Contract
Pelo presente instrumento, o SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL, com sede na Capital do Estado de São Paulo, de um lado, por seu Presidente Dr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, e de outro lado, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS
ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL, por seu Presidente Sr. Xxxxx Xxxx, e os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ANDRADINA, ARAÇATUBA, CAMPINAS, FRANCA, GUARATINGUETÁ, JAÚ, LINS, MARÍLIA, PIRACICABA E REGIÃO, PRESIDENTE XXXXXXXXX, SANTOS, RIBEIRÃO PRETO, RIO CLARO, SÃO CARLOS, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO, SOROCABA, TUPÃ E VOTUPORANGA, todos com sede nos locais indicados, no Estado de São Paulo, por seus representantes legais, e os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE,
CORUMBÁ, NAVIRAÍ, PONTA PORÃ E TRÊS LAGOAS, todos com sede nos locais indicados, no Estado de Mato Grosso do Sul, por seus representantes legais, assistidos pelo advogado Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, OAB/SP 82.567, celebram CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos seguintes termos:
SALÁRIOS:
CLÁUSULA PRIMEIRA REAJUSTE SALARIAL
Reajuste de 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2003, sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de agosto/2003, em cada banco, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de setembro/2002 a agosto/2003, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Este percentual abrange o período de 1º.09.2002 a 31.08.2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de empregado admitido após 1º.09.2002, ou em se tratando de banco constituído e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes:
R$ 436,85 (quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos)
b) Pessoal de Escritório:
R$ 638,52 (seiscentos e trinta e oito reais e cinqüenta e dois centavos)
c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos:
R$ 638,52 (seiscentos e trinta e oito reais e cinqüenta e dois centavos)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º de setembro de 2003, o valor mínimo previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO
Os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes:
R$ 481,18 (quatrocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos)
b) Pessoal de Escritório:
R$ 702,66 (setecentos e dois reais e sessenta e seis centavos)
c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos:
R$ 702,66 (setecentos e dois reais e sessenta e seis centavos)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os Tesoureiros, Xxxxxx e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 992,92 (novecentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa previstos nesta Convenção, e Outras Verbas pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de banco até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no caput desta cláusula, a partir do dia 1º deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia 1º do mês seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As regras desta cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários sem vínculo empregatício.
CLÁUSULA QUARTA ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro de 2003, os bancos pagarão, até o dia 30 de maio de 2004, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2004, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO
O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2004.
CLÁUSULA QUINTA SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
ADICIONAIS SALARIAIS:
CLÁUSULA SEXTA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 11,47 (onze reais e quarenta e sete centavos), respeitadas as condições mais vantajosas, será concedido na vigência da presente convenção, nas seguintes condições:
a) O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, faz jus ao “adicional por tempo de serviço”, no valor ora estabelecido, por ano completo de serviço ou que vier a completar-se, na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004, ao mesmo empregador.
b) O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, poderá manifestar por escrito, junto ao banco, opção por receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da data da opção, observando-se todos os critérios estabelecidos na Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.
c) O empregado que tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, continuará percebendo os adicionais adquiridos até a data da opção, no valor ora estabelecido. PARÁGRAFO PRIMEIRO
As condições previstas nas alíneas a, b e c, não se aplicam aos bancos que foram excluídos do Plebiscito realizado nos dias 06, 07, 08 do mês de dezembro do ano 2000.
PARÁGRAFO SEGUNDO
FEEB dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul
SEEBs de Andradina, Araçatuba, Campinas, Franca, Guaratinguetá, Jaú, Lins, Marília, Piracicaba e Região, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos, São José Dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga
SEEBs de Campo Grande, Corumbá, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2003/2004
Aos empregados admitidos a partir de 23.11.2000, inclusive, nos bancos submetidos ao cumprimento do que dispõe a Cláusula Sétima desta Convenção Coletiva de Trabalho, não será concedido o Adicional por Tempo de Serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O Adicional previsto nesta Cláusula deverá ser sempre considerado e pago destacadamente do salário mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado admitido até 22.11.2000 poderá optar, junto ao banco, por uma das disposições abaixo:
a) receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da data da opção, ou
b) continuar mantendo o direito a novos adicionais em suas datas de aniversário de tempo de serviço, prestado ao mesmo empregador, nas condições da Cláusula Sexta letra “a” desta Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A opção mencionada acima deverá ser formalizada por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Optando o empregado pelo recebimento da indenização, o pagamento pelo banco será procedido observando-se as seguintes condições:
a) Quando a opção for feita junto ao banco até o dia 10 (dez), o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês;
b) Quando a opção for feita junto ao banco após o dia 10 (dez), o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês seguinte;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não haverá supressão ou extinção dos Adicionais por Tempo de Serviço adquiridos até a data da opção prevista na letra “a” do caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO
PARÁGRAFO QUINTO
A presente Xxxxxxxx não se aplica aos Bancos que foram excluídos do Plebiscito, cabendo-lhes a aplicação do caput e do § 3º da Cláusula Sexta. O cumprimento, ou não, desta Cláusula, aos empregados do BANPARÁ, será definida por tratativas entre o Banco e o Sindicato Profissional da sua sede social.
PARÁGRAFO SEXTO
FEEB dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul
SEEBs de Andradina, Araçatuba, Campinas, Franca, Guaratinguetá, Jaú, Lins, Marília, Piracicaba e Região, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos, São José Dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga
SEEBs de Campo Grande, Corumbá, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2003/2004
A inclusão desta cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada através de Plebiscito Nacional realizado nos dias 6, 7 e 8.12.2000, consoante termos do § 7º da Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.
CLÁUSULA OITAVA ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.
CLÁUSULA NONA ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
CLÁUSULA DÉCIMA INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários localizados em empresas, será concedido aos bancários neles lotados o adicional previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, os bancos fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
GRATIFICAÇÕES:
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função de que trata o § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os bancos pagarão a gratificação prevista nesta cláusula aos empregados beneficiados pela cláusula Freqüência Livre do Dirigente Sindical desta Convenção, que tenham ou venham a completar 10 (dez) anos de vínculo contratual com o mesmo empregador, ou com seu
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SEEBs de Andradina, Araçatuba, Campinas, Franca, Guaratinguetá, Jaú, Lins, Marília, Piracicaba e Região, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos, São José Dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga
SEEBs de Campo Grande, Corumbá, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2003/2004
sucessor, ou, ainda, de mandato sindical. O pagamento será feito até 12 (doze) meses após o término do mandato sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A gratificação disposta no parágrafo anterior não é acumulável com a prevista no caput desta cláusula ou com a remuneração referente a horas extraordinárias, ainda que contratuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A gratificação prevista no parágrafo primeiro será considerada também integrativa da remuneração para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação prevista em regulamento do banco.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$ 197,07 (cento e noventa e sete reais e sete centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A presente disposição compreende, também, os Caixas encarregados de recebimento de pedágio.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de tais funções, os bancos pagarão a importância mensal de R$ 65,31 (sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais vantajosas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os que já percebem esta gratificação e não estejam credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exercício efetivo da função.
AUXÍLIOS:
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA AUXÍLIO REFEIÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os tíquetes refeição referidos no caput poderão ser, também, substituídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os bancos que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO QUATRO
Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes do banco não farão jus à concessão do auxílio refeição.
PARÁGRAFO QUINTO
O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
PARÁGRAFO SEXTO
O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) cada um, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e §§ 2º e 6º.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os tíquetes alimentação referidos no caput poderão ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Xxxxxxx Xxxxx-Xxxxxxxxxxx é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença- maternidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, faz jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho. PARÁGRAFO QUARTO
Este auxílio não será devido pelo banco que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA AUXÍLIO CRECHE/XXXXXXX XXXX
Os bancos reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 143,76 (cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O "auxílio creche" não será cumulativo com o "auxílio babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 ( DOU, Seção I, de 15/09/95), e atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
CLÁUSULA AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU
DÉCIMA SÉTIMA DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na cláusula Xxxxxxx Xxxxxx/Xxxxxxx Xxxx, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a convênio mantido pelo banco.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Os bancos pagarão o Salário-Educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22.03.82, com a redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 07.06.83, pelo Decreto nº 91.781, de 15.10.85 e, ainda, nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (D.O.U. de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (D.O.U. de 19.12.98) e
alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A partir do dia 19 de setembro de 1996, data da edição da Medida Provisória nº 1.518-1 (D.O.U. de 18.10.96, seção 1, pág. 21260/61) e reedições posteriores, convertida nas Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (D.O.U. de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (D.O.U. de
19.12.98), que alteram a legislação que rege o Salário-Educação, os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, continuam a ter, desde 1º de janeiro de 1997, o
FEEB dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul
SEEBs de Andradina, Araçatuba, Campinas, Franca, Guaratinguetá, Jaú, Lins, Marília, Piracicaba e Região, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos, São José Dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga
SEEBs de Campo Grande, Corumbá, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2003/2004
benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados no banco (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de 23.10.75).
PARÁGRAFO TERCEIRO
O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA AUXÍLIO FUNERAL
Os bancos pagarão aos seus empregados auxílio funeral no valor de R$ 385,62 (trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO
O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, os bancos pagarão aos seus empregados credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A, que participem de sessão de compensação em período por esta Convenção considerado noturno, e aos Investigadores de Xxxxxxxx, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não integra o salário dos que a percebem.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
FEEB dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul
SEEBs de Andradina, Araçatuba, Campinas, Franca, Guaratinguetá, Jaú, Lins, Marília, Piracicaba e Região, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos, São José Dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga
SEEBs de Campo Grande, Corumbá, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2003/2004
O banco que já fornece condução não poderá substituí-la pela verba desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO
A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA VALE-TRANSPORTE
Os bancos concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 ( DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao banco, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação dos bancos nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO :
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA
FEEB dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul
SEEBs de Andradina, Araçatuba, Campinas, Franca, Guaratinguetá, Jaú, Lins, Marília, Piracicaba e Região, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos, São José Dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga
SEEBs de Campo Grande, Corumbá, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2003/2004
VIGÉSIMA TERCEIRA AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de esposa, filho, pai ou mãe; V - 1 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
VI - 2 (dois) dias por ano, para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após;
VII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
PROTEÇÃO AO EMPREGO :
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença- maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco;
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f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o xxxxxx xx 00 (xxxxx x xxxx) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco. Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco;
g) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
h) gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar- se que:
I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação do empregado, escrita e protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, apresentando os documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir;
II - aos abrangidos pelas alíneas "e" e "f", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo banco, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nº 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o banco que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração do empregado à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
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PARÁGRAFO ÚNICO
A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do banco.
BENEFÍCIOS:
CLÁUSULA COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDEN-
VIGÉSIMA SEXTA CIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2003. Os empregados que, em 1º.09.2003, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
b) a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado ao banco submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;
d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha do banco, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.
PARÁGRAFO TERCEIRO
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Além de pagar o profissional por ele indicado, o banco arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
PARÁGRAFO QUARTO
Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre o banco e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade do banco, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
PARÁGRAFO QUINTO
Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pelo banco.
PARÁGRAFO SEXTO
A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O banco que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO OITAVO
O banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o banco efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO XXXX
Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
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VIGÉSIMA SÉTIMA SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ele mantido, em favor do empregado, no período em que este estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência desta Convenção e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula anterior.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE
DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 57.501,86 (cinqüenta e sete mil, quinhentos e um reais e oitenta e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, o banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério do banco.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No caso de assalto a qualquer agência bancária, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.
CLÁUSULA MULTA POR IRREGULARIDADE
VIGÉSIMA NONA NA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta dos bancos e não poderão ser descontadas dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.
LIBERDADE SINDICAL:
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Até o término da vigência desta Convenção, os bancos darão freqüência livre, como se estivessem em exercício de suas funções, a seus empregados, não mais de 1 (um) em cada agência, nem mais de 2 (dois) por banco, em cada praça, lotados nos Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, que estejam em exercício de cargo de Diretor ou de membro do Conselho Fiscal de Entidade Sindical de sua categoria, efetivo ou suplente, assim considerados:
I – Para os SEEBs com sede no Estado de São Paulo:
a) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas, de Santos e de São José do Rio Preto, até o limite de 8 (oito) diretores;
b) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Tupã, até o limite de 7 (sete) diretores;
c) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araçatuba, de Marília, de Piracicaba e Região e de Ribeirão Preto, até o limite de 6 (seis) diretores;
d) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José dos Campos e de Lins, até o limite de 5 (cinco) diretores;
e) Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Andradina, Franca, Jaú, Rio Claro, São Carlos, Sorocaba e de Votuporanga, até o limite de 4 (quatro) diretores;
f) Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaratinguetá e de Presidente Xxxxxxxxx, até o limite de 2 (dois) diretores sendo no máximo 1 (um) por banco, em cada praça;
g) Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, até o limite de 9 (nove) diretores;
h) Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, 1 (um) diretor.
II – Para os SEEBs com sede no Estado do Mato Grosso do Sul:
a) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande (MS), até o limite de 5 (cinco) diretores;
b) Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Corumbá (MS), Naviraí (MS), Ponta Porã (MS) e Três Lagoas (MS), até o limite de 4 (quatro) diretores;
c) Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, até o limite de 9 (nove) diretores;
d) Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, 1 (um) Diretor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O disposto nesta cláusula se prolongará por seis meses, ou até a assinatura de novo Acordo, Convenção ou Instrumento que vier a substituí-la, considerando o que ocorrer primeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para efeito de freqüência livre, os diretores de entidades sindicais que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até as eleições seguintes, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida coincidência em virtude de suas reeleições.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na comunicação da freqüência livre ao banco, a entidade indicará, com menção do banco a cujo quadro pertencer, o nome dos demais diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que trata esta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO
Durante o período em que o empregado estiver à disposição da entidade profissional, a esta caberá a designação de suas férias, mediante comunicação ao banco empregador, para concessão do respectivo adiantamento de férias, com a observância dos preceitos legais que regem o assunto.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA DESCONTO ASSISTENCIAL
De conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais dos Sindicatos Profissionais convenentes, os bancos procederão a desconto, na folha de pagamento do mês em que for pago o reajuste, nos salários de todos os seus empregados, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O bancário poderá exercer o direito de oposição, por escrito e individualmente, junto ao Sindicato Profissional, nos termos do parágrafo 9º desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os bancos não efetuarão os descontos de que trata a presente cláusula, relativamente aos empregados oponentes (sócios e não sócios) quando, previamente, for recebida do Sindicato Profissional a relação dos empregados que tenham manifestado sua discordância ao desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Serão de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional eventuais devoluções, em face da discordância manifestada pelo bancário, quando o exercício do direito de oposição pelo empregado ou o recebimento da relação referida no parágrafo anterior ocorrerem após a realização dos descontos.
PARÁGRAFO QUARTO
As entidades profissionais convenentes assumem a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente desta disposição, inclusive por multas e outros ônus decorrentes de execução judicial ou impostas pelo Poder Público aos bancos, desde que esgotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis. Do fato dar-se-á ciência ao sindicato, imediatamente.
PARÁGRAFO QUINTO
As importâncias descontadas de cada empregado, conforme estabelecido nesta cláusula, serão recolhidas pelos bancos por meio de cheque nominal acompanhado de relação dos empregados, à Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, com endereço na Xxx Xxx Xxxxx, 00 - 00x xxxxx, XXX:00000-000, Xxx Xxxxx, das 9h00 às 17h00.
PARÁGRAFO SEXTO
A Federação repassará aos sindicatos convenentes importância equivalente a 80% (oitenta por cento) do total recolhido dos empregados na respectiva base territorial.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Os descontos não repassados às entidades sindicais no prazo estipulado no caput desta cláusula serão acrescidos de:
a) atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do 1º dia de atraso (décimo primeiro dia após o desconto);
b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.
PARÁGRAFO OITAVO
No conceito de salário bruto/remuneração não se incluem eventuais adiantamentos ou abono de férias, bem como parcelas atinentes à gratificação semestral não mensalizada, ao 13º salário, a PLR, salvo disposição específica para cada entidade.
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PARÁGRAFO XXXX
O desconto a que se refere o caput desta cláusula observará os valores e os prazos para oposição para a base territorial de cada Sindicato convenente, como segue:
I – Para os SEEBs com sede no Estado de São Paulo:
a) SEEB de Andradina (base territorial: Andradina, Aparecida D'Oeste, Castilho, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Marinópolis, Mirandópolis, Muritinga do Sul, Nova Independência, Palmeira D'Oeste, Pereira Barreto, São Francisco, Sud e Menuci, Suzanópolis): Desconto de 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês referente a celebração do acordo.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, no período de 20 a 24 de outubro de 2003, na sede do Sindicato, com endereço a Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, XX 00, Xxxxxxxxx/XX, no horário das 9:00 às 17:00 horas, conforme divulgação por edital.
b) SEEB de Araçatuba (base territorial: (Auriflama, Alto Alegre, Araçatuba, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Brauna, Buritama, Clementina, Coroados, Floreal, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Gastão Vidigal, General Salgado, Glicério, Guararapes, Guzolândia, Magda, Monçoes, Nova Luzitânia, Piacatu, Planalto, Rubiacea, Santópolis do Aguapeí, Turiuba, Valparaíso): Desconto de 1/30 (um trinta avos) sobre todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês referente a celebração do acordo.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, no período de 3 a 12 de setembro de 2003, na sede do Sindicato, com endereço à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 – Araçatuba/SP, no horário das 9:00 às 16:00 horas, conforme divulgação por edital.
c) SEEB de Campinas (base territorial: Aguaí, Águas da Prata, Águas de Lindóia, Americana, Amparo, Xxxxx Xxxxxxxx, Cabreúva, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Espírito Santo do Pinhal, Estive Gerbi, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itapira, Itatiba, Jaguariúna, Lindóia, Louveira, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Morungaba, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio da Posse, Santo Antonio do Jardim, São João da Boa Vista, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Valinhos, Vinhedo): Percentual a 2,5% (dois e meio por cento) de todas as verbas salariais mais R$ 10,00 (dez reais) fixos, dos integrantes da categoria, no mês referente a celebração do acordo.
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SEEBs de Andradina, Araçatuba, Campinas, Franca, Guaratinguetá, Jaú, Lins, Marília, Piracicaba e Região, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos, São José Dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga
SEEBs de Campo Grande, Corumbá, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas
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O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, no período de 9 a 14 de outubro de 2003, na sede do Sindicato, com endereço à Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 460 – Campinas/SP, no horário das 9:00 às 17:00 horas, conforme divulgação por edital.
d) SEEB de Franca (base territorial: Aramina, Buritizal, Cristais Paulistas, Franca, Guará, Igarapava, Ipuã, Itirapuã, Ituverava, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista): Desconto de 1/30 (um trinta avos) sobre todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês referente a celebração do acordo, limitado a R$ 150,00.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, no período de 11 a 20 de outubro de 2003, na sede do Sindicato, com endereço à Rua Xxxx Xxxxxxxxx, 1479 – Franca/SP, no horário das 8:00 às 17:00 horas, conforme divulgação por edital.
e) SEEB de Guaratinguetá (base territorial: Aparecida, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Lavrinhas, Lorena, Piquete, Queluz, São José do Barreiro, Silveiras): Desconto de 1,5% (um e meio por cento) sobre todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, até o teto de 30% do salário mínimo, no mês referente a celebração do acordo.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, no período de 10 a 20 de outubro de 2003, na sede do Sindicato, com endereço à Rua Sete de Setembro, 36 -– Guaratinguetá/SP, no horário das 8:00 às 18:00 horas, conforme divulgação por edital.
f) SEEB de Jaú (base territorial: Arapeí, Arealva, Bariri, Barra Bonita, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Boracéia, Botucatu, Brotas, Dois Córregos, Canas, Dourado, Igaraçu do Tietê, Itajú, Itapuí, Jaú, Macatuba, Mineiros do Tietê, Nova Europa, Pederneiras, Potim, Ribeirão Bonito, São Manoel, Torrinha): Desconto de 2% (dois por cento) com valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) dos integrantes da categoria, no mês referente à celebração do acordo.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, no período de 10 a 17 de outubro de 2003, na sede do Sindicato, com endereço à Rua Lourenço do Prado, 364 – Jaú/SP, no horário das 9:00 às 17:00 horas, conforme divulgação por edital.
g) SEEB de Lins (base territorial: Avanhandava, Balbinos, Barbosa, Cafelândia, Guarantã, Guaiçara, Getulina, Guaimbé, Lins, Penápolis, Pirajuí, Pongaí, Promissão,
FEEB dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul
SEEBs de Andradina, Araçatuba, Campinas, Franca, Guaratinguetá, Jaú, Lins, Marília, Piracicaba e Região, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos, São José Dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga
SEEBs de Campo Grande, Corumbá, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas
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Reginópolis, Sabino, Uru): Desconto de 1/30 (um trinta avos) sobre todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês referente a celebração do acordo, limitado a R$ 100,00.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, a ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, com endereço à Xxx Xxx Xxxxxx, 000, Xxxx/XX, no prazo de 5 (dias) dias a partir da publicação deste (03/10/2003), no horário das 8:30 às 17:30 horas, conforme divulgação por edital.
h) SEEB de Marília (base territorial: Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Alvilândia, Campos Novos Paulista, Chavantes, Echaporã, Garça, Ipauçu, Xxxxx Xxxxxxxx, Lupércio, Marília, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Ourinhos, Salto Grande, São Pedro do Turvo, Xxxx Xxxx): Desconto de 1/30 (um trinta avos) sobre todas as verbas salariais, limitados ao teto máximo de R$ 80,00 (oitenta por cento) dos integrantes da categoria, no mês referente a celebração do acordo.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, no período de 8 a 18 de outubro de 2003, na sede do Sindicato, com endereço à Xxx Xxx Xxxx, 0000 – Marília/SP, no horário das 8:00 às 17:00 horas, conforme divulgação por edital.
i) SEEB de Piracicaba e Região (base territorial: Águas de São Pedro, Anhembi, Bofete, Capivari, Cerquilho, Charqueada, Conchas, Jumirim, Laranjal Paulista, Maristela, Mombuca, Pardinho, Pereiras, Piracicaba, Porangaba, Rafard, Rio das Pedras, Santa Bárbara D'Oeste, Santa Maria da Serra, São Pedro, Tietê): Desconto de 3% (três por cento) sobre todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês referente a celebração do acordo.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, com endereço à Xxx XX xx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxxxxxx/XX, no horário das 09:00 às 17:00 horas, no período de 29 de julho a 1º de outubro de 2003, conforme ata de assembléia convocada por edital.
j) SEEB de Presidente Xxxxxxxxx (base territorial: Caiuá, Cuiabá Paulista, Xxxxxxxx xx Xxxxx, Marabá Paulista, Piquerobi, Primavera, Presidente Xxxxxxxx, Presidente Xxxxxxxxx, Xxxxxx, Santo Anastácio, Xxxxxxx Xxxxxxx): Desconto de 1/30 (um trinta avos) sobre todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês referente a celebração do acordo.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, no período de 1º a 10 de setembro de
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SEEBs de Andradina, Araçatuba, Campinas, Franca, Guaratinguetá, Jaú, Lins, Marília, Piracicaba e Região, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos, São José Dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga
SEEBs de Campo Grande, Corumbá, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas
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2003, na sede do Sindicato, com endereço à Rua Antonio Marques Silva, 2.245 – Jd.Morada do Sol – Presidente Xxxxxxxxx/SP, no horário das 09:00 às 17:00 horas, conforme divulgação por edital.
k) SEEB de Ribeirão Preto (base territorial: Altinópolis, Barrinha, Batatais, Bento Quirino, Brodosqui, Buenópolis, Caconde, Cajuru, Cândia, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Cruz das Posses, Divinolândia, Dumont, Guariba, Guatapará, Itobi, Jaboticabal, Jardinópolis, Jurucê, Jurupema, Xxxx Xxxxxxx, Matão, Mocóca, Xxxxxx Sales, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Pradópolis, Ribeirão Preto, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antonio da Alegria, São Benedito das Areias, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tapiratiba, Taquaritinga, Vargem Grande do Sul): Desconto de 1/30 (um trinta avos) sobre todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês referente a celebração do acordo.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, no período de 1º a 11 de agosto de 2003, na sede do Sindicato, com endereço à Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxxxx Xxxxx/XX, no horário das 08:30 às 16:00 horas, conforme divulgação por edital..
l) SEEB de Rio Claro (base territorial: Analândia, Araras, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Ipeuna, Itirapina, Leme, Rio Claro, Santa Gertrudes, Santa Cruz da Conceição): Desconto de 1/30 (um trinta avos), dos integrantes da categoria, no mês referente a celebração do Acordo.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, no período de 2 a 8 de agosto de 2003, na sede do Sindicato, com endereço à Rua 03 nº 1887 – Rio Claro/SP, no horário das 09:00 às 16:00 horas, conforme divulgação por edital.
m) SEEB de Santos (base territorial: Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Vicente, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx): Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) de todas as verbas salariais, no mês referente a celebração do acordo.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, na sede do Sindicato, com endereço à Rua Washington Luiz, 140, no período de 10 a 18 de outubro de 2003, no horário das 08:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira e aos sábados das 8:00 às 12:00 horas, conforme divulgação por edital.
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SEEBs de Andradina, Araçatuba, Campinas, Franca, Guaratinguetá, Jaú, Lins, Marília, Piracicaba e Região, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos, São José Dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga
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n) SEEB de São Carlos (base territorial: Américo Brasiliense, Descalvado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Rincão, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos, Tambaú): Desconto de 1/30 (um trinta avos) sobre todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês referente a celebração do acordo.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, no período de 8 a 18 de outubro de 2003, na sede do Sindicato, à Rua 13 de maio, 2206 – São Carlos/SP, no horário das 10:00 às 16:00 horas, conforme divulgação por edital.
o) SEEB de São José dos Campos (base territorial: Campos do Jordão, Caraguatatuba, Guararema, Ilha Bela, Jacareí, Jambeiro, Monteiro Lobato, Paraibuna, Jambeiro, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxx xxx Xxxxxx , Xxx Xxxxxxxxx): Desconto de 2% (dois por cento) do salário base de todos os integrantes no mês referente a celebração do acordo.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, no período de 8 a 17 de outubro de 2003, nas sede do Sindicato, à Rua Dr. Xxxxx Xxxxxx, 318 – São José dos Campos/SP, no horário das 09:00 às 17:00 horas, conforme divulgação por edital.
p) SEEB de São José do Rio Preto (base territorial: Adolfo, Altair, Bady Bassit, Bálsamo, Guapiaçu, Guaraci, Icem, Jací, Macaubal, Mendonça, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Granada, Olímpia, Onda Verde, Orindiuva, Palestina, Paulo de Farias, Poloni, Pontes Gestal, Riolândia, São José do Rio Preto, Sebastinópolis do Sul, Tanabi, União Paulista): Desconto de 1/30 (um trinta avos) sobre todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês referente à celebração do acordo.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, no período de 8 a 17 de outubro 2003, na sede do Sindicato, com endereço à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000 - Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX, no horário das 08:00 às 18:00 horas, conforme divulgação por edital.
q) SEEB de Sorocaba (base territorial: Alumínio, Angatuba, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Boituva, Burí, Capão Bonito, Capela do Alto, Cesário Lange, Guapiara, Guarei, Ibiúna, Iperó, Itaberá, Itapetininga, Itapeva, Itararé, Itu, Mairinque, Paranapanema, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Ribeira, Ribeirão Branco, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Tatuí,
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SEEBs de Andradina, Araçatuba, Campinas, Franca, Guaratinguetá, Jaú, Lins, Marília, Piracicaba e Região, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos, São José Dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga
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Votorantim): Desconto de 1/30 (um trinta avos) sobre todas as verbas salariais com teto de R$ 80,00 (oitenta reais) dos integrantes da categoria, no mês referente à celebração do acordo.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, nos dias 9, 10, 13, 14 e 15 de outubro de 2003, na sede do Sindicato de segunda à sexta-feira, com endereço à Rua Itaquera, 217 – Vila Barão – Sorocaba/SP, das 09:00 às 17:00 horas, conforme divulgação por edital.
r) SEEB de Tupã (base territorial: Adamantina, Bastos, Dracena, Flora Rica, Flórida Paulista, Herculândia, Iacrí, Itapuru, Inubia Paulista, Junqueirópolis, Lucélia, Luiziânia, Mariápolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Pompéia, Queiroz, Quintana, Rinópolis, Sagres, Salmourão, Santa Mercedes, São João do Pau D'Alho, Tupã, Tupi Paulista): Desconto de 1/30 (um trinta avos) sobre todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês referente a celebração do acordo.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, no período de 11 a 20 de outubro de 2003, na sede do Sindicato, com endereço à Xxxxx Xxxxxx, 140, Tupã/SP, das 09:00 às 17:00 horas, conforme divulgação por edital.
s) SEEB de Votuporanga (base territorial: Álvares Florence, Américo de Campos, Cardoso, Cosmorama, Dolcinópolis, Estrela D'Oeste, Fernandópolis, Guarani D'Oeste, Indiaporã, Jales, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Ouroeste, Paranapuã, Pedranópolis, Populina, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara D’Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D'Oeste, S.J. das Duas Pontes, Três Fronteiras, Turmalina, Urânia, Valentim Gentil, Votuporanga): Desconto de 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do salário bruto, de todos os integrantes da categoria, a ser debitado de uma só vez, no mês referente a celebração do acordo.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, e ser entregue individual e pessoalmente, no prazo de 10 dias a partir da publicação deste (8/10/2003), na sede do Sindicato, com endereço à Xxx Xxxxxx, 000 – Centro – Votuporanga/SP, no horário das 08:00 às 18:00 horas, conforme divulgação por edital.
I – Para os SEEBs com sede no Estado do Mato Grosso do Sul:
a) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande (base territorial : Alcinópolis, Anastácio, Anaurilândia, Aquidauana, Bandeirantes, Bodoquena, Bonito, Camapuã, Campo Grande, Chapadão do Sul, Corguinho, Costa
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SEEBs de Andradina, Araçatuba, Campinas, Franca, Guaratinguetá, Jaú, Lins, Marília, Piracicaba e Região, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos, São José Dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga
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Rica, Coxim, Dois Irmãos do Buriti, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Jardim, Xxxxxxx, Nioaque, Xxxxx Xxxxx, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel D’Oeste, Sidrolândia, Sonora, Terenos): Percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre as verbas salariais fixas, de todos os integrantes da categoria, no mês da celebração do acordo, limitado a R$ 45,00.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, a ser entregue individual e pessoalmente, no período de 13 a 22 de outubro de 2003, na sede do Sindicato, com endereço à Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000 – Campo Grande/MS, no horário das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas, conforme divulgação por edital.
b) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Corumbá (base territorial: Corumbá, Ladário): Desconto de 3% (três por cento) sobre todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês referente a celebração do acordo.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, a ser entregue individual e pessoalmente, no período de 10 a 20 de outubro de 2003, na sede do Sindicato, com endereço à Xxx Xxxxxxxx, 000 – Corumbá/MS, no horário das 10h00 às 15h00, conforme divulgação por edital.
c) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Naviraí (Base territorial: Angélica, Bataiporã, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Mundo Novo, Naviraí, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Sete Quedas, Tacuru): Desconto de 1/30 (um trinta avos) sobre todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês referente à celebração do acordo.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, a ser entregue individual e pessoalmente, no período de 13 a 23 de outubro de 2003, na sede do Sindicato, com endereço à Rua Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, 38 – Naviraí/MS, no horário das 08h00 às 17h00 horas, conforme divulgação por edital.
d) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponta Porã (base territorial: Amambaí, Xxxxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxxx, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Laguna Caarapá, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho): Desconto de 1/30 (um trinta avos) sobre todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês referente à celebração do acordo.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, a ser entregue individual e pessoalmente, no período de 9 a 18 de outubro de 2003,
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SEEBs de Andradina, Araçatuba, Campinas, Franca, Guaratinguetá, Jaú, Lins, Marília, Piracicaba e Região, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos, São José Dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga
SEEBs de Campo Grande, Corumbá, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2003/2004
na sede do Sindicato à Rua Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, 120 – Bairro da Mooca – Ponta Porã/MS, no horário das 09:00 às 15:00 horas, conforme divulgação por edital.
e) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Três Lagoas (base territorial: Água Clara, Aparecida do Tabuado, Brasilândia, Cassilândia, Chapadão do Sul, Inocência, Paranaíba, Santa Rita do Pardo, Selvíria, Três Lagoas): Desconto de 1/30 (um trinta avos) sobre todas as verbas salariais dos integrantes da categoria, no mês referente à celebração do acordo.
O direito de oposição será exercido mediante entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, a ser entregue individual e pessoalmente, no período de 10 a 20 de outubro de 2003, na sede do Sindicato, com endereço à Rua Mário Elviro Mancini, 484 – Três Lagoas/MS, no horário das 08:00 às 16:00 horas, conforme divulgação por edital.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA QUADRO DE AVISOS
Os bancos colocarão à disposição das entidades profissionais quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do banco, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS SINDICAIS TRIGÉSIMA QUINTA
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na cláusula Freqüência Livre do Dirigente Sindical, poderão ausentar-se do serviço, para participação em cursos ou encontros sindicais, até 3 (três) dias por ano, observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisado o banco, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO
A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às entidades profissionais convenentes a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção do banco.
SAÚDE NO TRABALHO:
CLÁUSULA CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
TRIGÉSIMA SÉTIMA DE ACIDENTES
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2003/2004
Os bancos encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS
O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério de médico indicado pelo banco. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA POLÍTICA SOBRE AIDS
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão Paritária, constituída nos termos Cláusula Quadragésima da Convenção Coletiva 1992/1993 e mantida nos instrumentos subseqüentes.
PARÁGRAFO ÚNICO
É vedado ao banco a exigência de exames médicos para diagnóstico do vírus da doença.
CLÁUSULA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
QUADRAGÉSIMA EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º.09.2003, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.
Vínculo Empregatício com o Banco | Período de Utilização do Convênio |
Até 5 (cinco) anos | 60 (sessenta) dias |
Mais de 0 (xxxxx) xxx 00 (xxx) xxxx | 00 (xxxxxxx) dias |
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos | 180 (cento e oitenta) dias |
Mais de 20 (vinte) anos | 270 (duzentos e setenta) dias |
PARÁGRAFO ÚNICO
Os empregados dispensados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2003, estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2002/2003.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA ACIDENTES DE TRABALHO
Os bancos remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho - CATs.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA
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SEEBs de Andradina, Araçatuba, Campinas, Franca, Guaratinguetá, Jaú, Lins, Marília, Piracicaba e Região, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos, São José Dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga
SEEBs de Campo Grande, Corumbá, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2003/2004
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão de Segurança Bancária, constituída pela Cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva 1991/1992 e mantida nos instrumentos subseqüentes.
CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO:
CLÁUSULA PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex- empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não comparecendo o empregado, o banco dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do banco nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
PARÁGRAFO QUARTO
Quando a homologação for realizada perante os sindicatos profissionais, o banco lhe pagará a importância de R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos), por homologação, a título de ressarcimento de despesas administrativas.
PARÁGRAFO QUINTO
As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA FÉRIAS PROPORCIONAIS
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2003/2004
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
APLICAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL:
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA
CONVENÇÃO COLETIVA
Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 13,92 (treze reais e noventa e dois centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ABONO ÚNICO
Para os empregados ativos ou que estivessem afastados por doença, acidente do trabalho e licença- maternidade, em 31.8.2003, será concedido um abono único na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004, desvinculado do salário e de caráter excepcional e transitório, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago até 10 (dez) dias úteis da data da assinatura da convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ao empregado afastado do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, que faz jus à complementação salarial conforme disposto na Cláusula “Complementação de Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio-Doença Acidentário” da Convenção Coletiva de Trabalho 2002/2003, será devido o pagamento do abono único. Ao empregado afastado e que não faça jus à complementação salarial, prevista na Cláusula Vigésima Sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho, será devido o pagamento do abono único quando do seu retorno ao trabalho, se na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004.
PARÁGRAFO SEGUNDO
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2003/2004
Faz jus, ainda, ao abono único, a ser pago no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pelo banco, de sua solicitação, por escrito, o empregado dispensado sem justa causa a partir de 02.08.2003, inclusive.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
Eventuais diferenças de salário, de tíquetes-refeição ou de cesta alimentação, relativas ao mês de setembro, serão satisfeitas na folha de pagamento do mês de outubro/2003.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os empregados demitidos a partir de 02.08.2003 receberão as diferenças, após o dia 31.10.2003, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pelo banco, de sua solicitação por escrito.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre 01.10.2003 a 29.02.2004, não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, a ser paga juntamente com as verbas rescisórias. Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a 01.10.2003, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional.
Indenização Adicional | |
Até 5 (cinco) anos | 1 (um) valor do aviso prévio |
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos | 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio |
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos | 2 (dois) valores do aviso prévio |
Mais de 20 (vinte) anos | 3 (três) valores do aviso prévio |
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.2003, até o limite de R$ 574,70 (quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO
FEEB dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul
SEEBs de Andradina, Araçatuba, Campinas, Franca, Guaratinguetá, Jaú, Lins, Marília, Piracicaba e Região, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos, São José Dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga
SEEBs de Campo Grande, Corumbá, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2003/2004
O banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex- empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
PARÁGRAFO QUARTO
Os empregados dispensados até 31.08.2003, estão abrangidos pelas condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2002/2003.
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA PRIMEIRA COMISSÕES PARITÁRIAS
As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Paritária de Saúde do Trabalho e da Comissão Paritária sobre Terceirização.
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA SEGUNDA COMISSÕES TEMÁTICAS
Além das Comissões Paritárias pré-existentes, ficam também mantidas as seguintes Comissões Paritárias, para discutir e convencionar os temas abaixo:
a) acordo extrajudicial;
b) funcionamento das agências em horários especiais;
c) jornadas especiais;
d) custo de agências pioneiras;
e) compensação de horas extras;
f) 7ª e 8ª horas;
g) auxílio educacional;
h) gratificação semestral;
i) estratégias de geração de emprego;
j) estabilidade de dirigentes sindicais.
PARAGRÁFO ÚNICO
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA TERCEIRA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
Os Sindicatos apresentarão resultado de pesquisa sobre o tema, abrindo discussões entre as partes.
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA QUARTA VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2004.
São Paulo (SP), 10 de outubro de 2003
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Presidente | Xxxxxx Xxxxx Apostólico Superintendente de Relações do Trabalho | Xxxxxxx Xxxx Xxxxx OAB/SP 17.573 |
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL
Xxxxx Xxxx Presidente | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx OAB/SP 82567 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ANDRADINA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGAGOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ARAÇATUBA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABLECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FRANCA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GUARATINGUETÁ
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JAÚ
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE LINS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MARÍLIA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PIRACICABA E REGIÃO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PRESIDENTE XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RIO CLARO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO CARLOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SOROCABA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TUPÃ
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VOTUPORANGA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CORUMBÁ
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NAVIRAÍ
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTA PORÃ
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TRÊS LAGOAS
Presidente
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx OAB/SP 82567
COMISSÃO NACIONAL DE NEGOCIAÇÕES – FENABAN
Adib Xxxxxx Xxx | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx |
Fernando Tadeu Perez | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx |
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx |