CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033511/2015 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, HOSPITALIDADE, TURISMO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SAO LOURENCO E REGIAO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 71.204.010/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX; E SINDICATO DE CLUBES CULTURAIS, RECREATIVOS, ESPORTIVOS E SOCIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDICLUBES - MG , CNPJ n. 26.131.060/0001-37, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Clubes Sociais e Recreativos, Esportivos e Sociais, com abrangência territorial em Aguanil/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Alfenas/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Arceburgo/MG, Areado/MG, Baependi/MG, Bandeira do Sul/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Sucesso/MG, Botelhos/MG, Cabo Verde/MG, Caldas/MG, Cambuquira/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Candeias/MG, Capitólio/MG, Careaçu/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carrancas/MG, Carvalhos/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Coqueiral/MG, Cordislândia/MG, Cristais/MG, Cristina/MG, Cruzília/MG, Delfim Moreira/MG, Divisa Nova/MG, Dom Viçoso/MG, Elói Mendes/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Formiga/MG, Guapé/MG, Guaranésia/MG, Heliodora/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Ilicínea/MG, Inconfidentes/MG, Ingaí/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itaú de Minas/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jesuânia/MG, Juruaia/MG, Lambari/MG, Lavras/MG, Liberdade/MG, Luminárias/MG, Machado/MG, Maria da Fé/MG, Marmelópolis/MG, Minduri/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Santo de Minas/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Nova Resende/MG, Olímpio Noronha/MG, Ouro Fino/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Passa Quatro/MG, Passa-vinte/MG, Passos/MG, Pedralva/MG, Perdões/MG, Pimenta/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Pratápolis/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santana da Vargem/MG, Santana do Jacaré/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, São Bento Abade/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Lourenço/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-mirim/MG, Senador Xxxx Xxxxx/MG, Seritinga/MG, Serrania/MG, Serranos/MG, Silvianópolis/MG, Soledade de Minas/MG, Tocos do Moji/MG, Três |
Corações/MG, Três Pontas/MG, Turvolândia/MG, Varginha/MG, Virgínia/MG e Wenceslau Braz/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
O piso salarial mínimo a partir de 1º de maio de 2015, já corrigido, para uma jornada de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado é de:
R$ 810,00 (oitocentos reais) mensais, nos 60 (sessenta) primeiros dias de Contrato de Trabalho;
R$ 890,00 (Oitocentos e noventa reais) mensais, após 60 (sessenta) dias da admissão do empregado.
Parágrafo Primeiro: Exceto para os trabalhadores contratados sob regime parcial de trabalho, todo trabalhador contratado com jornada inferior a 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a entidade empregadora deverá calcular o seu repouso semanal remunerado, pagando o valor apurado juntamente com o salário a receber.
Parágrafo Segundo: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será no mínimo proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções, tempo integral
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As entidades empregadoras reajustarão o salário de todos os seus empregados em primeiro de maio de 2015 pelo percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento).Salários
vigentes em 30/04/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de Maio de 2014 a 30 de abril de 2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem acréscimos legais, no mês seguinte
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIATAMENTO SALARIAL
Quando solicitado pelo empregado, será concedido adiantamento salarial até o dia 20
(vinte) de cada mês, em quantia nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função de caixa, receberá a título de quebra de caixa, o valor de 10% (dez por cento) do salário nominal.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário- hora normal.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, executado entre 22h00min de um dia até o seu término no dia seguinte, terá remuneração superior ao do diurno e, para este efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 30% (trinta por cento), sobre a hora diurna de trabalho
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA OU TICKET ALIMENTAÇÃO
Será concedida Cesta Básica ou Ticket de alimentação a todos os empregados no valor mínimo de R$120,00 (Cem reais) mensais, exceto para os diaristas que receberão cesta básica ou ticket no valor de R$60,00 (Sessenta reais) mensais, entende-se como diaristas, aqueles que trabalham somente aos sábados, domingos e feriados.
-A entidade empregadora que já fornece a Cesta Básica ou Ticket de alimentação para os diaristas não poderá retirar os mesmos.
-Os empregadores que já fornecem Cesta Básica ou ticket em valor superior ao previsto nesta clausula deverão aplicar um reajuste de 10% (dez por cento) sobre o valor já concedido.
-A Cesta Básica será fornecida em caso de qualquer afastamento do empregado por um período de 02 (dois) meses, exceto em caso de licença maternidade que a cesta básica deverá ser concedida pelo período integral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
As entidades empregadoras fornecerão 01 (um) lanche diário, a todos os seus empregados composto no mínimo de pão com manteiga, café e leite.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DO VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, os vales-transportes necessários aos deslocamentos dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nas faltas justificadas serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02(duas) no mês.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
Os Empregados serão mensalmente, reembolsados em até 10% (dez por cento) do salário mínimo federal por cada filho em creche, até que completem 06(seis) anos de idade, mediante apresentação de comprovante.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
I - Por Esta clausula fica convencionado que as Empresas repassarão ao Sindicato o valor de R$ 5,00 ( Cinco Reais) por cada Empregado, que será depositado em conta própria do SINETHSL, o qual fica responsável pela emissão dos boletos para o referido repasse
II - Ao SINETHSL cabe a organização, administração, contratação e o pagamento para a empresa de Seguro de vidas, que será para cada trabalhador de sua categoria na base territorial abrangidas, por esta CCT
III – Coberturas.
Morte natural R$ 10.000,00 Morte acidental – R$ 20.000,00
Invalides total ou parcial por acidente R$ 10.000,00 Invalides total ou parcial por doença R$ 10.000,00 Morte de cônjuge R$ 5.000,00
Morte de filhos R$ 2.500,00 Cesta básica R$ 2.640,00
Rescisão Trabalhista por morte R$ 1.000,00
Desconto em medicamento nas farmácias credenciadas Assistência funeral familiar R$ 3.000,00
Assistência viagem 24:00 horas por dia no Brasil e no exterior
IV – As Empresas repassarão para a sede do SINETHSL, pelo Email: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx o cadastro atualizado de todos os seus funcionários trimestralmente para atualização dos bancos de dados que proporcionara melhor controle do seguro de vida
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES - DOCUMENTOS
As homologações das rescisões do contrato de trabalho, acima de 06(seis) meses serão homologadas no sindicado laboral mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Guias TRCT em 05 (cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópias dos dados obrigatórios do registro de empregados;
d) Comprovante do Aviso-Prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;
e) Duas últimas Guias de Recolhimento ou extrato bimestral atualizado do FGTS;
f) Atestado Médico Demissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As homologações deverão ser agendadas com 48 ( quarenta e oito) horas de antecedência.
PARÁGRADO SEGUNDO - HOMOLOGAÇÕES - DESLOCAMENTOS
As despesas de correntes com o deslocamento do empregado para fazer sua rescisão de contrato de trabalho serão por conta do empregador.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DISPENSA
As empresas se comprometem, no ato da dispensa de cada empregado, quando se tratar de demissão sem justa causa, a entregar o comunicado de Xxxxx Xxxxxx por escrito, indicando se trabalhado ou não, bem como a data, o local e a hora do respectivo pagamento das verbas rescisórias ou, se for o caso da homologação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a hipótese do § 1º, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro (1º) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR4,ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADA GESTANTE
Assegura-se à empregada gestante a garantia de emprego prevista no Artigo 10, Inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, salvo se ocorrer pedido de demissão ou falta grave.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A garantia de emprego também se aplica aos contratos de trabalho por prazo determinado, na forma do item III da Súmula 244, do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, as trabalhadoras terão direito, durante a jornada de trabalho a dois descansos especiais de meia hora cada, pela manhã e à tarde, mantendo a carga horária diária de trabalho.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses o seu contrato de trabalho, após a cessação de auxílio-doença acidentária
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12(doze) meses, imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados, que mantiveram o contrato, ficando o empregado responsável pela comunicação a seu empregador, da já aquisição do direito da aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADEQUAÇÃO JORNADA DE TRABALHO
É permitido que os empregadores escolham os dias da semana (de 2ª feira a domingo) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 horas semanais. Tendo direito a 01 dia de folga na semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO BANCO DE HORAS
Faculta-se os Clubes a adoção do sistema de compensação de horas extras,pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a (02) duas horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas
como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de
horas extras, conforme previsto na cláusula sobre horas extras desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso concedidas, pelo Clube, reduções de jornada ou folgas compensatórias
além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para o Clube, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro (§ 1º).
PARÁGRAFO QUARTO
Recomenda-se aos Clubes que, quando a jornada extraordinária atingir as duas horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o empregado.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DA CATEGORIA
No tocante ao Dia da Categoria as partes estipulam a segunda-feira de Carnaval.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador que não dispensar o empregado de prestar serviço na referida segunda- feira de Carnaval, deverá conceder-lhe uma folga compensatória no prazo de 30 (TRINTA) dias contados da assinatura da presente convenção, sob pena de pagamento em dobro, desse feriado trabalhado, sem prejuízo da remuneração conforme súmula 146 TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Será abonada a falta da mãe trabalhadora, por até 02(dois) dias por semestre para acompanhamento do filho (a) menor de 14(quatorze) anos ou inválido (a), para consulta ou tratamento, mediante declaração médica.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS CONFORME CLÁUSULAS 6.2/6.4 DO TAC ADITIVO
As Entidades poderão adotar a Jornada Especial de 12x36, 12(doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os empregados que trabalham sob regime de Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de 01(uma) hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 100 % (cem por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Consideram-se normais os dias de xxxxxxxx xxxxxxxxx, nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, todavia, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula 444 TST.
PARÁGRAFO QUARTO - Considera-se noturno o trabalho executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até o termino da jornada no dia seguinte, sendo a hora noturna
computada como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (Artigo 73 da CLT).
PARÁGRAFO QUINTO - No regime acordado de 12 (doze) horas de trabalho por 36(trinta e seis) horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após 05 (cinco) horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, no termos da Súmula nº 60, II, do TST.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO-ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado-estudante, nos dias de provas escolares que
coincidam com o horário de trabalho, sua ausência da empresa, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INICIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, folgas ou feriados, devendo ser a mesma fixada a partir do primeiro dia útil da semana.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente, uniforme ao
empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA DE CUSTEIO E MANUTENÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PATRONAL:
Todas as entidades/Clubes e Associações contribuirão, nos termos do artigo 8º, IV da Constituição Federal, integrantes da categoria econômica, filiados/associados ao Sindicato, conforme aprovado em Assembléia, com 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de maio de 2015, observado o mínimo R$ 300,00 (trezentos reais), para as Entidades/Empresas que não possuírem empregados, e as que o resultado do cálculo sobre a folha de pagamento, fique abaixo desse valor: O recolhimento será através de guia de cobrança pagável por compensação bancária até 30/06/2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, inciso IV,da constituição federal, no Artigo 513, Alinea “e” da CLT e de acordo com a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário nº 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001,e,ainda considerando o disposto no termo de ajustamento de conduta 018/2008, firmado perante o Ministério Público do trabalho no PPI 332/2006, e cumprindo deliberação da Assembléia Geral Extraordinária,as empresas ficam como intermediárias a descontar de cada empregado,sindicalizado ou não a quantia equivalente a 3% (três por cento), do salário nominativo de cada empregado no mês de: julho, de 2015, destinando a importância descontada á Entidade Profissional a título de Contribuição Assistencial, devendo as importâncias descontadas serem depositadas na conta,1233-7 OP 03 existente na Caixa Econômica Federal, Agência 0152, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical Profissional ou via DOC, cuja importância deverá ser repassada a Entidade Profissional até o 10º dia útil do mês,acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correção legais.
Parágrafo Primeiro - O desconto da Contribuição Assistencial destina-se a financiar os serviços sindicais, voltados para assistência aos membros da respectiva categoria e negociações coletivas, e abrangerá todos os integrantes da Categoria Profissional, sindicalizados ou não, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE – 188860-3, relator Ministro Xxxxx Xxxxxxx, decisão unânime, D.J.U., 17/11/2000, e pelos TRT–PR–RO–02789–2001– Xxxxxxx–02001– 2002 – Publicado em 15/02/2002 e TRT da 9ª Região no Processo TRT–
PR–AA–00004/2001–Xxxxxxx – 08376/2002 – publicado em 19/04/2002.
PARÁGRAFO SEGUNDO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com essa Entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O repasse do desconto da importância devida pelo empregado previsto no caput,será de inteira responsabilidade das empresas, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse à Entidade Sindical fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - RELAÇÃO DE EMPREGADOS – As empresas encaminharão à Entidade Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
PARAGRAFO Quinto- Direito de oposição- fica garantido o direito de oposição a ser exercido pessoalmente, perante a empresa ou o sindicato, ou por escrito ( via postal, via fax, email, etc) ate o limite de 20 dias após o efetivo desconto .
Parágrafo Sexto - Fica estabelecido, para os efeitos de Direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não cuida de Contribuição Confederativa, (CF, Art. 8°, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula n° 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, letra "e" da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do mais recente entendimento editado pela mesma Corte Suprema,acima citado.
Parágrafo Sétimo- INTERVENÇÃO – Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO SRT
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EFEITOS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrado em 02 (duas) vias de igual forma e teor, sendo levada a
depósito e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, HOSPITALIDADE, TURISMO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SAO LOURENCO E REGIAO DE MINAS GERAIS
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DE CLUBES CULTURAIS, RECREATIVOS, ESPORTIVOS E SOCIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDICLUBES - MG