CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000744/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/07/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR037959/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13623.103405/2023-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/07/2023 |
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SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE SUPERMERCADOS E
SIMILARES DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 69.901.924/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO -
FECOMERCIO-PE, CNPJ n. 08.088.676/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXXX;
SIND. COM. VAREJ. GEN. ALIM. DE HIP. SUP. MERC. MINI MERC. MERC. ATAC. RMR ZM NORTE SUL AGREST. MERID. SETENT. E SERT. DE PE - SINDVAREJISTA-PE, CNPJ n. 24.417.354/0001-02, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUNS, CNPJ n. 10.248.441/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX;
SINDICOM/JABOATAO-SINDICATO DO COMERCIO DO JABOATAO DOS GUARARAPES, CNPJ n.
08.143.331/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E SERVICOS DO EIXO NORTE, CNPJ n. 03.575.146/0001-
53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXX;
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERV DO CABO, CNPJ n. 08.939.737/0001-86,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXX;
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE SERRA TALHADA, CNPJ n.
08.968.915/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXX;
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE SANTA CRUZ DO
CAPIBARIBE/PE, CNPJ n. 11.867.031/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE SUPERMERCADOS E SIMILARES, com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Casinhas/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Xxxxxxxx/PE, Xxxx Xxxxxxxxxx/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, Xxxx Xxxxxxx/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS DA CATEGORIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Fica estabelecido que os Pisos da Categoria Profissional dos Empregados em Hipermercados, Supermercados, Atacarejos, Mercadinhos, Mini Mercados, Mercearias, Delicatessens, Açougues, Peixarias, estabelecimentos de Vendas de Produtos Hortifrutigranjeiros e similares, constante na abrangência territorial da Cláusula Segunda, serão fixados nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de maio de 2023, fica garantido os pisos salariais, nos seguintes valores:
GRUPO 01: SALÁRIO DE R$ 1.492,00 (Um mil quatrocentos e noventa e dois reais), para os empregados das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com MAIS de 40 (quarenta) EMPREGADOS, desde que comprovem através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados no(s) Município(s)de Pernambuco constante da abrangência territorial da
Cláusula Segunda.
GRUPO 02: SALÁRIO DE R$ 1.421,00 (Um mil quatrocentos e vinte e um reais), para os empregados das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com ATÉ 40 (quarenta) EMPREGADOS, desde que comprovem através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados no(s) Município(s) de Pernambuco constante da abrangência territorial da Cláusula Segunda.
Parágrafo Segundo: A partir de 1º de novembro de 2023, fica garantido os pisos salariais, nos seguintes valores:
GRUPO 01: SALÁRIO DE R$ 1.521,00 (um mil quinhentos e vinte e um reais ), para os empregados das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com MAIS de 40 (quarenta) EMPREGADOS, desde que comprovem através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados no(s) Município(s)de Pernambuco constante da abrangência territorial da Cláusula Segunda.
GRUPO 02: SALÁRIO DE R$ 1.449,00 (um mil quatrocentos e quarenta e nove reais), para os empregados das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com ATÉ 40 (quarenta) EMPREGADOS, desde que comprovem através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados no (s) Município(s) de Pernambuco constante da abrangência territorial da Cláusula Segunda.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de o SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL ultrapassar os valores dos Pisos Salariais dos grupos especificados na presente cláusula, fica assegurado o pagamento do valor do SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL vigente.
Parágrafo Quarto: Poderá a empresa, por liberalidade, antecipar a aplicação dos novos pisos salariais dispostos no parágrafo segundo desta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Os salários dos empregados vigentes em 1º de novembro de 2022, superiores ao Piso da Categoria profissional até o teto máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), serão reajustados no percentual total de 4,0 % (quatro por cento), da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de maio de 2023, aplica-se o percentual equivalente a 4,0% (quatro por cento), sobre o salário vigente 1º de novembro de 2022, não podendo ser deduzidos os aumentos espontâneos por mérito, promoções e implemento de idade.
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos após 1º de maio de 2022 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusulas proporcionalmente aos meses trabalhados, em conformidade com o Art. 461 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados com salário superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais)
em 1º de novembro de 2022, prevalecerá a livre negociação entre a empresa e empregado, não podendo ser deduzidos os aumentos espontâneos por mérito, promoções e implemento de idade.
Parágrafo Quarto: As empresas que eventualmente concederam antecipações de reajuste a partir de 1º de maio de 2023, poderão fazer as compensações devidas, visando a adequação aos valores determinados pelo presente instrumento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
A remuneração deverá ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada a multa de 10% (dez por cento) incidente sobre os salários devidos aos empregados, sendo esta importância revertida em favor dos empregados prejudicados.
CLÁUSULA SEXTA - VALES E ADIANTAMENTOS
Os descontos por adiantamento salarial ou “vales” somente terão validade se os vales forem emitidos em 02 (duas) vias, uma das quais deverá permanecer em poder do empregado, contendo a importância antecipada, origem de pagamento e mês respectivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Fica facultada (as) empresa (as) conceder (em) um adiantamento de salário quinzenal, mínimo de 40% (quarenta por cento), todavia, respeitando os procedimentos já existentes, com a carência de 90 (noventa) dias para efetuar mudanças no referido adiantamento.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos descontos nos salários nominais dos empregados, desde que originários de Convênios Médicos, Odontológicos, Ambulatoriais e Similares, Convênio com Farmácias, com Supermercados, com Óticas, Cooperativas de Créditos e o Comércio em Geral, assim como os decorrentes de seguro em geral, inclusive os de seguro em grupo, mensalidades, contribuições aos descontos sindicais, empréstimos
pessoais, inclusive os realizados pelos empregadores aos seus próprios empregados respeitando o valor máximo de até 01 (um) salário na hipótese de rescisão contratual e 60% (sessenta por cento) do salário líquido, pagos mensalmente;
Parágrafo Único: Fica permitida a(s) empresa(s) descontar(em) nos salários nominais dos empregados na folha de pagamento, os valores referentes a empréstimos e financiamentos nas instituições financeiras em até 30% (trinta por cento), bem como, na hipótese de rescisão contratual até o limite de 40 % (quarenta por cento), nos termos de que prevê o Decreto Lei nº. 4.840 de 17/09/2003, que regulamenta a lei 10.820 de 17/09/2003.
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA / CONFERÊNCIA DE VALORES VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
A título de quebra de caixa, a(s) empresa(s) pagará(ão) mensalmente para todos os empregados que exercem a função de Operador de Caixa ou equivalentes, o percentual de 13% (treze por cento), do piso salarial da categoria, respeitando-se as condições mais favoráveis já existentes em algumas localidades;
Parágrafo Primeiro: Fica(m) desobrigada(s) deste pagamento a(s) empresa(s) que não descontar (em) de seus empregados às diferenças que ocorrerem no caixa;
Parágrafo Segundo: Os empregados que exercem a função de operador de caixa ou equivalentes ficarão isentos de qualquer responsabilidade, na hipótese de não presenciarem a conferência do caixa;
Parágrafo Terceiro: É terminantemente proibido o deslocamento do Operador de Caixa ou equivalente, seja por solicitação do empregador ou do próprio empregado, sem que se garanta, através de controle eficiente, os valores existentes no caixa sob pena do mesmo, não se responsabilizar pelas diferenças existentes;
Parágrafo Quarto: O(s) empregador(es) se obriga(m) a não promover(em) desconto no salário dos seus empregados das quantias correspondentes aos cheques não compensados ou sem fundos e cartões de crédito, salvo se não cumpridas às normas ou regulamentos das empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do trabalho por força maior ou caso fortuito, não poderão ser compensadas, nem descontadas do salário do empregado, até o limite de 08h00min, da ocorrência desse fato, sendo as horas que ultrapassarem esse limite poderão ser compensadas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO PIS
As empresas que não mantiverem convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento das cotas do PIS, diretamente aos seus empregados, abonarão as horas para esse recebimento sem prejuízo do salário, desde que comprovado pelo empregado o comparecimento presencial para recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovante de pagamento de salário em formulário próprio ou outro meio eletrônico, contendo a identificação do empregado, função, importâncias pagas, descontos efetuados e o montante das contribuições recolhidas ao INSS, FGTS e IRPF.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DE EMBALADOR / EMPACOTADOR, ESTAGIÁRIO E JOVEM APRENDIZ
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
A partir do dia 1º de maio de 2023, início da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregados dos cargos de Embalador, Empacotador, Estagiários e Jovem Aprendiz, abrangidos por este instrumento, continuarão recebendo um Salário-Mínimo Nacional vigente no País.
Parágrafo Único: O salário dos Estagiários e Jovem Aprendiz deverão ser remunerados proporcionalmente aos dias e horas trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS / PAGAMENTOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Os pagamentos das diferenças salariais e suas repercussões, decorrentes dos reajustes salariais, concedidos nos termos das cláusulas: 3ª § 1º; 4ª § 1º; 46 e 47, dar-se-ão nas seguintes condições e datas:
Parágrafo Primeiro: As competências relativas aos meses de MAIO a JULHO de 2023, deverão ser quitadas até a folha de pagamento do mês de AGOSTO de 2023.
Parágrafo Segundo: Não incidirão sobre os pagamentos das diferenças salariais, previstas nas alíneas anteriores, multas por mora salarial, face ao ajustado pelo “caput”.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ABONO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Será devido exclusivamente aos empregados que estiverem com contratos ativos nas empresas a partir de 01 de maio de 2023 vinculados ao piso da categoria especificado na clausula 3ª, exceto Estagiários, Embalador, Empacotador e Jovem Aprendiz, um ABONO no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), a ser pago em cota única, juntamente com a remuneração devida no mês setembro de 2023.
Parágrafo Primeiro: O ABONO referido no caput desta cláusula, poderá ser pago de forma proporcional aos meses em que o empregado trabalhou no período de 1º de maio de 2023 a 30 de setembro de 2023.
Parágrafo Segundo: Caso ocorra a dispensa do empregado após 1º de maio de 2023 e antes do recebimento integral do ABONO estabelecido no caput, o pagamento deverá ser efetuado juntamente com as verbas rescisórias a título de ABONO (verba indenizatória), consignado no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O ABONO referido no caput desta cláusula, não se estende aos empregados com salário superior ao piso da categoria em 1º de maio de 2023.
Parágrafo Quarto: O ABONO referido no caput desta cláusula, não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo base de incidência de contribuição para Previdência Social ou do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo segundo, do Art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de sua natureza indenizatória.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado receberá no ato da concessão das férias o adiantamento da primeira parcela do 13º SALÁRIO, desde que solicite ao empregador, com antecedência de 30 (trinta) dias da data da concessão das férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
É assegurada aos integrantes da categoria profissional, demitidos sem justa causa, uma indenização compensatória, não cumulativa, na seguinte proporção:
a) 65 (sessenta e cinco) dias de salários para os empregados acima de 18 anos de serviço na mesma empresa;
b) 45 (quarenta e cinco) dias de salários para os empregados de 13 a 18 anos de serviço na mesma empresa.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
As horas extraordinárias, serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a hora normal, exceto aquelas não compensadas através de banco de horas, respeitando as condições mais benéficas já existentes em algumas localidades.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE
Obrigam-se as empresas a fornecerem aos empregados os vales transportes necessários e suficientes para o seu deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Observando-se, quanto ao assunto, à regra prevista no Decreto nº. 10.854/2021, a qual dispõe expressamente:
Parágrafo Primeiro: O Vale Transporte será custeado:
a) Pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
b) Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior;
Parágrafo Segundo: A Concessão do Vale Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente do benefício que exerce o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item “a” do parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro: Em não existindo na localidade serviço de transporte público regular, poderá ser fornecido outro meio de transporte ao empregado ou transporte próprio do empregador ou ajuda de custo em espécie, que não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer fins.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
Concede-se uma indenização para garantia nos casos de morte ou invalidez permanente decorrente de assalto, consumado ou não e acidente de trabalho por condição insegura da empresa, desde que nos exercícios das funções, em favor do empregado e de seus dependentes, junto à previdência, cuja indenização não poderá ser inferior a 4,5 (quatro vírgula cinco) pisos da categoria e pagos de uma única vez.
Parágrafo Único: As empresas que mantêm seguro de vida em grupo estão isentas do cumprimento do dispositivo no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas contribuirão com a família do empregado com mais de 03 (três) anos no emprego, falecido por morte natural durante o vínculo empregatício, com auxílio funeral, na importância correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria.
Parágrafo Único: As empresas que mantêm seguro de vida em grupo ou que tiverem convênios com funerárias estão isentas do cumprimento do dispositivo no “caput” desta cláusula.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
Serão providenciadas pelas empresas a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existente no estabelecimento mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches;
Parágrafo Único: Na forma da Portaria nº. 671, de 08.11.2021, as EMPRESAS poderão optar por cumprir a obrigação, mediante a concessão do abono correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo, por cada filho de sua empregada, para fazer face às despesas que comprovadamente a mesma tenha de suportar com a guarda do filho, durante o período legal de amamentação (até o sexto mês de vida) e ficando esclarecido que a concessão do abono será devida após a volta ao trabalho e finda no sexto mês de vida do filho. Esse Abono Poderá ser suprimido se à empresa mantiver política de xxxxxxx xxxxxx, mais benéfica que a aqui estabelecida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADMISSÃO / SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos na função de outros desligados, será garantido, após 30 (trinta) dias da efetivação no cargo, o menor salário da função, sem considerar as vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam a comunicar, por escrito, aos seus empregados à fundamentação da demissão, sempre que tal fato ocorrer sob alegação de justa causa, gerando a falta de tal comunicação a presunção de que a dispensa se deu sem justa causa, consoante Precedente Normativo nº. 47 do Colendo T.S.T.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO A PEDIDO
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho terá direito a férias e 13º salário proporcionais de 1/12 (um doze avos), para cada mês de efetivo serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SOLICITAÇÃO DE DEMISSÃO
As empresas deverão informar por escrito e mediante contra recibo a seus empregados dos direitos trabalhistas a que fazem jus quando solicitarem demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BAIXA NA CTPS
As empresas darão baixa na CTPS física ou digital do empregado desligado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contando a partir da data da entrega da CTPS à empresa. O objeto da presente cláusula será efetuado mediante recibo e/ou protocolo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
As empresas ao dispensarem seus empregados, a partir de 01(um) ano de serviço, poderão homologar de forma opcional, a rescisão contratual no Sindicato da Categoria Profissional conforme a Lei 13.467/17, dando entrada mediante protocolo até 03 (três) dias úteis antes do prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477, através de ofício, solicitando a marcação, por e- mail ou outra forma eletrônica, devendo ser apresentado o documento original no ato da Homologação.
Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão por ocasião da conferência dos TRCT’S, ao Sindicato Pofissional, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por cada TRCT.
Parágrafo Segundo: As empresas que regularmente participam das Cláusulas: 46, § 4º (Trab. Domingos); 47, § 6º (Trab. Feriados); 65º (Mensalidade Social) e 66º (Contribuição Assistencial Profissional) da presente Convenção Coletiva de Trabalho estarão isentas do referido pagamento.
Parágrafo Terceiro: A(s) empresa(s) no ato da homologação, no Sindicato Profissional, apresentarão os seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (05 vias);
b) Guias de Seguro Desemprego;
c) Extrato de conta do FGTS (02 vias);
d) Comprovante GRRF (multa dos 40%) (03 vias);
e) Carta de Comunicação de Xxxxx Xxxxxx ou Pedido de Demissão (03 vias);
f) Carta Abonadora de Conduta Profissional (ficando ressalvados os casos de demissão por justa causa);
g) Exame Demissional ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) nos termos da NR nº. 7 (02 vias);
h) Carta de Preposição ou Credencial;
i) Contribuição Sindical dos últimos cinco anos, até 11/11/2017;
j) Comprovantes de pagamento das contribuições mensais sindicais de 2019 a 2023;
k) Chave de Conectividade do FGTS (03 vias);
l) Demonstrativo do Empregado do Recolhimento do FGTS Rescisório (03 vias);
m) Histórico analítico da atualização dos dados da CTPS física ou digital.
Parágrafo Quarto: Na hipótese do não cumprimento do parágrafo acima, no que diz respeito aos itens de “a” até “h”, serão penalizadas com a multa da Clausula 71ª (Multa Descumprimento CCT), prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo esta exclusivamente revertida em favor do empregado;
Parágrafo Xxxxxx: No que tange os itens de "i" até "m", a não apresentação, não motivará o impedimento das homologações, assim como, a incidência de multas, obedecendo ao prazo previsto no parágrafo quarto da presente cláusula;
Parágrafo Sexto: Nos casos ressalvados por quaisquer motivos, o prazo máximo para o cumprimento de pagamentos e/ou esclarecimentos, bem como, a falta de documentos a ser entregue ao empregado no ato da homologação citados no parágrafo terceiro, será de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da ressalva, e no mesmo prazo apresentar ao Sindicato Profissional, sob pena do pagamento da multa prevista na Clausula 71ª(Multa Descumprimento CCT) desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo esta exclusivamente revertida em favor do empregado(a);
Parágrafo Sétimo: Por ocasião de morte do empregado, a empresa deverá apresentar a documentação necessária abaixo (original e cópia), no ato da homologação, sob pena de impedimento da homologação.
a) Certidão de Óbito;
b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte/INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será assegurada aos empregados dispensados sem justo motivo, no período de 30 (trinta) dias antecedentes a data-base, uma indenização adicional equivalente a um salário mensal devido, sendo o prazo inferior a 30 (trinta) dias, a empresa fará uma rescisão complementar com base no novo salário fixado pela categoria, conforme art. 9º da Lei. 7.238 de 1984.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
O empregado dispensado da empresa e no cumprimento do período do aviso prévio será dispensado do mesmo se comprovadamente conseguir outro emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVÍSO PRÉVIO
Considerando os termos da Lei nº 12.506/2011, fica assegurado ao empregado desligado sem justa causa, o Aviso Prévio Proporcional, do que trata a Cláusula 36 (trigésima sexta), da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada para o exercício 2011/2012, de forma não cumulativa.
Parágrafo Único: O Xxxxx Xxxxxx de que trata a presente cláusula, que regulou as relações trabalhistas dos integrantes da categoria profissional, será atualizada de forma que, aplicando- se, conforme a hipótese, as condições mais benéficas para o empregado nos seguintes termos:
a) É assegurado aos empregados demitidos sem justa causa e que foram admitidos até a data de 30 de abril de 1995, com serviços prestados na mesma empresa, de forma contínua, um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo que os 30 (trinta) dias excedentes do legal, serão considerados indenizados, não podendo ser utilizados para contagem de avos de férias ou 13º salário, ou outras vantagens legais.
b) É assegurado aos empregados demitidos sem justa causa e que foram admitidos até a data de 30 de abril de 2000, com serviços prestados na mesma empresa, de forma contínua, um aviso prévio de 50 (cinquenta) dias, sendo que os 20 (vinte) dias excedentes do legal serão considerados indenizados, não podendo ser utilizados para contagem de avos de férias ou 13º salário, ou outras vantagens legais.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO POR HORA (PARTIME).
As empresas poderão firmar contrato de trabalho pelo sistema de horas trabalhadas, conforme previsão no Art. 58-A da CLT.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados cuja duração não exceda a 30 horas semanais sem a possibilidade de horas extras e para os empregados que laborarem 26 horas, que terão a possibilidade de acréscimo de até 06 horas suplementares semanais mais repouso semanal remunerado e os demais direitos sociais, previsto na lei em vigor e no presente Instrumento Coletivo.
Parágrafo Segundo: Respeitadas as suas proporcionalidades, fica garantido aos empregados contratados por hora (partime), todas as vantagens do presente Instrumento Coletivo.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PCD)
As empresas deverão reservar em seu quadro funcional vagas para pessoas com deficiência
física, conforme determina o art. 93 da Lei nº 8.213/91 e a Portaria MTE nº 1.199, de 28/10/2003, nas quantidades e nos percentuais a seguir:
a) De 100 a 200 empregados terão que reservar 2% (dois por cento);
b) De 201 a 500 empregados 3% (três por cento);
c) De 501 a 1000 empregados 4% (quatro por cento);
d) Acima de 1000 empregados a reserva será de 5% (cinco por cento).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ADAPTAÇÃO AO TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE/TELETRABALHO)
Para fins do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: A adoção do regime de trabalho de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 72(setenta e duas) horas por escrito ou por meio eletrônico.
Parágrafo Segundo: As responsabilidades pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, serão previstas em contrato escrito firmado entre o empregado e empregador.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
a) O empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
b) Na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
Parágrafo Quarto: O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SELEÇÕES INTERNAS E RECRUTAMENTO
Recomenda-se, quando ocorrer vagas para os cargos hierárquicos mais elevados da(s) empresa(s), a seleção será de preferência com pessoal interno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BENEFÍCIOS E SERVIÇOS SESC E SENAC
A(s) empresa(s) se compromete(m) em envidar esforços com objetivo de viabilizar o gozo dos benefícios e cursos prestados pelo SESC e SENAC, aos seus empregados, respeitadas, todavia, as disposições legais dessas entidades, bem como no que dispõe a Lei Complementar nº. 123, alterada pela Lei Complementar nº. 127 da Constituição Federal.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A(s) empresa(s) colocará ou manterá um “quadro de avisos”, onde poderão ser afixados panfletos e boletins informativos de interesse da categoria profissional, especialmente as Convenções e Acordos Coletivos celebrados pelos convenentes, sendo vedada à divulgação de material político partidário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES
Quando os comparecimentos a reuniões forem exigidos pelo empregador deverão estas serem realizadas durante a jornada de trabalho; ou fora dela, as horas extras excedentes até 2 (duas) horas da carga horária, poderão ser compensadas no Banco de Horas adotado pela empresa ou pagamento de horas extras percentual determinado nesta CCT.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGO
Assegura-se a garantia ao emprego nas condições e prazos seguintes, com exceção dos empregados admitidos em caráter de experiência e por prazo determinado, e nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa motivada desde que comprovada:
1. Gestante – Desde a confirmação da gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto;
2. Paternidade – Por ocasião do parto de sua esposa ou companheira reconhecida pela Previdência Social, que preste serviço há mais de 02 (dois) anos ao mesmo empregador e apresente a empresa a Certidão de Xxxxxxxxxx do filho, e que a esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado, fica assegurada ao empregado uma garantia ao emprego de 90 (noventa) dias;
3. Aposentadoria – O empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço consecutivos na mesma empresa, fica assegurado à garantia ao emprego, a partir da efetiva comunicação por escrito e via contra recibo e daquela data durante 18 (dezoito) meses, que antecederem à aposentadoria integral, excetuando-se os que foram admitidos a partir de 01 de maio de 1998, que somente assegurarão esta garantia, após cumprida a carência de 08(oito) anos, por tempo de serviço integral, na conformidade da legislação previdenciária e de Seguridade Social, assegura-se também aos empregados que se aposentarem, uma gratificação de 75 (setenta e cinco) dias, com base no salário percebido, desde que não tenha sido beneficiado com as Cláusulas 17 e 31 desta Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser revisada tão logo seja regulamentada a nova Legislação Previdenciária; A garantia ao emprego prevista nesta alínea perderá sua eficácia, quando o empregado completar o tempo de sua aposentadoria;
4. Acidente de Trabalho – Ao empregado que sofrer acidente de trabalho e ficar afastado de suas atividades, será assegurado após seu retorno à empresa, uma garantia ao emprego limitada pela Legislação pertinente, de 12 (doze) meses;
5. Serviço Militar – Garante-se o emprego ao alistado, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa do serviço obrigatório Art. 472 da CLT; ficando ajustada a possibilidade por comum acordo entre as partes o contrato ser rescindido nos termos do Art 484 A da Lei 13.467/2017 da CLT.
6. CIPA – Fica garantido ao empregado membro da CIPA, o emprego até 01 (um) ano após o término do seu mandato, nos termos das NR.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho neste expediente, fica proibido o desconto da importância relativa ao dia ou repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que no caso de atraso ao serviço do empregado, o empregador que permitir o seu ingresso ao trabalho, deverá efetuar o pagamento das horas efetivamente trabalhadas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Convencionam as partes quando da necessidade da utilização do sistema de compensação de jornadas de trabalho acima de 06 (seis) meses, mediante a adoção de BANCO DE HORAS, nos termos do artigo 59 da CLT Lei 13.467/2017 que o mesmo poderá ser instituído, através de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO por empresa ou grupo econômico, levando em conta as particularidades das atividades das empresas e de seus empregados, devendo a empresa interessada na implantação do supracitado BANCO DE HORAS se manifestar formalmente por ESCRITO em correspondência dirigida a REPRESENTAÇÃO PATRONAL de seu Município SINDICATO PATRONAL OU FECOMÉRCIO/PE conforme quadro abaixo, ou ao SINDICATO PROFISSIONAL (SESSEPE), cabendo a entidade (Patronal/Profissional) que receber informar a outra, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a relação das empresas interessadas.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Deverão as empresas quando se manifestarem formalmente, junto ao SINDICATO PATRONAL/FECOMÉRCIO respectivo ou SINDICATO PROFISSIONAL
pleiteando adoção do Sistema do BANCO DE HORAS, estarem em dia com a quitação do recolhimento das Contribuições Negocial Patronal e Administrativas do Sindicato Profissional (SESSEPE), previstas na CCT do último exercício, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis as entidades sindicais, possam finalizar os procedimentos contidos nesta CCT.
PARAGRAFO SEGUNDO: A compensação, através da concessão de folgas dos empregados, se dará considerando para cada 01(uma) hora em excesso, 01 (uma) hora compensada;
PARAGRAFO TERCEIRO: As horas extras laboradas a serem compensadas pelos empregados serão registradas em cartões de ponto ou equivalente, bem como, serão fornecidos mensalmente acompanhamento do saldo das horas creditadas e compensadas individual para os mesmos;
PARAGRAFO QUARTO: As empresas terão o prazo máximo de 01 (um) ano, para apuração, compensação e/ou pagamento das horas em excesso que forem trabalhadas, a partir da data da sua realização;
PARÁGRAFO QUINTO: Poderá, ainda, ocorrer compensação nas hipóteses de paralisação em virtude de contingências locais que a empresa venha a ter, notadamente as de natureza, culturais e religiosas, apenas nos casos em que haja Banco de Horas positivas, ficando vedado o desconto em pecúnia do salário dos empregados;
PARAGRAFO SEXTO: As horas excedentes a jornada trabalhada em dias de domingos e feriados, não poderão ser computadas para efeito de banco de horas, devendo as mesmas serem pagas acrescidas do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) em folha
de pagamento do mês correspondente da apuração da frequência;
PARAGRAFO SÉTIMO: Os empregadores se obrigam a comunicar por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas a seus empregados a compensação da folga do BANCO DE HORAS;
PARAGRAFO OITAVO: As folgas compensatórias do BANCO DE HORAS dar-se-ão nos dias úteis;
PARAGRAFO NONO: Na hipótese de impossibilidade das empresas cumprirem nos prazos acima estabelecidos a compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas acrescidas do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para as horas extraordinárias, calculadas sobre o valor da hora normal da data do pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Os procedimentos para fins de celebração dos ACT’S de BANCO DE HORAS, deverão adotar os ofícios padronizados através dos modelos e textos que integram a presente cláusula para todos os fins;
PARAGRAFO DECIMO PRIMEIRO: Na ocorrência de Rescisão Contratual, o saldo credor do BANCO DE HORAS do empregado, será pago no prazo legal estabelecido para a quitação das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Fica instituída uma CONTRIBUIÇÃO ANUAL por EMPRESA (GRUPO ECONÔMICO) por município, valor especificado na tabela abaixo, sendo 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato PROFISSIONAL (SESSEPE), e 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato PATRONAL/FECOMÉRCIO/PE que serão pagas pelas empresas que optarem pela adoção do BANCO DE HORAS;
TABELA:
ATÉ 40 EMPREGADOS – R$ 800,00
DE 41 A 200 EMPREGADOS – R$ 1.200,00
ACIMA DE 200 EMPREGADOS – R$ 2.000,00
PARAGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: A empresa que adotar o sistema de Banco de Horas compensação superior a 06 (seis) meses, sem autorização da entidade sindical ou que venha a descumprir as obrigações previstas no caput da presente cláusula, serão penalizadas com o pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA no valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria, sendo 50% (cinqüenta por cento) em favor do SINDICATO PROFISSIONAL (SESSEPE) e 50% (cinqüenta por cento) em favor do Sindicato PATRONAL OU FECOMÉRCIO/PE;
PARAGRAFO DÉCIMO QUARTO: Para garantir o fiel cumprimento dos procedimentos acima convencionados, a entidade receptora que não comunicar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, será penalizada com a MULTA ADMINISTRATIVA no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, por cada instrumento (ACT Banco de Horas) e na hipótese do mesmo vir a ser celebrado SEM ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA das representações profissional e patronal respectivas, sob pena de nulidade. Multa esta devida pela entidade sindical convenente que causou o descumprimento dos procedimentos aqui estabelecidos em favor da outra
prejudicada, apenas na hipótese prevista nesta cláusula, não cumulativa com outras penalidades deste instrumento coletivo;
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica mantido o Sistema vigente de Controle de Registro de Ponto dos empregados vinculados às empresas celebrantes do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, conforme dispõe o artigo primeiro da Portaria nº. 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único: Os ocupantes de cargo de confiança, estão isentos do registro de ponto e incluídos na regra do art. 62, II, da CLT, porque são detentores de cargo de confiança;
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreu de prestação de socorro próprio ou acompanhamento de filhos menores de 16 (dezesseis) anos, cônjuges e genitores para atendimento médico hospitalar, limitado no máximo a 08 (oito) dias de ausência do serviço, no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, devendo a comunicação ser feita à empresa, até o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o atendimento médico, através de documento legal, fotos, enviado para o RH ou Liderança da empresa por meios eletrônicos, E-mail, WhatsApp, e a entrega do documento original deverá ser no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, a partir do retorno ao trabalho.
Parágrafo Único: Não se aplica o disposto no caput desta cláusula, quando estiverem seus genitores sob o vínculo de uma mesma empresa, ocasião em que se dará a opção do devido acompanhamento por um deles, condições idênticas que se aplicarão caso trabalhem irmãos consanguíneos, no que se refere aos seus genitores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a) Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por 01 (um) dia, a cada 12 (doze) meses, de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de alistamento do eleitor, nos termos da lei respectiva;
e) Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento do filho, Art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
f) Quando da prestação de serviço, em processo eleitoral, determinado pelo Tribunal Regional Eleitoral, conforme legislação competente.
Parágrafo Único: O empregado terá seu contrato de trabalho suspenso na forma da lei, no período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na alínea “c” do Artigo 65 da lei nº. 4.375, de 17.08.64 (Lei do Serviço Militar).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados que se submetem a exames de ENEM, vestibular e supletivo, nos dias da realização das provas, serão dispensados de sua jornada diária de trabalho, desde que comuniquem e comprovem a realização destes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao seu empregador.
Parágrafo Único: Quando o empregado estudante estiver matriculado em curso regular de instituição de ensino, condição devidamente comprovada por ocasião da sua matrícula no referido curso, nã poderá sofre alterações no seu horário de trabalho, que signifique alteração no turno de trabalho e venha a coincidir com o horário das aulas do mencionado curso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Fica convencionado que as empresas enquadradas na abrangência territorial da cláusula segunda, dentre elas Hipermercados, Supermercados, Atacarejos, Mercadinhos, Mini Mercados, Mercearias, Delicatessens, Açougues, Peixarias, estabelecimentos de Vendas de Produtos Hortifrutigranjeiros e similares que pretenda(m) adotar este sistema de abertura aos DOMINGOS, deverão cumprir fielmente, os procedimentos abaixo estabelecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Convenção Coletiva, inclusive quanto da adoção dos seguintes critérios:
a) As empresas que optarem em funcionar aos DOMINGOS, deverão se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao SINDICATO PROFISSIONAL com até 30 dias de antecedência a realização ou optar por comunicação do calendário anual, com o respectivo pagamento antecipado de todo o período, com desconto de 10% (dez por cento). A empresa deverá comprovar o recolhimento por filial das CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E ADMINISTRATIVAS PROFISSIONAL do último exercício, para concluir o processo de autorização de funcionamento;
b) As empresas se obrigam a comunicarem a convocação do(a) empregado(a) para o trabalho aos domingos com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo fixar nos quadros de aviso a escala e a sua correspondente folga na semana antecedente ou subsequente;
c) Será obrigatório o fornecimento de refeições aos empregados(as) que trabalharem nos domingos, sem nenhum custo adicional;
d) Os(as) empregados(as) que trabalharem nos dias de DOMINGOS, receberão a título de Ajuda de Custo a importância de R$ 46,00(quarenta e seis reais), para cada dia trabalhado (DOMINGO), sem prejuízo das demais vantagens previstas nesta Convenção Coletiva, paga através de crédito em conta corrente bancária, de recibo no final da jornada laborada ou em folha de pagamento do mês atual ou do mês subsequente.
e) As empresas concederão aos seus empregados(as) que trabalharem nos domingos vale- transporte que atendam às suas necessidades de deslocamento e retorno, sem nenhum custo adicional para os (as) empregados (as);
f) O repouso semanal remunerado será no terceiro domingo, imediatamente após a laboração efetiva de 02 (dois) domingos anteriores, ou seja, aplicando-se o sistema 2x1 (dois domingos trabalhados para um de folga) ou 2x2 (dois domingos trabalhados por dois de folga), obedecendo aos termos do Parágrafo Único do Art. 1º, da Lei nº.11.603/2007;
g) Os(as) empregados(as) que trabalharem aos domingos será aplicado o sistema de compensação de 6x1(seis dias trabalhados por um de folga).
h) As horas excedentes a partir da oitava hora, serão remuneradas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), sendo vedada a sua utilização como banco de horas;
i) Para o registro das jornadas de trabalho nos domingos, concernente à frequência e horas trabalhadas, dar-se-á, exclusivamente, por intermédio dos(as) empregados(as), podendo ser utilizados os seguintes controles (cartão de registro mecânico e eletrônico, livro de ponto, folha- de-ponto e cartão-de-ponto) para as necessárias constatações pelo Sindicato Profissional ou pela Auditoria Fiscal da Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco quando solicitados;
j) As empresas se obrigam a exibirem quando lhe for solicitado pelo sindicato profissional, os comprovantes de recolhimentos das contribuições no presente instrumento.
k) Excepcionalmente quando o DOMINGO coincidir com o FERIADO, serão aplicadas as regras de pagamento da ajuda de custo estabelecidas nas Cláusulas 47º (trabalho nos feriados) e 48º (trabalhos nos feriados especiais) da presente Convenção Coletiva, sendo assegurado a folga semanal (DSR) previamente estabelecida na escala de revezamento
6x1.
l) A empresa deverá informar a quantidade de empregados(as) efetivos no ato da solicitação.
Parágrafo Primeiro: A Ajuda de Custo acima mencionada, concedida nas condições e nos limites definidos nesta Convenção Coletiva, não tem natureza salarial, e não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo base de incidência de contribuição para Previdência Social ou do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo segundo, do Art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de sua natureza indenizatória.
Parágrafo Segundo: As empresas que optarem pelo funcionamento de seus estabelecimentos aos DOMINGOS, deverão recolher mensalmente por filial a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA em favor da entidade profissional, a qual deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente às aberturas dos estabelecimentos, sob pena de não o fazendo incorrerem multa de 5% (cinco por cento) ao mês sobre o valor devido, através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal – Agência: 1294-3 – C/C: 0357-0 ou Banco do Brasil – Agência: 1850-3 – C/C: 54549-X, através de boleto bancário ou efetuar pagamento diretamente na tesouraria do Sindicato Profissional, situado a Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000 – Xxx Xxxxx – Xxxxxx – XX.
TIPO | VALOR R$ |
Minimercado de 01 a 10 Empregados | 23,00 |
Mercadinho de 11 a 25 empregados | 35,00 |
Supermercado Porte 01 de 26 a 50 empregados | 60,00 |
Supermercado Porte 02 de 51 a 80 empregados | 90,00 |
Supermercado Porte 03 de 81 até 120 empregados | 119,00 |
Supermercado, Hipermercado, Atacarejo e CD, acima de 120 empregados | 167,00 |
Parágrafo Terceiro: As empresas convenentes que funcionarem aos Domingos sem o cumprimento de quaisquer das cláusulas procedimentos aqui estabelecidos para este sistema de abertura e jornada especial de trabalho, serão penalizadas com o pagamento da multa no mesmo valor e nas condições da cláusula 71º (Multa por Descumprimento) da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO NOS FERIADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Fica convencionado que as empresas enquadradas na abrangência territorial da cláusula segunda, dentre elas Hipermercados, Supermercados, Atacarejos, Mercadinhos, Mini Mercados, Mercearias, Delicatessens, Açougues, Peixarias, estabelecimentos de Vendas de Produtos Hortifrutigranjeiros e similares que pretenda(m) adotar este sistema de abertura aos
FERIADOS, deverão cumprir fielmente, os procedimentos abaixo estabelecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Convenção Coletiva, inclusive quanto da adoção dos seguintes critérios:
a) As empresas que optarem em funcionar nos FERIADOS, deverão se manifestar por escrito, com o envio dos dados (CNPJ, nome do responsável, telefone e e-mail) de forma física ou eletrônica, para os SINDICATOS PROFISSIONAL e PATRONAIS ou FECOMÉRCIO-PE, bem como enviar os comprovantes de pagamento das contribuições assistenciais patronal e profissional, contribuição administrava profissional, para solicitação da autorização de funcionamento nos feriados, com antecedência mínima de 30 dias. PODENDO optar por comunicação do calendário anual, com o respectivo pagamento antecipado de todo o período, com desconto de 10% (dez por cento)em favor do SINDICATO PROFISSIONAL.
b) Não chegando à solicitação de abertura do feriado ao Sindicato Profissional em tempo hábil, conforme acordado no item anterior, o mesmo não autorizará o trabalho neste dia;
c) Os empregados que trabalharem nos dias de FERIADOS, exceto os feriados da Cláusula 48º (Abertura nos Feriados Especiais), receberão a título de ajuda de custo a importância de R$: 48,00 (Quarenta e oito reais), para cada dia trabalhado (FERIADO), sem prejuízo das demais vantagens previstas nesta Convenção Coletiva, paga através de crédito em conta corrente bancária, de recibo no final da jornada laborada ou em folha de pagamento do mês atual ou do mês subsequente.
d) A compensação das folgas dos dias feriados, será concedida em dia útil, no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS da data do feriado laborado, bem como, a folga a ser compensada será de um dia trabalhado por um dia de folga (1x1), exceto os feriados especiais especificados na cláusula 48º (Abertura nos Feriados Especiais) e quando coincidir no domingo se dará no regime de 6x1.
e) As empresas que vier(em) a funcionar IRREGULARMENTE nos FERIADOS, sem o devido cumprimento dos procedimentos da presente cláusula, serão penalizadas com o pagamento do valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria, por empregado que trabalhar irregularmente, sendo 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) em favor dos sindicatos convenentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) em favor do Sindicato Profissional e 25% (vinte e cinco por cento) em favor do sindicato patronal respectivo ou FECOMERCIO/PE, não cumulativo com outras penalidades previstas neste instrumento coletivo.
f) Na hipótese de trabalho nos dias de FERIADOS que não constem na Cláusula 49º (Dia dos Mercadeiros), as empresas deverão remunerar os EMPREGADOS e adotar os seguintes procedimentos junto ao SINDICATO PROFISSIONAL.
g) A Ajuda de Custo acima mencionada, concedida nas condições e nos limites definidos nesta Convenção Coletiva, não tem natureza salarial, e não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo base de incidência de contribuição para Previdência Social ou do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo segundo, do Art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de sua natureza indenizatória.
h) Quando requisitado pelo SINDICATO PROFISSIONAL a(s) empresa(s) informarão, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a partir da solicitação, a relação nominal dos trabalhadores que
laboraram naqueles feriados especificados, juntamente com a comprovação das folgas, sob pena de não serem renovadas as autorizações para os feriados seguintes.
i) A empresa deverá informar a quantidade de empregados(as) efetivos no ato da solicitação.
Parágrafo Primeiro: As empresas que optarem pelo funcionamento de seu(s) estabelecimento(s) nos FERIADOS, deverá (ão) recolher por feriado, como também por filial a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA a entidade profissional, a qual deverá ser paga com antecedência mínima de 10 (dez) dias que anteceda ao feriado, através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal – Agência: 1294-3 – C/C: 0357-0 ou Banco do Brasil – Agência: 1850-3 – C/C: 54549-X, através de boleto bancário ou efetuar pagamento diretamente na tesouraria do Sindicato Profissional, situado a Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000 – Xxx Xxxxx – Xxxxxx – XX.
TIPO | VALOR R$ |
Minimercado de 01 a 10 Empregados | 14,00 |
Mercadinho de 11 a 25 empregados | 21,00 |
Supermercado Porte 01 de 26 a 50 empregados | 36,00 |
Supermercado Porte 02 de 51 a 80 empregados | 58,00 |
Supermercado Porte 03 de 81 até 120 empregados | 71,00 |
Supermercado, Hipermercado, Atacarejo e CD, acima de 120 empregados | 99,00 |
Parágrafo Segundo: Cumpridas as etapas acima relacionadas nos itens anteriores, será expedida AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, física ou eletrônica, tendo como signatários as Entidades Profissional e Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOS FERIADOS ESPECIAIS E SUAS ABERTURAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Fica convencionado que as empresas enquadradas na abrangência territorial da cláusula segunda, dentre elas Hipermercados, Supermercados, Atacarejos, Mercadinhos, Mini Mercados, Mercearias, Delicatessens, Açougues, Peixarias, estabelecimentos de Vendas de Produtos Hortifrutigranjeiros e similares que pretenda(m) adotar este sistema de abertura aos FERIADOS ESPECIAIS, deverão cumprir fielmente, os procedimentos abaixo estabelecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Convenção Coletiva, inclusive quanto da adoção dos seguintes critérios:
a) As empresas que optarem em funcionar nos FERIADOS ESPECIAIS, deverão se manifestar por escrito, com o envio dos dados (CNPJ, nome do responsável, telefone, e-mail e quantitativo de empregados(as) efetivos) de forma física ou eletrônica, para os SINDICATOS PROFISSIONAL e PATRONAIS ou FECOMÉRCIO-PE, bem como enviar os comprovantes de pagamento das contribuições assistenciais patronal e profissional, contribuição administrava profissional, para solicitação da autorização de funcionamento nos feriados, com antecedência mínima de 30 dias. PODENDO optar por comunicação do calendário anual, com o respectivo pagamento antecipado de todo o período, com desconto de 10% (dez por cento)em favor do SINDICATO PROFISSIONAL.
b) Não chegando a solicitação dwe abertura do feriado ao Sindicato Profissional em tempo hábil, conforme acordado no item anterior, o mesmo não autorizará o trabalho neste dia;
c) As empresas pagarão aos empregados uma Ajuda de Custo da seguinte forma:
PARA O DIA 25 (VINTE E CINCO) DE DEZEMBRO DE 2023 E 01(PRIMEIRO) DE JANEIRO DE 2024.
a) Fica estabelecido, que na hipótese das empresas que pretendam funcionar no(s) dia(s) 25 (vinte e cinco) de dezembro de 2023 e 01(primeiro) de janeiro de 2024, deverão obedecer aos critérios do caput desta cláusula.
b) Ajuda de Custo no valor de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais) sem concessão de folga.
PARA O DIA 1º (PRIMEIRO) DE MAIO DE 2024
a) Fica estabelecido, que na hipótese das empresas que pretendam funcionar no dia 1º de maio de 2024, deverão obedecer aos critérios do caput desta cláusula.
b) Ajuda de Custo no valor de R$: 114,00 (cento e quatorze reais) SEM a concessão de folga;
c) Ajuda de Custo no valor de R$: 58,00 (cinquenta e oito reais) COM a concessão de folga.
d) A compensação da folga do feriado do dia 1º de maio de 2024 será concedida em dia útil, no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS após o feriado laborado. A folga a ser compensada será de 01 (um) dia, com base na alínea "c".
Parágrafo Primeiro: A Ajuda de Custo dos Feriados Especiais, concedida nas condições e nos limites definidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, não tem natureza salarial, e não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo base de incidência de contribuição para Previdência Social ou do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do Parágrafo Segundo, do Art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de sua natureza indenizatória;
Parágrafo Segundo: As empresas que optarem pelo funcionamento de seu(s) estabelecimento(s) nos FERIADOS dos dias: 25 de dezembro de 2023, 1º de janeiro de 2024 e 1º de maio de 2024, deverá (ão) recolher por filial e nos meses em que ocorrer os mesmos a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA (Cláusula 46ª § 6º), a qual deverá ser paga com antecedência mínima de 10(dez) dias ao referido feriado, através de depósito ou boleto bancário em uma das seguintes contas: Caixa Econômica Federal - Agência 1294-3 - c/c 0357-0 ou Banco do Brasil - Agência: 1850-3 - c/c 54549-x, através de boleto bancário ou efetuar o pagamento na tesouraria do Sindicato Profissional.
Parágrafo Terceiro: Cumpridas as etapas acima relacionadas nos itens anteriores, será expedida AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, física ou eletrônica, tendo com signatários as Entidades Profissional e Patronal.
Parágrafo Quarto: Ficando ainda estabelecido que o mesmo empregado só poderá trabalhar em um desses dias, ou seja, vetado o trabalho simultâneo nos dias 25/12/2023 e
01/01/2024.
Parágrafo Quinto: Caso as empresas funcionem IRREGULARMENTE nos FERIADOS DOS DIAS: 25 DE DEZEMBRO DE 2023, 1º DE JANEIRO DE 2024 e 1º DE MAIO DE 2024, sem o
devido cumprimento dos procedimentos da presente cláusula, serão penalizadas com o pagamento do valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria, por empregado que trabalhar irregularmente, sendo 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado, e 50% (cinquenta por cento) em favor dos sindicatos convenentes, sendo: 25% (vinte e cinco por cento) em favor do Sindicato Profissional e 25% (vinte e cinco por cento) em favor do sindicato patronal respectivo ou FECOMERCIO/PE, não cumulativo com outras penalidades previstas neste instrumento coletivo.
Parágrafo Sexto: Não será necessária a realização de assembleia geral com os empregados para os FERIADOS ESPECIAIS acima citados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL - "DIA DOS MERCADEIROS"
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Os estabelecimentos comerciais vinculados à categoria econômica, NÃO FUNCIONARÃO, na 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro de 2023, qual seja: dia 16 de outubro de 2023, exceto os setores essenciais, específicos, desde que solicitados ao Sindicato Profissional com antecedência de 30 (trinta) dias.
Férias e Licenças Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ADOÇÃO DE MENORES
Considerando o disposto na Lei nº. 10.421 de 15 de abril de 2002, especificamente em relação aos Artigos 2º, 3º e 4º, ficam assegurados à mãe adotiva o salário maternidade e a licença maternidade, bem como, garantia ao emprego equivalente a 120 (cento e vinte) dias a contar da data da comprovação junto ao respectivo empregador, mediante o competente documento legal.
Parágrafo Primeiro: A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º e de acordo com a seguinte gradação:
a) Adoção ou guarda judicial de crianças até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
b) Adoção ou guarda judicial de crianças a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de
idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
c) Adoção ou guarda judicial de crianças a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias;
d) A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã;
Parágrafo Segundo: No caso das seguradas da Previdência Social adotante, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, dispostas no inciso I do art. 22 da Lei nº. 8.212 de 24 de julho de 1991.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O empregado que durante o período aquisitivo de férias tiver deferido benefício previdenciário, por período de até 180 (cento e oitenta) dias, terá assegurado para efeito de férias e 13º salário o período efetivamente trabalhado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
Serão mantidas pelas empresas, em seus estabelecimentos com mais de 70 (setenta) empregados, instalações apropriadas para o trabalhador fazer suas refeições e usufruir o descanso regularmente;
Parágrafo Único: Ficam desobrigadas do cumprimento da obrigação prevista no “caput” desta cláusula as empresas que fornecem tickets refeição/alimentação aos empregados.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EPI GRATUITOS
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes quando por elas exigidos na prestação do serviço, obrigando-se a sua devolução nos casos de afastamento de suas atividades na empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CIPA - COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Conforme estabelece o item 5.38.1, da Norma Regulamentadora nº. 05, do Ministério da Economia, a empresa estabelecerá mecanismo para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional;
Parágrafo Único: A comunicação dar-se-á no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a inscrição dos candidatos, para a entidade convenente profissional.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Fica convencionado que as empresas deverão desenvolver atividades através de campanhas informativas e preventivas sobre doenças profissionais, e no cumprimento das Normas Regulamentadoras.
Exames Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar os exames médicos: admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e exame demissional constante na NR nº: 07, em seus empregados, bem como, custear despesas com locomoção para realização dos aludidos exames.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos pelo INSS, Clínicas conveniadas, Médicos conveniados pelo Sindicato Profissional, não poderão ser recusados pelas empresas, desde que preencha as exigências da legislação previdenciária em vigor, ressalvados os casos em que a empresa mantenha serviço médico próprio ou clínicas conveniadas;
Parágrafo Primeiro: Eventuais licenças médicas fornecidas pelas Unidades de Pronto
Atendimento - UPA'S, só poderão ser acolhidas, desde que sejam abonadas pelos médicos do serviço próprio da empresa ou clínicas conveniadas.
Parágrafo segundo: O empregado deverá comunicar a empresa até o prazo de 24 Horas após o atendimento médico, através de documento legal, fotos, enviado para o RH ou Liderança da empresa, através de meios eletrônicos, E-mail, WhatsApp, e a entrega do documento original deverá ser no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, a partir do retorno ao trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MÉDICA
É expressamente vedada a anotação de licença médica na CTPS do empregado, quando a licença for inferior ou igual a 15 (quinze) dias.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REMOÇÃO DE EMPREGADO ACIDENTADO OU DOENÇA NO LOCAL DO TRABALHO
A remoção do empregado acidentado, vítima de mal súbito ou parto, desde que no recinto de trabalho, será de inteira responsabilidade da empresa, que providenciará, com urgência, um transporte para levar o mesmo até o local onde será atendido, bem como, comunicará o fato aos familiares do empregado.
Primeiros Socorros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão manter nos locais de trabalho, produtos e materiais de primeiros socorros, obedecendo às exigências da NORMA REGULAMENTADORA, constante na (NR-Nº 07).
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS
O Sindicato Profissional poderá realizar campanhas para obtenção de novos sócios no local de trabalho dos empregados, desde que comunicadas previamente à(s) empresa(s), com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES E REPRESENTANTES SINDICAIS
Os dirigentes e representantes sindicais, devidamente credenciados, poderão em dia, hora e local, previamente acordados com as empresas, nelas comparecer para filiação de novos sócios, bem como, tratar de assuntos da categoria profissional, condições de trabalho e cumprimento das legislações trabalhistas, incluindo-se a Convenção Coletiva de Trabalho e ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO A DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão os Dirigentes Sindicais, para atenderem a realização de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo de remuneração. Ficando limitada a liberação de 02 (dois) dirigentes sindicais por empresa, devendo essa liberação ser limitada a 08 (oito) eventos até o limite de 30 (trinta) dias no período na vigência do presente instrumento.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO EMPREGADOS
Quando requisitado pelo SINDICATO PROFISSIONAL a(s) empresa(s) informarão no prazo de até 10 (dez) dias úteis a partir da solicitação, a relação nominal e quantitativa dos empregados(as).
Parágrafo Único: Com a finalidade de atender às disposições da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), as entidades sindicais se comprometem observar e cumprir a referida legislação quanto ao tratamento dos dados pessoais e pessoais sensíveis eventualmente coletados dos(as) empregados(as), em razão do cumprimento das cláusulas do presente instrumento coletivo de trabalho, assumindo as entidades convenentes a responsabilidade sobre sua finalidade, armazenamento e descarte dos dados coletados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SOCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Será descontado de todos os empregados da categoria profissional associados ao Sindicato, um valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a ser recolhido até o dia 10 (dez) dos meses posteriores aos descontos, sob pena de não fazendo, incorrerem na multa de 5% (cinco por cento) ao mês, sobre o valor devido. Depositar na Caixa Econômica Federal – Agência: 1294-3 – C/C: 0357-0 ou Banco do Brasil – Agência: 1850-3 – C/C: 54549-X, através de boleto bancário ou efetuar pagamento na sede do Sindicato Profissional, situado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000 – Xxx Xxxxx – Xxxxxx – XX, devendo a(s) empresa(s) remeter juntamente com o referido comprovante de pagamento, relação nominal dos associados, informando os associados que solicitaram exclusão, desligados do quadro de empregados da empresa ou afastados por outros motivos. O Sindicato se compromete a enviar a relação dos novos associados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
A título de desconto assistencial profissional, devidamente aprovado em Assembleia Geral Extraordinária específica, realizada nos dias 13.03.2023 na Sede Social do Sindicato, situada à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxx Xxxxx - Xxxxxx/XX; 14.03.2023, na Subsede localizada a Rua Cel. Limeira, nº 280 - Loja 03 - Centro - Caruaru/PE e 15/03/2023, na Subsede localizada à Xxx Xxx Xxxxxxxxx, xx 000X, Xxxxxxxxx/XX , na conformidade do Edital de Convocação publicado no Jornal Folha de Pernambuco do dia 01.03.2023, Classificados, pág. 14 e registro em Ata de Assembleia Geral Extraordinária nas respectivas datas de suas realizações, onde será descontada de todos os empregados sindicalizados e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de desconto assistencial Profissional, para as seguintes destinações: Arcar com as despesas de divulgação em Campanha Salarial, honorários, dentre outras, o valor de R$ 4,00 (quatro reais), a partir de 1º (primeiro) de maio de 2023, valor total arrecadado mensalmente a entidade profissional. Que será repassada até o dia 10 (dez) dos meses posteriores ao desconto, sob pena de não fazendo, incorrerem na multa de 5% (cinco por cento), ao mês, sobre o valor devido. Deverá(ão) a(as) empresa(as) efetuar o pagamento na Caixa Econômica Federal – Agência: 1294-3 – C/C: 0357-0; Banco do Brasil – Agência: 1850-3 – C/C: 54549-X, através de boleto bancário ou efetuar pagamento na sede do Sindicato Profissional, situado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000 – Xxx Xxxxx – Xxxxxx – XX, devendo a(as) empresa (as) remeter mensalmente, junto com o pagamento da referida contribuição, os comprovantes dos depósitos e relação nominal dos respectivos empregados;
Fica assegurado aos empregados sindicalizados e beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho o direito de se opor ao referido desconto, desde que o exerça no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco. A oposição somente será aceita, se feita pelo próprio empregado sede do Sindicato da Classe,
mediante assinatura de documento apropriado ou através de correspondência via ECT, feita a punho pelo empregado, sendo renovado o período de oposição a cada 06(seis) meses, e na hipótese de haver questionamentos, administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá ao Sindicato Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas e/ou judiciais, bem como de eventuais indenizações/ressarcimentos decorrentes do referido desconto;
Os empregados contratados após o início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, contribuirão mensalmente com a importância de R$ 4,00 (quatro reais), a partir do mês subsequentes a sua contratação, podendo se opor ao desconto até 15 (quinze) dias úteis do mês da admissão, desde que a oposição seja feita individualmente pelo empregado na sede do sindicato da classe, mediante assinatura em documento apropriado, e na hipótese de haver questionamentos, administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá ao Sindicato Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas e/ou judiciais, bem como de eventuais indenizações/ressarcimentos decorrentes do referido desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Fica instituída a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, para a CATEGORIA ECONÔMICA do presente instrumento coletivo, de acordo com o número de empregados por estabelecimento (filial), em cada município onde a mesma for estabelecida.
Parágrafo Primeiro: As empresas recolherão aos cofres das ENTIDADES PATRONAIS convenentes, conforme Tabela de Custeio em favor da entidade patronal que a represente no respectivo município, e/ou optar pelo pagamento anual, com o respectivo pagamento antecipado de todo o período até 31 de julho de 2023, com desconto de 10%.
Parágrafo Segundo: Fica estipulada uma multa por descumprimento da obrigação de pagar, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho na cláusula 71º (septuagésima segunda), em favor da entidade sindical patronal prejudicada.
Parágrafo Terceiro: Quando da ocorrência de descumprimento por parte da empresa da obrigação de pagar, essa deverá ser notificado pelo Sindicato Patronal para fins de regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quarto: No caso de reincidência do descumprimento por parte da empresa em relação a obrigação de pagar, não haverá mais a necessidade da notificação prevista no parágrafo terceiro da presente cláusula, para fins de efetivação da cobrança da multa pela entidade Sindical.
Parágrafo Quinto: Abaixo o Quadro Demonstrativo das Entidades Sindicais Patronais com as informações para crédito em conta corrente ou boleto bancário, e alternativamente, ser efetuado o pagamento diretamente nas tesourarias dos respectivos sindicatos.
TABELA DE CUSTEIO DOS SINDICATOS PATRONAIS
Números de Empregados | Valor Mensal (R$) | Valor Anual (R$) |
01 até 20 | 64,50 | 774,00 |
21 até 40 | 135,17 | 1.622,00 |
41 até 60 | 205,91 | 2.471,00 |
61 até 80 | 276,42 | 3.245,00 |
81 até 100 | 332,83 | 3.994,00 |
101 até 120 | 395,17 | 4.742,00 |
121 até 140 | 457,58 | 5.491,00 |
141 até 160 | 520,00 | 6.240,00 |
161 até 180 | 592,84 | 7.114,00 |
181 até 200 | 676,00 | 8.112,00 |
Acima de 200 | 780,00 | 9.360,00 |
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS SINDICATOS PATRONAIS
UNICÍPIO | CONTA CORRENTE | |
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO RECIFE | RECIFE | UNICRED RECIFE, Ag. 2203 C/C 27750-9 |
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GARANHUNS | GARANHUNS | Caixa Econômica Federal, Ag. Garanhuns (0052), Op. 003 C/C 00.001.868-4 |
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES | JABOATÃO DOS GUARARAPES | Banco SICRED, Número 748 Ag. 2203 C/C 27264-7 |
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO | DEMAIS MUNICÍPIOS | Caixa Econômica Federal, Ag. 13 de Maio (0923), Op. 003 C/C 320-7 |
SINDICATO DAS EMP. DO COM. E SERV. EIXO NORTE | OLINDA, PAULISTA, ABREU E LIMA, CRUZ DE REBOUÇAS, ITAPISSUMA E ITAMARACA | Caixa Econômica Federal, Ag. 3122, Op. 003 C/C 437-1 |
SINDICATO DAS EMP. DO COM. BENS E SERV. CABO | CABO | Caixa Econômica Federal, Ag. 0559, Op. 003 C/C 669-0 |
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERVIÇOS DE SERRA TALHADA | SERRA TALHADA | Banco do Brasil, Ag. 0246-1, C/C 18940-5 Conta Conjunta com a Câmara de Dirigentes Lojistas de Serra Talhada |
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERVIÇOS DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE | SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE | Caixa Economica Federal Ag. 1038 Op. 003 Conta PJ 1840-0 |
Parágrafo Sexto: Fica assegurado às empresas representadas pela presente convenção, o direito de se oporem ao referido recolhimento, desde que exerça no prazo máximo de 10 (dez) dias do registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho - PE e ampla divulgação. A oposição somente será aceita, se feita perante os SINDICATOS PATRONAIS e FECOMÉRCIO-PE nas suas sedes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES
As empresas se comprometem a exibir no momento que lhe for solicitado pelo SINDICATO PROFISSIONAL, respeitadas a preservação da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), comprovantes necessários visando o atendimento as prerrogativas do presente instrumento.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários neste instrumento jurídico todos os empregados abrangidos nas representações do sindicato profissional que trabalham para as empresas ou o Grupo Econômico convenentes em função da atividade preponderante das empresas ou do Grupo Econômico representados pelos EMPREGADORES.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As empresas admitem expressamente como parte processual ativa à entidade Sindical Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho em favor de seus empregados ou integrantes da Categoria Profissional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Fica estipulada uma multa por descumprimento das obrigações de fazer, dar e pagar, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, no importe de 10% (dez por cento), do Piso Salarial da categoria por empregado em favor do Sindicato Profissional (SESSEPE), exceto o disposto na cláusula 67º (Contribuição Assistencial Patronal) que será revertida em favor do sindicato patronal, por cada descumprimento, de forma cumulativa;
Parágrafo Primeiro: Quando da ocorrência de descumprimento a empresa deverá ser notificada/convite através de ofício, e-mail, WhatsApp ou postagem via correios pelo Sindicato Profissional (SESSEPE) ou Sindicato Patronal, para “AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO” telepresencial ou presencial na sede do sindicato ou SRTE/PE. Como também deverá
ser comunicado ao sindicato patronal do município representado em caso de convocação pelo sindicato profissional, para fins de assistência e efetivação do direito previsto;
Parágrafo Segundo: Após notificação, a empresa terá 15 (quinze) dias uteis ou prazo acordado na Audiência de Conciliação para sanar o descumprimento ocorrido, inclusive com a quitação dos valores devidos, caso existam, sob pena de efetivação da obrigação quanto à ”MULTA” prevista na presente cláusula;
Parágrafo Terceiro: No caso de reincidência de descumprimento da empresa em relação à mesma obrigação convencional, não haverá mais a necessidade da notificação prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula, para fins de efetivação da cobrança da multa prevista;
Parágrafo Quarto: As disposições contidas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da presente cláusula, não se aplicam nas situações de rescisão contratual, ficando assegurado ao empregado o direito à multa prevista na presente cláusula, independentemente de notificação da empresa do descumprimento ocorrido.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU RENOVAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada pelas normas do Art. 615, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTE DE EMPRESAS COM MAIS DE 200 EMPREGADOS
De acordo com o Artigo 11 da Constituição Federal e por recomendação da Procuradoria Regional do Trabalho, através do POMO nº. 00200.2011.06.000, de 26/02/2013, bem como, alterações dos art. 510-A, B e C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); se as empresas acordantes alcançarem em seus postos de trabalhos mais de 200 (duzentos) empregados, as partes celebrantes constituirão Comissão Paritária, com o objetivo de adotar no âmbito das empresas a escolha de seus Representantes, com a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com os empregadores.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DA REVISÃO
Acordam as partes que ocorrendo a hipótese dos processos de negociação (prévia e/ou administrativas), ultrapassarem a data de 1º de maio de 2024, ficam prorrogadas todas das avenças e condições de todas as cláusulas da atual convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo único: As partes convenentes se comprometem que durante a vigência do presente instrumento, caso ocorra modificação na legislação em relação à matéria de quaisquer cláusulas, deverão promover negociação complementar.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇOES FINAIS
Em virtude da celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 02 anos (de 01/05/2023 à 30/04/2025), as partes ajustam que no ano de 2024 as negociações coletivas abordarão preferencialmente sobre reajuste das cláusulas econômicas que serão negociados entre os sindicatos convenentes a partir dos 60 (sessenta) dias anteriores à 01/05/2024.
Parágrafo único: desta Convenção Coletiva poderão ser extraídas tantas cópias quantas necessárias para arquivo e uso dos Convenentes, uma das quais será depositada no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Previdência/Superintendência Regional do Trabalho e Previdência em Pernambuco, para fins de registro, conforme ordena o Art. 614 da CLT.
}
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE SUPERMERCADOS E SIMILARES DE PERNAMBUCO
XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXXX
Procurador
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIND. COM. VAREJ. GEN. ALIM. DE HIP. SUP. MERC. MINI MERC. MERC. ATAC. RMR ZM NORTE SUL AGREST. MERID. SETENT. E SERT. DE PE - SINDVAREJISTA-PE
XXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUNS
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICOM/JABOATAO-SINDICATO DO COMERCIO DO JABOATAO DOS GUARARAPES
XXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E SERVICOS DO EIXO NORTE
XXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERV DO CABO
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE SERRA TALHADA
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Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE