CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002558/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/09/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR040764/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.105952/2021-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/09/2021 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu ; E
SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO
DE CURITIBA E MUNICIPIOS DO PARANA, CNPJ n. 81.051.997/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, inclusive os trabalhadores em empresas de transporte rodoviários intermunicipal, interestadual, internacional, de turismo, escolar, por fretamento e urbano do interior, bem como a categoria dos motoristas em geral, (exceto a categoria dos motoristas e cobradores nas empresas de transportes de passageiros nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos empregados em escritórios e manutenção junto aos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos trabalhadores condutores de veículos motonetas, motocicletas e similares junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Xxxxxxx Xxxxxx, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Palmeira, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul e União da Vitória; exceto a categoria dos motoristas, manobristas e lavadores em estacionamentos junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Xxxxxxx Xxxxxx, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul; e exceto a categoria dos Trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao Transporte de Carga, logística em Geral e Multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a Movimentação Física de Mercadorias e Bens em Geral nas Empresas, em vias Públicas ou Rodovias, mediante a utilização de Veículos Automotores, Especialmente os Motoristas e Trabalhadores em Geral das Empresas de Transporte de Automóveis, Cegonheiros, de Transporte
de Containeres, de Transporte de Combustíveis, de Transporte de Cargas Secas, Líquidas, e Gasosas, Secas Fracionadas, a Granel, de Transporte de Mudanças, de Transporte de Resíduos, de Transporte de Cargas Frigorificadas, assim como Motoristas de Carretas (Jamantas, Bitrem, Treminhão), Motoristas de Caminhão Truck, de Caminhão Toco e dos demais Veículos Pequenos de Transportadoras, Trabalhadoras em Empresas de Transporte e Logística, nestas incluídos Operadores em Empilhadeiras, Trabalhadores em Empresas de Cargas e Encomendas, Conferentes de Cargas, Ajudantes de Motorista, Vigias ou Guardiões e os Trabalhadores em Escritório e Administração em Geral junto aos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Xxxxxxx Xxxxxx, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná e Doutor Ulysses, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Xxxxx xx Xxxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx/XX, Xxxxx Xxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/04/2022
Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, em 01/10/2021, os seguintes pisos salariais, reajustados em 3,8% (três vírgulas oito por cento):
a) Motoristas que operam veículos tipo ônibus, com capacidade superior a 34 passageiros a partir de 1º de outubro de 2021 - R$ 2.281,00
b) Motoristas de ônibus e microônibus, com capacidade superior a 16 passageiros e até 34 passageiros, a partir de 1º de outubro de 2021 R$ 1.890,00
c) Motoristas de Transporte de alunos em ônibus e microônibus e qualquer veículos com numero superior a 16 passageiros R$ 1.890,00.
d) Motoristas que operam veículos Van, Kombi, mMinibus e microônibus com até 16 passageiros, inclusive quando dedicados ao transporte de alunos R$ 1.568,79
e) Para demais empregados, que não motoristas, fica estabelecido um piso salarial de ingresso de R$ 1.461,37
Parágrafo primeiro – Os valores acima correspondem a contratação no total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista.
Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, em 01/01/2022 os seguintes pisos salariais, reajustados em 3,8% (três vírgula oito por cento):
a) Motoristas que operam veículos tipo ônibus, com capacidade superior a 34 passagerios a partir de 1º de outubro de 2021 - R$ 2.364,00
b) Motoristas de ônibus e microônibus, com capacidade superior a 16 passageiros e até 34 passageiros, a partir de 1º de outubro de 2021 R$ 1.960,00
c) Motoristas de Transporte de alunos em ônibus e microônibus e qualquer veículos com número superior a 16 passageiros R$ 1.960,00
d) Motoristas que operam veículos Van, Kombi, Minibus e microônibus com até 16 passageiros, inclusive quando dedicados ao transporte de alunos R$ 1.627,00
e) Para demais empregados, que não motoristas, fica estabelecido um piso salarial de ingresso de R$ 1.515,00.
Parágrafo primeiro – Os valores acima correspondem a contratação no total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
Para melhor interpretação dos reajustes a partir de 01/05/21, o valor de todas as clausulas econômicas será reajustado pelo INPC de 7,59%, sendo o Vale Alimentação de forma direta e com arredondamentos, os salários em duas vezes, a primeira em 01/10/2021 e a segunda em 01/01/2022 juntamente com diárias, almoço e jantar.
A forma de reajuste parcelada é aplicar o índice sobre o valor base, o resultado, ou seja o valor a ser acrescido, dividir em duas vezes e aplicar a primeira parcela em 01/10/21 e a segunda em 01/01/2022 nesta com os devidos arredondamentos.
Em 01.10.2021 a todos os empregados descritos na cláusula terceira, será concedido o reajuste de 3,8% (três vírgula oito por cento), nos salários de abril de 2021 e a partir de janeiro de 2022 terão novo reajuste de tal forma que seus salários sejam acrescidos em 3,8% (três virgula oito por cento) sobre os salários de novembro de 2021.
Em 01.05.2022, os pisos salariais (cláusula terceira), o reajuste salarial anual e demais cláusulas econômicas, serão reajustados com o INPC relativo ao período de 01.05.2021 a 30.04.2022, Fica desde logo pactuado entre as partes que em primeiro de maio de dois mil e vinte e dois (01/05/2022), todos os pisos, salários e demais benefícios econômicos serão reajustados pelo índice acumulado (cheio) do INPC entre 01.05.2021 e 30.04.2022, mais 2% (dois por cento) de aumento real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá ao empregado comprovante de pagamento salarial, nele identificada as rubricas, débitos e créditos correspondentes
CLÁUSULA SEXTA - FORMA E ÉPOCA DE PAGAMENTO
O pagamento salarial, do empregado, será feito de modo mensal, com pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês vencido
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ADIANTAMENTO
A empresa concederá 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, a título de adiantamento salarial, no dia 20 de cada mês ou, quando este recair em dia de repouso, no primeiro dia útil imediatamente anterior
Remuneração DSR CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS E DOMINGOS
Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão pagas em dobro, desde quenão seja concedida a folga compensatória, na forma legal, garantindo sempre a folgasemanal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
O desconto no salário do empregado nos casos de dano, prejuízo ou multa, será possível desde que, garantido direito de defesa ao empregado no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data da comunicação do fato e somente após comprovado o dolo ou culpa do mesmo o desconto poderá ocorrer no contra-recibo com discriminação.
Parágrafo Primeiro – A eventual demissão de empregados com débitos autorizados, ou motivados após ampla defesa será descontado na rescisão, inclusive com antecipação, se for
o caso de existir parcelas em aberto, respeitado o limite legal de até 30% sobre o total bruto das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo - Aos efeitos do artigo 462 da CLT fica contratada a possibilidade de as empresas empregadoras efetuarem, quando expressamente autorizados pelos empregados, descontos em folha de pagamento nas seguintes hipóteses:
a) Participação do empregado no custo do fornecimento pelo empregador de lanches ou refeição;
b) Participação do empregado nos custos e na utilização de convêniosplanos de assistência médica, assistência odontológica, farmácias, óticas, supermercados e similares.
c) De contratação de empréstimo que trata a Lei 10.820/2002, onde o empregado somente poderá cancelar o desconto em folha se apresentar termo por escrito de solicitação e assuma a responsabilidade integralmente perante o Credor pelo pedido de cancelamento de desconto, ciente que a empregadora enviará ao Credor tal comunicação;
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - NATALINAS, FÉRIAS E REPOUSOS REMUNERADOS
No cálculo para pagamento de natalinas, férias e repousos remunerados (domingos e feriados) serão considerados as horas extras, adicional noturno e outros adicionais, quando habitualmente pagos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa pagará mensalmente o anuênio na base de 1% (um por cento) do salário base do empregado beneficiário, por ano completo de trabalho, limitado tal benefício a 10% (dez por cento).
Parágrafo único: Não será considerado tempo de serviço relativo ao contrato de trabalho anterior, exclusivamente para recebimento desse benefício, nas hipóteses do art. 453 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIARIA DE VIAGENS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
Haverá direito de recebimento de diária para viagens no valor de R$ 92,70 (noventa e dois reais e setenta centavos), para motoristas de ônibus, com capacidade superior a
34 passageiros, e de R$ 64,44 (sessenta e quatro reais e quarenta centavos), para motoristas de ônibus e micro-ônibus com capacidade de até 34 passageiros. Estes valores serão vigentes a partir de 01.05.2021 não possuirá natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cada vinte e quatro horas contadas no início da viagem será devido uma diária. Caso no enceramento sobre fração igual ou superior a doze horas será pago uma diária integral e, se o remanescente for inferior a doze horas será pago meio diário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de viagens com duração total inferior a 12 (doze) horas será pago meia diária.
PARÁGRFO TERCEIRO: Os empregadores dispensam a apresentação dos recibos de despesas de viagem, desde que não estejam relacionadas com a alimentação e pernoite compreendidas na clausula décima quarta abaixo, contudo, em hipótese alguma esses valores poderão ser integrados ao salário, pois não têm natureza salarial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
A partir de 1º de maio de 2021 as empresas concederão aos seus empregados exercentes dos cargos descritos nas alíneas “a” a “d” da cláusula terceira desta CCT, com carga horária superior a 06 horas diárias, auxilio alimentação no valor mensal de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), o qual deverá ser entregue ao empregado na forma de 100% Vale Alimentação em Cartão. Aos demais empregados enquadrados na alínea “e” da Cláusula terceira da presente com carga horária superior a 06 horas diárias, será concedido o Auxilio Alimentação no valor mensal de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) o qual deverá ser entregue ao empregado na forma de 100% de Vale Alimentação em cartão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que, para uma padronização dos tíquetes alimentação fornecidos pelas empresas a fim de evitar disparidade, os mesmos deverão ser fornecidos por empresa fornecedora especializada no vale alimentação, para toda a categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a natureza da condição ora contratada, bem como a vinculação de seu fornecimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador, fica definido, na exata regra dos programas aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que a concessão do auxílio alimentação na forma convencionada, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura
como rendimento tributável do trabalhador, sendo autorizado o desconto salarial respectivo de até 10% (dez por cento) do valor total o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo para o crédito de ticket alimentação aos empregados será fixado entre os dias 1° (primeiro) e 10 (dez) do mês subsequente ao mês de referencia, sob pena de aplicação do valor previsto para descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas concederão o auxilio alimentação durante os 24 (vinte e quatro meses), da vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ou enquanto perdurar o seu contrato de trabalho, inclusive nos períodos de férias.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas concederão a seus colaboradores exclusivamente enquadrados na alínea “e” da Cláusula terceira do presente instrumento, com carga horária igual ou inferior a 06 (seis) horas diárias, Vale Alimentação mensal no valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E PERNOITE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
O motorista, quando da execução de viagem turística para fora da região metropolitana, fica assegurada a alimentação e pernoite, estipulando-se o valor de R$20,00 (vinte reais) por refeição (Almoço ou Jantar), e R$ 16,00 (dezesseis reais) para o café da manhã, quando o deslocamento assim o exigir, tendo APENAS caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou por FGTS, nem configurando como rendimento tributável do trabalhador
Parágrafo único – os valores constantes do “caput” desta cláusula podem ser cumulativos com os constantes na clausula décima segunda acima, exceto se o tomador do serviço fornecer tais benefícios gratuitamente ao trabalhador.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Quando ocorrer o falecimento do empregado, esposa, companheira ou filhos do mesmo, assim considerados e declarados aos fins da previdência social, a empresa pagará auxílio- funeral no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, parcela esta sem natureza salarial.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A empresa deverá instituir, por sua própria conta, em prol do seu empregado, um seguro de vida, em grupo, fixando-se o capital em caso de morte natural em dez pisos salariais de motorista (alínea “a” da cláusula terceira); e, em caso de morte acidental, no dobro, salvo se a lei fixar valor superior, o qual deverá ser cumprido.
Parágrafo Primeiro: Fica excluída da presente cláusula a empresa que já mantenha, por sua conta, apólice de seguro de vida em grupo, com cobertura igual ou superior aos capitais acima indicados.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá enviar ao sindicato obreiro, conforme as respectivas categorias profissionais por ele representadas, uma relação com os nomes dos empregados beneficiários do seguro aqui previsto quando solicitado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Acordam as partes que durante toda a vigência do presente instrumento a eficácia liberatória do pagamento das verbas rescisórias será mantida apenas se a homologação for realizada perante o sindicato profissional da categoria, mantida a gratuidade do ato.
Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Qualquer alteração no contrato de trabalho só será lícita com a concordância do empregado e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao mesmo (artigo 468 da CLT) e que esteja em consonância com este instrumento normativo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá concedido por escrito, com indicação da obrigação de ser cumprido ou não
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do AVISO PRÉVIO, total ou parcialmente, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, a partir do seu desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Quando solicitado, a empresa fornecerá ao empregado desligado carta de apresentação, desde que a demissão não tenha sido por justa causa e tal modalidade seja confirmada judicialmente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
Quando da aplicação das penas de advertência, suspensão ou demissão por justa causa, a empresa deverá fazê-lo por escrito, indicando a falta cometida e a razão da medida, colhendo o ciente do empregado e, no caso de sua recusa, esta será suprida através de duas testemunhas que deverão subscrever o referido documento, desde que sejam ocupantes de mesma função do empregado punido se existir tal pluralidade no quadro funcional da empresa.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica estipulada as seguintes garantias de emprego:
a) à gestante - por até cinco meses após o parto, devendo a beneficiária comunicar à empresa o seu estado gravídico, mediante atestado médico passado com menção do CID e do número de registro no CRM do médico subscritor;
b) à aposentadoria voluntária - durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquirirá o direito, assim entendida como aquela por ele possível de ser requerida, com o tempo legal mínimo e com provento proporcional, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos e que comunique a condição, por escrito e contra- recibo à empregadora, enquanto vigente o contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica estipulada a estabilidade provisória à gestante por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade decorrente de Lei, devendo a beneficiária comunicar à empresa o seu estado gravídico, mediante atestado médico passado por profissionais da previdência social ou do SUS. Fica estipulada a estabilidade ao empregado que tiver condição jurídica de requerer o benefício previdenciário, pelo período de 12 (doze) meses antes do atingimento do tempo de serviço, a tanto, e que contem com no mínimo 03 (três) anos de serviço na empresa, desde que comunique a condição, por escrito e contra-recibo, à empregadora. Xx trabalhador acidentado fica assegurada a garantia de emprego nos termos do art.118 da Lei 8.213/91.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
Os danos e prejuízos, acarretados em veículos ou acessórios da empresa, só poderão ser descontados do empregado quando comprovada a sua culpa ou o seu dolo, cabendo à empregadora fornecer discriminativo contra-recibo.
PARÁGRAFO ÚNICO: fica facultada a realização, pela empresa, de convênio com o Detran/PR, visando consulta sobre a regularidade da CNH de seus motoristas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIMPEZA DE VEÍCULOS
O motorista fica desobrigado de qualquer serviço de limpeza de veículo da empregadora, ressalvada a incumbência dos motoristas quando em transporte por fretamento eventual ou turístico, em fazer a sanitização do veículo, durante o trajeto, desde que tenha recebido o mesmo já limpo e sanitizado na origem da viagem.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho compreende um total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista.
Parágrafo único - A Empresa poderá fornecer controle de jornada de trabalho, sendo certo porém que alternativamente admite-se também como controle de jornada o diário de bordo do veículo, o tacógrafo, e outras anotações que venham a ser consignadas pelo motorista, sob sua integral responsabilidade, inclusive a ficha externa de jornada de trabalho na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 74 da CLT, as quais possibilitem identificar a jornada de trabalho e os intervalos que deverão ser consignados durante o período trabalhado. Admite-se também como forma de controle os equipamentos eletrônicos ou mecânicos para controle de deslocamentos ou velocidade, já que isto objetiva a segurança dos motoristas, dos veículos e de terceiros, sendo que estes prevalecem sobre anotações a bordo.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O período de férias anuais definidos pela empresa poderá ser desdobrado em 02 (dois) períodos, a critério da empresa ou a requerimento do empregado, salvo na hipótese de abono.
Parágrafo único: Aos empregados demissionários, com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, será garantido o pagamento de férias proporcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO DE FÉRIAS
A empresa concederá férias a seu empregado, comunicando-o com antecedência de 30 (trinta) dias, ficando avençado que o início do gozo deverá coincidir com dia útil.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a cada seis meses, dois jogos de uniforme, quando exigido o uso, devendo o empregado encarregar-se da sua limpeza e devolvê-lo, quando da substituição ou quando do término do contrato de trabalho, no estado em que se encontrar
Parágrafo único – Caso comprovado desgaste do uniforme em período compreendido de 6 (seis) a 12 (doze) meses, a empresa fornecerá gratuitamente um novo jogo, ou dois, conforme o caso, em substituição ao(s) anterior(es).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa aceitará à justificação de falta ao serviço os atestados, médicos e odontológicos, expedidos pelo INSS, SEST, SUS, profissionais dos sindicatos obreiros e do plano de saúde fornecido pelo empregador ou contratado pelo próprio empregado.
Parágrafo único – reserva-se à empregadora, às suas expensas, o direito de contratar empresa especializada para constatar a enfermidade apresentada pelo empregado, quando a mesma for recorrente.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará da prestação de serviços por tempo integral, como se estivessem em pleno exercício de suas funções e sem prejuízo da remuneração e vantagens, (01) um diretor, efetivo ou suplente, licenciado pela própria entidade de classe profissional, mediante solicitação do sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de morte, aposentadoria, rescisão do contrato de trabalho, por acordo, pedido de demissão ou justa causa, será facultada a substituição do dirigente sindical se houver, no âmbito da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período em que o dirigente sindical estiver à disposição do sindicato, a este caberá à designação de suas férias mediante a comunicação à empresa para a concessão do respectivo adiantamento de férias e com a observância dos preceitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Ao empregado pai, para fins de registro e acompanhamento do filho nascido, será concedido licença remunerada por cinco dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTES
Ao empregado matriculado em curso regular de primeiro, segundo e terceiro graus, é garantido, no dia de prova, a dispensa do trabalho, limitada essa vantagem até o máximo de 06 (seis) vezes ao ano, desde que comunique à empregadora a ocorrência com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASAMENTO, XXXX E NASCIMENTO
As empresas concederão aos funcionários 03 (três) dias de licença remunerada nos casos de casamento; de 03 (três) dias para os casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuges ou companheiro(a) e de 05 (cinco) dias para os casos de nascimento de filhos.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FUNDO ASSISTENCIAL
Considerando que as cláusulas econômicas constantes da convenção coletiva de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente 2% (dois por cento), do salário - base de todos os respectivos empregados,
associados ou não associados ao sindicato, em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembléia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2020, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos profissionais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará em folha de pagamento a mensalidade sindical devida pelo empregado associado, remetendo o valor descontado ao sindicato obreiro, conforme as respectivas categorias profissionais por eles representadas, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto, cabendo aos sindicatos a remessa, até o dia 15 de cada mês, da relação nominal dos seus associados empregados na empresa.
Parágrafo único: Em caso de não recolhimento no prazo estipulado, à empresa ficará sujeita à atualização monetária e à multa de 20% do valor total devido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas deverão enviar ao Sindicato obreiro a relação dos empregados abrangidos pelo fundo de formação profissional, no mínimo a cada 180 (cento e oitenta) dias, indicados os respectivos salários, sendo que tais dados poderão ser consignados no verso da respectiva guia de recolhimento ou em documento apartado anexo à mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO AS DEPENDENCIAS DA EMPRESA
Fica assegurado ao dirigente sindical o acesso à dependência da empresa, visando contatar a categoria profissional, mediante prévia comunicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022
Fica estipulada Contribuição Assistencial Patronal, a ser recolhida em guia própria, fornecida pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Curitiba e Municípios do Paraná - SINFRETIBA, na ordem de (R$ 40,00 (quarenta reais) por Veículo, em uma parcela, com vencimento em 30/09/2021 sendo obrigatória a todas empresas integrantes da categoria, e ainda, a Contribuição Sindical na forma da lei, com vencimento todo mês de Janeiro do ano, em seu último dia útil, valor este extraído de tabela própria e atrelado no Contrato Social da Empresa campo valor.
Parágrafo Primeiro - No caso de não pagamento nas épocas próprias, incidirá atualização monetária, mais multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros de mora e despesas judiciais, honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) necessários à cobrança, sendo desde j´[a o reconhecimento o direito do SINFRETIBA de incluir o nome da empresa inadimplente aos órgãos de proteção ao crédito e cartório de títulos e protestos.
Parágrafo Segundo – Tendo em vista aos trabalhos efetuados pelo Sindicato Patronal em benefício da categoria, as empresas atingidas por esta convenção, ou que delas necessitem fazer uso, obrigam-se ao recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, bem como do Imposto Sindical (Contribuição Sindical) na forma da lei, ainda que estes sejam extintos ou alteradas suas nomenclaturas.
Parágrafo Terceiro – Para fim de perfeito cumprimento da presente cláusula, a presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser invocada em prol da empresa integrante da categoria, caso demonstre os recolhimentos referidos nestas clausulas dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de não aplicabilidade do presente instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÃO CIPA
Após a eleição da CIPA, deverá a empresa encaminhar ao Sindicato Laboral a relação de seus componentes, sem contudo ter qualquer ingerência na comissão
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa à melhoria das condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 1 (um) dia de trabalho, sendo no mês de novembro/2021 para pagamento em dezembro/2021;
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, devendo ser descontada pelo empregador e repassado até o dia 10 (dez) do mesmo mês na proporção de 85% (oitenta e cinco porcento) para o sindicato profissional e 15% (quinze porcento) para a FETROPAR, que capitaneou as negociações e respaldou a entidade de primeiro grau;
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias que permitam a distribuição nas proporções previstas no inciso III;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder ao referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
PARÁGRAFO SEGUNDO: em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento;
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA ABRANGENCIA
O Presente instrumento Coletivo de Trabalho se aplica aos trabalhadores das empresas de Transportes de Passageiros do setor de Fretamento, Eventual, Turístico, Contínuo, Escolar em geral nos seguintes municípios, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Fica estipulada multa de 20% incidente sobre o menor piso salarial pactuado na cláusula 3ª desta CCT que reverterá em favor do empregado prejudicado, no caso de descumprimento das cláusulas aqui normatizadas, expressamente excluídas as cláusulas que possuem sanção própria e/ou aquelas relativas ao sindicato obreiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
Os empregados que usufruem de condições de trabalho e de salário mais benéficas que o presente instrumento Coletivo de Trabalho, não terão seus direitos prejudicados
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO CLAUSULAS ECONÔMICAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada para viger pelo período de 1º.05.2021 a 30.04.2023, excetuadas as cláusulas (pisos salariais, reajuste salarial, diária de viagens, auxílio creche, auxílio funeral, auxilio alimentação – PAT, alimentação e pernoite), pois que às mesmas é definido o viger anual, de 1º.05.2021 a 30.04.2022
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORO
As divergências serão, dirimidas pelas partes, sendo que o foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será de uma das varas do trabalho de cada localidade onde residir o empregado, dentro do território do Estado do Paraná.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPUDIO AO USO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
As entidades ora convenentes, de forma irrestrita, anotam que repudiam sem qualquer exceção o uso de qualquer substância psicoativa de natureza ilícita, causadoras ou não de dependência, porquanto de todo incompatível com a sociedade civil almejada pela coletividade de boa fé e, notadamente porque muitos dos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo são condutores de veículos que transportam vidas. Assim, resta repudiada e considerada ilícita a utilização de qualquer substância psicoativa não lícita, com especial reprovação para os condutores de veículos escolares. Assim, grifam como intolerável tais usos seja por iniciativa de qualquer obreiro e, na mesma medida, a utilização por sugestão, facilitação, indução ou imposição patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DURANTE A PANDEMIA
Excepcionalmente, em decorrência dos efeitos do decreto 06/2020 e das condições peculiares do setor econômico durante o período de pandemia, fica facultado, para as empresas que assim solicitarem e desde que estejam integralmente adimplentes com todas as obrigações deste instrumento coletivo, o parcelamento de verbas rescisórias em até 05 (cinco) parcelas, desde que contempladas as seguintes condições cumulativas: a) ser a empresa cumpridora de todas as cláusulas deste instrumento coletivo; b) ocorrer o efetivo encerramento do vínculo de emprego até a data de 31.12.2021; c) pagamento pontual da multa sobre o saldo de FGTS; d) rescisão sem justa causa e; e) levar o TRCT para homologação no sindicato da respequitiva e comprovar o pagamento da primeira parcela.
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
XXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA E MUNICIPIOS DO PARANA