、本公約的附件應為本公約的組成部分,在提及本公約時,應認為均包含該附件在內。
第十四條
締約各方接受與本公約同時在布魯塞爾簽訂的《關於成立歐洲關稅同盟研究小組的議定書》的各項規定。在審定本公約第十二條乙款中規定的攤付理事會經費標準時,應將該小組的成員資格一併考慮在內。
第十五條本公約在一九五一年三月三十一日以前可任由各國簽約。
第十六條
甲、本公約須經批准。
乙、批准書應交比利時外交部保存,該部應將交存批准書的情況通知所有簽約國和加入國政府及理事會秘書長。
第十七條
甲、當交批准書的簽約國政府已達七國時,本公約應即對各批准國生效。
乙、對在此後批准的每一簽約國政府,本公約應自該國交存批准書之日起生效。
第十八條甲、非本約簽約國政府,可自一九五一年四月一日起加入本公約。
乙、加入書應交比利時外交部保存,該部應將交付加入書情況通知所有簽約國及加入國政府及秘書長。
丙、本公約應自交存加入書時起,對該加入國政府生效,但不得早於該公約按第十七條甲款規定生效以前。
第十九條
x公約無限期有效;但在本公約按第十七條甲款生效五年期滿後的任何時間,任何締約一方可以退約。退約應於比利時外交部收到退約通知書的一年後生效。比利時外交部應將每項退約情況通知所有簽約國和加入國政府及秘書長。
第二十條
甲、理事會可向締約各方建議修改本公約。
乙、接受修正案的任何締約一方應將其接受意願,書面通知比利時外交部,該部應將收到接受通知書的情況,通知所有簽約國和加入國政府及秘書長。
丙、修正案應在比利時外交部收到所有締約各方的接受通知書的三個月後生效。當一項修正案已為所有締約各方接受時,比利時外交部應將上述接受情況及修正案的生效日期通知所有簽約和加入國政府及秘書長。
x、在修正案生效後,任何政府如不同時接受該修正案,該政府不得批准或加入本公約。下列簽約人經本國政府授權在本公約簽名作證。
本公約於一九五○年十二月十五日簽於布魯塞爾。公約正本一份係用英法兩國文字寫成,兩種文字具有同等效力。該正本現由比利時政府檔案館保存,其核實無誤的副本將由該檔案館印發給每一簽約國和加入國政府。
附件
理事會的法定資格、權限和豁免權
第一條定義
第一部分
在本附件中:
甲、第三條中所述的“財產與資產”,也應包括理事會為促進其立法職能的履行而掌管的財產和基金;乙、第五條中所述的“成員代表”,應視為各代表團的所有代表、候補代表、顧問、技術專家和秘書。
第二條 法人資格
第二部分
理事會應具備法人資格,並應有權:甲、締約;
乙、獲取、處置動產和不動產;丙、啟動法律程序。
以上事務由秘書長代表理事會全權處理。
第三條
財產、基金與資產
第三部分
無論其財產與資產在何處、由誰掌管,理事會都應在各種法律程序中享受豁免權,除非在某些具體情況下已明示其放棄豁免權。但是,放棄豁免權不應適用於任何執行措施。
第四部分
理事會的房產不可侵犯。
無論其財產與資產在何處、由誰掌管,理事會都應在執行、行政、司法或是立法形式的調查、沒收、徵用和其他任何形式的干涉方面享有豁免權。
第五部分
理事會的檔案,及其掌管和所屬的所有文件,無論置於何處,均不可侵犯。
第六部分
不受任何形式的財政、法規和延期償付限制,則: 甲、理事會可持有任何幣種,管理任何幣種的賬戶;
乙、理事會可從一國向另一國、或在任意一國內自由地將資金轉賬,也可將任何幣種兌換成其他任何幣種。
第七部分
理事會在履行第六部分所述的權利時,應充分尊重任何成員提出的意見,並且在不損害理事會利益和可行的前提下予以執行。
第八部分
理事會的資產、收入和其他財產:
甲、免徵所有直接稅,但不應為其所支付的公共服務費用而申請免稅;
乙、在官方用品進出口時免徵海關稅費,不受進出口管制的約束,但免稅進口的物品不得在進口國出售,除非經該國政府允許;
丙、出版物進出口時免徵海關稅費,且不受進出口管制的約束。
第九部分
一般而言,理事會在出售動產和不動產以沖抵購物價格時不得申請免稅,但是當理事會購置的辦公用重要財產已付稅或應稅時,理事會成員均應盡可能為其免稅或者退稅作出合理的行政安排。
第四條 官方通訊
第十部分
在每一成員境內,理事會在官方通訊方面應至少享有該成員給予其他國家政府的有利待遇,包括後者的外交使團在郵件、電傳、電報、無線電報、圖像及其他通訊手段,以及支付報社和電台的印刷稅方面的優惠稅率等優先權。
第十一部分
理事會的官方信件和其他官方通訊不得被審查。
此表述不能解釋為排斥接受理事會與任一成員間的協定中有關適當的安全防範的規定。
第五條 成員代表
第十二部分
參加理事會、常設技術委員會和理事會各委員會會議的成員代表在行使他們的職能和往返會議地點的旅途中時應享有以下特權和豁免權:
x、免於逮捕或人身拘留以及沒收行李並具有以官方身份發表言論、行文和一切舉動的豁免權,以及在各種法律程序上的豁免權;
乙、所有文件的不可侵犯;
丙、使用代碼和以密封袋或通過信使收信的權利;
x、在其履行職能時他們本人及配偶在入境地或過境地免除移民局或外國人登記處的限制措施;
戊、在貨幣或兌換限制方面給予與外國政府代表或臨時官方使團同樣的便利;己、在個人行李方面給予與該成員相應級別外交使團同樣的豁免權和便利。 第十三部分
為了保證成員代表能夠參加理事會的會議,常設技術委員會和理事會的各委員會保證言論自由和代表們履行義務的自主性,仍應該給予代表們在法律程序上和履行義務方面言論、書寫及一切舉動的豁免權,即使相關人員不再履行這些義務。
第十四部分
應給予成員代表特權和豁免權,並非用於個人利益,而是為了保護他們獨立履行與理事會有關的職能。因此,在各成員認為豁免權會妨礙正義行動的情況下,其不僅有權利而且也有責任放棄其代表的豁免權,而且放棄豁免權不應對豁免權的使用目的造成偏見。
第十五部分
第十二部分和第十三部分的規定不適用於目前擔任一國政府的國家代表或已擔任國家代表的人。
第六條 理事會官員
第十六部分
理事會將指定適用本條款的官員類別。
秘書長應與理事會成員交流屬於此類別的官員名單。
第十七部分
理事會官員應:
甲、在其權力限制內享有在法律程序上、在官方能力範圍內發表言論、行文及一切舉動的豁免權;乙、免除由理事會支付的薪水和報酬所應繳納的稅款;
x、享有對他們本人、配偶及依賴親屬免除移民局或外國人登記處的限制措施的豁免權;丁、享有在貨幣或兌換限制方面給予與外國政府代表或臨時官方使團代表同樣的便利;
x、和配偶及供養親屬一同被給予在國際危機時期與相應級別外交使團官員同樣的遣送歸國便利;
己、有權在第一次任職時免稅進口傢具和物品,並在任職期限結束返回定居國時將這些傢具和物品帶回。
第十八部分
除第十七部分所列明的特權和豁免權,理事會秘書長本人、配偶及子女(年齡在21歲以下)應享有根據國際法規定的外交使團團長所享有的特權、豁免權、免稅權以及便利。
理事會副秘書長應參照相應級別的外交使團代表享有同等的特權、豁免權、免稅權以及便利。
第十九部分
特權和豁免權只能基於理事會的利益授予官員而不取決於個人的利益。只要是秘書長認為該豁免權違背了正義的行為,他應有權利和義務在任何條件下免除任何官員的豁免權,即使該豁免權並不損害理事會的利益。對於秘書長本人,理事會應有權免除其豁免權。
第七條
理事會專家使團
第二十部分
專家(非指第六條範圍內的官員)為理事會出使任務、獨立行使其職責期間,包括其出使任務的旅途中,應該享有如下權利、豁免權和便利:
x、免於人身逮捕或拘留以及沒收行李;
乙、在其職權和通過各種法律途徑獲得的豁免權範圍內,其有權發表言論,行文以及行使職責;丙、其所攜帶的文件不可侵犯。
第二十一部分
只能基於理事會的利益而非基於個人的利益,授予專家特權、豁免權和便利。只要秘書長認為該豁免權違背了正義的行為,則有權利和義務在任何條件下免除任何專家的豁免權,即使該豁免權並不損害理事會的利益。
第八條 特權濫用
第二十二部分
參加理事會、常設技術委員會和理事會其他委員會會議的成員代表,以及第十六部分和第二十部分所列範圍內官員,在行使其職責和在到達、離開會議地點的途中,不得被所在國家的領土當局驅逐。如其在任何國家超出職權範圍濫用職權,則該國政府可根據以下情況驅逐其出境:
甲、該國對理事會成員代表和第十八部分所列範圍下享有外交豁免權的官員,應參照適用於派駐該國的外交代表所遵循的外交程序驅逐出境。
乙、對於不屬於第十八部分所列範圍的官員,只有經該國外交部批准方可驅逐。該批准應徵得理事會秘書長的同意,如針對某一官員的驅逐程序啟動,理事會秘書長應有權代表該官員在相關程序中到場。
第二十三部分
秘書長應在任何時候與理事會成員保持合作,便利正當的司法管理、保證遵守警察條例、防止發生任何與本附約所列特權、豁免權和便利有關的權利濫用。
第九條 爭端解決
第二十四部分
理事會應對爭端的解決方式制定以下有關條款:
甲、因合約或理事會作為一方陷入的私人性質所產生的爭端;
乙、涉及理事會任何官員的爭端,按其官方地位應享有豁免權,且該豁免權沒有根據第十九部分和第二十一部分所列條款被取消。
第十條 補充協議
第二十五部分
如涉及理事會任一締約方或多個締約方利益,理事會可與該締約方或多個締約方議定補充協議,及時調整本附約相應條款。
Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira
Os Governos signatários da presente Convenção,
Considerando que convém assegurar aos seus regimes aduaneiros o mais alto grau de harmonização e uniformidade, e especial- mente estudar os problemas inerentes ao desenvolvimento e progresso da técnica aduaneira e a respectiva legislação,
Convencidos de que será do interesse do comércio internacional promover entre os Governos a cooperação nestas matérias, ten- do em conta os factores económicos e a técnica aduaneira que esta implica,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
É criado um Conselho de Cooperação Aduaneira (daqui em diante designado por «Conselho»).
Artigo II
(a) São Membros do Conselho:
i) As Partes Contratantes na presente Convenção;
ii) O Governo de qualquer território aduaneiro autónomo no que se refere às suas relações comerciais externas que seja propos- to pela Parte Contratante que tiver a responsabilidade oficial das relações diplomáticas do referido território e cuja admissão como Membro distinto for aprovada pelo Conselho.
b) Qualquer Governo de um território aduaneiro distinto, Membro do Conselho em virtude da subalínea ii) da alínea a) anterior, cessará de ser Membro do Conselho por meio de notificação ao Conselho da sua retirada pela Parte Contratante que assumir a res- ponsabilidade oficial das suas relações diplomáticas.
c) Cada Membro do Conselho nomeia um delegado e um ou vários delegados suplentes para o representar no Conselho. Esses delegados podem ser assistidos por conselheiros.
d) O Conselho pode admitir, na qualidade de observadores, representantes de Governos que não sejam Membros ou de organis- mos internacionais.
Artigo III
São funções do Conselho:
a) Estudar todas as questões relativas à cooperação aduaneira que as Partes Contratantes acordarem promover em conformidade com os objectivos gerais da presente Convenção;
b) Examinar os aspectos técnicos dos regimes aduaneiros, bem como os factores económicos com estes relacionados com vista a propor aos seus Membros meios práticos para obter o mais alto grau de harmonização e uniformidade;
c) Elaborar projectos de convenção e de emendas a convenções e recomendar a sua adopção aos Governos interessados;
d) Xxxxx recomendações para assegurar a interpretação e aplicação uniformes das convenções concluídas em virtude dos seus trabalhos, bem como da Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras e da Con- venção sobre o Valor Fiscal das Mercadorias elaboradas pelo Grupo de Estudos para a União Aduaneira Europeia e, com esse fim, desempenhar as funções que lhe forem expressamente prescritas pelas disposições das referidas Convenções;
e) Fazer recomendações, como organismo de conciliação, para a resolução dos diferendos relativos à interpretação ou aplicação das Convenções referidas na alínea d) anterior, em conformidade com as disposições das referidas Convenções; as partes envolvidas num diferendo podem previamente acordar que aceitarão as recomendações do Conselho como vinculativas;
f) Assegurar a difusão das informações referentes à regulamentação e à técnica aduaneiras;
g) Xxxxxxxx aos Governos interessados, por sua iniciativa ou a pedido destes, informações ou pareceres sobre as questões adua- neiras compreendidas nos objectivos gerais da presente Convenção e fazer recomendações a este respeito;
h) Cooperar com os outros organismos intergovernamentais nas matérias da sua competência.
Artigo IV
Os Membros do Conselho fornecerão ao Conselho as informações e documentação que este lhes solicite e que lhe sejam neces- sárias para o exercício das suas funções; todavia, nenhum Membro do Conselho será obrigado a prestar informações confidenciais cuja divulgação entrave a aplicação da lei, seja contrária ao interesse público ou prejudique os interesses comerciais legítimos das empresas públicas ou privadas.
Artigo V
O Conselho será assistido por uma Comissão Técnica Permanente e por um Secretariado-geral.
Artigo VI
a) O Conselho elegerá anualmente, de entre os delegados dos Membros, o seu Presidente e, pelo menos, dois Vice-Presidentes.
b) O Conselho elaborará o seu regulamento interno por maioria de, pelo menos, dois terços dos seus Membros.
c) O Conselho instituirá uma Comissão da Nomenclatura em conformidade com o disposto na Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras e uma Comissão do Valor, em conformidade com o disposto na Con- venção sobre o Valor Fiscal das Mercadorias. Além disso, poderá instituir quaisquer outras comissões que entender necessárias para a aplicação das Convenções referidas na alínea d) do artigo III ou para qualquer outro objecto da sua competência.
d) O Conselho determinará as tarefas a prescrever à Comissão Técnica Permanente e os poderes nela a delegar.
e) O Conselho aprovará o seu orçamento anual, fiscalizará as despesas e dará ao Secretariado-geral as directrizes que considere necessárias no que diz respeito à sua administração financeira.
Artigo VII
a) A sede do Conselho será em Bruxelas.
b) O Conselho, a Comissão Técnica Permanente e quaisquer comissões criadas pelo Conselho poderão reunir em local diferente do da sede do Conselho, se este assim o decidir.
c) O Conselho reunirá, pelo menos, duas vezes por ano. A sua primeira reunião efectuar-se-á, o mais tardar, três meses depois da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo VIII
a) Cada Membro do Conselho terá direito a um voto; todavia, nenhum Membro poderá participar em votação sobre questões re- lativas à interpretação e aplicação das convenções em vigor referidas na alínea d) do artigo III anterior que não lhe sejam aplicáveis ou sobre as emendas relativas a essas convenções.
b) Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo VI, as decisões do Conselho serão adoptadas por maioria de dois terços dos Membros presentes com voto deliberativo. O Conselho só poderá pronunciar-se com validade sobre uma questão se estiverem pre- sentes mais de metade dos seus Membros com voto deliberativo no que se refere a essa questão.
Artigo IX
a) O Conselho estabelecerá com as Nações Unidas, os seus órgãos principais e subsidiários e as suas agências especializadas, bem como com quaisquer outros organismos intergovernamentais, todas as relações adequadas para assegurar a colaboração na concre- tização das respectivas missões.
b) O Conselho poderá estabelecer os meios susceptíveis de facilitar as consultas e a cooperação com os organismos não governa- mentais interessados em questões da sua competência.
Artigo X
a) A Comissão Técnica Permanente será composta por representantes dos Membros do Conselho. Cada Membro do Conselho poderá nomear um delegado e um ou vários delegados suplentes para o representar na Comissão. Os representantes serão funcio- nários especializados nas questões de técnica aduaneira e poderão ser assistidos por peritos.
b) A Comissão Técnica Permanente reunirá, pelo menos, quatro vezes por ano.
Artigo XI
a) O Conselho nomeará um Secretário-geral e um Secretário-geral Adjunto e determinará as suas funções, obrigações, estatuto administrativo e duração de mandato.
b) O Secretário-geral nomeará o pessoal administrativo do Secretariado-geral. Os quadros e estatuto desse pessoal serão subme- tidos à aprovação do Conselho.
Artigo XII
a) Cada Membro do Conselho suportará as despesas da sua própria delegação no Conselho, na Comissão Técnica Permanente e nas comissões criadas pelo Conselho.
b) As despesas do Conselho serão suportadas pelos seus Membros e distribuídas de acordo com uma tabela a determinar pelo Conselho.
c) O Conselho poderá privar de direito de voto qualquer Membro que não cumprir as suas obrigações financeiras no prazo de três meses depois de lhe ter sido notificado o quantitativo da sua contribuição.
d) Cada Membro do Conselho é obrigado a pagar integralmente a sua contribuição anual respeitante ao exercício financeiro do ano em que se tornar Membro do Conselho e do ano em que a sua retirada se tornar efectiva.
Artigo XIII
a) O Conselho gozará, no território de cada um dos seus Membros, da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas fun- ções, tal como definida no Anexo da presente Convenção.
b) O Conselho, os representantes dos seus Membros, os conselheiros e peritos designados para os coadjuvar, e os funcionários do Conselho gozam dos privilégios e imunidades definidos no Anexo da presente Convenção.
c) O Anexo da presente Convenção faz dela parte integrante e qualquer referência à Convenção considerar-se-á como incluindo igualmente o Anexo.
Artigo XIV
As Partes Contratantes aceitam as disposições do Protocolo relativo ao Grupo de Estudos para a União Aduaneira Europeia, aberto à assinatura em Bruxelas na mesma data que a presente Convenção. Ao determinar a tabela de contribuições prevista na alí- nea b) do artigo XII, o Conselho tomará em consideração a participação dos seus Membros no Grupo de Estudos.
Artigo XV
A presente Convenção estará aberta à assinatura até ao dia 31 de Março de 1951.
Artigo XVI
a) A presente Convenção estará sujeita a ratificação.
b) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que notificará de cada depósito todos os Governos signatários e aderentes e o Secretário-geral.
Artigo XVII
a) A presente Convenção entrará em vigor logo que sete dos Governos signatários tenham depositado os respectivos instrumen- tos de ratificação.
b) Para qualquer Governo signatário que deposite o seu instrumento de ratificação em data posterior, a Convenção entrará em vigor na data do depósito desse instrumento de ratificação.
Artigo XVIII
a) O Governo de qualquer Estado que não seja signatário da presente Convenção poderá aderir a esta a partir de 1 de Abril de 1951.
b) Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que notificará de cada depósito todos os Governos signatários e aderentes e o Secretário-geral.
c) Para qualquer Governo aderente, a presente Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de adesão, mas não antes da sua entrada em vigor nos termos da alínea a) do artigo XVII.
Artigo XIX
A presente Convenção tem duração ilimitada, mas qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la em qualquer altura, cinco anos depois da sua entrada em vigor nos termos da alínea a) do artigo XVII. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data da recepção da notificação de denúncia pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica. O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica notificará de cada denúncia todos os Governos signatários e aderentes e o Secretário-geral.
Artigo XX
a) O Conselho poderá recomendar emendas à presente Convenção às Partes Contratantes.
b) Qualquer Parte Contratante que aceite uma emenda notificará, por escrito, a sua aceitação ao Ministério dos Negócios Estran- geiros da Bélgica, que notificará da recepção da notificação de aceitação todos os Governos signatários e aderentes e o Secretário-
-geral.
c) Uma emenda entrará em vigor três meses depois de terem sido recebidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica as notificações de aceitação de todas as Partes Contratantes. Quando uma emenda tiver sido aceite por todas as Partes Contratan- tes, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica notificará todos os Governos signatários e aderentes e o Secretário-geral da aceitação dessa emenda e da data da sua entrada em vigor.
d) Depois da entrada em vigor de uma emenda, nenhum Governo poderá ratificar a presente Convenção ou a ela aderir sem acei- tar igualmente essa emenda.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Conven- ção.
FEITA em Bruxelas, aos quinze de Dezembro de mil novecentos e cinquenta (15 de Dezembro de 1950), em língua inglesa e em língua francesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num único original que será depositado nos arquivos do Governo Belga, que enviará cópias devidamente certificadas a todos os Governos signatários e aderentes.
(assinaturas omitidas)
ANEXO
Capacidade jurídica, privilégios e imunidades do Conselho
Artigo I
Definições
Secção 1
No presente Anexo:
i) Para efeitos do artigo III, as palavras «bens e haveres» incluem igualmente os bens e fundos administrados pelo Conselho no exercício das suas atribuições orgânicas;
ii) Para efeitos do artigo V, considerar-se-á que a expressão «representantes dos Membros» inclui todos os representantes, repre- sentantes suplentes, conselheiros, peritos técnicos e secretários de delegações.
Artigo II
Personalidade jurídica
Secção 2
O Conselho terá personalidade jurídica. O Conselho terá capacidade para:
a) Contratar,
b) Adquirir e dispor de bens imóveis e móveis,
c) Ser parte em juízo.
Nestas matérias, o Secretário-geral representa o Conselho.
Artigo III
Bens, fundos e haveres
Secção 3
O Conselho, os seus bens e haveres, qualquer que seja o local onde se encontrem e qualquer que seja o seu detentor, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a esta tiver renunciado num dado caso particular. Entende-se todavia que a re- núncia não pode ser extensiva a medidas de execução.
Secção 4
Os locais do Conselho são invioláveis.
Os bens e haveres do Conselho, qualquer que seja o local onde se encontrem e qualquer que seja o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de interferência por via de acção executiva, administrativa, judi- cial ou legislativa.
Secção 5
Os arquivos do Conselho e, de maneira geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que estejam na sua posse são inviolá- veis, qualquer que seja o local onde se encontrem.
Secção 6
Sem estar restringido por qualquer tipo de controlo financeiro, regulamentação ou moratória de qualquer tipo:
a) O Conselho pode deter divisas de qualquer natureza e ter contas em qualquer moeda;
b) O Conselho pode transferir livremente os seus fundos de um país para outro ou no interior de qualquer país e converter todas as divisas por ele detidas em qualquer outra moeda.
Secção 7
O Conselho, no exercício dos direitos que lhe são conferidos em virtude da secção 6 anterior, terá em devida conta todas as repre- sentações que lhe forem feitas por qualquer dos seus Membros e atendê-las-á na medida em que considere que tal pode ser efec- tuado sem prejuízo para os seus próprios interesses.
Secção 8
O Conselho, os seus haveres, rendimentos e outros bens estarão:
a) Isentos de todos os impostos directos; entende-se, todavia, que o Conselho não pedirá a isenção de impostos que constituam, de facto, mera remuneração de serviços de utilidade pública;
b) Isentos de todos os direitos aduaneiros e de todas as proibições e restrições de importação ou exportação no que se refere a objectos importados ou exportados pelo Conselho para seu uso oficial; entende-se, no entanto, que os objectos importados com isenção não serão vendidos no território do país em que tiverem entrado, salvo em condições acordadas pelo Governo desse país;
c) Isentos de todos os direitos aduaneiros e de todas as proibições e restrições à importação e exportação no que se refere às suas publicações.
Secção 9
Embora o Conselho não reivindique, por via de regra, a isenção de impostos indirectos e tributos sobre a venda de bens móveis e imóveis englobados no respectivo preço, contudo, quando efectuar para seu uso oficial aquisições importantes de bens cujo preço comporte impostos e tributos dessa natureza, os Membros do Conselho, sempre que lhes for possível, adoptarão as medidas admi- nistrativas adequadas tendo em vista a isenção ou o reembolso desses impostos e tributos.
Artigo IV
Facilidades relativas às comunicações
Secção 10
O Conselho gozará, no território de cada um dos seus Membros, para as suas comunicações oficiais, de um tratamento não menos favorável que o concedido por esse Membro a qualquer outro Governo, incluindo à sua missão diplomática, em matéria de priori- dades, tarifas e taxas sobre correio, cabogramas, telegramas, radiotelegramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunica- ções, bem como em matéria de tarifas de imprensa para as informações à imprensa e à rádio.
Secção 11
A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais do Conselho não poderão ser sujeitas a censura.
A presente secção não poderá, de maneira nenhuma, ser interpretada como impedimento à adopção de medidas de segurança adequadas, a determinar por acordo entre o Conselho e qualquer dos seus Membros.
Artigo V
Representantes dos Membros
Secção 12
Nas reuniões do Conselho, da Comissão Técnica Permanente e das Comissões do Conselho, os representantes dos seus Membros, durante o exercício das suas funções e nas viagens de ida e regresso do local de reunião, gozam dos privilégios e imunidades seguin- tes:
a) Imunidade de prisão ou detenção, de apreensão das suas bagagens pessoais, e no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial (incluindo as suas palavras e escritos) imunidade de toda a jurisdição;
b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
c) Direito de utilizar códigos e de receber documentos ou correspondência por correios ou por malas seladas;
d) Xxxxxxx para si próprios e para os seus cônjuges em relação a todas as medidas restritivas de imigração e a todas as formalida- des de registo de estrangeiros nos países por eles visitados ou atravessados no exercício das suas funções;
e) No que se refere a restrições monetárias ou cambiais, as mesmas facilidades que as concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária;
f) No que se refere às suas bagagens pessoais, as mesmas imunidades e facilidades que as concedidas aos membros de missões di- plomáticas de categoria comparável.
Secção 13
A fim de assegurar aos representantes dos Membros do Conselho nas reuniões do Conselho, da Comissão Técnica Permanente e das Comissões do Conselho uma liberdade completa de palavra e uma absoluta independência no desempenho das suas funções, continuará a ser-lhes concedida, mesmo depois de terminados os seus mandatos, a imunidade de jurisdição relativamente às suas palavras, escritos e actos decorrentes do exercício das suas funções.
Secção 14
Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos Membros para garantir completa independência ao exercício das suas funções em relação ao Conselho, e não para seu benefício pessoal. Por consequência, um Membro não tem apenas o direi- to, mas também o dever, de levantar a imunidade a um seu representante em todos os casos em que, em sua opinião, tal imunidade possa impedir que seja feita justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo para o fim para que foi concedida.
Secção 15
As disposições das secções 12 e 13 não são aplicáveis em relação às autoridades de um Estado de que a pessoa é nacional ou de que ela é ou foi representante.
Artigo VI
Funcionários do Conselho
Secção 16
O Conselho determinará as categorias de funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo.
O Secretário-geral comunicará aos Membros do Conselho os nomes dos funcionários incluídos nessas categorias.
Secção 17
Os funcionários do Conselho:
a) Xxxxxxx de imunidade de jurisdição relativamente aos actos que praticarem no exercício das suas funções e no limite das suas atribuições (incluindo as suas palavras e escritos);
b) Estarão isentos de todos os impostos sobre vencimentos e emolumentos que lhes forem pagos pelo Conselho;
c) Não serão sujeitos, bem como os seus cônjuges e os familiares a seu cargo, a medidas restritivas relativas à imigração nem a for- malidades de registo de estrangeiros;
d) Xxxxxxx, no que diz respeito a facilidades cambiais, dos mesmos privilégios que os membros das missões diplomáticas de cate- goria comparável;
e) Xxxxxxx, bem como os seus cônjuges e os familiares a seu cargo, em período de crise internacional, das mesmas facilidades de repatriamento que os membros das missões diplomáticas de categoria comparável;
f) Gozarão do direito de importar com isenção de impostos o seu mobiliário e objectos pessoais por ocasião da sua primeira en- trada em funções no país em causa, e de os reexpedir com isenção de impostos para o seu país de domicílio aquando da cessação das suas funções.
Secção 18
Além dos privilégios e imunidades previstos na secção 17, o Secretário-geral do Conselho gozará, bem como o seu cônjuge e fi- lhos com idade inferior a 21 anos, dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos aos chefes de missões diplomáticas segundo as normas do direito internacional.
O Secretário-geral Adjunto gozará dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos aos representantes diplomáticos de categoria comparável.
Secção 19
Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários unicamente no interesse do Conselho, e não para seu benefício pessoal. O Secretário-geral poderá e deverá levantar a imunidade concedida a um funcionário em todos os casos em que, em sua opinião, tal imunidade possa impedir que seja feita justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo para os interesses do Conselho. O direito de levantar a imunidade do Secretário-geral pertence exclusivamente ao Conselho.
Artigo VII
Peritos em missão do Conselho
Secção 20
Os peritos (que não sejam os funcionários referidos no artigo VI), sempre que desempenharem missões do Conselho e durante o tempo em que essas missões durarem, incluindo o tempo de viagem, gozarão dos privilégios, imunidades e facilidades necessários para exercer as suas funções com toda a independência, nomeadamente de:
a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão das suas bagagens;
b) Imunidade de jurisdição relativamente aos actos que praticarem no exercício das suas missões e no limite das suas atribuições (incluindo as suas palavras e escritos);
c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos.
Secção 21
Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos peritos no interesse do Conselho, e não para seu benefício pessoal. O Secretário-geral poderá e deverá levantar a imunidade concedida a um perito em todos os casos em que, em sua opinião, tal imuni- dade possa impedir que seja feita justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo para os interesses do Conselho.
Artigo VIII
Abuso de privilégios
Secção 22
Os representantes dos Membros nas reuniões do Conselho, da Comissão Técnica Permanente e das Comissões do Conselho, du- rante o exercício das suas funções e nas viagens com destino ou em proveniência do local de reunião, bem como os funcionários re- feridos na secção 16 e na secção 20, não serão obrigados pelas autoridades territoriais a sair do país em que exercem as suas funções em virtude de actividades que exercerem na sua qualidade oficial. Todavia, no caso de abuso do privilégio de residência por parte de qualquer de tais pessoas no exercício de actividades que não tenham relação com as suas funções oficiais, tal pessoa poderá ser obrigada a sair do país, pelo Governo deste, sob reserva das disposições seguintes:
i) Os representantes dos Membros do Conselho ou as pessoas que gozem de imunidade diplomática nos termos da secção 18 só serão obrigados a sair do país em conformidade com as fórmulas de processo diplomático aplicáveis aos enviados diplomáticos acreditados nesse país.
ii) No caso de um funcionário ao qual não seja aplicável o disposto na secção 18, não será adoptada nenhuma decisão de expulsão sem a aprovação do Ministério dos Negócios Estrangeiros do país em causa, aprovação essa que só será dada após consulta com o Secretário-geral do Conselho; caso seja instaurado um processo de expulsão contra um funcionário, o Secretário-geral do Conselho terá o direito de intervir nesse processo em nome da pessoa contra quem o processo for instaurado.
Secção 23
O Secretário-geral colaborará a todo o tempo com as autoridades competentes dos Membros do Conselho para facilitar a boa ad- ministração da justiça, assegurar a observância dos regulamentos de polícia e evitar qualquer abuso a que os privilégios, imunidades e facilidades enumerados no presente Anexo possam dar ensejo.
Artigo IX
Resolução de diferendos
Secção 24
O Conselho deverá prever formas adequadas de resolução de:
a) Diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado em que o Conselho seja parte;
b) Diferendos em que esteja implicado um funcionário do Conselho que em virtude da sua situação oficial goze de imunidade, se tal imunidade não tiver sido levantada em conformidade com as disposições das secções 19 e 21.
Artigo X
Acordos complementares
Secção 25
O Conselho poderá concluir acordos complementares com uma ou várias das Partes Contratantes para facilitar a aplicação das disposições do presente Anexo relativamente a essa Parte Contratante ou a essas Partes Contratantes.
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二零零七年十二月二十八日於行政長官辦公室
辦公室代主任 xxx
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 28 de Dezembro de 2007. — A Chefe do Gabinete, substituta, Xxxxxx Xxxxx.
印 務 局
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