CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Entre as partes, de um lado:
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAÇATUBA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAQUARA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARRA BONITA ,SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARRETOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE CAPIVARI, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CRUZEIRO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE FRANCA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ITATIBA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO, CIMENTO, CAL, GESSO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE ITAPEVA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E DE CERÂMICAS DE ITU E REGIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JABOTICABAL,SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JACAREÍ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JAÚ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JUNDIAÍ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LIMEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARÍLIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO, MONTAGEM INDUSTRIAL DE MIRASSOL E VOTUPORANGA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE MOCOCA E REGIÃO,SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DE REFRATÁRIOS, DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE ESTRADAS DE TERRAPLENAGEM, DE MONTAGENS INDUSTRIAIS E DO MOBILIÁRIO DE MOGI GUAÇU, ESTIVA, ESPIRITO SANTO DO PINHAL, ITAPIRA, SÃO JOÃO DA BOA VISTA, AGUAI E SANTO ANTONIO DO JARDIM, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE OURINHOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PIRACICABA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, LADRILHOS HIDRÁULICOS, PRODUTOS DE CIMENTO E MÁRMORES E GRANITOS DE
RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO CARLOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E LITORAL NORTE,SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONT. INDUSTRIAIS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO DE TERRAPLENAGEM, DO CIMENTO, CAL E GESSO, DE PRODUTOS DE CIMENTO, DE OLARIAS E CERÂMICAS E DO MOBILIÁRIO DE SOROCABA E REGIÃO E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TAUBATÉ.
e de outro lado:
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROCIM
neste ato representados por seus respectivos Presidentes e/ou Diretores, abaixo assinados, de conformidade com o disposto no Artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica estabelecida a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA 1ª- REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2013, as empresas abrangidas por esta Convenção, exceto nos pisos salariais, reajustarão os salários de seus empregados, com o percentual negociado de 8% (oito por cento), correspondente ao período de 1º de março de 2013 até 28 de fevereiro de 2014, percentual este a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de março de 2013.
§ 1º - Serão compensados todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos entre 1º de março de 2012 e 28 de fevereiro de 2013, exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências, mérito, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
§ 2º - Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de
remanejamento interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado em carreira.
CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS 1º/03/2012.
Aos empregados admitidos após 1º de março de 2012, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber, a partir de 1º de março de 2013, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma.
PARÁGRAFO ÚNICO: O reajuste salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas constituídas após 1º/03/2012, admitidos entre 1º de março de 2012 e 28 de fevereiro de 2013, serão aplicados sobre o salário de admissão, os seguintes percentuais, nas datas indicadas nas tabelas a seguir:
TABELA: Aplicável a partir de 01/03/2013.
Mês de Admissão | N. de Meses | Percentual a Aplicar |
mar/12 | 12 | 8,0000% |
abr/12 | 11 | 7,3096% |
mai/12 | 10 | 6,6235% |
jun/12 | 9 | 5,9419% |
jul/12 | 8 | 5,2646% |
ago/12 | 7 | 4,5917% |
set/12 | 6 | 3,9230% |
out/12 | 5 | 3,2587% |
nov/12 | 4 | 2,5986% |
dez/12 | 3 | 1,9427% |
jan/13 | 2 | 1,2909% |
fev/13 | 1 | 0,6434% |
CLAUSULA 3ª -PISOS SALARIAIS:
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional:
NÃO QUALIFICADO: a partir de 1º de março de 2013, R$ 978,67 (novecentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos) por mês, ou R$ 4,45 (quatro reais e quarenta e cinco centavos) por hora;
QUALIFICADO: a partir de 1º de março de 2013, R$ 1.181,56 (mil cento e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos) por mês, ou R$ 5,37 (cinco reais e trinta e sete centavos) por hora;
§ 1º - PISO NORMATIVO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
PRODUTOS DE FIBROCIMENTO, a partir de 1º de março de 2013, será de R$ 1.124,85 (mil cento e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos) por mês, ou R$ 5,11 (cinco reais e onze centavos) por hora.
§ 2º - Os pisos salariais fixados nesta Cláusula, não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei.
CLÁUSULA 4ª - POLÍTICA SALARIAL/SALVAGUARDA
Na superveniência de norma legal que introduza modificação na Política Salarial, ou na ocorrência de medidas econômicas que impliquem em relevantes modificações na situação econômica, as partes retomarão de imediato negociação para o estabelecimento de novas condições.
CLÁUSULA 5ª - REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em:
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
1.1. Tratando-se de empregado alojado terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula;
ou,
2 - TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) cada. O empregado receberá tantos Ticket's Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
2.1. O empregado alojado, receberá 1 (um) Ticket Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês, ou então, a cesta básica prevista no item 3, a seguir:
3 - CESTA BÁSICA, de pelo menos 36 (trinta e seis quilos), contendo os itens da tabela abaixo:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 36 QUILOS
QUANTIDADE | UNIDADE | DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS |
12 | quilos | arroz (TIPO 01) |
04 | quilos | feijão (TIPO 01) |
06 | litros | óleo de soja |
04 | pacotes | macarrão com ovos (500 gr.) |
04 | quilos | açúcar refinado |
02 | pacote | café torrado e moído (500 gr.) |
01 | quilo | sal refinado |
02 | pacotes | farinha de mandioca crua (500 gr.) |
01 | quilo | farinha de trigo |
01 | pacotes | fubá (TIPO 01 500 gr.) |
03 | latas | extrato de tomate (140 gr.) |
03 | latas | sardinha em conserva (135 gr.) |
02 | lata | salsicha - tipo Viena (180 gr.) |
01 | pacote | tempero completo (200 gr.) |
04 | pacotes | biscoito 2 doces e 2 salgados (200 gr.) |
01 | lata | goiabada (700 gr.) |
01 | litro | leite |
3.1. Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, em face de proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada, ou ainda, em substituição dos itens anteriores, o ticket previsto no item 4 a seguir pactuado:
4 - TICKET SUPERMERCADO/VALE SUPERMERCADO/CHEQUE
SUPERMERCADO, equivalente à CESTA BÁSICA acima.
§ 1º As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 90% (noventa por cento) do respectivo valor.
§ 2º As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de produção, um copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
§ 3º As empresas, a seu critério, ficam desobrigadas de cumprir com qualquer das modalidades desta cláusula na hipótese de férias, afastamentos ou licenças de seus empregados.
§ 4° O parágrafo anterior não se aplica quando a opção da empresa for pelo item 3 (cesta básica) e o afastamento se der por acidente de trabalho, doença ocupacional ou licença maternidade.
§5º Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 08 de novembro de 1976.
CLÁUSULA 6ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão a seus empregados, um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no respectivo mês, a ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento do salário ser efetivado até o 5º dia útil do mês subseqüente;
§ 1º O percentual fixado no “caput” somente será concedido na hipótese do índice de inflação acumulada do INPC/IBGE, atingir 5% (cinco por cento) no correspondente trimestre anterior.
§ 2º Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes e excluídos do cumprimento desta cláusula aqueles que recebem semanalmente.
§ 3º As empresas que efetuarem o pagamento do salário mensal até o último dia útil do próprio mês, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no “caput” e no § 4º desta cláusula.
§ 4º Caso a empresa, usualmente, opte pelo disposto no parágrafo terceiro acima deverá comunicar a todos os seus empregados, no prazo não inferior a três meses, tal opção e na hipótese de deixar de realizar o pagamento dos salários no último dia útil do próprio mês ficará sujeita à multa de 15% (quinze por cento) do piso salarial do qualificado prevista nesta Convenção por empregado prejudicado, acrescida de correção monetária pela variação do INPC na hipótese do pagamento a ser efetivado após o 5º (quinto) dia útil.
CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS
Estabelecem as partes a fixação do percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento), conforme dispõe o inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal, para as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado;
§ 1º Fixação do percentual de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenha sido concedida a folga compensatória;
§ 2º Ficam ressalvadas à critério das empresas, as situações mais favoráveis praticadas;
§ 3º Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas;
§ 4º As empresas que necessitarem esporadicamente da utilização de horas extraordinárias superiores à estabelecida em Lei, poderão firmar compromisso específico com seus empregados, assistidos por seu SINDICATO Profissional;
§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS.
CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA 9ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão, ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob responsabilidade econômica;
b) Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho no caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) Por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos, ou não, para o fim de obter Título Eleitoral;
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
h) Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa em posto bancário nela localizado;
i) Por 02 (dois) dias, a cada 24 meses de trabalho, aos diretores sindicais (titulares ou suplentes) no exercício do mandato, em virtude de participação em Congressos das entidades dos trabalhadores.
CLÁUSULA 10 - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA 11 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA 12 - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
Considerando as disposições contidas na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas.
Considerando que Lei estabelece a necessidade de ser tal participação convencionada com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado pelo SINDICATO da respectiva categoria. Assim, as partes convenientes resolvem disciplinar a aludida participação nos resultados.
Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria de Produtos de Cimento, através de seus programas de metas e resultados, as partes convenentes resolvem, de comum acordo, estabelecer a participação nos resultados obtidos no período de 01/03/2012 à 28/02/2013, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) a serem efetuadas em duas parcelas de R$ 190,00 (cento e noventa reais) a seguir citadas e desvinculados das respectivas remunerações salariais.
Fica assegurado o direito sobre a participação nos resultados, na forma proporcional aos meses trabalhados, aos empregados admitidos e demitidos no período estabelecido, qual seja, de 01/03/2012 à 28/02/2013. Considerando como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
A participação dos lucros ou resultados das empresas, nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número de faltas injustificadas ao trabalho, apuradas no semestre imediatamente anterior à data do pagamento de cada parcela, devendo a sua liquidação ser efetuada, em duas parcelas, conforme segue:
1ª parcela, a ser paga na folha de pagamento do mês de maio de 2013 e a 2ª e última parcela, na folha de pagamento do mês de outubro de 2013, de acordo com os seguintes critérios:
A)
AUSÊNCIAS | VALOR | PAGAMENTO |
Ausência de faltas injustificadas no semestre anterior: | R$ 190,00 | Folha de Pagamento maio/2013. |
Ausência de faltas injustificadas no semestre anterior: | R$ 190,00 | Folha de Pagamento outubro/2013. |
B)
AUSÊNCIAS | VALOR | PAGAMENTO |
Até 3 faltas injustificadas no semestre anterior: | R$ 140,00 | Folha de Pagamento maio/2013. |
Até 3 faltas injustificadas no semestre anterior: | R$ 140,00 | Folha de Pagamento outubro/2013. |
C)
AUSÊNCIAS | VALOR | PAGAMENTO |
De 4 até 6 faltas injustificadas no semestre anterior: | R$ 91,00 | Folha de Pagamento maio/2013. |
De 4 até 6 faltas injustificadas no semestre anterior: | R$ 91,00 | Folha de Pagamento outubro/2013. |
D)
Acima de 6 faltas injustificadas no semestre anterior: | Sem direito ao PLR |
§ 1º Para efeito do pagamento do PLR, não serão consideradas como faltas, as ausências em razão de acidente do trabalho em serviço prestado à empresa ou ausências previstas na Cláusula 09 desta Convenção Coletiva de Trabalho, (excetuando-se a alínea "f" dessa cláusula);
§ 2º O pagamento da 1ª parcela, relativa às alíneas "a", "b" ou "c" desta Cláusula será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas até o dia 1º de março de 2013, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 (trinta) dias que antecedam o
mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre novembro/2012 a abril/2013;
§ 3º O pagamento da 2ª parcela, relativa às alíneas "a", "b" ou "c" desta cláusula, será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas até o dia 1º de outubro de 2013, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre maio/2013 a outubro/2013;
§ 4º Os empregados admitidos após 01/03/2012 e até 28/02/2013, receberão o pagamento estabelecido nas letras "a", "b" ou "c" desta cláusula, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 5º Os empregados que fizerem jus ao pagamento supra mencionado e que vierem a ser dispensados ou pedirem demissão antes da data fixada para o pagamento da parcela estipulada, receberão o valor devido no ato da rescisão.
§ 6º Nos ter mos das disposições contidas no artigo 3º da supra mencionada Lei, a participação nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores.
§ 7º As empresas que já adotem ou, xxxxxx a adotar planos próprios de participação nos lucros e resultados ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA 13 - BANCO DE HORAS
Na forma do disposto no § 2º do Artigo 59, da CLT, as empresas poderão dispensar o acréscimo de salário, se o excesso de horas em um dia, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 1º - Para o exercício desta Cláusula, a empresa deverá formalizar o respectivo acordo com o Sindicato dos Trabalhadores da base territorial correspondente, mediante Assembléia específica dos seus empregados, registrando o correspondente instrumento no Ministério do Trabalho.
§ 2º - As partes estabelecem que não serão discutidas quaisquer outras reivindicações trabalhistas, durante o processo negociação objeto desta cláusula.
§ 3º - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do disposto no “caput” desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculada sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou, debitado nas verbas rescisórias se negativo o saldo.
CLÁUSULA 14 - CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo - SINPROCIM recolherão uma Contribuição Retributiva e necessária à manutenção das atividades da entidade, de acordo com os critérios adotados na seguinte tabela:
FAIXA | CAPITAL R$ | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO – 2013 (R$) |
I | De 0,01 a Até 300.000,00 | 800,00 |
II | De 300.000,01 a Até 800.000,00 | 1.050,00 |
III | Acima de 800.000,01 | 1.350,00 |
§ 1º A contribuição prevista nesta Cláusula deverá ser recolhida em 03 (três) parcelas iguais, sendo a primeira em 15 de julho de 2013, a segunda em 15 de setembro de 2013 e a terceira e última no di a 15 de Novembro de 2013.
§ 2º O atraso no recolhimento da Contribuição Retributiva, implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso e atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação judicial de cumprimento.
§ 3º As controvérsias decorrentes da aplicação desta cláusula, serão submetidas ao procedimento arbitral, nos termos da Lei 9.307/1996.
CLÁUSULA 15 - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS Á FEDERAÇÃO E AOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES
Considerando que as assembléias foram abertas à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva, obtendo todos os benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho;
Considerando que a representação da categoria, e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembléia, que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção, fixou, livre e democraticamente, a contribuição da categoria para receita orçamentária da associação sindical abaixo especificada;
As empresas descontarão em folha de pagamento a Contribuição para a receita orçamentária da associação sindical, conforme o que foi deliberado pelas respectivas Assembléias Gerais da Federação e dos Sindicatos de Trabalhadores, e disposto no artigo 513, aliena “e”da CLT, recolhendo-a aos Sindicatos Profissional, com base territorial no local da Empresa, obra ou frente de trabalho, e à Federação, em se tratando de trabalhadores inorganizados em Sindicato, até o 6º (sexto) dia útil subseqüente a competência do salário de cada mês, a partir de março de 2013 encaminhando cópia do depósito, juntamente com relação nominal dos empregados para controle da entidade com o valor da contribuição correspondente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Sindicatos dos Trabalhadores darão publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e às empresas, com prazo hábil para desconto, bem como, para que a categoria, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da publicidade deste instrumento exerça seu direito de oposição junto aos Sindicatos dos Trabalhadores. O mesmo se aplicando aos trabalhadores admitidos após 01.03.13, durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os sindicatos profissionais isentam as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A contribuição da categoria para receita orçamentária da associação sindical foi fixada da seguinte forma:
01 - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo.
Contribuição da categoria para receita orçamentária da Federação de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores inorganizados em sindicato.
02 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Araçatuba.
Contribuição Assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria.
03 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Araras.
Contribuição Assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, inclusive 13º salário.
04 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Araraquara.
Contribuição Assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria.
05 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Barra Bonita.
Contribuição Assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, inclusive sobre o 13º salário.
06 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Barretos.
Contribuição Assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria.
07 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento de Capivari.
Contribuição Confederativa de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria.
08 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Cruzeiro.
Contribuição Assistencial/Confederativa de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria .
09 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Franca.
Contribuição Assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria .
10 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário, Cimento, Cal, Gesso e Montagem Industrial de Itapeva.
Contribuição Assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria.
11 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Itatiba.
Contribuição Assistencial de 1,5% ao mês, inclusive sobre 13º salário e férias, de todos os trabalhadores integrantes da categoria.
12 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e de Cerâmicas de Itu e Região.
Contribuição Confederativa de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria.
13 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Jaboticabal.
Contribuição Assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria.
14 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Jacarei.
Contribuição Assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria.
15 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Jaú.
Contribuição Assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria.
16 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Jundiaí.
Contribuição Assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria.
17 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Limeira.
Contribuição Assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria.
18 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Marília.
Contribuição Confederativa e ou Assistencial/Negocial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, inclusive sobre o 13º salário.
19 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário, Montagem Industrial de Mirassol e Votuporanga.
Contribuição Assistencial /Confederativa de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores - integrantes da categoria.
20 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de Mococa e Região .
Contribuição Assistencial de 1,5% nos meses de março/2013 à fevereiro/2014 de todos os trabalhadores integrantes da categoria, inclusive 13º salário .
21 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerâmica, de Refratários, da Construção Civil, de Estradas de Terraplenagem, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu, Estiva, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, São João da Boa Vista, Aguaí, Santo Antonio do Jardim.
Contribuição Assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria.
22 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Ourinhos.
Contribuição Assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria.
23 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Piracicaba.
Contribuição Assistencial/Associativa de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria.
24 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Presidente Prudente.
Contribuição Assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, exceto o mês de março de 2013.
25- SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e Mármores e Granitos de Ribeirão Preto.
Contribuição Assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria.
26 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
São Carlos.
Contribuição Assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria.
27 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário de
São José dos Campos e Litoral Norte.
Contribuição Assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria.
28 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
São José do Rio Preto.
Contribuição Assistencial/confederativa/negocial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria.
29 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Mont. Industriais e Instalações Elétricas, da construção de estradas, pavimentação de terraplenagem, do Cimento, Cal e Gesso, de produtos de cimento, de olarias e cerâmicas e do Mobiliário de Sorocaba e Região.
Contribuição Assistencial/Confederativa de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores - integrantes da categoria.
30 - SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Taubaté
Contribuição Assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, inclusive 13º salário.
CLÁUSULAS SOCIAIS/ SINDICAIS/ HIGIENE E SEGURANÇA
CLÁUSULA 16 - AUXÍLIO CRECHE
As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não possuam creche própria, poderão optar celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do Artigo 389, de CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, na forma da lei e de acordo com os valores usuais praticados em cada Município do Estado de São Paulo.
a) O Auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
b) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis.
CLÁUSULA 17 - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias;
b) O empregado alojado na empresa ou em obra desta, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA 5ª: REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde o notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante;
c) O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA 18 – PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos serem anotados na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.
CLÁUSULA 19 - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Nas substituições que não sejam eventuais será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 20 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidas as Declarações ou Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos dos Sindicatos dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, nome do profissional com o número do CRM e/ou CRO e assinatura, bem como ainda, o carimbo dos SINDICATOS.
CLÁUSULA 21 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não ultrapassarão a 90 (noventa) dias. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA 22 - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas assim o permitam.
CLÁUSULA 23 - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário;
§ 1º Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
§ 2º - No caso de morte do empregado e estando este enquadrado no § 1º acima, o referido abono será pago aos seus dependentes na forma da Lei, e a empresa ficará
dispensada de cumprir com o disposto nos itens “a” ou “b” da Cláusula 26 da presente Convenção.
CLÁUSULA 24 - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos da legislação previdenciária vigente, desde que devidamente comprovados e tenham 6 (seis) anos contínuos de trabalho na empresa.
§ 1º O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
§ 2° O empregado deverá apresentar, em 48 horas à empresa, cópia do protocolo do pedido de benefício ou da respectiva contagem de tempo de serviço emitido pelo INSS, para o seu enquadramento nas condições previstas nesta Cláusula.
CLÁUSULA 25 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
a) Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual.
b) Esta indenização será paga em dobro, em caso de morte e/ou invalidez causadas por acidente do trabalho, definido na legislação específica e atestado pelo INSS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes, observada a legislação vigente.
c) As empresas que mantém planos de seguro de vida em grupo ou planos de benefícios complementares ou assemelhados à Previdência Social, por elas inteiramente custeados, estão isentas do cumprimento desta Cláusula. No caso de seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta Cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
CLÁUSULA 26 - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.
CLÁUSULA 27 - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA 28 - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia, como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA 29 - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR, desde que não contem com mais de 04 (quatro) faltas ao serviço, no período compreendido de 01/03/2013 a 23/12/2013, excetuando-se as faltas decorrentes de acidente do trabalho em serviço prestado à empresa e as ausências justificadas previstas na Cláusula 9ª desta Convenção, desconsiderando-se a alínea “f” da mencionada Cláusula.
CLÁUSULA 30 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
CLÁUSULA 31 - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
a) Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde a devida comprovação do alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
b) A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
c) Xxxxx empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave, ou mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
CLÁUSULA 32 – FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
§ 1º Quando a empresa cancelar férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
§ 2º Quando porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
§ 3º Somente na hipótese da concessão férias coletivas, conforme dispõe o Artigo 139 da C.L.T., os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro não serão considerados.
CLÁUSULA 33 - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação ou remunerá-las à título de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa e seus empregados, de comum acordo, poderão transformar o estabelecido no "caput" desta cláusula, em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA 34 – RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Será devida ao empregado uma multa no valor de 10% (dez por cento) do Piso Salarial do Não Qualificado, prevista na Cláusula 56 desta Convenção, pela retenção do empregador de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, após o prazo de 48 horas.
CLÁUSULA 35 – COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA
Ao empregado afastado por acidente do trabalho em serviço prestado à empresa ou, por motivo de doença, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida pela empresa, a complementação do 13º salário, correspondente à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado nessa situação.
PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica aos empregados com 3 (três) ou mais anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa.
CLÁUSULA 36 - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a afixação no Quadro de Aviso dos Sindicatos dos Trabalhadores, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA 37 - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
As empresas poderão comunicar periodicamente aos Sindicatos dos Trabalhadores as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários às ocupações das mesmas.
CLÁUSULA 38 - CÓPIA DA RAIS
A empresa fornecerá, uma vez por ano, ao Sindicato dos Trabalhadores, uma fotocópia da RAIS, ou através de suporte magnético, mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA 39 – SINDICALIZAÇÃO
As empresas quando solicitadas, por escrito, cederão em dia e hora previamente fixado, autorização para que o Sindicato profissional possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada a propaganda político- partidária.
CLÁUSULA 40 - CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando uma empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de sua sede, e desde que a mesma mantenha mais de
50 (cinqüenta) empregados naquela obra e a duração da mesma seja superior a 4 (quatro) meses, a empresa deverá se dirigir ao Sindicato local, para ser cadastrada, mediante apresentação de uma xerox da guia de recolhimento da contribuição ao Sindicato patronal.
CLÁUSULA 41 - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão a mensalidade Sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizada por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do Sindicato beneficiado, através de guia própria
fornecida pelo mesmo, até o 10º (décimo) dia útil do mês do pagamento do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade, ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.
CLÁUSULA 42 - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
As partes comprometem-se a criar mecanismos paritários para o cumprimento da legislação, convenções e dissídios coletivos.
CLÁUSULA 43 - QUALIDADE/PRODUTIVIDADE
As partes fixam como objetivo comum a melhoria da qualidade e da produtividade na indústria de produtos de cimento e deverão promover campanhas, eventos, cursos, ou outras atividades, visando:
a) Melhorar as condições dos ambientes de trabalho e no incentivo aos trabalhadores;
b) Alfabetização, treinamento profissional e esclarecimento quando necessário nos locais de trabalho, sedes Sindicais, escolas, ou locais equivalentes;
c) Criar no primeiro mês de vigência do acordo coletivo, comissão mista para definir critérios técnicos para avaliação da produtividade e qualidade no setor e sua mensuração.
CLÁUSULA 44 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO PARA USO COLETIVO E INDIVIDUAL
As empresas adotarão obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão filtro de proteção solar de fator de no mínimo 15 (quinze), para uso coletivo de todos os empregados que estejam expostos com freqüência aos raios solares, sendo este um equipamento de proteção individual (EPI) gratuito e os empregados estarão obrigados a utilizá-los.
CLÁUSULA 45 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, 2 (dois) jogos de uniformes para uso obrigatório e outras peças de vestimentas, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica.
a) É garantida a proteção auditiva para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído seja superior ao estabelecido pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78;
b) No primeiro dia de trabalho de cada empregado, sua atividade será precedida obrigatoriamente de treinamento sobre a necessidade e uso dos EPI's.
CLÁUSULA 46 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
a) 01 lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas;
b) 01 vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga;
c) 01 mictório, promovido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza;
d) 02 chuveiros elétricos nos termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78;
e) As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável;
f) As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização , de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho;
g) Excetuam-se das obrigações elencadas nos itens anteriores, as empresas que já possuam locais que atendam o cumprimento do "caput" desta cláusula.
CLÁUSULA 47 - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável através de bebedouro com filtro e jato dirigido, proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas, peças, ou outros materiais.
CLÁUSULA 48 - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a empresa deverá comunicar, por escrito, nos termos do Artigo 142 do Decreto nº 357/91, ao Sindicato dos Trabalhadores com os seguintes dados:
a) Nome do acidentado;
b) Número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Número do RG;
d) Endereço do acidentado;
e) Data de admissão;
f) Data do acidente;
g) Horário do acidente;
h) Local do acidente;
i) Descrição do acidente;
j) Nome de 2 testemunhas do acidente.
CLÁUSULA 49 – ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que residem no local de trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias tais como:
a) Ventilação e luz direta suficiente;
b) Armário individual;
c) Dedetização a cada 6 (seis) meses;
d) Limpeza diária;
e) Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do alojamento.
CLÁUSULA 50 – CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão aos Sindicatos dos Empregados com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
§ 1º O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
§ 2º A votação será realizada por meio de lista única de candidatos.
§ 3º Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 51 - TÉCNICOS SEGURANÇA DO TRABALHO
Em todo local de trabalho com mais de 50 (cinquenta) empregados, nos termos da NR-4 e Portaria nº 76, de 21 de novembro de 2008, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho, caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.
CLÁUSULA 52 - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual conterá os medicamentos básicos.
CLÁUSULA 53 - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da empresa, na ocasião da sua admissão, periodicamente e, na demissão, respeitados os prazos legais.
CLÁUSULA 54 - TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas devem fazer treinamento e esclarecimento aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
a) Utilização e higienização dos EPI's, de acordo com a NR-6;
b) Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes nos termos da NR-5;
c) Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo;
d) O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
CLÁUSULA 55 – HOMOLOGAÇÕES
As empresas ficam obrigadas a apresentar, no ato da homologação da rescisão contratual de seus empregados, comprovantes de quitação das contribuições: sindical, confederativa e assistencial quando for o caso, devidas respectivamente às entidades Sindicais profissionais e patronal signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 56 – MULTA
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do Piso do Não Qualificado por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 57 – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados das empresas enquadradas no âmbito da categoria econômica – “INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO” – integrante do Grupo 3º representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE
SÃO PAULO, representando a categoria econômica, e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAÇATUBA, representando a categoria profissional nas Cidades de: Araçatuba, Andradina,Avanhandava, Bento de Abreu,Xxxxxxx, Bilac, Birigui,Buritama, Coroados,Promissão, Glicério,Coroados, Castilho,Guaiçara,Guararapes,Ilha Solteira, Mirandópolis, Penapolis,Pereira Barreto, Rubiácea, Ubarana, Valparaiso, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS, representando a categoria profissional nas Cidades de ARARAS, DESCALVADO, PIRASSUNUNGA, PORTO FERREIRA, SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO, SANTA RITA DO PASSA QUATRO; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE ARARAQUARA, representando a categoria profissional nas Cidades de, AMÉRICO BRASILIENSE, ARARAQUARA, BOA ESPERANÇA DO SUL, BORBOREMA,
CANDIDO RODRIGUES, XXXXXXX, GAVIÃO PEIXOTO, IBITINGA, ITÁPOLIS, MATÃO, MOTUCA, NOVA PAULICÉIA, NOVA EUROPA, RINCÃO, SANTA ERNESTINA, SANTA LÚCIA, TABATINGA, TAQUARITINGA; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARRA BONITA,
representando a categoria profissional nas Cidades Barra Bonita e Igaraçu do Tiete,SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE BARRETOS, representando a categoria profissional na Cidade de BARRETOS; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LADRILHOS
HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE CAPIVARI, representando a categoria profissional nas Cidades de AMERICANA, CAPIVARI, JANDIRA, LEME, NOVA ODESSA, HORTOLÂNDIA, SUMARÉ; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CRUZEIRO, representando a categoria profissional na Cidade de Cruzeiro; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE FRANCA, representando a
categoria profissional nas Cidades de, CRISTAIS PAULISTA, FRANCA, JERIQUARA, PEDREGULHIO, RESTINGA, RIBEIRÃO CORRENTE, RIFAINA, SÃO JOSÉ DA BELA VISTA; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO
MOBILIÁRIO E DE CERÂMICAS DE ITU E REGIÃO, representando a categoria profissional nas Cidades de, CONCHAS, ITU, INDAIATUBA, JUMIRIM, MONTE MOR, XXXXXX, MOMBUCA, ELIAS FAUSTO, XXXXX, LARANJAL PAULISTA, BOITUVA, PORTO FELIZ, CABREÚVA, TATUÍ, CERQUILHO, XXXXXXX XXXXX, GUAREI, ITAPETININGA, PEREIRAS, QUADRA; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO, CIMENTO, CAL, GESSO E MONTAGEM INDUSTRIAL
DE ITAPEVA, representando a categoria profissional nas Cidades de, ANGATUBA, APIAÍ, BARÃO DE ANTONINA, BARRA DO CHAPÉU, BONSUCESSO DE ITARARÉ, BURI, CAMPINA DO MONTE ALEGRE, CAPÃO BONITO, CORONEL MACEDO, GUAPIARA, IPORANGA, ITABERÁ, ITAÍ, ITAÓCA, ITAPEVA, ITAPIRAPUÃ PAULISTA, ITAPORANGA, ITARARÉ, MANDURI, NOVA CAMPINA, PARANAPANEMA, RIBEIRA, RIBEIRÃO BRANCO, RIBEIRÃO GRANDE, RIVERSUL, SÃO MIGUEL ARCANJO, TAQUARITUBA, TAQUARIVAÍ; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE ITATIBA, representando a categoria profissional nas Cidades de, ATIBAIA, BOM JESUS DOS PERDÕES, ITATIBA, JOANÓPOLIS, MORUNGABA, BRAGANÇA PAULISTA, NAZARÉ PAULISTA, PEDRA BELA, PINHALZINHO, PIRACAIA, SOCORRO, TUIUTI, VARGEM; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JABOTICABAL, representando a categoria profissional nas Cidades de GUARIBA, JABOTICABAL, MONTE ALTO, OLIMPIA, BEBEDOURO, TAIAÇU, TAIÚVA,TAQUARAL, MONTE AZUL PAULISTA, VISTA ALEGRE DO ALTO, SEVERINIA, PIRANGI; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JACAREI, representando a categoria profissional nas Cidades IGARATA, JACAREI e SANTA BRANCA,SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JAÚ,
representando a categoria profissional nas Cidades de, BOCAINA, DOIS CÓRREGOS, ITAPUÍ, JAU; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE JUNDIAÍ, representando a categoria profissional nas Cidades de, CAMPO LIMPO PAULISTA, ITUPEVA, JARINU, JUNDIAÍ, LOUVEIRA, VÁRZEA PAULISTA, VINHEDO; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LIMEIRA, representando a categoria profissional nas Cidades de, CORDEIRÓPOLIS, CORUMBATAÍ, IRACEMÁPOLIS, IPEÚNA, MOGI MIRIM, RIO CLARO E SANTA GERTRUDES; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARÍLIA, representando a
categoria profissional nas Cidades de, BASTOS, GARÇA, HERCULÂNDIA, IACRI, MARÍLIA, ORIENTE, OSVALDO CRUZ, PARAPUÃ, POMPÉIA, QUINTANA, TUPÃ, XXXX XXXX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO, MONTAGEM INDUSTRIAL DE MIRASSOL E VOTUPORANGA,
representando a categoria profissional nas Cidades de, BÁLSAMO, FLOREAL, JACI, MACAUBAL, MAGDA, MIRASSOL, MIRASSOLÂNDIA, MONÇÕES, MONTE APRAZÍVEL, NEVES PAULISTA, NHANDEARA, NIPOÃ, POLONI, SEBASTIANÓPOLIS DO SUL, TANABI, UNIÃO PAULISTA, VOTUPORANGA; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE
MOCOCA E REGIÃO, representando a categoria profissional nas cidades de CACONDE,DIVINOLÂNDIA,ITOBI,MOCOCA,SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA ,TAPIRATIBA;SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DE REFRATÁRIOS, DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE ESTRADAS DE TERRAPLENAGEM, DE MONTAGENS INDUSTRIAIS E DO MOBILIÁRIO DE MOGI GUAÇU, ESTIVA, ESPIRITO SANTO DO PINHAL, ITAPIRA, SÃO JOÃO DA BOA VISTA, AGUAI E SANTO ANTONIO DO JARDIM, representando a
categoria profissional nas Cidades de, AGUAI, ÁGUAS DA PRATA, ÁGUAS DE LINDOIA, XXXXX XXXXXXXX, CONCHAL, ENGENHEIRO XXXXXX, ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, HOLAMBRA, ITAPIRA, MOGI GUAÇU, MONTE ALEGRE DO SUL, PEDREIRA, SANTO ANTONIO DE POSSE, SANTO ANTONIO DO JARDIM, SÃO JOÃO DA BOA VISTA, SERRA NEGRA; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE OURINHOS, representando a categoria profissional nas Cidades de Bernardino de Campos, Canitar, Chavantes,Ibirarema, Ipaussu, Ourinhos,Salto Grande , Santa Cruz do Rio Pardo, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PIRACICABA, representando a
categoria profissional nas Cidades de, ÁGUAS DE SÃO PEDRO, ANHEMBI, CHARQUEADA, PIRACICABA, RIO DAS PEDRAS, SALTINHO, SANTA MARIA DA SERRA, SÃO PEDRO,TORRINHA; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, representando a
categoria profissional nas Cidades de, XXXXXXX XXXXXXXXX, ÁLVARES MACHADO, ANHUMAS, CAIABÚ, CAIUÁ, CRUZALIA, CUIABÁ PAULISTA, EMILIANÓPOLIS, ESTRELA DO NORTE, EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA, IEPÊ, INDIANA, XXXX XXXXXXX, MARABÁ PAULISTA, MARACAI, MARTINOPOLIS, MIRANTE DO PARANAPANEMA, NARANDIBA, PARAGUAÇU PAULISTA, PEDRINHAS PAULISTA, PIQUEROBI, PIRAPOZINHO, PRESIDENTE XXXXXXXXX, PRESIDENTE EPITÁCIO, PRESIDENTE PRUDENTE, PRESIDENTE XXXXXXXXX, QUATÁ, RANCHARIA, REGENTE XXXXX, XXXXXX, SANDOVALINA, SANTO ANASTÁCIO, SANTO EXPEDITO, XXXXXX, TARABAI, XXXXXXX XXXXXXX; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, LADRILHOS HIDRÁULICOS, PRODUTOS DE CIMENTO E
MÁRMORES E GRANITOS DE RIBEIRÃO PRETO, representando a categoria profissional nas Cidades de, ALTINÓPOLIS, ARAMINA, BARRINHA, BATATAIS, BRODOWSKI, CAJURU, CRAVINHOS, DUMONT, GUARÁ, GUATAPARÁ, IGARAPAVA,
ITUVERAVA, JARDINÓPOLIS, XXXX XXXXXXX, MORRO AGUDO, ORLÂNDIA, PATROCÍNIO PAULISTA, PONTAL, PRADÓPOLIS, RIBEIRÃO PRETO, SALES OLIVEIRA, SANTA CRUZ DA ESPERANÇA, SANTA ROSA DE VITERBO, SÃO JOAQUIM DA BARRA, SÃO SIMÃO, SERRA AZUL, SERRANA, SERTÃOZINHO; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO
XXXXXX, representando a categoria profissional nas Cidades de, ITIRAPINA, RIBEIRÃO BONITO, SÃO CARLOS; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO,
representando a categoria profissional nas Cidades de, AURIFLAMA, XXXX XXXXXXX, XXXXXXX, CATIGUÁ, COSMORAMA, CATANDUVA, CEDRAL, XXXXX XXXX, DOLCINÓPOLIS, EMBAÚBA, ESTRELA D’OESTE, FERNANDÓPOLIS, GUAPIAÇU, GUSOLÂNDIA, IBIRÁ, ITAJOBI, ICEM, IPIGUA, IRAPUÃ, JALES, XXXX XXXXXXXXX, MARINÓPOLIS, MENDONÇA, MESÓPOLIS, NOVA ALIANÇA, NOVA CANAÃ PAULISTA, NOVA CASTILHO, NOVA GRANADA, NOVAIS, NOVO HORIZONTE, ORINDIUVA, ONDA VERDE, PALESTINA, PALMARES PAULISTA, PALMEIRA D’OESTE, PARAÍSO, PARANAPUÃ, PAULO DE FARIA, PONTALINDA, PONTES GESTAL, POPULINA, POTIRENDABA, PINDORAMA, RIOLÂNDIA, RUBINÉIA, SALES, SANTA ADÉLIA, SANTA ALBERTINA, SANTA CLARA D’OESTE, SANTA FÉ DO SUL, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SANTA RITA D’OESTE, SANTA SALETE, SANTANA DA PONTE PENSA, SÃO FRANCISCO, SÃO JOSÉ DAS DUAS PONTES, SÃO JOSÉ DE IRACEMA, SUSANÓPOLIS, TABAPUÃ; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONT. INDUSTRIAIS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO DE TERRAPLENAGEM, DO CIMENTO, CAL E GESSO, DE PRODUTOS DE CIMENTO, DE OLARIAS E CERÂMICAS E DO MOBILIÁRIO DE SOROCABA E REGIÃO,
representando a categoria profissional nas cidades de, ARAÇOIABA DA SERRA, CAPELA DO ALTO, IPERÓ, PIEDADE, SALTO DE PIRAPORA, SOROCABA E VOTORANTIM e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE TAUBATÉ, representando a categoria profissional nas Cidades de CAÇAPAVA,PINDAMONHANGABA,TAUBATÉ E TREMEMBÉ e SINDICATO dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção ,Montagem Industrial e do Mobiliário de SÃO JOSÉ DO CAMPOS e LITORAL NORTE, representando a categoria profissional nas cidades de CARAGUATATUBA,PARAIBUNA,SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, UBATUBA,SÃO SEBASTIÃO,ILHA BELA, JAMBEIRO E XXXXXXXX XXXXXX.
CLÁUSULA 58 – VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho de 1º de março de 2013 até 28 de fevereiro de 2014, continuando em conseqüência, a data- base da categoria como sendo 1º de março.
CLÁUSULA 59 - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, para as categorias econômicas e de trabalhadores, as partes depositarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego -
SRTE/SP, nos termos do Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
São Paulo, 07 de maio de 2013.
SINPROCIM - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Presidente Executivo – Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, C.P.F. nº 000.000.000-00
Membros da Comissão de Negociações: Diego Guarda de Almeida, OAB/SP 270.861, C.P.F nº 000.000.000-00, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, C.P.F nº 000.000.000-00, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx,
C.P.F. nº 000.000.000-00, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, C.P.F nº 000.000.000-00, eleitos por votação na
A.G.E. de 19-02-2013.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAÇATUBA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAQUARA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARRA BONITA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARRETOS.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE CAPIVARI.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CRUZEIRO.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE FRANCA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO, CIMENTO, CAL, GESSO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE ITAPEVA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ITATIBA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E DE CERÂMICAS DE ITU E REGIÃO.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JABOTICABAL.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JACAREI.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JAÚ.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JUNDIAÍ.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LIMEIRA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARÍLIA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE MIRASSOL E VOTUPORANGA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE MOCOCA E REGIÃO.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DE REFRATÁRIOS, DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE ESTRADAS DE TERRAPLENAGEM, DE MONTAGENS INDUSTRIAIS E DO MOBILIÁRIO DE MOGI GUAÇU, ESTIVA, ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, ITAPIRA, SÃO JOÃO DA BOA VISTA, AGUAÍ E SANTO ANTONIO DO JARDIM.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE OURINHOS.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PIRACICABA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS, PRODUTOS DE CIMENTO E DE MÁRMORES E GRANITOS DE RIBEIRÃO PRETO.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSE DOS CAMPOS E LITORAL NORTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO CARLOS.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE MONTAGENS INDUSTRIAIS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM, DO CIMENTO, CAL E GESSO, DE PRODUTOS DE CIMENTO, DE OLARIAS E CERÂMICAS E DO MOBILIÁRIO DE SOROCABA E REGIÃO.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TAUBATÉ.