Tipos de procedimentos Cláusulas Exemplificativas

Tipos de procedimentos. Artigo 16.º Procedimentos para a formação de contratos
Tipos de procedimentos. O CCP prevê e regula os seguintes tipos de procedimentos para a formação de contratos públicos (cf. n.º 1 do artigo 16.º): Tipos de procedimentos Subtipos de procedimentos Artigos do CCP AJUSTE DIRETO Regime Geral 112º a 127º Regime simplificado 128º e 129º CONSULTA PRÉVIA 112º a 127º CONCURSO PÚBLICO Concurso público “normal” 130º a 154º Concurso público urgente 155º a 161º Todos os tipos de procedimentos, independentemente do objeto do contrato a celebrar, iniciam‐se com uma decisão de contratar (artigo 36.º do CCP). Esta decisão deve ser fundamentada e tomada na sequência da verificação, por parte da entidade adjudicante, da existência de uma necessidade, da sua completa caracterização e da identificação do meio/instrumento/etc. adequado à sua satisfação, o qual consistirá no objeto do contrato a celebrar. A decisão de contratar cabe ao órgão competente (por lei ou por delegação) para a decisão de autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar (artigos 36.º e 109.º e seguintes do CCP). O órgão competente para a decisão de contratar é ainda competente para tomar a decisão de escolha do procedimento (a qual deve ser fundamentada) e a decisão de aprovação das peças do procedimento. Importa referir que o regime de autorização de despesa para os órgãos da Administração Pública Central e Local continua a estar previsto nos artigos 16.º a 22.º e artigo 29.º do Decreto‐Lei nº 197/99, de 6 de junho, por força da alínea f), do artigo 14.º do Decreto‐Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o CCP. Nos termos do artigo 35.º‐A do CCP, antes da abertura de um procedimento de formação de contrato público, a entidade adjudicante pode realizar consultas informais ao mercado, designadamente através da solicitação de informações ou pareceres de peritos, autoridades independentes ou agentes económicos, que possam ser utilizados no planeamento da contratação, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 55.º. No caso em que um candidato/concorrente ou uma empresa sua associada tiver sido consultada ou tiver apresentado uma informação/parecer, a entidade adjudicante deve comunicar essa situação aos restantes participantes e incluir essas mesmas informações/documentos nas peças do procedimento. |14 Procedimento Peças do procedimento (artigo 40.º do CCP) Ajuste direto (regime geral) Convite à apresentação de propostas Caderno de encargos Consulta prévia Convite à apresentação de propostas Caderno de encargos Procedimento Peças do procedimento (artigo 40.º...

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