CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2001/2002
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2001/2002
De um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO
XXXXX E MATO GROSSO DO SUL representando os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ANDRADINA, ARAÇATUBA, CAMPINAS, FRANCA, GUARATINGUETÁ, JAÚ, LINS, MARÍLIA, PIRACICABA, PRESIDENTE VENCESLAU, RIBEIRÃO PRETO, RIO CLARO, SANTOS, SÃO CARLOS, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO,
SOROCABA, TUPÃ e VOTUPORANGA, por seu representante legal, Sr. Xxxxx Xxxx, assistido pelo advogado Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob nº 82.567, doravante designados "SINDICATO DE EMPREGADOS" e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICOOPERATIVAS, representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e pelo Diretor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, assistido por seu advogado Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, OAB/SP nº 109.888, designado "SINDICATO DE EMPREGADORES", celebram entre si a presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos seguintes termos:
TÍTULO I - SALÁRIOS
CLÁUSULA 1ª - CORREÇÃO SALARIAL
As Cooperativas pertencentes à categoria econômica representada pelo SINDICATO DE EMPREGADORES concederão a todos os empregados, que integram, nas respectivas bases territoriais, a categoria profissional representada pelos SINDICATOS DE EMPREGADOS, a partir de 01 de junho de 2001, reajuste de 9,46% (nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) sobre os salários de junho de 2000.
Parágrafo único. Serão compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos no período de junho de 2000 a maio de 2001, excetuando-se os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem, bem como os reajustes coletivos.
CLÁUSULA 2ª - SALÁRIO NORMATIVO
Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 6 (seis) horas ficam estabelecidos os seguintes salários normativos:
a) Pessoal de Portaria:
R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais)
b) Pessoal de Escritório:
R$ 582,32 (quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos)
c) Pessoal de Tesouraria (Caixas e Tesoureiros):
R$ 615,16 (seiscentos e quinze reais e dezesseis centavos)
Parágrafo único. Entende-se por salário normativo o menor salário pelo qual as Cooperativas representadas pelo Sindicato de Empregadores admitirão empregados de Portaria, Escritório e Tesouraria, no âmbito da representação dos Sindicatos de Empregados, durante o período de vigência da presente Convenção.
CLÁUSULA 3ª - ANUÊNIO
Fica fixado o anuênio de R$ 9,52 (nove reais e cinqüenta e dois centavos) mensais, por ano completo de serviço, ou que vier a se completar na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitados os critérios mais amplos.
Parágrafo único. Entende-se por ano completo de serviço o período de 12 (doze) meses de vigência plena do contrato de trabalho, excluídos os períodos em que este esteja suspenso e os não considerados por Lei como "tempo de serviço" para efeito de indenização ou incidência dos depósitos de FGTS.
CLÁUSULA 4ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Aos empregados admitidos em data não posterior a 31 de dezembro de 2001, as Cooperativas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES pagarão, até o dia 30 de maio do ano de 2002, a metade do salário do mês a título de antecipação do Décimo Terceiro Salário relativo ao ano de 2002, salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo único. O adiantamento do 13º salário (Gratificação de Natal) previsto no Parágrafo Segundo do artigo 2º, da Lei nº. 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º do Decreto nº. 57.155, de 3 de novembro de 1965, aplica-se também ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2002.
CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, excetuadas as vantagens pessoais.
TÍTULO II – ADICIONAIS SALARIAIS
CLÁUSULA 6ª – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Durante a vigência da presente Convenção, as Cooperativas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES pagarão com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) as horas extraordinárias prestadas por seus empregados.
Parágrafo 1º. Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Cooperativas pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
Parágrafo 2º. O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base a somatória de todas as verbas salariais, tais como salário base ou ordenado, adicionais por tempo de serviço, noturno e de insalubridade, gratificação especial de caixa e gratificação de função.
CLÁUSULA 7ª – ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim compreendido o horário das vinte e duas às seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as condições mais vantajosas.
CLÁUSULA 8ª – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade nas próprias Cooperativas, em suas filiais ou postos de serviços por ela mantidos, será pago aos empregados neles lotados o adicional previsto na legislação vigente.
Parágrafo único. Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, as Cooperativas fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do “caput” desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
TÍTULO III - GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA 9ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função de que trata parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, respeitados os critérios mais amplos.
Parágrafo único. As Cooperativas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES pagarão a gratificação de função, por 12 (doze) meses após o término do mandato sindical, aos empregados beneficiários da Freqüência Livre de Dirigente Sindical de que trata a Cláusula 38ª da presente Convenção, que tenham completos ou vierem a completar 8 (oito) anos de vínculo contratual junto ao mesmo empregador.
CLÁUSULA 10ª - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurada aos empregados que exerçam ou que vierem a exercer, durante a vigência da presente Convenção, a função de Caixa ou de Tesoureiro, a percepção de R$ 163,09 (cento e sessenta e três reais e nove centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, limitada ao período de efetivo exercício, respeitados os critérios mais amplos.
TÍTULO IV - AUXÍLIOS
CLÁUSULA 11ª – AUXÍLIO REFEIÇÃO
As Cooperativas concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor R$ 9,52 (nove reais e cinqüenta e dois centavos) sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado o seu pagamento em dinheiro, respeitados os critérios mais amplos.
Parágrafo 1º. O auxílio refeição, quando convertido em tíquetes, será concedido antecipada e mensalmente até o último dia útil do mês anterior ao do benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias, de licença decorrente da freqüência livre do dirigente sindical, e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou doença profissional e acidente de trabalho. O auxílio não alcança a empregada em gozo da licença-maternidade.
Parágrafo 2º. As Cooperativas que mantêm restaurante próprio, ou por elas subsidiado, que forneça alimentação diária aos seus empregados, ficam desobrigadas do fornecimento do auxílio, mas impedidas de cobrar deles qualquer valor a este título. Aos empregados de que trata este parágrafo, quando do gozo de férias, as Cooperativas concederão o auxílio, antecipadamente, em dinheiro ou em tíquetes, observados o valor e a razão previstos no “caput” e no Parágrafo 1º.
Parágrafo 3º. O auxílio refeição, sob qualquer das formas de concessão previstas nesta Cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, de seus Decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997 (D.O.U. 31.01.1997), não se integrando ao salário para nenhum efeito, salvo o aviso prévio.
CLÁUSULA 12ª – AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO
As Cooperativas representadas concederão aos seus empregados auxílio alimentação, cumulativa e juntamente com o auxílio refeição, no valor mensal de R$ 140,10 (cento e quarenta reais e dez centavos), sem descontos, sob a forma de 4 (quatro) tíquetes no valor unitário de R$ 35,02 (trinta e cinco reais e dois centavos), facultado o seu pagamento em dinheiro, respeitados os critérios mais amplos.
Parágrafo 1º. O auxílio é extensivo aos empregados em gozo de férias, de licença decorrente da Freqüência Livre do Dirigente Xxxxxxxx e da licença-maternidade, bem como aos afastados por doença, até o 15º (décimo quinto) dia, contado da data do afastamento.
Parágrafo 2º. O auxílio cesta-alimentação fica assegurado também ao empregado afastado por doença profissional ou acidente de trabalho, pelo período de até 150 (cento e cinqüenta) dias, contado da data do afastamento.
Parágrafo 3º. O auxílio cesta-alimentação, sob qualquer das formas de concessão previstas nesta Cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril
de 1976 e de seus Decretos regulamentadores, não se integrando ao salário para nenhum efeito, salvo o aviso prévio.
CLÁUSULA 13ª – XXXXXXX XXXXXX/BABÁ
Durante o período de vigência da presente Convenção, as Cooperativas reembolsarão seus empregados, integralmente, mediante comprovação, até o sexto mês de idade de cada um dos filhos, as despesas efetuadas com Creche ou instituição análoga de sua livre escolha, nos termos da Portaria nº 670, de 20 de agosto de 1997.
Parágrafo 1º. Do sexto mês completo ao 83º (octogésimo terceiro) mês do nascimento do filho ou filhos do empregado, a Cooperativa lhe pagará um auxílio no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais) mensais, a título de reembolso, destinado a internamento comprovado mediante matrícula e recibos mensais em Creche ou instituição análoga, ou contratação de empregada doméstica/babá, devidamente registrada em CTPS, inscrita na Previdência Social e vinculada à comprovação de recibos mensais de pagamento de salários.
Parágrafo 2º. Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo empregador, o pagamento não será cumulativo, incumbindo-se o casal de informar à empresa quem ficha habilitado ao recebimento do auxílio.
Parágrafo 3º. O reembolso de que trata esta Cláusula é devido também durante o curso das férias e de licença maternidade.
Parágrafo 4º. A concessão do benefício contido nesta Cláusula está em conformidade com o disposto nos incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, na Portaria nº 1, de 15 de janeiro de 1969, do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, na Portaria nº. 3.296 de 05 de setembro de 1986, do Ministério do Trabalho, na Portaria 670, de 20 de agosto de 1997, no Decreto Lei nº 3.048 de 06 de maio de 1999 e no artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV, do Decreto 3.265, de 29 de novembro de 1999.
CLÁUSULA 14ª – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula anterior, estendem-se aos empregados que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, mas sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico de convênio mantido pelo empregador.
Parágrafo único. As Cooperativas reembolsarão as despesas de seus empregados e dependentes legais portadores de deficiências físicas e/ou sensoriais, decorrentes de tratamentos específicos que não tenham cobertura no plano de saúde adotado pelo empregador, como fisioterapia, fonoterapia, ludoterapia, tratamento psicológico e outros cuja necessidade seja comprovada por atestado médico, excetuados óculos e lentes, em valor de até R$ 100,00 (cem reais) mensais.
CLÁUSULA 15ª – AUXÍLIO FUNERAL
As Cooperativas pagarão aos seus empregados, em dinheiro, auxílio funeral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo falecimento do cônjuge e de filhos menores de 18 anos, desde que o atestado de óbito seja entregue ao empregador no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Quando do falecimento do empregado, o auxílio será pago ao cônjuge, ou ao herdeiro, assim considerado pela lei civil.
CLÁUSULA 16ª – AUXÍLIO TRANSPORTE NOTURNO
Aos empregados, cuja jornada de trabalho termine entre 24:00 horas de um dia e 06:00 horas do dia seguinte, será pago um Auxílio Transporte Noturno no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), salvo se a Cooperativa mantiver serviço regular de condução, independentemente do vale transporte previsto em Lei.
CLÁUSULA 17ª – VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7418/85, com a redação dada pela Lei nº 7619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e ainda em conformidade com o julgamento proferido pelo C. TST no Processo TST-AA-366.360/97 (D.J.U. de 07.08.98, seção I, p. 314), as Cooperativas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES concederão aos seus empregados o Vale Transporte, ou o seu valor correspondente, através do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo único. Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7418/85, o valor da participação das cooperativas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente a parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.
TÍTULO V - BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 18ª – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o seu salário, assim compreendido o salário base acrescido das verbas de natureza salarial.
Parágrafo 1º. Quando o empregado não receber o auxílio-doença da Previdência Social, por motivo de aposentadoria, ou não cumprir o prazo de carência necessário, ficar-lhe-á assegurada uma suplementação salarial de R$ 201,40 (duzentos e um reais e quarenta centavos).
Parágrafo 2º. A concessão do beneficio previsto nesta cláusula será devida pelo período máximo de 18 (dezoito) meses, para cada licença concedida.
Parágrafo 3º. A suplementação de que trata o Parágrafo 1º será corrigida de acordo com o salário normativo.
Parágrafo 4º. Não sendo conhecido o valor básico de auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a suplementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, estas serão compensadas no pagamento imediatamente posterior.
CLÁUSULA 19ª – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, contra qualquer de seus departamentos, empregados ou veículos que transportem numerário ou documentos, as Cooperativas pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente deste, da importância de R$ 44.730,82 (quarenta e quatro mil, setecentos e trinta reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo 1º. Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no “caput”, sem definição quanto à invalidez permanente, a empresa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, à empresa.
Parágrafo 2º. A indenização de que trata a presente Xxxxxxxx poderá ser substituída por seguro, a critério da empresa.
Parágrafo 3º. No caso de assalto a qualquer Cooperativa, filial ou posto de serviço, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, devendo ser feita comunicação à CIPA, onde houver.
CLÁUSULA 20ª – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Durante o período em que o empregado estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, dentro do período de vigência desta Convenção, não percebendo a suplementação salarial de que trata a Cláusula de "Complementação do Auxílio Doença", o ônus do prêmio de Seguro de Vida em Grupo referente a ele, mantido pelas Cooperativas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES, será de responsabilidade destas.
CLÁUSULA 21ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA/ HOSPITALAR
As Cooperativas obrigam-se a fornecer sem nenhum ônus, aos empregados e dependentes, assim considerados em conformidade com o artigo 16 da lei nº 8213/91, um Plano de Saúde padrão com cobertura médica e hospitalar.
Parágrafo único. Quando o empregado optar por planos de saúde de classes superiores, arcará com a diferença entre o valor do plano básico e o do escolhido.
CLÁUSULA 22ª – OPÇÃO PELO FGTS COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas leis nºs. 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº. 99.684/90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o empregador que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
TÍTULO VI – PROTEÇÃO AO TRABALHO
CLÁUSULA 23ª – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
As Cooperativas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES garantirão estabilidade provisória nos seguintes casos, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: desde a gravidez até, 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade. Durante o período da estabilidade provisória a empregada não poderá ser transferida de local de trabalho, salvo na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 469 da CLT.
b) aborto: por 90 (noventa) dias contados do término da licença remunerada, quando comprovado o infortúnio mediante atestado médico do INSS ou convênio da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
c) Serviço Militar: ao empregado, desde o alistamento até dois meses após o vencimento do período obrigatório de prestação do Serviço Militar.
d) doença: por 90 (noventa) dias após a alta médica, quem tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a seis meses contínuos.
e) acidente/doença profissional: por 12 (doze) meses após a alta médica, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante o disposto no artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
f) pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, aos que tiverem o mínimo de 05 (cinco) anos de vínculo empregatício com o mesmo empregador.
g) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro meses) imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, ao empregado homem que tiver o mínimo de 28 (vinte e oito) anos e à empregada mulher que tiver o mínimo de 23 (vinte e três) anos, de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo empregador.
h) pai: por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao empregador no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do parto.
Parágrafo 1º. A empregada gestante que vier a ser dispensada sem o conhecimento de seu estado gravídico pelo empregador, terá prazo de 90 (noventa) dias, contados da comunicação da dispensa, para requerer o benefício desta cláusula, sob pena de a estabilidade ficar limitada ao que dispõe a alínea “b”, do inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo 2º. A renúncia da gestante à estabilidade de que trata esta Cláusula, manifestada por meio de pedido de demissão, só será válida quando assistida pelo Sindicato de Empregados, ficando o empregador, neste caso, exonerado da obrigação de indenizar. A disposição deste parágrafo aplica-se também aos casos de estabilidade decorrente de aborto.
Parágrafo 3º. Em caso de dispensa por justa causa do alistado para o Serviço Militar, durante o período estabilitário, não comprovando a empresa na Reclamação deste o motivo justo, fica obrigada a reintegrá-lo, pagando-lhe os salários desde o afastamento até a reintegração. A justa causa não fica obrigada a inquérito judicial prévio.
Parágrafo 4º. As estabilidades pré-aposentadoria de que trata esta Cláusula ficam vinculadas às seguintes condições:
I - os empregados compreendidos pela alínea “f” adquirem a estabilidade a partir da entrega ao empregador, de comunicação escrita mediante protocolo, sem efeito retroativo, de que reúnem as condições ajustadas.
II - a estabilidade pré-aposentadoria se extingue em caso de dispensa decorrente de força maior devidamente comprovada, como também se a aposentadoria não for imediatamente requerida após implementado o tempo mínimo para sua aquisição.
CLÁUSULA 24ª – ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
As Cooperativas abonarão a falta ao serviço do estudante que comparecer às provas escolares obrigatórias e curriculares, destinadas à avaliação e aproveitamento para efeito de promoção ou ingresso em Faculdade, quando realizadas por estabelecimentos de ensino oficial reconhecidos ou autorizados a funcionar pelo Ministério da Educação, desde que comprovada a sua realização em dia e horário incompatíveis com a jornada de trabalho. O empregado deverá dar ciência ao empregador da realização das provas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único. Quando se tratar de exame vestibular será abonada a falta no dia respectivo, sem prejuízo do salário e do descanso semanal remunerado, nos termos da Lei
9.471 de 14 de julho de 1.997.
CLÁUSULA 25ª – AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
a) 4 (quatro) dias úteis e consecutivos, em casos de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
b) 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias úteis e consecutivos, ao pai, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho;
d) 1 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
e) 2 (dois) dias para internação ou alta hospitalar, por motivo de doença, de esposa, filho, pai ou mãe.
f) 2 (dois) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação, 48 horas após.
Parágrafo único. Entendem-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós e por descendentes: filhos, netos e bisnetos, na conformidade da Lei Civil. O sábado para efeito desta cláusula não será considerado como dia útil.
TÍTULO VII – CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 26ª – JORNADA
A jornada de trabalho dos empregados das Cooperativas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES é de 6 (seis) horas, em conformidade com o Enunciado 55 do Tribunal Superior do Trabalho e com o art. 224 da CLT, observada a exceção contida no seu parágrafo 2º.
Parágrafo único. Fica expressamente esclarecido que o intervalo legal de 15 minutos para repouso está incluso na jornada de seis horas diárias, não podendo ser acrescido à jornada em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA 27ª – DESCANSO PARA DIGITADORES
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos consecutivos de trabalho, caberá um período de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.l990.
CLÁUSULA 28ª – CIPA
As Cooperativas que estiverem abrangidas pelo art. 163 da CLT e NR 05 (Portaria Mtb nº 3214/78), relativo à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, darão fiel cumprimento à norma legal, incumbindo-se de sua instalação e estimulando o seu funcionamento, observadas as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º. As Cooperativas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES darão ciência às Entidades Sindicais Profissionais do término do mandato dos membros da CIPA, com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco dias).
Parágrafo 2º. As Cooperativas remeterão aos SINDICATOS DE EMPREGADOS convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho - CATs.
CLÁUSULA 29ª – UNIFORMES
As Cooperativas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES, que exigirem ou previamente permitirem uniforme, deverão fornecê-lo gratuitamente. Nesse caso, o uso obrigatório se restringirá ao local de trabalho ou, fora dele, somente quando o empregado estiver no exercício de suas funções cumprindo ordens do empregador.
TÍTULO VIII – DIREITOS NA RESCISÃO
CLÁUSULA 30ª - ESPECIFICAÇÃO DOS MOTIVOS DE DISPENSA
Em caso de dispensa de empregado as Cooperativas especificarão, em comunicação escrita a ele destinada, as razões justificadoras da medida. Considerar-se-á injusta e imotivada a dispensa efetuada em desacordo com a presente cláusula.
CLÁUSULA 31ª – EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, as Cooperativas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES fornecerão ao empregado, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde em razão de exame médico demissional, nos termos das medidas preventivas de Segurança e Medicina do Trabalho, previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 168 da CLT, disciplinadas pela NR nº 07, item 7.4.3.5, aprovada pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 32ª – FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que vier a rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço. Considera-se por mês completo de serviço o período igual ou superior a 14 (quatorze) dias de trabalho efetivo.
CLÁUSULA 33ª – HOMOLOGAÇÕES
Para os casos previstos em lei, as homologações das rescisões de contrato de trabalho serão feitas perante o órgão competente no primeiro dia útil após findo o cumprimento do aviso prévio ou até o décimo dia do desligamento, contado da notificação do aviso prévio indenizado.
Parágrafo 1º. Excedido o prazo previsto no “caput” desta Cláusula, a Cooperativa pagará ao ex-empregado importância igual à que ele receberia se continuasse vigorando seu contrato de trabalho, até a data da efetiva homologação.
Parágrafo 2º. O não comparecimento do empregado que comprovadamente tenha sido convocado pela Cooperativa, com antecedência mínima de três dias da data marcada, para a homologação, eximirá o empregador da penalidade prevista no parágrafo anterior, desde que seja dado conhecimento do fato ao SINDICATO DE EMPREGADOS.
Parágrafo 3º. No ato da homologação as Cooperativas devem comprovar os recolhimentos das contribuições Sindical e Negocial, sob pena de aplicação em dobro, para cada um dos títulos, da multa prevista na Cláusula 49ª da presente Convenção.
CLÁUSULA 34ª - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as Cooperativas arcarão com despesas realizadas pelos empregados dispensados sem justa causa, a partir de 1º.06.2001, até o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.
Parágrafo 1º. O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer da Cooperativa a vantagem ora estabelecida.
Parágrafo 2º. A Cooperativa efetuará o pagamento diretamente à empresa ou entidade, ou mediante reembolso ao ex-empregado, depois de receber dele informações sobre a identificação da entidade promotora da qualificação ou requalificação, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
TÍTULO IX – RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 35ª – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Em conformidade com o que foi aprovado nas assembléias gerais dos trabalhadores destinadas à discussão e votação da minuta de reivindicações para renovação das condições de trabalho previstas na Convenção Coletiva da categoria, as Cooperativas efetuarão desconto no salário dos empregados a título de Contribuição Confederativa em favor dos SINDICATOS DE EMPREGADOS, observadas as seguintes condições:
a) o desconto corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do salário do mês em que vier a ser aplicado o reajuste de que trata a Cláusula 1ª.
b) a importância descontada de cada empregado, conforme estabelecido nesta Cláusula, será recolhida pelas Cooperativas por meio de cheque nominal acompanhado de relação dos empregados, à Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, com endereço na Xxx Xxx Xxxxx, xx 00, 00x xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, Xxxxxxx.
c) o recolhimento das importâncias descontadas será efetuado até 10 (dez) dias após o desconto.
d) a Federação repassará aos Sindicatos profissionais convenentes importância equivalente a 80% (oitenta por cento) do total recolhido dos empregados na respectiva base territorial.
e) no conceito de remuneração mensal, não se incluem adiantamentos ou abono de férias, bem como parcelas atinentes à gratificação semestral e ao 13º salário.
Parágrafo 1º. A contribuição de que trata esta cláusula encontra-se em conformidade com o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e com o julgamento proferido pelo C. STF no RE 287.227-0, publicado no DJ de 02.03.01, Seção 1, página 17.
Parágrafo 2º. Os SINDICATOS convenentes assumirão a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, suscitada pelo empregado, decorrente desta disposição.
Parágrafo 3º. Os descontos não repassados às entidades sindicais no prazo estipulado no “caput” e alínea “a” desta Cláusula, implicarão em multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios de 15% quando necessária a cobrança judicial.
CLÁUSULA 36.ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As 252 (duzentos e cinqüenta e duas) Cooperativas de Crédito atualmente cadastradas junto ao Banco Central do Brasil e as que se cadastrarem após a data base de 1° de junho de 2001, contribuirão com uma taxa anual ao SINDICOOPERATIVAS, a título de Contribuição Assistencial, necessária à organização e preparação de negociações coletivas que resultam na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria ou na instauração de dissídio judicial, nos seguintes valores, observado o seu patrimônio líquido, abaixo discriminados:
Patrimônio líquido Valor da Contribuição
(Em Reais) (Em reais)
De 3.000,00 a 499.000,00 350,00
De 500.000,00 a 1.099.000,00 485,00
De 1.100.000,00 a 2.999.000,00 697,00
Acima de 3.000.000,00 820,00
Parágrafo 1°. A contribuição das Cooperativas que deixaram de encaminhar ao SINDICOOPERATIVAS seus atos constitutivos e capital declarado com demonstrativo de patrimônio líquido, será do valor médio de R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais) quando quitada até o vencimento. Para as Cooperativas que efetuarem o recolhimento antecipadamente, até 05.11.2001, a contribuição será de R$ 500,55 (quinhentos reais e cinqüenta e cinco centavos), observado um desconto de 15% (quinze por cento).
Parágrafo 2°. A contribuição de que trata esta Cláusula deverá ser recolhida ao SINDICOOPERATIVAS, mediante guias próprias de cobrança, com vencimento em 12.11.2001. O atraso no recolhimento implicará em multa de 10% (dez por cento) e acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios de 15%, quando necessária a cobrança judicial.
Parágrafo 3º. As normas da presente Cláusula e seus parágrafos aplicam-se a todas as Cooperativas localizadas no Estado de São Paulo, conforme o conteúdo desta Convenção, ressalvados aspectos especiais de outros segmentos cooperativos regulados por convenções próprias, mormente no tocante a valores e obrigatoriedade do recolhimento, sendo
delegada à diretoria do SINDICOOPERATIVAS a fixação de prazos para o pagamento das contribuições.
CLÁUSULA 37.ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
De todas as Cooperativas localizadas na base territorial do Estado de São Paulo, associadas ou não ao SINDICOOPERATIVAS, em conformidade com o art. 513, letra “e”, da CLT; com a Constituição Federal, art. 8.°, incisos III e IV e com o decisório do Egrégio Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma, Recurso Extraordinário n.° 000-000-0, cujo relator fora o Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho será cobrada uma Contribuição Confederativa anual, no valor fixo de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais).
Parágrafo 1º. A contribuição de que trata esta Cláusula deverá ser recolhida ao SINDICOOPERATIVAS, mediante guias próprias de cobrança, com vencimento em 01.12.2001. Para os recolhimentos antecipados, que vierem a ser efetuados até 28.11.2001, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento), reduzindo-se neste caso o seu valor para R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais).
Parágrafo 2º. O atraso no recolhimento implicará em multa de 10% (dez por cento) e acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios de 15%, quando necessária a cobrança judicial.
CLÁUSULA 38ª – ENQUADRAMENTO SINDICAL
Para que sejam evitados enganos e dúvidas sobre direitos e deveres, as Cooperativas e seus Empregados reconhecem expressamente a legitimidade recíproca dos Sindicatos signatários para a negociação e celebração das condições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, esclarecendo-se ainda que:
a) ao Sindicato das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento do Estado de São Paulo, por não representar a categoria econômica das “Cooperativas” no Estado de São Paulo, os pagamentos feitos ao mesmo, a título de Contribuição Sindical, Assistencial, Confederativa, Associativa, Cooperativista ou a qualquer outro título, consistirá em mera liberalidade por parte das Cooperativas, não se compensando ou quitando quaisquer valores junto ao SINDICOOPERATIVAS.
b) a adesão deliberada de Cooperativas ao Sindicato das Sociedades de Crédito, OCB, OCESP, Cooperativas Centrais e outras associações de Cooperativas não as eximirá dos encargos associativos devidos ao SINDICOOPERATIVAS, desservindo as contribuições pagas àqueles a qualquer compensação, desconto ou isenção.
c) as Cooperativas que se instalarem após a data base de 1º de junho de 2001, deverão efetuar o recolhimento da contribuição prevista na Cláusula Trigésima Quinta, em favor do SINDICOOPERATIVAS, no próprio mês de sua instalação.
d) o SINDICOOPERATIVAS se compromete perante aos seus representados e na defesa da categoria econômica, a manter constante atualização de dados relativos às Cooperativas junto o Banco Central, no qual depositará cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 39ª – FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
As Cooperativas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES concederão freqüência livre aos seus empregados eleitos para o cargo de Diretor de Sindicato, da Federação e da Confederação, da categoria profissional do SINDICATO DE EMPREGADOS, nas seguintes condições:
a) a concessão se limita a um empregado por empresa, em cada Município;
b) na base territorial do SINDICADO DE EMPREGADORES, o limite será de 2 (dois) Diretores para os Sindicatos, 3 (três) Diretores para a Entidade Sindical de 2º grau Representativa dos Sindicatos dos Empregados no Interior e 1 (um) Diretor para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito (CONTEC).
Parágrafo 1º. Para efeito da freqüência livre, a entidade sindical comunicará por escrito, diretamente às COOPERATIVAS representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES, relacionando o nome, a qualificação e o cargo do empregado a ser
liberado, bem como os nomes e as empresas dos demais Diretores eleitos, de forma a permitir a cada uma, aferir o cumprimento dos critérios aqui estabelecidos.
Parágrafo 2º. O tempo em que o dirigente sindical, em virtude de seus afazeres no Sindicato deixar de comparecer ao serviço, será considerado como de “Licença Remunerada”, não interrompendo as contribuições sociais atribuídas ao empregador.
CLÁUSULA 40ª – GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função representativa, terá atendimento garantido pelas Cooperativas, ficando avençado que a visita deverá ser agendada junto à empresa, para que esta possa nomear um preposto para atendê-lo.
CLÁUSULA 41ª – PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a liberação de suas funções prevista na Cláusula "Freqüência Livre do Dirigente Sindical", poderão se ausentar do serviço, para participação em cursos ou encontros sindicais, por até 3 (três) dias por ano, observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas, por estabelecimento. As ausências deverão ser comunicadas pelo Sindicato profissional às Cooperativas, por escrito, com antecedência de 7 (sete) dias úteis.
Parágrafo único. A ausência, nestas condições, será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 42ª – JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS AO SERVIÇO
A justificação de faltas ao serviço, por motivo de doença, poderá ser atestada por médico ou cirurgião dentista de ambulatório ou gabinete dentário dos SINDICATOS DE
EMPREGADOS, desde que em Convênio com o INSS. Os atestados deverão ser acompanhados das indicações comprobatórias do Convênio.
CLÁUSULA 43ª – DESCONTO DE DESPESAS DE FARMÁCIA E DENTISTA DO SINDICATO
As Cooperativas descontarão do salário do empregado, desde que por ele autorizadas e mediante a apresentação das notas correspondentes, as despesas efetuadas com farmácia e dentista do SINDICATO DE EMPREGADOS. Não havendo saldo de salário do empregado ou já tendo este se desligado da empresa, o fato será comunicado ao Sindicato profissional.
CLÁUSULA 44ª – QUADRO DE AVISOS
As Cooperativas colocarão à disposição do SINDICATO DE EMPREGADOS um Quadro de Avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria. Os avisos serão afixados dentro de 24 (vinte e quatro) horas contadas de seu encaminhamento ao setor competente da empresa. Não serão aceitas no Quadro matérias políticas ou que contenham ofensas a pessoas ou instituições.
TÍTULO X – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 45ª – ABONO SALARIAL ÚNICO
Para os empregados ativos, ou afastados por doença, acidente do trabalho e licença maternidade, em 31/05/01, será concedido um abono, uma única vez, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) a ser pago até 30/11/01 em folha específica.
Parágrafo 1º. Faz jus, ainda, ao abono salarial único, o empregado dispensado sem justa causa a partir do dia 02 de maio de 2001, inclusive.
Parágrafo 2º. O abono de que trata esta Cláusula, que é pagamento único e eventual, não integrará a remuneração para efeitos de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e outras verbas salariais.
CLÁUSULA 46ª – COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
As diferenças salariais e de outras verbas de que trata a presente Convenção Coletiva, referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2001, serão satisfeitas até 30 de novembro de 2001.
Parágrafo único. Os empregados demitidos a partir de 02.05.2001 receberão as diferenças, após 30.11.2001, no prazo de 10 (dez) dias contado da data em que fizerem a solicitação escrita à Cooperativa.
CLÁUSULA 47ª - ABRANGÊNCIA
Convencionam as partes que, buscando tutelar os trabalhadores ainda inorganizados, os empregados de Cooperativas que não tenham constituído sindicato profissional específico de sua categoria, com concessão de registro do Ministério do Trabalho, passam a ser representados provisoriamente pelo SINDICATO DE EMPREGADOS signatário, da base territorial onde prestem seus serviços.
Parágrafo 1º. Aos trabalhadores de que trata esta Cláusula, serão aplicadas, no que couber, as disposições da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo 2º. As condições previstas nas Cláusulas de natureza econômica e de jornada de trabalho, ficam condicionadas à celebração de Acordo Coletivo específico, que as amolde às peculiaridades da profissão dos trabalhadores representados.
TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA 48ª - PARTICIPAÇÃO NAS SOBRAS
Por ocasião da Assembléia Geral anual de prestação de contas e aprovação dos balanços as Cooperativas destinarão até 10% (dez por cento) do montante das sobras ao Programa de Participação nas Sobras.
Parágrafo 1º. As Cooperativas comprometem-se a enviar ao Sindicato profissional cópia do balanço para efeito de conferência do resultado no qual se baseará o valor da participação de cada empregado.
Parágrafo 2º. A participação nas sobras, de cada empregado, será equivalente a um salário e será paga em 1º de março de 2002.
Parágrafo 3º. Quando a verba destinada ao Programa for insuficiente para pagar a participação dos empregados, calculada sobre seus respectivos salários, o pagamento será proporcional até o limite da destinação.
Parágrafo 4º. Quando a totalidade dos pagamentos a título de participação nos resultados não atingir o limite de 10% das sobras de balanço, a parcela remanescente reverterá em favor da Cooperativa.
Parágrafo 5º. Os empregados admitidos até 31.12.2001 e que se afastaram a partir de 1º.01.2001, por motivo de doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade, fazem jus ao pagamento integral da participação de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 6º. Aos empregados admitidos a partir de 1º.01.2001, em efetivo exercício em 31.12.2001, mesmo que afastados por motivo de doença, acidente de trabalho ou licença- maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual a superior a 15 (quinze) dias, ficando vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo 7º. Ao empregado que pedir demissão, tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 1º.02.2001 e 31.12.2001, será devido o pagamento, à base de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo 8º. A Cooperativa que não apresentar sobras fica isenta do pagamento desde que comprove o cumprimento da regra contida no parágrafo 1º desta Cláusula.
Parágrafo 9º. A participação de que trata esta Cláusula atende ao disposto da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, não integra a remuneração para nenhum efeito e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, embora tributável.
TÍTULO XXI – DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 49ª – CUMPRIMENTO
As pendências coletivas no cumprimento da presente Convenção, por parte das Cooperativas por ela abrangidas, serão inicialmente dirimidas por uma comissão bipartite, a ser constituída por dois representantes do SINDICOOPERATIVAS e dois representantes do SINDICATO DE EMPREGADOS da respectiva base territorial do empregador, seguindo-se, em caso de frustradas as negociações, a competente ação judicial.
CLÁUSULA 50ª – CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida a multa de R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais) a ser paga pelas Cooperativas, calculada por infração cometida no cumprimento da presente Convenção, em relação a cada empregado. A multa se reverterá em favor dos Sindicatos acordantes, profissionais e econômicos, em partes iguais de R$ 438,00.
CLÁUSULA 51ª - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva terá vigência de 01 de junho de 2001 a 31 de maio de 2002.
São Paulo, 1º junho de 2001.
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL
Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
Presidente OAB/SP 82.567
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ANDRADINA, SINDICATO DOS EMPREGAGOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ARAÇATUBA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FRANCA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GUARATINGUETÁ, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JAÚ, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE LINS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MARÍLIA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PIRACICABA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PRESIDENTE VENCESLAU, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RIO CLARO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTOS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO CARLOS SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SOROCABA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TUPÃ, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VOTUPORANGA
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx OAB/SP 82.567
SINDICATO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Presidente
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Diretor
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx OAB/SP 109.888