ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002577/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/08/2024 MR044311/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.206258/2024-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/08/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002577/2024
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA, CNPJ n. 92.860.618/0001-40,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX; E
LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS, CNPJ n. 89.848.543/0001-77, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ODAIR ZIERO;
LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS, CNPJ n. 89.848.543/0015-72, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ODAIR ZIERO;
LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS, CNPJ n. 89.848.543/0292-30, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ODAIR ZIERO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Farroupilha/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1° de julho de 2024, vigorarão com os seguintes valores:
a) Para os empregados em geral — R$ 1.831,16 (Um mil, oitocentos e trinta e um reais, dezesseis centavos);
b) Para os empregados que percebam salário misto (salário fixo acrescido de comissões) - R$ 2.012,26 (dois mil e doze reais, vinte e seis centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1° de julho de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 4,70% (quatro inteiros e setenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário de 1° de julho 2023.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Segundo: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido ate 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Julho/2023 | 4,70% | Janeiro/2024 | 2,35% |
Agosto/2023 | 4,31% | Fevereiro/2024 | 1,96% |
Setembro/2023 | 3,92% | Maio/2024 | 1,57% |
Outubro/2023 | 3,53% | AbriI/2024 | 1,18% |
Novembro/2023 | 2,74% | Maio/2024 | 0,78% |
Dezembro/2023 | 2,74% | Junho/2024 | 0,39% |
Parágrafo Terceiro: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONADOS
Os empregados que perceberem salário fixo e mais comissão, terão direito ao reajuste de que tratam as cláusulas terceira e quarta, somente na parte fixa de suas remunerações.
Parágrafo Único: Não farão jus aos aumentos concedidos nas cláusulas primeira e segunda, os empregados puramente comissionados.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácias; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou pôr intermediação de SESC ou SESI.
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO
As empresas ficam obrigadas a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que pelos mesmos expressamente autorizados, o valor correspondente à mensalidade social do Sindicato Suscitante, na forma do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA NONA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado o desconto ou estorno da remuneração dos comissionados, de comissões e valores relativos a mercadorias comercializadas dentro das normas e regulamento da empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
Ficam as empresas obrigadas a informar aos empregados comissionados o valor das vendas por eles realizadas e sobre a qual foram calculadas as comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a disponibilizar, aos seus empregados, por meios digitais os recibos de pagamento, com discriminação das rubricas pagas e descontadas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO PARA COMISSIONADO
O Décimo Terceiro Salário (13º) a ser pago aos comerciários que habitualmente percebem comissões, será calculado tomando-se por base de cálculo a média dos salários percebidos nos meses compreendidos entre setembro e novembro inclusive. Os trabalhadores contratados por esse regime salarial e que foram admitidos após a data de 16 de setembro, perceberão a Gratificação Natalina, proporcional, referente ao ano vigente calculado sobre os meses trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalhador que percebeu comissões e que tenha suas atividades na mesma empresa por período superior a três (03) meses, a Gratificação Natalina (13º salário), proporcional será calculada tomando-se por base a média dos salários percebidos nos últimos três (03) meses trabalhados.
Parágrafo Segundo: No caso da média dos doze últimos salários, inclusive dezembro, ser maior que o valor obtido na aplicação do "caput" da cláusula, prevalecerá para cálculo da Gratificação Natalina, o de maior valor.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO E TRIÊNIO
As empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de dez por cento (10%) sobre o Salário Mínimo Profissional, sob a forma de adicional de tempo de serviço, por qüinqüênio de trabalho prestado ao mesmo empregador, e 3% (três por cento) do Salário Mínimo Profissional, por triênio, não cumulativos, conforme tabela anexo I.
Parágrafo Primeiro: Para fins de cálculo/apuração do(s) Quinquênio(s) e/ou Triênio(s) referidos nesta cláusula, deve ser considerado somente o tempo de serviço oriundo do contrato de trabalho em vigência, não sendo computados para fins de contagem períodos de serviços correspondentes à contrato(s) de trabalho já encerrado(s).
Parágrafo Segundo: O Parágrafo primeiro aplica-se somente à contratos de trabalho novos, que forem firmados a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo, não sendo aplicável aos contratos de trabalho firmados antes da vigência deste instrumento, cujos quais somam-se os períodos de serviços de eventuais contratos de trabalho encerrados com os períodos do contrato vigente, para fins de apuração do(s) Quinquênio(s) e/ou Triênio(s).
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam função de caixa, receberão uma verba, a título de quebra de caixa, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido.
Parágrafo Primeiro: Deverão as empresas proceder a conferência de caixa a vista do empregado responsável pelo mesmo, sob pena de não ser válida a compensação de valores apurados posteriormente, sem a anuência do responsável. No caso de não comparecer o empregado ao serviço, a apuração será feita na presença de duas testemunhas que, em estabelecimentos com mais de 5 (cinco) funcionários, deverão ser colegas seus.
Parágrafo Segundo: Uma vez estabelecida na contratação do empregado, ou ainda quando o empregado for transferido para a função de caixa, a possibilidade, ou não, do desconto das faltas de caixa, tal condição não poderá ser objeto de alteração enquanto perdurar o exercício da função de caixa.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pertencentes ao Sindicato Suscitado, pagarão o valor correspondente a dois Salários Mínimos Profissionais, a título de auxílio funeral, por falecimento de empregado, cônjuge ou filhos dependentes.
Parágrafo Único: As empresas que possuírem seguro de vida para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no "caput" desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas concederão, mensalmente, auxílio creche no valor de R$ 273,17 (duzentos e setenta e três reais, dezessete centavos), à empregada que perceba até 4 (quatro) salários Mínimos Profissionais, para cada filho, até que este completar 6 anos de idade.
Parágrafo Primeiro: As empregadas que prestam jornada de trabalho somente aos sábados e aos domingos, não farão jus ao auxílio creche. Também não tem direito ao auxílio creche a comerciaria que se
afastar do serviço por mais de trinta dias por qualquer motivo.
Parágrafo Segundo: O auxílio creche não integra salário para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro: As empregadas para fazerem jus ao auxílio creche, deverão comprovar através de documento hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado como tal os valores pagos aos ascendentes e dependentes da empregada e de seu cônjuge. Não haverá reembolso para as beneficiárias que não comprovem as despesas dentro do mês de pagamento.
Parágrafo Quarto: As empresas ficarão desobrigadas da concessão do auxílio creche a partir do momento em que o Estado regularmente cumprir o determinado no Artigo 208, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Quinto: As empresas cujas empregadas tenham filhos em creches mantidas por qualquer das partes acordantes, ficarão obrigadas, a efetuarem ditos pagamentos mensais devidos, diretamente às referidas creches.
Parágrafo Sexto: No caso dos filhos das mães comerciarias não estarem matriculadas em creches mantidas pelos sindicatos acordantes, o pagamento será efetuado da seguinte forma:
I - No caso do filho (a) de comerciaria estar matriculado em creche inscrita no CNPJ como tal, o pagamento do auxílio creche, será feito diretamente à Creche.
II - No caso do filho (a) de comerciária estar sob os cuidados de "mãe crecheira", ou seja, pessoas físicas exceto aquelas constantes do parágrafo terceiro, o auxílio creche será pago diretamente à empregada, mediante a apresentação de recibo, com identificação da “mãe crecheira”, endereço e CPF da mesma.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado que no curso do Aviso Prévio, dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, ficando o empregador obrigado a pagar somente os dias trabalhados.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARGOS DE CONFIANÇA
Ficam identificados como cargos de confiança que se enquadram como função de confiança: Gerente, Gerente de Xxxx, Subgerente, Trainee, gerente operacional e supervisor. Resta reconhecido que os empregados que exercem tais cargos possuem poderes de mando e gestão mencionados no Art. 62, II da CLT, estando isentos de registro de sua jornada de trabalho em cartão ponto
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO MÍNIMO
Os contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a trinta (30) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a quinze (15) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JUSTA CAUSA
Em caso de rescisão por justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado despedido que o solicitar, documento que especifique a falta grave que motivou a despedida.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO
Ficam obrigadas as empresas a procederem a anotação na CTPS da função correta exercida pelo empregado(a) ao eSocial para atualizção da CTPS digital.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OPERADORES DE COBRANÇA
Fica estabelecido que os operadores de cobrança possam além de efetuar as cobranças, realizar outras atividades tais como: SAC, Vendas, Pós-Vendas, CRM e outras afins, se assim for solicitado pelo empregador.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - USO DO COMPUTADOR PELO EMPREGADO
Quando as empresas fornecerem computador de sua propriedade provido com internet e correio eletrônico para os seus empregados, com o objetivo de instrumento e uso de trabalho, esses ficam expressamente proibidos de utilizar correio eletrônico fornecido pela rede computacional de propriedade do empregador para atividades ilegais; para atividades não relacionadas ao desempenho de suas funções; transmitir declarações e ou arquivos, agressivos ou difamatórios, especialmente pornografia infantil; copiar, distribuir ou imprimir material protegido por direitos autorais; utilizar equipamentos computacionais da empresa para obter acesso não autorizado a qualquer outro computador, da própria empresa ou de fora da empresa, copiar e distribuir informações do banco de dados ou qualquer outra informação guardada eletronicamente.
Parágrafo Único: Quando da admissão de empregado para cargo que tenha acesso aos serviços descritos no caput desta cláusula, deverá o mesmo ser cientificado, expressamente, do teor da mesma.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE - ESTABILIDADE
Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco (05) meses após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado da categoria suscitante que estiver a doze (12) meses da data de sua possível aposentadoria por tempo de serviço, terá durante este período, garantia de emprego, condicionado a que:
a) Tenha uma efetividade na mesma empresa de no mínimo (10) dez anos;
b) Comunique o início do período de doze (12) meses, em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato Suscitante, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá para validade, constar obrigatório CIENTE datado da empresa.
Parágrafo Primeiro: A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal mencionada no ofício, não sendo, em nenhuma hipótese, prorrogável a garantia do empregado em causa.
Parágrafo Segundo: A garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível renová-la.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROPORCIONALIDADE
Fica estabelecido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, inclusive aos que possuam jornada reduzida decorrente de previsão legal, salário normativo proporcional às horas efetivamente trabalhadas. Para fins de cálculo do salário deverá ser observado o piso da categoria, dividido por 220 e multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas pelo empregado.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTUDANTE - NÃO PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ao empregado que estiver freqüentando cursos dos ciclos primários, secundários e pré-vestibular ou de nível universitários, é reconhecido o direito de não aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo à freqüência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional convenente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas.
Parágrafo Primeiro: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, inclusive nas atividades insalubres, independentemente de autorização a que se refere o art. 60 da CLT, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias e de trinta horas extras mensais. A compensação das horas deverá ser efetuada nos 60 (sessenta) dias subseqüentes.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Terceiro: No mês de dezembro as empresas poderão compensar as horas extraordinárias.
Parágrafo Quarto: As empresas que se utilizarem da prorrogação de que trata o ““caput” da cláusula que não compensarem nos 60 (sessenta) dias subsequentes, conforme estabelece o parágrafo primeiro, ao efetuarem dita compensação fora do mesmo mês deverão fazê-la com adicional de 50%(cinquenta por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO PARA ALARGAMENTO DE FERIADÕES
Fica a critério da empresa a definição de datas de concessão de folga a seus empregados caso tenha interesse em realizar alargamento de feriados durante a vigência deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO ESPECIAL DE FERIADOS EM SÁBADO
Para a compensação dos feriados de 07 de setembro de 2024,12 de outubro de 2024 , 02 de novembro de 2024, que coincidirão com sábados, a empresa adotará a seguinte forma de compesação:
a) Concederá folga compensatória nos dias 03 e 04 de março de 2025.
b) Para compensar um dia de trabalho, que corresponde a uma jornada de 8 horas e quarenta e oito minutos, uma vez que o presente acordo coletivo de trabalho não invalida o regime compensatório semanal adotado pela empresa, a empresa reduzirá, durante o período de vigência do presente acordo coletivo, a jornada de trabalho em 2 (dois) minutos diários.
Parágrafo Primeiro: Excluem-se desta cláusula os empregados que não trabalham em regime compensatório do sábado.
Parágrafo Segundo: Se, durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, o empregado for demitido, ou pedir demissão, resolver-se-á o saldo de horas compensadas e/ou a compensar, da seguinte forma:
a) Em sendo positivo, o saldo de horas a compensar, em favor do empregado, as horas serão pagas como extras tendo-se por base o valor da hora do dia de pagamento.
b) Em sendo negativo, o saldo de horas a compensar, em desfavor do empregado, as horas ainda não compensadas não poderão ser descontadas e/ou utilizadas para compensação dos valores devidos ao empregado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: O desrespeito a qualquer das condições aqui elencadas, gerará a nulidade da presente cláusula, acarretando no pagamento das horas devidas aos empregados, com o devido adicional de horas extras.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada a ser gozado pelos empregados poderá ser de no mínimo 50 minutos, mediante autorização prévia do empregador.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EVENTUAIS ATRASOS NO INÍCIO DO PERÍODO DE TRABALHO
Não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de eventuais atrasos não superiores a cinco (5) minutos, na jornada do período de trabalho, quando o empregado for admitido ao serviço naquele período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRÔNICO
Fica estabelecido que a empresa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle da jornada de trabalho, nos temos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, em substituição ao Registrador Eletrônico de Ponto - REP, a que se refere a Portaria MTE nº 1510, de 21 de agosto de 2009.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
É obrigatório que o sistema eletrônico registre fielmente as marcações efetuadas, não sendo admitido: restrição à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nas hipóteses em que não for possível a marcação eletrônica do horário de trabalho no sistema alternativo eletrônico, tais como esquecimento do crachá, atividade externa, falta de luz, entre outros, o empregador poderá fazer a posterior inclusão manual dos respectivos horários no sistema, sinalizando com destaque que se trata de horário incluído manualmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para fins de fiscalização, o sistema alternativo eletrônico, através do registrador de horário adotado, deverá estar disponível no local de trabalho, permitindo a identificação da empresa acordante e do empregado, e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO
Na hipótese de adoção do sistema alternativo eletrônico fica garantido ao empregado acesso ao espelho do horário de trabalho com possibilidade de impressão. Caso o empregado não tenha acesso ao espelho do horário de trabalho com possibilidade de impressão, o empregador deverá conceder espelho da jornada do trabalho mensalmente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS
A duração do trabalho normal, não será superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro (44) horas semanais, havendo possibilidade de serem acrescidas horas entre os dias da semana para compensação da folga dos sábados.
Caso haja a compensação entre os dias da semana, e no sábado seja feriado, fica a cargo do empregador definir se as horas serão pagas ou compensadas.
Parágrafo único: Fica convencionado que o acordo de compensação de horas é válido também para atividades insalubres.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS
É permitido o uso de mão de obra nos dias de feriados, com exceção dos feriados de 25 de dezembro de 2024, 01 de janeiro de 2025 e 01 de Maio 2025.
O trabalho nos feriados aqui ajustados terá como remuneração, o pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100% (cem por cento).
O pagamento previsto no caput será efetuado no dia previsto para pagamento da folha do mês.
Parágrafo primeiro: Caso venha ocorrer convenção interna de integração de funcionários em dia considerado feriado, resta dispensado o pagamento de horas extras referido no CAPUT desta cláusula, considerando que o mesmo será substituído pelo pagamento de um prêmio no valor de R$ 90,85 (noventa reais e oitenta e cinco centavos).
Parágrafo segundo: O valor recebido a título de prêmio não integrará o salário para qualquer efeito legal, haja vista ser parcela indenizatória.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERIAS PARA COMISSIONADOS
Aos comerciários que habitualmente percebam comissões, a base de cálculo para o pagamento das férias será a média das comissões percebidas nos últimos doze (12) meses anteriores à concessão, somando-se a esta média o último salário fixo, quando houver.
Parágrafo Único: Na hipótese do contrato do trabalhador que percebeu habitualmente comissões, e que tenha exercido suas atividades laborais na mesma empresa por período inferior a (12) doze meses aplica- se o disposto no artigo 147 da Consolidação das Leis do trabalho, (CLT).
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALECIMENTOS
As empresas concederão licença remunerada de 3 (três) dias consecutivos, neste caso já incluída a garantia legal prevista no artigo 473 da CLT, por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS que viva sob sua dependência financeira.
Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até um dia, por motivo de falecimento, de sogro(a) ou cunhado(a).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RETIRADA DO PIS
Os empregados serão dispensados durante duas horas no expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para que saque as parcelas do PIS e, durante um (1) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa mantiver convênio para pagamento no próprio local de trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniforme, deverão fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas permitirão, sempre que devidamente comprovada a necessidade, que os empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo Sindicato Suscitante e Conveniados, desde que no município sede de cada empresa.
Parágrafo Primeiro: Ficam excluídas do disposto nesta cláusula as empresas que mantiverem os referidos serviços.
Parágrafo Segundo: As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais da Entidade Suscitante.
Parágrafo Terceiro: O empregador aceitará, para fins de abono, somente atestados médicos e/ou odontológicos que atestam a incapacidade laboral do empregado em período indicado no documento.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
Em consonância com o julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) 1018459 ED/PR, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF (Tema 935), onde ficou decidido que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, em consonância com a Nota Técnica Conalis n° 9 de 2024 do Ministério Público do Trabalho e na forma do que estabelece o inciso IV do art. 8° da Constituição Federal, por determinação e autorização da assembleia geral promovida pelo Sindicato Profissional, onde foram convocados todos os trabalhadores da categoria profissional abrangidos por essa convenção através de edital publicado na data de 05/04/2024, e por única responsabilidade do sindicato dos empregados, fica, a empresa, obrigada a descontar, de todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas da presente convenção, o valor equivalente a 1% do salário reajustado do mês de agosto de 2024 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de setembro de 2024,1% do salário reajustado do mês de outubro de 2024 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de novembro de 2024, 1% do salário já reajustado do mês de dezembro de 2024 e recolher ao mesmo Sindicato até o dia 10 de janeiro de 2025, 1% do salário já reajustado do mês de fevereiro de 2025 e recolher ao mesmo Sindicato até o dia 10 de março de 2025, 1% do salário já reajustado do mês de abril de 2025 e recolher ao mesmo Sindicato até o dia 10 de maio de 2025, 1% do salário já reajustado do mês de junho de 2025 e recolher ao mesmo Sindicato até o dia 10 de julho de 2025, mediante guias que serão fornecidas pelo Sindicato Suscitante.
Parágrafo Primeiro: O valor máximo das contribuições, devida por cada empregado fica limitada ao valor de R$ 65,33 (sessenta e cinco reais e trinta e três centavos ) por recolhimento.
Parágrafo Segundo: As contribuições previstas no "caput" poderão ser substituídas pela mensalidade sindical e/ou pela contribuição confederativa, quando então, o pagamento destas, desobrigará o pagamento da contribuição assistencial.
Parágrafo Terceiro: As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada dirigida contra a empresa que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos.
Parágrafo Quarto: O desconto aqui ajustado não incidirá sobre os salários dos trabalhadores que apresentaram oposição ao mesmo, no período compreendido entre a data da assembleia geral extraordinária convocada para fins de instalação da campanha salarial (22/04/2024) e o dia 30/04/2024, em total conformidade com a decisão daquela assembleia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÕES E AVISOS
As empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural que possuírem, ou outro local apropriado, para que o Sindicato Suscitante possa nele afixar avisos, notas e comunicados aos membros da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE GUIAS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e Suscitado, cópias das guias de contribuição sindical com a relação nominal de seus empregados e respectivos salários, no prazo máximo
de trinta (30) dias após o recolhimento, o de desconto assistencial (dissídio coletivo) uma vez por ano, por ocasião do recolhimento do primeiro mês subsequente à data base.
}
XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA
XXXXX XXXXX DIRETOR
LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS
XXXXX XXXXX DIRETOR
LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS
XXXXX XXXXX DIRETOR
LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS
ANEXOS
ANEXO I - TRIÊNIOS E QUINQUÊNIOS
ANEXO I - TABELA TRIÊNIOS E QUINQUENIOS
ANOS 3 e 4 | TRIÊNIO 01 | QUINQUÊNIO 00 | ||
5, 6 e | 7 | 00 | 01 | |
8 e 9 | 01 | 01 | ||
10, 11 | e | 12 | 00 | 02 |
13 e 14 | 01 | 02 | ||
15, 16 e | 17 | 00 | 03 | |
18 e 19 | 01 | 03 | ||
20, 21 e | 22 | 00 | 04 | |
23 e 24 | 01 | 04 | ||
25, 26 e | 27 | 00 | 05 | |
28 e 29 | 01 | 05 | ||
30, 31 e | 32 | 00 | 06 |