DRE Cláusulas Exemplificativas

DRE. Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - Diário da República n.º 168/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-08-31, em vigor a partir de 2018- 01-01
DRE. Alterado pelo/a Artigo 159.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2018 - Diário da República n.º 93/2018, Série I de 2018-05-15, em vigor a partir de 2018-05-16 Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - Diário da República n.º 168/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-08-31, em vigor a partir de 2018-01-01 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 149/2012 - Diário da República n.º 134/2012, Série I de 2012-07-12, em vigor a partir de 2012-08-11 Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 278/2009 - Diário da República n.º 192/2009, Série I de 2009-10-02, em vigor a partir de 2009-10-07 Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008 - Diário da República n.º 62/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-03-28, em vigor a partir de 2008-07-30
DRE. Em relação às peças do procedimento, destaca-se a previsão expressa de que as cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência podem fixar os respectivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas. Os parâmetros base - que podem respeitar ao preço a pagar pela entidade adjudicante, ao prazo de execução das prestações objecto do contrato ou às suas características técnicas ou funcionais - devem ser definidos através de limites mínimos ou máximos e funcionam como delimitadores da concorrência, determinando a exclusão das propostas cujas condições os ultrapassem. A este propósito merece especial destaque a figura do preço base, definido como o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar. O preço base corresponde (i) ao valor fixado no caderno de encargos como parâmetro base (ii) ao valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento (quando não é efectuada em função de critérios materiais), ou (iii) ao valor máximo até ao qual o órgão competente, por lei ou por delegação, pode autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar - consoante o que for mais baixo. O CCP prossegue o objectivo da simplificação da tramitação procedimental pré-contratual através da aposta nas novas tecnologias de informação. Introduz-se, a título principal, uma adequada participação procedimental através de meios electrónicos. É fundamental, num quadro em que o Governo pretende promover a desburocratização, que a contratação pública seja desmaterializada - o que obriga, entre outras coisas, à criação de um sistema alternativo ao clássico papel, fundando as comunicações em vias electrónicas. Desta forma, assegura-se ainda um importante encurtamento dos prazos procedimentais, tanto reais quanto legais. Por fim, o CCP acolhe a quase totalidade das mais recentes novidades introduzidas pelas directivas comunitárias em matéria de contratação pública, de entre as quais se destacam: o procedimento de diálogo concorrencial, os leilões electrónicos, os acordos quadro, as centrais de compras e os sistemas de aquisição dinâmicos. O procedimento de diálogo concorrencial pode ser adoptado quando o contrato a celebrar, qualquer que seja o seu objecto, seja particularmente complexo, impossibilitando a adopção do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação. Para este efeito, consideram-se parti...
DRE. Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 42/2017 - Diário da República n.º 231/2017, Série I de 2017-11-30, em vigor a partir de 2018-01-01 Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 36-A/2017 - Diário da República n.º 209/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-10-30, em vigor a partir de 2018-01-01 Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - Diário da República n.º 168/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-08-31, em vigor a partir de 2018-01-01
DRE. 2 - Os serviços da entidade adjudicante devem registar o nome e o endereço dos interessados que solicitem o fornecimento das peças do procedimento.
DRE. 4 - A abrir o título ii da parte iii do Código («Contratos em especial») encontra-se o capítulo referente ao contrato de empreitada de obras públicas - que se mantém, naturalmente, como um contrato administrativo por determinação da lei - resultante de uma redução substancial do título iv («Execução da empreitada») do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. Essa redução é fruto, em primeiro lugar, de se considerar como uma solução menos boa a disciplina minuciosa do contrato de empreitadas de obras públicas, como vem sendo tradicional entre nós há várias décadas. Essa disciplina minuciosa contribuiu para a cristalização de um regime que se deveria pretender dinâmico, transformou a lei em «contrato normativo» e, sobretudo, retirou aos sujeitos das relações contratuais um espaço de decisão que deveria ser deles por excelência. A redução operada resulta ainda, em segundo lugar, da ideia rectora do CCP, particularmente do objectivo de o construir sobre títulos e capítulos equilibrados e com uma estrutura tão homogénea quanto possível e, ainda, do objectivo de remeter para a respectiva parte geral (título i da parte iii) tudo o que se deva considerar próprio da teoria geral dos contratos públicos e não tanto exclusivo dos contratos de empreitada de obras públicas. Assim, regista-se desde já que uma parte importante do aludido título iv do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, surge com uma nova sistematização no título i da parte iii do Código, sendo que muitas outras regras inscritas naquele diploma deixam de ter reflexo legal no Código, passando o respectivo conteúdo a depender da autonomia do dono do concurso - que as acolherá, ou não, no caderno de encargos - e, ainda que com todas as limitações de que a mesma consabidamente padece, da liberdade contratual das partes - que as inserirão, ou não, no clausulado contratual.
DRE. Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro
DRE. Em primeiro lugar, o CCP procede à transposição das Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alteradas pela Directiva n.º 2005/51/CE, da Comissão, de 7 de Setembro, e rectificadas pela Directiva n.º 2005/75/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 16 de Novembro. A propósito do cumprimento desta obrigação comunitária, o CCP cria um conjunto homogéneo de normas relativas aos procedimentos pré-contratuais públicos, pelo que o seu conteúdo vai além da mera reprodução das regras constantes das referidas directivas. Na verdade, o CCP envolve não só a transposição e concretização dessas regras, na medida em que o legislador comunitário reservou para o legislador nacional, em vários domínios, uma margem de livre decisão (que importa exercer, nuns casos, em sintonia com a melhor tradição portuguesa e, noutros casos, rompendo com práticas do passado que se não justificavam ou careciam de ajustamentos), mas também a regulação de todos os procedimentos que não se encontram abrangidos pelos âmbitos objectivo e subjectivo das directivas, mas que não deixam, por isso, de revestir a natureza de procedimentos pré-contratuais públicos - pelo que devem beneficiar de um tratamento legislativo integrado. Em segundo lugar, o CCP desenha também uma linha de continuidade relativamente aos principais regimes jurídicos actualmente em vigor (em especial, os Decretos-Leis n.os 59/99, de 2 de Março, 197/99, de 8 de Junho, e 223/2001, de 9 de Agosto, que têm constituído a matriz da contratação pública portuguesa nos últimos anos), de forma a garantir segurança e estabilidade jurídica aos operadores económicos. Simultaneamente, o CCP representa um esforço de modernização, visível, aliás, a três níveis fundamentais: (i) no plano da investigação e desenvolvimento, o CCP prescreve que relativamente a contratos de valor igual ou superior a (euro) 25 000 000 o adjudicatário é obrigado a elaborar um ou vários projectos de investigação e desenvolvimento directamente relacionados com as prestações que constituem o objecto desse contrato, a concretizar em território nacional, pelo próprio ou por terceiros, de valor correspondente, em regra, a pelo menos 1 % do preço contratual; (ii) no plano da permeabilidade à evolução tecnológica e às possibilidades oferecidas pelas vias electrónicas, o CCP adequa o regime da contratação pública às exigências da actualidade, maxime às impostas pelo e-procurement e pelas novas exigências decorrentes...
DRE. Por fim, consagrou-se a possibilidade de a entidade adjudicante recorrer, nos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos, a uma fase de negociações, após uma primeira avaliação das propostas.
DRE. Quanto a aspectos a valer igualmente para as concessões de obras e para as de serviços públicos, realçam-se os seguintes: i) prevê-se que o prazo de vigência do contrato deve ser fixado em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração; ii) o contrato deve implicar uma significativa e efectiva transferência do risco para o concessionário; iii) os direitos e as obrigações do concedente e do concessionário com base legal são clarificados; iv) estabelece-se que o contrato pode atribuir ao concessionário o direito a prestações económico-financeiras pelo concedente, mas apenas se as mesmas não ofenderem as regras comunitárias e nacionais de concorrência, forem essenciais à viabilidade económico-financeira da concessão e não eliminarem a efectiva e significativa transferência do risco da concessão para o concessionário; v) consagra-se um regime uniforme de sequestro, resgate e resolução pelo concedente. A regulação de aspectos específicos de um e de outro tipo contratual é relativamente reduzida, seja porque as disposições gerais consomem o essencial, seja porque o título i da parte iii é aplicável e dispensa, neste capítulo, disciplina mais exaustiva.