Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2013
第 14/2013 號行政長官公告
中華人民共和國於二零零五年六月十七日以照會通知國際海事組織秘書長,一九七九年四月二十七日在漢堡通過的《1979年國際海上搜尋救助公約》(下稱“公約”)適用於澳門特別行政區;
國際海事組織秘書長於二零零五年六月三十日以照會確認公約自二零零五年六月二十四日起適用於澳門特別行政區;
基於此,行政長官根據澳門特別行政區第3/1999號法律第六條第一款的規定,命令公佈上述公約的中文及英文正式文本,以及葡文譯本。
二零一三年四月二十三日發佈。
行政長官 xxx
Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2013
Considerando que a República Popular da China, por nota datada de 17 de Junho de 2005, notificou o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, 1979 (Convenção), adoptada em Hamburgo, em 27 de Abril de 1979;
Mais considerando que o Secretário-Geral da OMI, por nota datada de 30 de Junho de 2005, confirmou que a Convenção se aplicaria na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), com efeitos a partir de 24 de Junho de 2005;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da RAEM, a referida Convenção nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, acom- panhada da tradução para a língua portuguesa.
Promulgado em 23 de Abril de 2013. O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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1979 年國際海上搜尋救助公約
x公約各締約方,
注意到若干國際公約十分重視對海上遇險人員的施救和每一沿海國家為海岸值守及搜救服務作出適當及有效的安排,
考慮到1960年國際海上人命安全會議通過的第40號建議,該建議認識到在若干政府間組織中對海上及海空安全進行協作活動的需要,
期望通過制定適應海運中救助海上遇險人員需要的國際海上搜尋救助規劃來發展和促進這些活動,希望增進全世界搜尋救助組織間和參加海上搜尋救助活動者之間的合作,
經協議如下:
第一條
公約的一般義務
各締約方保證採取一切必要的立法或其它相應的措施,以全部實施本公約及其附件,該附件是本公約的組成部分。除另有明文規定外,凡引用本公約即同時構成引用其附件。
第二條
其它條約及解釋
一、本公約的任何規定,不得損害根據聯合國大會(X XV)第2750號決議召開的聯合國海洋法會議對海洋法的編纂和發展,也不得損害任何國家目前和今後就海洋法以及沿海國和船旗國的管轄權的性質和範圍所提出的要求和法律上的意見。
二、本公約的任何條款不得解釋為與其它國際文件中所規定的船舶義務或權利相抵觸。
第三條修正案
一、本公約可按以下第二款和第三款所規定的任一程序予以修正。二、在政府間海事協商組織(以下簡稱本組織)內審議後的修正:
1. 一締約方提議並送交本組織秘書長(以下簡稱秘書長)的任何修正案或秘書長因國際民用航空公約附件12的相應條款修正的結果認為必要的任何修正案,應在本組織海上安全委員會審議以前至少六個月通知本組織所有會員及所有締約方。
2. 締約方,不論其是否為本組織會員,均有權參加海上安全委員會的審議和通過修正案的活動。
3. 修正案應由出席海上安全委員會並投票的締約方三分之二多數通過,但在通過時,至少應有三分之一的締約方出席。
4. 按照第3項通過的修正案應由秘書長通知所有締約方,以供接受。
5. 對本公約某一條或附件第2.1.4、2.1.5、2.1.7、2.1.10、3.1.2或3.1.3款的每一項修正案,應在秘書長收到三分之二締約方的接受文件之日起視為已被接受。
6. 對附件第2.1.4、2.1.5、2.1.7、2.1.10、3.1.2或3.1.3款以外的每一項修正案,應在通知締約方以供接受之日起一年後視為已被接受。但在此一年內,如有三分之一以上的締約方通知秘書長反對該項修正案,則此修正案應視為未被接受。
7. 本公約某一條或附件第2.1.4、2.1.5、2.1.7、2.1.10、3.1.2或3.1.3款的每一項修正案:
(1)對接受此修正案的締約方自修正案視為已被接受之日起六個月後生效;
(2)對已符合第5項所述條件之後而在修正案生效前接受此項修正案的締約方,自修正案生效之日起生效;
(3)對在修正案生效之日後接受此項修正案的締約方。自接受文件交存之日起30天後生效。
8. 對附件第2.1.4、2.1.5、2.1.7、2.1.10、3.1.2或3.1.3款以外的每一項修正案,自其視為已被接受之日起六個月後對所有締約方生效,然而根據第6項曾反對此項修正案而又未撤銷其反對意見的締約方除外。但在確定生效之日前,任何締約方可以通知秘書長,在此項修正案生效之日起不長於一年的時間內,或者在海上安全委員會通過此項修正案時,經到會並投票的締約方三分之二多數確定的更長時間內,對其免予執行。
三、會議修正:
1. 應一締約方的請求,並至少有三分之一締約方的同意,本組織應召開締約方會議以審議本公約的修正案。所提出的修正案,應由秘書長在會議審議前至少六個月通知所有締約方。
2. 修正案應由出席本會議並投票的締約方三分之二多數通過,但在通過時,至少應有三分之一的締約方出席。其所通過的修正案,應由秘書長通知所有締約方,以供接受。
3. 除會議另有決定外,修正案應分別按照第二款5、6、7和8項的規定視為已被接受和生效,但應將第二款8項中所指的按照第二款2項擴大的海上安全委員會看作是指本會議。
四、對於修正案的接受或反對的任何聲明,或根據第二款8項所提出的任何通知,均應書面提交秘書長,秘書長應將任何此類文件及其收到日期通知所有締約方。
五、秘書長應將任何生效的修正案連同每項修正案的生效日期通知各國。
第四條
簽署、批准、接受、核准和加入
一、本公約自一九七九年十一月一日至一九八○年十月三十一日在本組織總部開放供簽署,此後繼續開放供加入,各國可按下列方式成為本公約的締約方:
1. 簽署並對批准、接受或核准無保留;或
2. 簽署而有待批准、接受或核准,隨後再予批准、接受或核准;或
3. 加入。
二、批准、接受、核准或加入,應向秘書長交存一份相應的文件。
三、秘書長應將任何簽署,或批准、接受、核准或加入的任何文件的交存及其交存日期通知各國。
第五條生效
一、本公約應在十五個國家按第四條規定成為締約方之日後滿十二個月生效。
二、對已達到第一款所述條件,而在公約生效前按第四條規定批准、接受、核准或加入本公約的國家,應自本公約生效之日起生
效。
三、對在本公約生效之日後批准、接受、核准或加入本公約的國家,應自其按第四條規定交存文件之日後滿三十天生效。
四、在本公約的修正案,按第三條規定生效之日後交存的批准、接受、核准或加入的任何文件,應適用於已修正的公約,已修正的公約應自文件交存之日後滿三十天對交存此文件的國家生效。
五、秘書長應將本公約的生效日期通知各國。
第六條退出
一、任何締約方,在本公約對其生效滿五年後,可隨時退出本公約。
二、退出應向秘書長交存一份退出文件。秘書長應將收到的任何退出文件和收到日期以及退出的生效日期通知各國。x、退出應在秘書長收到退出文件一年後,或該文件中所載的較此為長的期限屆滿後生效。
第七條 保存和登記
一、本公約應交秘書長保存,秘書長應將核證無誤的本公約副本分送各國。
二、本公約一經生效,秘書長應即按照聯合國憲章第102條的規定,將其文本送聯合國秘書長登記並公佈。
第八條文字
x公約正本一份,用中文、英文、法文、俄文和西班牙文寫成,各種文本具有同等效力。另備有阿拉伯文、xx和意大利文的正式譯本,與簽署的正本一併存放。
本公約於一九七九年四月二十七日訂於漢堡。
具名於下的經各自政府正式授權的代表特簽署本公約,以昭信守。
公約附件
第一章 名詞和定義
1.1 本附件中使用“須”字時,說明為海上人命安全起見,要求所有締約方一致應用這一條款。
1.2 本附件中使用“應”字時,說明為海上人命安全起見,建議所有締約方一致應用這一條款。
1.3 本附件中所使用的下列名詞,其含義如下:
1. 搜救區域 在規定的範圍內提供搜救服務的區域。
2. 救助協調中心 在搜救區域內負責推動各種搜救服務有效組織的和協調搜救工作指揮的單位。
3. 救助分中心 在搜救區域的特定地區內為輔助救助協調中心而設置的隸屬於該中心的單位。
4. 海岸值守單位 指定為對沿海地區船舶安全保持值守的固定或流動的陸上單位。
5. 救助單位 由受過訓練的人員組成並配有適於迅速執行搜救工作設備的船舶(或航空器)。
6. 現場指揮 指定在特定搜尋區域內對搜救工作進行協調的救助單位的指揮人。
7. 海面搜尋協調船 指定在特定搜尋區域內對海面搜救工作進行協調的非救助單位。
8. 緊急階段 根據具體情況而指的不明、告警或遇險階段的統稱。
9. 不明階段 對船舶及船上人員的安全處於不明的情況。
10. 戒備階段 對船舶及船上人員的安全產生令人憂慮的情況。
11. 遇險階段 有理由確信船舶或人員有嚴重和緊急危險而需要立即救援的情況。
12. 迫降 係指航空器被迫在水上降落。
第二章組織
2.1 對提供和協調搜尋救助服務的安排
2.1.1 各締約方須保證為在其海岸附近的海上遇險人員提供適當搜救服務作出必要的安排。
2.1.2 各締約方須向秘書長提供有關他們的搜救組織及以後重要變動的情況,包括:
1. 全國性的海上搜救服務部門;
2. 已建立的救助協調中心的地點,它們的電話及電傳號碼和所負責的區域;
3. 由它們指揮的主要救助單位。
2.1.3 秘書長須用適當的方式將第2.1.2條中所述的情況轉達給各締約方。
2.1.4 每一搜救區域都須通過有關締約方之間的協議來建立,並須將此項協議通知秘書長。
2.1.5 如有關締約方在搜救區域的具體範圍上不能達成協議時,這些締約方須盡他們的最大努力在該區域內提供搜救服務的等效全面協調的相應安排上達成協議。此項安排須通知秘書長。
2.1.6 秘書長須將第2.1.4和2.1.5條中所述的協議或安排通知所有締約方。
2.1.7 搜救區域的劃分不涉及並不得損害國家之間邊界的劃分。
2.1.8 各締約方應使其搜救服務能對遇險呼叫迅速作出反應。
2.1.9 當締約方收到在其提供搜救工作的全面協調的區域內的海上有人遇險的情報時,該締約方的負責當局須採取緊急步驟提供可取得的最適當的救援。
2.1.10 各締約方須保證對任何海上遇險人員提供救援。提供救援須不考慮這種人員的國籍或身份,或者遇險人員所處的情況。
2.2 搜尋救助設施的協調
2.2.1 各締約方須為其海岸附近提供搜救服務所需設施的協調作好準備。
2.2.2 各締約方須為搜救服務的全面協調建立一個全國性的機構。
2.3 救助協調中心和救助分中心的建立
2.3.1 各締約方須為其搜救服務建立救助協調中心和其認為適當的救助分中心,以符合第2.2.1和2.2.2條的要求。
2.3.2 每一締約方的主管當局都須確定救助分中心所負責的區城。
2.3.3 根據第2.3.1條建立的每一救助協調中心和救助分中心都須有通過海岸無線電台或其他方面接收遇險通信的適當設施。每一個此種中心和分中心還須有與其救助單位和根據情況與其毗連區的救助協調中心或救助分中心通信的適當設施。
2.4 救助單位的指定
2.4.1 各締約方須:
1. 指定地點和設備都合適的國家或其他相應的公私服務機構或其所屬部分作為救助單位;或
2. 指定不適於指派為救助單位但能參加救助工作的國家或其他相應的公私服務機構或其所屬部分作為搜救組織的組成部分,並規定其職責。
2.5 救助單位的設施和設備
2.5.1 每一救助單位都須配置與其任務相適應的設施和設備。
2.5.2 每一救助單位都應有與從事同一工作的其他單位或組成部分之間的迅速而可靠的通信設施。
2.5.3 投向幸存人員裝有救生設備的容器或包裹應有以2.5.4條規定的顏色標記和印刷說明及通用的一目了然的符號說明其內容的一般性質。
2.5.4 裝有救生設備可投擲的容器和包裹的內容的顏色標記,應採用下述彩帶方式表示:
1. 紅色――醫療用品及急救設備;
2. 藍色――食物及水;
3. 黃色――毛毯及防護衣服;
4. 黑色――雜項用品,如爐子、斧子、xx和炊具。
2.5.5 用同一個容器或包裹投擲裝有多種性質的用品時,應同時使用各種顏色標記。
2.5.6 救生設備的使用說明應裝在每個可投擲的容器或包裹內。使用說明應用英文和至少其他兩種文字印刷。
第三章合作
3.1 國家之間的合作
3.1.1 各締約方須協調其搜救組織,在必要時對其搜救工作應與鄰近國家相配合。
3.1.2 除有關國家之間另有協議外,締約方在其適用的國家法律、規章制度的約束下,應批准其他締約方的救助單位只是為了搜尋發生海難的地點和救助該海難中遇險人員的目的,立即進入或越過其領海或領土。在這種情況下,只要可行、搜救工作須由批准進入的締約方的相應的救助協調中心或該締約方指定的其他當局加以協調。
3.1.3 除有關國家之間另有協議外,締約方的當局只是為了搜尋發生海難的地點和救助該海難中遇險人員的目的,希望其救助單位進入或越過另一締約方領海或領土者,須向該另一締約方的救助協調中心或經該締約方指定的其他當局發出請求,詳細說明所計劃的任務及其必要性。
3.1.4 締約方的主管當局:
1. xxx告知已收到此項請求,
2. 如對執行其計劃任務有條件,須盡快說明。
3.1.5 各締約方應與鄰近的國家簽訂協議,載明救助單位相互進入或越過其本國領海或領土的條件。這些協議還應規定以最簡化的手續使該救助單位迅速進入。
3.1.6 每一締約方都應授權其救助協調中心:
1. 向其他救助協調中心請求協助,包括可能需要的船舶、航空器、人員或設備;
2. 對於此類船舶、航空器、人員或設備進入或越過其領海或領土給予必要的批准;
3. 為加快此項進入,與相應的海關、移民或其他當局作出必要的安排。
3.1.7 每一締約方都應授權其救助協調中心在遇有請求時,向其他救助協調中心提供協助,包括船舶、航空器、人員或設備等方式的協助。
3.1.8 各締約方應與鄰近國家就合辦設施、建立共同程序、進行聯合訓練及演習、定期檢查國家間的通信電路、救助協調中心人員的聯絡性訪問和交換有關搜救情報等事項簽訂搜救方面的協議。
3.2 與航空服務的協調
3.2.1 各締約方須保證海上服務與航空服務間最密切可行的協調,以便在其搜救區域內或該區域的上空,提供最有力和有效的搜救服務。
3.2.2 每一締約方在切實可行時都應建立聯合的救助協調中心及救助分中心,為海上及航空兩方面服務。
3.2.3 當建立單獨的海上和航空救助協調中心或救助分中心為同一區域服務時,有關締約方須保證各中心或各分中心之間最密切可行的協作。
3.2.4 各締約方須保證為海上服務及為航空服務而建立的救助單位盡可能使用共同程序。
第四章 準備措施
4.1 對情報的要求
4.1.1 每一救助協調中心及救助分中心都須備有在其區域內有關援救工作的最新資料,其中包括下列幾個方面:
1. 救助單位和海岸值守單位;
2. 對搜救可能有用的任何其他公私物資,包括運輸設備和燃料供應;
3. 在搜救工作中可使用的通信工具;
4. 運輸代理行、領事當局、國際組織和可能協助取得有關船舶重要情報的其他機構的名稱、電報及電傳掛號、電話及電傳號碼;
5. 可能用於搜救工作的一切無線電台的位置、呼號或海上移動業務識別號、值班時間和頻率;
6. 為搜救區域發佈氣象預報及警報的所有海岸無線電台的位置、呼號或海上移動業務識別號、值班時間和頻率;
7. 保有無線電值班和守聽頻率的服務站點的位置和值班時間;
8. 可能被誤認為未找到或未報告的殘骸的物體;
9. 存放可投擲的應急救生設備物資的地點。
4.1.2 每一救助協調中心及救助分中心都應能迅速得到關於在其區域內可能同海上遇險船舶或遇險人員提供援助的船舶的位置、航向、航速及呼號或船舶電台識別號等方面的情報。這種情報須保存在救助協調中心或必要時能迅速取得。
4.1.3 每一救助協調中心及救助分中心為了顯示和標繪在其區域內有關搜救工作的情況,都須備有大比例尺地圖。
4.2 工作計劃或指示
4.2.1 每一救助協調中心及救助分中心都須作出或提供在其區域內進行搜救活動的詳細計劃或指示。
4.2.2 計劃或指示須盡可能對用於搜救工作的,包括其他國家提供的船舶、航空器及車輛的維修和加油作出安排。
4.2.3 計劃或指示內應有關於在本區域中從事搜救工作所採取的各種行動的詳細情況,包括:
1. 進行搜救工作的方式;
2. 現有的通信系統及設備的使用;
3. 根據情況與其他救助協調中心或救助分中心聯合採取的行動;
4. 向海上船舶和在航路上的航空器告警的方法;
5. 被指派為搜救工作人員的職責和權限;
6. 因氣象或其他情況需對設備可能進行的重新部署;
7. 取得有關搜救活動的重要情報(如相應的航行通告、氣象及海況報告和預報)的方法;
8. 根據情況從其他救助協調中心或救助分中心取得可能需要的協助,包括船舶、航空器及人員或設備的方法;
9. 幫助赴援船舶或其他船舶到約定地點與遇險船舶會合的方法;
10. 幫助迫降的遇險航空器到約定地點與水面船艇會合的方法。
4.3 救助單位的準備程序
4.3.1 每一被指定的救助單位都須保持處於與其任務相適應的準備狀態,並應使相應的救助協調中心或救助分中心隨時了解其準備情況。
第五章 工作程序
5.1 關於緊急情況的情報
5.1.1 各締約方須保證在國際遇險頻率上連續保持認為可行和必要的無線電值守。收到任何遇險呼叫或電信的海岸無線電台
須:
1. 立即通知適當的救助協調中心或救助分中心;
2. 在一個或幾個國際遇險頻率上或任何其他適當的頻率上根據需要予以重播以通知船舶;
3. 在進行這種重播以前,如果沒有發自動報警信號,則先發適當的自動報警信號;
4. 採取主管當局決定的下一步行動。
5.1.2 任何當局或搜救組織的組成部分,確信某一船舶處於緊急狀態時,應盡快將一切現有的情報傳達給有關的救助協調中心或救助分中心。
5.1.3 救助協調中心或救助分中心收到船舶處於緊急狀態的情報,須立即對其加以估量,依照第5.2條確定其緊急的階段和所需的工作。
5.2 緊急階段
5.2.1 為便於工作起見,須對下列緊急階段加以區分:
1“.
不明階段”:
1.1 據報船舶過期未抵達其目的港時,或
1.2 船舶不能作出預期的船位報告或安全報告時。
2“.
告警階段”:
2.1 在不明階段之後,試圖與船舶建立聯繫失敗和向其他有關方面的查詢未成功時,或
2.2 得到情報,說明船舶操縱能力受到損害,但尚未達到可能遇險的程度時。
3“.
遇險階段”:
3.1 得到可靠情報,船舶或人員處於嚴重和逼近的危險中並需要立即救援時,或
3.2 在告警階段之後,當試圖與船舶建立聯繫和作更廣泛的調查未成功,說明船舶有遇險的可能性時,或
3.3 當得到情報,說明船舶的操縱能力已受損害至可能遇險的程度時。
5.3 在緊急階段中救助協調中心和救助分中心的工作程序
5.3.1 一經宣佈不明階段,須酌情由救助協調中心或救助分中心着手調查,以便確定船舶安全或者宣佈告警階段。
5.3.2 一經宣佈告警階段,須酌情由救助協調中心或救助分中心擴大對失蹤船舶的調查,向適當的搜救服務部門告警,並着手第
5.3.3節中所述的、根據具體情況所需要的行動。
5.3.3 一經宣佈遇險階段,須酌情由救助協調中心或救助分中心:
1. 依照第4.2條所述的安排開始行動;
2. 適時地估計船位不明的程度,並確定所要搜尋的任何區域並使其了解事態發展的範圍;
3. 如有可能,通知船東或其代理人,並使其了解事態發展的情況;
4. 通知可能需要其協助的或可能與工作有關的其他救助協調中心或救助分中心;
5. 考慮到在海洋區域內的大多數遇險情況中,附近的其他船舶對搜救工作是重要的因素,及早向未列入搜救組織之內的航空器、船舶或服務部門請求可取得的幫助;
6. 根據現有的情報,擬訂概括的工作實施計劃,並將該計劃通知按第5.7和5.8條內所指定的負責方面,以給予指導;
7. 根據情況對第5.3.3.6條內已作出的指導做必要的修改;
8. 通知有關的領事或外交當局,如果該事件涉及難民或被迫離開原居住國者則通知主管的國際組織的辦事處;
9. 通知相應的事故調查當局;
10. 在不再需要其援助時,根據情況與第5.7或5.8條所指定的負責方面商議,通知第5.3.3.5條中所述的任何航空器、船舶或其他服務部門。
5.3.4 對位置不明的船舶開始搜救工作
5.3.4.1 一經宣佈位置不明的船舶進入緊急階段,則:
1. 當救助協調中心或救助分中心獲悉有船舶進入緊急階段而又不了解其他中心是否採取相應行動時,它須負責開始採取適當的行動並與鄰近的中心商議,以期指定某一個中心立即負起責任;
2. 除非有關中心共同協商另有決定外,須按照船舶最後報告的位置,指定其所在區域的負責中心為中心。
3. 在宣佈進入遇險階段後,必要時,協調搜救工作的中心須將一切緊急狀態及一切以後的發展情況,通知其他適當的中心。
5.3.5 向已被宣佈進入緊急階段的船舶傳達情報
5.3.5.1 只要可行,負責搜救工作的救助協調中心或救助分中心須將其開始進行搜救工作的情報傳達給已被宣佈進入緊急階段的船舶。
5.4 涉及兩個或幾個締約方的協調
5.4.1 在整個搜救區域內所進行的工作由一個以上的締約方負責,而該區域的救助協調中心又提出請求時,每一締約方都須按照第4.2條所述的工作計劃或指示,採取相應的行動。
5.5 搜救工作的結束和中止
5.5.1 不明階段和告警階段
5.5.1.1 當處在不明階段或告警階段中,相應的救助協調中心或救助分中心得到緊急狀態已不存在的情報時,須將此情報通知它已令其行動或已通知過的任何當局、單位或服務部門。
5.5.2 遇險階段
5.5.2.1 當處在遇險階段中,相應的救助協調中心或救助分中心從遇險船舶或其他適當的渠道獲悉緊急狀態已不存在時,須採取必要的行動結束搜救工作,並通知它已令其行動或已通知過的任何當局、單位或服務部門。
5.5.2.2 如處在遇險階段中,經確定不應繼續進行搜尋時,相應的救助協調中心或救助分中心須中止搜救工作,並將此情況通知已令其行動或已通知過的任何當局、單位或服務部門。對以後收到的情報應加以估量,並須在根據該情報認為有必要時恢復搜救工作。
5.5.2.3 如處在遇險階段中,經確定進一步搜尋不會有效時,相應的救助協調中心或救助分中心須結束搜救工作,並將此情報通知已令其行動或已通知過的任何當局、單位或服務部門。
5.6 搜救活動的現場協調
5.6.1 從事搜救工作的各單位的活動,不論其為救助單位或其他協助單位都須加以協調,以保證取得最有效的結果。
5.7 現場指揮的指定及其職責
5.7.1 搜救單位即將進行搜救工作時,應盡早並且最好在到達規定的搜尋區域之前,指定其中一個單位為現場指揮。
5.7.2 適當的救助協調中心或救助分中心應指定一個現場指揮。如這種指定行不通,則有關的救助單位應相互協商指定一個現場指揮。
5.7.3 在現場指揮未指定前,第一個到達現場的救助單位應自動承擔起現場指揮的職責。
5.7.4 當負責的救助協調中心或救助分中心尚未執行以下工作時,須由現場指揮負責:
1. 確定搜尋目標的可能位置、在此位置上可能的誤差幅度以及搜尋區域;
2. 為從事搜尋單位的安全起見,對其間距作出安排;
3. 為參加搜尋的單位指定適當的搜尋方式並為各單位或各組合單位分配搜尋區域;
4. 找到搜尋目標後指定適當的單位施救;
5. 協調現場搜尋救助的通信。
5.7.5 現場指揮還須負責以下工作:
1. xxx對搜救工作進行協調的救助協調中心或救助分中心定時報告;
2. xxx對搜救工作進行協調的救助協調中心或救助分中心報告脫險者的數目和姓名;向中心提供載有脫險者的單位的名稱和目的地,報告每一單位上載有哪些脫險者和在必要時向中心請求額外的援助,例如將重傷脫險者撤離治療等。
5.8 海面搜尋協調船的指定及其職責
5.8.1 如無救助單位(包括軍艦)擔任現場指揮,而有若干商船或其他船舶參加搜救工作時,應通過相互協商指定其中一艘為海面搜尋協調船。
5.8.2 海面搜尋協調船應盡早並最好在到達規定的搜尋區域之前予以指定。
5.8.3 海面搜尋協調船應就該船能力所及並盡可能多地對第5.7.4及5.7.5條所列的任務負責。
5.9 最初的行動
5.9.1 收到發生遇險事故情報的任何單位,須在其能力的範圍內,立即採取一切行動進行援助,或者向有可能進行援助的其他單位報警,並通知發生事故區域的救助協調中心或救助分中心。
5.10 搜尋區域
5.10.1 依照第5.3.3.2、5.7.4.1或5.8.3條確定的搜尋區域可由現場指揮或海面搜尋協調船作適當的變更,並應將其行動和變更的理由通知救助協調中心或救助分中心。
5.11 搜尋方式
5.11.1 依照第5.3.3.6、5.7.4.3或5.8.3條指定的搜尋方式,如現場指揮或海面搜尋協調船認為必要時可變更為其他方式,他們應將其行動和變更的理由通知救助協調中心或救助分中心。
5.12 搜尋成功
5.12.1 搜尋成功時,現場指揮或海面搜尋協調船應指揮設備最適合的單位進行救助或提供其他必要的援助。
5.12.2 在適當的時候,施救單位應將其所載的脫險人員數目及姓名、是否全部人員均已脫險、是否需要額外援助,例如撤離治療,以及該單位的目的地情況,通知現場指揮或海面搜尋協調船。
5.12.3 搜尋成功時,現場指揮或海面搜尋協調船應立即通知救助協調中心或救助分中心。
5.13 搜尋無效
5.13.1 搜尋工作只有在對救助幸存人員不再有任何合乎情理的希望後才應結束。
5.13.2 協調搜救工作的救助協調中心或救助分中心通常應負責結束搜尋。
5.13.3 在不屬於救助協調中心負責範圍以內的遙遠的海洋區域或負責的中心不能對其搜救工作進行協調時,可由現場指揮或海面搜尋協調船負責結束搜尋。
第六章 船舶報告制度
6.1 總則
6.1.1 各締約方在認為對促進搜救工作有必要和可行時,應建立船舶報告制度,以供在其負責的任何搜救區域內實行。
6.1.2 擬建立船舶報告制度的各締約方應考慮本組織的有關建議。
6.1.3 船舶報告制度應提供最新的關於船舶正常運行的情報,萬一發生遇險事故,以便:
1. 在沒有收到遇險信號時,減少同船舶失去聯繫與開始搜救工作之間的間隔時間;
2. 可以迅速確定能被召來提供援助的船舶;
3. 在遇險船舶的位置不明或不定時,可劃定一定範圍的搜尋區域;
4. 易於給沒有隨船醫生的船舶提供緊急醫療援助或診視。
6.2 工作要求
6.2.1 為達到第6.1.3條所述的目的,船舶報告制度應滿足下列工作要求:
1. 提供包括航行計劃及船位報告的情報,以便可能預知執行本制度的船舶未來的位置;
2. 保持船舶航行的標繪;
3. 每隔一定的時間接收來自執行本制度船舶的報告;
4. 簡化制度的設計和運用;
5. 使用國際統一的標準船舶報告格式和國際統一的標準程序。
6.3 報告種類
6.3.1 船舶報告制度應包括下列幾種報告:
1 航行計劃――報告船名、呼號或船舶電台識別號,出發日期和時間(格林威治平時),船舶出發地點、前方停靠港、計劃航線、航速及預計到達日期和時間(格林威治平時)等詳細情況。如有重大變化應盡快報告。
2 船位報告――報告船名、呼號或船舶電台識別號、日期和時間(格林威治平時)、船位、航向及航速。
3 最後報告――報告船名、呼號或船舶電台識別號、到達目的港或離開推行本制度的區域的日期及時間(格林威治平時)。
6.4 制度的運用
6.4.1 各締約方應鼓勵一切船舶,在為搜救的目的對收集船位情報作了安排的區域內航行時,報告其船位。
6.4.2 記錄有關船位情報的各締約方,應盡可能將其轉發給為搜救的目的而要求提供該項情報的其他國家。
INTERNATIONAL CONVENTION ON MARITIME SEARCH AND RESCUE, 1979
The Parties to the Convention,
Noting the great importance attached in several conventions to the rendering of assistance to persons in distress at sea and to the establishment by every coastal State of adequate and effective arrangements for coast watching and for search and rescue ser- vices,
Having considered Recommendation 40 adopted by the International Conference on Safety of Life at Sea, 1960, which recog- nizes the desirability of coordinating activities regarding safety on and over the sea among a number of intergovernmental organi- zations,
Desiring to develop and promote these activities by establishing an international maritime search and rescue plan responsible to the needs of maritime traffic for the rescue of persons in distress at sea,
Wishing to promote co-operation among search and rescue organizations around the world and among those participating in search and rescue operations at sea,
Have agreed as follows:
Article I. GENERAL OBLIGATIONS UNDER THE CONVENTION
The Parties undertake to adopt all legislative or other appropriate measures necessary to give full effect to the Convention and its Annex. which is an integral part of the Convention. Unless expressly provided otherwise, a reference to the Convention consti- tutes at the same time a reference to its Annex.
Article II. OTHER TREATIES AND INTERPRETATION
(1) Nothing in the Convention shall prejudice the codification and development of the law of the sea by the United Nations Xxx- xxxxxxx on the Law of the Sea convened pursuant to resolution 2750 (XXV) of the General Assembly of the United Nations nor the present or future claims and legal views of any State concerning the law of the sea and the nature and extent of coastal and flag State jurisdiction.
(2) No provision of the Convention shall be construed as prejudicing obligations or rights of vessels provided for in other inter- national instruments.
Article III. AMENDMENTS
(1) The Convention may be amended by either of the procedures specified in paragraphs (2) and (3) hereinafter.
(2) Amendment after consideration within the Inter-Governmental Maritime Consultative Organization (hereinafter referred to as the Organization):
(a) Any amendment proposed by a Party and transmitted to the Secretary-General of the Organization (hereinafter referred to as the Secretary-General), or any amendment deemed necessary by the Secretary-General as a result of an amendment to a corresponding provision of Annex 12 to the Convention on International Civil Aviation, shall be circulated to all Members of the Organization and all Parties at least six months prior to its consideration by the Maritime Safety Committee of the Organization.
(b) Parties, whether or not Members of the Organization, shall be entitled to participate in the proceedings of the Maritime Safety Committee for the consideration and adoption of amendments.
(c) Amendments shall be adopted by a two-thirds majority of the Parties present and voting in the Maritime Safety Committee on condition that at least one third of the Parties shall be present at the time of adoption of the amendment.
(d) Amendments adopted in accordance with sub-paragraph (c) shall be communicated by the Secretary-General to all Parties for acceptance.
(e) An amendment to an Article or to paragraphs 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 or 3.1.3 of the Annex shall be deemed to have been accepted on the date on which the Secretary-General has received an instrument of acceptance from two thirds of the Par- ties.
(f) An amendment to the Annex other than to paragraphs 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 or 3.1.3 shall be deemed to have been accepted at the end of one year from the date on which it is communicated to the Parties for acceptance. However, if within such period of one year more than one third of the Parties notify the Secretary-General that they object to the amendment, it shall be deemed not to have been accepted.
(g) An amendment to an Article or to paragraphs 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 or 3.1.3 of the Annex shall enter into force:
(i) With respect to those Parties which have accepted it, six months after the date on which it is deemed to have been accepted;
(ii) With respect to those Parties which accept it after the condition mentioned in sub-paragraph (e) has been met and before the amendment enters into force, on the date of entry into force of the amendment;
(iii) With respect to those Parties which accept it after the date on which the amendment enters into force, 30 days after the de- posit of an instrument of acceptance.
(h) An amendment to the Annex other than to paragraphs 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 or 3.1.3 shall enter into force with re- spect to all Parties, except those which have objected to the amendment under sub-paragraph (f) and which have not withdrawn such objections, six months after the date on which it is deemed to have been accepted. However, before the date set for entry into force, any Party may give notice to the Secretary-General that it exempts itself from giving effect to that amendment for a period not longer than one year from the date of its entry into force, or for such longer period as may be determined by a two-thirds ma- jority of the Parties present and voting in the Maritime Safety Committee at the time of the adoption of the amendment.
(3) Amendment by a conference:
(a) Upon the request of a Party concurred in by at least one third of the Parties, the Organization shall convene a conference of Parties to consider amendments to the Convention. Proposed amendments shall be circulated by the Secretary-General to all Parties at least six months prior to their consideration by the conference.
(b) Amendments shall be adopted by such a conference by a two-thirds majority of the Parties present and voting, on condition that at least one third of the Parties shall be present at the time of adoption of the amendment. Amendments so adopted shall be communicated by the Secretary-General to all Parties for acceptance.
(c) Unless the conference decides otherwise, the amendment shall be deemed to have been accepted and shall enter into force in accordance with the procedures specified in sub-paragraphs (2)(e), (2)(f), (2)(g) and (2)(h) respectively, provided that reference in sub-paragraph (2)(h) to the Maritime Safety Committee expanded in accordance with sub-paragraph (2)(b) shall be taken to mean reference to the conference.
(4) Any declaration of acceptance of, or objection to, an amendment or any notice given under sub-paragraph (2)(h) shall be submitted in writing to the Secretary-General who shall inform all Parties of any such submission and the date of its receipt.
(5) The Secretary-General shall inform States of any amendments which enter into force, together with the date on which each such amendment enters into force.
Article IV. SIGNATURE, RATIFICATION, ACCEPTANCE, APPROVAL AND ACCESSION
(1) The Convention shall remain open for signature at the Headquarters of the Organization from 1 November 1979 until 31 October 1980 and shall thereafter remain open for accession. States may become Parties to the Convention by:
(a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or
(b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or
(c) Accession.
(2) Ratification, acceptance approval or accession shall be effected by the deposit of an instrument to that effect with the Secre- tary-General.
(3) The Secretary-General shall inform States of any signature or of the deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession and the date of its deposit.
Article V. ENTRY INTO FORCE
(1) The Convention shall enter into force 12 months after the date on which 15 States have become Parties to it in accordance with Article IV.
(2) Entry into force for States which ratify, accept, approve or accede to the Convention in accordance with Article IV after the condition prescribed in paragraph (1) has been met and before the Convention enters into force; shall be on the date of entry into force of the Convention.
(3) Entry into force for States which ratify, accept, approve or accede to the Convention after the date on which the Convention enters into force shall be 30 days after the date of deposit of an instrument in accordance with Article IV.
(4) Any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited after the date of entry into force of an amend- ment to the Convention in accordance with Article III shall apply to the Convention, as amended, and the Convention, as amend- ed, shall enter into force for a State depositing such an instrument 30 days after the date of its deposit.
(5) The Secretary-General shall inform States of the date of entry into force of the Convention.
Article VI. DENUNCIATION
(1) The Convention may be denounced by any Party at any time after the expiry of five years from the date on which the Con- vention enters into force for that Party.
(2) Denunciation shall be effected by the deposit of an instrument of denunciation with the Secretary-General who shall notify States of any instrument of denunciation received and of the date of its receipt as well as the date on which such denunciation takes effect.
(3) A denunciation shall take effect one year, or such longer period as may be specified in the instrument of denunciation, after its receipt by the Secretary-General.
Article VII. DEPOSIT AND REGISTRATION
(1) The Convention shall be deposited with the Secretary-General who shall transmit certified true copies thereof to States.
(2) As soon as the Convention enters into force, the Secretary-General shall transmit the text thereof to the Secretary-General of the United Nations for registration and publication, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations.
Article VIII. LANGUAGES
The Convention is established in a single copy in the Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text be- ing equally authentic. Official translations in the Arabic, German and Italian languages shall be prepared and deposited with the signed original.
DONE at Hamburg this twenty-seventh day of April one thousand nine hundred and seventy-nine.
IN WlTNESS WHEREOF the undersigned, being duly authorized by their respective Governments for that purpose, have signed the Convention.
ANNEX
Chapter I. TERMS AND DEFINITIONS
1.1. “Shall” is used in the Annex to indicate a provision, the uniform application of which by all Parties is required in the inter- est of safety of life at sea.
1.2 “Should” is used in the Annex to indicate a provision, the uniform application of which by all Parties is recommended in the interest of safety of life at sea.
1.3 The terms listed below are used in the Annex with the following meanings:
.1 “Search and rescue region”. An area of defined dimensions within which search and rescue services are provided.
.2 “Rescue co-ordination centre”. A unit responsible for promoting efficient organization of search and rescue services and for co-ordinating the conduct of search and rescue operations within a search and rescue region.
.3 “Rescue sub-centre”. A unit subordinate to a rescue co-ordination centre established to complement the latter within a speci- fied area within a search and rescue region.
.4 “Coast watching unit”. A land unit, stationary or mobile, designated to maintain a watch on the safety of vessels in coastal areas.
.5 ”Rescue unit”. A unit composed of trained personnel and provided with equipment suitable for the expeditious conduct of search and rescue operations.
.6 “On-scene commander”. The commander of a rescue unit designated to coordinate search and rescue operations within a specified search area.
.7 “Co-ordinator surface search”. A vessel, other than a rescue unit, designated to co-ordinate surface search and rescue opera- tions within a specified search area.
.8 “Emergency phase”. A generic term meaning, as the case may be, uncertainty phase, alert phase or distress phase.
.9 “Uncertainty phase”. A situation wherein uncertainty exists as to the safety of a vessel and the persons on board.
.10 “Alert phase”. A situation wherein apprehension exists as to the safety of a vessel and of the persons on board.
.11 “Distress phase”. A situation wherein there is a reasonable certainty that a vessel or a person is threatened by grave and im- minent danger and requires immediate assistance.
.12 “To ditch”. In the case of an aircraft to make a forced landing on water.
Chapter 2. ORGANIZATION
2.1 Arrangements for provision and co-ordination of search and rescue services
2.1.1 Parties shall ensure that necessary arrangements are made for the provision of adequate search and rescue services for persons in distress at sea round their coasts.
2.1.2 Parties shall forward to the Secretary-General information on their search and rescue organization and later alterations of importance, including:
.1 National maritime search and rescue services;
.2 Location of established rescue co-ordination centres, their telephone and telex numbers and areas of responsibility; and
.3 Principal available rescue units at their disposal.
2.1.3 The Secretary-General shall in a suitable way transmit to all Parties the information referred to in paragraph 2.1.2.
2.1.4 Each search and rescue region shall be established by agreement among. Parties concerned. The Secretary-General shall be notified of such agreement.
2.1.5 In case agreement on the exact dimensions of a search and rescue region is not reached by the Parties concerned, those Parties shall use their best endeavours to reach agreement upon appropriate arrangements under which the equivalent overall co-
-ordination of search and rescue services is provided in the area. The Secretary-General shall be notified of such arrangements.
2.1.6 The Secretary-General shall notify all Parties of the agreements or arrangements referred to in paragraphs 2.1.4 and 2.1.5.
2.1.7 The delimitation of search and rescue regions is not related to and shall not prejudice the delimitation of any boundary be- tween States.
2.1.8 Parties should arrange that their search and rescue services are able to give prompt response to distress calls.
2.1.9 On receiving information that a person is in distress at sea in an area within which a Party provides for the overall co- ordination of search and rescue operations, the responsible authorities of that Party shall take urgent steps to provide the most appropriate assistance available.
2.1.10 Parties shall ensure that assistance be provided to any person in distress at sea. They shall do so regardless of the nation- ality or status of such a person or the circumstances in which that person is found.
2.2 Co-ordination of search and rescue facilities
2.2.1 Parties shall make provision for the co-ordination of the facilities required to provide search and rescue services round their coasts.
2.2.2 Parties shall establish a national machinery for the overall co-ordination of search and rescue services.
2.3 Establishment of rescue co-ordination centres and rescue sub-centres
2.3.1 To meet the requirements of paragraphs 2.2.1 and 2.2.2 Parties shall establish rescue co-ordination centres for their search and rescue services and such rescue subcentres as they consider appropriate.
2.3.2 The competent authorities of each Party shall determine the area for which a rescue sub-centre is responsible.
2.3.3 Each rescue co-ordination centre and rescue sub-centre established in accordance with paragraph 2.3.1 shall have ad- equate means for the receipt of distress communications via a coast radio station or otherwise. Every such centre and sub-centre shall also have adequate means for communication with its rescue units and with rescue coordination centres or rescue sub--cen- tres, as appropriate, in adjacent areas.
2.4 Designation of rescue units
2.4.1 Parties shall designate either:
.1 As rescue units, State or other appropriate public or private services suitably located and equipped, or parts thereof; or
.2 As elements of the search and rescue organization, State or other appropriate public or private services or parts thereof, not suitable for designation as rescue units, but which are able to participate in search and rescue operations, and shall define the functions of those elements.
2.5 Facilities and equipment of rescue units
2.5.1 Each rescue unit shall be provided with facilities and equipment appropriate to its task.
2.5.2 Each rescue unit should have rapid and reliable means of communication with other units or elements engaged in the same operation.
2.5.3 Containers or packages containing survival equipment for dropping to survivors should have the general nature of their contents indicated by a colour code in accordance with paragraph 2.5.4 and by printed indication and self-explanatory symbols, to the extent that such symbols exist.
2.5.4 The colour identification of the contents of droppable containers and packages containing survival equipment should take the form of streamers coloured according to the following code:
.1 Red — medical supplies and first aid equipment;
.2 Blue — food and water;
.3 Yellow — blankets and protective clothing; and
.4 Black — miscellaneous equipment such as stoves, axes, compasses and cooking utensils.
2.5.5 Where supplies of a mixed nature are dropped in one container or package, the colour code should be used in combina- tion.
2.5.6 Instructions on the use of the survival equipment should be enclosed in each of the droppable containers or packages. They should be printed in English and in at least two other languages.
Chapter 3. CO-OPERATION
3.1 Co-operation between States
3.1.1 Parties shall co-ordinate their search and rescue organizations and should, whenever necessary, co-ordinate search and rescue operations with those of neighbouring States.
3 .1.2 Unless otherwise agreed between the States concerned, a Party should authorize, subject to applicable national laws, rules and regulations. immediate entry into or over its territorial sea or territory of rescue units of other Parties solely for the purpose of searching for the position of maritime casualties and rescuing the survivors of such casualties. In such cases, search and rescue operations shall, as far as practicable, be coordinated by the appropriate rescue co-ordination centre of the Party which has au- thorized entry, or such other authority as has been designated by that Party.
3.1.3 Unless otherwise agreed between the States concerned, the authorities of a Party which wishes its rescue units to enter into or over the territorial sea or territory of another Party solely for the purpose of searching for the position of maritime casual- ties and rescuing the survivors of such casualties, shall transmit a request, giving full details of the projected mission and the need for it, to the rescue co-ordination centre of that other Party, or to such other authority as has been designated by that Party.
3.1.4 The competent authorities of Parties shall:
.1 Immediately acknowledge the receipt of such a request: and
.2 As soon as possible indicate the conditions, if any, under which the projected mission may be undertaken.
3.1.5 Parties should enter into agreements with neighbouring States setting forth the conditions for entry of each other’s rescue units into or over their respective territorial sea or territory. These agreements should also provide for expediting entry of such units with the least possible formalities.
3.1.6 Each Party should authorize its rescue co-ordination centres:
.1 To request from other rescue co-ordination centres such assistance, including vessels, aircraft, personnel or equipment, as may be needed;
.2 To grant any necessary permission for the entry of such vessels, aircraft, personnel or equipment into or over its territorial sea or territory; and
.3 To make the necessary arrangements with the appropriate customs, immigration or other authorities with a view to expedit- ing such entry.
3.1.7 Each Party should authorize its rescue co-ordination centres to provide, when requested, assistance to other rescue co-
-ordination centres, including assistance in the form of vessels, aircraft, personnel or equipment.
3.1.8 Parties should enter into search and rescue agreements with neighbouring States regarding the pooling of facilities, estab- lishment of common procedures, conduct of joint training and exercises, regular checks of inter-State communication channels, liaison visits by rescue co-ordination centre personnel and the exchange of search and rescue information.
3.2 Co-ordination with aeronautical services
3.2.1 Parties shall ensure the closet practicable co-ordination between maritime and aeronautical services so as to provide for the most effective and efficient search and rescue services in and over their search and rescue regions.
3.2.2 Whenever practicable, each Party should establish joint rescue co-ordination centres and rescue sub-centres to serve both maritime and aeronautical purposes.
3.2.3 Whenever separate maritime and aeronautical rescue co-ordination centres or rescue sub-centres are established to serve the same area, the Party concerned shall ensure the closest practicable co-ordination between the centres or sub-centres.
3.2.4 Parties shall ensure as far as is possible the use of common procedures by rescue units established for maritime purposes and those established for aeronautical purposes.
Chapter 4. PREPARATORY MEASURES
4.1 Requirements for information
4.1.1 Each rescue co-ordination centre and rescue sub-centre shall have available up-to-date information relevant to search and rescue operations in its area including information regarding:
.1 Rescue units and coast watching units;
.2 Any other public and private resources, including transportation facilities and fuel supplies, that are likely to be useful in search and rescue operations;
.3 Means of communication that may be used in search and rescue operations;
.4 Names, cable and telex addresses, telephone and telex numbers of shipping agents, consular authorities international organi- zations and other agencies who may be able to assist in obtaining vital information on vessels;
.5 The locations, call signs or maritime mobile service identities, hours of watch and frequencies of all radio stations likely to be employed in search and rescue operations:
.6 The locations, call signs or maritime mobile service identities, hours of watch and frequencies of all coast radio stations dis- seminating meteorological forecasts and warnings for the search and rescue region;
.7 The locations and hours of watch of services keeping radio watch and the frequencies guarded;
.8 Objects likely to be mistaken for unlocated or unreported wreckage; and
.9 Locations where supplies of droppable emergency survival equipment are stored.
4.1.2 Each rescue co-ordination centre and rescue sub-centre should have ready access to information regarding the position, course, speed and call sign or ship station identity of vessels within its area which may be able to provide assistance to vessels or persons in distress at sea. This information shall either be kept in the rescue co-ordination centre or be readily obtainable when necessary.
.4.1.3 A large-scale map shall be provided at each rescue co-ordination centre and rescue sub-centre for the purpose of display- ing and plotting information relevant to search and rescue operations in its area.
4.2 Operating plans or instructions
4.2.1 Each rescue co-ordination centre and rescue sub-centre shall prepare or have available detailed plans or instructions for the conduct of search and rescue operations, in its area.
4.2.2 The plans or instructions shall specify arrangements for the servicing and refuelling, to the extent possible, of vessels, air- craft and vehicles employed in search and rescue operations, including those made available by other States.
4.2.3 The plans or instructions should contain details regarding action to be taken by those engaged in search and rescue opera- tions in the area, including:
.1 The manner in which search and rescue operations are to be conducted;
.2 The use of available communications systems and facilities;
.3 The action to be taken jointly with other rescue co-ordination centres or rescue sub-centres as appropriate;
.4 The methods of alerting vessels at sea and en route aircraft;
.5 The duties and authority of personnel assigned to search and rescue operations;
.6 Possible redeployment of equipment that may be necessitated by meteorological or other conditions;
.7 The methods of obtaining essential information relevant to search and rescue operations, such as appropriate notices to mari- ners and reports and forecasts of weather and sea surface conditions;
.8 The methods of obtaining from other rescue co-ordination centres or rescue subcentres, as appropriate, such assistance as may be needed, including vessels, aircraft, personnel and equipment;
.9 The methods of assisting rescue vessels or other vessels to rendezvous with vessels in distress; and
.10 The methods of assisting distressed aircraft compelled to ditch to rendezvous with surface craft.
4.3 Preparedness of rescue units
4.3.1 Each designated rescue unit shall maintain a state of preparedness commensurate with its task and should keep the appro- priate rescue co-ordination centre or rescue sub-centre informed of its state of preparedness.
Chapter 5. OPERATING PROCEDURES
5.1 Information concerning emergencies
5.1.1 Parties shall ensure that such continuous radio watches as are deemed practicable and necessary, are maintained on inter- national distress frequencies. A coast radio station receiving any distress call or message shall:
.1 Immediately inform the appropriate rescue co-ordination centre or rescue sub-centre;
.2 Rebroadcast to the extent necessary to inform ships on one or more of the international distress frequencies or on any other appropriate frequency;
.3 Precede such rebroadcasts with the appropriate automatic alarm signals unless this has already been done; and
.4 Take such subsequent action as decided by the competent authority.
5.1.2 Any authority or element of the search and rescue organization having reason to believe that a vessel is in a state of emer- gency should give as soon as possible all available information to the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre concerned.
5.1.3 Rescue co-ordination centres and rescue sub-centres shall, immediately upon receipt of information concerning a vessel in a state of emergency, evaluate such information and determine the phase of emergency in accordance with paragraph 5.2 and the extent of operation required.
5.2 Emergency phases
5.2.1 For operational purposes, the following emergency phases shall be distinguished:
.1 Uncertainty phase:
.1.1 When a vessel has been reported overdue at its destination; or
.1.2 When a vessel has failed to make an expected position or safety report.
.2 Alert phase:
.2.1 When, following the uncertainty phase, attempts to establish contact with the vessel have failed and inquiries addressed to other appropriate sources have been unsuccessful; or
.2.2 When information has been received indicating that the operating efficiency of a vessel is impaired but not to the extent that a distress situation is likely.
.3 Distress phase:
.3.1 When positive information is received that a vessel or a person is in grave and imminent danger and in need of immediate assistance; or
3.2 When, following the alert phase, further unsuccessful attempts to establish contact with the vessel and more widespread un- successful inquiries point to the probability that the vessel is in distress; or
.3.3 When information is received which indicates that the operating efficiency of a vessel has been impaired to the extent that a distress situation is likely.
5.3 Procedures for rescue co-ordination centres and rescue sub-centres during emergency phases
5.3.1 Upon the declaration of the uncertainty phase, the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate shall initiate inquiries in order to determine the safety of the vessel or shall declare the alert phase.
5.3.2 Upon the declaration of the alert phase, the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate, shall extend the inquiries for the missing vessel, alert appropriate search and rescue services and initiate such action, as described in paragraph 5.3.3, as is necessary in the light of the circumstances of the particular case.
5.3.3 Upon the declaration of the distress phase, the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate, shall:
.1 Initiate action in accordance with the arrangements set out in paragraph 4.2;
.2 Where appropriate, estimate the degree of uncertainty of the vessel’s position and determine the extent of any area to be searched;
.3 Notify the owner of the vessel or his agent if possible and keep him informed of developments;
.4 Notify other rescue co-ordination centres or rescue sub-centres, the help of which seems likely to be required or which may be concerned in the operation;
.5 Request at an early stage any help which might be available from aircraft, vessels or services not specifically included in the search and rescue organization, considering that, in the majority of distress situations in ocean areas, other vessels in the vicinity are important elements for search and rescue operations;
.6 Draw up a broad plan for the conduct of the operations from the information available and communicate such plan to the au- thorities designated in accordance with paragraphs 5.7 and 5.8 for their guidance;
.7 Amend as necessary in the light of circumstances the guidance already given in paragraph 5.3.3.6;
.8 Notify the consular or diplomatic authorities concerned or, if the incident involves a refugee or displaced person, the office of the competent international organization;
.9 Notify accident investigation authorities as appropriate; and
.10 Notify any aircraft, vessel or other services mentioned in paragraph 5.3.3.5 in consultation with the authorities designated in accordance with paragraph 5.7 or 5.8, as appropriate, when their assistance is no longer required.
5.3.4 Initiation of search and rescue operations in respect of a vessel whose position is unknown.
5.3.4.1 In the event of an emergency phase being declared in respect of a vessel whose position is unknown, the following shall apply:
.1 When a rescue co-ordination centre or rescue sub-centre is notified of the existence of an emergency phase and is unaware of other centres taking appropriate action, it shall assume responsibility for initiating suitable action and confer with neighbouring centres with the objective of designating one centre to assume responsibility forthwith:
.2 Unless otherwise decided by agreement between the centres concerned, the centre to be designated shall be the centre re- sponsible for the area in which the vessel was according to its last reported position; and
.3 After the declaration of the distress phase, the centre co-ordinating the search and rescue operations shall, if necessary, in- form other appropriate centres of all the circumstances of the state of emergency and of all subsequent developments.
5.3.5 Passing information to vessels in respect of which an emergency phase has been declared
5.3.5.1 Whenever applicable, the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre responsible for search and rescue operations shall be responsible for passing to the vessel for which an emergency phase has been declared, information on the search and res- cue operation it has initiated.
5.4 Co-ordination when two or more parties are involved
5.4.1 Where the conduct of operations over the entire search and rescue region is the responsibility of more than one Party, each Party shall take appropriate action in accordance with the operating plans or instructions referred to in paragraph 4.2 when so re- quested by the rescue co-ordination centre of the region.
5.5 Termination and suspension of search and rescue operations
5.5.1 Uncertainty phase and alert phase
5.5.1.1 When during an uncertainty phase or an alert phase a rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate. is informed that the emergency no longer exists, it shall so inform any authority, unit or service which has been activated or noti- fied.
5.5.2 Distress phase
5.5.2.1. When during a distress phase a rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate, is informed by the ves- sel in distress or other appropriate sources that the emergency no longer exists, it shall take the necessary action to terminate the search and rescue operations and to inform any authority, unit or service which has been activated or notified.
5.5.2.2 If during a distress phase it has been determined that the search should be discontinued the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate, shall suspend the search and rescue operations and so inform any authority, unit or service which has been activated or notified. Information subsequently received shall be evaluated and search and rescue operations re- sumed when justified on the basis of such information.
5.5.2.3 If during a distress phase it has been determined that further search would be of no avail, the rescue co-ordination cen- tre or rescue sub-centre, as appropriate, shall terminate the search and rescue operations and so inform any authority, unit or ser- vice which has been activated or notified.
5.6 On-scene co-ordination of search and rescue activities
5.6.1 The activities of units engaged in search and rescue operations, whether they be rescue units or other assisting units, shall be co-ordinated to ensure the most effective results.
5.7 Designation of on-scene commander and his responsibilities
5.7.1. When rescue units are about to engage in search and rescue operations, one of them should be designated on-scene com- mander as early as practicable and preferably before arrival within the specified search area.
5.7.2 The appropriate rescue co-ordination centre or rescue sub-centre should designate an on-scene commander. If this is not practicable, the units involved should designate by mutual agreement an on-scene commander.
5.7.3 Until such time as an on-scene commander has been designated, the first rescue unit arriving at the scene of action should automatically assume the duties and responsibilities of an on-scene commander.
5.7.4 An On-scene commander shall be responsible for the following tasks when these have not been performed by the respon- sible rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate:
.1 Determining the probable position of the object of the search, the probable margin of error in this position, and the search area;
.2 Making arrangements for the separation for safety purposes of units engaged in the search;
.3 Designating appropriate search patterns for the units participating in the search and assigning search areas to units or groups of units;
.4 Designating appropriate units to effect rescue when the object of the search is located; and
.5 Co-ordinating on-scene search and rescue communications.
5.7.5 An on-scene commander shall also be responsible for the following:
.1 Making periodic reports to the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre which is co-ordinating the search and rescue operations; and
.2 Reporting the number and the names of survivors to the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre which is co--ordi- nating the search and rescue operations, providing the centre with the names and destinations of units with survivors aboard, re- porting which survivors are in each unit and requesting additional assistance from the centre when necessary, for example, medi- cal evacuation of seriously injured survivors.
5.8 Designation of co-ordinator surface search and his responsibilities
5.8.1 If rescue units (including warships) are not available to assume the duties of an on-scene commander but a number of mer- chant vessels or other vessels are participating in the search and rescue operations, one of them should be designated by mutual agreement as co-ordinator surface search.
5.8.2 The co-ordinator surface search should be designated as early as practicable and preferably before arrival within the specified search area.
5.8.3 The co-ordinator surface search should be responsible for as many of the tasks listed in paragraphs 5.7.4 and 5.7.5 as the vessel is capable of performing.
5.9 Initial action
5.9.1 Any unit receiving information of a distress incident shall take whatever immediate action to assist as is within its capability or shall alert other units which might be able to assist and shall notify the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre in whose area the incident has occurred.
5.10 Search areas
5.10.1 Search areas determined in accordance with paragraph 5.3.3.2, 5.7.4.1 or 5.8.3 may be altered as appropriate by the on-
-scene commander or the co-ordinator surface search, who should notify the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre of his action and his reasons for doing so.
5.11 Search patterns
5.11.1 Search patterns designated in accordance with paragraph 5.3.3.6, 5.7.4.3, or 5.8.3 may be changed to other patterns if considered necessary by the on-scene commander or the co-ordinator surface search, who should notify the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre of his action and his reasons for doing so.
5.12 Search successful
5.12.1 When the search has been successful the on-scene commander or the coordinator surface search should direct the most suitably equipped units to conduct the rescue or to provide other necessary assistance.
5.12.2 Where appropriate the units conducting the rescue should notify the on-scene commander or the co-ordinator surface search of the number and names of survivors aboard, whether all personnel have been accounted for and whether additional assis- tance is required, for example, medical evacuations, and the destination of the units.
5.12.3 The on-scene commander or the co-ordinator surface search should immediately notify the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre when the search has been successful.
5.13 Search unsuccessful
5.13.1 The search should only be terminated when there is no longer any reasonable hope of rescuing survivors.
5.13.2 The rescue co-ordination centre or rescue sub-centre co-ordinating the search and rescue operations should normally be responsible for terminating the search.
5.13.3 In remote ocean areas not under the responsibility of a rescue co-ordination centre or where the responsible centre is not in a position to co-ordinate the search and rescue operations, the on-scene commander or the co-ordinator surface search may take responsibility for terminating the search.
Chapter 6. SHIP REPORTING SYSTEMS
6.1 General
6.1.1 Parties should establish a ship reporting system for application within any search and rescue region for which they are re- sponsible, where this is considered necessary to facilitate search and rescue operations and is deemed practicable.
6.1.2 Parties contemplating the institution of a ship reporting system should take account of the relevant recommendations of the Organization.
6.1.3 The ship reporting system should provide up-to-date information on the movements of vessels in order, in the event of a distress incident:
.1 To reduce the interval between the loss of contact with a vessel and the initiation of search and rescue operations in cases where no distress signal has been received;
.2 To permit rapid determination of vessels which may be called upon to provide assistance;
.3 To permit delineation of a search area of limited size in case the position of a vessel in distress is unknown or uncertain; and
.4 To facilitate the provision of urgent medical assistance or advice to vessels not carrying a doctor;
6.2 Operational requirements
6.2.1 To achieve the objectives set out in paragraph 6.1.3, the ship reporting system should satisfy the following operational re- quirements:
.1 Provision of information, including sailing plans and position reports, which would make it possible to predict the future posi- tions of participating vessels;
.2 Maintenance of a shipping plot;
.3 Receipt of reports at appropriate intervals from participating vessels;
.4 Simplicity in system design and operation; and
.5 Use of an internationally agreed standard ship reporting format and internationally agreed standard procedures.
6.3 Types of reports
6.3.1 A ship reporting system should incorporate the following reports:
.1 Sailing plan — giving name, call sign or ship station identity, date and time (in GMT) of departure, details of the vessel’s point of departure, next port of call, intended route, speed and expected date and time (in GMT) of arrival. Significant changes should be reported as soon as possible.
.2 Position report — giving name, call sign or ship station identity, date and time (in GMT), position, course and speed.
.3 Final report — giving name, call sign or ship station identity, date and time (in GMT) of arrival at destination or of leaving the area covered by the system.
6.4 Use of systems
6.4.1 Parties should encourage all vessels to report their positions when travelling in areas where arrangements have been made to collect information on positions for search and rescue purposes.
6.4.2 Parties recording information on the position of vessels should disseminate, so far as practicable, such information to other States when so requested for search and rescue purposes.
Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, 1979
As Partes na Convenção,
Tomando nota da grande importância que em diversas convenções é atribuída à assistência a pessoas em perigo no mar e ao es- tabelecimento, por parte de todos os Estados costeiros, de meios adequados e eficazes para a vigilância costeira e para os serviços de busca e salvamento,
Tendo considerado a Recomendação 40 adoptada pela Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, que reconhece ser desejável a coordenação das actividades relativas à segurança no mar e sobre o mar entre diversas organi- zações intergovernamentais,
Desejando desenvolver e promover estas actividades através do estabelecimento de um plano internacional de busca e salva- mento marítimos que responda às necessidades do tráfego marítimo em matéria de salvamento de pessoas em perigo no mar,
Querendo promover a cooperação entre as organizações de busca e salvamento de todo o mundo e entre todos aqueles que par- ticipam em operações de busca e salvamento no mar,
Acordaram no seguinte:
Artigo I
Obrigações gerais decorrentes da Convenção
As Partes comprometem-se a adoptar todas as medidas legislativas ou outras medidas apropriadas necessárias para dar total cumprimento à Convenção e ao seu Anexo, o qual faz parte integrante da Convenção. Salvo disposição em contrário, uma refe- rência à Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência ao seu Anexo.
Artigo II
Outros tratados e interpretação
1. Nada do disposto na Convenção prejudica a codificação e o desenvolvimento do direito do mar por parte da Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar convocada nos termos da Resolução 2750 (XXV) da Assembleia Geral das Nações Uni- das, nem as reclamações e pareceres jurídicos presentes ou futuros de qualquer Estado relativos ao direito do mar e à natureza e extensão da jurisdição dos Estados costeiros e dos Estados de bandeira.
2. Nenhuma das disposições da Convenção pode ser interpretada no sentido de prejudicar as obrigações ou os direitos dos na- vios estabelecidos noutros instrumentos internacionais.
Artigo III
Emendas
1. A Convenção pode ser emendada por qualquer dos procedimentos especificados nos números 2 e 3 que se seguem.
2. Emenda após apreciação no seio da Organização Marítima Internacional (daqui em diante referida como «a Organização»):
a) Qualquer emenda proposta por uma Parte e transmitida ao Secretário-Geral da Organização (daqui em diante referido como
«o Secretário-Geral»), ou qualquer emenda que o Secretário-Geral considere necessária como resultado de uma emenda a uma disposição correspondente do Anexo 12 da Convenção Internacional sobre a Aviação Civil, deve ser distribuída a todos os Mem- bros da Organização e a todas as Partes com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente à sua apreciação pelo Comité de Segurança Marítima da Organização.
b) As Partes, quer sejam ou não Membros da Organização, têm direito a participar nos trabalhos do Comité de Segurança Ma- rítima para apreciação e adopção das emendas.
c) As emendas devem ser adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comité de Segurança Marítima, na condição de que estejam presentes, pelo menos, um terço das Partes no momento da adopção da emenda.
d) As emendas adoptadas de acordo com o disposto na alínea c) devem ser comunicadas pelo Secretário-Geral a todas as Par- tes, para aceitação.
e) Uma emenda a um artigo ou aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 do Anexo deve ser considerada aceite na data em que o Secretário-Geral tiver recebido os instrumentos de aceitação de dois terços das Partes.
f) Uma emenda ao Anexo que não diga respeito aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 deve ser considerada acei- te decorrido o período de um ano a contar da data em que foi comunicada às Partes para aceitação. Contudo, se nesse período de um ano mais de um terço das Partes notificarem o Secretário-Geral de que formulam objecções à emenda, esta deve considerar-
-se como não tendo sido aceite.
g) Uma emenda a um artigo ou aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 do Anexo entra em vigor:
i) Relativamente às Partes que a tenham aceitado, seis meses após a data em que tenha sido considerada aceite;
ii) Relativamente às Partes que a aceitem depois de satisfeita a condição mencionada na alínea e) e antes de a emenda entrar em vigor, na data de entrada em vigor da emenda;
iii) Relativamente às Partes que a aceitem depois da data em que a emenda entrar em vigor, 30 dias após o depósito de um ins- trumento de aceitação.
h) Uma emenda ao Anexo que não diga respeito aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 entra em vigor relativa- mente a todas as Partes, excepto para aquelas que tenham formulado objecções à emenda em conformidade com o disposto na alínea f) e que não tenham retirado tais objecções, seis meses após a data em que tenha sido considerada aceite. Contudo, antes da data fixada para a entrada em vigor, qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de que se abstém de dar cumprimento a essa emenda por um período não superior a um ano a contar da data da sua entrada em vigor, ou por um período superior se assim for determinado por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comité de Segurança Marítima no mo- mento da adopção da emenda.
3. Emenda a cargo de uma conferência:
a) Mediante pedido de uma Parte, apoiada pelo menos por um terço das Partes, a Organização deve convocar uma conferência das Partes para apreciar emendas à Convenção. As emendas propostas devem ser distribuídas pelo Secretário-Geral a todas as Partes, pelo menos, com seis meses de antecedência relativamente à sua apreciação pela conferência.
b) As emendas devem ser adoptadas por essa conferência por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, na condição de que estejam presentes, pelo menos, um terço das Partes no momento da adopção da emenda. As emendas assim adoptadas devem ser comunicadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes, para aceitação.
c) A menos que a conferência decida em contrário, a emenda deve ser considerada como tendo sido aceite e entra em vigor em conformidade com os procedimentos previstos, respectivamente, nas alíneas e), f) g) e h) do n.º 2, na condição de que a referência ao Comité de Segurança Marítima na alínea h) do n.º 2, alargada em conformidade com a alínea b) do n.º 2, seja entendida como referência à conferência.
4. Qualquer declaração de aceitação ou de objecção a uma emenda, ou qualquer das notificações previstas na alínea h) do n.º 2, deve ser submetida por escrito ao Secretário-Geral, o qual deve informar todas as Partes do seu conteúdo e da data da sua recep- ção.
5. O Secretário-Geral deve informar os Estados de quaisquer emendas que entrem em vigor, bem como da data em que cada emenda entra em vigor.
Artigo IV
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1. A Convenção fica aberta para assinatura na sede da Organização, de 1 de Novembro de 1979 a 31 de Outubro de 1980, e per- manecerá depois aberta à adesão. Os Estados podem tornar-se Partes na Convenção mediante:
a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c) Adesão.
2. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuam-se mediante o depósito de um instrumento para o efeito junto do Secretário-Geral.
3. O Secretário-Geral deve informar os Estados de qualquer assinatura ou do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e da data do respectivo depósito.
Artigo V
Entrada em vigor
1. A Convenção entra em vigor 12 meses após a data em que 15 Estados se tiverem tornado Partes na mesma em conformidade com o disposto no artigo IV.
2. Para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem a Convenção ou que aderirem à mesma em conformidade com o dis- posto no artigo IV, depois de satisfeita a condição estabelecida no n.º 1 e antes da entrada em vigor da Convenção, a data de entra- da em vigor é a data de entrada em vigor da Convenção.
3. Para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem a Convenção ou aderirem à mesma depois da data da sua entrada em vigor, a data de entrada em vigor é 30 dias após a data do depósito de um instrumento em conformidade com o disposto no artigo IV.
4. Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma emenda à Convenção em conformidade com o disposto no artigo III aplica-se à Convenção tal como emendada e, para o Estado que deposite um tal instrumento, a Convenção, tal como emendada, entra em vigor 30 dias após a data do seu depósito.
5. O Secretário-Geral deve informar os Estados da data de entrada em vigor da Convenção.
Artigo VI
Denúncia
1. A Convenção pode ser denunciada por qualquer uma das Partes em qualquer momento depois de expirado um prazo de cin- co anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção para essa Parte.
2. A denúncia efectua-se mediante o depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral, o qual deve notificar os Estados de qualquer denúncia recebida e da data da sua recepção, bem como da data em que a denúncia produz efeitos.
3. A denúncia produz efeitos um ano após a data em que o Secretário-Geral recebeu a notificação, ou mais tarde se assim esti- ver especificado no instrumento de denúncia.
Artigo VII
Depósito e registo
1. A Convenção deve ser depositada junto do Secretário-Geral, que dela deve remeter cópias autenticadas aos Estados.
2. Logo que a Convenção entre em vigor, o Secretário-Geral deve remeter o texto da mesma ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação, em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo VIII
Línguas
A Convenção é redigida num único exemplar nas línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, cada um dos textos fa- zendo igualmente fé. Devem ser efectuadas traduções oficiais para as línguas alemã, árabe e italiana, que devem ser depositadas juntamente com o original assinado.
CONCLUÍDA em Hamburgo aos vinte e sete de Abril de mil novecentos e setenta e nove.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram a Convenção.
ANEXO
Capítulo 1 Termos e definições
1.1 No Anexo, a utilização de «deve» (ou «devem») precedendo o verbo principal indica que se trata de uma disposição cuja aplicação uniforme por todas as Partes é exigida no interesse da segurança da vida no mar.
1.2 No Anexo, a utilização de «deverá» (ou «deverão») precedendo o verbo principal indica que se trata de uma disposição cuja aplicação uniforme por todas as Partes é recomendada no interesse da segurança da vida no mar.
1.3 No Anexo, as expressões abaixo indicadas são utilizadas com os significados seguintes:
.1 «Região de busca e salvamento». Uma zona de dimensões definidas na qual são prestados serviços de busca e salvamento.
.2 «Centro de coordenação de busca e salvamento». Uma unidade responsável por promover a organização eficaz dos serviços de busca e salvamento e por coordenar as operações de busca e salvamento numa região de busca e salvamento;
.3 «Subcentro de busca e salvamento». Uma unidade subordinada a um centro de coordenação de busca e salvamento estabele- cida para complementar este último num determinado sector de uma região de busca e salvamento.
.4 «Unidade de vigilância costeira». Uma unidade terrestre, fixa ou móvel, designada para manter vigilância para efeitos de se- gurança dos navios nas zonas costeiras.
.5 «Unidade de busca e salvamento». Uma unidade composta por pessoal treinado e dotada de equipamento adequado para a realização rápida de operações de busca e salvamento.
.6 «Comandante no local do acidente». O comandante de uma unidade de busca e salvamento designado para exercer a coorde- nação das operações de busca e salvamento numa zona de busca especificada.
.7 «Coordenador das buscas de superfície». Um navio, excepto uma unidade de busca e salvamento, designado para coordenar as operações de busca e salvamento de superfície numa zona de busca especificada.
.8 «Fase de emergência». Um termo genérico que se aplica, consoante o caso, à fase de incerteza, à fase de alerta ou à fase de perigo.
.9 «Fase de incerteza». Uma situação na qual existe incerteza quanto à segurança de um navio e das pessoas a bordo.
.10 «Fase de alerta». Uma situação na qual existe apreensão quanto à segurança de um navio e das pessoas a bordo.
.11 «Fase de perigo». Uma situação na qual existe um grau de certeza razoável de que um navio ou uma pessoa está ameaçada por perigo grave e iminente e necessita de auxílio imediato.
.12 «Amaragem forçada». No caso de uma aeronave, uma aterragem forçada na água.
Capítulo 2 Organização
2.1 Disposições relativas à prestação e à coordenação de serviços de busca e salvamento
2.1.1 As Partes devem assegurar a adopção das medidas necessárias para a prestação de serviços de busca e salvamento ade- quados para pessoas que se encontrem em perigo no mar ao longo das suas costas.
2.1.2 As Partes devem comunicar ao Secretário-Geral as informações referentes à sua organização de busca e salvamento, e as posteriores alterações relevantes, incluindo:
.1 Os serviços nacionais de busca e salvamento marítimos;
.2 A localização dos centros de coordenação de busca e salvamento que tenham estabelecido, os respectivos números de telefo- ne e de telex e áreas de responsabilidade; e
.3 As principais unidades de salvamento que tenham à sua disposição.
2.1.3 O Secretário-Geral deve transmitir de forma adequada a todas as Partes as informações referidas no parágrafo 2.1.2.
2.1.4 Cada região de busca e salvamento deve ser estabelecida mediante acordo entre as Partes interessadas. O Secretário-
-Geral deve ser notificado de tal acordo.
2.1.5 Caso não cheguem a acordo quanto às dimensões exactas de uma região de busca e salvamento, as Partes interessadas de- vem envidar os seus melhores esforços para chegarem a acordo quanto à adopção de medidas adequadas que permitam assegurar na zona uma coordenação geral equivalente à dos serviços de busca e salvamento. O Secretário-Geral deve ser informado de tais medidas.
2.1.6 O Secretário-Geral deve notificar todas as Partes dos acordos ou medidas a que se referem os parágrafos 2.1.4 e 2.1.5.
2.1.7 A delimitação das regiões de busca e salvamento não está relacionada nem prejudica a delimitação de qualquer fronteira entre Estados.
2.1.8 As Partes deverão organizar os seus serviços de busca e salvamento de modo a que estes estejam aptos a dar resposta ime- diata aos pedidos de socorro.
2.1.9 Logo que seja recebida informação de que uma pessoa se encontra em perigo no mar numa zona na qual uma Parte tem a seu cargo a coordenação geral das operações de busca e salvamento, as autoridades responsáveis dessa Parte devem adoptar as medidas urgentes necessárias para prestar a mais adequada assistência possível.
2.1.10 As Partes devem assegurar que seja prestada assistência a qualquer pessoa em perigo no mar. Devem fazê-lo independen- temente da nacionalidade ou do estatuto dessa pessoa, ou das circunstâncias em que a mesma seja encontrada.
2.2 Coordenação dos meios de busca e salvamento
2.2.1 As Partes devem adoptar medidas para a coordenação dos meios necessários à prestação de serviços de busca e salvamen- to ao longo das suas costas.
2.2.2 As Partes devem estabelecer um mecanismo nacional para a coordenação geral dos serviços de busca e salvamento.
2.3 Estabelecimento de centros de coordenação de busca e salvamento e de subcentros de busca e salvamento
2.3.1 A fim de dar cumprimento aos requisitos dos parágrafos 2.2.1 e 2.2.2, as Partes devem estabelecer centros de coordenação de busca e salvamento para os seus serviços de busca e salvamento, bem como os subcentros de busca e salvamento que conside- rem adequados.
2.3.2 As autoridades competentes de cada Parte devem determinar o sector pelo qual um subcentro de busca e salvamento é responsável.
2.3.3 Cada centro de coordenação de busca e salvamento e cada subcentro de busca e salvamento estabelecido em conformida- de com o parágrafo 2.3.1 deve dispor dos meios adequados para a recepção de comunicações de socorro através de uma estação de rádio costeira ou por qualquer outro meio. Todos estes centros e subcentros devem dispor igualmente dos meios adequados de
comunicação com as suas unidades de busca e salvamento e com os centros de coordenação de busca e salvamento ou os subcen- tros de busca e salvamento, consoante o caso, das zonas adjacentes.
2.4 Designação de unidades de salvamento
2.4.1 As Partes devem designar:
.1 Como unidades de salvamento, os serviços estatais ou outros serviços adequados públicos ou privados, ou partes desses ser- viços, que se encontrem convenientemente localizados e equipados; ou então
.2 Como elementos da organização de busca e salvamento, serviços estatais ou outros serviços adequados públicos ou privados, ou partes dos mesmos, que não sejam adequados para serem designados como unidades de busca e salvamento mas que possam participar nas operações de busca e salvamento, e devem definir as funções destes elementos.
2.5 Meios e equipamento das unidades de busca e salvamento
2.5.1 Cada unidade de busca e salvamento deve estar dotada dos meios e do equipamento adequados à sua missão.
2.5.2 Cada unidade de busca e salvamento deverá dispor de meios rápidos e seguros de comunicação com outras unidades ou elementos que participem na mesma operação.
2.5.3 As caixas ou embalagens contendo material de sobrevivência destinado a ser lançado a sobreviventes deverão ter a indica- ção da natureza geral do seu conteúdo mediante um código de cores conforme especificado no parágrafo 2.5.4, indicações impres- sas e símbolos de interpretação inequívoca, desde que tais símbolos existam.
2.5.4 A identificação do conteúdo das caixas ou embalagens contendo material de sobrevivência destinado a ser lançado deverá ser feita por meio de faixas coloridas de acordo com o código seguinte:
.1 Vermelho — medicamentos e equipamento de primeiros socorros;
.2 Azul — alimentos e água;
.3 Amarelo — cobertores e vestuário de protecção; e
.4 Preto — equipamento diverso tal como fogões, machados, bússolas e utensílios de cozinha.
2.5.5 Quando forem lançados numa única caixa ou embalagem artigos de natureza variada, deverá ser utilizada uma combina- ção das cores indicadas no código.
2.5.6 Cada caixa ou embalagem deverá conter as instruções relativas à utilização do equipamento de sobrevivência que contém. Estas instruções deverão ser impressas em inglês e, pelo menos, em duas outras línguas.
Capítulo 3 Cooperação
3.1 Cooperação entre Estados
3.1.1 As Partes devem coordenar as suas organizações de busca e salvamento e deverão, sempre que necessário, coordenar as operações de busca e salvamento com as organizações dos Estados vizinhos.
3.1.2 A menos que tenha sido acordado em contrário pelos Estados interessados, uma Parte deverá autorizar, sem prejuízo das leis, regras e regulamentos nacionais aplicáveis, a entrada imediata nas suas águas territoriais, no seu espaço aéreo ou no seu terri- tório de unidades de busca e salvamento de outras Partes que tenham como único objectivo efectuar buscas para a localização de acidentes marítimos e salvamento dos sobreviventes de tais acidentes. Nestes casos, as operações de busca e salvamento devem, na medida do possível, ser coordenadas pelo centro de coordenação de busca e salvamento competente da Parte que autorizou a entrada, ou por outra autoridade que tenha sido designada por essa Parte.
3.1.3 A menos que tenha sido acordado em contrário pelos Estados interessados, as autoridades de uma Parte que desejem que as suas unidades de busca e salvamento entrem nas águas territoriais, no espaço aéreo ou no território de outra Parte com o único objectivo de efectuar buscas para a localização de acidentes marítimos e salvamento dos sobreviventes de tais acidentes, devem dirigir um pedido contendo todos os detalhes da missão projectada, e da necessidade da sua realização, ao centro de coordenação de busca e salvamento da outra Parte, ou à autoridade que tenha sido designada por essa Parte.
3.1.4 As autoridades competentes das Partes devem:
.1 Acusar imediatamente a recepção de um tal pedido; e
.2 Indicar, logo que possível, as condições, se as houver, sob as quais pode ser efectuada a missão projectada.
3.1.5 As Partes deverão concluir acordos com os Estados vizinhos estabelecendo as condições recíprocas para a entrada das unidades de busca e salvamento de cada uma nas respectivas águas territoriais, espaços aéreos ou territórios. Estes acordos deve- rão igualmente prever a entrada rápida de tais unidades com o mínimo possível de formalidades.
3.1.6 Cada Parte deverá autorizar os seus centros de coordenação de busca e salvamento a:
.1 Solicitar aos outros centros de coordenação de busca e salvamento a assistência que possa vir a ser necessária, incluindo na- vios, aeronaves, pessoal ou equipamento;
.2 Conceder qualquer autorização necessária para a entrada de tais navios, aeronaves, pessoal ou equipamento nas suas águas territoriais, no seu espaço aéreo ou no seu território; e
.3 Estabelecer com as autoridades aduaneiras, de emigração ou com outras autoridades as disposições necessárias com o objec- tivo de tornar tal entrada mais célere.
3.1.7 Cada Parte deverá autorizar os seus centros de coordenação de busca e salvamento a que, quando solicitados, prestem as- sistência a outros centros de coordenação de busca e salvamento, incluindo assistência a navios, aeronaves, pessoal ou equipamen- to.
3.1.8 As Partes deverão concluir acordos no âmbito da busca e salvamento com os Estados vizinhos, relativos à concertação de meios, ao estabelecimento de procedimentos comuns, ao desenvolvimento da formação e de exercícios conjuntos, à verificação periódica dos canais de comunicação interestatais, à realização de visitas de ligação entre o pessoal dos centros de coordenação de busca e salvamento, e à troca de informações relativas a busca e salvamento.
3.2 Coordenação com os serviços aeronáuticos
3.2.1 As Partes devem assegurar a mais estreita coordenação possível entre os serviços marítimos e os serviços aeronáuticos a fim de proporcionarem os serviços de busca e salvamento mais eficazes e eficientes nas suas regiões de busca e salvamento e no espaço aéreo sobrejacente.
3.2.2 Sempre que possível, cada Parte deverá estabelecer centros de coordenação de busca e salvamento e subcentros de busca e salvamento conjuntos, para servir indistintamente fins marítimos e aeronáuticos.
3.2.3 Sempre que forem estabelecidos centros de coordenação de busca e salvamento ou subcentros de busca e salvamento marítimos e aeronáuticos separados para servir a mesma zona, a Parte interessada deve assegurar uma coordenação tão estreita quanto possível entre os centros ou subcentros.
3.2.4 As Partes devem assegurar, na medida do possível, que as unidades de busca e salvamento estabelecidas para fins maríti- mos e as estabelecidas para fins aeronáuticos utilizem procedimentos comuns.
Capítulo 4 Medidas preparatórias
4.1 Requisitos relativos à informação
4.1.1 Cada centro de coordenação de busca e salvamento e cada subcentro de busca e salvamento deve dispor de informações actualizadas que sejam relevantes para as operações de busca e salvamento na sua zona, incluindo informações relativas a:
.1 Unidades de busca e salvamento e unidades de vigilância costeira;
.2 Quaisquer outros recursos, públicos ou privados, incluindo meios de transporte e de abastecimento de combustível, que pos- xxx vir a ser úteis para as operações de busca e salvamento;
.3 Meios de comunicação que possam ser utilizados nas operações de busca e salvamento;
.4 Nomes, endereços telegráficos e de telex, números de telefone e de telex dos agentes de navegação, das autoridades consula- res, das organizações internacionais e de outros organismos que possam estar aptos a fornecer informações vitais sobre navios;
.5 Localização, indicativos de chamada ou identidades do serviço móvel marítimo, horários de escuta e frequências de todas as estações de radiocomunicações que possam vir a ser utilizadas nas operações de busca e salvamento;
.6 Localização, indicativos de chamada ou identidades do serviço móvel marítimo, horários de escuta e frequências de todas as estações de rádio costeiras que transmitem previsões e avisos meteorológicos para a região de busca e salvamento em causa;
.7 Localização e horários dos serviços de escuta de radiocomunicações e frequências observadas;
.8 Objectos que possam ser confundidos com destroços de naufrágios não localizados ou não sinalizados; e
.9 Locais de armazenamento do equipamento de sobrevivência destinado a ser lançado em caso de emergência.
4.1.2 Cada centro de coordenação de busca e salvamento e cada subcentro de busca e salvamento deverá ter acesso rápido às in- formações relativas à posição, rota, velocidade e indicativo de chamada ou de identidade da estação dos navios que se encontrem na sua zona e que possam estar em condições de prestar assistência a navios ou a pessoas em perigo no mar. Estas informações devem ser mantidas no centro de coordenação de busca e salvamento ou ser prontamente obtidas quando necessário.
4.1.3 Cada centro de coordenação de busca e salvamento e cada subcentro de busca e salvamento deve dispor de um mapa em grande escala para fins de visualização e de registo gráfico das informações relevantes para as operações de busca e salvamento na sua região.
4.2 Planos ou instruções operacionais
4.2.1 Cada centro de coordenação de busca e salvamento e cada subcentro de busca e salvamento devem preparar ou ter à sua disposição planos ou instruções detalhadas para a condução de operações de busca e salvamento na sua região.
4.2.2 Os planos ou instruções devem especificar, na medida do possível, as disposições para a manutenção e reabastecimento de combustível dos navios, aeronaves e veículos utilizados nas operações de busca e salvamento, incluindo os que são disponibiliza- dos por outros Estados.
4.2.3 Os planos ou instruções deverão conter pormenores relativos à acção a ser tomada pelos participantes nas operações de busca e salvamento da região, nomeadamente:
.1 Quanto à forma como devem ser conduzidas as operações de busca e salvamento;
.2 Quanto à utilização dos sistemas e meios de comunicação disponíveis;
.3 Quanto às acções a serem tomadas em conjunto com outros centros de coordenação de busca e salvamento ou subcentros de busca e salvamento, consoante o caso;
.4 Quanto aos métodos de alerta de navios no mar e aeronaves em voo;
.5 Quanto às funções e autoridade do pessoal destacado para as operações de busca e salvamento;
.6 Quanto à relocalização de equipamento que possa vir a ser necessária devido a condições meteorológicas ou outras;
.7 Quanto aos métodos de obtenção de informações essenciais relevantes para as operações de busca e salvamento, tais como avisos adequados aos navegantes e informações e previsões sobre o estado do tempo e o estado do mar;
.8 Quanto aos métodos de obtenção de assistência que possa vir a ser necessária de outros centros de coordenação de busca e salvamento ou subcentros de busca e salvamento, consoante o caso, incluindo navios, aeronaves, pessoal e equipamento;
.9 Quanto aos métodos que visam facilitar o ponto de encontro entre os navios de salvamento, ou outros navios, e os navios em perigo; e
.10 Quanto aos métodos que visam facilitar o ponto de encontro entre as aeronaves em perigo forçadas a amarar e as embarca- ções de superfície.
4.3. Estado de prontidão das unidades de busca e salvamento
4.3.1 Cada unidade de busca e salvamento designada deve manter um estado de prontidão adequado à sua tarefa e deverá man- ter o respectivo centro de coordenação de busca e salvamento ou subcentro de busca e salvamento informado quanto ao seu esta- do de prontidão.
Capítulo 5 Procedimentos operacionais
5.1 Informação relativa a casos de emergência
5.1.1 As Partes devem assegurar que sejam mantidas escutas permanentes de radiocomunicações nas frequências internacionais de socorro que forem consideradas viáveis e necessárias. Uma estação de rádio costeira que receba uma chamada ou uma mensa- gem de socorro deve:
.1 Informar imediatamente o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento apropriado;
.2 Retransmitir a chamada ou mensagem na medida em que tal seja necessário para informar os navios, numa ou em várias das frequências internacionais de socorro ou em qualquer outra frequência adequada;
.3 Fazer preceder tais retransmissões dos sinais automáticos de alarme apropriados, a menos que tal já tenha sido feito; e
.4 Adoptar as medidas subsequentes que forem decididas pela autoridade competente.
5.1.2 Qualquer autoridade ou qualquer elemento da organização de busca e salvamento que tenha razões para crer que um navio se encontra numa situação de emergência deverá transmitir o mais rapidamente possível todas as informações de que dispo- nha ao centro de coordenação de busca e salvamento ou ao subcentro de busca e salvamento pertinente.
5.1.3 Os centros de coordenação de busca e salvamento e os subcentros de busca e salvamento devem, imediatamente após a re- cepção de informação relativa a um navio em situação de emergência, avaliar essa informação e determinar a fase de emergência de acordo com o previsto no parágrafo 5.2, e a extensão da operação necessária.
5.2 Fases de emergência
5.2.1 Para efeitos operacionais, devem distinguir-se as seguintes fases de emergência:
.1 Fase de incerteza:
.1.1 Quando tiver sido comunicado um atraso da chegada de um navio ao seu destino; ou
.1.2 Quando um navio não transmitiu um relatório de posição ou de segurança previsto.
.2 Fase de alerta:
.2.1 Quando, na sequência da fase de incerteza, tiverem falhado as tentativas para estabelecer contacto com o navio e os pedi- dos de informação a outras fontes adequadas não tiverem sido bem sucedidos; ou
.2.2 Quando tiver sido recebida informação que indique que a capacidade operacional de um navio está afectada, mas não ao ponto de atingir uma situação de perigo;
.3 Fase de perigo:
.3.1 Quando for recebida informação segura de que um navio ou uma pessoa se encontra em perigo grave e iminente e a neces- sitar de auxílio imediato; ou
.3.2 Quando, na sequência da fase de alerta, resultem infrutíferas outras tentativas de estabelecer contacto com o navio e inqué- ritos mais alargados sem sucesso indicarem a probabilidade da ocorrência de uma situação de perigo; ou
.3.3 Quando for recebida informação que indique que a capacidade operacional de um navio está diminuída ao ponto de ser provável a ocorrência de uma situação de perigo.
5.3 Procedimentos a seguir pelos centros de coordenação de busca e salvamento e subcentros de busca e salvamento durante as fases de emergência
5.3.1 Logo que for declarada a fase de incerteza, o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salva- mento, consoante o caso, deve iniciar inquéritos a fim de determinar o estado de segurança do navio, ou declarar a fase de alerta.
5.3.2 Logo que for declarada a fase de alerta, o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salva- mento, consoante o caso, deve alargar os inquéritos relativos ao navio desaparecido, alertar os serviços de busca e salvamento pertinentes e iniciar as acções previstas no parágrafo 5.3.3, conforme necessário face às circunstâncias do caso específico.
5.3.3 Logo que for declarada a fase de perigo, o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salva- mento, consoante o caso, deve:
.1 Iniciar a actuação em conformidade com o disposto no parágrafo 4.2;
.2 Xxxxxxx, se necessário, o grau de incerteza da posição do navio e determinar a extensão da zona de busca;
.3 Notificar, se possível, o proprietário do navio ou o seu agente e mantê-lo ao corrente dos acontecimentos;
.4 Notificar outros centros de coordenação de busca e salvamento ou subcentros de busca e salvamento, cujo auxílio possa vir a ser necessário ou que possam vir a estar envolvidos na operação;
.5 Solicitar, numa fase inicial, qualquer ajuda que possa obter de aeronaves, navios ou serviços que não estejam especificamente incluídos na organização de busca e salvamento tendo em conta que, na maioria das situações de perigo em zonas oceânicas, os outros navios que se encontram nas imediações são elementos importantes para as operações de busca e salvamento;
.6 Elaborar um plano geral para a condução das operações partindo das informações disponíveis e comunicar esse plano às au- toridades designadas em conformidade com o disposto nos parágrafos 5.7 e 5.8, a título de orientação das mesmas;
.7 Modificar, conforme necessário face às circunstâncias, a orientação referida no parágrafo 5.3.3.6;
.8 Notificar as autoridades consulares ou diplomáticas pertinentes ou, se o incidente envolver uma pessoa refugiada ou desloca- da, o escritório da organização internacional competente;
.9 Notificar, conforme necessário, as autoridades responsáveis pela investigação de acidentes; e
.10 Notificar as aeronaves, navios ou outros serviços mencionados no parágrafo 5.3.3.5, em consulta com as autoridades desig- nadas em conformidade com o disposto no parágrafo 5.7 ou 5.8, conforme adequado, quando a sua colaboração já não for neces- sária.
5.3.4 Início das operações de busca e salvamento relativamente a um navio cuja posição seja desconhecida
5.3.4.1 No caso de ser declarada uma fase de emergência relativamente a um navio cuja posição seja desconhecida, devem apli- car-se as disposições seguintes:
.1 Quando um centro de coordenação de busca e salvamento ou um subcentro de busca e salvamento for notificado da existên- cia de uma fase de emergência e desconhecer se outros centros já estão a adoptar as medidas adequadas, deve assumir a respon- sabilidade de desencadear as medidas adequadas, e contactar com os centros vizinhos com o objectivo de designar um centro que assuma imediatamente a responsabilidade;
.2 A menos que seja decidido em contrário de comum acordo entre os centros interessados, o centro a ser designado deve ser o centro responsável da zona na qual o navio se encontrava segundo a sua última posição informada; e
.3 Após a declaração da fase de perigo, o centro que estiver a coordenar as operações de busca e salvamento deve informar, se necessário, os outros centros apropriados de todas as circunstâncias relativas à situação de emergência e de todos os desenvolvi- mentos posteriores.
5.3.5 Transmissão de informação aos navios relativamente aos quais foi declarada uma fase de emergência
5.3.5.1 Sempre que aplicável, o centro de coordenação de busca e salvamento, ou o subcentro de busca e salvamento responsável pelas operações de busca e salvamento deve ser responsável por transmitir ao navio relativamente ao qual foi declarada a fase de emergência, informações sobre a operação de busca e salvamento por ele desencadeada.
5.4 Coordenação quando estão envolvidas duas ou mais Partes
5.4.1 Quando a condução de operações em toda a região de busca e salvamento for da responsabilidade de mais de uma Parte, cada Parte deve adoptar as medidas adequadas, de acordo com os planos ou instruções operacionais referidos no parágrafo 4.2, quando para tal for solicitada pelo centro de coordenação de busca e salvamento da região.
5.5 Fim e suspensão das operações de busca e salvamento
5.5.1 Fase de incerteza e fase de alerta
5.5.1.1 Quando, durante uma fase de incerteza ou uma fase de alerta, um centro de coordenação de busca e salvamento ou um subcentro de busca e salvamento, consoante o caso, for informado de que a emergência deixou de existir, deve transmitir esta in- formação a todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido activados ou notificados.
5.5.2 Fase de perigo
5.5.2.1 Quando, durante uma fase de perigo, um centro de coordenação de busca e salvamento ou um subcentro de busca e sal- vamento, consoante o caso, for informado pelo navio em perigo ou por outras fontes pertinentes de que a emergência deixou de existir, deve adoptar as medidas necessárias para pôr termo às operações de busca e salvamento e para informar todas as autori- dades, unidades ou serviços que tenham sido activados ou notificados.
5.5.2.2 Se, durante uma fase de perigo, tiver sido determinado que as buscas deverão ser interrompidas, o centro de coordena- ção de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento, consoante o caso, deve suspender as operações de busca e sal- vamento e disso informar todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido activados ou notificados. As informações recebidas posteriormente devem ser avaliadas e, com base nessas informações e se tal se justificar, devem ser retomadas as opera- ções de busca e salvamento.
5.5.2.3 Se, durante uma fase de perigo, tiver sido determinado que a prossecução das buscas é inútil, o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento, consoante o caso, deve pôr termo às operações de busca e salvamen- to e disso informar todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido activados ou notificados.
5.6 Coordenação das actividades de busca e salvamento no local do acidente
5.6.1 As actividades das unidades envolvidas nas operações de busca e salvamento, quer se tratem de unidades de busca e salva- mento ou de outras unidades que prestem assistência, devem ser coordenadas para garantir os resultados mais eficazes.
5.7 Designação do comandante no local do acidente e suas responsabilidades
5.7.1 Quando as unidades de salvamento estiverem prontas a dar início às operações de busca e salvamento, uma delas deverá ser designada comandante no local do acidente logo que possível e de preferência antes da chegada à zona de busca especificada.
5.7.2 O centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento apropriado deverá designar um co- mandante no local do acidente. Se tal não for possível, as unidades envolvidas deverão designar de comum acordo um comandan- te no local do acidente.
5.7.3 Até que seja designado um comandante no local do acidente, a primeira unidade de salvamento a chegar ao local das ope- rações deverá assumir automaticamente as funções e responsabilidades de comandante no local do acidente.
5.7.4 O comandante no local do acidente deve ser responsável pelas seguintes funções, se estas não tiverem sido já executadas pelo centro de coordenação de busca e salvamento ou subcentro de busca e salvamento responsável, consoante o caso:
.1 Determinar a posição provável do objecto das buscas, a margem de erro provável desta posição, e a zona de busca;
.2 Adoptar medidas para estabelecer a separação para fins de segurança das unidades envolvidas nas buscas;
.3 Designar os padrões de busca adequados às unidades que participam na busca e atribuir as zonas de busca às unidades ou grupos de unidades;
.4 Designar as unidades adequadas para efectuar o salvamento quando o objecto das buscas for localizado; e
.5 Coordenar as comunicações de busca e salvamento no local do acidente.
5.7.5 Um comandante no local do acidente deve ser igualmente responsável pelo seguinte:
.1 Transmitir relatórios periódicos ao centro de coordenação de busca e salvamento ou ao subcentro de busca e salvamento que estiver a coordenar as operações de busca e salvamento; e
.2 Informar o número de sobreviventes e os respectivos nomes ao centro de coordenação de busca e salvamento ou ao subcentro de busca e salvamento que estiver a coordenar as operações de busca e salvamento, fornecer ao centro os nomes e os destinos das unidades que transportam sobreviventes a bordo, especificando que sobreviventes são transportados em cada unidade e, quando necessário, solicitar ao centro assistência adicional, por exemplo, evacuação médica para sobreviventes com ferimentos graves.
5.8 Designação do coordenador das buscas de superfície e suas responsabilidades
5.8.1 Se nenhuma unidade de salvamento (incluindo navios de guerra) estiver disponível para assumir as funções de comandan- te no local do acidente, mas se houver navios mercantes ou outro tipo de navios que participem nas operações de busca e salva- mento, um deles deve ser designado por comum acordo coordenador das buscas de superfície.
5.8.2 O coordenador das buscas de superfície deve ser designado logo que possível, de preferência antes da entrada na zona de busca especificada.
5.8.3 O coordenador das buscas de superfície deve assumir a responsabilidade por todas as funções enumeradas nos parágrafos
5.7.4 e 5.7.5 que o navio tenha capacidade para executar.
5.9 Acção inicial
5.9.1 Qualquer unidade que receba informação sobre um incidente a que corresponda uma situação de perigo deve prestar assis- tência imediata dentro das suas capacidades ou deve alertar outras unidades que possam estar em condições de prestar assistên- cia, e deve notificar o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento da zona onde ocorreu o incidente.
5.10 Zonas de busca
5.10.1 As zonas de busca determinadas de acordo com o disposto nos parágrafos 5.3.3.2, 5.7.4.1 ou 5.8.3 podem ser alteradas, conforme necessário, pelo comandante no local do acidente ou pelo coordenador das buscas de superfície, que deverá informar o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento da sua decisão e das razões que a fundamen- tam.
5.11 Padrões de busca
5.11.1 Os padrões de busca determinados de acordo com os parágrafos 5.3.3.6, 5.7.4.3 ou 5.8.3 podem ser substituídos por outros padrões se tal for considerado necessário pelo comandante no local do acidente ou pelo coordenador das buscas de superfície, o qual deve informar o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento da sua decisão e das ra- zões que a fundamentam.
5.12 Buscas bem sucedidas
5.12.1 Quando as buscas forem bem sucedidas, o comandante no local do acidente ou o coordenador das buscas de superfície deverá ordenar às unidades melhor equipadas que efectuem o salvamento ou que prestem outro tipo de assistência necessária.
5.12.2 Quando adequado, as unidades encarregadas de efectuar o salvamento deverão comunicar ao comandante no local do acidente ou ao coordenador das buscas de superfície o número de sobreviventes que se encontram a bordo e os respectivos nomes, se foram recolhidas todas as pessoas, se é necessária assistência adicional, por exemplo, evacuações médicas, e o destino das uni- dades.
5.12.3 Quando as buscas forem bem sucedidas, o comandante no local do acidente ou o coordenador das buscas de superfície deverá notificar imediatamente o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento.
5.13 Buscas mal sucedidas
5.13.1 As buscas só deverão terminar quando não restar qualquer esperança razoável de encontrar sobreviventes.
5.13.2 A decisão de pôr termo às buscas deverá caber normalmente ao centro de coordenação de busca e salvamento ou ao sub- centro de busca e salvamento que coordena as operações de busca e salvamento.
5.13.3 Em zonas oceânicas remotas que não estejam sob a responsabilidade de um centro de coordenação de busca e salvamen- to ou onde o centro responsável não esteja em condições de coordenar as operações de busca e salvamento, o comandante no lo- cal do acidente ou o coordenador das buscas de superfície pode assumir a responsabilidade de pôr termo às buscas.
Capítulo 6
Sistemas de notificação de navios
6.1 Generalidades
6.1.1 As Partes deverão estabelecer um sistema de notificação de navios que se aplique em qualquer região de busca e salvamen- to pela qual sejam responsáveis, se isso for considerado necessário para facilitar as operações de busca e salvamento, e for consi- derado viável.
6.1.2 As Partes que ponderarem a criação de um sistema de notificação de navios deverão ter em conta as recomendações perti- nentes da Organização.
6.1.3 O sistema de notificação de navios deverá fornecer informações actualizadas sobre os movimentos dos navios para que, em caso de situação de perigo, seja possível:
.1 Reduzir o intervalo de tempo entre o momento da perda de contacto com um navio e o do início das operações de busca e salvamento nos casos em que não é recebido qualquer sinal de socorro;
.2 Identificar rapidamente os navios aos quais se poderá recorrer para prestarem assistência;
.3 Definir uma zona de busca de extensão limitada no caso de a posição do navio em perigo ser desconhecida ou incerta; e
.4 Facilitar a assistência ou aconselhamento médicos urgentes aos navios que não disponham de médico a bordo.
6.2 Requisitos operacionais
6.2.1 Para alcançar os objectivos estabelecidos no parágrafo 6.1.3, o sistema de notificação de navios deverá satisfazer os requi- sitos operacionais seguintes:
.1 Fornecimento de informações, incluindo planos de navegação e relatórios de posição, que permitam prever a posição futura dos navios participantes;
.2 Manutenção de um registo gráfico dos movimentos dos navios;
.3 Recepção a intervalos adequados de relatórios provenientes dos navios participantes;
.4 Simplicidade de concepção e de funcionamento; e
.5 Utilização de um formato de notificações e procedimentos normalizados e acordados internacionalmente.
6.3 Tipos de relatórios
6.3.1 Um sistema de notificação de navios deverá conter os seguintes relatórios:
.1 Plano de navegação — indicando o nome, indicativo de chamada ou identidade da estação do navio, data e hora (TMG) de partida, detalhes sobre o ponto de partida do navio, porto de escala seguinte, rota e velocidade previstas, data e hora (TMG) pre- vistas de chegada. As alterações significativas deverão ser comunicadas logo que possível.
.2 Relatório de posição — indicando o nome, indicativo de chamada ou identidade da estação do navio, data e hora (TMG), po- sição, rota e velocidade.
.3 Relatório final — indicando o nome, indicativo de chamada ou identidade da estação do navio, data e hora (TMG) da chega- da do navio ao seu destino ou da sua saída da zona coberta pelo sistema.
6.4 Utilização dos sistemas
6.4.1 As Partes deverão encorajar todos os navios a comunicar a sua posição quando navegarem em zonas onde tenham sido adoptadas medidas para recolher informações sobre a posição dos navios para fins de busca e salvamento.
6.4.2 As Partes que recolham informações sobre a posição dos navios deverão, na medida do possível, comunicar essas informa- ções a outros Estados quando tal lhes for solicitado para fins de busca e salvamento.
第 15/2013 號行政長官公告
委內瑞拉共和國(現為“委內瑞拉玻利瓦爾共和國”)政府與中華人民共和國政府以換文方式就委內瑞拉共和國將其駐香港特別行政區總領事館領區擴大至澳門特別行政區達成協議。按照中央人民政府的命令,行政長官根據澳門特別行政區第 3/1999號法律第六條第一款的規定,命令公佈委內瑞拉共和國政府照會的西班牙文正式文本及中華人民共和國政府照會的中文正式文本。
上述協議自一九九九年十二月二十日起生效。
二零一三年四月二十四日發佈。
行政長官 xxx
Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2013
O Governo da República de Venezuela (actualmente, Re- pública Bolivariana da Venezuela) e o Governo da República Popular da China concluíram, por troca de notas, o acordo re- lativo à extensão da área de jurisdição consular do Consulado Geral da República de Venezuela na Região Administrativa Especial de Hong Kong à Região Administrativa Especial de Macau. Neste sentido, o Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Po- pular Central, a Nota do Governo da República de Venezuela no seu texto autêntico em língua espanhola, e a Nota do Go- verno da República Popular da China no seu texto autêntico em língua chinesa.
O referido acordo entrou em vigor em 20 de Dezembro de 1999.
Promulgado em 24 de Abril de 2013. O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
––––––––––
Nota de la República de Venezuela, 30 de Septiembre de 1999
“(...)
La Embajada de la República de Venezuela en China saluda atentamente al Ministerio de Relaciones Exteriores de la Repú- blica Popular China, y se complace en confirmar, en nombre del Gobierno de la República de Venezuela que el Gobierno de la República de Venezuela y el Gobierno de la República Popular China, animados por la voluntad común de desarrollar aún más