Concessão e Outorga Cláusulas Exemplificativas
Concessão e Outorga. Barreiras econômicas a entradas e saídas de uma firma no mercado são entraves ao desenvolvimento de mercados contestáveis, em que a crença da entrada de um novo player impede que a firma estabelecida explore seu poder monopolista ou oligopolista (Ba▇▇▇▇ ▇t al., 1983). No Brasil, além das já elevadas barreiras econômicas naturais, que dificultam o estabelecimento da contestabilidade do mercado, os players do setor ferroviário usufruem, ao menos, em teoria, de barreiras jurídicas a entradas de novas firmas. A remoção das barreiras jurídicas poderia contribuir para a maior competitividade do setor ferroviário brasileiro.
2.2.4.1 Marcos da Legislação Ferroviária Embora a Constituição Federal não tenha declarado que a exploração do transporte ferroviário é um serviço público, esse entendimento consolidou-se na legislação infraconstitucional, de maneira que, atualmente, não há espaço para a livre iniciativa privada em termos da exploração do transporte ferroviário. Diferentemente dos EUA, em que, qualquer firma que esteja disposta a construir uma ferrovia pode solicitar uma licença do Surface Transportation Board (Sampaio & Daychoum, 2017), no Brasil, a iniciativa privada só pode atuar nos casos em que o Poder Público tomar a iniciativa da outorga, nos exatos termos da legislação infraconstitucional, mais restritiva que a própria Constituição Federal, como pode ser observado nas hipóteses de outorgas resumidas na tabela 2.7: autorização, concessão ou permissão. CF, art. 21, XII, d. serviços de transporte ferroviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território
