3- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
3- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dias após a
sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária pre- vistas na convenção produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (alojamento)
CAPÍTULO I
Âmbito, classificação, vigência e revisão
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- A presente convenção coletiva de trabalho (CCT) obri- ga, por um lado, as empresas representadas pela associação patronal signatária e, por outro, os trabalhadores ao seu ser- viço representados pela associação sindical signatária.
2- O número de empresas abrangidas por este CCT é cerca de 16 300 e o número de trabalhadores é cerca de 69 700.
Cláusula 2.ª
Área
A área da presente CCT define-se por todo o território da
República Portuguesa.
Cláusula 3.ª
Classificação dos estabelecimentos
1- Para todos os efeitos desta convenção as empresas ou
estabelecimentos são classificados nos grupos seguintes:
Grupo A:
Hotéis e hotéis rurais de 5 estrelas; Hotéis-apartamentos de 5 estrelas; Aldeamentos turísticos de 5 estrelas; Apartamentos turísticos de 5 estrelas.
Grupo B:
Hotéis e hotéis rurais de 4 estrelas; Hotéis-apartamentos de 4 estrelas; Pousadas;
Aldeamentos turísticos de 4 estrelas; Apartamentos turísticos de 4 estrelas; Embarcações turísticas.
Grupo C:
Hotéis e hotéis rurais de 3, 2 e 1 estrelas;
Hotéis-apartamentos turísticos de 3, 2 e 1 estrelas; Aldeamentos turísticos de 3 estrelas; Apartamentos turísticos de 3 estrelas;
Estabelecimentos de turismo no espaço rural e turismo
de habitação;
Alojamento local.
2- Os trabalhadores que prestem serviço em complexos ou conjuntos turísticos explorados pela mesma empresa terão direito à remuneração correspondente ao grupo de remune- ração aplicável ao estabelecimento de classificação superior, sem prejuízo dos vencimentos mais elevados que já aufiram. 3- Quando haja lugar a desqualificação turística os traba- lhadores mantêm o direito à retribuição pela anterior classi-
ficação do estabelecimento.
Cláusula 4.ª
Vigência e revisão da CCT
1- A presente CCT entra em vigor a partir do 5.º dia pos- terior ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Em- prego e tem um período mínimo de vigência de três anos, mantendo-se em vigor até as partes a substituírem por outra ou outras.
2- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pe- cuniária terão efeitos 1 de junho de 2017; porém nos anos subsequentes terão efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
3- A denúncia desta CCT na parte do clausulado geral será feita até decorridos 32 meses contados da data da sua publi- cação no Boletim do Trabalho e Emprego.
4- A denúncia das tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária será feita decorridos 10 meses sobre a data referida no número 2 desta cláusula.
5- As denúncias far-se-ão com o envio às demais partes contratantes da proposta de revisão, através de carta regista- da com aviso de receção, e com uma antecedência de, pelo menos, três meses relativamente ao termo do prazo de vi- gência.
6- As contrapartes deverão enviar às partes denunciantes uma contraproposta até 30 dias após a receção das propostas de revisão.
7- As partes denunciantes poderão dispor de 10 dias para examinar as contrapropostas.
8- As negociações iniciar-se-ão, sem qualquer dilação, nos primeiros 10 dias úteis após o termo dos prazos referidos nos
números anteriores.
9- As negociações durarão 30 dias, com possibilidade de prorrogação por 15 dias, mediante acordo das partes.
10- Presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, que as contrapartes que não apresentem contrapropostas aceitem o proposto; porém, haver-se-á como contraproposta a declaração expressa da vontade de negociar.
11- Da proposta e contraproposta serão enviadas cópias ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
12- Sempre que se proceda a três revisões ou alterações em mais de 10 cláusulas numa só vez, a revisão do texto será integralmente republicada.
CAPÍTULO II
Admissão, aprendizagem, estágio, carteira
profissional e contrato de trabalho
Cláusula 5.ª
Condições de admissão - Princípio geral
Para além dos casos expressamente previstos na lei ou nesta convenção, são condições gerais mínimas de admissão:
a) Idade mínima de 16 anos;
b) Exibição do certificado de habilitações corresponden- tes ao último ano de escolaridade obrigatória, salvo para os trabalhadores que comprovadamente tenham já exercido a profissão;
c) Robustez física suficiente para o exercício da atividade
comprovada por exame médico.
Cláusula 6.ª
Período de experiência
1- O período experimental corresponde ao período inicial de execução efetiva do contrato e, salvo no caso específico dos contratos a termo, terá a seguinte duração:
a) 75 dias de execução do contrato;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal de direção e quadros superiores. 2- Para efeitos da contagem do período experimental, não
são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de
licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato. 3- Para efeitos do período referido na alínea a), as faltas
justificadas até cinco dias, contam como tempo de trabalho
efetivo.
4- Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemni- zação, salvo acordo escrito em contrário.
5- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias e tendo durado mais de 120 dias, um aviso prévio de 15 dias.
Cláusula 7.ª
Aprendizagem
1- Considera-se «aprendizagem» o trabalho regular e efeti- vo prestado pelo trabalhador, sempre que acompanhado por profissional competente, ou pela entidade empregadora, que preste serviço na secção respetiva.
2- O período de aprendizagem é de um ano.
3- Para o cômputo do período de aprendizagem serão adi- cionadas as frações de tempo prestadas pelo trabalhador na mesma secção ou secções afins das várias empresas que o contratem nessa qualidade, desde que superiores a 60 dias e devidamente comprovadas.
4- O impedimento prolongado do trabalhador suspende a contagem do tempo de aprendizagem.
Cláusula 8.ª
Estágio e acesso na carreira
1- O estágio segue-se à aprendizagem.
2- O período de estágio é de uma ano, salvo nas categorias de andares, lavandaria e limpeza que é de seis meses.
3- Para o cômputo do período de estágio serão adicionadas as frações de tempo prestadas pelo trabalhador na mesma secção ou secções afins das várias empresas que o contratem nessa qualidade, desde que superiores a 60 dias e devida- mente comprovadas.
4- Findo o estágio, o trabalhador ingressará no 1.º grau da categoria respetiva.
5- Não é havido como contrato de trabalho o estágio ex- pressamente solicitado por um estabelecimento de ensino, ou aluno do mesmo, como componente prática da formação, durante ou no final do respetivo curso e desde que aquele não ultrapasse um ano seguido, nos termos da lei.
6- Os trabalhadores que não possuam categoria de chefia ou supervisão ingressam na categoria imediatamente supe- rior através de sistema de avaliação de desempenho aprova- do pelo empregador através de regulamento interno, ouvindo para o efeito os delegados sindicais, caso existam; porém, não havendo sistema de avaliação de desempenho, o ingres- so ocorre por mero decurso do tempo ao fim de três anos de permanência na mesma categoria.
Cláusula 9.ª
Título profissional
1- Nas profissões em que legalmente é exigida a posse de título profissional, não poderá nenhum trabalhador exercer a sua atividade sem estar munido desse título.
2- A comprovação pelo trabalhador de que requereu o tí- tulo profissional tem de ser feita até 15 dias após o início da prestação de serviço, sob pena de nem o trabalhador poder continuar a prestar trabalho, nem o empregador o poder re- ceber.
3- O disposto no número 1 não se aplicará aos trabalhado- res que possuam uma experiência de, pelo menos, cinco anos no sector, e que sejam possuidores das habilitações literárias mínimas.
Cláusula 10.ª
Contrato individual e informação ao trabalhador
1- Quando haja lugar a contrato escrito, dele deve constar, a identificação das partes e todas as condições contratuais, designadamente data de admissão, período de experiência, funções, local de trabalho, categoria profissional, horário, remuneração e sua periodicidade, caracterização sumária do conteúdo das tarefas ou respetiva remissão para a convenção coletiva de trabalho, duração previsível do contrato, férias e período normal de trabalho.
2- O contrato será feito em duplicado, sendo um exemplar para cada uma das partes.
CAPÍTULO III
Contratos a termo
Cláusula 11.ª
Admissibilidade do contrato a termo
Sem prejuízo de outros fundamentos previstos na lei para a admissibilidade de recurso à contratação a termo resoluti- vo, o contrato de trabalho a termo pode também ser celebra- do para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, considerando-se necessidades temporárias:
a) Época de maior atividade turística, nos termos previstos na cláusula 12.ª
b) Contratação de trabalhadores para a realização de servi- ços extra, nos termos previstos na cláusula 88.ª
Cláusula 12.ª
Época de maior atividade turística
Para efeitos da alínea a) do número 1 da cláusula ante- rior, são considerados períodos de maior atividade turística os seguintes:
a) Época sazonal balnear, de 1 de junho a 30 de setembro;
b) Época de festas do Natal e Ano Novo, de 15 de dezem- bro a 6 de janeiro; da Páscoa, durante 10 dias; demais festi- vidades com relevância local, durante 5 dias;
c) Época de prática de desportos de Inverno, nos meses de
janeiro, fevereiro e março;
d) Realização de eventos, por um período não superior a cinco dias.
CAPÍTULO IV
Atividade social da empresa
Cláusula 13.ª
Informação sobre atividade social da empresa
O empregador prestará informação sobre a atividade so- cial da empresa de acordo com a legislação aplicável.
Cláusula 14.ª
Trabalhadores estrangeiros
A contratação de trabalhadores estrangeiros é feita nos termos das disposições da respetiva lei geral.
Cláusula 15.ª
Relatório Único
1- As entidades empregadoras devem elaborar e entregar anualmente ao serviço competente do ministério da tutela Relatório Único ou mapa de todo o pessoal ao seu serviço, de acordo com legislação específica aplicável.
2- O relatório ou mapa referidos no número anterior deve ser enviado às estruturas representativas dos trabalhadores, até 15 de outubro de cada ano, desde que tal seja solicitado ao empregador.
CAPÍTULO V
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 16.ª
Deveres do empregador
São, especialmente, obrigações do empregador:
a) Cumprir rigorosamente as disposições deste CCT e as
normas que a regem;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o traba-
lhador;
c) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e
adequada ao trabalho;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do pon-
to de vista físico como moral;
e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exer-
ça atividades cuja regulamentação profissional a exija;
g) Não impedir o exercício de cargos em organizações re-
presentativas dos trabalhadores;
h) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em con- ta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de tra- balho;
i) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabe- lecimento ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
j) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação ade-
quadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
l) Manter permanentemente atualizado o registo do pes- soal de cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias;
m) Ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os de- legados sindicais, na elaboração de regulamento interno de empresa.
Cláusula 17.ª
Deveres dos trabalhadores
1- São obrigações do trabalhador:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empre- gador, os superiores hierárquicos, os companheiros de traba- lho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e ga- rantias;
e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organiza- ção, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens rela- cionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
g) Promover ou executar todos os atos tendentes à melho-
ria da produtividade da empresa;
h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no tra- balho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencio- nais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador;
j) Cumprir os regulamentos internos do estabelecimento
onde exerce o seu trabalho;
l) Apresentar-se ao serviço devidamente fardado e dispen- sar à sua apresentação exterior, a nível físico e de indumen- tária, os cuidados necessários à dignidade humana da função que desempenha, sem aviltamento da mesma;
m) Guardar segredo profissional. Caso seja violado o dever atrás enunciado, o empregador poderá exigir do trabalhador de tal facto indemnização reparadora dos danos que tal vio- lação lhe causou;
n) Manter atualizada a informação quanto ao seu domicílio junto do empregador.
2- O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas diretamente pelo empregador como às emanadas dos supe- riores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que lhe foram atribuídos.
Cláusula 18.ª
Garantia dos trabalhadores
1- É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções
por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do traba- lho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos companheiros;
d) Xxxxxxxx a retribuição, salvo nos casos legalmente pre-
vistos;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos pre-
vistos nesta CCT;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho,
salvo nos casos previstos neste CCT;
g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exer- çam os poderes de autoridade e direção próprios do empre- gador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos espe- cialmente previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar ser- viços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele in- dicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mes- mo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
2- A atuação do empregador em contravenção do dispos- to no número anterior constitui justa causa de rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com as consequências previstas na lei e nesta CCT.
Cláusula 19.ª
Proibição de acordos entre entidades empregadoras
São nulas as cláusulas dos contratos de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do contrato, salvo os casos pre- vistos na lei.
Cláusula 20.ª
Mobilidade funcional
1- É permitida a prestação de trabalho em regime de po- livalência de funções, considerando-se polivalência de fun- ções o exercício por um trabalhador de tarefas respeitantes a mais de uma categoria, do mesmo nível ou nível superior, dentro do seu âmbito profissional, com direito a auferir a re- tribuição do nível superior, respeitante às funções efetiva- mente desempenhadas.
2- Havendo necessidade, o empregador pode temporaria- mente encarregar o trabalhador do exercício de funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, não podendo tal exercício implicar diminuição da retribui- ção, representar uma desvalorização da posição ou ofender a sua dignidade profissional.
3- O trabalhador pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quan-
do tal mudança, imposta por necessidades prementes da em- presa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite.
4- O trabalhador adquire a categoria correspondente às funções que exerça nos termos do número 2, sempre que es- tas se prologuem por mais de 6 meses, exceto em caso de substituição de trabalhador ausente.
Cláusula 21.ª
Cobrança da quotização sindical
1- O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais determina para o empregador a obrigação de proceder à de- dução do valor da quota sindical na retribuição do trabalha- dor, de forma gratuita, entregando essa quantia à associação sindical em que aquele está inscrito até ao dia 15 do mês seguinte, que dará a respetiva quitação.
2- O pedido do trabalhador para lhe serem descontadas na retribuição as quotas sindicais, terá de ser efetuado por escri- to junto do empregador.
CAPÍTULO VI
Poder disciplinar
Cláusula 22.ª
Poder disciplinar
1- O empregador tem poder disciplinar sobre os trabalha- dores que estejam ao seu serviço.
2- O poder disciplinar tanto é exercido diretamente pelo empregador como pelos superiores hierárquicos do presumí- vel infrator, quando especificamente mandatados.
3- O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente median- te processo disciplinar.
4- O processo disciplinar é escrito, observando -se na sua tramitação as disposições da lei geral imperativa e as cláu- sulas desta CCT.
Cláusula 23.ª
Tramitação do processo disciplinar
1- No caso em que se verifique algum comportamento suscetível de constituir justa causa de despedimento, o em- pregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, xxx- xxxxx nota de culpa com a descrição circunstanciada dos fac- tos que lhe são imputados.
2- Na mesma data, o empregador remete cópias da comu- nicação e da nota de culpa à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva.
3- O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os fac- tos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar docu- mentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
4- Após a conclusão das diligências probatórias, o empre- gador apresenta cópia integral do processo à comissão de
trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sin- dical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
5- Recebidos os pareceres referidos no número anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
6- Quando não exista comissão de trabalhadores e o tra- balhador não seja representante sindical, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.
Cláusula 24.ª
Outras regras processuais
1- Não poderá ser elaborada mais de uma nota de culpa relativamente aos mesmos factos ou infração.
2- É obrigatória a audição das testemunhas indicadas pelo trabalhador, até ao limite de 10, bem como a realização das diligências que requerer, tudo devendo ficar a constar do pro- cesso e nos termos do CCT, não sendo obrigatório a audição de mais de 3 testemunhas por cada facto, cabendo ao traba- lhador assegurar a comparência das mesmas.
3- Só podem ser tomadas declarações, tanto do trabalhador como das testemunhas, no próprio local de trabalho, ou nos escritórios da empresa, ou ainda no escritório do instrutor do processo, desde que situados na mesma área urbana, onde deverá estar patente o processo para consulta do trabalhador ou do seu mandatário.
4- O trabalhador não pode ser punido senão pelos factos constantes da nota de culpa.
5- Quando for ouvido o trabalhador ou as testemunhas po- dem ser sempre acompanhados por mandatário ou represen- tante sindical
Cláusula 25.ª
Sanções disciplinares
1- As sanções disciplinares aplicáveis são, por ordem cres- cente de gravidade, as seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de
antiguidade;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compen- sação.
2- As sanções disciplinares devem ser ponderadas e pro- porcionadas aos comportamentos verificados, para o que na sua aplicação deverão ser tidos em conta a culpabilidade do trabalhador, o grau de lesão dos interesses da empresa, o ca- rácter das relações entre as partes e o trabalhador e, de um modo especial, todas as circunstâncias relevantes que pos- sam concorrer para uma solução justa.
3- As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição
correspondente a 30 dias.
4- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.
5- A suspensão do trabalho não pode exceder por cada in- fração 30 dias e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
6- Não é permitido aplicar à mesma infração penas mistas.
Cláusula 26.ª
Sanções abusivas
Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motiva- das pelo facto de o trabalhador:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra as condições de
trabalho;
b) Recusar -se a cumrir ordens a que não devesse obediên- cia, nos termos da alínea d) do número 1 e do número 2 da cláusula 17.ª deste CCT;
c) Recusar-se a prestar trabalho suplementar, quando o mesmo não lhe pudesse ser exigido nos termos da lei e deste CCT;
d) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos de
representação de trabalhadores;
e) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar os direitos e garantias que lhe assistem nos termos da lei ou deste CCT.
Cláusula 27.ª
Indemnizações
1- Sempre que se verifique obrigação de indemnização na sequência do despedimento ilícito, o valor de cálculo será feito na proporção de um mês por cada ano completo ou fra- ção de antiguidade.
2- O empregador que aplicar alguma sanção abusiva nos casos previstos nas alíneas do número 1 da cláusula anterior fica obrigado a indemnizar o trabalhador nos termos seguin- tes.
3- Se a sanção consistir no despedimento, o trabalhador tem o direito de optar entre a reintegração e uma indemniza- ção calculada nos mesmos termos previstos no número 1 da presente cláusula.
4- Tratando-se de sanção pecuniária ou suspensão abusi- vas, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a im- portância daquela ou da retribuição perdida.
5- O empregador que aplicar alguma sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do número 1 da cláusula anterior indemniza o trabalhador nos seguintes termos:
a) Os mínimos fixados no número anterior são elevados para o dobro;
b) Em caso de despedimento, a indemnização nunca é infe- rior à retribuição base correspondente a 12 meses de serviço.
Cláusula 28.ª
Registo das sanções disciplinares
A entidade patronal deve manter devidamente atualizado o registo das sanções disciplinares aplicadas aos trabalhado- res ao seu serviço.
Cláusula 29.ª
Execução da sanção
A aplicação da sanção só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão.
Cláusula 30.ª
Caducidade da ação e prescrição da responsabilidade disciplinar
1- O procedimento disciplinar caduca se não for exercido nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve co- nhecimento da infração.
2- A infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
3- Para os efeitos desta cláusula, a ação disciplinar con- sidera-se iniciada com o despacho de instrução ou auto de notícia, comunicados por escrito ao trabalhador.
4- Para os efeitos do referido no número anterior, consi- dera-se consumada a comunicação quando remetida sob re- gisto para a última residência, comunicada à empresa pelo trabalhador.
Cláusula 31.ª
Instauração do procedimento
1- A instauração do procedimento prévio de inquérito in- terrompe os prazos a que se refere a cláusula anterior, des- de que, mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a sus- peita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
2- Contudo, o processo disciplinar tem de ser concluído no prazo de 90 dias contados a partir da sua instauração.
CAPÍTULO VII
Duração do trabalho
Cláusula 32.ª
Período diário e semanal de trabalho
Sem prejuízo de horários de duração inferior já pratica- dos, o período diário e semanal de trabalho é de 8 horas diá- rias e 40 horas semanais.
Cláusula 33.ª
Regimes de horário de trabalho
1- O trabalho normal pode ser prestado em regime de:
a) Xxxxxxx fixo;
b) Horário flutuante;
c) Horário flexível;
d) Horário rotativo.
2- Entende-se por «horário fixo» aquele cujas horas de início e termo são iguais todos os dias e que se encontram previamente fixadas, de acordo com a presente convenção, nos mapas de horário de trabalho.
3- Entende-se por «horário flutuante» aquele cujas horas de início e termo podem ser diferentes em cada dia da se- mana mas que se encontrem previamente fixadas no mapa de horário de trabalho, havendo sempre um período de des- canso de onze horas, no mínimo, entre cada um dos períodos de trabalho.
4- Entende-se por «horário flexível» aquele em que as ho- ras de início e termo dos períodos de trabalho e descanso diários podem ser móveis.
5- Entende-se por «horário rotativo» o que sofre variação regular entre as diferentes partes do dia - manhã, tarde e noi- te -, bem como dos períodos de descanso, podendo a rotação ser contínua ou descontínua.
Cláusula 34.ª
Intervalos no horário de trabalho
1- O período diário de trabalho poderá ser intervalado por um descanso de duração não inferior a trinta minutos nem superior a quatro horas.
2- Mediante acordo do trabalhador poderão ser feitos dois períodos de descanso, cuja soma não poderá ser superior a quatro horas.
3- Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho o intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de perma- necer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de ne- cessidade.
4- O intervalo entre o termo do trabalho de um dia e o iní- cio do período de trabalho seguinte não poderá ser inferior a onze horas.
5- Quando haja descanso, cada período de trabalho não po- derá ser superior a seis nem inferior a duas horas.
Cláusula 35.ª
Horários especiais
1- O trabalho de menores só é permitido a partir das 7 e até às 23 horas.
2- O período de trabalho diário do menor pode ser inter- rompido por um intervalo de duração compreendido entre uma e duas horas, sendo que, no caso de menores com idade igual ou superior a 16 anos, pode o intervalo ser reduzido até trinta minutos.
3- O horário de trabalho do menor com idade igual ou su- perior a 16 anos deve assegurar um descanso diário míni- mo doze horas consecutivas entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos e terá direito a dois dias de descanso semanal consecutivos.
4- O horário dos trabalhadores «extras» será o atribuído ao serviço especial a efetuar.
5- Sempre que viável, e mediante acordo do trabalhador, deverá ser praticado o horário seguido.
6- Quando o período de trabalho termine para além
da uma horas da manhã, os respetivos profissionais farão
horário seguido, salvo se o trabalhador der o seu acordo, por escrito, ao horário intervalado.
7- Ao trabalhador-estudante deverá ser garantido um horá- rio compatível com os seus estudos, obrigando-se o mesmo a obter o horário escolar que melhor se compatibilize com o horário da secção onde trabalha.
Cláusula 36.ª
Alteração do horário
1- O empregador pode alterar o horário de trabalho quan- do haja solicitação do trabalhador, necessidade imperiosa de serviço fundamentada, ou quando haja necessidade de mu- dança de horário de funcionamento do estabelecimento ou da secção.
2- A alteração do horário deverá ter em conta:
a) Exigências de proteção da segurança e da saúde dos tra-
balhadores;
b) Conciliação da atividade profissional com a vida pesso- al e familiar do trabalhador;
c) Facilitar ao trabalhador de frequência de curso escolar
bem como formação profissional.
3- Todas as alterações aos horários de trabalho implicam informação e consulta prévia aos trabalhadores afetados e aos delegados sindicais, caso existam, e devem ser progra- madas e afixadas com pelo menos 8 dias de antecedência.
4- Não se considera alteração a simples substituição ou au- mento de pessoal dentro da tipologia de horários que tenha sido elaborada e comunicada nos termos legais.
5- O prazo a que se refere o número 3 é de três dias em caso de empresas até 5 trabalhadores.
6- Os acréscimos de despesas, devidamente comprovadas, que passem a verificar-se para o trabalhador e sejam resul- tantes da alteração do horário constituirão encargo do empre- gador, salvo quando a alteração for a pedido do trabalhador.
Cláusula 37.ª
Trabalho específico
1- Por acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, pode ser instituído um regime de trabalho específico, em que a organização do tempo de trabalho obedece ao disposto nos números seguintes.
2- A necessidade de prestação de trabalho em acréscimo é comunicada pelo empregador ao trabalhador com uma ante- cedência mínima de cinco dias, salvo se outra for acordada, ou em caso de força maior.
3- O período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e pode atingir cinquenta horas semanais, tendo por limite cento e oitenta horas por ano, não contando para este limite o trabalho suplementar.
4- A compensação do trabalho prestado em acréscimo é feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, a utilizar no decurso do mesmo ano civil, com referência a um período de quatro meses devendo o empregador avisar o tra- balhador com cinco dias de antecedência, salvo caso de força maior devidamente justificado.
5- A utilização da redução do tempo de trabalho para com- pensar o trabalho prestado em acréscimo pode ser requerida
pelo trabalhador ao empregador, por escrito, com uma ante- cedência mínima de cinco dias.
6- O empregador só pode recusar o pedido de utilização da redução do tempo de trabalho referido no número anterior, por motivo de força maior devidamente justificado.
7- Na impossibilidade de utilização da redução do tempo de trabalho no decorrer do período de referência a que res- peita, pode sê-lo até 60 dias subsequentes, ou ser retribuída com um acréscimo de 100 % sobre a retribuição da hora nor- mal.
Cláusula 38.ª
Horário parcial
1- É permitida a celebração de contratos de trabalho a tem- po parcial.
2- Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon- da a um período normal de trabalho semanal igual ou infe- rior a 80 % do praticado a tempo completo numa situação comparável.
3- A duração dos períodos de aprendizagem e estágio e a duração das categorias de acesso ou promoção automática, bem como a retribuição dos trabalhadores a tempo parcial, são calculadas com base nos períodos estipulados para os trabalhadores a tempo completo em situação comparável na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
Cláusula 39.ª
Trabalho por turnos
Nos estabelecimentos ou secções que funcionem ininter- ruptamente por períodos superiores a oito horas por dia pode o empregador organizar a prestação de trabalho em regime de turnos e os horários de trabalho poderão ser rotativos.
Cláusula 40.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Poderão ser isentos do cumprimento do horário de tra- balho os trabalhadores que nisso acordem.
2- Os trabalhadores isentos receberão um prémio de 20 % sobre a remuneração mensal.
3- Para efeitos de isenção de horário de trabalho aplica-se a observância dos períodos normais de trabalho, salvo acor- do individual do trabalhador.
Cláusula 41.ª
Trabalho suplementar
1- Os trabalhadores estão obrigados à prestação de traba- lho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
2- Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior:
a) o trabalhador com deficiência ou doença crónica;
b) a trabalhadora grávida, o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, bem como a trabalha- xxxx durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança;
c) menor, exceto se a prestação de trabalho suplementar
por parte de menor com idade igual ou superior a 16 anos for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas conse- quências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro trabalhador disponível e por um período não superior a cinco dias úteis.
Cláusula 42.ª
Condições de prestação de trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar pode ser prestado quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador com caráter permanente ou em regime de contrato a termo.
2- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em ca- sos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
Cláusula 43.ª
Limites do trabalho
1- O trabalho suplementar previsto no número 1 da cláusu-
la anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) A duzentas horas de trabalho por ano civil;
b) A duas horas por dia normal de trabalho;
c) A um número de horas igual ao período normal de tra- balho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou comple- mentar, e nos feriados;
d) A um número de horas igual a meio período normal de trabalho em meio-dia de descanso complementar.
2- O trabalho suplementar previsto no número 2 da cláusu-
la anterior não fica sujeito a quaisquer limites.
Cláusula 44.ª
Retribuição do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição da hora normal com os seguintes acréscimos:
– 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil.
2- É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empre- gador.
3- O cálculo da remuneração normal será feito de acordo com a seguinte fórmula:
RM × 12
52 × n
sendo:
RM = retribuição mensal total;
n = período normal de trabalho semanal.
Cláusula 45.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se noturno o trabalho prestado entre as 24 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, salvo para os
trabalhadores administrativos, comercial e manutenção que será das 20 horas de um dia às 7 horas do dia seguinte.
2- O trabalho noturno será pago com um acréscimo de 50 %; porém, quando no cumprimento do horário normal de trabalho sejam prestadas mais de quatro horas durante o período considerado noturno, será todo o período de trabalho diário remunerado com este acréscimo.
3- Para os trabalhadores administrativos, comercial e ma- nutenção, o acréscimo referido no número anterior será de 25 % relativamente ao trabalho prestado entre as 20 horas e as 00 horas do mesmo dia e de 50 % entre as 00 horas e as 7 horas.
4- Se, além do noturno, o trabalho for suplementar, acumu- lar-se-ão os respetivos acréscimos na duração corresponden- te a cada uma dessas qualidades.
5- Quando o trabalho noturno suplementar se iniciar ou terminar a hora em que não haja transportes coletivos, o em- pregador suportará as despesas de outro meio de transporte.
Cláusula 46.ª
Mobilidade geográfica
1- O local de trabalho deverá ser definido pelo empregador
no ato de admissão do trabalhador.
2- O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguin- tes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do
estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando haja excesso de mão de obra por grande dimi-
nuição dos serviços que a empresa presta;
c) Manifesta incompatibilidade nas relações de trabalho
entre colegas;
d) Comprovada inadaptação do trabalhador a novos méto- dos da empresa.
3- À empresa fica, nos casos em que a transferência não seja imputável ao trabalhador, a obrigação de custear o acréscimo das despesas de transporte ou outros gastos que diretamente passem a existir para o trabalhador por força da referida transferência.
5- As partes podem acordar na transferência prevista nos números anteriores, sem que os termos do acordo fiquem su- jeitos a qualquer prazo de caducidade.
6- A transferência, prevista nesta cláusula, só pode ser fei- ta num raio de 15 km, contados da residência do trabalhador, porém, caso a entidade empregadora não explore estabeleci- mento no raio de 15 km, aquela pode transferir o trabalhador até um raio de 50 km, contados da residência do trabalhador. 7- A transferência temporária do trabalhador não poderá exceder 6 meses, salvo por exigências imperiosas do fun- cionamento da empresa e desde que obtenha o acordo do
trabalhador.
8- A transferência deve obedecer a um pré-aviso por parte da entidade empregadora, de 10 dias no caso de transferência temporária e de 30 dias no caso de transferência definitiva.
Cláusula 47.ª
Mapas de horário de trabalho
1- Os mapas de horário de trabalho serão comunicados ao ministério da tutela, nos termos da lei.
2- Os mapas de horário de trabalho, organizados de har- monia com as disposições legais, podem abranger o conjunto de pessoal do estabelecimento, ou serem elaborados, separa- damente, por secção.
3- Cada estabelecimento é obrigado a ter afixado, em todas as secções e em lugar de fácil leitura, um mapa geral de ho- rário de trabalho do estabelecimento ou da respetiva secção. 4- São admitidas alterações parciais aos mapas de horário de trabalho, até ao limite de 20, quando respeitem apenas à substituição ou aumento de pessoal e não haja modificações
dos períodos nele indicados.
5- As alterações só serão válidas depois de registadas em livro próprio.
6- As alterações que resultem de substituições acidentais de qualquer empregado por motivo de doença, falta impre- vista de trabalhadores ou férias, ou ainda da necessidade ori- ginada por afluência imprevista de clientes, não contam para o limite fixado no número 4 desta cláusula.
7- Os registos dos horários de trabalho podem ser indivi- dualizados em suporte magnético.
CAPÍTULO VIII
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Descanso semanal e feriados
Cláusula 48.ª
Descanso semanal
1- Os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso se- manal consecutivos.
2- Nas empresas que tenham até cinco trabalhadores, in- clusive, pode o empregador reduzir, se houver motivo funda- mentado, os dias previstos no número 1 desta cláusula para dia e meio de descanso semanal consecutivos.
3- Para os trabalhadores administrativos, comercial e ma- nutenção, os dias de descasos semanal são o sábado e do- mingo;
4- Para os demais trabalhadores os dias de descanso são os que que resultarem do horário de trabalho, sendo que para estes deve ser garantido os dias de sábado e domingo pelo menos uma vez por mês, desde que tal não inviabilize o ser- viço da secção.
5- A permuta de descanso semanal entre os profissionais da mesma secção é permitida mediante prévia autorização do empregador.
6- Sempre que possível, o empregador proporcionará aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.
Cláusula 49.ª
Retribuição do trabalho prestado em dias de descanso semanal
1- É permitido o trabalho em dias de descanso semanal nos mesmos casos ou circunstâncias em que é autorizada a pres- tação de trabalho suplementar.
2- O trabalho prestado em dias de descanso semanal será remunerado em função do número de horas realizadas; po- rém, quando o trabalhador realize, pelo menos, quatro ho- ras, o pagamento é feito por todo o período, sem prejuízo de maior remuneração quando o período normal diário seja excedido.
3- Quando o trabalhador tenha direito à remuneração de um dia completo e exato de trabalho, a remuneração desse dia será calculada da seguinte forma:
RM × 12 x 2
52 × n
sendo:
RM = retribuição mensal total;
n = período normal de trabalho semanal.
Cláusula 50.ª
Feriados
1- O trabalho prestado em dias feriados será remunerado com um acréscimo de mais 100 % sobre a retribuição nor- mal, de acordo com a seguinte fórmula:
RM × 12 x 2
52 × n
sendo:
RM = retribuição mensal total;
n = período normal de trabalho semanal. 2- São feriados obrigatórios:
1 de janeiro; Sexta-Feira Santa;
Xxxxxxx xx Xxxxxx; 25 de abril;
1 de maio;
Corpo de Deus (festa móvel); 10 de junho;
15 de agosto;
5 de outubro;
1 de novembro;
1, 8 e 25 de dezembro.
3- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em
outro dia com significado local no período da Páscoa.
4- Além dos atrás enumerados, é ainda de observância obrigatória o feriado municipal da localidade onde se encon- tra sedeado e estabelecido; ou feriado distrital nos casos em que o primeiro não exista e a Terça-Feira de Carnaval.
Cláusula 51.ª
Funcionamento nos feriados
As empresas devem dispensar os trabalhadores que não sejam indispensáveis nos feriados fazendo uma comunica- ção com oito dias de antecedência, sendo que no feriado do 1.º de maio devem ser dispensados até 50 % dos trabalhado- res desde que estes o requeiram até 8 dias de antecedência, sempre que possível.
Cláusula 52.ª
Férias - Princípios gerais
1- O trabalhador tem direito a gozar férias em cada ano civil.
2- O direito a férias deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar
-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de in- tegração na vida familiar e de participação social e cultural. 3- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do traba-
lhador, por qualquer compensação económica ou outra.
4- O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho pres- tado no ano civil anterior e não está condicionado à assidui- dade ou efetividade do serviço.
Cláusula 53.ª
Aquisição do direito a férias
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do con- trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor- rido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Ju- nho do ano civil subsequente.
4- Da aplicação do disposto no número 2 e número 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um pe- ríodo de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis. 5- No ano da suspensão do contrato de trabalho por im- pedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se ve- rificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo
subsídio.
6- No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito após a prestação de seis meses de efetivo serviço a um período de férias e respetivo subsídio, equivalentes aos que se teriam vencido em 1 de janeiro desse ano, como se estivesse ininterruptamente ao serviço.
7- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de de- corrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de abril do ano civil subsequente
Cláusula 54.ª
Duração do período de férias
1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois
meios-dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou qua-
tro meios-dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias.
3- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda -feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
4- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respetivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias.
Cláusula 55.ª
Escolha da época de férias
1- A época de férias deve ser marcada de comum acordo entre o empregador e o trabalhador.
2- Na falta de acordo, compete ao empregador marcar 50 % das férias e o trabalhador marcar os demais 50 %.
3- O início das férias não pode coincidir com o dia de des- canso semanal do trabalhador nem com dia feriado.
4- Sem prejuízo dos números anteriores, o empregador deve elaborar sempre, até 15 de abril, um mapa de férias de todo o pessoal ao seu serviço, que afixará no painel da empresa, onde deverá manter-se afixado durante todo o ano. 5- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem não sendo permitido acumular no mesmo ano
férias de dois ou mais anos.
6- Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil imediato, em acumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida causar grave prejuízo à empresa ou ao trabalhador e desde que, no primeiro caso, este der o seu acordo.
7- Terão direito a acumular férias de dois anos:
a) Os trabalhadores naturais das ilhas que exercem a sua atividade no continente, quando pretendam gozá-las nos ar- quipélagos dos Açores e da Madeira;
b) Os trabalhadores que exercem a sua actividade nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, quando pretendam gozá-las em outras ilhas ou no Continente;
c) Os trabalhadores que pretendam gozar as férias com fa-
miliares de 1.º grau emigrados no estrangeiro;
d) Os trabalhadores imigrantes quando pretendam gozar as férias no seu país de origem.
8- Os trabalhadores poderão ainda acumular no mesmo
ano metade do período de férias vencido no ano anterior com o desse ano mediante acordo do empregador.
Cláusula 56.ª
Alteração do período de férias
1- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento do início ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pres- suposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha di- reito.
3- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que lhe não seja impu- tável, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias.
4- Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, o empregador poderá determinar que o gozo de férias seja antecipado para o período imedia- tamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.
Cláusula 57.ª
Retribuição durante as férias
1- A retribuição do período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo, sendo incluída no seu cálculo nomeadamente, e des- de que devido, a remuneração pecuniária base, o subsídio de alimentação e o prémio de línguas.
2- Na retribuição das férias o trabalhador receberá ainda o suplemento noturno sempre que preste regularmente um mínimo de quatro horárias diárias no período considerado noturno.
Cláusula 58.ª
Subsídio de férias
Os trabalhadores têm direito, anualmente, a um subsídio de férias igual à retribuição das férias, com exceção do valor da alimentação.
Cláusula 59.ª
Violação do direito de férias
Caso o empregador, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador re- cebe, a título de compensação, o triplo da retribuição corres- pondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Cláusula 60.ª
Exercício de outra atividade durante as férias
1- O trabalhador em gozo de férias não poderá exercer outra atividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo, cumulativamente.
2- A violação do disposto no número anterior, sem preju- ízo de eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá à entidade empregadora o direito de reaver a retribuição correspondente às férias, e respetivo subsídio.
SECÇÃO II
Faltas
Cláusula 61.ª
Noção
1- Considera-se falta a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2- As ausências por períodos inferiores serão consideradas somando os tempos respetivos, e reduzindo o total mensal a dias, com arredondamento por defeito quando resultem fra- ções de dia.
Cláusula 62.ª
Tipo de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa-
mento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou
afins, nos termos da cláusula seguinte;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino ou formação profissional nos termos da le- gislação especial;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei e em legislação especial;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslo- cação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educa- tiva do filho menor;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas
de representação coletiva;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públi-
cos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
j) As que por lei forem como tal qualificadas.
3- São consideradas injustificadas as faltas não previstas
no número anterior.
Cláusula 63.ª
Falta por motivo de falecimento de parentes ou afins
1- O trabalhador pode faltar, justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos, por morte de cônjuge não se- parado de pessoas e bens, filhos, xxxx, sogros, xxxxxxxx, ma- drasta, genros, noras e enteados.
b) Dois dias consecutivos, por morte de xxxx, netos, ir- mãos, cunhados e pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador;
c) Um dia por morte de tio ou tia.
2- Os tempos de ausência justificados por motivo de luto são contados desde o momento em que o trabalhador teve conhecimento do falecimento, mas nunca oito dias depois da data do funeral.
3- Mantém a afinidade para o efeitos desta cláusula o tra- balhador divorciado ou separado judicialmente.
Cláusula 64.ª
Participação e justificação da falta
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obriga- toriamente comunicadas à entidade patronal com a antece- dência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevisíveis, as faltas justificadas serão obri- gatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que pos- sível.
3- O não cumprimento do disposto nos números anteriores
torna as faltas injustificadas.
4- O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunica- ção referida no número anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados.
5- A prova da situação de doença deverá ser feita por es- tabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico, podendo ser fiscalizada por médico, mediante requerimento do empregador à segurança social.
Cláusula 65.ª
Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou preju- ízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justifica- das:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o traba-
lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea d) do número 2 da cláusula 62.ª, quando superiores a 30 dias por ano.
3- As faltas autorizadas ou aprovadas pelo empregador po- dem ser retribuídas.
4- Nos casos previstos na alínea d) do número 2 da cláusu- la 62.ª, se o impedimento do trabalhador se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento pro- longado.
5- No caso previsto na alínea h) do número 2 da cláusula 64.ª, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à re- tribuição relativa a um terço do período de duração da cam- panha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.
Cláusula 66.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição corres- pondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
2- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio perío- do normal de trabalho diário, o período de ausência a consi- derar, para os efeitos do número anterior, abrangerá os dias ou meios dias de descanso, ou feriados, imediatamente ante- riores, ou posteriores, ao dia ou dias de falta.
3- No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente.
4- Excetuam-se do número anterior, as ausências parciais não superiores a 15 minutos que não excedam por mês 60 minutos, as quais não devem ser consideradas.
Cláusula 67.ª
Desconto de faltas
Quando houver que proceder a descontos na remunera- ção por força de faltas ao trabalho, o valor a descontar será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(RM/30) = Rd
sendo:
RM = remuneração mensal;
Rd = remuneração diária.
Cláusula 68.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinam perda de retri- buição, esta poderá ser substituída, por renúncia ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redu- ção da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho presta- do nesses dias, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador.
Cláusula 69.ª
Licença sem retribuição
1- O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.
2- O trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de formação minis- trados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa especí- fico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
3- O empregador pode recusar a concessão da licença pre- vista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada forma- ção profissional adequada ou licença para o mesmo fim nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja
inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empre- sa e não seja possível a substituição adequada do trabalha- dor, caso necessário;
e) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de quali- ficação de direção, chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamen- to da empresa ou serviço.
4- Para efeitos do disposto no número 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.
5- A licença determina a suspensão do contrato de traba- lho.
SECÇÃO III
Suspensão de prestação de trabalho por impedimento prolongado
Cláusula 70.ª
Impedimento respeitante ao trabalhador
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe é imputável, nomeadamente o serviço militar, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de 30 dias, suspendem-se os direitos, deveres e ga- rantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, salvo as exceções previstas na lei geral e nesta CCT.
2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antigui- dade e o trabalhador conserva o direito ao lugar.
3- O contrato caducará, porém, a partir do momento em
que se torne certo que o impedimento é definitivo.
4- No dia imediato à cessação do impedimento, o trabalha- dor deve apresentar-se ao empregador para retomar a ativi- dade, sob pena de perder o direito ao lugar.
5- Após a apresentação do trabalhador, o empregador há
-de permitir-lhe a retomada do serviço, no xxxxx xxxxxx xx 00 xxxx, xxxxx -xxx devida a remuneração a partir do momen- to do recomeço da sua atividade.
Cláusula 71.ª
Verificação de justa causa
A suspensão do contrato não prejudica o direito de, du- rante ela, qualquer das partes rescindir o contrato, ocorrendo justa causa.
Cláusula 72.ª
Encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição de laboração
No caso de encerramento temporário do estabelecimento, ou diminuição de laboração, por facto imputável à entidade empregadora ou por razões de interesse desta, os trabalha- dores mantêm o direito à retribuição e ao local de trabalho.
CAPÍTULO IX
Retribuição
SECÇÃO I
a que corresponde a retribuição, discriminação das importân- cias relativas a trabalho normal, noturno, suplementar e em dias de descanso, feriados, férias, subsídio de férias e respe- tivo número de apólice do seguro de acidentes de trabalho, bem como a especificação de todos os descontos, deduções e valor líquido efetivamente pago.
Cláusula 77.ª
Partidos
Não é permitido o desconto, na retribuição do trabalha- dor, do valor dos utensílios partidos ou desaparecidos, quan- do seja involuntária a conduta causadora ou determinante dessas ocorrências.
Princípios gerais
Cláusula 73.ª
Critério de fixação de remuneração
1- Todo o trabalhador será remunerado de acordo com as funções efetivamente exercidas.
2- Sempre que em cumprimento de ordem legítima o tra- balhador execute serviços de categoria superior àquela para que está contratado, ser-lhe-á paga a remuneração, corres- pondente a esta categoria, enquanto a exercer.
3- Quando algum trabalhador exerça, com regularidade, funções inerentes a diversas categorias, receberá o ordenado estipulado para a mais elevada.
Cláusula 74.ª
Lugar e tempo de cumprimento
1- Salvo acordo em contrário, a retribuição deve ser satis- feita no local onde o trabalhador presta a sua atividade, den- tro das horas normais de serviço ou imediatamente a seguir, exceto se for pago através de transferência bancária.
2- O pagamento deve ser efetuado até ao último dia útil do período de trabalho a que respeita.
Cláusula 75.ª
Subsídio de Natal
1- Na época do Natal, até ao dia 15 de dezembro, será pago a todos os trabalhadores um subsídio correspondente a um mês da parte pecuniária da sua retribuição.
2- Iniciando-se, suspendendo-se ou cessando o contrato no próprio ano da atribuição do subsídio, este será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nesse ano.
Cláusula 76.ª
Documento a entregar ao trabalhador
No ato do pagamento, a entidade empregadora entregará ao trabalhador documento onde conste o nome ou firma da entidade empregadora, nome do trabalhador, categoria pro- fissional, número de inscrição na Segurança Social, período
SECÇÃO II
Remuneração pecuniária
Cláusula 78.ª
Remunerações mínimas pecuniárias de base
1- Aos trabalhadores abrangidos por esta convenção são garantidas as remunerações pecuniárias de base mínimas das tabelas constantes do anexo I, devendo a atribuição de cate- gorias profissionais ser efetuada de acordo com as constantes no anexo II.
2- Na remuneração base efetivamente auferida pelos tra- balhadores não se inclui o valor da alimentação nem das de- mais prestações pecuniárias.
Cláusula 79.ª
Prémio de conhecimento de línguas
1- Os profissionais que no exercício das suas funções uti- lizam conhecimentos de idiomas estrangeiros em contacto com o público ou clientes, independentemente da sua cate- goria, têm direito a um prémio mensal de 45 € por cada uma das línguas francesa ou alemã, salvo se qualquer desses idio- mas for o da sua nacionalidade.
2- A prova do conhecimento de línguas será feita através de certificado de exame realizado em escola profissional ou estabelecimento de ensino de línguas reconhecidos oficial- mente e mediante entrega de certificado de exame com apro- veitamento.
3- O disposto nesta cláusula não se aplica aos trabalhado- res dos níveis XI a IX.
Cláusula 80.ª
Abono para falhas
1- Os trabalhadores que movimentem regularmente di- nheiro têm direito a um subsídio mensal para falhas de 8 % da remuneração pecuniária de base.
2- Sempre que os trabalhadores referidos no número an- terior sejam substituídos nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.
SECÇÃO III
Alimentação
Cláusula 81.ª
Direito à alimentação
1- Têm direito a alimentação completa, constituída por pe- queno-almoço, almoço e jantar ou almoço, jantar e ceia sim- ples, conforme o horário de trabalho, todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção, qualquer que seja o tipo ou espécie de estabelecimento onde prestem serviço.
2- Nos estabelecimentos em que se confecionem ou sir- vam refeições a alimentação será fornecida obrigatoriamente em espécie.
3- Nos demais estabelecimentos o fornecimento de ali- mentação será substituído pelo respetivo equivalente pecu- niário no valor de 100 euros mensais.
Cláusula 82.ª
Refeições que constituem a alimentação
1- As refeições serão constituídas, atendendo à preferência dos trabalhadores, por:
a) Pequeno-almoço: café com leite, chá com leite ou cho-
colate, pão com manteiga ou doce;
b) Ceia simples: duas sandes de carne ou queijo e dois de- cilitros de vinho ou leite ou café com leite ou chá, chocolate ou sumo;
c) Almoço, jantar e ceia completa: sopa ou aperitivo de cozinha, peixe ou carne, 2,5 decilitros de vinho ou cerveja ou refrigerante ou leite ou chá ou água mineral ou sumo, duas peças de fruta ou doce, café e pães da qualidade que é servida aos clientes.
2- O tempo destinado às refeições é de quinze minutos para as refeições ligeiras e de trinta minutos para as refei- ções principais.
3- As horas de refeições são fixadas pelo empregador, den- tro dos períodos destinados às refeições do pessoal, nos ter- mos constantes do mapa do horário de trabalho.
4- Quando os períodos destinados às refeições não estejam incluídos nos períodos de trabalho, deverão ser elas forneci- das nos trinta minutos, imediatamente, anteriores ou poste- riores ao início ou termo dos mesmos períodos de trabalho; porém, se o trabalhador não tomar a refeição, não deve per- manecer no local de trabalho.
5- Têm direito a ceia simples os trabalhadores que exer- çam atividade efetiva entre as 23 horas e a 1 hora da manhã. 6- A ceia completa é devida aos trabalhadores que prestem
serviço para além da 1 hora da manhã.
7- Nenhum trabalhador pode ser obrigado a tomar refei- ções principais com intervalos inferiores a cinco horas.
Cláusula 83.ª
Requisitos de preparação e fornecimento de alimentação ao pessoal
1- A entidade empregadora ou os seus representantes di- retos deverão promover o necessário para que as refeições tenham a suficiência e o valor nutritivo indispensáveis a uma alimentação racional.
2- Assim:
a) A quantidade e a qualidade dos alimentos para o preparo e fornecimento das refeições do pessoal são da responsabili- dade da entidade empregadora e do chefe de cozinha;
b) A confeção e a apresentação são da responsabilidade do chefe de cozinha, ou do cozinheiro do pessoal.
Cláusula 84.ª
Alimentação especial
1- O trabalhador que necessite de alimentação especial deve comprovar essa alegada necessidade, mantendo-se esse direito enquanto tal necessidade durar.
2- O trabalhador tem a faculdade de optar pelo forneci- mento em espécie nas condições recomendadas ou pelo pa- gamento do equivalente pecuniário, nos termos do número 1 da cláusula 85.ª
Cláusula 85.ª
Valor pecuniário da alimentação em espécie
1- Quando a alimentação for prestada em espécie, o seu valor pecuniário será o seguinte:
Refeições valor (euros):
a) Refeições completas/mês - 100,00 €;
b) Refeições avulsas:
– Pequeno-almoço - 2,50 €;
– Ceia simples - 3,50; €;
– Almoço, jantar ou ceia completa - 5,00 €.
2- O valor atribuído à alimentação, quer seja prestada em espécie, quer em numerário, não é dedutível na remuneração base do trabalhador.
SECÇÃO IV
Alojamento
Cláusula 86.ª
Não dedutibilidade do valor do alojamento
1- Por acordo com o trabalhador, pode a empresa conce- der-lhe alojamento em instalações suas ou alheias.
2- Em caso algum pode o valor do alojamento ser deduzi- do na parte pecuniária da remuneração.
Cláusula 87.ª
Garantia do direito ao alojamento
1- Quando a concessão do alojamento faça parte das con- dições contratuais ajustadas, não poderá a fruição ser retira- da ou agravada na vigência da relação laboral.
2- Se for acidental ou resultante de condições especiais ou transitórias da prestação de trabalho, não pode ser exigida qualquer contrapartida quando cesse essa fruição.
SECÇÃO V
Serviços extras
Cláusula 88.ª
Definição e normas especiais dos serviços extras
1- É considerado, para efeitos da alínea b) da cláusula 11.ª, serviço extra o serviço acidental ou extraordinário, execu- tado dentro ou fora do estabelecimento que, excedendo as possibilidades de rendimento do trabalho dos profissionais efetivos, é desempenhado por pessoal recrutado especial- mente para esse fim.
2- O empregador tem liberdade de escolha dos profissio- nais que pretenda admitir para qualquer serviço extra.
CAPÍTULO X
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 89.ª
Formas de cessação do contrato de trabalho
1- Sem prejuízo de outras causas consagradas na lei, o contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Despedimento coletivo;
e) Despedimento por extinção do posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
g) Resolução pelo trabalhador;
h) Denúncia pelo trabalhador;
i) Rescisão por qualquer das partes durante o período ex- perimental.
2- É proibido o despedimento sem justa causa ou por mo- tivos políticos ou ideológicos.
Cláusula 90.ª
Causas de caducidade do contrato de trabalho
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nome- adamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definiti- va, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o emprega- dor o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez. Cláusula 91.ª
Exigência da forma escrita
1- Quando cesse o contrato de trabalho, o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador um certificado de traba- lho, indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que desempenhou.
2- O certificado não pode conter quaisquer outras referên- cias, salvo pedido do trabalhador nesse sentido.
3- Além do certificado de trabalho, o empregador é obriga- do a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de Segu- rança Social.
4- Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de na- tureza global para o trabalhador, entende-se na falta de esti- pulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluí- dos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato, ou exigíveis em virtude dessa cessação.
5- No prazo de sete dias, o trabalhador pode revogar o acordo de cessação do contrato de trabalho, mediante comu- nicação escrita à entidade empregadora, salvo se o acordo de cessação foi objeto de reconhecimento notarial presencial ou realizado na presença de um inspetor de trabalho.
6- Com a comunicação de revogação, o trabalhador terá de devolver, ou pôr à disposição da entidade empregadora, tudo o que tenha recebido como compensação por cessação do contrato de trabalho.
Cláusula 92.ª
Noção de justa causa de despedimento
1- Constituiu justa causa de despedimento o compor- tamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2- Constituem, nomeadamente, justa causa de despedi- mento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsá-
veis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da em-
presa;
c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligên- cia devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Xxxxxx não justificadas ao trabalho que determinem di- retamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 inter- poladas, independentemente de prejuízo ou risco;
h) Falta culposa de observância de regras de segurança e
saúde no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas ou injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador in- dividual não pertencente a estes, seus delegados ou repre- sentantes;
j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pes-
soas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão
judicial ou administrativa;
m) Reduções anormais de produtividade.
3- Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no qua- dro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstân- cias que no caso sejam relevantes.
Cláusula 93.ª
Justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador
1- Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2- Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais
do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no tra-
balho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do tra-
balhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
3- Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incom-
patível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de tra-
xxxxx no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. 4- A justa causa é apreciada nos termos do número 3 da
cláusula anterior, com as necessárias adaptações.
5- Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
6- Se o fundamento da rescisão for o da alínea a) do nú- mero 3, o trabalhador deve notificar a entidade empregadora com a máxima antecedência possível.
Cláusula 94.ª
Denúncia com aviso prévio
1- O trabalhador pode denunciar o contrato independente- mente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2- O contrato de trabalho pode aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direção.
3- No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis me- ses ou inferior.
4- No caso de contrato a termo incerto, para efeito do pra- zo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende-
-se à duração do contrato já decorrida.
5- O empregador pode exigir que a assinatura do trabalha- dor constante da declaração de denúncia tenha reconheci-
mento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimen- to e a da cessação do contrato.
Cláusula 95.ª
Trespasse, cessão ou transmissão de exploração do estabelecimento
1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titulari- dade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empre- gador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima apli- cada pela prática de contraordenação laboral, salvo quanto aos trabalhadores que não pretendam a manutenção dos res- petivos vínculos contratuais, por motivo grave e devidamen- te justificado.
2- Durante o período de um ano subsequente à transmis- são, o transmitente responde solidariamente pelas obriga- ções vencidas até à data da transmissão.
3- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicá- vel à transmissão, cessão ou reversão da exploração da em- presa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica.
4- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade econó- mica, principal ou acessória.
5- Com a transmissão da cessação do estabelecimento, transmitem-se todos os direitos individuais e coletivos.
6- Consideram-se motivos graves, justificativos da res- cisão por parte do trabalhador, para efeitos desta cláusula quaisquer factos que tornem praticamente impossível a sub- sistência da relação de trabalho e, designadamente, os se- guintes:
a) Existência de litígio contencioso, pendente ou já decidi-
do, entre o trabalhador e a nova entidade;
b) Manifesta falta de solvabilidade da nova concessionária ou entidade exploradora.
7- Na falta de acordo sobre a qualificação do motivo grave,
será a questão decidida pelo tribunal.
CAPÍTULO XI
SECÇÃO I
Menores
Cláusula 96.ª
Trabalho de menores
Aos menores de 18 anos ficam proibidos todos os traba- lhos que possam representar prejuízo ou perigo para a sua formação moral ou saúde.
SECÇÃO II
Trabalhadores-estudantes
Cláusula 97.ª
Noção de trabalhador-estudante
1- Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em ins- tituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
2- A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante de- pende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
Cláusula 98.ª
Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante
1- O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a fre- quência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.
2- Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dis- pensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho.
3- A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:
a) Três horas semanais para período igual ou superior a
vinte horas e inferior a trinta horas;
b) Quatro horas semanais para período igual ou superior a
trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
c) Cinco horas semanais para período igual ou superior a
trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
d) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas.
4- O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afeto tem preferência na ocupa- ção de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas.
5- Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de tra- balho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a co- missão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão inter- sindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito.
6- O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar tra- balho suplementar, exceto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou ho-
xxxxx concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.
7- Ao trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direi- tos, contando como prestação efetiva de trabalho.
8- O trabalhador-estudante que preste trabalho suplemen- tar tem direito a descanso compensatório de igual número de horas.
Clausula 99.ª
Faltas para prestação de provas de avaliação
1- O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguin- tes termos:
a) No dia da prova e no imediatamente anterior;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;
c) Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas
anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;
d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não po- dem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo.
2- O direito previsto no número anterior só pode ser exer- cido em dois anos letivos relativamente a cada disciplina.
3- Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por tra- balhador-estudante na estrita medida das deslocações neces- sárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano letivo, independentemente do número de disciplinas.
4- Considera-se prova de avaliação o exame ou outra pro- va, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine dire- ta ou indiretamente o aproveitamento escolar.
5- Em tudo o mais aplicar-se-á a legislação em vigor rela- tivamente aos trabalhadores-estudantes.
CAPÍTULO XII
Atividade sindical na empresa
Cláusula 100.ª
Direito a atividade sindical na empresa
Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvol- ver atividade sindical na empresa, nomeadamente através de dirigentes, delegados sindicais, comissões sindicais e comis- sões intersindicais.
Cláusula 101.ª
Comunicação à empresa
1- As direções sindicais comunicarão à entidade patronal a identificação dos seus delegados por meio de carta registada, com aviso de receção, de que será afixada cópia nos locais reservados às comunicações sindicais, bem como daqueles que integram comissões sindicais de empresa.
2- O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
Cláusula 102.ª
Comissões sindicais e intersindicais de empresa
1- A comissão sindical de empresa (CSE) é a organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa.
2- A comissão intersindical na empresa (CIE) é a organiza- ção dos delegados das comissões sindicais de empresa.
3- Os delegados sindicais são os representantes dos sindi- catos na empresa.
4- As comissões sindicais, intersindicais e os delegados sindicais da empresa têm competência para intervir nos ter- mos da lei, propor e ser ouvidas no que diga respeito e seja do interesse dos trabalhadores da empresa respetiva.
5- Os sindicatos deverão comunicar à empresa a constitui- ção das comissões sindicais e intersindicais.
Cláusula 103.ª
Garantia dos dirigentes sindicais
1- Sem prejuízo de normas legais, são garantias dos diri- gentes sindicais:
a) Os trabalhadores eleitos para os corpos sociais dos orga- nismos sindicais têm direito a um crédito de quatro dias por mês, sem perda de remuneração, devendo a utilização ser comunicada, por escrito, à entidade patronal respetiva, com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade, nas 48 horas seguintes;
b) Para além do crédito atribuído, os mesmos trabalhado- res deverão ser sempre dispensados, sem direito a remunera- ção, pelo tempo necessário ao exercício das suas obrigações, quando tal necessidade seja comunicada pela associação sin- dical, nos termos do número anterior, contando como tempo de serviço efetivo exceto quanto à retribuição.
Cláusula 104.ª
Crédito de horas de delegado sindical
1- O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de 8 horas por mês as quais são justificadas e contam para todos os efeitos como tempo efe- tivo de trabalho.
2- Se o númeno de delegados sindicais da empresa ultra- passar o máximo previsto na lei as faltas destes trabalhado- res contam como tempo de serviço efetivo exceto quanto à retribuição.
3- Sempre que a ausência seja superior a 8 horas as au- sências são justificadas e contam para todos os efeitos como tempo de serviço, exceto quanto à retribuição.
4- A associação sindical interessada deverá comunicar por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os delegados sindicais necessitam para o exercí- cio das funções sindicais, ou, em caso de impossibilidade, nas 48h imediatas ao primeiro dia em que faltaram.
Cláusula 105.ª
Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho
1- Os sindicatos devem comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a data, a
hora, o número previsível de participantes e o local em que pretende que a reunião de trabalhadores se efetue e afixar a respetiva convocatória.
2- No caso de reunião a realizar durante o horário de traba- lho, o sindicato deve apresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial. 3- Após receber a comunicação referida no número 1 e, sendo caso disso, a proposta referida no número anterior, o empregador deve pôr à disposição da entidade promotora, desde que esta o requeira, um local no interior da empresa ou na sua proximidade apropriado à realização da reunião, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte fi-
nal da alínea a) ou b) do número 1 do artigo anterior.
Cláusula 106.ª
Reunião de trabalhadores no local de trabalho
1- Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do respetivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou in- tersindical:
a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos traba- lhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar;
b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos tra- balhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efetivo, desde que seja as- segurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
2- Os membros de direção de associações sindicais repre- sentativas dos trabalhadores que não trabalhem na empre- sa podem participar na reunião, mediante comunicação dos promotores ao empregador com a antecedência mínima de seis horas.
Cláusula 107.ª
Direito a instalações
O empregador deve pôr à disposição dos delegados sin- dicais que o requeiram um local apropriado ao exercício das suas funções, no interior da empresa ou na sua proximidade, disponibilizado a título permanente em empresa ou estabele- cimento com 150 ou mais trabalhadores.
Cláusula 108.ª
Afixação e distribuição de informação sindical
O delegado sindical tem o direito de afixar, nas instala- ções da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socio- profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal da em- presa.
Cláusula 109.ª
Informação e consulta de delegado sindical
1- O delegado sindical tem direito a informação e consulta
sobre as seguintes matérias, além de outras referidas na lei:
b) Evolução recente e provável evolução futura da ativi- dade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica;
c) Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento eventuais medidas preventi- vas, nomeadamente quando se preveja diminuição do núme- ro de trabalhadores;
d) Decisão suscetível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.
4- Os delegados sindicais devem requerer, por escrito, res- petivamente, ao órgão de gestão da empresa ou de direção do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.
5- As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de 10 dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar pra- zo maior, que nunca deve ser superior a 30 dias.
6- Quando esteja em causa a tomada de decisões por par- te do empregador no exercício dos poderes de direção e de organização decorrentes do contrato de trabalho, os proce- dimentos de informação e consulta deverão ser conduzidos, por ambas as partes, no sentido de alcançar, sempre que pos- sível, o consenso.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais e transitórias
Cláusula 110.ª
Favorabilidade global
Sem prejuízo da proibição de diminuição de categoria. retribuição e das praticas da empresa, esta convenção é con- siderada pelas partes contratantes, em todas as suas cláusu- las, como globalmente mais favorável. Deste modo, será a única aplicável às partes outorgantes e aos seus representa- dos que o fossem à data da outorga desta CCT, e durante toda a sua vigência.
Cláusula 111.ª
Comissão paritária
1- As partes contratantes obrigam-se a criar, no prazo de 30 dias após o início de vigência desta CCT, e a manter em funcionamento permanente uma comissão paritária, cuja competência e fins são a interpretação das disposições da presente convenção e integração de lacunas que a sua aplica- ção suscite ou revele.
2- A comissão será composta por seis elementos, sendo três nomeados pelas associações sindicais e os outros três pelas entidades patronais.
3- A comissão paritária poderá deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, dois representantes de cada uma das partes.
4- As deliberações são vinculativas, constituindo parte integrante desta CCT, quando tomadas por unanimidade e logo que depositadas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego.
5- Cada uma das partes poderá fazer -se acompanhar nas reuniões de assessores sem direito a voto.
6- A comissão, logo que constituída, elaborará o seu pró- prio regulamento.
Cláusula 112.ª
Comissão arbitral
1- As partes signatárias poderão constituir uma comissão arbitral com a finalidade de dirimir conflitos, individuais e coletivos, entre as empresas e trabalhadores do sector abran- gidos pelo presente CCT, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis e caibam dentro da alçada do tribunal de comarca. O prazo referido pode ser prorrogado por igual período.
2- Das deliberações caberá, sempre, recurso para o tribu- nal judicial.
3- O funcionamento desta comissão será definido por re- gulamento próprio, subscrito pelas partes signatárias.
Lisboa, 14 de junho de 2017.
Pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal ( AHRESP):
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de presidente e mandatário.
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal:
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx, na qua- lidade de mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, na qualida- de de mandatário.
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
ANEXO I
Tabela de remunerações mínimas pecuniárias de base mensais de 1 de junho a 31 de dezembro de 2017
em euros
Grupo A | Grupo B | Grupo C | |
XI | 2 040,00 | 1 765,00 | 1 250,00 |
X | 1 100,00 | 1 000,00 | 950,00 |
IX | 950,00 | 920,00 | 850,00 |
VIII | 860,00 | 823,00 | 780,00 |
VII | 800,00 | 780,00 | 700,00 |
VI | 760,00 | 710,00 | 650,00 |
V | 700,00 | 665,00 | 630,00 |
IV | 650,00 | 630,00 | 605,00 |
III | 610,00 | 590,00 | 570,00 |
II | 560,00 | 560,00 | 557,00 |
I | 450,00 | 450,00 | 450,00 |
ANEXO II
Categorias profissionais e níveis de remuneração
Categorias profissionais | Níveis |
1- Direcção | |
Diretor de hotel | XI |
Subdiretor de hotel | X |
Diretor | X |
Assistente de diretor | IX |
2- Recepção - Portaria | |
Técnico de acolhimento (guest relations) | IX |
Chefe de receção | IX |
Subchefe de receção | VII |
Rececionista - Principal | VI |
Rececionista de 1.ª | V |
Rececionista de 2.ª | IV |
Rececionista estagiário | III |
Rececionista - Aprendiz maior de 18 anos | II |
Rececionista - Aprendiz menor de 18 anos | I |
Porteiro de restauração e bebidas | IV |
Trintanário principal | VI |
Trintanário | V |
Bagageiro | IV |
Mandarete | IV |
Chefe de segurança | VIII |
Vigilante | IV |
3- Controle e economato | |
Chefe de secção de controle | VII |
Controlador | VI |
Estagiário de controlador | II |
Aprendiz de controlador maior de 18 anos | I |
Aprendiz de controlador menor de 18 anos | I |
Chefe de compras/ecónomo | VIII |
Despenseiro/cavista nível II | IV |
Despenseiro cavista nível I | III |
Estagiário de despenseiro maior de 18 anos | II |
Aprendiz de despenseiro menor de 18 anos | I |
4- Alojamento - andares - quartos | |
Governante geral de andares | VII |
Governanta de andares/rouparia/lavandaria/limpeza | VI |
Empregada de andares principal | V |
Empregada de andares | IV |
Aprendiz de empregada andares/quartos | II |
Empregada de rouparia/lavandaria principal | V |
Empregada de rouparia/lavandaria | IV |
Aprendiz de empregada rouparia/lavandaria | II |
Controlador de mini-bares principal | V |
Controlador de mini-bares | IV |
Controlador room-service principal | V |
Controlador de room-service | IV |
Costureira principal | V |
Costureira | IV |
5- Restauração e bebidas | |
Diretor de restaurante | X |
Chefe de mesa/bar | IX |
Subchefe de mesa/bar | VIII |
Empregado de mesa - Principal | VI |
Empregado de mesa de 1.ª | V |
Empregado de mesa de 2.ª | IV |
Estagiário de empregado de mesa | III |
Aprendiz de empregado de mesa maio de 18 anos | II |
Aprendiz de empregado de mesa menor 18 anos | I |
Escanção principal | VI |
Escanção | V |
Barman principal | VI |
Barman de 1.ª | V |
Barman de 2.ª | IV |
Estagiário de barman | III |
Aprendiz de barman maior de 18 anos | II |
Aprendiz de barman menor de 18 anos | I |
Rececionista de restauração principal | VI |
Rececionista de restauração | V |
Preparador de banquetes principal | V |
Preparador de banquetes | IV |
Supervisor de bares | VII |
Chefe de cafetaria | VII |
Cafeteiro principal | V |
Cafeteiro | IV |
Estagiário de cafeteiro | III |
Aprendiz de cafeteiro maior de 18 anos | II |
Aprendiz de cafeteiro menor de 18 anos | I |
6- Cozinha | |
Chefe de cozinha | X |
Subchefe de cozinha | IX |
Cozinheiro principal | VIII |
Cozinheiro 1.ª | VII |
Cozinheiro de 2.ª | VI |
Cozinheiro de 3.ª | V |
Estagiário de cozinheiro | IV |
Aprendiz de cozinheiro | II |
7- Pastelaria | |
Chefe/mestre pasteleiro | X |
Subchefe/mestre pasteleiro | IX |
Pasteleiro principal | VIII |
Pasteleiro 1.ª | VII |
Pasteleiro 2.ª | VI |
Pasteleiro 3.ª | V |
Estagiário de pasteleiro/oficial de pastelaria | IV |
Aprendiz pasteleiro | II |
8- Qualidade | |
Diretor de qualidade | X |
Nutricionista | IX |
Microbiologista | IX |
9- Higiene e limpeza | |
Chefe de copa | VII |
Copeiro principal | IV |
Copeiro | III |
Copeiro - Aprendiz | II |
Encarregado de limpeza | VII |
Empregado de limpeza principal | IV |
Empregado de limpeza | III |
Aprendiz de copeiro | II |
10- Refeitórios | |
Empregado de refeitório principal | IV |
Empregado de refeitório | II |
11- Termas, healths clubs, piscinas e praias, instalações de spa, balneoterapia, talossoterapia, alassoterapia e outras semelhantes | |
Diretor | X |
Professor de natação | IX |
Empregado de consultório principal | VI |
Director comercial | X |
Técnico de markting | IX |
Gestor de preços (revenue manager) | VIII |
Promotor de vendas principal | VII |
Promotor de vendas | VI |
Caixeiro principal | VI |
Caixeiro 1.ª | V |
Caixeiro 2.ª | IV |
Estagiário de caixeiro | II |
Aprendiz de caixeiro | I |
15- Serviços técnicos e manutenção | |
Director de serviços técnicos | X |
Chefe de serviços técnicos | VIII |
Electromecânico em geral | VII |
Operário polivalente principal | VI |
Operário polivalente 1.ª | V |
Operário polivalente 2.ª | IV |
Estagiário de operário polivalente | III |
Aprendiz de operário polivalente | I |
16- Embarcações turísticas | |
Mestre | IX |
Motorista marítimo principal | V |
Motorista marítimo | IV |
Marinheiro principal | V |
Marinheiro | IV |
17- Garagens | |
Empregado de garagem principal | V |
Empregado de garagem | IV |
18- Rodoviários | |
Motorista principal | V |
Motorista | IV |
Ajudante de motorista | II |
19- Categorias diversas | |
Encarregado de jardins | VII |
Florista | VI |
Jardineiro principal | V |
Jardineiro | IV |
Vigilante de crianças sem funções pedagógicas | IV |
Nota: Todas as categorias deste CCT têm-se como aplicadas a ambos os sexos.
ANEXO III
1- Direcção
1- Diretor de hotel - É o trabalhador que dirige, orienta e fiscaliza o funcionamento das diversas secções e serviços de um hotel, hotel-apartamento ou motel; aconselha a adminis- tração no que diz respeito a investimentos e à definição da política financeira, económica e comercial; decide sobre a organização do hotel. Pode representar a administração den- tro do âmbito dos poderes que por esta lhe sejam conferidos, não sendo, no entanto, exigível a representação em matérias de contratação coletiva, nem em matéria contenciosa do tri- bunal de trabalho; é ainda responsável pela gestão do pesso- al, dentro dos limites fixados no seu contrato individual de trabalho.
2- Subdirector de hotel - É o trabalhador que auxilia o director de hotel no desempenho das suas funções. Por dele- gação do director pode encarregar-se da direcção, orientando e fiscalizando o funcionamento de uma ou várias secções.
Empregado de consultório | V |
Empregado de inalações principal | VI |
Empregado de inalação | V |
Empregado de secção de fisioterapia principal | VI |
Empregado de secção de fisioterapia | V |
Banheiro termal principal | V |
Banheiro termal | IV |
Buvete | IV |
Duchista | IV |
Esteticista principal | VI |
Esteticista | V |
Manicuro/pedicuro | IV |
Massagista terapêutico de recuperação e santa principal | VI |
Massagista terapêutico de recuperação e sauna | V |
Banheiro - Nadador-xxxxxxxx | XX |
Tratador/conservador de piscinas principal | V |
Tratador/conservador de piscinas | IV |
Vigia de bordo | IV |
Bilheteiro | IV |
Empregado de balneários principal | V |
Empregado de balneários | IV |
Moço de terra | IV |
Estagiário de empregado de balneário | II |
Aprendiz de empregado de balneário | I |
12- Golfe | |
Diretor de golfe | X |
Professor de golfe | IX |
Secretário | VII |
Rececionista de golfe principal | V |
Rececionista de golfe | IV |
Chefe de manutenção | IX |
Capataz de campo | VII |
Capataz de rega | VII |
Operador de golfe principal | VI |
Operador de golfe de 1.ª | V |
Operador de golfe de 2.ª | IV |
Chefe de caddies | VII |
Caddie | IV |
13- Sector administrativo | |
Diretor administrativo e financeiro | X |
Diretor de serviços | IX |
Diretor de recursos humanos | IX |
Formador | VIII |
Chefe de departamento de divisão ou de serviços | VIII |
Contabilista/técnico de contas | IX |
Chefe de secção | VIII |
Tesoureiro | VIII |
Secretário de direção | VII |
Controlador de caixa | VI |
Caixa | V |
Assistente administrativo principal | VI |
Assistente administrativo 1.ª | V |
Assistente administrativo 2.ª | IV |
Estagiário de assistente administrativo | III |
Aprendiz de assistente administrativo | II |
Cobrador | V |
Telefonista principal | VI |
Telefonista 1.ª | V |
Telefonista 2.ª | IV |
Estagiário de telefonista | II |
14- Sector comercial |
Substitui o director nas suas ausências.
3- Diretor - É o trabalhador que dirige, orienta e fiscaliza
funcionamento de uma secção.
4- Assistente de diretor - É o trabalhador que auxilia o director de um hotel na execução das respectivas funções e o substitui no impedimento ou ausência. Tem a seu cargo a coordenação prática dos serviços por secções, podendo ser encarregado da reestruturação de certos sectores da unidade hoteleira e acidentalmente desempenhar funções ou tarefas em secções para que se encontra devidamente habilitado.
2- Recepção - Portaria
1- Técnico de acolhimento (Guest Relations) - Representa a direcção junto dos clientes; coadjuva o director de relações públicas e substitui o chefe de recepção/portaria no exercí- cio das respectivas funções; executa os serviços de recepção/ portaria junto de clientes especiais, acolhendo-os de forma personalizada no sentido de facilitar os processos de c/in e c/ out; e acompanha-os durante a estadia em tudo o que for pre- ciso; controla a limpeza e asseio do lobby; orienta o cliente tanto no interior como no exterior do hotel; coordena com outros departamentos as acções específicas de acolhimento; propõe de forma muito activa em colaboração com outros serviços, os restaurantes e discoteca como locais privilegia- dos de lazer; mantém-se actualizado acerca do movimento dos clientes vip; no início dos eventos e banquetes, e jun- tamente com alguém da recepção/portaria, mantém-se no lobby de modo a facilitar o pedido de informações por parte dos clientes do exterior; movimenta-se no lobby nas horas de maior movimento de modo a poder prestar apoio aos clientes; sempre que tem oportunidades estabelece diálogo com os clientes no lobby de modo a poder retirar eventuais comentários da estadia do cliente; sempre que for necessá- rio colabora e executa as demais funções do recepcionista/ porteiro.
2- Chefe de recepção - É o trabalhador que superintende, coordena, dirige, organiza e sempre que necessário execu- ta os serviços de recepção e portaria de um estabelecimento de hotelaria ou de alojamento turístico. Elabora e fornece à direcção todas as informações e relatórios sobre o funciona- mento da recepção/portaria. Poderá substituir o director, o sub director ou o assistente de direcção.
3- Sub-chefe de recepção - é o trabalhador que coadjuva e substitui o chefe de recepção/portaria no exercício das suas funções
4- Recepcionista - É o trabalhador que se ocupa dos servi- ços de recepção e portaria designadamente, coadjuva o chefe de e o sub-chefe de recepção/portaria no exercício das res- pectivas funções; acolhe os hóspedes e demais clientes pres- tando-lhes todas as informações necessárias sobre o estabe- lecimento hoteleiro e acompanha a estadia dos clientes em tudo o que for preciso; mantêm-se informado sobre os even- tos a decorrer no hotel e sobre a cidade e os eventos princi- pais que nela decorrem, para prestar todas as informações necessárias; efectua reservas e a contratação do alojamento e demais serviços, procedendo à planificação da ocupação dos quartos; assegura a inscrição dos hóspedes nos registos do estabelecimento; atende os desejos, pedidos e reclamações
dos hóspedes e clientes procede ao lançamento dos consu- mos ou despesas; emite, apresenta e recebe as respectivas contas e executa as tarefas necessárias à regularização de contas com os clientes; prepara e executa a correspondência da secção e respectivo arquivo, elabora estatísticas e outros relatórios; certifica-se que não existe impedimento para a saída dos clientes; zela pela limpeza da secção; no período nocturno zela pela segurança dos hóspedes; efectua serviços de escrituração inerentes à exploração do estabelecimento e opera com os equipamentos informáticos e de comunicações e telecomunicações quando instalados na secção; encarrega-
-se da venda de tabaco, postais, jornais e outros artigos, salvo quando houver local próprio para a venda destes serviços; guarda objectos de valor e dinheiro em lugar adequado; con- trola a entrega de restituição das chaves dos quartos; dirige a recepção da bagagem e correio e assegura a sua distribui- ção; comunica às secções o movimento de chegadas e saídas, bem como os serviços a prestar aos hóspedes.
5- Porteiro de restauração e bebidas - É o trabalhador que executa tarefas relacionadas com as entradas e saídas de clientes e pequenos serviços.
6- Trintanário - É o trabalhador encarregado de acolher os hóspedes e clientes à entrada do estabelecimento, faci- litando-lhes a saída e o acesso às viaturas de transporte, e de indicar os locais de recepção; coopera de um modo ge- ral na execução dos serviços de portaria, vigia a entrada e saída do estabelecimento de pessoas e mercadorias; quando devidamente habilitado, conduz as viaturas dos hóspedes , estacionando-as nos locais apropriados.
7- Bagageiro - É o trabalhador que se ocupa do transporte das bagagens dos hóspedes e clientes; do asseio da arrecada- ção de bagagens e eventualmente do transporte de móveis e utensílios.
8- Mandarete - É o trabalhador que se ocupa da execução de recados e pequenos serviços dentro e fora do estabele- cimento; conduz os elevadores destinados ao transporte de hóspedes e clientes, e ocupa-se do asseio dos mesmos e das zonas públicas do estabelecimento; encarrega-se do servi- ço de guarda de agasalhos e outros objectos de hóspedes e clientes. Pode exercer as funções de bagageiro.
9- Chefe de segurança - É o trabalhador que superintende, coordena, dirige e executa os serviços de segurança e vigi- lância de um estabelecimento de hotelaria ou de alojamento turístico; elabora e fornece à direcção todas as informações e relatórios.
10- Vigilante - É o trabalhador que exerce a vigilância e o controle na entrada e saída de pessoas e mercadorias; verifica se tudo se encontra normal e zela pela segurança do estabe- lecimento nas pensões de 3.ª e de 2.ª pode ainda substituir, durante a noite, outros profissionais. elabora relatórios das anomalias verificadas.
3- Controle e economato
1- Chefe de secção de controle - É o trabalhador que supe- rintende, coordena, dirige, organiza e sempre que necessário executa os trabalhos de controlo . Elabora e fornece a direc- ção todas as informações e relatórios sobre o controlo.
2- Controlador - É o trabalhador que verifica as entradas
e saídas diárias das mercadorias (géneros, bebidas e artigos diversos) e efectua os respectivos registos bem como deter- minados serviços de escrituração inerentes à exploração do estabelecimento. Controla e mantém em ordem os inventá- rios parciais e o inventário geral; apura os consumos diários, estabelecendo médias e elaborando estatísticas. Periodica- mente verifica as existências (stocks) das mercadorias arma- zenadas no economato, cave, bares, etc., e do equipamento e utensílios guardados ou em serviço nas secções, compa- rando-os com os saldos das fichas respectivas. Fornece aos serviços de contabilidade os elementos de que estes carecem e controla as receitas das secções. Informa a direcção das faltas, quebras e outras ocorrências no movimento adminis- trativo.
3- Chefe de compras/ecónomo - É o trabalhador que pro- cede à aquisição e transporte de géneros, mercadorias e ou- tros artigos, sendo responsável pelo regular abastecimento, calcula os preços dos artigos baseado nos respectivos custos e plano económico da empresa. Armazena, conserva, con- trola e fornece às secções, as mercadorias e artigos necessá- rios ao seu funcionamento. Procede à recepção dos artigos e verifica a sua concordância com as respectivas requisições; organiza e mantém actualizados os ficheiros de mercadorias à sua guarda, pelas quais é responsável, executa ou colabora na execução de inventários periódicos, assegura a limpeza e boa ordem de todas as instalações do economato.
4- Despenseiro/cavista - É o trabalhador que compra, quando devidamente autorizado, transporta em veículo des- tinado para o efeito, armazena, conserva, controla e fornece às secções mediante requisição as mercadorias e artigos ne- cessários ao seu funcionamento. Ocupa-se da higiene e arru- mação da secção.
4- Xxxxxxxxxx - xxxxxxx - xxxxxxx
0- Xxxxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxx - É o trabalhador que su- perintende e coordena os trabalhos dos governantes de an- dares, de rouparia/lavandaria e encarregados de limpeza. Na ausência destes assegurará as respectivas tarefas;
2- Governanta de andares/rouparia/lavandaria/limpeza - É o trabalhador que coadjuva a governante geral de andares no exercício das suas funções e a substitui nas suas ausências e impedimentos. Pode, nas ausências esporádicas das empre- gadas de andares, executar as respectivas funções.
3- Empregada de andares - É o trabalhador que se ocupa da limpeza, asseio, arrumação, arranjo e decoração dos apo- sentos dos hóspedes, bem como da lavagem, limpeza, arru- mação e conservação das instalações, equipamentos e utensí- lios de trabalho que utilize; repõe os produtos e materiais de informação ao hóspede quer sobre os serviços prestados pelo hotel quer informações turísticas e outras; examina o bom funcionamento da aparelhagem eléctrica, sonora, telefónica, TV, instalações sanitárias e o estado dos móveis, alcatifas e cortinados, velando pela sua conservação ou sua substitui- ção quando necessárias; retira as roupas usadas e providen- cia pela sua lavagem ou limpeza, tratando do recebimento, tratamento, arrumação e distribuição das roupas, requisita os produtos de lavagem, detergentes e demais artigos necessá- rios e vela pela sua conveniente aplicação podendo ter de
manter um registo actualizado. Nas ausências esporádicas da roupeira e lavadeira pode ocupar-se dos trabalhos de engo- madoria, dobragem, lavagem e limpeza das roupas de hós- pedes, desde que tenha recebido formação adequada para tal. Na ausência da governante de andares, verifica a ocupação dos quartos, guarda os objectos esquecidos pelos clientes, atende as reclamações e pedidos de hóspedes, verifica o tra- tamento da roupa dos clientes. Pode ainda colaborar nos ser- viços de pequenos - almoços nos estabelecimentos onde não exista serviço de restaurante ou cafetaria quando não exista serviço de room-service ou fora deste caso, acidentalmente, nas faltas imprevisíveis dos empregados adstritos ao serviço de room-service.
4- Empregada de rouparia/lavandaria - É o trabalhador que se ocupa do recebimento, tratamento, arrumação e distri- buição das roupas; ocupa-se dos trabalhos de engomadoria, dobragem, lavagem e limpeza mecânica ou manual das rou- pas de serviço e dos clientes.
5- Controlador de mini-bares - É o trabalhador que con- trola os mini-bares nos quartos dos hóspedes, os stocks, re- põe os mesmos, requisita os produtos à secção respectiva, é responsável pela lavagem, limpeza, arrumação e conserva- ção dos mini-bares.
6- Controlador de room-service - É o trabalhador que atende, coordena e canaliza o serviço para os quartos dos clientes. Tem a seu cargo o controle das bebidas e alimen- tos destinados ao room-service, mantendo-as qualitativa e quantitativamente ao nível prescrito pela direcção. Controla e regista diariamente as receitas no room-service. Tem de es- tar apto e corresponder a todas as solicitações que lhe sejam postas pelos clientes, pelo que deverá possuir conhecimentos suficientes dos idiomas francês e inglês, culinárias e ementas praticadas. Esta função deve ser desempenhada por trabalha- dor qualificado como empregado de mesa de 1.ª ou categoria superior, se não, houver trabalhador especialmente afecto ao desempenho dessa função.
7- Costureira - É o trabalhador que se ocupa do corte, costura e conserto das roupas de serviço e adorno podendo ter de assegurar outros trabalhos da secção.
5- Restauração e bebidas
1- Director de restaurante - É o trabalhador que dirige, orienta e fiscaliza o funcionamento das diversas secções e serviços de um restaurante ou do departamento de alimen- tação de um hotel; elabora ou aprova as ementas e listas do restaurante; efectua ou toma providências sobre a aquisição de víveres e todos os demais produtos necessários à explo- ração e vigia a sua eficiente aplicação; acompanha o fun- cionamento dos vários serviços e consequente movimento das receitas e despesas; organiza e colabora, se necessário, na execução dos inventários periódicos das existências dos produtos de consumo, utensílios de serviço e móveis afectos às dependências; colabora na recepção dos clientes, auscul- ta os seus desejos e preferências e atende as suas eventuais reclamações. Aconselha a administração ou o proprietário no que respeita a investimentos, decide sobre a organização do restaurante ou departamento; elabora e propõe planos de gestão de recursos mobilizados pela exploração; planifica e
assegura o funcionamento das estruturas administrativas; de- fine a política comercial e exerce a fiscalização dos custos; é ainda responsável pela gestão do pessoal, dentro dos limites fixados no seu contrato individual de trabalho. Pode repre- sentar a administração dentro do âmbito dos poderes que por esta lhe sejam conferidos, não sendo, no entanto, exigível a representação em matérias de contratação colectiva, nem em matéria contenciosa do tribunal de trabalho.
2- Chefe de mesa/bar - Superintende, coordena, organiza, dirige e, sempre que necessário executa, todos os trabalhos relacionados com o serviço de restaurante. Pode ser encar- regado de superintender nos serviços de cafetaria e copa e ainda na organização e funcionamento da cave do dia. Cola- bora com os chefes de cozinha e pastelaria na elaboração das ementas, bem como nas sugestões para banquetes e outros serviços. É responsável pelos trabalhos de controlo e execu- ção dos inventários periódicos. Elabora e fornece à direcção todas as informações e relatórios. Pode ocupar-se do serviço de vinhos e ultimação de especialidades culinárias.
3- Subchefe de mesa/bar - É o trabalhador que coadju- va o chefe de mesa no desempenho das funções respectivas, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
4- Empregado de mesa - É o trabalhador que serve refei- ções e bebidas a hóspedes e clientes, à mesa. É responsável por um turno de mesas. Executa a preparação das salas e arranjo das mesas para as diversas refeições; Acolhe e atende os clientes, apresenta-lhes a ementa ou lista do dia e a lista de bebidas, dá-lhes explicações sobre os diversos pratos e be- bidas e anota pedidos que transmite às respectivas secções; Segundo a organização e classe dos estabelecimentos serve os produtos escolhidos, servindo directamente aos clientes ou servindo por forma indirecta, utilizando carros ou mesas móveis; Espinha peixes, trincha carnes e ultima a preparação de certos pratos; Recebe as opiniões e sugestões dos clientes e suas eventuais reclamações, procurando dar a estas, quan- do justificadas, e prontamente, a solução possível. Elabora ou manda emitir a conta dos consumos, podendo efectuar a cobrança. Pode ser encarregado da guarda e conservação de bebidas destinadas ao consumo diário da secção e proce- der à reposição da respectiva existência. Guarda as bebidas sobrantes dos clientes que estes pretendem consumir poste- riormente; Cuida do arranjo dos aparadores e do seu abas- tecimento com os utensílios. No final das refeições procede à arrumação da sala, dos utensílios de trabalho, transporte e guarda de alimentos e bebidas expostas para venda ou ser- viço. Colabora nos trabalhos de controlo e na execução dos inventários periódicos. Poderá substituir o escanção ou o subchefe de mesa. Prepara as bandejas, carros de serviço e mesas destinadas às refeições e bebidas servidas nos aposen- tos ou outros locais dos estabelecimentos e auxilia ou exe- cuta o serviço de pequenos-almoços nos aposentos e outros locais do estabelecimento.
5- Escanção - É o trabalhador que se ocupa do serviço de vinhos e outras bebidas; verifica as existências na cave do dia providenciando para que as mesmas sejam mantidas. Durante as refeições apresenta a lista das bebidas no clien- te e aconselha o vinho apropriado para os diferentes pratos de ementa escolhida; serve ou providencia para que sejam
correctamente servidos os vinhos e bebidas encomendados. Guarda as bebidas sobrantes dos clientes que estes preten- dem consumir posteriormente; prepara e serve bebidas nos locais de refeição. Pode ter de executar ou de acompanhar a execução de inventário das bebidas existentes na cave do dia. Possui conhecimentos aprofundados de enologia, tais como designação, proveniência, data da colheita e graduação alcoólica. Pode substituir o subchefe de mesa nas suas faltas ou impedimentos.
6- Barman - É o trabalhador que serve bebidas simples ou compostas, cuida da limpeza ou arranjo das instalações do bar e executa as preparações prévias ao balcão, prepa- ra cafés, chás e outras infusões e serve sanduíches, simples ou compostas, frias ou quentes. Elabora ou manda emitir as contas dos consumos observando as tabelas de preços em vigor e respectivo recebimento. Colabora na organização e funcionamento de recepções, de banquetes, etc. Pode cuidar do asseio e higiene dos utensílios de preparação e serviço de bebidas. Guarda as bebidas sobrantes dos clientes que estes pretendem consumir posteriormente; Xxxxx do arranjo dos aparadores e do seu abastecimento com os utensílios. No fi- nal das refeições procede à arrumação da sala, limpeza dos balcões e utensílios de trabalho, transporte e guarda de be- bidas expostas para venda ou serviço e dos utensílios de uso permanente. Colabora nos trabalhos de controlo e na execu- ção dos inventários periódicos. Pode proceder à requisição dos artigos necessários ao funcionamento e à reconstituição das existências.
7- Recepcionista de restauração - Coadjuva o chefe de mesa no exercício das funções de acolhimento dos clientes, saudando-os e dando-lhes as boas vindas; acolhe de forma personalizada os clientes individuais; faz o acompanhamen- to dos clientes ao lugar inteirando-se do número do quarto e dos seus interesses (fumador, não fumador); no início do trabalho verifica as listas de clientes, grupos, nacionalidades de modo a poder programar o seu trabalho; mantém contacto com a recepção de modo a recolher informações úteis so- bre clientes e sobre os VIP; Está permanentemente atenta às reacções dos clientes por forma a poder tomar medidas de carácter correctivo caso se justifiquem; Providencia para que os pedidos específicos dos clientes e suas eventuais re- clamações procurando dar-lhes uma solução rápida e eficaz; auxilia o chefe de mesa no controle e fecho de caixa no final da operação
8- Preparador de banquetes - É o trabalhador que pro- cede à montagem e desmontagem das salas de banquetes e exposições, colocando mesas, cadeiras e outros artefactos de acordo com o contratado entre o cliente e o hotel. Ocupa-se também da lavagem, limpeza, arrumação e conservação das salas e áreas onde exerce a sua função.
9- Supervisor de bares - É o trabalhador que coordena e supervisiona o funcionamento de bares e boîtes sob a orien- tação do director ou assistente de direcção responsável pelo sector de comidas e bebidas, quando exista e a quem de- verá substituir nas respectivas faltas ou impedimentos. É o responsável pela gestão dos recursos humanos e materiais envolvidos, pelos inventários periódicos e permanentes aos artigos de consumo e utensílios de serviço afectos à explora-
ção, pela elaboração das listas de preços e pela manutenção do estado de asseio e higiene das instalações e utensílios, bem como pela respectiva conservação.
10- Chefe de cafetaria - É o trabalhador que superintende, coordena e executa os trabalhos de cafetaria
11- Cafeteiro - É o trabalhador que prepara café, chá, leite, outras bebidas quentes e frias não exclusivamente alcoólicas, sumos, torradas, sanduíches, e confecção de cozinha ligeira. Emprata e fornece, mediante requisição ás secções de consu- mo. Colabora no fornecimento e serviços de pequenos almo- ços e lanches. Assegura os trabalhos de limpeza e tratamento das louças, vidros e outros utensílios e equipamento usados no serviço da secção, por cuja conservação é responsável; coopera na execução de limpezas e arrumações da secção.
6- Cozinha
1- Chefe de cozinha - É o trabalhador que superintende, coordena, organiza, dirige e, sempre que necessário executa, todos os trabalhos relacionados com o serviço de cozinha e grill. Elabora ou contribui para a elaboração das ementas e das listas de restaurantes e serviço de banquetes, tendo em atenção a natureza e o número de pessoas a servir, os ví- veres existentes ou susceptíveis de aquisição e outros fac- tores; cria receitas e prepara especialidades. É responsável pela conservação dos alimentos entregues à secção; É res- ponsável pela elaboração das ementas do pessoal e pela boa confecção das respectivas refeições, qualitativa e quantitati- vamente. É responsável pelos trabalhos de controlo e execu- ção dos inventários periódicos. Elabora e fornece à direcção todas as informações e relatórios
2- Subchefe de cozinha - É o trabalhador que coadjuva e substitui o chefe de cozinha no exercício das respectivas funções.
3- Cozinheiro - É o trabalhador que se ocupa da prepa- ração e confecção das refeições e pratos ligeiros; elabora ou colabora na elaboração das ementas; recebe os víveres e os outros produtos necessários à confecção das refeições, sendo responsável pela sua guarda e conservação; prepara o peixe, os legumes e as carnes e procede à execução das operações culinárias; emprata e guarnece os pratos cozinha- dos, assegura-se da perfeição dos pratos e da sua concordân- cia com o estabelecido; confecciona os doces destinados às refeições. Colabora na limpeza da cozinha, dos utensílios e demais equipamentos. Aos cozinheiros menos qualificados em cada secção ou estabelecimentos competirá igualmente a execução das tarefas de cozinha mais simples.
7- Pastelaria
1- Chefe/mestre pasteleiros - É o trabalhador que superin- tende, coordena, organiza, dirige e, sempre que necessário executa, todos os trabalhos relacionados com o serviço de pastelaria e padaria. Elabora ou contribui para a elaboração das ementas e das listas de restaurantes e serviço de ban- quetes; cria receitas e prepara especialidades. É responsável pela conservação dos alimentos entregues à secção; É res- ponsável pela elaboração das ementas do pessoal e pela boa confecção das respectivas refeições, qualitativa e quantitati- vamente. É responsável pelos trabalhos de controlo e execu-
ção dos inventários periódicos. Elabora e fornece à direcção todas as informações e relatórios.
2- Subchefe/mestre/pasteleiro - É o trabalhador que co- adjuva e substitui o chefe/mester pasteleiro no exercício das respectivas funções.
3- Pasteleiro - É o trabalhador que prepara massas, desde o início da sua preparação, vigia temperaturas e pontos de cozedura e age em todas as fases do fabrico dirigindo o fun- cionamento das máquinas, em tudo procedendo de acordo com as instruções do mestre/chefe, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos. É responsável pelo bom fabrico da pastelaria, doçaria e dos produtos afins. Confecciona sobre- mesas e colabora, dentro da sua especialização, nos trabalhos de cozinha.
8- Qualidade
1- Director de qualidade - É o trabalhador a quem compe- te assegurar que as refeições servidas ao cliente estejam em boas condições microbiológicas e organolépticas. Para isso deve estudar, organizar e coordenar as actividades, métodos e processos que interfiram directamente com a qualidade do serviço prestado, implementar e gerir o sistema da qualida- de, implementar e gerir o sistema de segurança alimentar, organizar e assegurar a formação contínua aos colaboradores da empresa, elaborar um programa de laboratório e orientar todo o trabalho laboratorial e/ou ser responsável pela selec- ção, recolha e envio de amostras a um laboratório externo; elaborar um programa de higiene apropriado para a empresa e zelar pelo seu cumprimento e pelo cumprimento por parte dos manipuladores de alimentos, das boas práticas de higie- ne.
2- Nutricionista - Ao nutricionista compete implementar os procedimentos definidos pela direcção de qualidade para assegurar que as refeições servidas ao cliente estejam em boas condições microbiológicas e organolépticas. Para isso deve implementar as actividades, métodos e processos que interfiram directamente com a qualidade do serviço prestado, participar na implementação e gestão do sistema da quali- dade, participar na implementação e gestão do sistema de segurança alimentar, realizar formação contínua aos colabo- radores da empresa, implementar o programa de laboratório, realizar e/ou orientar todo o trabalho laboratorial. E/ou ser responsável pela selecção, recolha e envio de amostras a um laboratório externo, implementar o programa de higiene para a empresa, assegurar o cumprimento, por parte dos manipu- ladores de alimentos, das boas práticas de higiene, elaborará ementas nutricionalmente equilibradas.
3- Microbiliogista - Adquire uma formação qualificada que lhe permite a intervenção em diversas áreas, entre elas: Processamento e produção; segurança alimentar; controlo da qualidade; implementação e gestão da qualidade; análises químicas e biológicas. Dentro de cada área de intervenção poderá actuar a diferentes níveis: investigação de micro or- ganismos que causam a deterioração de produtos alimenta- res; estabelecimento de técnicas avançadas para monitorizar e controlar eficazmente este tipo de actividade biológica prejudicial á qualidade dos alimentos em causa; realizar ac- tividades laboratoriais; investigação de micro organismos
que possam efectuar a transformação de matérias-primas em produtos finais ou intermediários com valor para a alimen- tação; utilização de matérias-primas, não aproveitadas, para o desenvolvimento de novos produtos ou melhoramento de produtos/processos já existentes; investigação e desenvolvi- mento; formação; estudar o crescimento, o desenvolvimento e as condições de nutrição dos microorganismos em meio natural e artificial, observando as condições favoráveis à sua reprodução, dissociação ou destruição.
9- Higiene e limpeza
12- Chefe de copa - Superintende, coordena, organiza, dirige e, sempre que necessário executa, todos os trabalhos relacionados com o serviço de copa.
13- Copeiro - É o trabalho que executa o trabalho de lim- peza e tratamento das louças, vidros e outros utensílios de mesa, cozinha e equipamento usados no serviço de refeições por cuja conservação é responsável; coopera na execução de limpezas e arrumações da secção. Pode substituir o cafeteiro nas suas faltas e impedimentos.
14- Encarregado de limpeza - Superintende, coordena, or- ganiza, dirige e, sempre que necessário executa, os serviços de limpeza.
15- Empregado de limpeza - É o trabalhador que se ocupa da lavagem, limpeza, arrumação e conservação de instala- ções, equipamentos e utensílios de trabalho, incluindo os que utilize.
10- Refeitórios
1- Empregado de refeitório - É o trabalhador que serve as refeições aos trabalhadores, executa trabalhos de limpeza e arrumação e procede à limpeza e tratamento das loiças, vidros de mesa e utensílios de cozinha.
11- Termas, healths clubs, piscinas, praias, instalações de SPA, balneoterapia, talassoterapia e outras semelhantes
1- Director - É o trabalhador que se encarrega de dirigir e controlar o trabalho de todas as secções.
2- Professor de natação - É o trabalhador que, habilitado com curso oficialmente reconhecido, dá aulas de natação, acompanha crianças e adultos, vigia os demais utentes da piscina livre; pode executar funções de salvador na ausência ou impedimentos deste.
3- Empregado de consultório - É o trabalhador que reco- lhe da bilheteira toda a documentação referente às consultas, conduz os clientes ao médico, fazendo entrega do processo de inscrição.
4- Empregado de inalações - É o trabalhador que se encar- rega do tratamento de inalações.
5- Empregado de secção de fisioterapia - É o trabalhador
que executa serviço de fisioterapia ou outros da secção.
6- Banheiro termal - É o trabalhador que prepara o banho e outras operações como por exemplo, de imersão, subaquá- tico e bolhador.
7- Buvete - É o trabalhador que dá a água termal em copo graduado.
8- Duchista - É o trabalhador que executa operações de duche.
9- Esteticista - É o trabalhador que executa tratamento de
beleza, incluindo massagem de estética.
10- Manicuro/pedicuro - É o trabalhador que executa o embelezamento dos pés e das mãos, arranja unhas e extrai calos e calosidades.
11- Massagista terapêutico de recuperação e sauna - É o trabalhador que executa massagens manuais ou mecânicas, trabalha com aparelhos de diatermia, ultra-sons, infraver- melhos, ultravioletas, placas, cintas, vibradores, espaldares, banhos de agulheta, banhos de Vichy, banhos subaquáticos, banhos de algas, banhos de parafina, etc., além de que terá de efectuar diagnósticos de lesões e aplicar os tratamentos adequados, tomando a inteira responsabilidade pelos mes- mos. Dá apoio à recepção, sempre que necessário. Compete-
-lhe ainda, desde que desempenhe a sua profissão em esta- belecimento de sauna, aconselhar o cliente sobre o tempo de permanência, temperatura da câmara, inteirar-se da sua tensão arterial e demais pormenores de saúde que possam desaconselhar a utilização de sauna; exerce vigilância cons- tante sempre que tenha clientes na câmara de sauna.
12- Banheiro-nadador-salvador - É o trabalhador respon- sável perante o seu chefe hierárquico pela segurança dos utentes da piscina ou praia bem como pela limpeza, arruma- ção e conservação da sua zona de serviço, responsável pela limpeza da linha de água, dentro da piscina fará com que sejam respeitados os regulamentos.
13- Tratador/conservador de piscinas - É o trabalhador que assegura a limpeza das piscinas e zonas circundantes mediante utilização de equipamento adequado. Controla e mantém as águas das piscinas em perfeitas condições de utilização. É responsável pelo bom funcionamento dos equi- pamentos de tratamento, bombagem e transporte de águas.
14- Vigia de bordo - É o trabalhador que exerce as suas funções a bordo de uma embarcação, sendo obrigatoriamen- te nadador-salvador.
15- Bilheteiro - É o trabalhador responsável pela cobrança e guarda das importâncias referentes às entradas, em todos os locais em que seja exigido o pagamento de bilhetes. Asse- gura a conservação e limpeza do sector.
16- Empregado de balneários - É o trabalhador responsá- vel pela limpeza, arrumação e conservação dos balneários de praias, piscinas, estâncias termais e campos de jogos. É ainda responsável pela guarda dos objectos que lhe são con- fiados. Os elementos não sazonais executarão na época baixa todas as tarefas de preparação e limpeza inerentes ao sec- tor ou sectores onde exerçam as suas funções na época alta. Pode ter de vender bilhetes.
17- Moço de terra - É o trabalhador que auxilia o banheiro nas suas tarefas podendo ainda proceder à cobrança e aluguer de toldos, barracas e outros utensílios instalados nas praias.
12- Golfe
1- Director de golfe - É o trabalhador que dirige, orien- ta e fiscaliza o funcionamento de todas as secções e servi- ços existentes no campo de golfe e nas instalações sociais do apoio. Aconselha a administração, no que diz respeito a investimentos e política de organização. Pode representar a administração, dentro do âmbito dos poderes de organiza- ção. Pode representar a administração, dentro do âmbito dos
poderes de organização. Pode representar a administração, dentro do âmbito dos poderes que por essa lhe sejam con- feridos, com excepção dos aspectos laborais. É responsável pelo sector de relações públicas. Assegura a manutenção de todas as instalações desportivas e sociais em perfeitas condi- ções de utilização. Providencia a gestão racional e eficaz dos meios humanos e materiais postos à sua disposição. Organi- za calendário desportivo e promove a realização de torneios e competições. Ocupa-se das relações públicas.
2- Professor de golfe - É o trabalhador que, habilitado
com curso oficialmente reconhecido, dá aulas de golfe.
3- Secretário - É o trabalhador que coadjuva o director de golfe na execução das respectivas funções e substitui-o nos seus impedimentos e ausências. Compete-lhe executar as tarefas atribuídas ao director de golfe nos casos em que este não exista.
4- Recepcionista - É o trabalhador que nos campos ou clubes de golfe se ocupa dos serviços de recepção, nomea- damente o acolhimento dos jogadores residentes ou não nos anexos da empresa; emite, apresenta e recebe as respectivas contas.
5- Chefe de manutenção - É o trabalhador que superinten- de, coordena e executa todas as tarefas inerentes à manuten- ção de golfe para o que deverá ter qualificação académica adequada.
6- Capataz de campo - É o trabalhador que providencia a realização dos trabalhos de conservação no campo de golfe, de acordo com orientação superior.
7- Capataz de rega - É o trabalhador que fiscaliza, coorde- na e executa os trabalhos relativos à rega; assegura a manu- tenção dos reservatórios de rega, estação de bombagem, fu- ros artesianos e outras tubagens de água de apoio ao campo de golfe. Programa e fiscaliza as regras automáticas.
8- Operador de golfe - É o trabalhador que executa traba- lhos de rega e outros necessários a conservação do campo; executa todos os trabalhos inerentes ao corte de relva e ou- tros que lhe forem superiormente determinados.
9- Chefe de caddies - É o trabalhador que orienta os ser- viços dos caddies bem como a sua formação. Instrui-os na maneira de executarem as respectivas funções. Têm a cargo todo o material deixado à sua guarda, pelo qual é responsá- vel.
10- Caddies - É o trabalhador que se encarrega do trans- porte dos utensílios de golfe, quando solicitado pelo jogador ou nomeado pelo chefe dos caddies; deverá ser conhecedor das regras de golfe.
13- Sector administrativo
1- Director administrativo e financeiro - É o trabalhador que dirige e coordena os serviços administrativos, de conta- bilidade, a política financeira e exerce a verificação dos cus- tos. Pode eventualmente substituir o director-geral.
2- Director de serviços - É o trabalhador que estuda, or- ganiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está investido, as actividades do organismo ou da empresa, ou de um ou vários dos seus departamentos. Exerce funções tais como: colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equi-
pamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a actividade do organismo ou empresa segundo os planos estabelecidos, a política adoptada e as normas e regu- lamentos prescritos; criar e manter uma estrutura adminis- trativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz, colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação dos custos.
3- Director de recursos humenos - É o trabalhador que se ocupa dos serviços e relações com o pessoal, nomeadamente admissão, formação e valorização profissional e disciplina, nos termos da política definida pela administração e direcção da empresa.
4- Formador - É o trabalhador que planeia, prepara, de- senvolve e avalia as acções de formação.
5- Chefe de departamento de divisão ou de serviços - É o trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, numa ou várias divi- sões, serviços e secções, respectivamente, as actividades que lhe são próprias; exerce dentro do sector que chefia, e nos limites da sua competência, funções de direcção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamen- to das actividades do sector, segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do seu sector e executa outras funções semelhantes.
6- Contabilista/técnico de contas - É o trabalhador que organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a plani- ficação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores da actividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigin- do os empregados encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controle da execução do orçamento; elabora ou certifica balancetes e outras informa- ções contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos, para se certificar da correcção da respectiva es- crituração. Pode subscrever a escrita da empresa, sendo o responsável pela contabilidade das empresas do grupo A, a que se refere o Código da Contribuição Industrial, perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. Nestes casos é-lhe atribuído o título profissional de técnico de contas.
7- Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais adminis- trativos com actividades afins.
8- Tesoureiro - É o trabalhador que dirige a tesouraria, em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a res- ponsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as respectivas existên- cias; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e
toma as disposições necessárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coinci- de com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
9- Secretário de direcção - É o trabalhador que se ocupa do secretário específico da administração ou direcção da em- presa. Entre outras, compete-lhe normalmente as seguintes funções: redigir actas das reuniões de trabalho; assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diária do ga- binete; providenciar pela realização das assembleias-gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras. Redige cartas e quaisquer outros documentos de escritório, dando-lhes se- guimento apropriado; lê, traduz, se necessário, o correio re- cebido e junta-lhe a correspondência anterior sobre o mesmo assunto; estuda documentos e informa-se sobre a matéria em questão ou recebe instruções definidas com vista à resposta; redige textos, faz rascunhos de cartas.
10- Controlador-caixa - É o trabalhador cuja actividade consiste na emissão das contas de consumo nas salas de re- feições, recebimento das importâncias respectivas, mesmo quando se trate de processos de pré-pagamento ou venda e ou recebimento de senhas e elaboração dos mapas de movi- mento da sala em que preste serviço. Auxilia nos serviços de controle, recepção, balcão.
11- Caixa - Trabalhador que tem a seu cargo as operações da caixa e registo do movimento relativo a transacções res- peitantes à gestão da empregador; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indica- da nas notas de venda ou nos recibos; prepara os subscritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tornar as disposições ne- cessárias para os levantamentos.
12- Assistente administrativo - É o trabalhador que exe- cuta várias tarefas que variam consoante a natureza e impor- tância do escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou em sistema informático, dando-lhes o seguimento apropria- do; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-
-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas, elabora, ordena ou prepara os documentos relati- vos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas; recebe os pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de conta e entrega recibos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas, es- tabelece o extracto das operações efectuadas e de outros do- cumentos para informação da direcção; atende os candidatos as vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efectua registos de pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livranças, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos. Opera com máquinas de escritório e siste- mas informáticos. Para além da totalidade ou parte das tare- fas acima descritas, pode verificar e registar a assiduidade do pessoal, assim como os tempos gastos na execução das tare- fas, com vista ao pagamento de salários ou outros afins. Sob
orientação do contabilista ou técnico de contas ocupa-se da escrituração de registos ou de livros de contabilidade gerais ou especiais, analíticos ou sintéticos selados ou não selados, executando, nomeadamente, lançamentos, registos ou cálcu- los estatísticos; verifica a exactidão das facturas, recibos e outros documentos e os demais trabalhos de escritório rela- cionados com as operações de contabilidade, como trabalhos contabilísticos relativos ao balanço anual e apuramento ao resultado da exploração e do exercício. Pode colaborar nos inventários das existências; preparar ou mandar preparar ex- tractos de contas simples ou com juros e executar trabalhos conexos. Trabalha com máquinas de registos de operações contabilísticas. Trabalha com todo os tipos de máquinas au- xiliares existentes, tais como de corte e de separação de pa- pel, stencils e fotocopiadoras.
13- Cobrador - É o trabalhador que efectua fora do escri- tório recebimentos, pagamentos e depósitos.
14- Telefonista - É o trabalhador que opera o equipamento telefónico e outros sistemas de telecomunicações, fornece informações sobre os serviços, recebe e transmite mensa- gens; pode ter de colaborar na organização e manutenção de ficheiros e arquivos, desde que adstritos e referentes à res- pectiva secção.
14- Sector comercial
1- Director comercial - É o trabalhador que organiza, di- rige e executa os serviços de relações públicas, promoção e vendas da unidade ou unidades hoteleiras. Elabora planos de desenvolvimento da procura, estuda os mercados nacionais e internacionais e elabora os estudos necessários à análise das oscilações das correntes turísticas.
2- Técnico de markting - É o trabalhador que desempenha as suas funções em harmonia com o promotor de vendas e o técnico de acolhimento (guest relations), ocupando-se dos contactos com terceiros que entrem na esfera de relaciona- mento do estabelecimento, promovendo-o junto destes.
3- Gestor de preços (Revenue manager) - É o trabalha- dor que utiliza, para calcular melhor a política de preços, no sentido de optimizar/maximizar os lucros gerados pela ven- da de um produto ou serviço vendido no estabelecimento, modelos matemáticos e de simulação e previsões de tendên- cias de procura por segmento de mercado; antecipa e reage às tendências da procura para maximizar a receita/ocupação do estabelecimento.
4- Promotor de vendas - É o profissional que tem por mis- são estabelecer as ligações de negócio e entendimento entre o hotel e os clientes, fazendo a promoção de todos os produtos e serviços que o hotel oferece, dinamizando as vendas junto das empresas e promovendo a procura de novos mercados.
5- Caixeiro - É o trabalhador que vende mercadorias, cui- da da embalagem do produto ou toma as medidas necessárias para a sua entrega; recebe encomendas, elabora as notas res- pectivas e transmite para execução. Elabora ou colabora na realização de inventários periódicos. Efectua o recebimento das importâncias devidas. Emite recibos e efectua o registo das operações em folha de caixa.
15- Serviços técnicos e manutenção
1- Director de serviços técnicos - É o trabalhador respon-
sável pela supervisão e coordenação de todo o equipamento e instalações da empresa, sua manutenção e reparação, de- signadamente no que respeita à refrigeração, caldeiras, ins- talação eléctrica e serviços gerais. Supervisiona e coordena o pessoal adstrito aos serviços técnicos, prestando-lhe toda a assistência técnica necessária, em ordem a aumentar a sua eficiência, designadamente no que respeita a prevenção de acidentes, combate a incêndios, inundações e paralisação de equipamento. Programa os trabalhos de manutenção e re- paração, tanto internos como externos, de modo a fornecer indicações precisas sobre o estado de conservação e utiliza- ção do equipamento e instalações. Elabora planos de rotina, supervisionando o seu cumprimento e é o responsável pela verificação dos materiais necessários à manutenção de todo o equipamento. Elabora e coordena os horários dos serviços e colabora com outros directores e ou chefes de departamento para realização da sua actividade.
2- Chefe de serviços técnicos - É o trabalhador técnico que dirige, coordena e orienta o funcionamento dos serviços de manutenção, de conservação ou técnicos de uma empresa.
3- Electromecânico em geral - Monta, instala, afina, re- para e procede à manutenção dos componentes eléctricos e mecânicos de circuitos, equipamentos, aparelhos, e sistemas em centros de produção de energia, em edifícios e instala- ções fabris e outros locais de utilização. Xx e interpreta o esquema e as especificações técnicas referentes ao trabalho a realizar; Monta os componentes eléctricos e mecânicos, utilizando ferramentas adequadas; prepara e liga os fios e os cabos eléctricos a fim de efectuar a instalação dos circuitos e dos periféricos; Verifica a montagem e a instalação, utilizan- do aparelhos de ensaio e medida a fim de detectar eventuais anomalias; Desmonta quando necessário, os componentes avariados; Repara ou substitui as pegas e/ou materiais de- ficientes consoante o tipo de avaria, eléctrica, mecânica ou electrónica; executa ensaios e afinações de equipamentos, circuitos eléctricos, aparelhagem de comando e protecção, sinalização e controlo, utilizando aparelhagem de ensaio e medida, eléctrica e electrónica; Pode executar trabalhos de montagem, conservação e reparação de equipamentos e ins- talações eléctricas de alta ou de baixa tensão.
4- Operário polivalente - É o trabalhador que, sob as or- dens do Electromecânico em geral, executa tarefas simples de electricidade, canalização, pintura, mecânica, carpintaria, serralharia, pequenos trabalhos de construção civil e outros trabalhos próprios da secção.
16- Embarcações
1- Mestre - É o trabalhador que, legalmente habilitado,
comanda e chefia a embarcação onde presta serviço.
2- Motorista marítimo - É o trabalhador responsável pela condução, manutenção e conservação das máquinas e de- mais aparelhagem mecânica existente a bordo da embarca- ção a cuja tripulação pertence
3- Marinheiro - É o trabalhador que a bordo de uma em- barcação desempenha as tarefas que lhe forem destinadas pelo mestre ou arrais, nomeadamente o serviço de manobras
de atracção e desatracção, limpeza da embarcação e trabalho de conservação. Quando habilitado, pode substituir o mestre ou o arrais nas respectivas ausências, faltas ou impedimen- tos.
17- Garagens
Empregado de garagem - É o trabalhador que atende os clientes e anota o serviço a efectuar nas garagens e estações de serviço e cobra lavagens, lubrificações e mudanças de óleo. Procede à lavagem e lubrificação e mudança de óleos de veículos automóveis, desmontagem e montagem de pneu- máticos, reparação de furos, e é responsável pela conserva- ção do material que lhe está entregue, e bem assim zelar pelo bom aspecto e limpeza da sua acção. Quando maior de 18 anos faz a venda e o abastecimento de carburante e todos os demais produtos ligados à actividade, competindo-lhe ainda cuidar da limpeza das bombas e de todas as áreas por elas ocupadas. Quando maior de 21 anos a quem está confiada a vigilância das garagens, estações de serviço e das viaturas nelas recolhidas, bem como do material e máquinas.
18- Rodoviários
1- Motorista - É o trabalhador que possuindo licença de condução como profissional conduz veículos automóveis, zela pela conservação do veículo e pela carga que transporta, orientando e colaborando na respectiva carga e descarga.
2- Ajudante de motorista - É o trabalhador que acompanha o veículo, competindo-lhe auxiliar o motorista na manuten- ção da viatura; vigia e indica as manobras colaborando nas operações de carga e descarga.
19- Categorias diversas
1- Encarregado de jardins - É o trabalhador que coordena e dirige uma equipa de jardineiros, com quem colabora, sen- do o responsável pela manutenção e conservação das áreas ajardinadas. Pode dirigir trabalhos de limpeza das zonas ex- teriores dos estabelecimentos e proceder a outras tarefas que lhe sejam atribuídas.
2- Florista - É o trabalhador que se ocupa dos arranjos flo- rais nos estabelecimentos e das lojas de flores onde existam. 3- Jardineiro - É o trabalhador que se ocupa do arranjo
e conservação dos jardins, piscinas, arruamentos e demais zonas exteriores dos estabelecimentos.
4- Vigilante de crianças sem funções pedagógicas - É o trabalhador que vigia e cuida das crianças em instalações apropriadas para o efeito.
Nota: Aos trabalhadores mais antigos ou com categoria profissional mais elevada, qualquer que seja o sector ou secção, cabe executar as tarefas mais especializadas da sua categoria profissional.
Declaração
Sindicato filiado na federação:
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte.
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro.
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve.
Depositado em 11 de julho de 2017, a fl. 29 do livro n.º 12, com o n.º 141/2017, nos termos do artigo 494.º do Có- digo do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fe- vereiro.
Acordo coletivo entre a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, SA e outras e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP e outros - Alteração salarial e outras
de 15 de abril de 2005), em 2006 (Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2006), em 2007 (Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2007), em 2008 (Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2008), em 2009 (Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2009), em 2010 (Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2010), em 2011 (Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2011), em 2012 (Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2012), em 2013 (Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2013),em 2014 (Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2014), em 2015 (Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2015) e em 2016 (Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2016).
(…)
CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
(…)
(…) 12- (…)
Cláusula 27.ª
Trabalho suplementar
(…)
Área e âmbito
Nos centros operacionais (CO) pode, em substituição do regime atrás previsto, e de acordo com a vontade expressa da
2- Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 492.º do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, estão abrangidos pelo presente XXX 0000 trabalhadores e 10 empregadores.
3- As empresas signatárias do presente ACT desenvolvem as seguintes atividades:
(…)
– BRISA, Inovação e Tecnologia, SA: realização de in- vestimentos nas áreas de desenvolvimento tecnológico e a prestação de serviços no âmbito de projetos e estudos ligados às novas tecnologias; (CAE 33200);
– Via Verde Contact, SA: prestação de serviços, de gestão de relacionamento com clientes, a outras sociedades em re- gime de outsourcing, utilizando para o efeito plataformas de contacto, presenciais ou à distância, como sejam «Contact Centers»; (CAE 82200).
– AEDL, Auto-Estradas do Doutro Litoral, SA: conces- são da conceção, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração de lanços de auto-
-estrada e conjuntos viários associados nos distritos do Porto
e de Aveiro; (CAE 52211).
(…)
5- O presente texto do ACT revê e altera o publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2002, com as alterações introduzidas em 2003 (Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2003), em 2004 (Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2004), em 2005 (Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14,
maioria dos trabalhadores, ser estabelecido o valor fixo de
3,59 € por cada chamada. (…)
CAPÍTULO IX
Retribuição do trabalho
(…)
Cláusula 61.ª
Diuturnidades
(…)
2- As diuturnidades vencidas a partir de 1 de janeiro de
1989 terão o valor fixo de 37,87 €.
(…)
Cláusula 62.ª
Subsídio de turno
1- Os trabalhadores em regime de turnos têm direito a re- ceber mensalmente um subsídio de acordo com o regime e os valores seguintes:
a) Três ou quatro turnos com duas folgas variáveis -
197,25 €;
b) Três turnos com uma folga fixa e outra variável - 165,09 €;
c) Três turnos com duas folgas fixas - 143,50 €;
d) Dois turnos com duas folgas variáveis - 127,20 €;