Acordo de Confidencialidade
Acordo de Confidencialidade
Este Acordo de Confidencialidade ("Acordo") é celebrado em 11 de dezembro de 2018 (a "Data de Vigência") entre (IDENTIFICAR E QUALIFICAR O EMPREGADO) ("RECEPTORA") e (identificar a empresa) (“DIVULGADORA”). RECEPTORA e DIVULGADORA serão, algumas vezes, coletivamente referidas como as "Partes", e, individualmente, como uma "Parte".
CONSIDERANDO QUE
A. A RECEPTORA possui vínculo empregatício com a DILVUGADORA.
B. A DIVULGADORA atua no segmento de distribuição e exploração do ramo de franquias, comércio varejista de vestuário e outros produtos, bem como possui marcas, e informações financeiras que devem ser mantidas em sigilo, não só próprias, como de terceiros recebidas em contratos diversos onde possui de igual modo compromisso de confidencialidade.
Assim, portanto, as Partes têm entre si justo e contratado o quanto segue:
1. Conforme usada neste instrumento, a expressão "Informações Confidenciais" significará todas as informações ou dados não disponíveis ao público em geral, que sejam divulgadas pela Parte Divulgadora à Parte Receptora, independentemente da forma ou maneira pela qual essa informações sejam ou tenham sido divulgadas ou recebidas (inclusive, sem limitação, através de documentos escritos, dados de computador ou outros meios eletrônicos, desenhos, textos impressos, amostras, comunicações orais ou inspeções visuais). As Partes reconhecem e concordam que:
a. Informações Confidenciais incluirá todo e qualquer dado enviado pela DIVULGADORA à RECEPTORA.
b. O objeto do eventual contrato de prestação de serviços entre as partes, bem como os termos das propostas e tratativas que lhe são precedentes deverá ser tratado como uma Informação Confidencial.
2. A Parte Receptora usará as Informações Confidenciais na consecução do seu contrato de trabalho, e para nenhum outro propósito.
3. As Informações Confidenciais permanecerão propriedade da Parte Divulgadora, e nenhuma participação ou direito de qualquer natureza sobre as Informações Confidenciais será considerado como tendo sido conferido à Parte Receptora além do limitado direito de uso estabelecido neste Acordo.
4. As Informações Confidenciais serão mantidas em estrito sigilo pela Parte Receptora e não serão divulgadas, no todo ou em parte, a qualquer pessoa.
5. Nenhuma Parte será responsável pela divulgação de Informações Confidenciais na medida em que a divulgação tenha sido exigida por lei ou em resposta a um mandado válido de algum tribunal ou agência governamental autorizada ou outra medida judicial.
6. Mediante a solicitação da Parte Divulgadora em qualquer tempo, todas as Informações Confidenciais (juntamente com todas as cópias, resumos e notas relativas ao conteúdo ou partes deste) e todos os demais papéis, relatórios e outros materiais contendo quaisquer Informações Confidenciais, independentemente da forma como armazenadas, deverão ser prontamente devolvidas ou, com a concordância da Parte Divulgadora, destruídas ou eliminadas, e não deverão ser retidas pela Parte Receptora em qualquer forma ou para qualquer propósito.
7. As Partes reconhecem que as Informações Confidenciais são de caráter especial, único e extraordinário para a Parte Divulgadora e que a divulgação ou uso não autorizado de tais Informações Confidenciais poderá causar danos sérios e irreparáveis à Parte Divulgadora. A Parte Receptora, portanto, concorda que a Parte Divulgadora terá o direito de buscar medida liminar ou outra medida equitativa para impedir a violação ou a violação continuada de qualquer um dos termos e disposições deste Acordo bem como os danos causados por essa violação e outros remédios disponíveis com base em lei aplicável, juntamente com outras custas e despesas cabíveis, para exigir o cumprimento dos direitos estabelecidos com base neste Acordo.
8. Nenhuma das Partes está fazendo nenhuma declaração ou garantia, expressa ou implícita, com relação à precisão, confiabilidade ou correção das Informações Confidenciais, da mesma forma que nenhuma das Partes está concordando ou sugerindo que estabelecerá qualquer operação ou relacionamento comercial em decorrência da divulgação das Informações Confidenciais à outra Parte.
9. Este Acordo constituirá obrigação válida e reverterá em benefício das Partes, seus sucessores e cessionários.
10. A omissão de qualquer Parte em exercer qualquer direito previsto neste Acordo não deverá ser considerada como uma renúncia desse direito nem de qualquer outro direito estabelecido por este Acordo.
11. Caso qualquer disposição deste Acordo seja considerada ou julgada por algum tribunal com jurisdição competente como sendo contrária à lei, ou, de outra forma, não exigível, tal disposição será exigida na medida em que legalmente permissível e conforme necessário para refletir a intenção das Partes e não afetará as demais disposições deste Acordo.
12. Este Acordo apenas poderá ser alterado por documento escrito assinado pelos representantes devidamente autorizados de ambas as Partes, e terá vigência por até 5 (cinco) anos após o término do contrato de trabalho.
13. Na hipótese de violação do disposto nesse instrumento, a Parte infratora estará sujeita a reparar os danos causados ao outra Parte, bem como será considerada falta grave, passível de rescisão por justa causa na forma do art. 482 da CLT.
14. Este Acordo será interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil e as Partes se submetem à jurisdição exclusiva do foro eleito no contrato de trabalho mantido entre as partes, para a resolução de qualquer conflito decorrente deste Acordo, e renunciam a qualquer outro.
15. Este Acordo representa o acordo e entendimento integral havido entre as Partes, servindo de complemento ao contrato de trabalho, e substitui todos os acordos e entendimentos anteriores de qualquer natureza, escritos ou orais, expressos ou implícitos, com respeito ao objeto deste instrumento.
As Partes assinaram este Acordo por intermédio de seus representantes devidamente autorizados na Data de Vigência.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2018.