INSPEÇÕES. 4.1. Fica ajustado que: I. a Seguradora, por conta própria ou por intermédio de terceiros, se reserva o direito de inspecionar a obra objeto deste seguro, a qualquer tempo, durante a vigência da apólice, para fins de averiguação do seu andamento; II. o tomador se obriga a fornecer os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas do representante da Seguradora, acompanhando-o pessoalmente, ou através de prepostos credenciados; III. o tomador se obriga a atender as exigências que a Seguradora lhe faça após cada inspeção, nos prazos convencionados entre as partes, solicitando uma nova inspeção assim que concluídas as adequações requeridas. 4.2. Sempre que solicitado por escrito, ou, quando expresso na apólice, o tomador se obriga a apresentar à Seguradora, dentro do prazo convencionado, relatório(s) do(s) estágio(s) e do andamento do empreendimento.
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