PROGRAMA DE COMPUTADOR Cláusulas Exemplificativas
PROGRAMA DE COMPUTADOR. (“SOFTWARE”) NÃO PERSONALIZADO 5
1.1. Saída Interna 5
1.1.1. Isenção 6
1.1.2. Crédito Presumido. 6
1.2. Saída Interestadual 7
1.3. Aquisição em Outra Unidade da Federação 8
1.4. Resumo das Operações 9
PROGRAMA DE COMPUTADOR. (“SOFTWARE”) NÃO PERSONALIZADO Convênio ICMS 190/2017, cláusula décima, e § 5º; Lei nº 12.234/2002, art. 1º, §§ 1º e 2º e art. 2º As saídas internas e interestaduais com programa de computador (software) não personalizado, também conhecido como “software de prateleira”, estão contempladas com alguns benefícios fiscais. A utilização dos benefícios requer a observância dos seguintes conceitos: • programa de computador (“software”) não personalizado: o suporte informático e a licença de uso; • suporte informático: a mídia magnética onde o “software“ é gravado – CD-ROM, DVD, disquete e outros; • licença de uso: a permissão para uso do “software”, fornecida pela empresa que desenvolva o respectivo programa. Os benefícios não se aplicam aos programas de computador: • não personalizados, instalados sem a devida comprovação de licenciamento ou cessão de uso; • pré-gravados em processadores, “eproms”, placas, circuitos magnéticos ou similares. Nas operações com programas de computador, os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais são os seguintes: • até 31/12/2032: quando a operação for realizada pela empresa que desenvolva o referido programa; • até 31/12/2032: quando a operação for realizada por empresa diversa daquela que desenvolva o referido programa, desde que seja a real remetente da mercadoria, observando-se que, a partir de 01/01/2029, a concessão e a prorrogação deverão obedecer a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais. • até 31/12/2018: nas demais hipóteses.
