CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023-2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023-2024
Por este instrumento, o SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, CNPJ nº 60.989.944/0001-65 e registro sindical nº 4.009/41, com base no município de São Paulo, e sede na Xxx Xxxxxxx xx 00, xxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, tendo realizado sua Assembleia Geral Extraordinária aos 26 de junho de 2023, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXX, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00; e pelo Diretor Jurídico, Sr. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00, assistidos por seus advogados(as), Dra. WALKIRIA XXXXXXX XXXXXXX, inscrita na OAB/SP sob o nº 165.058, Dr. XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, inscrito na OAB/SP sob o nº 271.516, e Dr. XXXXXXXX
D’AGUIAR, inscrito na OAB/SP sob o nº 215.848, conforme procuração anexa; e o
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTA DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, CNPJ
nº 62.661.269/0001-76 e carta sindical registrada no livro 01, às fls. 62, com base no município de São Paulo, e sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx xx 00, 0x xxxxx, xxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, tendo aberto sua Assembleia Geral Extraordinária aos 27 de junho de 2023 representado por seu Presidente Sr. XXXX XXXXX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00, assistidos por seus advogados, Dra. XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, inscrita na OAB/SP sob o nº. 222.853, Dr. XXXX XXXXXX XX XX XXXXX, inscrito na OAB/SP sob o n.º 305.166 e Dra. SUELEN XXXXX XXXXXXX, inscrita na OAB/SP sob o n.º 315.671, conforme procuração anexa, celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável às empresas do comércio varejista, inclusive do comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal – CNAE 4772/5-00 e comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; lojas de pet shop – CNAE 4789/0-04, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CONSIDERANDO intensas negociações entre as partes, que já promoveram diversas reuniões e interações desde julho do ano corrente, oportunidades em que foram apresentadas e tratadas as dificuldades dos segmentos representados pelo SINDILOJAS SP;
CONSIDERANDO o relevante número de empregos que os referidos setores representam, que mesmo diante dessas dificuldades os comerciários de São Paulo contarão com importante aumento real, especialmente em razão dos reconhecidos esforços do SEC SP; e,
CONSIDERANDO, finalmente, as regras trabalhistas vigentes, de comum acordo as PARTES celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
1 - REAJUSTAMENTO - Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2023, a título de recomposição salarial, mediante a aplicação do índice de 4,6% (quatro vírgula seis por cento) incidente sobre os salários já reajustados na Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, observada a cláusula “EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2022 ATÉ 31/08/2023”.
Parágrafo 1º - Os comerciários com salários superiores à R$ 10.000,00 (dez mil reais) mediante livre negociação garantida a parcela fixa minima de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais, observada a tabela proporcional prevista na cláusula nominada “EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01. DE SETEMBRO DE 2022”.
Parágrafo 2º - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2023, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo terceiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura dessa norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.
Parágrafo 3º - As diferenças salariais relativas ao mês novembro/2023, em razão da data da assinatura desta Convenção, poderão ser pagas juntamente com a folha de dezembro/23.
Parágrafo 4º - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais referidas no parágrafo 3º desta cláusula.
Parágrafo 5º - A empresa concederá a todos os comerciários abrangidos pela presente convenção e que integrarem seu quadro de empregados em 31 de agosto de 2023, excluídos os empregados com salários superiores ao teto tratados no parágrafo 1º, excluídos os comissionistas puros, e observado o disposto no parágrafo 7º desta cláusula, ABONO PECUNIÁRIO à título de indenização do período de setembro e outubro de 2023, no importe de 9,20% (nove vírgula vinte por cento) a ser aplicado sobre o salário de agosto de 2023, que poderá ser quitado em até 2 (duas) parcelas de igual valor a serem pagas juntamente com os salários dos meses de competência JANEIRO e FEVEREIRO de 2023.
Parágrafo 6º - Os comerciários com salários superiores ao teto tratados no parágrafo 1º receberão a título de ABONO PECUNIÁRIO à título de indenização do período de setembro e outubro de 2023, o valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), que poderá ser quitado em até 2 (duas) parcelas de igual valor a serem pagas juntamente com os salários dos meses de competência JANEIRO e FEVEREIRO de 2023.
Parágrafo 7º - A empresa que optar pela aplicação do índice previsto no caput desta cláusula, conjuntamente com a folha de pagamento da competência dezembro de 2023, ficará dispensada do pagamento dos abonos previstos nos parágrafos 5º e 6º desta cláusula, desde que observado além do índice todos os reflexos salariais.
2 - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 1º DE SETEMBRO/22 - Aos empregados admitidos a partir de 16 de setembro de 2022 e até 15 de agosto de 2023, o reajustamento será proporcional, conforme tabelas a seguir:
Data de Admissão | Salários até R$ 10.000,00 multiplicar por: | Salário acima de R$ 10.000,00 somar parcela fixa de: |
Admitidos até 15.09.22 | 1,0460 | R$ 460,00 |
de 16.09.22 a 15.10.22 | 1,0422 | R$ 421,67 |
de 16.10.22 a 15.11.22 | 1,0383 | R$ 383,33 |
de 16.11.22 a 15.12.22 | 1,0345 | R$ 345,00 |
de 16.12.22 a 15.01.23 | 1,0307 | R$ 306,67 |
de 16.01.23 a 15.02.23 | 1,0268 | R$ 268,33 |
de 16.02.23 a 15.03.23 | 1,0230 | R$ 230,00 |
de 16.03.23 a 15.04.23 | 1,0192 | R$ 191,67 |
de 16.04.23 a 15.05.23 | 1,0153 | R$ 153,33 |
de 16.05.23 a 15.06.23 | 1,0115 | R$ 115,00 |
de 16.06.23 a 15.07.23 | 1,0077 | R$ 76,67 |
de 16.07.23 a 15.08.23 | 1,038 | R$ 38,33 |
a partir de 16.08.23 | 1,0000 | R$ 0,00 |
Parágrafo 1º - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário da função, conforme previsto nas cláusulas nominadas SALÁRIOS DE ADMISSÃO e GARANTIA DO COMISSIONISTA.
Parágrafo 2º - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
3 – COMPENSAÇÃO - Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas REAJUSTAMENTO e EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 1º DE SETEMBRO/22 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, excetuando-se o ABONO PECUNIÁRIO tratado nos parágrafos 5º e º6º da cláusula “REAJUSTAMENTO, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 1º/09/22 e a data da assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4 – SALÁRIOS DE ADMISSÃO - Ficam estipulados os seguintes salários de admissão para empresas acima de 20 empregados, e desde que cumprida integralmente, ou compensada a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3° e 4° da Lei n° 12.790/13, a saber:
I) Salários de admissão para empresas a partir de 1° de setembro de 2023, conforme valores abaixo:
a) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotador em geral R$ 1.514,00 (um mil quinhentos
e quatorze reais);
b) empregados em geral R$ 1.893,00 (um mil oitocentos
e noventa e três reais)
Parágrafo 1º - Empresas com até 20 empregados que não atenderem os requisitos da cláusula 9ª, devem aplicar as garantias salariais das cláusulas 4ª e 5ª.
Parágrafo 2º - Contratado o empregado para jornada diferenciada, os salários previstos nos
itens “a” e “b” serão proporcionais à respectiva jornada.
5 - GARANTIA DO COMISSIONISTA - Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (COMISSIONISTAS PUROS), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 2.272,00 (dois mil duzentos e setenta e dois reais) nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá caso as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia, e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, conforme segue:
Parágrafo 1º - A garantia acima é aplicável para empresas acima de 20 empregados.
Parágrafo 2º - Contratado o comissionista para jornada diferenciada, a garantia prevista no
caput será proporcional à respectiva jornada.
Parágrafo 3º - As empresas deverão proceder com o pagamento das diferenças dos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, para os empregados que neste período não tenham auferido comissões superiores à garantia aqui prevista, pagando-as conjuntamente com as comissões de competência de dezembro de 2023.
6 - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES - Aos valores fixados nas cláusulas nominadas SALÁRIOS DE ADMISSÃO e GARANTIA DO COMISSIONISTA não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
7 – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: Conforme revisão da cláusula 5, itens II. b, Ii e III, do acordo celebrado nos autos do Processo nº 0000207-
76.2015.5.02.0071 (Ação Civil Pública - 71ª Vara do Trabalho de SP - Proc. Original nº
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0002839-80.2012.5.02.0071), e conforme aprovado em assembleia da categoria, as empresas se obrigam a descontar do salário de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, uma contribuição assistencial de 1% (um por cento) ao mês, a partir de dezembro de 2023, limitada ao teto mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato profissional, que deverá ser obtida somente no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo 2º Os descontos devem ser efetuados em 12 (doze) meses consecutivos, a partir de dezembro/2023, devendo a última parcela corresponder aos salários do mês de competência de novembro de 2024.
Parágrafo 3º - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto em data anterior à admissão, serão descontados no primeiro pagamento de seu salário, sendo-lhes facultado o exercício do direito de oposição, conforme previsto no parágrafo 5º desta cláusula, devendo o valor descontado ser repassado pela empresa ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo 4º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo 5º - Os empregados poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, contendo o nome, o RG, CPF, e-mail, e contato do empregado, bem como a identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereço, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura desta norma, que estará disponível no site do sindicato no dia seguinte ao de sua celebração, em 2 (duas) vias, e ser entregue na sede do sindicato, no Ambulatório da entidade sindical, na Rua Guaianases, 1181, Campos Elíseos, CEP 01204-001, São Paulo/SP ou na Rua Dr. Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, 00, XXX: 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, das 09h00hs às 17h00hs. No caso de admissão do empregado após a data-base, este poderá exercitar seu direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do contrato de trabalho, apenas de segunda a sexta-feira, das 09h00hs às 17h00hs, somente na sede da entidade sindical. Excetuados os empregados exclusivamente em home office e que residam fora da capital de Sâo Paulo/SP, que poderão exercer a oposição dentro do prazo e horário acima estabelecido, desde que comprovado via CTPS ou contrato de trabalho referida condição e mediante comprovante de residência, encaminhada cópia dos documentos acima, conjuntamente com a declaração no e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Os endereços da sede e do Ambulatório estão disponibilizados no site do Sindicato dos Comerciários de São Paulo - xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo 6º - O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial
na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, até a data adotada para a elaboração da folha de pagamento, cópia do protocolo de sua manifestação, fornecida pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo, para que não se efetuem os descontos convencionados.
Parágrafo 7º - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, no prazo 15 (quinze) dias, ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores o sindicato da categoria profissional deverá ressarci-la, na cota correspondente ao crédito do sindicato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
8 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL EMPRESARIAL - Considerando os termos
do artigo 513, alínea “e” da CLT, a obrigatoriedade e importância da participação das entidades sindicais nas negociações coletivas, e ainda, a manutenção da estrutura, prestação de serviços e benefícios oferecidos por esta entidade, deverão os integrantes da categoria econômica representados pelo Sindilojas-SP, estabelecidos em sua base territorial, recolher a Contribuição Assistencial Negocial Empresarial em favor deste, de acordo com a tabela progressiva a seguir transcrita, com base no capital social registrado da empresa, conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27 de junho de 2023.
FAIXA DE CAPITAL SOCIAL | CONTRIBUIÇÃO |
Capital até R$ 10.000,00 | 358,00 |
Capital de R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 | 486,00 |
Capital de R$ 20.000,01 até R$ 50.000,00 | 861,00 |
Capital de R$ 50.000,01 até R$ 150.000,00 | 1.305,00 |
Capital acima de R$ 150.000,00 | 2.452,00 |
CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA | |
Filial sem capital social destacado (vide parágrafo 6º) | 268,00 |
Empresas sem empregados (vide parágrafo 7º) | 268,00 |
Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser feito até o dia 19 de outubro de 2023, em qualquer agência bancária ou pela internet, em impresso próprio, que será enviado pelos Correios. Em caso de não recebimento do boleto para pagamento em tempo hábil, o mesmo poderá ser solicitado pelo telefone 00 0000-0000, e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx, WhatsApp 00 0000-0000, ou obtido no site www.sindilojas xx.xxx.xx.
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Parágrafo 2º - A empresa constituída entre 1º de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024, quer seja loja física ou comércio virtual, pagará proporcionalmente, a Contribuição Assistencial Negocial Empresarial, no valor correspondente ao seu capital social indicado na tabela acima, à proporção de 1/12 avos por mês ou fração a partir da constituição, recolhendo o respectivo valor até o último dia do mês subsequente ao da constituição. Esse cálculo proporcional também deverá ser observado nas situações de contribuição mínima.
Em caso de não recebimento do boleto para pagamento em tempo hábil, o mesmo poderá ser solicitado pelo telefone 00 0000-0000, WhatsApp 00 0000-0000, e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx, ou obtido no site xxx.xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx.
Parágrafo 3º - O recolhimento da referida contribuição efetuada fora do prazo estabelecido no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 4º - O recolhimento da Contribuição Assistencial Negocial Empresarial, das filiais que possuem capital atribuído, deve ser feito, observando-se as seguintes condições:
- Filial estabelecida na mesma base territorial da matriz, ou seja, no município de São Paulo, e tiver capital social destacado, deve recolher pela faixa de capital social da tabela.
- Filial, estabelecida no município de São Paulo com capital social destacado, com a matriz fora da base territorial de São Paulo, deve recolher pela faixa de capital social da tabela.
Parágrafo 5º - Caso a filial sem capital destacado esteja estabelecida no município de São Paulo, e sua matriz não ter a representação do Sindilojas, deverá ser atribuído um capital social baseado no percentual de faturamento dessa filial (exemplo: se o faturamento de determinada filial é 10% do faturamento anual da empresa, o capital social da filial para cálculo será 10% do capital social da matriz).
Caso a filial sem capital destacado e sem faturamento esteja estabelecida no município de São Paulo, e sua matriz não ter a representação do Sindilojas, deverá recolher a contribuição pelo valor mínimo de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais).
Parágrafo 6º - No caso das filiais sem capital social destacado, e em situações que ambas, matriz e filial estejam na base de representação do Sindilojas-SP, deverão as filiais recolher a contribuição pelo valor mínimo de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais) e a matriz pela faixa de capital correspondente na tabela.
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Parágrafo 7º - Empresa sem empregado tem a possibilidade de pagar o valor mínimo na tabela, mas desde que envie com antecedência, a documentação abaixo conforme sua situação, no e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx:
• DCTFWEB (INSS);
• E-Social - documento comprobatório de que não possui empregados.
9 - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEIS, MES E EPPS – Mediante adesão ao
sistema disponibilizado pelo sindicato patronal declarando que cumpre integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho, com apresentação, se necessário, de RAIS e/ou CAGED, fica assegurada às empresas com até 20 empregados, o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores previstos nas cláusulas nominadas SALÁRIOS DE ADMISSÃO e GARANTIA DO COMISSIONISTA, a título respectivamente, de salários de admissão e garantia do comissionista, desde que cumprida integralmente ou compensada, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3° e 4° da Lei n° 12.790/13:
I) Salários de admissão para empresas a partir de 1° de setembro de 2023, conforme valores abaixo:
a) office-boy, faxineiro, xxxxxxx e empacotador em geral: ........................... R$ 1.438,00 (um ml quatrocentos e trinta e oito reais)
b) demais empregados: ...............................................................................................R$ 1.798,00 (um mil
setencetos e noventa e oito reais)
c) garantia do comissionista:.......................................................................................R$ 2.158,00 (dois mil
cento e cinquenta e oito reais)
Parágrafo 1º - Atendidos os requisitos do caput, bem como a disposição da cláusula “60”, pertinente ao “SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL”, as empresas receberão, CERTIDÃO DE ADESÃO 2023/2024 firmada pela entidade sindical patronal, com validade a partir da data do requerimento, até o término da validade da presente norma. No caso do pleito posterior a referida data o mesmo terá validade a partir de sua emissão até o final da vigência desta Convenção.
Parágrafo 2º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários de admissão previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará mediante apresentação da referida CERTIDÃO DE ADESÃO.
Parágrafo 3º - As empresas que contratarem empregados na vigência da presente Convenção Coletiva (sem a emissão da CERTIDÃO DE ADESÃO) ficam obrigadas ao
pagamento de diferenças entre o valor praticado e o fixado para empresas com mais de 20 (vinte) empregados. Além do pagamento de diferença, fica o empregador sujeito a multa de R$ 115,00 (cento e quinze reais) por empregado, a qual reverterá a favor destes.
Parágrafo 4º - Para efeito desta cláusula considera-se o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2023.
Parágrafo 5º – Empresas com até 20 empregados que não atenderem os requisitos desta cláusula, devem aplicar as garantias salariais das cláusulas 4ª e 5ª.
Parágrafo 6º - Contratado o empregado para jornada diferenciada, os salários previstos nos
itens “a”, “b” e “c” serão proporcionais à respectiva jornada.
Parágrafo 7º - O SINDILOJAS SP encaminhará relação mensal ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo, através do e-mail xxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, das empresas que tiverem recebido a CERTIDÃO DE ADESÃO.
10 - APRENDIZES - Os empregados que tenham completado curso de aprendizagem entre 1º de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2023, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula nominada EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 1º DE SETEMBRO/22 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.
11 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS - A remuneração
do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no artigo 6º da Lei nº 605/49.
12 - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES - Para efeito de apuração serão consideradas as comissões sobre vendas realizadas até o dia 23 do mês em curso, inclusive, que deverão ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente.
13 - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO E PARTE VARIÁVEL DO
COMISSIONISTA MISTO - As horas extras dos comissionistas serão calculadas conforme segue:
a) apurar a média das comissões e DSR's auferidos nos últimos três meses;
b) dividir o valor encontrado pela jornada efetivamente contratada para obter o valor da média horária das comissões;
c) multiplicar o valor da média horária apurada na alínea “B” por 0,6 (zero vírgula seis) conforme percentual previsto na cláusula nominada REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS. O resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplicar o valor do acréscimo apurado na alínea “C” pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado é o valor a ser pago a título de acréscimo salarial de horas extras a que faz jus o comissionista.
14 - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS - O cálculo e a integração das comissões do comissionista puro e parte variável do comissionista misto em verbas salariais e indenizatórias, inclusive na rescisão contratual, serão feitos como segue:
a) Férias: Serão consideradas as comissões e DSR's auferidos nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao seu início;
b) Primeiros 15 dias do auxílio doença e aviso prévio indenizado ou trabalhado: Xxxxx consideradas as comissões e DSR's auferidos nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao mês do pagamento;
c) 13º Salário: Serão consideradas as comissões e DSR's auferidos de julho a dezembro, podendo a diferença, após computada a parcela correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro.
15 - QUEBRA DE CAIXA - O empregado que exercer as funções de Caixa terá direito ao pagamento por “quebra de caixa”, no valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais) a partir de 1º de setembro de 2023.
Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento por “quebra de caixa”, previsto no “caput” desta cláusula.
16 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO - As garantias
previstas nas cláusulas denominadas “Salário de Admissão” e “Garantia do Comissionista”
não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salário fixo ou parte fixa do salário.
17 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS) - A compensação
da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada de acordo com as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 2 (duas) horas por dia, desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data-base, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 150 (cento e cinquenta) horas, nesse mesmo período;
c) fica assegurada a possibilidade de transferência para o período posterior, do saldo máximo, positivo ou negativo, de até 40 (quarenta) horas;
d) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula nominada REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS deste instrumento;
e) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT;
f) para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês; o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal;
g) na rescisão contratual, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas, salvo no caso de dispensa por justa causa.
h) ausência de acordo individual ou plúrimo, o descumprimento habitual do limite diário de horas trabalhadas e a falta do fornecimento do comprovante previsto respectivamente nas alíneas “a” “b” e “g” desta cláusula, implicarão na suspensão do direito à compensação de horas.
18 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS - As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 1º: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), somente nos termos do artigo 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.
Parágrafo 2º: A regra prevista no caput também se aplica à parte fixa do salário do comissionista misto.
19 - CHEQUES DEVOLVIDOS - É vedado às empresas descontar do empregado as
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importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela empresa.
Parágrafo 1º - A empresa deverá, por ocasião da ativação do empregado em função que demande o recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes a que se refere o caput desta cláusula.
Parágrafo 2º - Em caso de pagamento da dívida pelo empregado, a comissão que fizer jus não poderá ser estornada.
Parágrafo 3º - Se o empregado pagar pelo cliente inadimplente, na forma prevista nesta cláusula, fica sub-rogado da titularidade do crédito, sob pena da empresa ser obrigada a lhe ressarcir o valor retido.
20 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS - Atendida a ordem de prioridade, e entendimento da Súmula nº 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, de médicos ou odontólogos, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo 1º – Os atestados médicos e/ou declarações deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, deles constando, desde que com a concordância do empregado, inclusive o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID).
Parágrafo 2º - As declarações/atestados, ensejando o seu reconhecimento, deverão ser apresentados por qualquer meio, inclusive eletrônico, no prazo limite de 72 (setenta e duas) horas da data da sua emissão. O documento original deverá ser entregue na empresa no mesmo no retorno ao trabalho.
Parágrafo 3º - Em caso de afastamento do empregado além do 15º dia, consecutivo ou não, pelo mesmo motivo, fica ele obrigado, sob pena de infração disciplinar, a apresentar imediatamente à empresa o atestado médico, a fim de que ela cumpra os prazos previstos do eSocial.
Parágrafo 4º - Para cumprimento dos parágrafos 2º e 3º, a empresa manterá as informações sobre os prazos em seu quadro de avisos ou Regulamento Interno.
Parágrafo 5º - Exceto os casos de urgência e emergência e desde que o empregado tenha feito a opção pelo convênio médico/plano de saúde patrocinado, total ou parcialmente pelo empregador, a ordem de prioridade mencionada no caput não prevalecerá.
21 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO - Fica assegurada aos
empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos dos artigos 51, 64, 70-B e 70-C, 188, 188-A, 188-H, 188-I, 188-J, 188-K, 188-L e 188-P do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA | ESTABILIDADE |
20 anos ou mais | 2 anos |
10 anos ou mais | 1 ano |
5 anos ou mais | 6 meses |
Parágrafo 1º - Para a concessão da garantia acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua demissão, comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do artigo 130 do Decreto nº 3.048/99, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo 3º - O empregado que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo INSS nos termos estipulados no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar às condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
22 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR - Fica
assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir de 2 de janeiro até 30 de junho do ano que o empregado completar 18 anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar obrigatório ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese prevista no caput dessa cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
23 - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE - Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo 1º - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia, com acréscimo do equivalente às incidências sobre férias integrais e proporcionais sempre acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário integral e proporcional.
24 - DIA DO COMERCIÁRIO - Em homenagem ao Dia do Comerciário - 30 de outubro - será concedido ao empregado do comércio um abono correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua remuneração mensal, auferida no mês de outubro de 2023 a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
I - até 90 dias de contrato de trabalho na empresa: Não faz jus ao benefício;
II - de 91 dias até 180 dias de contrato de trabalho na empresa: O empregado fará jus a 01 (um) dia;
III - acima de 180 dias de contrato de trabalho na empresa: O empregado fará jus a 02 (dois) dias.
Parágrafo único – Fica facultado às partes, de comum acordo, converter até 1 (um) dia em descanso, durante a vigência da presente convenção.
25 – TERMO DE ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL - O ato de assistência na rescisão contratual a partir da assinatura desta Convenção Coletiva será obrigatório, para contratos de trabalho com prazo superior a 1(um) ano, cujos empregados percebam salário com base no REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS.
Parágrafo 1º - Qualquer que seja a forma de dissolução contratual, o Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho terá eficácia liberatória geral das verbas consignadas.
Paragrafo 2º - A empresa comunicará ao empregado, por escrito, a data, local e hora da realização do ato de assistência na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo 3º - Caso não haja comparecimento do empregado no ato de assistência à rescisão contratual previamente comunicado e comprovado pela empresa, fornecerá o Sindicato Profissional, Certidão atestando a ausência.
Parágrafo 4º - O custo dos serviços de assistência à rescisão contratual provido pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo ficará a cargo da empresa.
26 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES - Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê- los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
27 – FÉRIAS - As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 1º - O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados, sendo permitida sua concessão no período de 2 (dois) dias que antecedem aos feriados ou dias de descanso semanal remunerado.
Parágrafo 2º - Com a concordância do empregado, as empresas poderão conceder as férias individuais em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo 3º - O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do respectivo início, nos termos do artigo 145 da CLT, oportunidade em que, também, será pago o abono de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
28 - FÉRIAS EM DEZEMBRO - Na hipótese de férias concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.
29 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO - Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
30 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias ou no mês de janeiro/2024.
31 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA - A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
32 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA - A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (catorze) anos, ou inválidos/incapazes, comprovada nos termos da cláusula "Atestados Médicos e Odontológicos", terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Convenção.
Parágrafo 1º - O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai comerciário ou representante legal , se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
Parágrafo 2º - Caso mãe, pai ou representante legal trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
33 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE - O empregado, desde que comprove estar matriculado em curso regular fundamental, médio, técnico ou superior poderá deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais quando estes coincidirem
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com o horário de trabalho, ficando abonadas suas faltas. A mesma condição fica garantida nos casos de prestação de exames vestibulares ou ENEM, desde que em ambas as hipóteses haja, com antecedência de 5 (cinco) dias, comunicação à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.
34 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
35 - GARANTIA DE EMPREGO AO PORTADOR DA AIDS - Ao empregado comprovadamente portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) será garantido o emprego até o seu afastamento pelo INSS, desde que tenha comunicado essa circunstância à empresa em até 30 dias após a demissão.
Parágrafo único: A concessão prevista nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa, devidamente comprovada, pedido de demissão e rescisão por mútuo acordo.
36 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados.
37 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA - No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
38 - AUXÍLIO FUNERAL - Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com o valor equivalente a 1 (um) salário de admissão, conforme a função - cláusula nominada SALÁRIO DE ADMISSÃO, para auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo 1º - As empresas que mantenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão da indenização prevista no “caput” desta cláusula.
Parágrafo 2º - Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as empresas que optarem por manter seguro de vida a todos os empregados.
39 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO - Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo 1º - Os descontos objeto desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da CLT (exceto adiantamento salarial) e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, saldo negativo de banco de horas, compensação de valores pagos a título de verbas rescisórias, nos casos em que houver a reconsideração do
aviso prévio ou reintegração do empregado, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.
Parágrafo 2º - Os descontos mencionados nesta cláusula observarão o limite mensal de 30% (trinta por cento) das verbas líquidas, salvo condições mais benéficas.
40 – TRABALHO AOS DOMINGOS - Na forma do Decreto nº 99.467, de 20/08/90, c/c a Lei nº 605/49, artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19/12/2000 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos domingos, para as empresas filiadas ao Sindilojas-SP - Sindicato do Comércio Varejista e Lojista do Comércio de São Paulo, rege-se pelas seguintes disposições:
a) trabalho em domingos alternados (1x1), ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, independente do gênero do comerciário(a);
b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue- se outro domingo, necessariamente, de descanso, independente do gênero do comerciário(a);
c) em qualquer dos sistemas acima adotados, deve ser respeitado o descanso semanal remunerado;
Parágrafo único – As entidades convenentes recomendam que a aplicação do regime de jornada da alíena “a” seja preferencialmente dado às comerciárias em face o disposto no artigo 386 da CLT.
d) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
e) jornada contratual, remunerada como dia normal de trabalho;
f) o trabalho excedente da jornada normal diária ensejará hora extra remunerada com adicional de 60%;
g) As empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) para jornada de até 6 (seis) horas e acima disso, conforme segue:
I – empresas com até 20 empregados: ........................................... | R$ | 33,00 |
II – empresas de 21 até 100 empregados: ....................................... | R$ | 38,00 |
III – empresas com 101 ou mais empregados: ................................ | R$ | 50,00 |
h) As empresas que fornecem o benefício refeição regularmente aos seus empregados por meio de cartão magnético poderão incluir os valores previstos na alíne “g”, inciso I e II, referente ao trabalho aos domingos, desde que referido valor não seja computado para fins do desconto previsto no art. 2º, § 1º do Decreto 05/1991.
i) Certificado, atestando o integral cumprimento da Convenção Coletiva, será fornecido, pelo sindicato da categoria econômica sendo o mesmo documento indispensável para, nos termos desta Convenção, comprovar a regularidade, do trabalho dos comerciários não só aos domingos como também a necessária licença municipal para o funcionamento.
j) o disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
41 - TRABALHO EM FERIADOS - Na forma do Decreto nº 99.467, de 20 agosto de 1990, c/c a Lei nº 605/49, o artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro 2000, e legislação municipal aplicáveis, fica autorizado o trabalho aos feriados: com exceção de 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
a) comunicação da empresa ao sindicato patronal, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo e declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;
b) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste:
I – os feriados a serem trabalhados; e
II – a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um.
c) pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;
d) não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas;
e) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
f) para os empregados que durante o período da vigência desta Convenção Coletiva laborarem em mais de 3 (três) feriados, será concedido, a título de prêmio, 2 (dois) dias de folga a serem gozados ao final do seu período de férias. Este benefício não se incorpora ao período de férias para efeito de cálculo do terço adicional, demais incidências e estabilidade.
g) independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e
fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, conforme segue:
I – empresas com até 100 empregados R$ 50,00
II – empresas com mais de 100 empregados R$ 63,00
h) As empresas que fornecem o benefício refeição regularmente aos seus empregados por meio de cartão magnético poderão incluir os valores previstos na alíne “g”, inciso I e II, referente ao trabalho em feriados, desde que referido valor não seja computado para fins do desconto previsto no art. 2º, § 1º do Decreto 05/1991.
i) ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal;
j) o trabalho nesses dias não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de opção;
k) serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;
l) o disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
m) será fornecido pelo Sindicato da categoria econômica CERTIFICADO atestando o integral cumprimento desta Convenção Coletiva, suprindo as exigências contidas no Decreto 49.984/08, que regulamenta o trabalho aos feriados no município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 14.776/08, sendo documento indispensável para, nos termos desta Convenção, comprovar a regularidade, não só do trabalho dos comerciários em feriados, como, também, a necessária licença municipal para funcionamento;
n) quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionado para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR.
Parágrafo único: Para o trabalho em 1º de maio, sem prejuízo do constante da letra “g” e “i”
desta cláusula, ficam definidas as seguintes e específicas regras:
1 – limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho;
2 - proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%;
3 - pagamento em dobro das horas trabalhadas;
4 - Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado;
5 - pagamento de R$ 31,00 (trinta e um reais) em vale compras ou dinheiro;
6 - ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
7 - o descumprimento de qualquer disposição dessa cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais) por empregado.
42 - GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DO AUXÍLIO DOENÇA - Ao comerciário
que retorna ao trabalho em razão de afastamento por doença, fica assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho pelo período de 30 (trinta) dias, a partir da alta previdenciária.
Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos dias ainda não implementados do período da garantia, com acréscimo do equivalente às incidências sobre férias integrais e proporcionais sempre acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário integral e proporcional.
43 - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DAS FÉRIAS - O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho.
Parágrafo 1º - Na hipótese do fracionamento das férias individuais e/ou férias coletivas, a garantia de emprego será proporcional aos dias de férias gozados ou abonados. Não serão computados nessa garantia os 2 dias de folga previstos na letra “f” da cláusula 41.
Parágrafo 2º - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos dias ainda não implementados do período da garantia, com acréscimo do equivalente às incidências sobre férias integrais e proporcionais sempre acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário integral e proporcional.
44 - JORNADA NORMAL DE TRABALHO: Ficam as empresas autorizadas a praticar jornadas de trabalho não superiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, atendido ao disposto no artigo 3º da Lei nº 12.790/13 e inciso V do artigo 7º, da Constituição Federal, permitida sua distribuição durante a semana e respeitado o Descanso Semanal Remunerado.
45 - AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OUTROS TIPOS DE JORNADA: A contratação de outros tipos de jornada, a saber, JORNADA PARCIAL, JORNADA REDUZIDA, JORNADA ESPECIAL 12X36; e SEMANA ESPANHOLA, sob pena de nulidade, dependerá, exclusivamente, de autorização das entidades convenentes, sob a modalidade de cláusula adesiva. As empresas interessadas na adoção de qualquer das modalidades deverão obter CERTIDÃO específica que autorizará, após verificação do cumprimento integral da
CCT pelo SINDICATO DOS COMÉRCIÁRIOS DE SÃO PAULO, a prática da jornada. A solicitação deverá ser dirigida ao SINDILOJAS-SP em xxx.xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx
I - JORNADA PARCIAL DE ATÉ 26 HORAS - Considera-se aquela cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais, obedecidos ainda os seguintes requisitos:
a) dentro da semana, a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 8 (oito) horas diárias;
b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário-hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;
c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no artigo 130 da CLT;
d) é vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;
e) o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
II - JORNADA PARCIAL DE ATÉ 30 HORAS - Considera-se aquela cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras e obedecidos os seguintes requisitos:
Dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 08 (oito) horas diárias;
O salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;
Após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT;
É vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;
O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
III - JORNADA REDUZIDA - Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidas as seguintes disposições:
Horário contratual;
O salário do empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado com jornada reduzida terá direito a férias de 30 (trinta) dias ou na mesma proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT, conforme o caso.
IV - JORNADA ESPECIAL 12X36
Nos termos do art. 59-A da CLT, fica autorizada a prática da jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.
As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.
Também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.
Fica vedada a presente jornada aos comerciários que executem funções que sejam consideradas insalubres em laudo técnico de segurança do trabalho.
V – SEMANA ESPANHOLA - previsão na OJ 323 da SDI-I do TST. Fica autorizada a compensação da duração semanal de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, que determina compensação da jornada de trabalho que alterna entre a prestação de 48 horas semanais para uma semana de 40 em outra, com divisor de 220 horas mensais.
46 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários aos empregados, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, sendo disponibilizadas tais informações por qualquer meio.
47 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO - Durante o
prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas a mudança de função e a transferência de local de trabalho. Quanto a alteração de horário de trabalho poderá ser modificada, se houver comum acordo.
48 - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO - Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado que for dispensado sem justa causa e comprovar, no prazo de 2 (dois) dias, a obtenção de novo emprego com declaração assinada de novo empregador.
49 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Fica vedada a celebração de contrato de experiência
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quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
50 - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO - Fica vedado ao empregador descontar das comissões dos empregados, os valores referentes as taxas de administração, decorrentes das vendas à vista em cartão de crédito ou débito, praticadas pelas administradoras de cartão de crédito.
51 - ACORDOS COLETIVOS- Considerando que a convenção coletiva é instrumento de regulação do mercado de trabalho, que assegura e garante patamares mínimos, evitando efeitos danosos às categorias profissional e empresarial, que assegura o equilíbrio de forças, sendo assim instrumento de prevenção à concorrência desleal, fica proibida, em acordos coletivos de trabalho, a definição de diferentes pisos salariais e de adicional de horas extras, inferiores ao estabelecido em convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo 1º – A discussão em acordos coletivos de trabalho de cláusulas que detenham característica intersindical, assim entendida a matéria objeto de negociação (pauta) entre as categorias laboral e empresarial, deverá ter, sob pena de nulidade do que venha a ser avençado, obrigatoriamente, a participação da entidade empresarial.
Parágrafo 2º - Para fins do cumprimento do disposto nesta cláusula as empresas comunicarão a entidade patronal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data prevista para a realização da reunião agendada pelo Sindicato profissional via e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx.
52 - MULTA - Fica estipulada multa no valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais), a partir de 1º de setembro de 2023, por empregado e por infração, pelo descumprimento de qualquer cláusula contida no presente instrumento a favor do empregado, não cumulativa com qualquer outra multa disposta nessa Convenção.
53 – COMUNICAÇÃO PRÉVIA – A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a entidade representante da categoria econômica, via e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx.
Parágrafo único - A ausência de manifestação pela Entidade Patronal no acompanhamento das empresas nas convocações resultará na continuidade, sem sua participação, das apurações feitas pela Entidade Laboral.
54 – VALE TRANSPORTE - Fica facultado às empresas o pagamento em dinheiro do vale transporte, em recibo próprio, sem que esse valor sofra qualquer incidência de INSS, conforme decisão julgada em definitivo em 10 de março de 2010 pelo Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário (RE) nº 478.410/SP, publicada no DOU em 15.05.2010.
Parágrafo 1º - As empresas que optarem por essa forma de concessão do benefício poderão
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descontar de seus empregados o equivalente até 6% (seis por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Parágrafo 2º - As empresas fornecerão o vale transporte sempre no mês anterior ao mês a ser utilizado pelo empregado.
Parágrafo 3º - Nos termos do Decreto n.º 95.247/87, e baseado na Declaração emitida pelo empregado acerca do uso do vale transporte, é direito da empresa fiscalizar sua correta utilização quanto ao deslocamento exclusivo residência-trabalho e vice-versa, sendo que a declaração falsa ou o uso indevido do vale transporte constituem falta grave, passível das sanções legais, tais como advertência, suspensão ou demissão por justa causa.
Parágrafo 4º - O valor do desconto do vale-transporte não poderá ultrapassar o valor efetivamente dispendido pelo trabalhador com despesas de transporte no deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo 5º - A não utilização do vale transporte para a sua finalidade precípua e legal (deslocamento casa-trabalho e vice-versa) autoriza o empregador a fazer o abatimento correspondente do benefício no mês subsequente.
55 - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO – Conforme o disposto no
inciso X, do artigo 611-A da CLT e na Portaria MTE 671/2021, ficam as empresas autorizadas a adotar sistema de registro eletrônico de ponto alternativo (REP-A) que melhor atendam às suas necessidades. O sistema adotado deverá atender as seguintes condições:
I - Estar disponível no local de trabalho;
II - Permitir a identificação de empregador e empregado;
III - Possibilitar a obtenção pelo empregado, por qualquer meio, do registro das marcações realizadas.
Parágrafo 1º - Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo 2º - As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto.
Parágrafo 3º - Os sistemas de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:
I - Restrições à marcação do ponto;
II - Marcação automática do ponto;
III - Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e,
IV - A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo 4º - Estará disponível no local de trabalho e permitirá a identificação de
empregador e empregado, bem como disponibilizará, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
56 – TROCA DO DIA DE FERIADO – Consoante o disposto no artigo 611-A, XI da CLT, fica ajustado que os feriados fixados em lei municipal, estadual ou federal que recaírem às terças, quartas ou quintas-feiras, poderão ser gozados às segundas ou sextas-feiras, mediante acordo entre empregador e empregado.
57 – CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
– Objetivando o fomento às soluções intermediadas de conflitos e a execução dos métodos auto compositivos entre empregados e empregadores oriundas das relações de trabalho, as entidades profissional e patronal convenentes reconhecem e elegem a CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar nº 123/2006, obedecidos ainda os artigos 625 a 625H, da CLT e 114, parágrafo 1º da CF e a jurisprudência do STF sobre a matéria, como meio alternativo legítimo de mediação e arbitragem, sem prejuízo do acesso ao Poder Judiciário.
Parágrafo 1º - Pelas despesas com a manutenção e desenvolvimento desse órgão, as empresas beneficiárias do serviço ressarcirão as entidades dele integrantes com valor fixado e rateado de comum acordo por estas, nos termos estabelecidos através de convênio celebrado entre as entidades.
Parágrafo 2º - Enquanto não instalado o órgão previsto no caput, suas atribuições poderão ser desempenhadas pela Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio - CINTEC, à exceção de arbitragem, que não está contemplada dentre suas atribuições.
58 - PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIROS - GUELTAS - Gueltas é todo pagamento espontâneo realizado diretamente por terceiros (fornecedores), visando o incremento das vendas de seu produto. Seu recebimento dependerá da concordância do empregador.
Parágrafo 1º - Nessa modalidade, a fornecedora utiliza a mão de obra empregada pelo lojista para alavancar as vendas de seus produtos, em contrapartida oferece pagamentos diretamente ao empregado, de livre e espontânea vontade, sem a inclusão nem discriminação de qualquer valor na remuneração do empregado.
Parágrafo 2º - O valor pago pela fornecedora responsável pela gueltas será retido pelo empregado, sem a obrigação de repasse ao caixa da empresa. O valor não refletirá na remuneração do empregado para fins de cálculo dos direitos trabalhistas, posto que o que não é contabilizado não pode ser conhecido pela empresa.
Parágrafo 3º - Os valores recebidos pelo empregado na modalidade de gueltas, se distinguem das comissões eventualmente pagas pelo empregador.
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Parágrafo 4º - Considerando o princípio do negociado sobre o legislado, a lacuna na legislação, o Artigo 611-A IX da CLT e não encontrando óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser negociadas, previsto no novo Artigo 611-B da CLT e em respeito ao Projeto de Lei 6.863/2017, essa cláusula prevalecerá até sua substituição por meio de legislação superveniente que vier a alterar as condições das gueltas.
59 – INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO – Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 611-A da CLT, fica permitido aos empregados, de comum acordo com seus empregadores, pactuarem, individualmente e por escrito, a faculdade de praticar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos e máximo de 2 (duas) horas ininterruptos, para alimentação e descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária de trabalho exceda a 6 (seis) horas, desde que haja refeitório próprio ou, na falta deste, sejam asseguradas condições para o empregado se alimentar fora do ambiente de trabalho em tempo hábil e sem desconforto.
Parágrafo 1º - A redução do intervalo para refeição poderá ocorrer na vigência da presente Convenção, em caráter definitivo ou por prazo determinado, podendo ser revogado pelo empregador com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - Deverá ser assegurado aos empregados intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos.
Parágrafo 3º - Os empregados que aderirem à redução prevista no caput, compensarão em sua jornada de trabalho diária o período reduzido, sem prejuízo do salário.
60 – SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL – Fica instituído o “Seguro de Vida e Assistência Funeral” para as empresas optantes pelo Regime Especial de Salários (REPIS), de que trata a cláusula “9” desta convenção, nos termos da presente cláusula.
Parágrafo 1º: Será concedido a todos os empregados um benefício de seguro de vida e assistência funeral. Referido benefício será gerido pela empresa TECGROUP e a quem incumbirá a disponibilização de App – aplicativo para atendimento dos integrantes da categoria.
Parágrafo 2º: Por intermédio deste Benefício, os integrantes da categoria deverão ter acesso a:
I- Seguro de Vida: em caso de morte do segurado principal ocasionada, exclusivamente, por acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência da Apólice o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 100% (cem por cento) do capital segurado individual. O capital segurado individual das garantias contratadas de Acidentes Pessoais será uniforme, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II- Assistência Funeral: em caso de morte do beneficiário principal, serão garantidos os
seguintes serviços:
a) Preparação do Corpo; b) Aquisição de Urna Mortuária; c) Ornamentação; d) Preparação da Capela;e) Aluguel de Carro Funerário; f) Sepultamento ou Cremação; g) Emissão de Atestado de Óbito; h) Traslado/Repatriamento do Corpo.
Parágrafo 3º: Para custear o benefício acima, as empresas deverão efetuar o recolhimento para a empresa fornecedora de 100% do valor do benefício, cujo valor deverá ser limitado a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) por vida mês, responsabilizando-se referida entidade a prestar assistência constituída nos itens I e II desta clausula aos Trabalhadores.
Parágrafo 4º: Os recolhimentos dos valores estabelecidos no parágrafo terceiro, deverão ser efetuados no dia 05 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no relatório do e-social do mês imediatamente anterior, cuja relação deverá ser encaminhada à empresa gestora que respeitará todas as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo 5º: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo 6º: A presente estipulação não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e eminentemente assistencial, não integrando a remuneração dos empregados para qualquer fim.
Parágrafo 7º: A obrigação de pagamento pelo empregador será mantida mesmo em caso de afastamento do (a) empregado (a), por motivo de doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo 8º : O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no relatório do e- social por CNPJ da empresa na base territorial. O benefício passa a ter validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento.
Parágrafo 9º As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo 10: Para cadastro, pagamento e cumprimento da presente cláusula, os empregadores deverão acessar o site da empresa gestora do benefício e realizar o download do App – aplicativo na Apple Store ou Google Play ou solicitar informações no site da TECGROUP xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/ ou via Central de Atendimento – Fone: (00) 0000-0000.
Parágrafo 11: Da mesma forma prevista acima prevista , para utilização desses serviços o empregado deverá realizar o download do App – aplicativo na Apple Store ou Google Play ou solicitar informações no site da TECGROUP xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/ ou via Central de Atendimento – Fone: (00) 0000-0000.
Parágrafo 12: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo 13: As empresas optantes pelo REPIS vinculadas às regras aqui estabelecidas e outras que optem por este sistema, devidamente comprovado, estão dispensadas do cumprimento do disposto na clausula “38”, AUXILIO FUNERAL, prevista nesta CCT.
61 - FORO COMPETENTE - As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
62- PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL - Nos
casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
63 – ABRANGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
64- VIGÊNCIA E DATA-BASE - A presente Convenção terá vigência da data de 1° de setembro de 2023 até 31 de agosto de 2024, e a data-base 1º de setembro.
São Paulo, 27 de novembro de 2023
SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO
XXXXXXX XXXXX
Presidente
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTA DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO
XXXX XXXXX XXXXX
Presidente
XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Advogada OAB/SP nº 222.853
WALKIRIA XXXXXXX XXXXXXX
Advogada OAB/SP nº 165.058
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Advogado OAB/SP nº 271.516
XXXXXXXX X’XXXXXX
Advogado OAB/SP nº 215.848
XXXX XXXXXX XX XX
Advogado OAB/SP nº 305.166
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Advogada OAB/SP nº 315.671
Sec SP + Sindilojas SP_Convenção Coletiva de Trabalho 2023-2024_Versão Oficial.pdf
Documento número #c39f46e0-37f9-4476-bcb1-d434e7f0dbf7
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Assinaturas
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 27 nov 2023 às 18:08:15
XXXX XXXXX XXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 27 nov 2023 às 18:17:02
XXXXXXXX X’XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 27 nov 2023 às 18:04:50
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou em 27 nov 2023 às 17:48:50
WALKIRIA XXXXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 27 nov 2023 às 17:52:35
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 27 nov 2023 às 17:51:47
XXXXXXX XXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 27 nov 2023 às 18:00:08
XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 27 nov 2023 às 18:15:58
XXXX XXXXXX XX XX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 27 nov 2023 às 18:09:39
Log
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27 nov 2023, 17:48:50 XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 200.232.75.138. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5411284 e longitude -46.6415811. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.676.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
27 nov 2023, 17:51:47 XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX assinou como procurador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 200.232.75.138. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5474909 e longitude -46.6386994. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.676.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
27 nov 2023, 17:52:35 WALKIRIA XXXXXXX XXXXXXX assinou como procurador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 200.232.75.138. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5411284 e longitude -46.6415811. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.676.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
27 nov 2023, 17:56:57 Operador com email xxxxxx.xx@xxxxx.xxx.xx na Conta 33a6c74c-9efe-41d8-8893-ecf0a033ee19 fez alteração em xxxxxx@xxx.xxx.xx:
xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx para assinar como representante legal
27 nov 2023, 18:00:08 XXXXXXX XXXXX assinou como representante legal. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 200.232.75.138.
Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5411284 e longitude
-46.6415811. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.676.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
27 nov 2023, 18:04:50 XXXXXXXX X’XXXXXX assinou como procurador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 191.204.174.230. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude
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27 nov 2023, 18:08:15 SUELEN XXXXX XXXXXXX assinou como procurador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 179.110.51.29. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.4418625 e longitude -46.5441472. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.676.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
27 nov 2023, 18:09:40 XXXX XXXXXX XX XX assinou como procurador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxx.xx@xxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 187.22.130.27. Componente de assinatura versão 1.676.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
27 nov 2023, 18:15:58 XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX assinou como procurador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxx0@xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 200.178.7.162. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude
-23.5534979 e longitude -46.6169686. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.676.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
27 nov 2023, 18:17:02 XXXX XXXXX XXXXX assinou como representante legal. Pontos de autenticação: Token via E- mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 200.173.182.118. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude
-23.5089944 e longitude -46.6259028. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.676.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
27 nov 2023, 18:17:03 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número c39f46e0-37f9-4476-bcb1-d434e7f0dbf7.
Documento assinado com validade jurídica.
Para conferir a validade, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001