ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000840/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/04/2024 MR016211/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.202712/2024-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/04/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000840/2024
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SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX; E
PERFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA, CNPJ n. 05.112.486/0001-73, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) : Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do artigo 144 do Código Brasileiro de Tránsito, bem como todos ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "indústrias da alimentação, indústrias do vestuário, indústria da construção e do mobiliário, indústrias urbanas (inclusive energia elétrica, água, esgoto, saneamento), indústrias extrativas, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias de artefatos de borracha, indústrias de joalherias e lapidação de pedras preciosas, indústrias químicas e
farmacêuticas, indústrias do papel, papelão e cortiça, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerámicas de louça e porcelana, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, indústrias cinematográficas, indústrias de beneficiamento, indústrias de artesanato em geral e indústrias metalúrgicas, mecánicas e do material elétrico". "Comércio atacadista, comércio varejista, autônomos do comércio, comércio armazenador, turismo e hospitalidade, empresas de refeições coletivas e estabelecimentos de serviços de saúde". "Empresas de comunicações, empresas jornalísticas, empresas de rádio e televisão e empresas e publicidade". Estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada. Estabelecimentos de ensino, empresas de difusão cultural e artísticas, estabelecimentos de cultura física e estabelecimentos hípicos, definidos na forma do quadro anexo do artigo 577 da CLT. E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: empregadores na lavoura, empregadores na pecuária e empregados na produção extrativa rural, definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS. Cooperativas em geral, grupo constituído pelas cooperativas de todos os setores econômicos, serviços públicos, empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos o pelo sistema da CLT, com abrangência territorial em Maringá/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLAUSULA: 01/01/2024 á 31/12/2024
a) Condutores de carreta, treminhão e bitrem, equipados ou não com guindauto - R$ 2.522,70 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta centavos);
b) Condutores de truck equipados ou não com guindauto e de ônibus - R$ 2.086,00 (dois mil, e oitenta e seis reais);
c) Condutores de veículos toco equipados ou não com guindauto - R$ 1.975,52 (um mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos);
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2024, a empresa concederá um reajuste salarial para todos os Trabalhadores, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que ganham acima do Piso Salarial, no percentual de 5,5 % (quatro por cento), sobre os salários vigentes em 31 de dezembro 2023.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Para os efeitos do artigo 462, da CLT, as empresas efetuarão descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizadas pelo empregado, a título de mensalidade de associação, convênios, empréstimos dos convênios MTE/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, planos de assistência médica e/ou odontológica, convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergências, devendo o empregado, em seu pedido, esclarecer a finalidade do empréstimo. Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas estas
hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, exceto do empréstimo e até a
liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES A PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e
interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstância tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º
do Art 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Não é devido o adicional de periculosidade no caso de abastecimento do próprio veículo ou equipamento automotor, quando feito pelo trabalhador em caráter eventual e não rotineiro.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
Os empregados quando a viagem a serviço, receberão a título de diária, um valor de R$ 60,00 reais para arcar com as despesas havidas com alimentação (café da manhã, almoço e jantar), em níveis adequados, observados os valores de mercado.
CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DE CESTA BASICA
Será concedida aos trabalhadores, uma cesta básica no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a partir de 01 de janeiro de 2024, mensalmente, não se incluindo aqui as refeições fornecidas pela empresa.
I) Deixará de fazer jus ao benefício o empregado que apresentar falta injustificada ao trabalho no mês. Sendo permitida a somatória dos minutos de atraso se estes ultrapassarem 8 horas no mês.
II) Deixará de fazer jus ao benefício o empregado que for suspenso disciplinarmente no mês.
III) Os empregados que se encontrarem com o contrato de trabalho suspensa ou interrompido por auxilio doença e ou acidente, recebendo benefício previdenciário não terão direito a concessão aqui
instituída após 30 (trinta) dias de afastamento.
IV) Os empregados admitidos ou demitidos, para fazer jus a concessão do benefício, deverão ter trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias no mês.
V) O benefício será devido inclusive no período de férias.
VI) O benefício será pago em conjunto com o salário do respectivo mês trabalhado.
VII) O auxilio cesta alimentação previsto nessa clausula é desvinculado e não integra os salários dos empregados para nenhum efeito legal sendo certo que não terá natureza remuneratória, nos termos da lei n° 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da portaria GM/M.T.E n° 03, de 01.03.2002( dou 05/03/2002) com as alterações dadas pela portaria GM/M.T.E n° 08 de 16.04.2002.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - DURAÇÃO O TRABALHO E DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA
À duração do trabalho normal dos empregados será de 08:00 (oito) horas diárias e 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, com direito a uma concessão de intervalo para refeição e descanso de no mínimo 1 hora nos termos do art. 71 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – HORAS EXTRAS
I - Estabelecem as partes o adicional de 50% (Cinquenta por cento) para o trabalho suplementar realizado de segunda-feira a sábado.
II – As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, sem a correspondente folga compensatória.
III - A duração do trabalho normal dos motoristas e auxiliares poderá ser acrescida de horas extraordinárias, em número de até 04:00 (quatro) horas extras diárias de acordo com o art. 235-C da CLT, podendo ser realizada diariamente ou em caso de ocorrência de necessidade imperiosa, para fazer face a motivo de força maior, atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto, nos termos do art. 61 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS: A
empresa acordante fica autorizada a adotar, por este acordo coletivo de trabalho, uma jornada de trabalho flexível, mediante a criação de um banco de horas que será administrado através de débito e crédito, onde o excesso ou a diminuição de horas trabalhadas em um dia será compensada com a correspondente diminuição ou aumento respectivamente da jornada.
I – Quando os empregados trabalharem além da sua jornada normal, esse excesso de horas será constituído como crédito no banco de horas, as quais serão compensadas com o débito existente, ou permanecerão como crédito para descanso posterior.
II - As horas trabalhadas em domingo e feriados serão remuneradas diretamente em folha de pagamento, com devido adicional legal, sem a possibilidade de serem incluídas no saldo acumulado do banco de horas.
III - O prazo para compensação não poderá de forma alguma ultrapassar o prazo máximo de 6 meses.
A empresa ao adotar este sistema fica obrigada a encaminhar a relação dos empregados inseridos nesse sistema de compensação à entidade sindical profissional bem como, atender as condições dispostas nos parágrafos seguintes, sob pena de invalidação do banco de horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – ESCALA 12 X 36: Fica estabelecido que, a critério da empresa, poderá ser adotado o regime de jornada 12 X 36, isto é, 12:00 (doze) horas de trabalho por 36:00 (trinta e seis) horas de descanso, com 01:00 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, para os empregados integrantes da categoria dos motoristas e auxiliares, visando a otimização do processo de distribuição da EMPRESA, o
que deverá ser feito mediante acordo escrito individual, nos termos do artigo 235-F da CLT. A empresa compromete-se a garantir a concessão de, ao menos, uma folga mensal coincidente com o domingo.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora, as jornadas devem ser fidedignamente anotadas e refletir a verdadeira jornada do empregado, excluídas possibilidades de pré anotação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este intervalo é destinado a alimentação e descanso, cabendo à equipe de trabalho determinar em que momento a jornada diária será interrompida, a fim de que possam usufruir o
intervalo destinado ao repouso e alimentação, não podendo fazê-lo em tempo inferior ao aqui estabelecido sob qualquer hipótese.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista a peculiaridade da atividade do Motorista Carreteiro, ratifica-se, neste instrumento a possibilidade de realização de intervalos para repouso e refeição, que poderão ser fixados em períodos de até 02 (duas) horas, desde que não haja prejuízos ao intervalo interjornada de 11 horas.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa a melhoria da condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF) pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à
igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 1% (um por cento), mensal, calculado sobre o valor do piso salarial da respectiva função do empregado e que foi conquistado pela negociação coletiva, exceto no mês de outubro em que o valor do desconto será acrescido de mais 1% para repasse à FETROPAR que capitaneou a negociação e que se encarregará de emitir o boleto de cobrança de sua cota;
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, devendo ser descontada pelo empregador e repassado até o dia 15 (quinze) do mesmo mês para a entidade sindical profissional credora;
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias pelo valor global da contribuição, cabendo às empresas informar o número de empregados abrangidos;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
VI – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto a ser manifestado diretamente ao sindicato laboral através de manifestação individual manuscrita, que poderá ser apresentada a partir do registro da convenção coletiva e em até 10 (dez) dias contados da realização do desconto no salário. Fica vedada a remessa de mais de uma carta em conjunto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADE DO SINDICATO
A empresa acordante procederá o desconto em folha de pagamento das mensalidades do Sindicato dos
Empregados associados que autorizarem previamente e expressamente referido desconto, recolhendo-as à Entidade Profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, desde que forneça o
Sindicato Profissional as guias próprias em tempo hábil.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIGÊNCIA ACT
As partes acordam que todas as demais matérias não tratadas neste Acordo Coletivo de Trabalho que encontram previsão na Convenção Coletiva de Trabalho atualmente vigente, continuam integralmente válidas e são aplicáveis no âmbito de atividade que envolve a categoria diferenciada destacada na Cláusula Segunda e a Empresa pactuante.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALIDADE DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Por estarem assim justos e acertados, assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em várias vias de igual teor, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando desde já consignado que o presente acordo tem validade independentemente do registro, arquivamento ou depósito no sistema mediador.
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