Apuração das QUANTIDADES DE GÁS no PONTO DE RECEBIMENTO Cláusulas Exemplificativas
Apuração das QUANTIDADES DE GÁS no PONTO DE RECEBIMENTO. 11.1.1 Considerar-se-á como QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO a parcela da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO no PONTO DE RECEBIMENTO que tenha sido alocada pelo AGENTE A MONTANTE no PONTO DE RECEBIMENTO para o CARREGADOR, sendo que o TRANSPORTADOR não será, em nenhuma hipótese, responsável pela realização de tais alocações ou obtenção de tais informações e não responderá por qualquer dano decorrente de tal alocação. Caberá ao CARREGADOR em seu contrato de transporte a ser celebrado com o AGENTE A MONTANTE no PONTO DE RECEBIMENTO estabelecer que este disponibilize para o TRANSPORTADOR as informações referentes às QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE RECEBIMENTO até a 1ª (primeira) hora de cada DIA OPERACIONAL. Caso o valor de qualquer QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO seja retificado pelo AGENTE A MONTANTE no PONTO DE RECEBIMENTO dentro do mesmo MÊS a que se refere tal QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO, o novo valor deverá ser informado ao TRANSPORTADOR pelo AGENTE A MONTANTE no PONTO DE RECEBIMENTO, quando do envio da alocação consolidada para o referido PONTO DE RECEBIMENTO no MÊS em questão.
11.1.2 Caso o AGENTE A MONTANTE no PONTO DE RECEBIMENTO não realize a alocação das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE RECEBIMENTO, em determinado DIA OPERACIONAL, ou não disponibilize ao TRANSPORTADOR as informações relativas às QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE RECEBIMENTO, tal fato será informado pelo TRANSPORTADOR aos CARREGADORES e caberá a estes disponibilizarem tais informações (inclusive as relativas à alocação) ao TRANSPORTADOR dentro de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido informado pelo TRANSPORTADOR. Caso os CARREGADORES não as disponibilizem dentro deste prazo, serão consideradas como QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE RECEBIMENTO as parcelas resultantes da distribuição das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE RECEBIMENTO, tomando por base os mesmos critérios previstos no item 11.2.1, para a apuração das QUANTIDADES DE GÁS nos PONTOS DE ENTREGA.
