EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA Cláusulas Exemplificativas
EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA. A execução pode ser definitiva ou provisória. A execução definitiva é a que decorre de sen- tença transitada em julgado, podendo ir até a satis- fação integral do exequente. Por outro lado, a execução provisória é aquela embasada em título provisório, ou seja, passível de modificação. Nesse contexto, é suscetível de mo- dificação a sentença (ou acórdão) submetida a re- curso sem efeito suspensivo. Melhor explicando: a sentença ou o acórdão, em regra, estão sujeitos a recurso. Conforme estudamos, esse recurso po- derá ter efeito meramente devolutivo, como é a re- gra no processo do trabalho, ou também ter efeito suspensivo. Tendo efeito suspensivo, fica impedi- da a realização de atos executivos, uma vez que a decisão tem seus efeitos suspensos. Por outro la- do, tendo efeito meramente devolutivo, é possível o início dos atos executivos, quando se tratar de decisão condenatória. No entanto, como essa deci- são poderá ser modificada pelo Tribunal ad quem, a execução é denominada provisória. É possível que o recurso questione apenas al- guns capítulos da sentença, transitando em julga- do os demais. Nesse caso, autoriza-se a execução definitiva da parte não impugnada e a execução provisória da parte recorrida. Salienta-se que a execução será provisória, ain- da que esteja pendente recurso extraordinário ou pendente agravo de instrumento destinado a des- trancá-lo (OJ nº 56 da SDI-II do TST)4. O art. 899 da CLT permite a execução provisó- ria até a penhora.5 A tese que prevalece na interpretação desse dis- positivo considera que o termo “até a penhora” sig- nifica que a execução provisória irá até a garantia do juízo, com a apreciação de todos os incidentes tudo, o art. 785 do CPC/2015 passou a declinar que “a existência de título executivo extrajudicial não
