OBJETOS DE VALOR Cláusulas Exemplificativas
OBJETOS DE VALOR. Constitui falta grave, passível de rescisão contratual, nos termos da cláusula 7ª, a permissão, por parte do(s) responsável (is) pelo (s) aluno (s) de portar objetos de valor (eletrônicos, relógios, joias, dentre outros), que não sejam autorizados e necessários às atividades pedagógicas, nas instalações (salas de aula, banheiros, pátio de recreação, lanchonete, refeitórios e etc.,), não sendo uma escola lugar adequado para se trazer ou portar objetos de valor.
OBJETOS DE VALOR. Os objetos que, não sendo classificados de Joias e objetos preciosos, constituem pela sua natureza ou valor objetivamente constatável um risco agravado, nomeadamente: obras de arte, quadros e esculturas, abafos ou casacos de pele, armas, equipamentos de som e imagem ou de informática, relógios de marca, coleções de qualquer espécie, ou ainda quaisquer antiguidades, objetos raros ou com interesse museológico e velocípedes sem motor com valor igual ou superior a 750 €;
OBJETOS DE VALOR. Jóias, relógios, telefone celular, ipod e similares não são usados na temporada Donas da Rua e não devem ser levados. Caso isso ocorra, o NR não se responsabilizará pelos mesmos. Se levado, o telefone celular será recolhido ao chegar e devolvido somente na hora do embarque de retorno.
