ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018
A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, CNPJ nº 00.399.857/0001-26, neste ato representado pelo seu Gerente Executivo, XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, nos termos da Decisão nº 923/2019; e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário - SINPAF, CNPJ nº 32.901.746/0001-62, neste ato representado por seu Presidente, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA – O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores de instituições públicas e privadas de pesquisas agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola e abastecimento, sejam elas empresas, institutos, fundação, autarquia ou qualquer outra personalidade jurídica, com exceção do Estado de São Paulo, com abrangência territorial nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETO
Este Acordo Coletivo de Trabalho, baseado no Artigo 611, Parágrafo 1º, da CLT e no princípio de livre negociação de que cogita o Artigo 1º da Lei nº. 8.542, de 23/12/92, combinado com o Artigo 26 da Lei nº. 8.880, de 27/05/94 tem por finalidade a manutenção das estruturas de cargos e salários como se encontram aprovadas pelos órgãos externos de controle e o estabelecimento das condições de trabalho aplicadas no âmbito da Empresa acordante.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES DE BENEFÍCIOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES
Reajuste correspondente a 100% do INPC acumulado no período de 1º/05/2017 a 30/04/2018 sobre os salários dos empregados da requerida, aplicado a partir de 1º/01/2019, com pagamento dos valores decorrentes a título de retroativo, conforme o momento de celebração do acordo e fechamento da folha de pagamento seguinte, ficando, porém, excluída a incidência do presente reajuste das funções gratificadas;
Reajuste correspondente a 70% do INPC acumulado no período de 1º/05/2018 a 30/04/2019 sobre os salários dos empregados da requerida, aplicando a partir de 1º/05/2019, com pagamento dos valores decorrentes a título de retroativo, conforme o momento de celebração do acordo e fechamento da folha de pagamento seguinte.
Parágrafo Único – Caso haja alteração da legislação salarial ou decisão para condições mais favoráveis aos empregados, estes serão adotados automaticamente pela CODEVASF.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A CODEVASF compromete-se a efetuar o pagamento dos salários entre o primeiro e o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13ºSalário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A CODEVASF pagará a título de adiantamento do 13º salário, metade da remuneração a ser recebida pelo empregado, no mês das férias, caso o gozo das férias tenha início no primeiro semestre.
Parágrafo Primeiro – Em junho de cada ano a CODEVASF pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do 13º salário aos empregados que ainda não o tenham recebido.
Parágrafo Segundo – A CODEVASF manterá a concessão da antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, no caso de internação hospitalar ou enfermidade grave, devidamente comprovada, do empregado ou de seus dependentes diretos, mediante sua solicitação e desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SETIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A CODEVASF concederá, mensalmente, a seus empregados, a partir de 1º/05/2018, Auxílio
Refeição/Alimentação no valor total de R$ 1.015,50 (Hum mil, quinze reais e cinquenta centavos), correspondendo a 25 (vinte e cinco) ocorrências de R$ 40,62 (quarenta reais e sessenta e dois centavos) cada.
Parágrafo Primeiro - A participação dos empregados nos custos do Auxílio Refeição/Alimentação será de 2,5 % (dois e meio por cento) do valor recebido.
Parágrafo Xxxxxxx - X Auxílio Refeição/Alimentação será fornecido a todos os empregados, exceto nos seguintes casos:
a) empregados em licença para atividade política;
b) empregados com contrato de trabalho suspenso;
c) empregados cedidos a outros órgãos, e que deles já recebam o benefício;
d) empregados em licença médica por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do 16º dia;
e) empregados participando de cursos de pós-graduação no exterior.
Parágrafo Terceiro - Será mantida a concessão de Xxxxxxx Xxxxxxxx/Alimentação, sem a participação prevista no parágrafo primeiro, por até 180 (cento e oitenta) dias aos empregados afastados a partir do 16º dia por licença médica, desde que o último afastamento tenha ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Quarto - Será mantida a concessão de Xxxxxxx Xxxxxxxx/Alimentação às empregadas afastadas por licença maternidade e licença para adoção.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx liberado o Auxílio Refeição/Alimentação até o dia 22 (vinte e dois) do mês anterior ao de competência.
Parágrafo Sexto – No mês de dezembro, a CODEVASF fornecerá aos empregados ativos, Auxílio Refeição/Alimentação adicional, a título de cesta natalina, proporcionalmente ao número de meses em que receberam o benefício previsto no caput, sem custo para os mesmos.
Parágrafo Sétimo – Fica assegurada pela CODEVASF a continuidade dos restaurantes e refeitórios ora em funcionamento. As Superintendências Regionais ficarão responsáveis pela adoção de procedimentos necessários à instalação e manutenção de seus restaurantes e refeitórios.
Parágrafo Oitavo - A exploração das instalações dos refeitórios por terceiros deverá ser feita respeitando as peculiaridades de cada localidade como forma de garantir seu funcionamento.
Parágrafo Nono - A vantagem ora estipulada não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos.
Auxílio Transporte CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A CODEVASF manterá a concessão do Auxílio Transporte a seus empregados, nos termos da
legislação vigente, observado o estabelecido nos parágrafos subsequentes.
Parágrafo Primeiro - A CODEVASF assegurará transporte adequado e seguro, a seus empregados, nas localidades não atendidas por serviços de transporte coletivo urbano.
Parágrafo Segundo - Nas localidades onde a CODEVASF mantiver sistema de transporte não será fornecido Auxílio Transporte.
Parágrafo Terceiro - Dado seu caráter indenizatório, o benefício não integra o salário de quem o percebe.
Auxílio Saúde CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A CODEVASF manterá o Programa CODEVASF-SAÚDE, classificado como de autogestão
“coletivo empresarial”, adequado à legislação vigente, com a participação financeira dos empregados, administrado pela Empresa e pelos seus empregados, tendo por operadora a CASEC – Caixa de Assistência à Saúde dos Empregados da CODEVASF.
Parágrafo Primeiro – A não adesão do empregado ao Programa CODEVASF-SAÚDE exime a CODEVASF de qualquer outra forma de assistência à saúde ao empregado e, por conseqüência, a seus dependentes diretos.
Parágrafo Segundo – A CODEVASF compromete-se a repassar à Caixa de Assistência à Saúde dos Empregados da CODEVASF – CASEC, os recursos orçamentários e financeiros referentes à assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes, para cobrir as despesas médicas e odontológicas, exclusivamente dos empregados e dos seus dependentes diretos inscritos no Programa CODEVASF-SAÚDE.
Parágrafo Terceiro – A CODEVASF compromete-se a considerar em sua proposta orçamentária para os próximos exercícios, referente à Subatividade “Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes”, a aplicação, como piso, da tabela de participação
mensal per capita prevista pela Portaria nº 625, de 21/12/2012, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, para “assistência à saúde” dos servidores públicos federais e seus dependentes, considerando o quadro total da Empresa e seus dependentes.
Parágrafo Quarto – A CODEVASF disponibilizará no edifício sede, em Brasília – DF, espaço físico necessário ao funcionamento da CASEC para gestão/operação do Programa CODEVASF–SAÚDE, mediante convênio mantido entre as partes.
Parágrafo Quinto – A CODEVASF compromete-se a, na vigência deste Acordo, manter a implementação das ações previstas no Programa de Recuperação de Empregados com Dependência Química e/ou Alcoólica.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA - XXXXXXX XXXXXX / PRÉ-ESCOLAR
A CODEVASF manterá a concessão de Xxxxxxx Xxxxxx/Pré-escolar, mediante o reembolso mensal
das despesas comprovadamente realizadas pelos empregados com assistência pré-escolar a seus dependentes previdenciários, no valor teto de R$ 516,72 (quinhentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos) observadas as seguintes condições:
a) Para os dependentes com idade entre 4 (quatro) meses e 4 (quatro) anos, o empregado deverá optar por uma das seguintes modalidades:
a.1) com comprovação – reembolso da despesa com creche, pré-escola ou babá, limitado ao valor estabelecido no caput, sem incidência de tributação; ou
a.2) sem comprovação – recebimento do valor estabelecido no caput, sujeito a tributação;
b) Para os dependentes com idade entre 4 (quatro) anos e 7 (sete) anos e 11 (onze) meses, o reembolso será limitado ao teto estabelecido no caput, mediante comprovação do pagamento da creche ou da pré-escola;
b.1) Para adesões a este benefício ocorridas a partir da homologação do presente acordo, a idade do dependente estará limitada a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.
c) A comprovação da despesa deverá ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses após o vencimento da mensalidade, por meio de cópia de boleto bancário ou recibo da creche ou pré-escola, no qual conste o nome da criança ou do empregado, mês de referência e CNPJ da instituição, ou mediante cópia de registro em Carteira do Trabalho com comprovante de pagamento, no caso de babá;
d) Os dependentes matriculados na 1º série do ensino básico permanecem com o direito ao benefício, até o limite de idade da alínea “b”; e
e) O pagamento desse auxílio não exclui o pagamento do auxílio para os filhos ou dependentes com deficiência física ou mental.
Parágrafo Primeiro – O reembolso previsto no caput desta cláusula compreende pagamento de babá ou de mensalidade de contrato com creche ou pré-escola, não contemplando parcelas relativas a material escolar ou de apoio, atividades esportivas / complementares, alimentação e transporte.
Parágrafo Segundo - Para o empregado que tenha filho com deficiência física ou mental, sem limite de idade, fará jus a Xxxxxxx Xxxxxx não cumulativo e nas mesmas condições da alínea "a" do caput, destinado a gastos com ensino/cuidado especial, desde que apresente laudo médico atestando a incapacidade do dependente e assine declaração assumindo a responsabilidade por informar a Codevasf quando da ocorrência de qualquer fato que possa cessar o benefício.
Parágrafo Terceiro - No caso de filho com deficiência física ou mental que necessite de assistência /
acompanhamento comprovado de seus pais, a CODEVASF compromete-se a avaliar caso a caso, mediante solicitação, a melhor forma de atender ao pleito.
Parágrafo Quarto – Quando ambos os cônjuges forem empregados da CODEVASF, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os mesmos a designarem o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Xxxxxx – O empregado fará jus ao Xxxxxxx Xxxxxx / Pré-escolar desde que declare, formalmente, que o cônjuge não percebe benefício semelhante para o mesmo dependente.
Parágrafo Sexto - Será mantida a concessão de Xxxxxxx Xxxxxx/Pré-escolar por até 180 (cento e oitenta) dias aos empregados afastados a partir do 16º dia por licença médica, desde que o último afastamento tenha ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Sétimo - Dado seu caráter indenizatório, o benefício não integra o salário de quem o percebe.
Parágrafo Oitavo – Nos meses de ingresso e de desligamento do empregado o benefício será pago proporcionalmente ao número de dias trabalhados no mês.
Seguro de vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CODEVASF manterá o Seguro de Vida em Grupo, nos termos vigentes, inclusive com o auxílio funeral, cabendo aos empregados inscritos no benefício o pagamento mensal da coparticipação.
Parágrafo Primeiro – Caso o empregado não tenha o valor da coparticipação mensal descontado no contracheque devido a procedimentos adotados pelo SIAPE, a CODEVASF garantirá o pagamento do valor à Seguradora e comunicará o fato diretamente ao empregado para que este efetue o recolhimento correspondente, por meio de GRU (Guia de Recolhimento à União).
Parágrafo Segundo – Os empregados que, porventura, na data de assinatura deste Acordo, tiverem mensalidades do Seguro não quitadas, serão convocados pela CODEVASF para celebração de acordo administrativo para quitação do débito, conforme já vem sendo praticado. Caso a quitação do débito não seja efetuada conforme pactuado, a CODEVASF efetuará a exclusão do empregado da apólice de Seguro, bem como adotará providências quanto à devolução ao erário.
Parágrafo Terceiro - A CODEVASF garantirá o pagamento do prêmio do Seguro de Vida em Grupo ao empregado afastado em licença previdenciária, durante o período em que o mesmo permanecer nessa condição, sem ônus para o empregado.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE CULTURA
A Codevasf adotará as medidas necessárias para a manutenção do Vale Cultura na vigência do
presente acordo em consonância com a legislação pertinente, mediante disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Único - Será mantida a concessão do Vale Cultura aos empregados afastados em licença médica, contados a partir do décimo sexto dia, por até 180 (cento e oitenta) dias.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões contratuais e seus aditivos serão obrigatoriamente comunicadas pela Codevasf ao SINPAF, podendo, para tal fim, ser utilizado meio eletrônico informado pelas entidades, com remessa de cópia dos respectivos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
A CODEVASF, por meio da Gerência de Gestão de Pessoas, compromete-se a elaborar Programa de Capacitação de Recursos Humanos, mediante amplo levantamento de necessidades de treinamento e estabelecimento de prioridades para sua execução, em articulação com as Diretorias de Áreas e Superintendências Regionais, buscando garantir os recursos orçamentários e financeiros necessários à sua plena viabilização.
Parágrafo Primeiro – A CODEVASF, atendendo a interesse de seus empregados, apoiará atividades culturais e esportivas que promovam a integração entre Sede e Superintendências Regionais.
Parágrafo Xxxxxxx – A CODEVASF concederá ao empregado o direito de eleger os cursos de seu interesse, por ela oferecidos, encaminhando seu pleito diretamente à Gerência de Gestão de Pessoas, como já previsto no Programa de Capacitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
A CODEVASF avaliará, caso a caso, as solicitações feitas por seus empregados para participação em programas de formação educacional, em área de interesse da CODEVASF, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Primeiro – A CODEVASF, atendendo a interesse de seus empregados, facilitará a realização de curso do ensino fundamental / médio, inclusive em suas unidades, criando incentivos tanto para os frequentadores quanto para os que atuarem como instrutores / monitores, e computando as horas do curso concluído com êxito como horas de treinamento das dimensões “Corporativa” ou “Comportamental” – requisito para progressão na carreira.
Parágrafo Segundo – A CODEVASF procurará atender aos empregados que necessitem cumprir estágio obrigatório quando da conclusão de cursos formal (técnico profissionalizante ou de nível superior), preferencialmente possibilitando que o estágio ocorra em uma de suas unidades, cabendo à Gerência de Gestão de Pessoas - AA/GGP ou à correspondente Unidade Regional de Gestão de Pessoas - GRA/UGP promover a articulação necessária com a chefia imediata do empregado, com a chefia da unidade de estágio, e com a instituição de ensino.
Parágrafo Terceiro – A Codevasf, a partir da vigência desse Acordo incentivará a formação acadêmica profissional de seus empregados com vistas a dispor de bons quadros técnicos, apoiando a realização de cursos técnicos, tecnológicos, especialização de capacitação, mestrado e doutorado, em
áreas afins a de sua atuação, em conformidade com o plano de capacitação. Para isso a empresa se comprometerá no prazo de doze meses a contar da data de assinatura desse Acordo Coletivo de Trabalho, atualizar norma específica de capacitação.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PROGRESSÃO SALARIAL
A CODEVASF concederá aos seus empregados, anualmente, promoção por mérito/antiguidade como resultado da aplicação da Sistemática Anual de Progressão Salarial, observado o limite de 1% (um por cento) da folha de pagamento para o impacto anual das promoções por antiguidade e merecimento.
Assédio Moral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ASSÉDIO MORAL
A CODEVASF compromete-se a realizar, na vigência deste Acordo, ações preventivas e elaborar
regulamentação quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de ocorrência de posturas abusivas e comportamentos hostis na Empresa que possam levar à caracterização de assédio moral.
Parágrafo Único – A CODEVASF realizará palestras sobre assédio moral para os trabalhadores da Empresa objetivando esclarecer sobre este tema.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE TITULAR DE FUNÇÃO GRATIFICADA
Fica assegurado ao empregado que vier a ser designado para substituir o titular de qualquer função gratificada da categoria de gestão ou de secretaria, por motivo de: férias, treinamento/curso, Prêmio por Assiduidade, licença médica, viagens ou faltas, o direito de receber a remuneração (salário ou gratificação) nas mesmas condições do titular da função, correspondente aos dias de substituição.
Parágrafo Primeiro - A CODEVASF fará com que as substituições dos titulares de funções sejam prioritariamente por empregados lotados nas unidades respectivas, a menos que não haja disponibilidade de pessoal nas mesmas.
Parágrafo Segundo - A liberação do registro de frequência prevista no item 4.2.1.2 da Norma de Controle de Frequência (N-210) se estende ao substituto no período de substituição efetiva.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO DE APOSENTADORIA
A CODEVASF na vigência do presente Acordo desenvolverá projeto piloto para implantação de um Programa de Preparação para a Aposentadoria.
Parágrafo Único - A CODEVASF concederá estabilidade provisória aos empregados, durante os 12 (doze) meses que antecederem o direito à concessão de aposentadoria voluntária.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À PATERNIDADE
A CODEVASF assegurará aos seus empregados:
Parágrafo primeiro - o automático remanejamento de atividades e/ou local de trabalho, durante o período de gestação no caso de empregadas gestantes que trabalhem em locais e atividades com exposição ou submissão a condições insalubres ou perigosas, na conformidade da legislação aplicável, ou mediante prescrição médica.
Parágrafo segundo - a licença maternidade e adoção pelo período de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por 60 (sessenta) dias, conforme lei nº 11.770/2008, desde que o (a) empregado (a) requeira perante a unidade de gestão de pessoas responsável no prazo de 30 (trinta) dias antes do fim da licença maternidade ou adoção.
a) o (a) empregado (a) beneficiário (a) da prorrogação não poderá exercer atividade remunerada durante esse período, nem manter a criança em creche ou organização similar, não fazendo jus ao auxílio creche durante o período de licença e prorrogação.
b) a licença adoção de 120 (cento e vinte dias) dias com prorrogação de 60 (sessenta) será concedida a apenas um dos adotantes no caso de empregado (a) que obtiver adoção ou guarda judicial conjunta. Tal direito também será assegurado ao adotante considerado solteiro no processo judicial de adoção.
c) a licença adoção será contada a partir da comprovação do deferimento, pelo juiz competente, da guarda e posse do menor e do requerimento judicial da adoção, enquanto que a licença maternidade iniciará até 28 (vinte e oito dias) antes do parto.
Parágrafo terceiro - o abono de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas da empregada lactante que retornar da Licença Maternidade (120 mais 60 dias), sendo estes concedidos em dois intervalos de 1(uma) hora, para amamentação do próprio filho até que este complete 1 (um) ano de idade, não cumulativo com o previsto no artigo 396 da CLT, desde que assim solicite até o fim da licença e mediante comprovação médica.
a) A jornada para amamentação terá início imediatamente após o fim da licença maternidade, mesmo que a empregada goze 2 (duas) semanas de licença médica prevista no parágrafo segundo do artigo 392 da CLT.
Parágrafo quarto – a prorrogação da licença paternidade biológica ou civil por 15 (quinze) dias, nos termos da Lei 11.770/2008, com as alterações da Lei 13.257/2016, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no Parágrafo Primeiro do artigo 10 do ADCT, mediante apresentação de certidão de nascimento ou termo judicial de guarda ou adoção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS E LOCOMOÇÃO
A CODEVASF compromete-se a autorizar viagens a serviço somente quando houver disponibilidade orçamentária e financeira efetuando, quando necessário, os adiantamentos relativos à hospedagem e alimentação, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Parágrafo Primeiro – A CODEVASF compromete-se a revisar, na vigência deste Acordo, a Norma de Custeio de Viagem (N-201) inclusive no sentido de que os valores de alimentação e hospedagem sejam corrigidos de acordo com o item 5.1 da referida norma.
Parágrafo Segundo – A CODEVASF unificará os procedimentos de adiantamento de viagem e diárias em todas as Unidades, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALA PARA MOTORISTAS
A CODEVASF obriga-se a manter onde já exista e a instalar nas demais localidades onde não exista, local para guarda de material e utensílios pessoais, acomodação e descanso nos intervalos de serviço, para os motoristas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A CODEVASF prestará assistência jurídica e patrocínio advocatício necessários à defesa do empregado indiciado em inquérito policial e/ou ação penal, por ações ocorridas em estrito cumprimento de suas funções.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Os empregados da CODEVASF cedidos farão jus, nas condições estabelecidas neste instrumento, aos
benefícios: Auxílio Refeição/Alimentação, Auxílio Transporte, Xxxxxxx Xxxxxx/Pré-escolar, Seguro de Vida em Grupo, Prêmio Assiduidade, Plano de Saúde e Vale Cultura, quando comprovarem que tais benefícios não são concedidos pelo órgão cessionário.
Parágrafo Único – A CODEVASF concederá os Exames Médicos Periódicos e os benefícios constantes do caput, exceto o Prêmio Assiduidade, ao pessoal sem vínculo nomeado para exercício de função gratificada e aos requisitados, quando comprovarem que tais benefícios não são recebidos no órgão de origem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INSTRUMENTOS PARA GERENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
As propostas, estudos e anteprojetos que se refiram à valorização e ao desenvolvimento dos empregados deverão ser encaminhados ao SINPAF para apreciação e sugestão.
Parágrafo Primeiro - A CODEVASF promoverá treinamento adequado aos empregados que tenham suas atividades afetadas devido a mudanças organizacionais, tecnológicas ou processos de automação.
Parágrafo Segundo - A CODEVASF, na vigência deste Acordo, compromete-se a realizar levantamento para a realização de concurso público visando à contratação de novos empregados.
Parágrafo Terceiro – A CODEVASF procurará ocupar as vagas existentes em seu quadro, preferencialmente, com empregados interessados no remanejamento da unidade de lotação, antes do início da convocação de aprovados em novo concurso público.
Parágrafo Quarto - A CODEVASF, por ocasião da admissão de novos empregados, deverá anotar na Carteira de Trabalho o cargo e a formação profissional pela qual o empregado foi contratado, e quando for o caso, a atividade principal a ser desenvolvida na Empresa, para fins de comprovação junto a outros órgãos.
Parágrafo Quinto - A CODEVASF regulamentará as atividades passíveis de terceirização em consonância com sua Lei de criação, seu Estatuto e com seu Plano de Cargos, em atendimento ao Acórdão nº 2.132/2010-TCU-Plenário, de 25/08/2010, e em conformidade com a legislação aplicável.
Parágrafo Sexto - A CODEVASF se compromete a divulgar trabalhos realizados por seus empregados, decorrentes de cursos de especialização ou congressos, versando sobre matérias diretamente relacionadas com atividades desenvolvidas pela Empresa, desde que devidamente homologados/validados pela mesma.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AÇÕES JUDICIAIS
A CODEVASF não fará qualquer tipo de restrição ao empregado que tiver ingressado com reclamação trabalhista ou qualquer ação ou medida judicial, perante o poder judiciário.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO
A CODEVASF concederá liberação parcial de ponto, por ocasião do pagamento dos salários, para os empregados lotados nas unidades campo e nos Perímetros de Irrigação, observadas as conveniências e necessidades do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
A CODEVASF abonará as faltas de seus empregados, em caráter especial, por até 5 (cinco) dias consecutivos, além dos dias concedidos pela legislação vigente, sem prejuízos de salário, vantagens e demais direitos, nos seguintes casos:
a) Em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente de primeiro e segundo graus, inclusive colaterais (irmãos), xxxxx e sogra, xxxxxx e noras. Caso o sepultamento ocorra em localidade/região diferente e distante daquela de lotação do empregado poderá ser concedida prorrogação do número de dias, em comum acordo com a Empresa.
Parágrafo Primeiro – A CODEVASF também abonará as faltas de seus empregados, em caráter especial, por até 5 (cinco) dias úteis anuais, sem prejuízos de salário, vantagens e demais direitos, mediante apresentação obrigatória de atestado ou laudo médico que comprove a doença e necessidade de acompanhamento de cônjuge, ascendente ou descendente de 1º grau ou outros dependentes legais. Mediante manifestação médica a Empresa poderá conceder prorrogação do número de dias.
Parágrafo Segundo – Havendo necessidade de continuidade do acompanhamento, a CODEVASF poderá autorizar a antecipação do gozo de Prêmio Assiduidade ou de férias não vencidas, desde que tenha decorrido ao menos 1 (um) ano da data de admissão.
Parágrafo Terceiro - No caso de filho com deficiência física ou mental que necessite de assistência/acompanhamento comprovado de seus pais, a CODEVASF compromete-se a avaliar caso a caso, mediante solicitação, a melhor forma de atender ao pleito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DEMISSÃO/PUNIÇÃO
A CODEVASF se compromete, conforme já consta do Regulamento de Pessoal, itens 4.11.3, 4.11.4 e 4.11.5, e da Norma Disciplinar (N-359), que nenhum empregado será punido e/ou demitido por justa causa, sem que haja o prévio Processo Administrativo.
FÉRIAS E LICENÇAS
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
A CODEVASF poderá autorizar a todos os seus empregados, independente de idade, por solicitação expressa do interessado, o parcelamento do gozo de férias em até três períodos, sendo um deles nunca inferior a 10 (dez) dias corridos e os demais com duração mínima de 5 (cinco) dias cada um.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL
Nas unidades onde for constatada qualquer alteração nas condições de trabalho, a CODEVASF compromete-se a tomar todas as iniciativas para realizar novos laudos.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurada ao SINPAF a indicação de representante para acompanhar a elaboração de laudos periciais, ficando desde já estabelecido que não havendo indicação de representante por parte do SINPAF, no prazo de 15 (quinze) dias após ser notificado, o laudo emitido por técnico contratado pela CODEVASF será aceito como definitivo na caracterização da insalubridade ou periculosidade.
Parágrafo Segundo – Após a elaboração do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) / LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) a CODEVASF fornecerá cópia, oficialmente, ao SINPAF.
Parágrafo Terceiro - A CODEVASF concederá aos pilotos de aeronave, na vigência deste ACT, gratificação pelo exercício de atividade aérea correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-base do empregado.
Parágrafo Quarto - A CODEVASF analisará a possibilidade de concessão do Adicional de Periculosidade aos seus pilotos com base em laudo técnico homologado pela Empresa e na legislação específica, a partir de nova solicitação apresentada pelos interessados.
Parágrafo Quinto - A CODEVASF reconhece como insalubres ou perigosas as atividades avaliadas por profissional competente em segurança do trabalho, amparadas tecnicamente nas normas regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURANÇA DO TRABALHADOR
A CODEVASF continuará fornecendo gratuitamente aos seus empregados, equipamentos de proteção
individual (EPI), uniformes e roupas especiais, em quantidade e qualidade adequadas, nos casos em que as atividades desempenhadas ou as condições de trabalho assim recomendarem, conforme dispositivo legal.
Parágrafo Primeiro - Ficam os empregados obrigados a utilizar os equipamentos de trabalho fornecidos pela Empresa, ficando sujeitos às sanções disciplinares devidas caso não façam o uso adequado dos mesmos, conforme requerido pela atividade desempenhada.
Parágrafo Segundo - Nenhum empregado será obrigado a trabalhar em atividades insalubres ou perigosas, caso a Empresa não lhe forneça o equipamento necessário estabelecido na legislação pertinente.
Parágrafo Terceiro - A CODEVASF implementará ações necessárias à prevenção das ocorrências
de lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (LER/DORT), em todos os setores da Empresa, inclusive visando a implantação de ginástica laboral nas Superintendências Regionais.
Parágrafo Quarto - É de responsabilidade da CODEVASF, por meio do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), podendo ter a colaboração dos trabalhadores, a vigilância dos riscos ambientais, qualidade e manutenção de EPIs, podendo a qualquer tempo, intervir em locais e processos de trabalho que tenham ou potencializem riscos de acidentes e doenças do trabalho.
Parágrafo Quinto – Serão realizadas atividades de esclarecimento e de conscientização dos riscos ambientais nos processos de trabalho.
Parágrafo Sexto – Todos os serviços de construção, manutenção e conservação a serem realizados nas dependências da CODEVASF ainda que por prestadores de serviços, deverão previamente ser comunicados ao SESMT de cada unidade para que possam ser executados segundo as normas de segurança do trabalho e higiene ocupacional.
Parágrafo Sétimo – O SESMT de cada unidade deverá fazer visita de inspeção, periodicamente, aos perímetros irrigados e em obras executadas sob responsabilidade da CODEVASF, para informar aos gestores, por meio de parecer técnico, sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização.
Parágrafo Oitavo – Os serviços de instalação de máquinas nas estações de bombeamento da CODEVASF deverão ser acompanhadas pelo SESMT da unidade, que deverá realizar uma análise preliminar dos riscos visando evitar acidentes e doenças profissionais no ambiente de trabalho, bem como orientar os gestores sobre as medidas de eliminação e neutralização.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
A CODEVASF garantirá o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, na Sede e nas Superintendências Regionais, nos termos da legislação específica.
Parágrafo Primeiro - A CODEVASF promoverá, anualmente, encontro técnico com profissionais de Segurança do Trabalho, da Sede e de todas as SRs.
Parágrafo Segundo - Os membros titulares da CIPA disporão de 4 (quatro) horas semanais de suas jornadas de trabalho, para desenvolvimento de atividades pertinentes à função.
Parágrafo Terceiro - Os membros da CIPA terão acesso às informações de alteração de layout e outros assuntos de seu interesse, para avaliação de possíveis riscos à saúde física e mental dos empregados.
Parágrafo Quarto - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, dos membros da CIPA, desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato.
Parágrafo Quinto - A CODEVASF compromete-se a, no prazo de 2 (dois) dias úteis, pronunciar-se oficialmente quando de qualquer solicitação por escrito encaminhada pela CIPA.
Parágrafo Sexto - A CODEVASF concederá recursos necessários à efetivação dos treinamentos especializados em segurança do trabalho aos membros da CIPA.
Parágrafo Sétimo – A CODEVASF garantirá a realização anual da Semana Interna de Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho – SIPAT em todas as unidades.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS E DE PREVENÇÃO
A CODEVASF compromete-se a realizar, durante a vigência deste Acordo, exames médicos periódicos conforme legislação, extensivos a todos os seus empregados ativos, segundo programação e critérios a serem estabelecidos.
Parágrafo Primeiro – Adicionalmente poderão ser solicitados, a critério do médico, os seguintes exames: hemograma, triglicerídeos, colesterol, glicemia de jejum e EAS; avaliação cardiológica (incluso teste ergométrico e eletrocardiograma, ou ecocardiograma) e sangue oculto nas fezes, para empregados com idade acima de 40 (quarenta) anos; além de consulta ginecológica, mamografia e/ou ecografia mamária, colposcopia e exame citopatológico para as mulheres, e consulta urológica e PSA para os homens com idade acima de 45 (quarenta e cinco) anos.
Parágrafo Segundo – Exames complementares solicitados pelo médico examinador para empregados que desempenhem atividades com exposição a agentes nocivos ou a fatores de risco poderão ser autorizados pela Empresa após análise pelo médico coordenador do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Parágrafo Terceiro – A CODEVASF se compromete a promover campanha anual de vacinação contra a gripe, na Sede e nas SRs, sem ônus para os empregados.
Parágrafo Quarto – Os exames previstos nesta cláusula serão sem custo para os empregados.
Parágrafo Quinto – Os empregados são obrigados a comparecer à consulta visando emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
Parágrafo Sexto – O disposto no caput e demais parágrafos desta cláusula também é aplicável aos exames admissionais, de mudança de função, de retorno ao trabalho e demissionais.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
A CODEVASF implantará política de readaptação do empregado reabilitado pela instituição
previdenciária, em cargo compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do órgão oficial.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
A CODEVASF xxxxxxxxxxx xx XXXXXX, xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, cópia da
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de empregado acidentado.
Parágrafo Primeiro - A CODEVASF garantirá tratamento médico-hospitalar, em caso de acidente de trabalho, sem ônus para o empregado, desde que constatado não ter havido negligência por parte do mesmo. As despesas cobertas pela CODEVASF correspondem à internação e tratamentos cobertos pelo rol de procedimentos praticados pelo Programa CODEVASF-SAÚDE, não compreendendo medicamentos nem despesas de deslocamento não previstas no Programa.
Parágrafo Segundo – Para os casos de acidente de trabalho:
a) O período de afastamento pelo INSS será considerado para efeitos de cômputo do Adicional por Tempo de Serviço; e
b) Caso não haja retorno à ativa, por ocasião da rescisão contratual, o eventual saldo de dias para cômputo do Prêmio por Assiduidade, contado da concessão do último biênio e da data de afastamento, será convertido em Prêmio Assiduidade aplicando-se o percentual de 5% (cinco por cento) dos dias efetivamente trabalhados, a ser convertido em pecúnia.
RELAÇÕES SINDICAIS
Representação Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A CODEVASF reconhece o SINPAF como legítimo representante dos seus empregados nas relações trabalhistas e previdenciárias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIREITO A ASSEMBLEIA
A CODEVASF reconhece o direito de seus empregados participarem de assembleia convocada pelo
SINPAF e, para tanto, facultará a liberação do auditório ou espaço para a realização de atos dessa natureza, na Sede, nas Superintendências Regionais e nas unidades descentralizadas.
Parágrafo Primeiro - A convocação será comunicada à direção da CODEVASF, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Segundo - A liberação do local solicitado para a assembleia fica condicionada à não existência de programação agendada pela Empresa.
Parágrafo Terceiro - As assembleias deverão ser realizadas, de preferência, no início do primeiro expediente.
Parágrafo Quarto - Quando da ocorrência de assembleia fora das instalações da Empresa a CODEVASF abonará o ponto dos empregados que participarem efetivamente da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES SINDICAIS
A CODEVASF assegurará a liberação de ponto, em tempo integral, de até 2 (dois) representantes sindicais da CODEVASF, eleitos para integrarem a Diretoria Nacional do SINPAF, em exercício efetivo, mediante comunicação expressa à Gerência de Gestão de Pessoas, para o exercício de atividades sindicais.
Parágrafo Primeiro - A CODEVASF assegurará a liberação de ponto, em tempo integral, de 1 (um) dirigente sindical em cada Seção Sindical, a ser designado pelo SINPAF junto à Gerência ou Unidade de Gestão de Pessoas da Empresa, para o exercício de suas atividades sindicais.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregados liberados conforme estabelecem o Caput e o Parágrafo Primeiro desta cláusula não sofrerão qualquer prejuízo de suas remunerações, vantagens e demais direitos legais, como se no exercício de suas funções estivessem.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxx seja constatado que dirigentes sindicais liberados para o exercício do mandato sindical estejam exercendo atividades alheias à atividade sindical, a direção da CODEVASF comunicará o fato ao SINPAF, para providências.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS
Fica assegurado aos dirigentes sindicais, aos conselheiros fiscais e aos delegados sindicais do SINPAF, o direito de participarem de eventos sindicais (congressos, cursos, fóruns de debates, encontros, plenárias, etc.), com a liberação do ponto por até 10 (dez) dias anuais, não cumulativos, sem ônus para a Empresa.
Parágrafo Único - A participação no evento deverá ser comunicada à Empresa, por escrito, em documento encaminhado à chefia imediata, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICAL
A CODEVASF descontará a contribuição associativa sindical na folha de pagamento mensal e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recolherá o numerário aos cofres do SINPAF, comprometendo-se a encaminhar relação nominal, em ordem alfabética, dos empregados filiados com os respectivos descontos, por Superintendência Regional e Sede.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INSTALAÇÕES E QUADROS DE AVISOS
A CODEVASF concederá instalações para o necessário funcionamento das representações sindicais do SINPAF, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA e Caixa de Assistência dos Empregados da CODEVASF - CASEC, com seus respectivos quadros de avisos externos, para comunicação de assuntos de interesse dos empregados, vedada a divulgação de matéria ofensiva a quem quer que seja.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÕES PARITÁRIAS
A CODEVASF assegurará a participação dos empregados indicados pelo SINPAF para as comissões
paritárias, criadas para tratar de trabalhos específicos e por período definido, para as reuniões de trabalho, após a anuência de suas chefias imediatas.
Parágrafo Primeiro - Todas as despesas de deslocamento e estadia dos empregados indicados pelo SINPAF para participação nas comissões paritárias serão custeadas pelo mesmo (SINPAF).
Parágrafo Segundo - A CODEVASF poderá, a seu critério, participar do custeio das despesas previstas no parágrafo anterior.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÕES DO ACORDO COLETIVO
A comissão nacional de negociação do ACT, por parte do SINPAF, será constituída pelos presidentes das Seções Sindicais da base da CODEVASF, ou seus substitutos legais, e pela Diretoria Nacional do SINPAF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – MESA DE NEGOCIAÇÃO
A partir da vigência deste instrumento, a Codevasf conjuntamente com o SINPAF, instalará e manterá a mesa de negociação permanente do Acordo Coletivo de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO
No prazo de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência deste ACT, SINPAF e CODEVASF constituirão de forma paritária Comissão Nacional de Acompanhamento do ACT, incumbida de acompanhar a implementação e o cumprimento do presente Acordo.
Parágrafo Primeiro - Todos os problemas relacionados com o não cumprimento do Acordo deverão ser comunicados pelo SINPAF imediatamente a CODEVASF por escrito.
Parágrafo Segundo - A CODEVASF compromete-se a fazer análise dos eventuais problemas comunicados pelo SINPAF e, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, responder formalmente, indicando as medidas que serão tomadas para resolvê-los.
Outras disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
A CODEVASF, desde que não haja manifestação contrária de seus empregados, fica autorizada a proceder ao desconto das seguintes contribuições mensais e outras parcelas similares:
a) contribuições mensais dos filiados do SINPAF e da ASSEMCO;
b) despesas médicas e de saúde do Programa CODEVASF SAÚDE;
c) alimentação/refeição e transporte;
d) seguro de vida em grupo;
e) contribuições para a Fundação São Francisco;
f) contribuições extraordinárias para o SINPAF e para a Fundação São Francisco; e
g) consignações de empréstimos e financiamentos.
Parágrafo Único – Considerando o disposto no Decreto nº 6.386/2008, que trata dos descontos em consignação pelo SIAPE, caso não conste do contracheque o desconto da parcela de contribuição mensal, cabe ao empregado promover os pagamentos correspondentes diretamente às respectivas consignatárias (CASEC, ASSEMCO, ou banco responsável por empréstimo).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Fica assegurado aos empregados o acesso aos seus documentos funcionais, inclusive processos de natureza disciplinar, ficando a Empresa obrigada a retificar as incorreções comprovadas.
Parágrafo Primeiro - A CODEVASF, quando solicitada, fornecerá aos seus empregados cópia autenticada dos documentos a que se refere o caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - A CODEVASF divulgará, mensalmente, no Boletim Informativo, de forma clara, todas as informações referentes a seus atos administrativos, inclusive as referentes à liberação de recursos para o plano de saúde, encaminhando 1 (uma) cópia ao SINPAF.
Parágrafo Terceiro - A CODEVASF deverá comunicar ao SINPAF, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês subsequente ao fato, todas e quaisquer demissões e/ou contratações feitas bem como afastamentos/retornos de licença previdenciária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE METAS
A CODEVASF compromete-se a dar continuidade aos estudos para implantação de Programa de Metas / Participação em Resultados, envidando todos os esforços junto aos órgãos externos no sentido de promover sua implantação durante a vigência deste Acordo, mediante constituição de comissão paritária.
Parágrafo Único - A CODEVASF fornecerá todos os documentos ou informações relativas ao tema objeto de discussão, quando solicitado pelo SINPAF.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQÜÊNCIA
A CODEVASF fica autorizada a adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho na forma prevista no artigo 1º da Portaria nº 373, de 28/02/2011, desde que observado o que estabelecem o parágrafo 2º do artigo 1º bem como o artigo 3º da mesma norma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
A CODEVASF fica autorizada a adotar jornada especial de trabalho – 12x36 (doze por trinta e seis), mediante assinatura de Termo de Ajuste Temporário de Jornada Especial com os empregados que atuem em atividades específicas, retornando à jornada regular de trabalho contratada ao término do período pactuado ou mediante novo acordo firmado entre a Empresa e o empregado.
Parágrafo Único – A adoção da jornada de 12x36 não interfere no pagamento de adicional noturno.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – QUALIFICAÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS
A CODEVASF se compromete a regulamentar, na vigência deste Acordo, os procedimentos a serem adotados durante o período de experiência dos novos contratados, contemplando todas as informações necessárias e relativas ao desempenho do mesmo, sua adaptação ao ambiente de trabalho, bem como as orientações sobre as tarefas a serem desenvolvidas, as atribuições e orientações sobre a Empresa (Estatuto, Regimentos, Plano de Saúde, Plano de Previdência Privada, Sindicato, Instruções Normativas etc.).
Xxxxxxxx – XX, 0x de julho de 2019.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Gerente Executivo AA - CODEVASF Presidente do SINPAF