Contract
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME DE GÁS NATURAL PRESTADO POR TRANSPORTADORA SULBRASILEIRA DE GÁS S.A. – TSB
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto estabelecer as regras aplicáveis, de forma obrigatória, ao TRANSPORTADOR e aos CARREGADORES para a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÕES
2.1 Os termos previstos nesta Cláusula, quando grafados em Caixa Alta neste TCG, seja no singular ou no plural ou nos gêneros masculino ou feminino, terão o significado abaixo:
AGENTE A MONTANTE: é o responsável pela alocação da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO no PONTO DE RECEBIMENTO, exceto nos casos em que o GÁS colocado, pelo CARREGADOR, à disposição do TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO já se encontra sob a custódia do TRANSPORTADOR a montante do referido PONTO DE RECEBIMENTO. Nestes casos, AGENTE A MONTANTE significa o responsável pela alocação da QUANTIDADE DE GÁS no PONTO DE RECEBIMENTO;
ALOCAÇÃO: distribuição da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA, em qualquer DIA OPERACIONAL, entre os CARREGADORES, considerando (i) a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA para cada um deles no DIA OPERACIONAL em questão e (ii) as prioridades de alocação estabelecidas neste TCG;
ANO: significa o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) DIAS consecutivos com início em 1º de janeiro ressalvado, no entanto, que, qualquer ANO que contenha o dia 29 de fevereiro, consistirá de 366 (trezentos e sessenta e seis) DIAS consecutivos. O termo “ano”, quando não grafado em caixa alta, significa qualquer período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) DIAS consecutivos, ou 366 (trezentos e sessenta e seis) conforme o caso;
ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, autarquia especial criada pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com as atribuições e finalidades estipuladas nas referidas normas;
Arbitragem: procedimento adotado para solução de controvérsias, conforme estabelecido na Cláusula Vinte e Dois deste TCG;
ÁRBITRO (Primeiro Árbitro, Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx): cada um dos membros do tribunal arbitral responsável pela ARBITRAGEM, indicados de acordo com o item 22.3.4 deste TCG;
AUTORIDADE GOVERNAMENTAL: qualquer pessoa jurídica de direito público brasileira, incluindo os seus funcionários, empregados, prepostos ou representantes, que tenha competência para impor normas ou regras para qualquer das PARTES ou relativas a quaisquer operações previstas no presente TCG e no CONTRATO, de acordo com a legislação brasileira em vigor;
AVISO DE GÁS DESCONFORME: NOTIFICAÇÃO a ser enviada pelo TRANSPORTADOR
ou pelo CARREGADOR, conforme o caso, sempre que tiver ciência de que poderá ocorrer ou estiver ocorrendo a presença de GÁS DESCONFORME na INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE por meio da qual a PARTE remetente apresentará à PARTE destinatária as seguintes informações em relação ao GÁS DESCONFORME: (i) as variações máximas esperadas em relação às ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS verificadas no último teste de qualidade realizado pelo CARREGADOR antes da constatação da presença de GÁS DESCONFORME para cada PONTO DE RECEBIMENTO ou PONTO DE ENTREGA afetado (conforme o caso), (ii) a QUANTIDADE DE GÁS fora das ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS a ser
entregue em cada PONTO DE RECEBIMENTO ou PONTO DE ENTREGA afetado (conforme o caso), (iii) as estimativas quanto aos momentos inicial e final de sua ocorrência, (iv) as razões que originaram tal GÁS DESCONFORME e (v) as medidas tomadas ou a serem tomadas para mitigar o problema;
AVISO DE ACEITAÇÃO DE GÁS DESCONFORME: NOTIFICAÇÃO a ser enviada pelo
TRANSPORTADOR ou pelo CARREGADOR, em até 2 (duas) horas após o recebimento do AVISO DE GÁS DESCONFORME, por meio da qual a PARTE remetente comunica que aceita receber o referido GÁS DESCONFORME;
AVISO DE REJEIÇÃO DE GÁS DESCONFORME: NOTIFICAÇÃO a ser enviada pelo
TRANSPORTADOR ou pelo CARREGADOR, em até 2 (duas) horas após o recebimento do AVISO DE GÁS DESCONFORME, por meio da qual a PARTE remetente comunica que não aceita receber o referido GÁS DESCONFORME;
Caloria - significa a quantidade de calor requerida para elevar a temperatura de 1g de água pura de 14,5ºC até 15,5ºC, à pressão absoluta de 101.325Pa. Uma caloria equivale a 4,1855 J (Joule). Quilocaloria (kcal) significa 1.000 (mil) Calorias.
CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE: volume diário de GÁS NATURAL que o
TRANSPORTADOR é obrigado a movimentar para o CARREGADOR, conforme o respectivo CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE;
CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE FIRME: volume diário de GÁS NATURAL
que o TRANSPORTADOR é obrigado a movimentar para o CARREGADOR, conforme o respectivo CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME;
CAPACIDADE OCIOSA DE TRANSPORTE: diferença entre a soma das CAPACIDADES CONTRATADAS DE TRANSPORTE FIRME para SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME e o
volume diário de gás natural programado para o SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME;
CARREGADOR: qualquer agente que tenha celebrado um CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE com o TRANSPORTADOR;
CARTA DE FIANÇA: carta de fiança emitida em favor do TRANSPORTADOR, substancialmente nos termos e condições do modelo constante do Anexo II, conforme estabelecido no item 19.1, para assegurar o pagamento dos valores devidos pelo CARREGADOR nos termos do presente TCG e do CONTRATO;
COMISSIONAMENTO E TESTES: os trabalhos realizados após o término do PRÉ- COMISSIONAMENTO, compreendendo: (i) os testes da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE a serem executados, de forma a permitir que a INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE esteja apta a entrar em operação comercial para a efetiva prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, na data estabelecida no CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, e (ii) o recebimento das quantidades de gás necessárias para a realização de tais testes e a obtenção do aceite da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE;
CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA: significa um volume de gás com PODER CALORÍFICO SUPERIOR de 9.400 Kcal/m³, a 20° C de temperatura e a 0,101 325 MPa de pressão;
Contrato: representa o presente contrato e seus anexos.
CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE: qualquer contrato firmado entre o CARREGADOR e o TRANSPORTADOR para prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE;
CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME: qualquer contrato firmado entre o CARREGADOR e o TRANSPORTADOR para prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME;
CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL: qualquer contrato firmado entre o CARREGADOR e o TRANSPORTADOR para prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL;
DESEQUILÍBRIO: significa, para determinado DIA OPERACIONAL, a diferença (positiva ou negativa) entre (i) o somatório das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE RECEBIMENTO, excluindo-se o GÁS PARA USO NO SISTEMA, e (ii) a soma entre o total das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA e eventuais PERDAS EXTRAORDINÁRIAS;
DIA ou DIA OPERACIONAL: significa um período de 24h (vinte e quatro horas) que se inicia à 0h (zero hora) de cada dia e termina às 24h (vinte e quatro horas) do mesmo dia, horário de Brasília-DF;
DIA ÚTIL: qualquer DIA, excluindo sábados, domingos e feriados no Município onde se localiza a sede do CARREGADOR;
DÍVIDA: significa o total das obrigações com financiamentos e empréstimos de curto e longo prazo constantes nas Demonstrações Contábeis anuais do CARREGADOR;
DOCUMENTO DE COBRANÇA: é qualquer fatura, duplicata, nota de débito ou título emitido por uma PARTE para cobrança de valor que deva ser pago, nos termos do presente TCG e do CONTRATO, pela outra PARTE;
EBITDA – Geração Operacional de Caixa – Caixa líquido antes dos juros, impostos, amortização e depreciação.
Encargo de Capacidade de Transporte Não Utilizada: terá o significado
atribuído no item 15.1 deste TCG;
Encargo de Reserva de Capacidade de Transporte (Ship or Pay): significa o
valor devido pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR pela reserva da capacidade de transporte correspondente à QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA para cada DIA OPERACIONAL do MÊS, independentemente do efetivo transporte da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA. O seu valor é o resultado da soma do ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE com o ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA.
ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE: significa a remuneração a ser paga pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR, pela prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE
FIRME, calculada na forma do item 8.1(i) do CONTRATO DE SERVIÇO DE
Transporte Firme;
ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL: significa a remuneração a ser paga pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR, pela prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL, calculada na forma do item 15.4 deste TCG;
Encargo de Serviço Excedente Autorizado: terá o significado atribuído no item 15.2 deste TCG.
Encargo de Serviço Excedente Não Autorizado: terá o significado atribuído no item 15.3 deste TCG.
ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS: a composição e as propriedades físico- químicas do GÁS a serem disponibilizadas pelo CARREGADOR no PONTO DE RECEBIMENTO e pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE ENTREGA, conforme
estabelecido no item 6.1 deste TCG;
ESTAÇÃO DE ENTREGA: são as instalações do TRANSPORTADOR destinadas a filtrar, regular a pressão, adequar a temperatura para evitar formação de líquidos, medir e registrar os volumes, pressões e temperaturas do GÁS objeto do SERVIÇO DE TRANSPORTE;
ESTOQUE: significa, para determinado DIA OPERACIONAL, a QUANTIDADE DE GÁS armazenada nas INSTALAÇÕES DE TRANSPORTE equivalente à soma do ESTOQUE DE REFERÊNCIA com o DESEQUILÍBRIO;
ESTOQUE DE REFERÊNCIA: a QUANTIDADE DE GÁS para se alcançar uma pressão nas INSTALAÇÕES DE TRANSPORTE necessária para a prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE, conforme estabelecido no item 7.1 deste TCG;
Falha de Serviço de Transporte: terá o seu significado definido na Cláusula Doze deste TCG;
Força Maior: qualquer evento ou combinação de eventos que se enquadrem no conceito contido na Cláusula Vinte deste TCG;
GÁS ou GÁS NATURAL: significa o gás natural objeto do SERVIÇO DE TRANSPORTE, que consiste na mistura de hidrocarbonetos constituída essencialmente de metano, outros hidrocarbonetos gasosos nas condições de operação das INSTALAÇÕES DE TRANSPORTE, além de outros gases, inclusive não-combustíveis, em menor proporção. Quando não grafados em maiúsculas, os termos “gás” e “gás natural” referem-se à generalidade do produto, não se relacionando necessariamente a este TCG ou ao CONTRATO;
GÁS COMBUSTÍVEL: a QUANTIDADE DE GÁS efetivamente consumida (queimada) nos equipamentos das INSTALAÇÕES DE TRANSPORTE;
GÁS DESCONFORME: o GÁS que não esteja de acordo com as ESPECIFICAÇÕES DE
Qualidade do Gás;
GÁS PARA COMISSIONAMENTO E TESTES: QUANTIDADE DE GÁS que deverá ser
disponibilizada pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR para ser usada no período de COMISSIONAMENTO E TESTES da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE;
GÁS PARA USO NO SISTEMA: a QUANTIDADE DE GÁS que tenha sido efetivamente utilizada na operação da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, incluindo, sem limitação, o GÁS COMBUSTÍVEL acrescido do GÁS NÃO CONTADO e das PERDAS OPERACIONAIS;
GÁS NÃO CONTADO: QUANTIDADE DE GÁS referente a erros de medição, computada no curso normal da operação da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, calculada conforme item 11.4.1(ii) deste TCG, até o limite definido na Cláusula Dez do CONTRATO;
IGP-M: Índice Geral de Preços do Mercado, calculado e divulgado mensalmente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE: conjunto de instalações necessárias à prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE, incluindo, mas não se limitando a, dutos, estações de compressão, estações de medição, estações de redução de pressão e ESTAÇÕES DE ENTREGA;
LEI: qualquer lei, decreto, resolução, regulamento, portaria, deliberação, instrução normativa ou decisões judiciais ou administrativas, em vigor no Brasil, criada ou proferida por qualquer AUTORIDADE GOVERNAMENTAL;
MANUTENÇÕES EMERGENCIAIS: manutenções e/ou reparos tecnicamente recomendáveis na INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE em situações críticas e emergenciais, que demandem a interrupção ou redução do SERVIÇO DE TRANSPORTE, por constituírem risco à segurança de pessoas, à integridade da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE ou ao meio ambiente;
MANUTENÇÕES PROGRAMADAS: manutenções e/ou reparos tecnicamente recomendáveis na INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE em situações transitórias, que demandem a interrupção ou redução do SERVIÇO DE TRANSPORTE;
Mês: significa um período de tempo que:
(i) para o primeiro MÊS, começará no primeiro DIA OPERACIONAL a partir do início do SERVIÇO DE TRANSPORTE e terminará no último DIA OPERACIONAL do correspondente mês;
(ii) para cada MÊS de vigência do CONTRATO subsequente ao primeiro, com exceção do último MÊS de vigência do CONTRATO, começará no primeiro DIA OPERACIONAL desse mês e terminará no último DIA OPERACIONAL daquele mesmo mês;
(iii) para o último MÊS de vigência do CONTRATO, começará no primeiro DIA OPERACIONAL do correspondente mês e terminará no último DIA OPERACIONAL de vigência do CONTRATO,
observando-se, ademais, que o termo “mês”, quando não grafado em maiúsculas, significa mês calendário;
METRO CÚBICO DE GÁS ou m³: 01 (um) metro cúbico de GÁS nas CONDIÇÕES DE
Referência;
MODELO TERMO-HIDRÁULICO: significa o modelo de simulação computacional que com suas premissas, metodologia e parâmetros utilizados, constantes do Anexo IV ao CONTRATO, representa integralmente a INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, em conformidade com os padrões internacionais da indústria de gás, para atendimento das condições contratuais. Com base no referido modelo, serão gerados relatórios para condições de escoamento específicas. O referido modelo deverá ser atualizado sempre que houver alteração nas características físicas das INSTALAÇÕES DE TRANSPORTE que impacte a capacidade de transporte ou quando as PARTES, de comum acordo, julgarem necessário;
MUDANÇA DE LEI: ocorrência, após a data de assinatura do CONTRATO, de qualquer (i) promulgação ou publicação de qualquer nova LEI ou suspensão ou revogação da LEI ou (ii) mudança na interpretação ou aplicação de qualquer LEI, desde que, em qualquer hipótese, afete comprovadamente o cumprimento das obrigações assumidas pelas PARTES, nos termos do presente TCG e do CONTRATO;
NOTIFICAÇÃO: qualquer instrumento por escrito passado de uma PARTE à outra PARTE, exigido ou permitido, nos termos deste TCG ou do CONTRATO, para notificar, indicar, comunicar, confirmar, informar ou solicitar, conforme disposto na Cláusula Treze do CONTRATO;
PARTE: no singular, o TRANSPORTADOR ou o CARREGADOR isoladamente; no plural, o TRANSPORTADOR e o CARREGADOR, em conjunto;
PARTE AFETADA: PARTE que invocar a ocorrência de evento de FORÇA MAIOR para exonerar-se do cumprimento de quaisquer de suas obrigações do presente TCG e do CONTRATO, nos termos da Cláusula Vinte deste TCG;
PERDAS EXTRAORDINÁRIAS: qualquer QUANTIDADE DE GÁS liberada para atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE decorrentes de atos ou omissões do TRANSPORTADOR;
PERDAS OPERACIONAIS: a QUANTIDADE DE GÁS utilizada pelo TRANSPORTADOR
para a manutenção do curso normal da operação da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, tais como a utilização de GÁS para sistemas auxiliares ou perdas de líquido, até o limite definido na Cláusula Dez do CONTRATO;
Peritagem: procedimento adotado para solução de controvérsias, conforme estabelecido na Cláusula Vinte e Dois deste TCG;
PERITO: qualquer terceiro, perito técnico, contábil ou financeiro, independente, nomeado pelas PARTES, para solucionar uma CONTROVÉRSIA, conforme Cláusula Vinte e Dois deste TCG;
PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA ou PCR: significa o poder calorífico de 9.400 kcal/m³, de modo que 1,0 MMm3 seja equivalente a 37.302 MMBTU;
PODER CALORÍFICO SUPERIOR ou PCS: quantidade de energia liberada na forma de calor, na combustão completa, em base seca e à pressão atmosférica, de uma quantidade definida de gás, medida a 20ºC e 1,013 bar, com o ar e com todos os produtos de combustão retornando à temperatura inicial dos reagentes, sendo que a água formada na combustão está no estado líquido. A unidade de medida será quilocalorias por METRO CÚBICO de GÁS (kcal/m³);
Ponto de Interconexão: Constitui a região onde fisicamente ocorre a ligação entre dois ou mais equipamentos, processos ou sistema de transferência, transporte ou estocagem, na qual é instalado um ou mais sistemas de medição.
PONTO DE ENTREGA: local físico da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, indicado na Cláusula Quinta do CONTRATO, onde o GÁS é colocado à disposição do CARREGADOR pelo TRANSPORTADOR;
PONTO DE RECEBIMENTO: local físico da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, indicado na Cláusula Quinta do CONTRATO, onde o GÁS é colocado à disposição do TRANSPORTADOR pelo CARREGADOR;
PRESSÃO DE ENTREGA: pressão do GÁS que esteja dentro dos limites estabelecidos no item 5.2 deste TCG;
Pressão de Recebimento: terá o seu significado definido no item 5.1 deste TCG.
QUANTIDADE DE GÁS: significa um volume de GÁS, expresso em METROS CÚBICOS nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA e no PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA;
QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA: significa a QUANTIDADE DE GÁS estabelecida no CONTRATO que o TRANSPORTADOR, ressalvadas as exceções previstas neste TCG e no CONTRATO, compromete-se a aceitar como QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA para o total de PONTOS DE ENTREGA ou QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE RECEBIMENTO;
Quantidade Diária Contratada por Ponto de Entrega: significa a
QUANTIDADE DE GÁS estabelecida no CONTRATO que o TRANSPORTADOR, ressalvadas as exceções previstas neste TCG e no CONTRATO, compromete-se a programar para um determinado PONTO DE ENTREGA;
QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA POR ZONA DE ENTREGA: significa a QUANTIDADE
DE GÁS estabelecida no CONTRATO que o TRANSPORTADOR, ressalvadas as exceções previstas neste TCG e no CONTRATO, compromete-se a programar para uma determinada ZONA DE ENTREGA;
QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA: significa a QUANTIDADE DE GÁS medida
em um determinado PONTO DE ENTREGA, nos termos do item 10.3.1 deste TCG;
QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO: significa a QUANTIDADE DE GÁS
medida no PONTO DE RECEBIMENTO, nos termos do item 10.2.1 deste TCG, exceto nos casos em que o GÁS colocado, pelo CARREGADOR, à disposição do TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO já se encontra sob a custódia do TRANSPORTADOR a montante do referido PONTO DE RECEBIMENTO. Nestes casos, as PARTES acordam que não haverá instalações de medição no PONTO DE RECEBIMENTO, o termo QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO não será
aplicável e, por conseguinte, o item 10.2 deste TCG e seus subitens tampouco serão aplicáveis;
QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA: significa a QUANTIDADE DE GÁS
que o CARREGADOR tenha solicitado ao TRANSPORTADOR que lhe seja colocada à disposição em um determinado PONTO DE ENTREGA no correspondente DIA OPERACIONAL e que tenha sido programada pelo TRANSPORTADOR, em conformidade com a Cláusula Nona deste TCG;
QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE RECEBIMENTO: significa a QUANTIDADE DE
GÁS que o TRANSPORTADOR tenha programado e que o CARREGADOR deverá disponibilizar no PONTO DE RECEBIMENTO, em um determinado DIA OPERACIONAL;
QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA: significa a parcela da QUANTIDADE
DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA, efetivamente alocada ao CARREGADOR, na forma do item 11.2.1deste TCG, em um determinado DIA OPERACIONAL;
QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO: significa a parcela da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO, efetivamente alocada ao CARREGADOR, na forma do item 11.1.1deste TCG, em um determinado DIA OPERACIONAL, exceto nos casos em que o GÁS colocado, pelo CARREGADOR, à disposição do TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO já se encontra sob a custódia do TRANSPORTADOR a montante do referido PONTO DE RECEBIMENTO.
Nestes casos, QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO significa a QUANTIDADE DE GÁS que tenha sido alocada pelo AGENTE A MONTANTE no PONTO DE RECEBIMENTO para o CARREGADOR, em um determinado DIA OPERACIONAL e, por conseguinte, o item 11.1 deste TCG e seus subitens não serão aplicáveis;
QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA (QDS): QUANTIDADES DE GÁS que (i) o
CARREGADOR solicite ao TRANSPORTADOR para que, em determinado DIA OPERACIONAL, coloque à sua disposição no PONTO DE ENTREGA e (ii) estejam de acordo com os limites previstos no item 9.1.1 deste TCG;
QUANTIDADE EXCEDENTE SOLICITADA: qualquer QUANTIDADE DE GÁS, solicitada
pelo CARREGADOR em um determinado DIA OPERACIONAL, que exceda os limites estabelecidos no item 9.1.1 deste TCG;
QUANTIDADE EXCEDENTE AUTORIZADA: QUANTIDADE DE GÁS solicitada pelo
CARREGADOR como QUANTIDADE EXCEDENTE SOLICITADA e que efetivamente tenha sido programada pelo TRANSPORTADOR como QUANTIDADE EXCEDENTE AUTORIZADA para recebimento no PONTO DE RECEBIMENTO (incluindo o GÁS PARA USO NO SISTEMA) e para entrega nos PONTOS DE ENTREGA, conforme aplicável, em qualquer DIA OPERACIONAL. Também será considerada como QUANTIDADE EXCEDENTE AUTORIZADA a QUANTIDADE DE GÁS que se enquadrar no disposto no item 11.2.4 deste TCG;
Quantidade Excedente Não Autorizada: terá o significado atribuído no item
11.2.3 deste TCG.
SALDO DE DESEQUILÍBRIO: o somatório diário dos DESEQUILÍBRIOS alocados ao CARREGADOR;
SERVIÇO DE TRANSPORTE: receber, movimentar e entregar QUANTIDADES DE GÁS ao longo das INSTALAÇÕES DE TRANSPORTE;
Serviço de Transporte Firme: terá o significado atribuído nos itens 3.1 e 3.1.1;
Serviço de Transporte Interruptível: terá o significado atribuído nos itens 3.2 e 3.2.1;
TARIFA DE ENTRADA: tarifa cobrada pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR destinada a cobrir os custos fixos relacionados à capacidade de recebimento do GÁS, as despesas gerais e administrativas e os custos fixos de operação e manutenção;
TARIFA DE CAPACIDADE: tarifa cobrada pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR destinada a cobrir os custos de investimento relacionados à capacidade de transporte do GÁS;
TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO: tarifa cobrada pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR destinada a cobrir os custos variáveis com a movimentação do GÁS, incluindo os custos variáveis com energia elétrica para acionamento de qualquer equipamento
da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE que, no lugar de GÁS COMBUSTÍVEL, consuma energia elétrica;
TARIFA DE SAÍDA: tarifa cobrada pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR destinada a cobrir os custos fixos relacionados à capacidade de entrega do GÁS;
TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE: soma da TARIFA DE ENTRADA, TARIFA DE
SAÍDA, TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO e TARIFA DE CAPACIDADE aplicáveis à prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME;
Tarifa de Serviço de Transporte Interruptível: tarifa cobrada pelo
TRANSPORTADOR ao CARREGADOR destinada a remunerá-lo pela prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL, a qual será resultado da TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ajustada (para cima ou para baixo, conforme o caso) por um fator correspondente à suscetibilidade do SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL a interrupções causadas pelo TRANSPORTADOR, bem como ao incremento da exposição do TRANSPORTADOR a risco de falha na prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME;
TAXA DE JUROS: 100% (cem por cento) da taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário) para cada DIA divulgada pela CETIP/Andima (Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos);
TCG: o presente Termos e Condições Gerais, o qual é parte integrante e indissociável do CONTRATO;
Transportador: a Transportadora Sulbrasileira de Gás S.A., ou seus sucessores e cessionários autorizados;
TRIBUTO: qualquer imposto, taxa, empréstimo compulsório, contribuição social, que seja ou venha a ser exigido na execução do presente TCG e do CONTRATO, em decorrência de LEI ou MUDANÇA DE LEI;
Tribunal Arbitral: terá o significado atribuído na Cláusula Vinte e Dois deste TCG;
VARIAÇÃO DE ENTREGA: é o somatório, apurado para uma determinada ZONA DE ENTREGA, das diferenças (positivas ou negativas) entre (i) as QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA e (ii) as QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE
ENTREGA; para todos os PONTOS DE ENTREGA pertencentes à referida ZONA DE
ENTREGA em um determinado DIA OPERACIONAL;
VARIAÇÃO DE RECEBIMENTO: qualquer diferença, positiva ou negativa, em um determinado DIA OPERACIONAL, entre a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE RECEBIMENTO e QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO;
ZONA DE ENTREGA: significa 1 (um) ou o conjunto de PONTOS DE ENTREGAS, situados em uma mesma área geográfica, conforme estabelecido no CONTRATO;
ZONA DE RECEBIMENTO: significa 1 (um) ou o conjunto de PONTOS DE RECEBIMENTO, situados em uma mesma área geográfica, conforme estabelecido no CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
3.1 SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME: a partir da data de início da prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME estabelecida no item 4.1 do CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME até o término do prazo de vigência do CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, o TRANSPORTADOR prestará, em base firme (isto é, sem interrupção total ou parcial, salvo nas hipóteses previstas no CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME e no presente TCG), o SERVIÇO DE TRANSPORTE das QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS, através da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, desde o PONTO DE RECEBIMENTO até os PONTOS DE ENTREGA indicados, até o limite da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA para cada DIA OPERACIONAL, sempre em consonância com os termos e condições estabelecidas no CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME e no presente TCG.
3.1.1 Observadas as exceções e demais disposições previstas no CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME e neste TCG, o SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME constitui para o TRANSPORTADOR as seguintes obrigações perante o CARREGADOR:
(i) Para cada PONTO DE ENTREGA, programar as QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS;
(ii) Para cada PONTO DE RECEBIMENTO, programar as QUANTIDADES DE GÁS a serem recebidas para realizar a entrega das QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA;
(iii) Receber, em cada PONTO DE RECEBIMENTO, as QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE RECEBIMENTO, desde que atendidas as ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS; e
(iv) Disponibilizar, para entrega ao CARREGADOR, ou a terceiro por ele indicado em cada PONTO DE ENTREGA, as QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA, de acordo com a PRESSÃO DE ENTREGA e com as ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS.
3.2 SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL: a partir da data de início da prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL estabelecida no CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL até o término do prazo de vigência do CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL, respeitada a exclusividade dos CARREGADORES que contrataram SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, o TRANSPORTADOR envidará esforços comercialmente razoáveis para prestar SERVIÇO DE TRANSPORTE, sem garantia de continuidade, das QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS, desde o PONTO DE RECEBIMENTO até os PONTOS DE ENTREGA indicados, desde que exista CAPACIDADE OCIOSA DE TRANSPORTE e que não seja colocada em risco a integridade física da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE,
sempre em consonância com os termos e condições estabelecidas neste TCG e no CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL.
3.2.1 Observadas as exceções e demais disposições previstas neste TCG e no CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, o SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL constitui para o TRANSPORTADOR as seguintes obrigações perante o CARREGADOR:
(i) Para cada PONTO DE ENTREGA, programar, caso haja CAPACIDADE OCIOSA DE TRANSPORTE, as QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS;
(ii) Para cada PONTO DE RECEBIMENTO, programar, caso haja CAPACIDADE OCIOSA DE TRANSPORTE, as QUANTIDADES DE GÁS a serem recebidas para realizar a entrega das QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA;
(iii) Receber, em cada PONTO DE RECEBIMENTO, as QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE RECEBIMENTO, desde que atendidas as ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS e respeitadas as prioridades estabelecidas no item
9.1.6 deste TCG; e
(iv) Disponibilizar, para entrega ao CARREGADOR, ou a terceiro por ele indicado, em cada PONTO DE ENTREGA, as QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA, de acordo com a PRESSÃO DE ENTREGA e com as ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS, respeitadas as prioridades estabelecidas no item 9.1.6 deste TCG.
CLÁUSULA QUARTA – PONTOS DE RECEBIMENTO, PONTOS DE ENTREGA E
TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA DO GÁS
4.1 PONTOS DE RECEBIMENTO e PONTOS DE ENTREGA
As QUANTIDADES DE GÁS objeto do CONTRATO e deste TCG serão entregues pelo CARREGADOR ou por terceiro por ele indicado e recebidas pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO e serão entregues pelo TRANSPORTADOR e recebidas pelo CARREGADOR ou por terceiro por ele indicado no PONTO DE ENTREGA.
4.2 Custódia
4.2.1 Desde o momento em que o GÁS seja recebido pelo TRANSPORTADOR em um PONTO DE INTERCONEXÃO/PONTO DE RECEBIMENTO e até que seja entregue ao CARREGADOR (ou a terceiro que este indicar) em um PONTO DE INTERCONEXÃO/PONTO DE ENTREGA, o TRANSPORTADOR terá a custódia do referido GÁS, não podendo dar outro uso que não os previstos neste TCG, e terá toda a responsabilidade (i) por PERDAS EXTRAORDINÁRIAS de tal GÁS e (ii) por desvios nas ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS, após o recebimento em um PONTO DE RECEBIMENTO.
4.2.1.1 O GÁS PARA USO NO SISTEMA e o GÁS PARA COMISSIONAMENTO E TESTES passarão à propriedade do TRANSPORTADOR, a partir do recebimento pelo TRANSPORTADOR em um PONTO DE RECEBIMENTO.
4.2.2 O CARREGADOR assegura ao TRANSPORTADOR que possui título legítimo sobre o GÁS que está sendo disponibilizado em seu nome no PONTO DE RECEBIMENTO e que a entrega do GÁS no PONTO DE RECEBIMENTO, ou o seu recebimento pelo TRANSPORTADOR, não viola qualquer direito de terceiro ou dever legal. O CARREGADOR deverá manter o TRANSPORTADOR a salvo de qualquer reivindicação de terceiro, inclusive, mas não apenas, em relação à titularidade desse GÁS ou à cobrança de TRIBUTOS, indenizações ou quaisquer outros encargos que sejam de responsabilidade do CARREGADOR.
4.2.3 O TRANSPORTADOR assegura ao CARREGADOR que, enquanto tiver o GÁS sob sua custódia, empregará as melhores práticas da indústria do petróleo e do gás, internacionalmente aceitas, prestando os serviços previstos, no CONTRATO e neste TCG, com eficiência e mantendo os padrões de qualidade, segurança e proteção ambiental.
4.3 Inclusão de Novos PONTOS DE ENTREGA e de Novos PONTOS DE RECEBIMENTO e Aumento da Capacidade dos PONTOS DE ENTREGA e dos PONTOS DE RECEBIMENTO
4.3.1 A inclusão de novos PONTOS DE ENTREGA e de novos PONTOS DE RECEBIMENTO ou ampliação da capacidade física dos PONTOS DE ENTREGA e dos PONTOS DE RECEBIMENTO já existentes deverá ser feita por meio de aditivo ao CONTRATO. Caso a inclusão de um novo PONTO DE ENTREGA ou de um novo PONTO DE RECEBIMENTO ou a expansão de um PONTO DE ENTREGA ou de um PONTO DE RECEBIMENTO já existente na INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE demande investimentos e realização de obras, tais investimentos e custos serão arcados exclusivamente pelo CARREGADOR e os procedimentos abaixo deverão ser executados previamente à assinatura do aditivo a que se refere este item:
(i) O CARREGADOR deverá enviar NOTIFICAÇÃO ao TRANSPORTADOR com informações detalhadas de sua necessidade de entrega de GÁS, contendo pelo menos o volume de GÁS objeto da solicitação e a localização do novo PONTO DE ENTREGA ou PONTO DE RECEBIMENTO;
(ii) O TRANSPORTADOR no prazo de 30 (trinta) DIAS, contados do recebimento da NOTIFICAÇÃO enviada pelo CARREGADOR, informará a este se o atendimento da solicitação do CARREGADOR é tecnicamente viável ou não, apresentando todas as informações técnicas e fundamentadas que comprovem tal conclusão, e informará quais as alternativas para atendimento à solicitação do CARREGADOR, quando aplicável;
(iii) No prazo de 15 (quinze) DIAS contados da data da NOTIFICAÇÃO a que se refere a alínea (ii) acima, o CARREGADOR deverá informar, através de NOTIFICAÇÃO, qual dentre as alternativas de atendimento apresentadas
pelo TRANSPORTADOR será adotada, devendo, conforme for o caso, ser aplicado o disposto no item 4.3.2 abaixo.
4.3.2 Caso, para atendimento à solicitação do CARREGADOR, seja necessária a construção de uma nova ESTAÇÃO DE ENTREGA ou de uma interconexão com novo PONTO DE RECEBIMENTO ou a ampliação de uma ESTAÇÃO DE ENTREGA ou de uma interconexão com PONTO DE RECEBIMENTO já existente, o TRANSPORTADOR no prazo de 60 (sessenta) DIAS contados do envio pelo CARREGADOR da NOTIFICAÇÃO a que se refere o item 4.3.1(iii) acima, elaborará o projeto conceitual da construção ou ampliação da ESTAÇÃO DE ENTREGA ou da interconexão em questão. Transcorrido o prazo aqui mencionado, o TRANSPORTADOR enviará NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR informando: (i) os dados técnicos do projeto, (ii) o cronograma da obra, (iii) o orçamento detalhado dos custos para: (a) elaboração e implantação do projeto, (b) compra de material e equipamentos, (c) gerenciamento e fiscalização do empreendimento por parte do TRANSPORTADOR,
(d) licenciamentos e demais autorizações, incluindo compensações ambientais,
(e) operação e manutenção que venham a ser incorridos em função das novas instalações, do início da operação até o término do CONTRATO, e (f) demais atividades necessárias à construção ou ampliação em questão, (iv) estimativa de TARIFA DE SAÍDA ou da TARIFA DE ENTRADA adicional, segundo disposto no item
4.3.4 deste TCG, e (v) demais aspectos relevantes.
4.3.3 No prazo de 30 (trinta) DIAs contados do recebimento pelo CARREGADOR da NOTIFICAÇÃO a que se refere o item 4.3.2 acima, este deverá informar se está de acordo com as condições apresentadas pelo TRANSPORTADOR e, em caso positivo, as PARTES deverão negociar o aditivo ao CONTRATO mencionado no item
4.3.1 deste TCG, que regulará, no mínimo, (i) as obrigações e direitos relacionados com a construção ou ampliação de ESTAÇÃO DE ENTREGA ou de uma interconexão com novo PONTO DE RECEBIMENTO, (ii) a forma, prazo e condições de pagamento pelo CARREGADOR dos custos referentes à construção ou ampliação de ESTAÇÃO DE ENTREGA ou de uma interconexão com novo PONTO DE RECEBIMENTO, observado o disposto no item 4.3.4 abaixo, (iii) o prazo para término das obras, que não poderá ser superior a 20 meses contados a partir da assinatura do aditivo ou da outorga das autorizações governamentais para construção (o que ocorrer por último), (iv) as penalidades aplicáveis em caso de atraso na conclusão das obras, ficando já acordado pelas PARTES que a ocorrência de qualquer atraso decorrente da não outorga das autorizações governamentais para a operação da ESTAÇÃO DE ENTREGA ou de uma interconexão com novo PONTO DE RECEBIMENTO não acarretará penalidades para o TRANSPORTADOR, e (v) o prazo para entrega de gás no PONTO DE ENTREGA e de recebimento de GÁS no PONTO DE RECEBIMENTO.
4.3.3.1 Se, no período entre o recebimento pelo TRANSPORTADOR da NOTIFICAÇÃO a que se refere o item 4.3.1(iii) e a celebração do aditivo a que se refere o item 4.3.3, o CARREGADOR desistir do projeto a que se refere o item 4.3.2, o CARREGADOR deverá arcar com todos os custos comprovadamente incorridos pelo TRANSPORTADOR desde a elaboração do referido projeto até o momento da desistência. Se tal desistência for ocasionada por FORÇA MAIOR, o CARREGADOR deverá arcar com metade de todos os custos comprovadamente incorridos pelo
TRANSPORTADOR desde a elaboração do referido projeto até o momento da desistência.
4.3.3.2 Na hipótese de extrapolação do prazo de 20 meses previsto no item 4.3.3 (iii), o TRANSPORTADOR deverá comunicar o fato à ANP.
4.3.4 O pagamento dos custos e despesas necessários à construção ou ampliação de ESTAÇÃO DE ENTREGA ou de interconexão com PONTO DE RECEBIMENTO deverão ser pagos pelo CARREGADOR na forma prevista no aditivo ao CONTRATO mencionado no item 4.3.1, a qual deve consistir do estabelecimento de uma TARIFA DE SAÍDA adicional ou TARIFA DE ENTRADA adicional, conforme o caso. De acordo com tal metodologia, o TRANSPORTADOR, durante o prazo remanescente do CONTRATO, computará no ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, no ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA, no ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE AUTORIZADO e no ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE NÃO AUTORIZADO uma tarifa adicional que será estabelecida considerando-se: (a) os custos mencionados no item 4.3.3 (ressalvando-se os custos de operação e manutenção), comprovadamente incorridos pelo TRANSPORTADOR até a definição da TARIFA DE SAÍDA adicional ou TARIFA DE ENTRADA adicional, conforme o caso, acrescidos da atualização monetária pela PERCENTAGEM MÉDIA DE VARIAÇÃO e dos correspondentes encargos financeiros em termos reais, desde o momento dos desencaixes até a definição da TARIFA DE SAÍDA ou da TARIFA DE ENTRADA,
(b) a estimativa dos custos referentes à operação e manutenção que venham a ser incorridos em função das novas instalações, do início da operação até o término do CONTRATO, (c) a taxa de retorno do TRANSPORTADOR baseada no custo médio ponderado do capital (WACC), que deverá contemplar, inclusive, mas não limitado, o risco incremental à prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE associado à inclusão de tais novos PONTOS DE ENTREGA ou novos PONTOS DE RECEBIMENTO ou à ampliação da capacidade física dos PONTOS DE ENTREGA ou dos PONTOS DE RECEBIMENTOS, já existentes (d) o período de projeção do fluxo de caixa, o qual não será maior que o prazo remanescente do CONTRATO, (e) a metodologia de fluxo de caixa descontado e (f) a QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA até o término do CONTRATO.
4.3.5 O TRANSPORTADOR operará, fará a manutenção e será proprietário ou possuidor de quaisquer equipamentos que venham a ser acrescidos à INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE em decorrência da instalação ou ampliação de qualquer PONTO DE ENTREGA ou interconexão com PONTO DE RECEBIMENTO na forma prevista nesta Cláusula.
4.3.6 No aditivo ao CONTRATO mencionado no item 4.3.1 deverão constar também as seguintes disposições: (i) conforme for o caso, acréscimo do novo PONTO DE ENTREGA ou novo PONTO DE RECEBIMENTO ou aumento da capacidade de entrega de PONTO DE ENTREGA ou da capacidade de recebimento de PONTO DE RECEBIMENTO já existente, ficando estabelecido, desde já, que os mesmos somente poderão ser utilizados no momento do término de sua implantação ou ampliação,(ii) acréscimo aos encargos estabelecidos no CONTRATO do valor da TARIFA DE SAÍDA e (iii) redistribuição das QUANTIDADES DIÁRIAS CONTRATADAS DE ENTREGA estabelecidas no CONTRATO, se for o caso.
4.4 Compartilhamento de PONTOS DE ENTREGA e de PONTOS DE RECEBIMENTO
A inclusão de um novo PONTO DE ENTREGA ou de um novo PONTO DE RECEBIMENTO no CONTRATO de dado(s) CARREGADOR(ES), mediante compartilhamento de um PONTO DE ENTREGA ou de um PONTO DE RECEBIMENTO já existente e já usado para atendimento a outro CARREGADOR, só poderá ser feito depois de observadas e cumpridas as seguintes condições:
(i) O CARREGADOR interessado na inclusão, em seu CONTRATO, do referido PONTO DE ENTREGA deverá realizar o pagamento de parte da TARIFA DE SAÍDA correspondente ao PONTO DE ENTREGA em questão, cujo cálculo será baseado no critério pro rata em relação à QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA POR PONTO DE ENTREGA de cada CARREGADOR em tal PONTO DE ENTREGA, de modo que o somatório das parcelas da TARIFA DE SAÍDA aplicáveis a cada CARREGADOR no referido PONTO DE ENTREGA seja igual à TARIFA DE SAÍDA correspondente ao PONTO DE ENTREGA;
(ii) O CARREGADOR interessado na inclusão, em seu CONTRATO, do referido PONTO DE RECEBIMENTO deverá realizar o pagamento de parte da TARIFA DE ENTRADA correspondente ao PONTO DE RECEBIMENTO em questão, cujo cálculo será baseado no critério pro rata em relação à QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA por CARREGADOR em tal PONTO DE RECEBIMENTO, de modo que o somatório das parcelas da TARIFA DE ENTRADA aplicáveis a cada CARREGADOR no referido PONTO DE RECEBIMENTO será igual à TARIFA DE ENTRADA correspondente ao PONTO DE RECEBIMENTO; e
(iii) Os CARREGADORES, que compartilharão o PONTO DE ENTREGA ou o PONTO DE RECEBIMENTO, e o TRANSPORTADOR deverão celebrar um acordo, definindo, dentre outros aspectos: (a) a forma de possíveis ressarcimentos, ao(s) outro(s) CARREGADOR(ES), a serem efetuados pelo CARREGADOR interessado na inclusão em seu CONTRATO do referido PONTO DE ENTREGA ou PONTO DE RECEBIMENTO, (b) as TARIFAS DE SAÍDA e as TARIFAS DE ENTRADA aplicáveis e (c) os procedimentos operacionais e de alocação das QUANTIDADES DE GÁS entregues pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE ENTREGA ou recebidas pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO.
CLÁUSULA QUINTA - PRESSÕES DE RECEBIMENTO E ENTREGA
5.1 Pressão de Recebimento
O CARREGADOR deverá disponibilizar o GÁS ao TRANSPORTADOR nos PONTOS DE RECEBIMENTO em pressões que se apresentem suficientes para permitir que o GÁS ingresse na INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, com base no MODELO TERMO- HIDRÁULICO.
5.2 Pressão de Entrega
O TRANSPORTADOR deverá entregar o GÁS ao CARREGADOR nos PONTOS DE ENTREGA nos intervalos de pressão previstos no CONTRATO, sendo que os limites mínimos e máximos de pressão serão os seguintes:
Ponto de Entrega | Pressões Mínimas | Pressões Máximas |
XXXXXXXX | XX kgf/cm² | XX kgf/cm² |
CLÁUSULA SEXTA - QUALIDADE DO GÁS
6.1 Especificações
O GÁS colocado à disposição do TRANSPORTADOR, em qualquer PONTO DE RECEBIMENTO, pelo CARREGADOR ou por um terceiro indicado pelo CARREGADOR, e o GÁS colocado à disposição do CARREGADOR, em qualquer PONTO DE ENTREGA, pelo TRANSPORTADOR, deverão apresentar as características de qualidade que atendam, no mínimo, as especificações constantes do Regulamento Técnico ANP n° 2/2008, ANEXO à Resoluçã o ANP n° 16, de 17 de junho de 2008, ou as que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente.
6.2 Testes de Qualidade
6.2.1 O CARREGADOR realizará as análises do GÁS nos PONTOS DE RECEBIMENTO na forma estabelecida no artigo 5° da Resolução ANP n° 16, de 17 de junho de 2008, e encaminhará ao TRANSPORTADOR, nos termos e condições estabelecidos na aludida Portaria, o denominado “Certificado de Qualidade”. Ressalve-se que, nos casos em que o GÁS colocado, pelo CARREGADOR, à disposição do TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO já se encontra sob a custódia do TRANSPORTADOR a montante do referido PONTO DE RECEBIMENTO, as PARTES acordam que será considerado o “Certificado de Qualidade” recebido pelo TRANSPORTADOR, associado ao ponto de injeção onde a custódia do GÁS foi efetivamente transferida para o TRANSPORTADOR, salvo nos casos em que o GÁS colocado à disposição do TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO seja oriundo de 2 (dois) ou mais pontos de injeção onde a custódia do GÁS tenha sido efetivamente transferida para o TRANSPORTADOR.
6.2.2. O TRANSPORTADOR conduzirá o monitoramento da qualidade do GÁS em PONTOS DE RECEBIMENTO e em PONTOS DE ENTREGA, na forma estabelecida no artigo 6°, da Resolução ANP n° 16, de 17 de junho de 2008, e e ncaminhará ao CARREGADOR, nos termos e condições estabelecidos na aludida Resolução, o denominado “Boletim de Conformidade”.
6.2.3. O TRANSPORTADOR será ainda responsável pelo monitoramento da qualidade do GÁS em toda a INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, devendo assegurar sua
conformidade com as ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS ao CARREGADOR nos PONTOS DE ENTREGA, em moldes iguais aos estipulados na Resolução ANP n° 16, de 17 de junho de 2008.
6.2.4 O CARREGADOR poderá solicitar ao TRANSPORTADOR a análise de qualidade do GÁS adicional àquelas previstas na Cláusula 6.2.2, sendo que nesse caso o CARREGADOR pagará ao TRANSPORTADOR o valor equivalente ao custo de tal análise adicional.
6.3 Responsabilidade por GÁS DESCONFORME
6.3.1 Caso seja apurado o recebimento de GÁS DESCONFORME no PONTO DE RECEBIMENTO, o CARREGADOR que tenha disponibilizado GÁS DESCONFORME no PONTO DE RECEBIMENTO ressarcirá ao TRANSPORTADOR por quaisquer danos e prejuízos por ele sofridos em decorrência de tal fato, dentre os quais, exemplificativamente, danos causados às INSTALAÇÕES DE TRANSPORTE. Na hipótese de qualquer outro CARREGADOR ou terceiro pleitear perante o TRANSPORTADOR quaisquer indenizações por danos incorridos ou penalidades aplicáveis em decorrência da entrega de tal GÁS DESCONFORME, o CARREGADOR que tenha disponibilizado GÁS DESCONFORME no PONTO DE RECEBIMENTO será responsável perante o TRANSPORTADOR por todos os custos incorridos em virtude de tal fato.
6.3.1.1 Caso o TRANSPORTADOR receba um DOCUMENTO DE COBRANÇA de um CARREGADOR ou terceiro por indenizações relativas a danos incorridos ou penalidades aplicáveis em decorrência da entrega de tal GÁS DESCONFORME por um outro CARREGADOR ou terceiro, o TRANSPORTADOR deverá imediatamente enviar um DOCUMENTO DE COBRANÇA nos mesmos termos ao CARREGADOR que tenha disponibilizado GÁS DESCONFORME no PONTO DE RECEBIMENTO, nele incluídos os TRIBUTOS que venham a ser arcados pelo TRANSPORTADOR. Tão logo o TRANSPORTADOR receba o pagamento relativo a tal DOCUMENTO DE COBRANÇA, o TRANSPORTADOR estará obrigado a repassar os valores recebidos ao CARREGADOR ou terceiro que tenha enviado o DOCUMENTO DE COBRANÇA original.
6.3.2 O TRANSPORTADOR deverá pagar, pela QUANTIDADE DE GÁS entregue ao CARREGADOR fora das ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS, a penalidade de FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, conforme previsto no item 16.5 deste TCG, desde que seja apurada a presença de GÁS DESCONFORME em qualquer PONTO DE ENTREGA e ocorram as seguintes hipóteses:
(i) O CARREGADOR tenha comprovado que não houve o recebimento de GÁS DESCONFORME no PONTO DE RECEBIMENTO;
(ii) Tal fato não decorra do acúmulo de GÁS DESCONFORME na INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE decorrente de prévio recebimento de GÁS DESCONFORME pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO, provocado pelo CARREGADOR;
(iii) O CARREGADOR não tenha previamente concordado em receber esse GÁS DESCONFORME.
6.4 Identificação de GÁS DESCONFORME na INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE e Continuidade do SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.4.1 Sempre que uma PARTE tiver ciência de que poderá ocorrer ou estiver ocorrendo a presença de GÁS DESCONFORME na INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, deverá, de imediato enviar um AVISO DE GÁS DESCONFORME à outra PARTE, cabendo ao TRANSPORTADOR notificar aos demais CARREGADORES sobre tal fato.
6.4.2 Independentemente do recebimento de um AVISO DE GÁS DESCONFORME, no caso de disponibilização de GÁS DESCONFORME no PONTO DE RECEBIMENTO, causada pelo CARREGADOR ou por terceiros por ele designados, o TRANSPORTADOR terá o direito, de imediato e a seu exclusivo critério, de reduzir ou interromper o SERVIÇO DE TRANSPORTE até que o GÁS esteja de acordo com as ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS.
6.4.2.1 Caso o TRANSPORTADOR aceite receber o GÁS DESCONFORME, deverá enviar ao CARREGADOR um AVISO DE ACEITAÇÃO DE GÁS DESCONFORME. O aceite por parte do TRANSPORTADOR não exime o CARREGADOR de suas responsabilidades e das consequências proporcionadas por tal GÁS DESCONFORME, previstas neste TCG, no CONTRATO ou na LEI. Caso o TRANSPORTADOR não aceite receber o GÁS DESCONFORME, deverá enviar ao CARREGADOR um AVISO DE REJEIÇÃO DE GÁS DESCONFORME.
6.4.2.2 Caso a disponibilização de GÁS DESCONFORME no PONTO DE RECEBIMENTO, pelo CARREGADOR ou por terceiros por ele designados, implique em manutenção adicional que ocasione a redução ou a interrupção da prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE, tal manutenção não será caracterizada como MANUTENÇÃO PROGRAMADA e tal fato não suspenderá ou exonerará a obrigação do pagamento do ENCARGO DE RESERVA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE pelo CARREGADOR.
6.4.2.3 A falta de prévio conhecimento, pelo CARREGADOR, da ocorrência ou da possibilidade de vir a ocorrer a disponibilização de GÁS DESCONFORME, causada por ele ou por terceiros por ele designados, no PONTO DE RECEBIMENTO, não o exime de suas responsabilidades e das consequências proporcionadas por tal GÁS DESCONFORME, previstas neste TCG, no CONTRATO ou na LEI.
6.4.3 No caso de disponibilização de GÁS DESCONFORME no PONTO DE ENTREGA, causada pelo TRANSPORTADOR ou por terceiros por ele designados, o CARREGADOR terá o direito, de imediato e a seu exclusivo critério, de aceitar ou não a entrega de tal GÁS DESCONFORME. Para isso, deverá enviar ao TRANSPORTADOR AVISO DE ACEITAÇÃO DE GÁS DESCONFORME ou AVISO DE REJEIÇÃO DE GÁS DESCONFORME, conforme o caso.
6.4.3.1 O CARREGADOR, caso envie ao TRANSPORTADOR um AVISO DE ACEITAÇÃO DE GÁS DESCONFORME ou continue aceitando a entrega de GÁS DESCONFORME após o recebimento de um AVISO DE GÁS DESCONFORME do TRANSPORTADOR, não poderá alegar FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE com relação aos desvios nas
ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS ou requerer indenização por parte do TRANSPORTADOR por força de tal GÁS DESCONFORME.
6.5 Odoração
Caso o TRANSPORTADOR venha a ser obrigado a odorar o GÁS, os custos da odoração serão repassados ao CARREGADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA – ESTOQUE DE REFERÊNCIA
7.1 O CARREGADOR adquirirá e entregará para o TRANSPORTADOR, antes do início da prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE e, posteriormente, sempre que aplicável, a sua parcela do GÁS necessário para o ESTOQUE DE REFERÊNCIA. A parcela do GÁS necessário para ESTOQUE DE REFERÊNCIA a ser entregue por cada CARREGADOR será calculada pelo TRANSPORTADOR, tomando por base o MODELO TERMO-HIDRÁULICO, de forma não discriminatória proporcionalmente à QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA de cada CARREGADOR e deverá ser entregue por cada CARREGADOR ao TRANSPORTADOR na(s) data(s) determinada(s) pelo TRANSPORTADOR através de NOTIFICAÇÃO enviada com pelo menos 60 (sessenta) DIAS de antecedência. O TRANSPORTADOR poderá prorrogar a(s) data(s) em que o GÁS para ESTOQUE DE REFERÊNCIA deva ser entregue, notificando o CARREGADOR, com pelo menos 15 (quinze) DIAS de antecedência da data prorrogada. De forma a dotar de transparência o princípio de não discriminação, cada CARREGADOR receberá o referido cálculo, constando a parcela do GÁS necessário para ESTOQUE DE REFERÊNCIA a ser adquirida e entregue por todos os CARREGADORES.
7.1.1 O CARREGADOR não será responsável pelo pagamento do ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, nem qualquer outro encargo de qualquer natureza, relativo ao transporte de sua parcela do GÁS necessário para ESTOQUE DE REFERÊNCIA entregue ao TRANSPORTADOR, nos termos do CONTRATO e deste TCG.
7.2 O GÁS entregue para ESTOQUE DE REFERÊNCIA será de propriedade do CARREGADOR, permanecendo sob a custódia do TRANSPORTADOR durante todo o prazo do CONTRATO, e não será considerado como ativo do TRANSPORTADOR. O GÁS utilizado para ESTOQUE DE REFERÊNCIA não poderá ser solicitado pelo CARREGADOR.
7.3 Quando do advento do término do CONTRATO, O TRANSPORTADOR, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de tal evento, devolverá o GÁS para ESTOQUE DE REFERÊNCIA fornecido pelo CARREGADOR nos termos do CONTRATO, ressalvando-se aquelas parcelas do GÁS para ESTOQUE DE REFERÊNCIA que forem tecnicamente irrecuperáveis durante o processo de devolução de tal GÁS.
7.4 Na hipótese de rescisão antecipada do CONTRATO pelo CARREGADOR, o GÁS para ESTOQUE DE REFERÊNCIA fornecido pelo CARREGADOR nos termos do CONTRATO deverá permanecer na INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE até a data original de término do CONTRATO, sem ônus para o TRANSPORTADOR. O CARREGADOR poderá negociar o GÁS para ESTOQUE DE REFERÊNCIA, por ele fornecido, com outros CARREGADORES que tenham CONTRATO celebrado como TRANSPORTADOR.
CLÁUSULA OITAVA – GÁS PARA USO NO SISTEMA, GÁS PARA REPOSIÇÃO DE PERDAS EXTRAORDINÁRIAS E GÁS PARA COMISSIONAMENTO E TESTES
8.1 Fornecimento pelo CARREGADOR do GÁS PARA USO NO SISTEMA
8.1.1 O CARREGADOR será responsável pelo fornecimento de parcela do GÁS PARA USO NO SISTEMA necessário à prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE. A determinação da parcela do GÁS PARA USO NO SISTEMA a ser fornecida por cada CARREGADOR em cada DIA OPERACIONAL será obtida da seguinte forma:
(i) O TRANSPORTADOR apurará o total das QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS por todos os CARREGADORES e o SALDO DE DESEQUILÍBRIO de todos os CARREGADORES, e determinará o GÁS PARA USO NO SISTEMA para o DIA OPERACIONAL em questão, com base no MODELO TERMO-HIDRÁULICO;
(ii) A parcela de GÁS PARA USO NO SISTEMA a ser entregue por cada CARREGADOR será obtida pela divisão do GÁS PARA USO NO SISTEMA, apurada nos termos da alínea (i) acima, proporcionalmente à QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA de cada CARREGADOR para o DIA OPERACIONAL em questão;
(iii) A parcela da QUANTIDADE de GÁS PARA USO NO SISTEMA a ser disponibilizada por cada CARREGADOR para cada DIA OPERACIONAL calculada na forma deste item será informada pelo TRANSPORTADOR como parte do processo de programação, estabelecido na Cláusula Nona deste TCG, e, posteriormente, alocada nos termos do item 11.4 deste TCG.
8.1.2 O CARREGADOR deverá entregar o GÁS PARA USO NO SISTEMA, no PONTO DE RECEBIMENTO, sem custos para o TRANSPORTADOR (inclusive os relativos a TRIBUTOS, exceto aqueles TRIBUTOS que possam ser recuperados ou compensados pelo TRANSPORTADOR em suas operações seguintes).
8.1.3 O CARREGADOR não será responsável pelo pagamento do ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, nem qualquer outro encargo de qualquer natureza, relativo ao transporte do GÁS PARA USO NO SISTEMA entregue ao TRANSPORTADOR, nos termos do CONTRATO e deste TCG.
8.2 GÁS para Reposição de PERDAS EXTRAORDINÁRIAS
8.2.1 O CARREGADOR será responsável ainda pelo fornecimento de parcela do GÁS para reposição de PERDAS EXTRAORDINÁRIAS. A determinação da parcela do GÁS para reposição de PERDAS EXTRAORDINÁRIAS a ser fornecida por cada CARREGADOR em cada DIA OPERACIONAL será obtida pela divisão da QUANTIDADE DE GÁS para reposição de PERDAS EXTRAORDINÁRIAS, informada pelo TRANSPORTADOR, proporcionalmente à QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA de cada CARREGADOR para o DIA OPERACIONAL em questão.
8.2.2 O TRANSPORTADOR deverá reembolsar o CARREGADOR pela aquisição da parcela de GÁS utilizada para a reposição de PERDAS EXTRAORDINÁRIAS mencionada no item 8.2.1 acima, bem como pelos custos com transporte, TRIBUTOS e penalidades que comprovadamente tenham sido incorridos pelo CARREGADOR em função da referida PERDA EXTRAORDINÁRIA, nos termos dos contratos de fornecimento e de transporte de GÁS por ele celebrados a montante do PONTO DE RECEBIMENTO.
8.3 Gás para Comissionamento e Testes
8.3.1 O CARREGADOR disponibilizará para o TRANSPORTADOR as quantidades de GÁS PARA COMISSIONAMENTO E TESTES necessárias para o COMISSIONAMENTO E TESTES solicitadas pelo TRANSPORTADOR por meio de NOTIFICAÇÃO a ser entregue ao CARREGADOR com no mínimo 30 (trinta) DIAS de antecedência do início do COMISSIONAMENTO E TESTES.
8.3.2 O CARREGADOR deverá entregar o GÁS PARA COMISSIONAMENTO E TESTES, no PONTO DE RECEBIMENTO, sem custos para o TRANSPORTADOR (inclusive os relativos a TRIBUTOS, exceto aqueles que possam ser recuperados ou compensados pelo TRANSPORTADOR em suas operações seguintes).
8.3.3 O CARREGADOR não será responsável pelo pagamento do ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, nem qualquer outro encargo de qualquer natureza, relativo ao transporte do GÁS PARA COMISSIONAMENTO E TESTES entregue ao TRANSPORTADOR, nos termos do CONTRATO e deste TCG.
CLÁUSULA NONA – SOLICITAÇÃO E PROGRAMAÇÃO DE TRANSPORTE
9.1 Solicitação e Programação
9.1.1 Toda e qualquer solicitação de QUANTIDADES DE GÁS a serem entregues pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR que contratou SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, para cada DIA OPERACIONAL, em cada PONTO DE ENTREGA, deverá respeitar os seguintes limites: (i) a QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA POR PONTO DE ENTREGA do CARREGADOR estabelecida no CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME para o PONTO DE ENTREGA em questão, (ii) que a soma das QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS para cada PONTO DE ENTREGA dentro de uma ZONA DE ENTREGA, no DIA OPERACIONAL em questão, não ultrapasse a QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA POR ZONA DE ENTREGA e (iii) que a soma das QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS para cada ZONA DE ENTREGA, no DIA OPERACIONAL em questão, não ultrapasse a QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA. Toda e qualquer solicitação de QUANTIDADES DE GÁS a serem entregues pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR que contratou SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL, para cada DIA OPERACIONAL, em cada PONTO DE ENTREGA, deverá respeitar o limite da CAPACIDADE OCIOSA DE TRANSPORTE.
9.1.1.1 Para o caso de SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, a solicitação de QUANTIDADES DE
GÁS que superem qualquer um dos limites mencionados no item 9.1.1 acima
deverá ser indicada pelo CARREGADOR em sua solicitação como QUANTIDADE EXCEDENTE SOLICITADA e o TRANSPORTADOR poderá, a seu exclusivo critério, programar ou não a entrega e recebimento de tais QUANTIDADES EXCEDENTES SOLICITADAS. Caso tais QUANTIDADES EXCEDENTES SOLICITADAS sejam
programadas pelo TRANSPORTADOR, as mesmas serão consideradas como QUANTIDADES EXCEDENTES AUTORIZADAS e sobre elas será cobrado o ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE AUTORIZADO.
9.1.2 Em até 07 (sete) DIAS ÚTEIS antes do início de cada MÊS, o CARREGADOR enviará ao TRANSPORTADOR uma NOTIFICAÇÃO contendo as QUANTIDADES DE GÁS a serem entregues pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR em cada PONTO DE ENTREGA, para cada DIA OPERACIONAL do MÊS seguinte, sendo que, dentro de tais QUANTIDADES DE GÁS, a parte que estiver em conformidade com as regras estabelecidas no item 9.1.1 acima será tratada como QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA e a parte restante como QUANTIDADES EXCEDENTES SOLICITADAS.
9.1.3 No prazo de 3 (três) DIAS ÚTEIS, contados do recebimento da NOTIFICAÇÃO mencionada no item 9.1.2 acima, o TRANSPORTADOR deverá notificar ao CARREGADOR a sua possibilidade de entregar a QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA e a QUANTIDADE EXCEDENTE SOLICITADA (conforme o caso), para cada DIA OPERACIONAL do MÊS em questão. A QUANTIDADE DE GÁS confirmada pelo TRANSPORTADOR para entrega em cada DIA OPERACIONAL do MÊS em questão será tratada como QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA, na qual estará incluída a QUANTIDADE EXCEDENTE AUTORIZADA. Nessa mesma NOTIFICAÇÃO, o TRANSPORTADOR deverá informar, ainda, para cada DIA OPERACIONAL do MÊS em questão, uma estimativa: (i) do SALDO DE DESEQUILÍBRIO a ser compensado, (ii) do GÁS PARA USO NO SISTEMA, e (iii) da QUANTIDADE DE GÁS a ser recebida pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO.
9.1.3.1 Caso, em um determinado DIA OPERACIONAL, o total das QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS pelos CARREGADORES que tenham SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL excedam a CAPACIDADE OCIOSA DE TRANSPORTE, o cálculo das QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA para cada CARREGADOR será baseado no critério pro rata em relação à QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA por cada CARREGADOR para o referido DIA OPERACIONAL.
9.1.4 A QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA só poderá ser alterada pelo TRANSPORTADOR caso o CARREGADOR envie NOTIFICAÇÃO ao TRANSPORTADOR até o DIA OPERACIONAL (inclusive) que antecede o DIA OPERACIONAL a que se refere a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA, sem prejuízo da alteração a que se refere o item 9.1.5. Tal NOTIFICAÇÃO deverá ser enviada pelo CARREGADOR até a 8ª (oitava) hora do DIA OPERACIONAL que antecede ao DIA OPERACIONAL a que se refere a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA.
9.1.4.1 Até a 10ª (décima) hora do DIA OPERACIONAL que antecede ao DIA OPERACIONAL a que se refere a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA, independentemente de ter ocorrido alteração da solicitação pelo CARREGADOR, o TRANSPORTADOR deverá (i) programar a QUANTIDADE DE GÁS a ser disponibilizada pelo CARREGADOR no PONTO DE RECEBIMENTO, denominada QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE RECEBIMENTO e (ii) notificar ao CARREGADOR a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA.
9.1.4.2 A QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE RECEBIMENTO informada pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR será composta da soma entre: (i) o somatório das QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA; (ii) a quantidade de GÁS PARA USO NO SISTEMA a ser entregue por tal CARREGADOR e, (iii) a QUANTIDADE DE GÁS estabelecida pelo TRANSPORTADOR para fins de ajuste do SALDO DE DESEQUILÍBRIO.
9.1.5 Até a 6ª (sexta) hora do DIA OPERACIONAL a que se refira a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA, o CARREGADOR poderá solicitar mudança na QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA deste mesmo DIA OPERACIONAL, devendo para tanto ser observado o procedimento abaixo:
(i) no prazo de 1h (uma hora) após o recebimento da solicitação a que se refere o caput deste item, o TRANSPORTADOR informará ao CARREGADOR se é tecnicamente viável atender a tal solicitação, e caso não seja, apresentará as devidas justificativas. Em caso positivo, será alterada a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA e a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE RECEBIMENTO, sendo que tais alterações somente entrarão em vigor a partir da 10ª (décima) hora de tal DIA OPERACIONAL,
(ii) será considerada como QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA e QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE RECEBIMENTO para o DIA OPERACIONAL em questão, o valor médio ponderado entre a programação vigente até a 10ª (décima) hora do DIA OPERACIONAL em questão e a programação vigente após tal horário.
9.1.6 Se, em qualquer DIA, o TRANSPORTADOR determinar justificadamente que a capacidade da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE é insuficiente para programar todas as QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS e todas as QUANTIDADES EXCEDENTES SOLICITADAS, o TRANSPORTADOR reduzirá ou interromperá tais QUANTIDADES, na seguinte ordem:
(i) Primeira – QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS para a prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL;
(ii) Segunda – QUANTIDADES EXCEDENTES SOLICITADAS, nos termos dos CONTRATOS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME; e
(iii) Terceira – QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS, pelos CARREGADORES que contrataram SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, de forma pro-rata, considerando tais QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS.
9.1.7 Caso não seja enviada solicitação de QUANTIDADES DE GÁS a serem entregues pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, em um ou mais PONTOS DE ENTREGA, sendo esta mensal, diária ou intradiária, prevalecerá a solicitação anterior até que uma nova seja enviada ao TRANSPORTADOR.
CLÁUSULA DEZ – MEDIÇÃO
10.1 Unidade de Medição
A unidade de medida do GÁS utilizada nas leituras e nos registros dos equipamentos de medição das QUANTIDADES DE GÁS será o METRO CÚBICO.
10.1.1 Pressão Atmosférica Presumida
A pressão atmosférica absoluta para os cálculos de quantidade será considerada como sendo uma pressão específica determinada pelos cálculos mutuamente acordados pelas PARTES, com base na altitude real acima do nível do mar no local do medidor e será considerada constante durante o prazo de vigência do CONTRATO.
10.2 Medição no PONTO DE RECEBIMENTO
10.2.1 Considerar-se-á como QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO a QUANTIDADE DE GÁS que tenha sido apurada nas instalações de medição do AGENTE A MONTANTE no PONTO DE RECEBIMENTO, sendo que o TRANSPORTADOR não será, em nenhuma hipótese, responsável pela realização de tais medições ou obtenção de tais informações. Caberá ao CARREGADOR em seu contrato de transporte a ser celebrado com o AGENTE A MONTANTE no PONTO DE RECEBIMENTO estabelecer que este disponibilize para o TRANSPORTADOR, até a 1ª (primeira) hora de cada DIA OPERACIONAL, as informações referentes às medições de tais QUANTIDADES DE GÁS.
10.2.2 Caberá ao CARREGADOR estabelecer que o AGENTE A MONTANTE no PONTO DE RECEBIMENTO disponibilize diariamente os valores das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE RECEBIMENTO para o TRANSPORTADOR, em cada PONTO DE RECEBIMENTO, bem como que o AGENTE A MONTANTE no PONTO DE RECEBIMENTO mantenha continuamente à disposição do TRANSPORTADOR todos os sinais dos elementos primários de medição (vazão, pressão e temperatura) e de composição e contaminantes do GÁS.
10.2.3 Caso, em um determinado DIA OPERACIONAL, o sistema de medição vinculado a algum PONTO DE RECEBIMENTO não esteja operacional, será adotada uma das alternativas a seguir, na seguinte ordem de prioridade: (i) outra medição disponível naquele PONTO DE RECEBIMENTO que esteja validada pelas PARTES, ou
(ii) a estimativa da QUANTIDADE DE GÁS recebida segundo metodologia acordada entre as PARTES, a qual será realizada pelo TRANSPORTADOR.
10.2.4 Caberá ao CARREGADOR estabelecer que o AGENTE A MONTANTE no PONTO DE RECEBIMENTO mantenha redundância de medição de composição e contaminantes do GÁS.
10.3 Medição no PONTO DE ENTREGA
10.3.1 O TRANSPORTADOR será responsável pela operação, manutenção, calibração e ajustes dos equipamentos destinados a regular a pressão e a medir e registrar os volumes, pressões e temperaturas do GÁS objeto do SERVIÇO DE TRANSPORTE nos PONTOS DE ENTREGA. As QUANTIDADES DE GÁS apuradas pelo TRANSPORTADOR nos PONTOS DE ENTREGA serão tratadas como QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE ENTREGA.
10.3.2 O TRANSPORTADOR disponibilizará diariamente os valores das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE ENTREGA para o CARREGADOR e para a ANP, em cada ESTAÇÃO DE ENTREGA. Os sinais dos elementos primários de medição (vazão, pressão e temperatura) ficarão continuamente disponíveis para o CARREGADOR, em cada ESTAÇÃO DE ENTREGA
10.3.3 Caso, em um determinado DIA OPERACIONAL, o sistema de medição vinculado a algum PONTO DE ENTREGA não esteja operacional, será adotada uma das alternativas a seguir, na seguinte ordem de prioridade: (i) outra medição disponível naquele PONTO DE ENTREGA que esteja validada pelas PARTES, ou (ii) a estimativa da QUANTIDADE DE GÁS entregue segundo metodologia acordada entre as PARTES, a qual será realizada pelo TRANSPORTADOR.
CLÁUSULA ONZE - APURAÇÃO DE QUANTIDADES DE GÁS
11.1 Apuração das QUANTIDADES DE GÁS no PONTO DE RECEBIMENTO
11.1.1 Considerar-se-á como QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO a parcela da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO no PONTO DE RECEBIMENTO que tenha sido alocada pelo AGENTE A MONTANTE no PONTO DE RECEBIMENTO para o CARREGADOR, sendo que o TRANSPORTADOR não será, em nenhuma hipótese, responsável pela realização de tais alocações ou obtenção de tais informações e não responderá por qualquer dano decorrente de tal alocação. Caberá ao CARREGADOR em seu contrato de transporte a ser celebrado com o AGENTE A MONTANTE no PONTO DE RECEBIMENTO estabelecer que este disponibilize para o TRANSPORTADOR as informações referentes às QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE RECEBIMENTO até a 1ª (primeira) hora de cada DIA OPERACIONAL. Caso o valor de qualquer QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO seja retificado pelo AGENTE A MONTANTE no PONTO DE RECEBIMENTO dentro do mesmo MÊS a que se refere tal QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO, o novo valor deverá ser informado ao TRANSPORTADOR pelo AGENTE A MONTANTE no PONTO DE RECEBIMENTO, quando do envio da alocação consolidada para o referido PONTO DE RECEBIMENTO no MÊS em questão.
11.1.2 Caso o AGENTE A MONTANTE no PONTO DE RECEBIMENTO não realize a alocação das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE RECEBIMENTO, em determinado DIA OPERACIONAL, ou não disponibilize ao TRANSPORTADOR as informações relativas às QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE RECEBIMENTO, tal fato será informado pelo TRANSPORTADOR aos CARREGADORES e caberá a estes disponibilizarem tais informações (inclusive as relativas à alocação) ao TRANSPORTADOR dentro de 24
(vinte e quatro) horas após ter sido informado pelo TRANSPORTADOR. Caso os CARREGADORES não as disponibilizem dentro deste prazo, serão consideradas como QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE RECEBIMENTO as parcelas resultantes da distribuição das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE RECEBIMENTO, tomando por base os mesmos critérios previstos no item 11.2.1, para a apuração das QUANTIDADES DE GÁS nos PONTOS DE ENTREGA.
11.2 Apuração das QUANTIDADES DE GÁS nos PONTOS DE ENTREGA
11.2.1 O TRANSPORTADOR realizará a ALOCAÇÃO das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE ENTREGA, para cada DIA OPERACIONAL, constituindo-se as quantidades alocadas em QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA, segundo um dos critérios abaixo:
(i) quando a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA para um determinado PONTO DE ENTREGA for menor do que a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA para todos os CARREGADORES para tal PONTO DE ENTREGA será utilizada a seguinte regra de prioridade:
(a) Primeira – QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA para os CARREGADORES que contrataram SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, excluindo-se as QUANTIDADES EXCEDENTES AUTORIZADAS, de forma pro-rata, considerando tais QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA;
(b) Segunda – QUANTIDADES EXCEDENTES AUTORIZADAS solicitadas, nos termos dos CONTRATOS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, de forma pro-rata, considerando tais QUANTIDADES EXCEDENTES AUTORIZADAS DIÁRIAS;
(ii) quando a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA para um determinado PONTO DE ENTREGA for igual ou maior do que a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA para todos os CARREGADORES para tal PONTO DE ENTREGA será utilizada a seguinte regra de prioridade:
(a) o TRANSPORTADOR alocará, em base diária, seguindo as prioridades estabelecidas no item 11.2.1(i) acima até o preenchimento total de todas as QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA para todos os CARREGADORES;
(b) caso haja uma QUANTIDADE DE GÁS remanescente após realizada a ALOCAÇÃO descrita na alínea (a) acima, as mesmas serão distribuídas de forma pro-rata, entre os CARREGADORES, com base nas QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA, para tal PONTO DE ENTREGA.
11.2.2 O TRANSPORTADOR poderá alterar o valor de qualquer QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA, desde que envie uma NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR
justificando tal alteração dentro do mesmo MÊS a que se refere a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA.
11.2.3 Uma vez realizada a ALOCAÇÃO, caso, em qualquer DIA OPERACIONAL, para um determinado PONTO DE ENTREGA, a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA, exceda em mais do que 5% (cinco por cento) o limite estabelecido no item 9.1.1
(i) deste TCG e não seja uma QUANTIDADE EXCEDENTE AUTORIZADA, tais QUANTIDADES DE GÁS excedentes serão tratadas como QUANTIDADES EXCEDENTES NÃO AUTORIZADAS, aplicando-se o disposto nos itens 15.3 e 16.1 deste TCG.
11.2.4 Uma vez realizada a ALOCAÇÃO, caso, em qualquer DIA OPERACIONAL, para um determinado PONTO DE ENTREGA, a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA exceda o limite estabelecido no item 9.1.1(i) deste TCG, não seja uma QUANTIDADE EXCEDENTE AUTORIZADA e não ultrapasse a tolerância de 5% (cinco por cento) definida no item 11.2.3 acima, tais QUANTIDADES DE GÁS excedentes serão tratadas como QUANTIDADES EXCEDENTES AUTORIZADAS, aplicando-se o disposto no item 15.2 deste TCG.
11.4 Apuração de GÁS PARA USO NO SISTEMA
11.4.1 O TRANSPORTADOR realizará a alocação da parcela de cada CARREGADOR referente ao GÁS PARA USO NO SISTEMA para cada DIA OPERACIONAL, conforme o procedimento abaixo:
(i) a parcela de GÁS PARA USO NO SISTEMA a ser alocada para cada CARREGADOR será obtida pela distribuição do total do GÁS PARA USO NO SISTEMA apurado pelo TRANSPORTADOR no DIA OPERACIONAL, proporcionalmente à parcela da QUANTIDADE DE GÁS programada como GÁS PARA USO NO SISTEMA para cada CARREGADOR para o DIA OPERACIONAL em questão.
(ii) O TRANSPORTADOR calculará o GÁS NÃO CONTADO, o qual é parte integrante do GÁS PARA USO NO SISTEMA, com base na seguinte fórmula:
n
GNC = ∑(E j −1 − E j + QDRR j − QDRE j − GCOM j − QPO j − QPE j )
j =1
GNC - corresponde ao GÁS NÃO CONTADO do MÊS em questão;
QDRRj - corresponde ao total das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE RECEBIMENTO no DIA OPERACIONAL em questão;
QDRE j - corresponde ao total das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA no DIA OPERACIONAL em questão;
GCOMj - corresponde à parcela de GÁS COMBUSTÍVEL do CARREGADOR para o DIA OPERACIONAL em questão;
Ej - corresponde ao ESTOQUE do DIA OPERACIONAL em questão; Ej-1 - corresponde ao ESTOQUE do DIA OPERACIONAL anterior ao
DIA OPERACIONAL em questão;
QPOj - corresponde às PERDAS OPERACIONAIS apuradas no DIA OPERACIONAL em questão;
QPEj - corresponde às PERDAS EXTRAORDINÁRIAS apuradas no DIA OPERACIONAL em questão;
n - Corresponde ao número de DIAS OPERACIONAIS no MÊS em questão;
j - Corresponde a um determinado DIA OPERACIONAL no MÊS em questão;
11.5 Apuração do DESEQUILÍBRIO e do SALDO DE DESEQUILÍBRIO
11.5.1 Diariamente, o TRANSPORTADOR deverá apurar o DESEQUILÍBRIO do DIA OPERACIONAL em questão para cada CARREGADOR, o qual será somado ao SALDO DE DESEQUILÍBRIO. As PARTES se comprometem em cooperar para zerar o SALDO DE DESEQUILÍBRIO, em cada DIA OPERACIONAL.
11.5.2 Se o SALDO DE DESEQUILÍBRIO (em valor absoluto) no final de um determinado MÊS for igual ou superior a 5% (cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA, o TRANSPORTADOR informará ao CARREGADOR, e o SALDO DE DESEQUILÍBRIO deverá ser corrigido durante o MÊS subsequente para não mais do que 5% (cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA. Ao final de tal MÊS, caso o SALDO DE DESEQUILÍBRIO, excluindo-se as QUANTIDADES DE GÁS relativas a
(i) FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ou (ii) PERDAS EXTRAORDINÁRIAS, seja, novamente, superior 5% (cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA, o CARREGADOR deverá pagar ao TRANSPORTADOR a penalidade estabelecida no item 16.3 deste TCG.
11.6 Registros
O TRANSPORTADOR manterá registros diários precisos das QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS, das QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA, das QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE RECEBIMENTO, das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA e das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE
RECEBIMENTO, durante, no mínimo, 05 (cinco) anos. Caso o CARREGADOR deseje
verificar tais registros, esse deverá enviar uma NOTIFICAÇÃO ao TRANSPORTADOR, que deverá apresentá-los no prazo de 15 (quinze) DIAS ÚTEIS contados do recebimento de tal NOTIFICAÇÃO. O CARREGADOR deverá manter à disposição do TRANSPORTADOR o registro de que trata o item 6.2.1 por 5 (cinco) anos
CLÁUSULA DOZE - FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
12.1 Será considerada uma FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, em um determinado DIA OPERACIONAL, quando o TRANSPORTADOR (i) não programar a QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA para um determinado PONTO DE ENTREGA; (ii) não receber a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE RECEBIMENTO em um determinado PONTO DE RECEBIMENTO ou (iii) não disponibilizar para o CARREGADOR em um determinado PONTO DE ENTREGA a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA (nela incluída a QUANTIDADE EXCEDENTE AUTORIZADA, quando aplicável), de acordo com a PRESSÃO DE ENTREGA e as ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS.
12.2 Não será considerada uma FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE quando as situações previstas no item 12.1 acima forem decorrentes de pelo menos um dos seguintes eventos:
(i) FORÇA MAIOR do TRANSPORTADOR;
(ii) o CARREGADOR não ter disponibilizado no PONTO DE RECEBIMENTO, em um determinado DIA OPERACIONAL, uma QUANTIDADE DE GÁS igual à QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE RECEBIMENTO, de acordo com a PRESSÃO DE RECEBIMENTO;
(iii) o CARREGADOR ter disponibilizado GÁS DESCONFORME no PONTO DE
Recebimento;
(iv) o CARREGADOR não ter realizado a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA, apesar de o TRANSPORTADOR ter disponibilizado para o CARREGADOR no PONTO DE ENTREGA em questão uma QUANTIDADE DE GÁS, de acordo com a PRESSÃO DE ENTREGA;
(v) a PRESSÃO DE ENTREGA tenha ficado abaixo do limite contratual, mas a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DO PONTO DE ENTREGA, por parte do CARREGADOR, ter sido maior ou igual do que a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA;
(vi) o TRANSPORTADOR esteja realizando MANUTENÇÃO PROGRAMADA, desde que esta esteja dentro do prazo limite e da parcela do SERVIÇO DE TRANSPORTE previamente informada na forma do item 13.2, ressalvando- se os casos em que o prazo limite for extrapolado por motivo alheio à vontade do TRANSPORTADOR;
(vii) a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA do CARREGADOR em algum outro PONTO DE ENTREGA seja superior à respectiva QUANTIDADE DIÁRIA
PROGRAMADA DE ENTREGA e tal fato tenha comprovadamente afetado a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE;
(viii) o CARREGADOR não ter disponibilizado no PONTO DE RECEBIMENTO, de acordo com a PRESSÃO DE RECEBIMENTO, o ESTOQUE DE REFERÊNCIA solicitado pelo TRANSPORTADOR nos termos da Cláusula Sétima;
(ix) o CARREGADOR tenha enviado ao TRANSPORTADOR um AVISO DE
Aceitação de Gás Desconforme
CLÁUSULA TREZE – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES
13.1 Padrão de Operação e Manutenção
O TRANSPORTADOR será responsável pela operação e manutenção da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE utilizando os padrões de operação de gasodutos determinados pela norma ANSI B 31.8, suas revisões ou outra norma que venha substituí-la.
13.2 Manutenção Programada
A cada período consecutivo de 3 (três) anos, a contar do início da prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, o TRANSPORTADOR terá o direito de suspender ou reduzir a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE para efetuar MANUTENÇÕES PROGRAMADAS, sem incorrer em qualquer penalidade em decorrência de tal interrupção ou redução. Tal interrupção ou redução deverá ser informada pelo TRANSPORTADOR aos CARREGADORES com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) DIAS de antecedência, detalhando o período em que se dará a manutenção e a capacidade de transporte que será afetada pela manutenção. O limite máximo de horas para MANUTENÇÃO PROGRAMADA, em cada referido período de 3 (três)anos, é de 720 (setecentos e vinte) horas, contínuas ou alternadas, sendo que, a depender do percentual de redução da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA, cada hora de MANUTENÇÃO PROGRAMADA terá um determinado peso, conforme previsto na tabela abaixo:
Percentual de Redução da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA | Peso de cada hora de MANUTENÇÃO PROGRAMADA |
≤ 25% | 1 |
> 25% e ≤ 50% | 1,2 |
> 50% e ≤ 75% | 1,5 |
> 75% e ≤ 100% | 2 |
Ao longo de cada período consecutivo de 3 (três) anos, durante o qual o TRANSPORTADOR tem o direito de realizar MANUTENÇÃO PROGRAMADA, será computado, de acordo com a fórmula abaixo, o saldo de horas que o TRANSPORTADOR pode utilizar para fins de MANUTENÇÃO PROGRAMADA. Se ao término de um dado período, ainda houver saldo de horas, tal saldo não poderá ser utilizado pelo TRANSPORTADOR no período subsequente.
Saldo = 720 − (H 1 ×1 + H 2 ×1,2 + H 3 ×1,5 + H 4 × 2) , onde
Saldo | Corresponde ao saldo de horas de MANUTENÇÃO PROGRAMADA que o TRANSPORTADOR pode utilizar para o período consecutivo de três anos. |
H1 | Número de horas consumidas durante a MANUTENÇÃO PROGRAMADA em que o percentual de redução da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA for menor ou igual a 25%. |
H2 | Número de horas consumidas durante a MANUTENÇÃO PROGRAMADA em que o percentual de redução da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA for maior que 25% e menor ou igual a 50%. |
H3 | Número de horas consumidas durante a MANUTENÇÃO PROGRAMADA em que o percentual de redução da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA for maior que 50% e menor ou igual a 75%. |
H4 | Número de horas consumidas durante a MANUTENÇÃO PROGRAMADA em que o percentual de redução da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA for maior que 75% e menor ou igual a 100%. |
13.2.1 Na definição dos períodos das MANUTENÇÕES PROGRAMADAS, o TRANSPORTADOR deverá levar em consideração as informações prévias de melhores datas e restrições operacionais do CARREGADOR, no sentido de reduzir os impactos das MANUTENÇÕES PROGRAMADAS para o CARREGADOR.
13.2.2 Sem prejuízo do disposto no item 13.2.1, caso o TRANSPORTADOR necessite alterar o cronograma de MANUTENÇÃO PROGRAMADA, este deverá encaminhar ao CARREGADOR, com antecedência mínima de 15 (quinze) DIAS, uma NOTIFICAÇÃO detalhando os motivos de tal alteração e o novo cronograma da MANUTENÇÃO PROGRAMADA.
13.3 Frações Líquidas
Todos os hidrocarbonetos líquidos ou todos os hidrocarbonetos suscetíveis de se apresentarem no estado líquido que, sem processamento adicional, condensem- se e tornem-se líquidos na INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE após o recebimento do GÁS pelo TRANSPORTADOR e antes de sua entrega ao CARREGADOR, serão recolhidos e descartados pelo TRANSPORTADOR, e os custos incorridos pelo
TRANSPORTADOR nesse processo serão repassados ao CARREGADOR, quando este, comprovadamente, tiver dado causa à ocorrência de tais frações líquidas.
13.4 Integridade das INSTALAÇÕES DE TRANSPORTE
O TRANSPORTADOR poderá reduzir ou interromper o SERVIÇO DE TRANSPORTE, sem incorrer em qualquer penalidade ou indenização perante os CARREGADORES, caso seja identificado que:
(i) o GÁS dentro da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE ou a ser recebido pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO não está de acordo com as ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS, desde que tal desconformidade possa danificar as INSTALAÇÕES DE TRANSPORTE e não tenha sido causada pelo TRANSPORTADOR;
(ii) a pressão do GÁS no PONTO DE RECEBIMENTO não está dentro dos limites estabelecidos na Cláusula Quinta deste TCG, desde que tal pressão possa danificar as INSTALAÇÕES DE TRANSPORTE; ou
(iii) há a iminente possibilidade de violação de norma ambiental como resultado da operação da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE.
13.5 Manutenção, Inspeção e Calibração dos Equipamentos de Regulagem de Pressão e Medição
13.5.1 Os equipamentos de medição serão inspecionados e calibrados rotineiramente para a verificação de sua exatidão de acordo com os requisitos previstos no Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural anexo à Portaria Conjunta ANP/INMETRO n° 1 de 16/06/2000, suas revis ões ou outra norma que venha substituí-la. Na ausência ou omissão dessa regulamentação, deverão ser adotados a periodicidade, o erro máximo permissível e a incerteza máxima apresentados no Anexo I, o qual é parte integrante e inseparável deste TCG. O TRANSPORTADOR fornecerá ao CARREGADOR o cronograma anual de calibração dos equipamentos de medição.
13.5.2 As calibrações ordinárias dos instrumentos secundários de medição, tais como instrumentos de pressão estática, pressão diferencial e temperatura, serão feitas sempre com NOTIFICAÇÃO prévia, de no mínimo 5 (cinco) DIAS ÚTEIS, ao CARREGADOR, de forma a possibilitar que este, se o desejar, se faça representar, por sua conta e risco, para o acompanhamento dos trabalhos. Na ausência de representante do CARREGADOR para acompanhar os trabalhos, estes serão procedidos sem que assista ao CARREGADOR direito a qualquer reclamação com relação aos trabalhos executados.
13.5.2.1 As auto-calibrações dos cromatógrafos poderão ser acompanhadas a qualquer tempo pelo CARREGADOR, desde que solicitado ao TRANSPORTADOR com 5 (cinco) DIAS ÚTEIS de antecedência.
13.5.3 O TRANSPORTADOR manterá à disposição do CARREGADOR cópia do certificado de calibração durante 5 (cinco) anos.
13.5.4 O CARREGADOR poderá solicitar a realização de calibração adicional de qualquer um dos equipamentos de medição do TRANSPORTADOR. Para tanto, deverá notificar o TRANSPORTADOR e este deverá designar data para realização da calibração com a presença do CARREGADOR. Efetuada a calibração adicional, caso seja constatado que os equipamentos apresentavam exatidão de acordo com (i) os requisitos previstos no Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural citado no item 13.5.1 ou, (ii) no caso de ausência ou omissão dessa regulamentação, os requisitos previstos no Anexo I deste TCG, o CARREGADOR arcará com os dispêndios efetuados pelo TRANSPORTADOR, no prazo de 5 (cinco) DIAS ÚTEIS contados do recebimento de NOTIFICAÇÃO do TRANSPORTADOR informando o montante dos custos.
13.5.5 Se algum equipamento de medição não apresentar exatidão de acordo com (i) os requisitos previstos no Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural citado no item 13.5.1 ou, (ii) no caso de ausência ou omissão dessa regulamentação, os requisitos previstos no Anexo I deste TCG, o TRANSPORTADOR deverá tomar imediatamente todas as medidas necessárias para que a medição esteja com a exatidão prevista nas alíneas (i) e (ii) anteriores e quaisquer medições anteriores desse equipamento serão corrigidas para "erro zero" em relação a qualquer período conhecido com exatidão. Se o período não for conhecido ou acordado, tal correção será realizada cobrindo um período que compreenda a metade do tempo decorrido desde a data do último teste sob a condição, no entanto, de que o período de correção em nenhum caso seja superior a (i) 16 (dezesseis) DIAS para quaisquer medidores do PONTO DE RECEBIMENTO ou (ii) 45 (quarenta e cinco) DIAS para os medidores de PONTOS DE ENTREGA. Neste caso, as PARTES efetuarão os ajustes de faturamento necessários no MÊS subsequente ao da apuração da QUANTIDADE DE GÁS corrigida.
13.5.6 O TRANSPORTADOR e o CARREGADOR prepararão e manterão, conforme o caso, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, os registros relativos às leituras de medidores e calibrações. Caso o CARREGADOR deseje verificar tais registros, este deverá enviar uma NOTIFICAÇÃO ao TRANSPORTADOR, que deverá apresentá-los no prazo de 10 (dez) DIAS contados do recebimento de tal NOTIFICAÇÃO.
13.6 Manutenção Emergencial
Sem prejuízo do saldo de horas que o TRANSPORTADOR pode utilizar para fins de MANUTENÇÃO PROGRAMADA, o TRANSPORTADOR poderá reduzir ou interromper o SERVIÇO DE TRANSPORTE, caso seja comprovada a necessidade de realização de MANUTENÇÕES EMERGENCIAIS. Para isso, o TRANSPORTADOR deverá enviar NOTIFICAÇÃO aos CARREGADORES, detalhando os motivos da realização da MANUTENÇÃO EMERGENCIAL. Caso seja demonstrado que a necessidade de MANUTENÇÃO EMERGENCIAL não decorreu de culpa ou dolo do TRANSPORTADOR, o TRANSPORTADOR estará isento do pagamento de penalidades ou indenizações
relacionada com o GÁS não transportado em função da MANUTENÇÃO EMERGENCIAL.
CLÁUSULA QUATORZE – TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
O SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME será remunerado com base na TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, que corresponde à soma da (i) TARIFA DE ENTRADA, (ii) TARIFA DE CAPACIDADE, (iii) TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO e (iv) TARIFA DE SAÍDA, cujos
valores estão determinados no CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME.
CLÁUSULA QUINZE – ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO
UTILIZADA, ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE AUTORIZADO, ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE NÃO AUTORIZADO E ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL
15.1 Encargo de Capacidade de Transporte Não Utilizada
15.1.1 Mensalmente o CARREGADOR deverá pagar ao TRANSPORTADOR o ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA, calculado na forma do item 8.1(iii) do CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME.
15.1.2 Caso o TRANSPORTADOR deixe de prestar, em qualquer DIA OPERACIONAL, o SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, no todo ou em parte, devido à FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MANUTENÇÃO EMERGENCIAL ou MANUTENÇÃO PROGRAMADA, o ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA a ser pago no correspondente MÊS será reduzido conforme disposto no item 8.1.(iii) do CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME.
15.2 Encargo de Serviço Excedente Autorizado
Pelo SERVIÇO DE TRANSPORTE das QUANTIDADES EXCEDENTES AUTORIZADAS, o
CARREGADOR deverá pagar ao TRANSPORTADOR a importância correspondente ao produto da TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE pelas QUANTIDADES EXCEDENTES
AUTORIZADAS, calculada na forma do item8.1 (ii) do CONTRATO DE SERVIÇO DE
Transporte Firme.
15.3 Encargo de Serviço Excedente Não Autorizado
Pelo SERVIÇO DE TRANSPORTE das QUANTIDADES EXCEDENTES NÃO AUTORIZADAS,
o CARREGADOR deverá pagar ao TRANSPORTADOR a importância correspondente ao produto de 2 (duas) vezes a TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE pelas QUANTIDADES EXCEDENTES NÃO AUTORIZADAS, calculada na forma do item8.1 (iv) do CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME.
15.4 Encargo de Serviço de Transporte Interruptível
Pela prestação de SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL, o CARREGADOR
deverá pagar ao TRANSPORTADOR a importância correspondente ao produto da TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL pelas QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA referentes ao SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL,
calculado de acordo com a seguinte fórmula:
ESTI
N
= ∑ (QDRE i )× TSI , onde
i =1
ESTI - Corresponde ao valor a ser pago em Reais pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR a título de ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL no MÊs em
questão, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo;
N - Corresponde ao número de DIAS OPERACIONAIS no MÊS em questão;
i - Corresponde a um determinado DIA OPERACIONAL no MÊS em questão;
QDREi
- Corresponde ao somatório das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA para cada DIA OPERACIONAL “ i ”
do MÊS em questão, em mil m³, tomando por base o PCR;
TSI - Corresponde ao valor, em Reais por mil m³, da TARIFA DE
Serviço de Transporte Interruptível;
CLÁUSULA DEZESSEIS – PENALIDADES
16.1 Penalidade por QUANTIDADES EXCEDENTES NÃO AUTORIZADAS
16.1.1 Sem prejuízo do pagamento do ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE NÃO AUTORIZADO, para qualquer QUANTIDADE EXCEDENTE NÃO AUTORIZADA, em qualquer DIA OPERACIONAL, o CARREGADOR pagará ao TRANSPORTADOR qualquer importância correspondente a penalidades impostas ao TRANSPORTADOR, no caso de tal QUANTIDADE EXCEDENTE NÃO AUTORIZADA ter causado a redução ou interrupção do SERVIÇO DE TRANSPORTE de QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA nos termos de outros CONTRATOS.
16.1.2 Sem prejuízo das penalidades indicadas acima, o TRANSPORTADOR terá o direito, após NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR, de tomar as medidas necessárias para interromper a retirada pelo CARREGADOR de qualquer QUANTIDADE EXCEDENTE NÃO AUTORIZADA.
16.2 Penalidade de Variação
O CARREGADOR deverá pagar ao TRANSPORTADOR uma penalidade resultante da multiplicação de 1,5 (um vírgula cinco) vezes o somatório da TARIFA DE ENTRADA,
TARIFA DE SAÍDA e TARIFA DE CAPACIDADE pela QUANTIDADE DE GÁS
correspondente à: (i) parcela da VARIAÇÃO DE ENTREGA que exceder o limite de 5% (cinco por cento) do somatório da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE ENTREGA para os PONTOS DE ENTREGA pertencentes à ZONA DE ENTREGA em questão, e (ii) parcela da VARIAÇÃO DE RECEBIMENTO, somente nos casos em que esta for negativa, que exceder o limite de 5% (cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA DE RECEBIMENTO, para o PONTO DE RECEBIMENTO em
questão. Sem prejuízo do pagamento dessa penalidade, o CARREGADOR pagará ao TRANSPORTADOR qualquer importância correspondente às penalidades impostas ao TRANSPORTADOR, no caso de tal VARIAÇÃO DE ENTREGA ou VARIAÇÃO DE RECEBIMENTO ter causado a redução ou a interrupção do SERVIÇO DE TRANSPORTE de QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA nos termos de
outros CONTRATOS.
16.3 Penalidade por DESEQUILÍBRIO
16.3.1 Se o CARREGADOR não corrigir o SALDO DE DESEQUILÍBRIO na forma prevista no item 11.5 deste TCG, desde que tal correção não se refira ao último MÊS de vigência do CONTRATO, o CARREGADOR pagará ao TRANSPORTADOR uma penalidade no valor igual ao produto (i) da parcela do SALDO DE DESEQUILÍBRIO em questão que exceda 5% (cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA por
(ii) 2 (duas) vezes o somatório da TARIFA DE ENTRADA, TARIFA DE SAÍDA e TARIFA DE CAPACIDADE. Sem prejuízo do pagamento dessa penalidade, o CARREGADOR pagará ao TRANSPORTADOR qualquer importância correspondente às penalidades impostas ao TRANSPORTADOR, no caso de tal SALDO DE DESEQUILÍBRIO ter causado a redução ou a interrupção do SERVIÇO DE TRANSPORTE de QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA nos termos de outros CONTRATOS.
16.3.2 Quando o SALDO DE DESEQUILÍBRIO existente ao término do CONTRATO for negativo, o CARREGADOR deverá fornecer ao TRANSPORTADOR a correspondente QUANTIDADE DE GÁS, de forma a tornar igual a zero o referido SALDO DE DESEQUILÍBRIO.
16.3.3 Caso o SALDO DE DESEQUILÍBRIO negativo não seja igualado a zero ao término do CONTRATO, o CARREGADOR pagará ao TRANSPORTADOR uma penalidade não compensatória no valor igual ao produto (i) do SALDO DE DESEQUILÍBRIO por (ii) 2 (duas) vezes a TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
16.4 Limites de Penalidade aplicáveis ao CARREGADOR
O valor total das penalidades aplicáveis ao CARREGADOR, em cada ANO, por (i) QUANTIDADE EXCEDENTE NÃO AUTORIZADA, prevista no item 16.1, (ii) variação, prevista no item 16.2, e (iii) DESEQUILÍBRIO, previsto no item 16.3, está limitado ao valor equivalente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o produto
(i) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA multiplicada pelo número de DIAS do ANO em questão pelo (ii) somatório da TARIFA DE ENTRADA, TARIFA DE SAÍDA e TARIFA DE CAPACIDADE. Acima desse limite, não será exigível do CARREGADOR o pagamento das penalidades relativas à (i) QUANTIDADE EXCEDENTE NÃO
AUTORIZADA, prevista no item 16.1, (ii) variação, prevista no item 16.2, e (iii) DESEQUILÍBRIO, previsto no item 16.3.
16.5 Penalidade por FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
16.5.1 Caracterizada uma FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, o TRANSPORTADOR deverá pagar ao CARREGADOR, independentemente da redução do ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA prevista no item 15.1.2 deste TCG, uma penalidade igual ao produto (i) do somatório da TARIFA DE ENTRADA, TARIFA DE SAÍDA e TARIFA DE CAPACIDADE pelas (ii) QUANTIDADES DE GÁS não entregues pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR em função da FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
16.5.2 O valor total das penalidades por FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, em cada ANO, está limitado ao valor equivalente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o produto (i) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA multiplicada pelo número de DIAS do ANO em questão pelo (ii) somatório da TARIFA DE ENTRADA, TARIFA DE SAÍDA e TARIFA DE CAPACIDADE. Acima desse limite, não será exigível do TRANSPORTADOR qualquer reparação por FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE exceto a redução aplicável ao ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA, nos termos do item 15.1.2 deste TCG.
CLÁUSULA DEZESSETE – FATURAMENTO E PAGAMENTO
17.1 Faturamento
Até o 2º (segundo) DIA ÚTIL de cada MÊS, cada PARTE apresentará um DOCUMENTO DE COBRANÇA à outra PARTE referente à cobrança de todo e qualquer pagamento devido pela outra PARTE nos termos deste TCG e do CONTRATO, relativos aos eventos ocorridos no MÊS anterior.
17.2 Pagamento
Cada DOCUMENTO DE COBRANÇA deverá ser pago até o 20º (vigésimo) DIA após o recebimento de tal DOCUMENTO DE COBRANÇA, salvo se de outra forma acordado. Este pagamento será feito em fundos de disponibilidade imediata, até a data de vencimento ou nessa data, por transferência bancária para uma conta corrente aberta em banco situado em território nacional indicado pela PARTE credora no DOCUMENTO DE COBRANÇA. Se o vencimento ocorrer em um DIA em que o banco indicado não esteja aberto normalmente no horário comercial, o pagamento será efetuado, no máximo, até o primeiro DIA ÚTIL imediatamente posterior à data de vencimento, em que o referido banco esteja aberto, e no seu horário normal de expediente.
17.3 Correção de Erros de Faturamento
Se alguma PARTE identificar qualquer erro no valor constante de algum DOCUMENTO DE COBRANÇA, esta PARTE notificará tal erro à outra, que, caso o reconheça, deverá manifestar a sua concordância com a realização do ajuste necessário no primeiro DOCUMENTO DE COBRANÇA do TRANSPORTADOR vincendo após tal reconhecimento. Nenhuma reivindicação de ajuste será aceita após 12 (doze) meses contados do recebimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA em questão.
17.4 Compensação
Qualquer crédito detido pelo CARREGADOR contra o TRANSPORTADOR, expresso em DOCUMENTO DE COBRANÇA e que não tenha sido devidamente contestado pelo TRANSPORTADOR na forma prevista na Cláusula Dezoito, poderá ser compensado pelo TRANSPORTADOR dos pagamentos devidos a ele pelo CARREGADOR nos termos do presente TCG e do CONTRATO, mediante NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR com antecedência de pelo menos 5 (cinco) DIAS ÚTEIS.
17.5 Não Pagamento
Como única indenização das perdas e danos decorrentes do não pagamento, integral ou parcial, de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, até a data do seu vencimento, a PARTE devedora deverá pagar à outra PARTE, além do valor em atraso, (i) multa moratória de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor em atraso, (ii) correção monetária calculada de acordo com a PERCENTAGEM MÉDIA DE VARIAÇÃO, desde o DIA seguinte ao do vencimento do respectivo DOCUMENTO DE COBRANÇA até a data da efetiva liquidação da obrigação e (iii) os juros moratórios simples calculados de acordo com a TAXA DE JUROS (incidentes sobre o valor em atraso monetariamente corrigido), desde o DIA seguinte ao do vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA até a data da efetiva liquidação da obrigação.
17.6 Tributos
17.6.1 O CARREGADOR que tenha firmado CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME reconhece expressamente que os valores da TARIFA DE ENTRADA, da TARIFA DE SAÍDA, da TARIFA DE CAPACIDADE e da TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO estabelecidas na forma da Cláusula Sétima do CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME não incluem quaisquer TRIBUTOS incidentes sobre o faturamento realizado pelo TRANSPORTADOR. Os custos de tais TRIBUTOS deverão ser arcados integralmente pelo CARREGADOR e, para essa finalidade, o TRANSPORTADOR deverá, por ocasião do seu faturamento, acrescentá-los aos valores da TARIFA DE ENTRADA, da TARIFA DE SAÍDA, da TARIFA DE CAPACIDADE e da TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO vigentes.
17.6.2 Sem prejuízo do disposto no item 17.6.1 acima, caso ocorra (i) a criação de um novo fato gerador de um TRIBUTO, existente ou não, ou (ii) a alteração da alíquota ou da base de cálculo de um TRIBUTO já existente, e qualquer destes fatos altere o valor líquido da receita que o TRANSPORTADOR receberia em caso de sua não-
ocorrência, a TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE cobrada do CARREGADOR será aumentada ou diminuída para compensar o impacto da criação ou alteração, de forma a fazer com que o TRANSPORTADOR permaneça auferindo o mesmo valor líquido que receberia pela tarifa caso não tivesse ocorrido a referida criação ou alteração.
17.6.3 O CARREGADOR que tenha firmado CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL reconhece expressamente que o valor da TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL estabelecida na forma da Cláusula Sétima do CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL não inclui quaisquer TRIBUTOS incidentes sobre o faturamento realizado pelo TRANSPORTADOR. Os custos de tais TRIBUTOS deverão ser arcados integralmente pelo CARREGADOR e, para essa finalidade, o TRANSPORTADOR deverá, por ocasião do seu faturamento, acrescentá-los aos valores da TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL vigente.
17.6.4 Sem prejuízo do disposto no item 17.6.3 acima, caso ocorra (i) a criação de um novo fato gerador de um TRIBUTO, existente ou não, ou (ii) a alteração da alíquota ou da base de cálculo de um TRIBUTO já existente, e qualquer destes fatos altere o valor líquido da receita que o TRANSPORTADOR receberia em caso de sua não- ocorrência, a TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL cobrada do CARREGADOR será aumentada ou diminuída para compensar o impacto da criação ou alteração, de forma a fazer com que o TRANSPORTADOR permaneça auferindo o mesmo valor líquido que receberia pela tarifa caso não tivesse ocorrido a referida criação ou alteração.
XXXXXXXX XXXXXXX – COBRANÇAS OBJETO DE CONTROVÉRSIA
18.1 Havendo controvérsia sobre a importância cobrada de uma a outra PARTE e que não tenha sido resolvida até 05 (cinco) DIAS antes da data de vencimento do correspondente DOCUMENTO DE COBRANÇA, os seguintes procedimentos deverão ser aplicados:
(i) a PARTE que discordar deverá, até a data de vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA, notificar a controvérsia à outra PARTE, informando, em detalhes, a quantia controversa, as razões de seu desacordo, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia e poderá optar, a seu exclusivo critério, por (a) efetuar pontualmente o pagamento da importância total cobrada, informando a parcela sujeita a restituição potencial ou (b) reter consigo a importância controversa;
(ii) caso a PARTE reclamada concorde com a reclamante e tenha ocorrido o pagamento na forma da letra (a) da alínea (i) acima, a PARTE reclamada notificará sua concordância à PARTE reclamante e restituirá a esta no prazo máximo de 15 (quinze) DIAS a importância que havia sido objeto de controvérsia, incluindo os encargos financeiros, segundo disposto no item 18.2;
(iii) caso a PARTE reclamada concorde com a reclamante e não tenha ocorrido o pagamento na forma da letra (b) da alínea (i), a PARTE reclamada notificará a sua concordância à PARTE reclamante e a controvérsia será considerada extinta;
(iv) caso a PARTE reclamante desista ou reveja seu entendimento com relação à controvérsia e não tenha ocorrido o pagamento na forma da letra (b) da alínea (i) acima, a PARTE reclamante notificará a PARTE reclamada e realizará o pagamento da quantia controversa, incluindo os encargos financeiros, segundo disposto no item 18.2;
(v) caso a PARTE reclamante desista ou reveja seu entendimento com relação à controvérsia e tenha ocorrido o pagamento na forma da letra (a) da alínea (i), a PARTE reclamante notificará a PARTE reclamada e a controvérsia será considerada extinta;
(vi) se a PARTE reclamada, em qualquer hipótese, não concordar com a reclamante, notificará a esta seu desacordo, devendo, de imediato, serem instaurados os procedimentos previstos no item 22.2 deste TCG;
(vii) na hipótese de, após a instauração de um procedimento de ARBITRAGEM ou de PERITAGEM, (a) a PARTE reclamada proceda conforme as alíneas (ii) ou (iii), ou (b) a PARTE reclamante proceda conforme as alíneas (iv) ou (v), tal PARTE, após ter notificado sua decisão à outra PARTE e ao presidente do TRIBUNAL ARBITRAL ou PERITO, deverá efetuar o pagamento dos custos e despesas até o momento incorridas com os procedimentos de ARBITRAGEM ou de PERITAGEM, extinguindo-se a controvérsia.
18.2 A PARTE que, por decisão do TRIBUNAL ARBITRAL ou do PERITO, deva restituir ou pagar, conforme o caso, a quantia controversa deverá também pagar à outra PARTE os encargos financeiros previstos nas alíneas (ii) e (iii) do item 17.5 deste TCG, cujo total será calculado sobre a quantia controversa levando em consideração o tempo decorrido desde o vencimento da quantia controversa ou de seu pagamento até a referida decisão.
CLÁUSULA DEZENOVE – GARANTIA DE PAGAMENTO
19.1 A menos que disposto de forma diversa no CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME , o CARREGADOR entregará, na data de assinatura do CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, uma CARTA DE FIANÇA emitida em favor do TRANSPORTADOR, substancialmente na forma do modelo constante do Anexo II deste TCG, o qual é parte integrante e inseparável do presente TCG, por uma instituição financeira com sede no Brasil, que não seja classificada, em escala global, abaixo de BB+ pela Standard & Poors ou A1 pela Moody’s, no valor de, no mínimo, o resultado do produto de (i) 270 (duzentas e setenta) vezes a QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA pela (ii) soma entre a TARIFA DE CAPACIDADE, a TARIFA DE ENTRADA e a TARIFA DE SAÍDA, com prazo de vigência de pelo menos 2 (dois) anos, para assegurar o pagamento dos valores devidos pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR nos termos do presente TCG e do CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, com exceção das verbas rescisórias previstas na Cláusula Vinte e Um.
19.2 O TRANSPORTADOR poderá executar a CARTA DE FIANÇA no momento em que o CARREGADOR deixar de pagar nas datas de vencimento, no todo ou em parte, o valor
correspondente a qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, ou, para valores controversos, não tiver procedido consoante o disposto na Cláusula Dezoito.
19.3 O CARREGADOR deverá cumprir as seguintes obrigações com relação à CARTA DE FIANÇA:
(i) mantê-la em plena validade;
(ii) após qualquer saque realizado durante a vigência do CONTRATO, restabelecer o seu valor inicial no prazo de 30 (trinta) DIAS contados do vencimento da obrigação não paga pelo CARREGADOR e que tenha ensejado o saque de parte do valor garantido pela CARTA DE FIANÇA;
(iii) renovar o seu prazo por pelo menos mais 2 (dois) anos ou substituí-la por outra, de emissão de uma instituição financeira que não seja classificada, em escala global, abaixo de BB+ pela Standard & Poors ou A1 pela Moody’s, pelo menos 60 (sessenta) DIAS antes da data de término do prazo de validade da CARTA DE FIANÇA então em vigor; e
(iv) caso venha a ser divulgado que a qualidade de crédito da instituição financeira que emitiu a CARTA DE FIANÇA passou a ser classificada, em escala global, abaixo de BB+ pela Standard & Poors ou A1 pela Moody’s, apresentar, no prazo de 30 (trinta) DIAS contados de tal divulgação, nova CARTA DE FIANÇA exequível no Brasil, emitida por outra instituição financeira, que não seja classificada, em escala global, abaixo de BB+ pela Standard & Poors ou A1 pela Moody’s.
19.4 O CARREGADOR estará dispensado da entrega da CARTA DE FIANÇA prevista no item 19.1, caso comprove que na data de assinatura do CONTRATO a qualidade de seu crédito medida por um indicador EBITDA/DÍVIDA seja superior a 2 (dois). No início de cada ANO, após a publicação de suas Demonstrações Contábeis, deverá comprovar ao TRANSPORTADOR que mantém esta qualidade de seu crédito e, caso contrário, deverá apresentar uma CARTA DE FIANÇA conforme previsto no item 19.1 e estará sujeito às obrigações estabelecidas no item 19.3.
CLÁUSULA VINTE – FORÇA MAIOR
20.1 Conceito Genérico
Caracteriza-se como FORÇA MAIOR, com observância da disposição contida no artigo 393 e seu parágrafo único do Código Civil, qualquer evento ou circunstância que reúna os seguintes pressupostos:
(i) tenha ocorrido e permanecido fora do controle da PARTE AFETADA;
(ii) a PARTE AFETADA não tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a ocorrência de tal evento ou circunstância, quer em virtude de um inadimplemento de qualquer das suas obrigações nos termos deste TCG e do CONTRATO, de um descumprimento da LEI ou de atuação com negligência, erro ou omissão da PARTE AFETADA;
(iii) a atuação da PARTE AFETADA, apesar de diligente e tempestiva, tenha sido insuficiente para impedir ou atenuar os efeitos da ocorrência do evento ou circunstância; e
(iv) a ocorrência de tal evento ou circunstância tenha afetado ou impedido o cumprimento, pela PARTE AFETADA, de suas obrigações previstas no presente TCG e no CONTRATO.
20.2 Abrangência
Sem prejuízo da caracterização de quaisquer outros eventos como FORÇA MAIOR e apenas a título meramente exemplificativo, as PARTES concordam que os eventos abaixo relacionados, desde que atendido o disposto no item 20.1 acima, serão aceitos como eventos de FORÇA MAIOR:
(i) ato de atentado público ou terrorista, guerra declarada ou não, ameaça de guerra, revolução, guerrilha, insurreição, comoção civil, revolução, tumulto, rebelião, insurreição militar, golpe de estado, estado de sítio, declaração de estado de emergência ou lei marcial, embargo ou bloqueio ou greve geral;
(ii) ato de sabotagem, de terrorismo, de vandalismo ou de destruição acidental de instalações, ainda que parcial, da PARTE AFETADA, desde que sem culpa desta;
(iii) cataclismos, raios, terremotos, tornados, incêndios, tempestades que venham a resultar na evacuação de áreas atingidas, inundações, explosões, deslizamento de encostas e eventos meteorológicos excepcionais e imprevisíveis; ou
(iv) MUDANÇA DE LEI que afete de forma substancial e adversa o objeto do CONTRATO ou a PARTE AFETADA, respeitado o disposto na alínea (vii) do item 20.3 abaixo.
20.3 Eventos Excluídos
Apenas a título meramente exemplificativo, as PARTES concordam que os eventos abaixo relacionados não serão aceitos como eventos de FORÇA MAIOR, sendo que tais eventos não eximirão as PARTES de cumprirem com suas obrigações constantes do presente TCG e do CONTRATO:
(i) incapacidade financeira, falta de fundos, mudança de condições de mercado para compra, venda e transporte de gás natural, falta de reservas necessárias de gás natural, ou a incapacidade de tomar fundos emprestados;
(ii) greve dos empregados de uma PARTE ou qualquer outra perturbação de natureza similar executada somente pelos empregados, agentes, contratados ou subcontratados da PARTE;
(iii) alteração das condições econômicas e financeiras da PARTE AFETADA, bem como a alteração das condições de mercado para colocação de gás natural;
(iv) qualquer prejuízo acidental, quebra ou falha de instalações, maquinário ou equipamento pertencente a uma PARTE ou aos compradores de GÁS a montante e a jusante, ou qualquer evento ligado ao seu negócio;
(v) atraso no desempenho das obrigações assumidas por contratados ou subcontratados de uma PARTE que afetem o cumprimento de quaisquer obrigações assumidas por tal PARTE no presente TCG e no CONTRATO;
(vi) qualquer evento, de FORÇA MAIOR ou não, ocorrido a um contratado ou subcontratado de uma PARTE, que a impeça de disponibilizar ou entregar GÁS nos PONTOS DE ENTREGA e/ou nos PONTOS DE RECEBIMENTO;
(vii) desapropriação, confisco, aquisição compulsória, ou nacionalização de todos ou de parcela substancial dos ativos de uma PARTE.
20.4 Procedimento na Ocorrência de FORÇA MAIOR
20.4.1 A PARTE AFETADA deverá notificar por escrito a outra PARTE acerca do evento de FORÇA MAIOR, especificando a hipótese ou circunstância de FORÇA MAIOR que está sendo alegada, dentro do prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) contadas do momento em que tenha tomado conhecimento de tal evento, ficando estabelecido que se a NOTIFICAÇÃO não for entregue dentro do prazo ora estabelecido, os efeitos da FORÇA MAIOR somente poderão ser considerados a contar da data do efetivo recebimento dessa NOTIFICAÇÃO.
20.4.2 A PARTE AFETADA, em virtude de qualquer hipótese ou circunstância de FORÇA MAIOR com relação à qual tenha pleiteado exoneração nos termos desta Cláusula Vinte:
(i) envidará seus esforços razoáveis para mitigar os efeitos de tal FORÇA MAIOR e para sanar qualquer incapacidade de cumprimento de suas obrigações aqui previstas em razão de tais hipóteses assim que razoavelmente viável;
(ii) fornecerá relatórios semanais à outra PARTE acerca do andamento das gestões para que sejam superados os efeitos prejudiciais da hipótese de FORÇA MAIOR em questão;
(iii) propiciará à outra PARTE meios razoáveis para a obtenção de informações adicionais sobre a hipótese ou circunstância de FORÇA MAIOR; e
(iv) retomará o cumprimento de suas obrigações previstas no presente TCG e no CONTRATO imediatamente após as hipóteses de FORÇA MAIOR serem sanadas, deixarem de existir ou serem havidas por encerradas.
20.5 Efeitos de FORÇA MAIOR
Ressalvado o disposto no item 20.6 abaixo, a PARTE AFETADA ficará exonerada de qualquer responsabilidade por descumprimento ou atrasos no cumprimento de suas
obrigações previstas no presente TCG ou no CONTRATO nos casos em que e na medida em que tal descumprimento ou atraso no cumprimento seja atribuível diretamente à hipótese de FORÇA MAIOR, ficando estabelecido, contudo, que a FORÇA MAIOR não exonerará uma PARTE de suas obrigações na medida de sua culpa concorrente ou de sua omissão em envidar a devida diligência para sanar a situação e remover a causa de maneira adequada e com toda presteza razoável.
20.6 Encargos Devidos Durante a FORÇA MAIOR
20.6.1 Nenhum evento ou circunstância de FORÇA MAIOR suspenderá ou exonerará a obrigação do pagamento do ENCARGO DE RESERVA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE nos prazos, volumes e valores previstos no presente TCG e no CONTRATO, observado o disposto dos itens 20.6.2 e 20.6.3 abaixo.
20.6.2 Evento de FORÇA MAIOR do TRANSPORTADOR
Caso o evento ou circunstância de FORÇA MAIOR afete o TRANSPORTADOR na sua capacidade de prestar o SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, a parcela do ENCARGO DE RESERVA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE relativa à QUANTIDADE DE GÁS afetada
pela FORÇA MAIOR paga pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR constituirá um crédito em favor do CARREGADOR que será deduzido de futuros ENCARGOS DE RESERVA DE CAPACIDADE, até o limite de 10% (dez por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA até que seja compensado o referido crédito.
20.6.3 Evento de FORÇA MAIOR do CARREGADOR
Caso o evento ou circunstância de FORÇA MAIOR afete o CARREGADOR na sua capacidade de disponibilizar GÁS no PONTO DE RECEBIMENTO, a parcela do ENCARGO DE RESERVA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE relativa à QUANTIDADE DE
GÁS correspondente à capacidade de transporte afetada pela FORÇA MAIOR paga pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR constituirá um saldo em capacidade de transporte em favor do CARREGADOR. O CARREGADOR terá direito a solicitar a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE imediatamente após o término do prazo de vigência do CONTRATO exclusivamente no que se refere à capacidade de transporte constante do referido saldo. Nessa hipótese, o CONTRATO será prorrogado exclusivamente pelo período resultante entre a divisão da (i) QUANTIDADE DE GÁS correspondente à capacidade de transporte constante do referido saldo pela (ii) QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA. Caso, ao final de tal prazo, o CARREGADOR não tenha recuperado a totalidade das QUANTIDADES DE GÁS correspondentes à capacidade de transporte constantes do referido saldo, o CONTRATO será considerado extinto não cabendo ao CARREGADOR qualquer indenização pela não prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE relativo a tais QUANTIDADES DE GÁS não recuperadas.
20.6.3.1 Durante o período de prorrogação do CONTRATO na forma do item 20.6.3 acima, o ENCARGO DE RESERVA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE a ser pago pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR levará em consideração: (i) a TARIFA DE ENTRADA vigente, descontadas as parcelas relativas aos custos fixos relacionados à capacidade de recepção, caso existam; (ii) a TARIFA DE SAÍDA vigente,
descontadas as parcelas relativas aos custos fixos relacionados à capacidade de entrega; e (iii) a TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO vigente.
CLÁUSULA VINTE E UM – TÉRMINO ANTECIPADO DO CONTRATO
21.1 Eventos de Rescisão por Motivo Imputável ao CARREGADOR
21.1.1 Os seguintes eventos darão ao TRANSPORTADOR o direito de requerer a rescisão do CONTRATO:
(i) não pagamento de um DOCUMENTO DE COBRANÇA, seja pelo CARREGADOR ou através da CARTA DE FIANÇA, após o decurso de um período de 60 (sessenta) DIAS contados do recebimento pelo CARREGADOR de NOTIFICAÇÃO enviada pelo TRANSPORTADOR informando esse não pagamento, ressalvados os casos em que tal não pagamento se enquadre no previsto na Cláusula Dezoito. Ressalte-se que o TRANSPORTADOR estará automaticamente autorizado a compensar os valores relativos a tal DOCUMENTO DE COBRANÇA com quaisquer valores devidos pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, desde que o TRANSPORTADOR tenha notificado o CARREGADOR de sua intenção de fazê-lo. Se tal compensação não for suficiente para quitar o montante referente a tal não pagamento, o TRANSPORTADOR poderá rescindir o CONTRATO;
(ii) o não restabelecimento do valor inicial da CARTA DE FIANÇA, conforme estabelecido no item 19.3(ii), no prazo de 30 (trinta) DIAS contados do vencimento da obrigação não paga pelo CARREGADOR e que tenha ensejado o saque de parte do valor garantido pela referida CARTA DE FIANÇA;
(iii) o prazo de validade da CARTA DE FIANÇA, então em vigor, não for renovado por pelo menos mais 2 (dois) anos ou a CARTA DE FIANÇA não for substituída por outra pelo menos 60 (sessenta) DIAS antes da data de término do seu prazo de validade;
(iv) não apresentação de nova CARTA DE FIANÇA, em substituição da CARTA DE FIANÇA então em vigor, no prazo de 30 (trinta) DIAS a contar do DIA em que venha a ser divulgado que a qualidade de crédito da instituição financeira que a emitiu passou a ser classificada, em escala global, abaixo de BB+ pela Standard & Poors e A1 pela Moody’s;
(v) não apresentação de CARTA DE FIANÇA, no prazo de 30 (trinta) DIAS a contar do DIA do em que venha a ser divulgado que a qualidade de crédito do CARREGADOR passou a ser classificada, em escala global, abaixo de BBB- pela Standard & Poors e A2 pela Moody’s;
(vi) dissolução, recuperação judicial ou extrajudicial ou decretação de falência do CARREGADOR.
21.1.2 Ocorrendo qualquer um dos eventos de rescisão imputável ao CARREGADOR, o TRANSPORTADOR terá o direito de rescindir o CONTRATO mediante a entrega de NOTIFICAÇÃO ao CARREGADOR, informando a sua decisão de rescindir o CONTRATO, e
apresentando demonstrativo do cálculo da indenização devida nos termos do item 21.1.3 abaixo. A indenização devida nos termos do item 21.1.3 deverá ser paga pelo XXXXXXXXXX xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) DIAS a contar do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO.
21.1.3 Na hipótese de rescisão do CONTRATO em decorrência de evento de rescisão imputável ao CARREGADOR, este se obrigará a pagar ao TRANSPORTADOR, como indenização única e aplicável a tal rescisão, o valor remanescente do ENCARGO DE RESERVA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE (SHIP OR PAY) desde a data da rescisão do CONTRATO até o término do prazo de vigência do CONTRATO.
21.1.4 Caso o CARREGADOR não concorde com os valores apresentados pelo TRANSPORTADOR na NOTIFICAÇÃO mencionada no item 21.1.2, poderá recorrer à instauração de processo de ARBITRAGEM.
21.2 Eventos de Rescisão por Motivo imputável ao TRANSPORTADOR
21.2.1 Os seguintes eventos darão ao CARREGADOR o direito de requerer a rescisão do CONTRATO:
(i) atraso no pagamento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA contra o TRANSPORTADOR emitidos pelo CARREGADOR nos termos do CONTRATO, após o decurso de um período de 60 (sessenta) DIAS contados do recebimento pelo TRANSPORTADOR de NOTIFICAÇÃO enviada pelo CARREGADOR informando esse não pagamento, ressalvados os casos em que tal não pagamento se enquadre no previsto na Cláusula Dezoito. Ressalte-se que o CARREGADOR estará automaticamente autorizado a compensar os valores relativos a tais DOCUMENTOS DE COBRANÇA com quaisquer valores devidos pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR, desde que o CARREGADOR tenha notificado o TRANSPORTADOR de sua intenção de fazê- lo. Se tal compensação não for suficiente para quitar o montante referente a tal não pagamento, o CARREGADOR poderá rescindir o CONTRATO;
(ii) se, em decorrência de FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, o TRANSPORTADOR deixar de transportar uma QUANTIDADE DE GÁS superior a 90% (noventa por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA por um período superior a 30 (trinta) DIAS contínuos ou 45 (quarenta e cinco) DIAS alternados a cada ANO.
21.2.2 Após a ocorrência de qualquer evento de rescisão imputável ao TRANSPORTADOR, o CARREGADOR deverá enviar uma NOTIFICAÇÃO ao TRANSPORTADOR, informando a ocorrência do referido evento e solicitando que sejam tomadas, se for possível, as medidas necessárias para restabelecer a execução normal das obrigações contratuais no prazo de 60 (sessenta) DIAS a contar do recebimento de tal NOTIFICAÇÃO, sob pena de o CARREGADOR ter o direito de rescindir o CONTRATO.
21.2.3 Após transcorridos 60 (sessenta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO mencionada no item 21.2.2 acima pelo TRANSPORTADOR, sem que seja restabelecida a execução normal das obrigações contratuais, o CARREGADOR terá o direito de rescindir o CONTRATO mediante a entrega de nova NOTIFICAÇÃO ao TRANSPORTADOR informando a sua decisão de rescindir o CONTRATO e apresentando demonstrativo do cálculo da indenização devida nos termos do item 21.2.4 abaixo. A indenização
devida nos termos do item 21.2.4 deverá ser paga pelo TRANSPORTADOR no prazo de 30 (trinta) DIAS a contar do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO.
21.2.4 Na hipótese de rescisão do CONTRATO em decorrência de evento de rescisão imputável ao TRANSPORTADOR, este se obrigará a pagar ao CARREGADOR, como indenização única e aplicável a tal rescisão, o valor das perdas e danos diretamente sofridos pelo CARREGADOR, excluídos desse valor quaisquer danos indiretos e lucros cessantes decorrentes desta rescisão.
21.2.5 Caso o CARREGADOR decida rescindir o CONTRATO nos termos dos itens 21.2.3 e 21.2.4, então, sem prejuízo da obrigação do TRANSPORTADOR de pagar as quantias devidas de acordo com o item 21.2.4, no prazo de 30 (trinta) DIAS contados do momento em que foi informado de tal valor, o CARREGADOR se obriga a (i) envidar todos os seus razoáveis esforços no sentido de mitigar, junto aos seus clientes e fornecedores, as perdas e danos a serem pagos pelo TRANSPORTADOR e (ii) comprovar ao TRANSPORTADOR que envidou todos os esforços razoáveis para mitigar os danos e as perdas por ele sofridos com a referida rescisão, obrigando-se a fornecer ao TRANSPORTADOR toda a documentação comprobatória das providências que houver tomado, acompanhada de relatório demonstrativo dos resultados alcançados.
21.2.6 Caso o TRANSPORTADOR não concorde com os valores apresentados pelo CARREGADOR na NOTIFICAÇÃO mencionada no item 21.2.3, poderá recorrer à instauração de processo de ARBITRAGEM. Para tanto, o TRANSPORTADOR se obriga a, antes do início da ARBITRAGEM, apresentar carta de crédito em favor do CARREGADOR em valor correspondente ao ENCARGO DE RESERVA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE aplicável ao prazo previsto para a publicação da sentença arbitral, conforme estabelecido neste TCG.
21.3 Limitação das Verbas Rescisórias
Em qualquer caso, a responsabilidade contratual pelo valor devido pelo CARREGADOR ou pelo TRANSPORTADOR em caso de rescisão do CONTRATO estará limitada ao valor remanescente do ENCARGO DE RESERVA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE (SHIP OR
PAY) desde a data da rescisão do CONTRATO até o término do prazo de vigência do CONTRATO.
CLÁUSULA VINTE E DOIS – LEI APLICÁVEL E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
22.1 Lei Aplicável
Este TCG e o CONTRATO serão regidos e interpretados de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil.
22.2 Solução Amigável
As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para tentar dirimir amigavelmente todas as controvérsias que surgirem com relação ao presente CONTRATO. Ocorrendo qualquer controvérsia, a PARTE interessada na sua
resolução deverá enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE com o propósito de manterem negociações amigáveis e de boa-fé, a fim de resolverem a referida controvérsia no prazo de 15 (quinze) DIAS a contar do recebimento da NOTIFICAÇÃO. Transcorrido este prazo, caso as PARTES não tenham chegado a um acordo, a questão poderá ser submetida à PERITAGEM ou à ARBITRAGEM, conforme seja expressamente disposto no CONTRATO. Caso o CONTRATO seja omisso sobre a forma de resolução de disputa a ser aplicada para a controvérsia específica, as PARTES deverão no prazo de 5 (cinco) DIAS contados do término do prazo para obtenção de uma solução amigável previsto neste item, decidir de comum acordo se a controvérsia deve ser resolvida por PERITAGEM ou por ARBITRAGEM. Não sendo obtido um acordo neste prazo, a controvérsia original deverá ser resolvida por ARBITRAGEM.
22.3 Arbitragem
22.3.1 Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução deste TCG ou do CONTRATO e que não sejam resolvidas por meio de PERITAGEM, serão resolvidas por um tribunal de árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”), o qual aplicará, na solução da controvérsia, a legislação substantiva brasileira (“ARBITRAGEM”).Qualquer das PARTES, que deseje instaurar uma ARBITRAGEM, deverá enviar NOTIFICAÇÃO por escrito nesse sentido à outra PARTE detalhando os fundamentos da controvérsia. Quando da instauração da ARBITRAGEM, o TRANSPORTADOR deverá comunicar à ANP o objeto do conflito e os fundamentos da controvérsia.
22.3.2 A ARBITRAGEM será regida, em todos os seus procedimentos, pelas Regras de Conciliação e Arbitragem da United Nations Commission on International Trade Law (“UNCITRAL”), exceto na hipótese de tais regras estarem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, sendo que a administração da ARBITRAGEM caberá ao Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, salvo se as PARTES, de comum acordo, elegerem outro órgão para administrar a ARBITRAGEM.
22.3.3 O idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o Português.
22.3.4 O TRIBUNAL ARBITRAL será constituído de 3 (três) membros, observando-se as seguintes disposições:
(i) a PARTE que tiver suscitado a controvérsia (primeira PARTE) enviará NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (segunda PARTE), indicando claramente o objeto da controvérsia e informando o nome de seu ÁRBITRO (PRIMEIRO ÁRBITRO);
(ii) dentro de 30 (trinta) DIAS do recebimento da NOTIFICAÇÃO supramencionada, a segunda PARTE informará à primeira PARTE, também por NOTIFICAÇÃO, o nome de seu ÁRBITRO (SEGUNDO ÁRBITRO). Caso contrário, a primeira PARTE poderá requerer ao Presidente da Câmara de
Arbitragem, escolhida nos termos do item 22.3.2, que eleja o SEGUNDO ÁRBITRO;
(iii) dentro de 14 (quatorze) DIAS da nomeação do SEGUNDO ÁRBITRO, ambos os ÁRBITROS elegerão um TERCEIRO ÁRBITRO, que presidirá os trabalhos;
(iv) se não houver consenso sobre o TERCEIRO ÁRBITRO, sua indicação ficará a cargo do Presidente da Câmara de Arbitragem, eleita nos termos do item 22.3.2.
22.3.5 Na hipótese das Regras de Conciliação e Arbitragem da UNCITRAL serem omissas quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos ÁRBITROS por referência, nesta ordem:
(i) à Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996; e
(ii) ao Código de Processo Civil Brasileiro.
22.3.6 Aos ÁRBITROS caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio submetido à ARBITRAGEM. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes, ressalvado o disposto no art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil.
22.3.7 As PARTES deverão cooperar de boa-fé no fornecimento aos ÁRBITROS de qualquer informação razoavelmente necessária para resolver a disputa.
22.3.8 A ARBITRAGEM, assim como documentos e informações levados à ARBITRAGEM, estarão sujeitos ao compromisso de sigilo e de confidencialidade estipulado neste CONTRATO, exceto a sentença arbitral, na hipótese de execução judicial da mesma.
22.3.9 No prazo de 90 (noventa) DIAS a partir da instituição da ARBITRAGEM, os ÁRBITROS apresentarão a sentença arbitral.
22.3.10 A sentença arbitral deverá observar os requisitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e será considerada final e definitiva, obrigando as PARTES ao seu cumprimento. As PARTES renunciam expressamente a qualquer recurso contra a sentença arbitral ou instauração da ARBITRAGEM, exceto aqueles previstos e permitidos na referida Lei.
22.3.11 Não obstante o disposto nesta Cláusula Vinte e Dois, cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, (d)
pleitear a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em LEI e (e) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial.
22.3.12 Na hipótese de as PARTES recorrerem ao Poder Judiciário, na forma do item
22.3.11 acima, as PARTES elegem como foro competente o foro da Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
22.3.13 A instauração de ARBITRAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO, exceto daquela que tenha sido objeto da controvérsia submetida à ARBITRAGEM.
22.3.14 Quando pelo menos 2 (duas) controvérsias entre o TRANSPORTADOR ou CARREGADORES distintas decorrerem do mesmo evento, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, todos os 03 (três) ÁRBITROS serão eleitos pelo presidente da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 22.3.2. Na hipótese de os ÁRBITROS concluírem que a responsabilidade do TRANSPORTADOR em indenizar quaisquer CARREGADORES decorre de um evento imputável a outros CARREGADORES, o TRANSPORTADOR ficará exonerado de qualquer responsabilidade relativa a tal indenização.
22.4 Peritagem
Uma vez que as PARTES acordem que uma controvérsia deve ser submetida à PERITAGEM, ou haja previsão contratual expressa para que uma controvérsia seja submetida à PERITAGEM, serão aplicados os dispositivos enumerados nos itens de
22.4.1 a 22.4.9 abaixo.
22.4.1 Nomeação do PERITO
Os procedimentos para nomeação do PERITO serão os seguintes:
(i) a PARTE que desejar submeter a controvérsia a um XXXXXX deverá comunicar tal intenção à outra PARTE, mediante NOTIFICAÇÃO, relatando, de forma pormenorizada, os motivos da controvérsia;
(ii) de comum acordo, as PARTES deverão, no prazo de 60 (sessenta) DIAS da entrega da NOTIFICAÇÃO a que se refere a alínea (i) precedente, designar o PERITO responsável pelo exame da matéria controversa;
(iii) se dentro do prazo definido na alínea (ii) precedente as PARTES não chegarem a um consenso sobre o PERITO a ser designado, então a PARTE que tiver suscitado a controvérsia deverá, no prazo de 5 (cinco) DIAS, contratar a referida PERITAGEM junto a uma das seguintes empresas internacionalmente reconhecidas e com representação no país: Det Norske Veritas (DNV), Bureau Veritas (BV), American Bureau of Shipping (ABS) e Lloyd’s Registers;
(iv) os termos do instrumento de nomeação do PERITO, inclusive honorários, serão acordados entre este e as PARTES, ressalvada a hipótese do item
(iii) acima, que deverão cooperar no sentido de sua definição no prazo mais breve possível;
(v) na superveniência ou revelação de fato que possa colocar sob suspeita a isenção ou a qualificação de um PERITO em relação à controvérsia, ou porque alguma PARTE considere que existe risco material em algum conflito de interesses que possa influir na decisão do PERITO, as PARTES deverão tentar uma solução de consenso sobre o afastamento do PERITO no prazo de 7 (sete) DIAS, contados da data em que tome ciência desse fato, de sua revelação ou omissão. Não havendo acordo em tal prazo, a controvérsia deverá ser levada à ARBITRAGEM.
22.4.2 Qualificações do PERITO
A pessoa a ser nomeada como PERITO:
(i) deverá ser qualificada por formação técnica, experiência e treinamento para opinar sobre a controvérsia;
(ii) não poderá ter conflito de interesses, antes ou depois de aceitar sua nomeação;
(iii) não poderá, se pessoa física, no momento de sua nomeação ou durante sua atuação como PERITO de tal controvérsia, ocupar cargo de diretor, chefe de escritório, empregado, prestador de serviço, ainda que por pessoa interposta ou consultor de uma das PARTES ou de alguma afiliada das mesmas; nem poderá ter ocupado qualquer desses cargos ou funções nos 3 (três) anos anteriores à sua nomeação como PERITO.
22.4.3 Confidencialidade
Todas as informações, dados ou documentos enviados ao PERITO por qualquer PARTE devem ser considerados como confidenciais, não podendo ser revelados pelo PERITO a pessoa alguma, à exceção de seus empregados ou consultores profissionais, ficando, de qualquer forma, condicionada a revelação ao disposto no item 22.4.3.1 abaixo.
22.4.3.1 Os empregados ou consultores profissionais do PERITO deverão, antes do recebimento das informações, dados ou documentos a que se refere o item
22.4.3 supra, assumir obrigações específicas com o PERITO no sentido de mantê-los sob estrita confidencialidade.
22.4.4 Laudo Pericial
O laudo pericial a ser proferido pelo PERITO deverá conter os elementos abaixo listados e terá efeitos de sentença arbitral nos termos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, só podendo ser questionado nas hipóteses previstas na referida Lei:
a) relatório, que conterá os nomes das PARTES e um resumo da controvérsia;
b) os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões técnicas submetidas ao PERITO;
c) o dispositivo, em que o PERITO resolverá as questões que lhes forem submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso;
d) a data e o lugar em que foi proferido o julgamento; e
e) a alocação entre as PARTES dos custos decorrentes da PERITAGEM, observado o disposto no item 22.4.7.
22.4.5 Obrigações e Prerrogativas do PERITO
As obrigações do PERITO deverão estar dispostas no instrumento de sua nomeação, dentre as quais, necessariamente, as seguintes:
(i) julgar com imparcialidade a controvérsia, baseando-se tão-somente nos fatos e dados apresentados pelas PARTES;
(ii) decidir a controvérsia no prazo determinado, que não poderá exceder 60 (sessenta) DIAS após a confirmação de sua nomeação, descontados os DIAS de demora no recebimento de informações solicitadas ou de respostas a consultas ou notificações enviadas a qualquer PARTE;
(iii) manter e diligenciar pela confidencialidade das informações, dados ou documentos pertinentes à PERITAGEM;
(iv) notificar previamente à outra PARTE, com antecedência de 10 (dez) DIAS, qualquer reunião que tencione realizar com uma PARTE, facultando àquela outra a participação no referido encontro;
(v) devolver, à PARTE que lhes tiver remetido, todas as informações, dados ou documentos (e respectivas cópias) encaminhados para a execução de seu trabalho, tão logo o tenha concluído;
(vi) apresentar, por escrito, declaração de que atende os requisitos do item 22.4.2, bem como comprometendo-se a não prestar serviços ou exercer qualquer cargo ou função em qualquer das PARTES, durante o período de
3 (três) anos após a conclusão da PERITAGEM, salvo outro serviço de peritagem; e
(vii) requerer das PARTES quaisquer informações, dados ou documentos adicionais que considere necessários ao julgamento da controvérsia, bem como contratar qualquer técnico ou consultor independente, desde que previamente aprovado pelas PARTES.
22.4.5.1 O PERITO deverá ignorar todas as informações, dados ou documentos a ele remetidos após o prazo de 30 (trinta) DIAS de sua nomeação, salvo os enviados para atendimento a um pedido específico, cujo prazo de entrega será de no máximo 10 (dez) DIAS a partir de sua solicitação.
22.4.6 Obrigações e direitos das PARTES
Cada PARTE terá, em relação ao PERITO e à outra PARTE, as seguintes obrigações durante o procedimento de PERITAGEM:
(i) enviar ao PERITO, no prazo máximo de 30 (trinta) DIAS de sua nomeação, os documentos com as informações necessárias ao julgamento da controvérsia;
(ii) enviar para o PERITO, no prazo máximo de 10 (dez) DIAS da solicitação, todas as informações adicionais específicas que o PERITO julgue necessárias ao desenvolvimento de seu trabalho;
(iii) enviar simultaneamente cópias das informações, dados ou documentos a que se referem as duas alíneas precedentes à outra PARTE, a qual terá o direito de comentá-los ou contestá-los, desde que o faça por escrito e no prazo de 10 (dez) DIAS contados a partir da data de recebimento de tais informações, dados ou documentos;
(iv) arcar com os respectivos custos para envio das informações ao PERITO e à outra PARTE, bem como as despesas com advogados, consultores, testemunhas, empregados e outras pessoas envolvidas nesse processo;
(v) arcar com 50% (cinquenta por cento) dos custos e despesas comuns de PERITAGEM, dentre os quais:
• honorários do PERITO; e
• honorários de consultor independente requisitado pelo PERITO, desde que aceito de comum acordo pelas PARTES;
(vi) acatar a decisão final do PERITO, que será vinculante e exequível para as PARTES, não cabendo recurso a ARBITRAGEM ou ao Poder Judiciário, exceto nas hipóteses permitidas em LEI;
(vii) transcorrido o prazo para solução da controvérsia previsto no item 22.4.5, sem que o PERITO tenha proferido o laudo pericial, qualquer das PARTES poderá levar a controvérsia à ARBITRAGEM. Uma vez instaurada a ARBITRAGEM, extinguir-se-á, automaticamente, a PERITAGEM;
(viii) as PARTES se comprometem a não contratar o PERITO para cargo de diretor, empregado, prestador de serviço, conselheiro, ou consultor, ainda que por pessoa interposta de uma das PARTES ou de alguma sociedade na qual qualquer PARTE tenha participação acionária, direta ou indiretamente, pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data em que o laudo pericial foi proferido, salvo para outro serviço de PERITAGEM.
22.4.7 Após a decisão final, a PARTE vencedora será reembolsada, pela PARTE perdedora, de todos os custos por ela comprovadamente incorridos para realizar a PERITAGEM. Caso o pleito da PARTE que deu início ao procedimento de PERITAGEM não tenha sido integralmente acolhido, o laudo pericial determinará a divisão dos custos entre as PARTES.
22.4.8 A instauração de um procedimento de PERITAGEM não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do CONTRATO, exceto daquela que tenha sido objeto da controvérsia submetida à PERITAGEM.
22.4.9 Aplica-se, subsidiariamente a este item, naquilo que não se lhe conflitar, a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
23.1 O CONTRATO, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes, não poderão ser cedidos, total ou parcialmente, por uma PARTE salvo com o consentimento por escrito da outra PARTE, o qual não poderá ser imotivadamente negado se atendidos os requisitos do item 23.1.1.
23.1.1 Para o consentimento a que se refere o item 23.1, é requisito essencial que a PARTE que pretende ceder o CONTRATO demonstre que o cessionário reúne condições de garantia técnica e solvência econômica satisfatórias para assumir, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes da cessão, sem que a outra PARTE incida num risco comercial e econômico substancialmente maior que o assumido, cabendo a essa PARTE, motivadamente, determinar se o pretenso cessionário reúne as condições necessárias à efetivação da cessão pretendida.
23.1.2 Em caso de cessão autorizada na forma desta Cláusula Vinte e Três, a PARTE que pretende ceder o CONTRATO poderá transferir à cessionária, no todo ou em parte, os direitos e obrigações estipulados no CONTRATO.
23.1.3 Durante as negociações para a cessão do CONTRATO a PARTE que pretende ceder o CONTRATO prestará à outra PARTE todas as informações de que disponha sobre o potencial cessionário, bem como prestará os esclarecimentos necessários sobre as consequências da cessão.
23.2 A PARTE que desejar ceder o CONTRATO deverá, além de atender aos termos da legislação em vigor e ao disposto nesta Cláusula Vinte e Três, manifestar sua intenção, mediante NOTIFICAÇÃO à outra PARTE.
23.2.1 No prazo de 90 (noventa) DIAS seguintes à data do recebimento da NOTIFICAÇÃO enviada pela PARTE que pretende ceder o CONTRATO mencionada no item 23.2, a outra PARTE deverá conceder sua autorização ou justificar sua recusa.
ANEXO I
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS
CRONOGRAMA DE CALIBRAÇÃO E INSPEÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO
(i) Calibração:
ELEMENTO | PERÍODO | ERRO MÁXIMO PERMISSÍVEL | INCERTEZA MÁXIMA |
Instrumento de pressão estática | NBR ISO 10012 | +/- 0,50% | +/- 1,50% |
Instrumento de pressão diferencial | NBR ISO 10012 | +/- 0,25% | +/- 1,50% |
Instrumento de temperatura | NBR ISO 10012 | +/- 0,50% | +/- 1,50% |
Medidor de Vazão (Turbina ou Ultrasonico) | NBR XXX 00000 | XXX – 7 ou AGA - 9 | +/- 1,50% |
Autocalibração do cromatógrafo | 15 Dias | ASTM-1945 | Não aplicável |
Calibração manual do cromatógrafo | 6 Meses | ASTM-1945 | Não aplicável |
(ii) Inspeção:
ELEMENTO | PERÍODO | ERRO MÁXIMO PERMISSÍVEL |
Medidor de Vazão (Turbina ou Ultrasonico) | NBR ISO 10012 | +/- 1,50% |
Trecho de Medição | NBR ISO 10012 | ANSI/API-2530 |
ANEXO II
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS
MODELO DE CARTA DE FIANÇA
[INSERIR DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA], inscrito no CNPJ sob o n.º
[----], com sede Estado de [-----], no Município de [----], à [INSERIR ENDEREÇO], doravante denominado simplesmente FIADOR,
[INSERIR DENOMINAÇÃO SOCIAL DO CARREGADOR], inscrita no CNPJ sob o n.º [---
-], com sede Estado de [-----], no Município de [ ], à [INSERIR ENDEREÇO] doravante
denominada AFIANÇADA, e
[INSERIR DENOMINAÇÃO SOCIAL DO TRANSPORTADOR], inscrita no CNPJ sob o
n.º [----], com sede Estado de [-----], no Município de [----], à [INSERIR ENDEREÇO] doravante denominada BENEFICIÁRIA, e
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o Banco [----] declara-se fiador e principal pagador, solidariamente responsável com a AFIANÇADA, até o limite de R$............., pelo pagamento de todos os valores devidos pelo AFIANÇADA à BENEFICIÁRIA nos termos do Contrato de Serviço de Transporte Firme de Gás Natural celebrado entre a BENEFICIÁRIA e a AFIANÇADA em [ ], com exceção dos valores
devidos a título de verbas rescisórias do referido contrato.
Esta Fiança é prestada com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no artigo 827, “caput”, combinado com o artigo 828, I, e ainda aos benefícios previstos nos artigos 837 e 838, I, todos do Código Civil Brasileiro, e vigorará pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar de .../.../..., xxxxxxxx, portanto, em .../.../.....
Na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas pela AFIANÇADA, o FIADOR efetuará o pagamento das importâncias que forem devidas, até o limite acima estipulado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento de comunicação escrita enviada pela BENEFICIÁRIA, remetida ao órgão responsável do FIADOR, localizado [INSERIR ENDEREÇO].
O Banco ...... declara, ainda, que esta Carta de Fiança foi emitida de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, do seu estatuto social e que os seus signatários estão investidos dos poderes necessários.
Esta Carta de Fiança é emitida em 02 (duas) vias.
....................... , ..... de de 201y.
[INSERIR DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA]
Nome: Título:
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF: