ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009162/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/09/2022 MR029356/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.117456/2022-63 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/09/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009162/2022
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HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ n. 50.221.019/0001-36, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
BAVARIA S.A, CNPJ n. 04.176.513/0009-66, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ n. 50.221.019/0004-89, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC),
CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da alimentação de: trigo, milho, soja, mandioca, arroz, aveia, açúcar, torrefação e moagem de café, refinação de sal, panificação e confeitaria, produtos de cacau e balas, mate, laticínios e produtos derivados, massas alimentícias e biscoitos, cerveja e bebidas em geral, vinho, águas minerais, azeite e óleos alimentícios, doces e conservas alimentícias, carnes e derivados, frio, fumo, imunização e tratamento de frutas, beneficiamento do café, alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, rações balanceadas, café solúvel e da pesca, com abrangência territorial em Itu/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado a partir de 01/04/2022 um salário normativo de R$ 1.828,83 (Hum mil oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos) mensais, excluídos os aprendizes na forma da lei.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários vigentes em 31/03/2022, dos empregados ativos em Junho/22 desde que admitidos até 31/03/2022, pelo percentual de 10% (dez por cento) até os salários de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e os empregados que possuem salário superior a 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) terão o salário reajustado pelo valor fixo de R$ 750,00, a partir de 01/04/2022, ficando quitadas, para todos os efeitos, as majorações salariais no período de 01/04/2021 a 31/03/2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Além do reajuste previsto acima, será aplicada a tabela de mérito interno conforme elegibilidade do programa;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A diferença salarial dos meses de abril e maio serão pagas como verba indenizatória, sem a incidências de encargos trabalhistas
PARÁGRAFO TERCEIRO - As condições relativas a reajuste salarial definidas neste acordo, não contempla os cargos de presidente, vice-presidentes, diretores, gerentes, coordenadores, especialistas e cargos equivalentes por serem administrados por política interna específica. O mês de aplicação do acordo será a referência para aferição dos cargos elegíveis ao reajuste.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa concederá a todos os seus funcionários adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês e pagamento do restante do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Único - Quando o dia 20 (vinte) coincidir com Sábado, Domingo ou feriado, e o 5º (quinto) dia útil coincidir com Sábado; o pagamento referido no caput desta cláusula, será efetuado no último dia útil anterior.
CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTO DE SALÁRIOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado durante sua jornada para lhe permitir o recebimento, o qual não poderá coincidir com o intervalo para refeição e descanso.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado terá também tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento do FGTS, pré-avisando a empresa com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO SALARIO E HOLERITE
A empresa poderá disponibilizar os comprovantes de pagamento do salário e os holerites através de banco credenciado, onde o empregado através da caixa eletrônico, rede mundial de computadores (internet) e outros meios possam facilitar o acesso para consulta e impressão do comprovante de pagamento do salário e holerite.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O serviço bancário de consulta e impressão do comprovante de pagamento e holerite não será cobrado do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O comprovante de pagamento do salário e holerite disponibilizado conforme caput, conterão todas as informações necessárias para acompanhamento do pagamento e dos descontos.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Poderão ser descontados do salário mensal dos empregados, além do adiantamento salarial, os valores destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, convênios saúde, vendas próprias da empresa ou grupo econômico, empréstimos na forma da Lei 10.820 de 17/12/2003 e do decreto 4.840 de 17/09/2003, ou outra norma que venha a substituir e, ainda, outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, bem como aqueles aprovados em assembléias dos sindicatos profissionais convenentes. Os descontos aqui previstos não poderão ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário percebido pelo empregado no mês.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados na próxima data-base, todos os reajustes espontâneos, compulsórios ou judiciais que ocorrerem no período de 01 de abril de 2022 a 31 de março de 2023, exceto os decorrentes de aumento real, promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13. SALÁRIO
A empresa pagará a 1ª parcela do 13º salário (50% do salário), quando do pagamento das férias, se solicitado pelo empregado com no mínimo 30 dias de antecedência.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas extras laboradas em dias normais de trabalho. Os dias destinados ao DSR (Descanso Semanal Remunerado) serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
As horas prestadas no período das 22 às 05 horas serão acrescidas em 25% (vinte e cinco por cento), a título de adicional noturno. Quando a jornada de trabalho iniciar antes das 5 (cinco) horas do período matutino, a jornada completa será considerada como jornada noturna, aplicando-se aos salários o adicional noturno.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REFEIÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados, refeições no horário de trabalho, isto é, almoço, jantar e ceia, no período em que o empregado esteja a serviço da mesma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que exercem atividades externas, inclusive em regime de Home Office ou Teletrabalho, a empresa fornecerá vale-refeição, em substituição. O valor de referência será R$ 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado. Os empregados que atuam presencialmente no escritório poderáo optar pelo benefício restaurante ou vale refeição, sendo proibido o benefício em duplicidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado participará do custeio do benefício, nos termos do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), e a empresa está autorizada a efetuar o desconto em folha de pagamento,
não possuindo este benefício qualquer natureza salarial para fins trabalhistas. Os descontos serão de R$ 15 mensais para os empregados com Job Grade de 0 a 10, R$ 20 mensais para os empregados com Job Grade 15, R$ 25 mensais para os empregados com Job Grade 20, R$ 30 mensais para os empregados com Job Grade 25 e R$ 35 mensais para os empregados com Job Grade 35 e acima.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DESJEJUM
A empresa fornecerá, em substituição a cláusula prevista na convenção coletiva da categoria, desjejum aos seus funcionários, da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: O fornecimento se dará através de copas dispostas nos setores da empresa com a disponibilização de máquinas de bebidas quentes não-alcoólicas e produtos próprios.
Parágrafo segundo: Este benefício será subsidiado integralmente pela empresa, cabendo ao funcionário valor meramente simbólico.
Parágrafo terceiro: Este benefício não tem natureza salarial para fins de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá aos seus empregados no período em que estejam a serviço da HEINEKEN Brasil, mensalmente, um Vale Alimentação no importe de R$ 231,00 (duzentos e trinta e hum reais). O valor será subsidiado pela empresa, não terá ônus para o empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá exclusivamente à empresa a escolha do fornecedor e a forma de aquisição dos vales alimentação, ficando claro, desde já, que a concessão não possui natureza salarial para qualquer fim ou efeito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Presidente, Vice-Presidentes, Diretores, Gerentes, Coordenadores, Especialistas cargos equivalentes não são elegíveis a este benefício.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRANSPORTE
A empresa fornecerá o transporte a todos os seus empregados até o local de trabalho, no período em que o empregado esteja a serviço da mesma, conforme critérios previstos na Lei 7.418 / 1985.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que optarem, a empresa fornecerá vale-transporte, nos termos da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A participação do empregado no custeio do benefício será de 3% do salário base limitado ao custo do benefício.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO COMPRA MATERIAL ESCOLAR
Será concedida, uma única vez, em forma de crédito em folha de pagamento ou vale compra, o valor de R$ 223,34 (duzentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), para auxílio na aquisição de material escolar, mediante comprovação, para os empregados estudantes existentes no quadro de pessoal na data da assinatura deste acordo, que permanecerem trabalhando até 10 de março de 2022, e aos dependentes assim considerados de acordo com a legislação vigente e que venham a ser ratificados a critério da empresa, desde que estejam cursando 1º e 2º graus, superior e pós-graduação em estabelecimento de ensino regular, com idade inferior a 24(vinte e quatro) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que apresentarem a comprovação de matrícula até o dia 10 de fevereiro de 2023, receberão o benefício juntamente com os salários de fevereiro. Os empregados que apresentarem a comprovação de matrícula até o dia 10 de março de 2023, receberão o benefício juntamente com os salários de março. Os empregados e seus dependentes que estudam em entidades
onde o ano letivo inicia-se no segundo semestre, a comprovação da matrícula deverá ser entregue até o dia 10 de agosto de 2022, recebendo esse benefício juntamente com os salários de agosto;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício decorrente dessa cláusula estará encerrado após as datas e prazos mencionados no § 1º acima, razão pela qual não será aceita qualquer comprovação que porventura venha a ser apresentada após as referidas datas;
PARÁGRAFO TERCEIRO – A concessão prevista nesta cláusula, não tem cunho salarial, para nenhum fim ou efeito;
PARÁGRAFO QUARTO - Excetua-se da concessão deste benefício, os empregados vice-presidentes, diretores, gerentes, coordenadores e ocupantes de cargos equivalentes.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CONVENIO MÉDICO
Deverá a empresa manter convênio médico, ou clínica, para atendimento do empregado e seus respectivos dependentes no período em que o empregado esteja a serviço da HEINEKEN Brasil. O valor será subsidiado e esta vantagem não será considerada para fins salariais e efeitos trabalhistas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Conforme a utilização do Plano de Assistência Médica pelo empregado e seus dependentes, haverá uma co-participação do empregado, com posterior desconto em folha de pagamento, dentro dos moldes e critérios estabelecidos no contrato de Assistência Médica e Seguro Saúde e nos termos apresentados ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
Mediante adesão ao plano da empresa, os empregados e seus dependentes terão garantida Assistência Odontológica, no período em que o empregado esteja a serviço da HEINEKEN Brasil. O valor será custeado integralmente pelo empregado e esta vantagem não será considerada para fins salariais e efeitos trabalhistas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Conforme a utilização do Plano de Assistência Odontológica pelo empregado e seus dependentes, poderá haver uma co-participação do empregado, com posterior desconto em folha de pagamento, dentro dos moldes e critérios estabelecidos no contrato de Assistência Odontológica e nos termos apresentados ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONVENIO FARMACIA
Os empregados e seus dependentes poderão participar do convênio farmácia oferecido pela empresa, conforme regras de utilização, no período em que o empregado esteja a serviço da HEINEKEN Brasil.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores das compras serão descontados no holerite.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS
A empresa complementará aos empregados em gozo de benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho, moléstias profissionais ou auxílio-doença, o mesmo ganho como se estivessem na ativa, inclusive o décimo terceiro salário, se coincidente a sua percepção com o período de afastamento, deduzindo o que percebam da Previdência Social. Essa garantia será assegurada por 105 (cento e cinco) dias, incluindo-se aí os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, sendo considerado este o limite máximo de dias durante a vigência do acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando se tratar de trabalhador aposentado e estiver trabalhando, será complementada a diferença entre o valor de seu salário na empresa e o valor recebido do INSS, nos mesmos prazos previstos no caput desta cláusula;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado compromete-se a devolver à empresa os valores que vier a receber da Previdência Social, por conta do recebimento previsto no “caput” desta cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício previsto nesta cláusula terá por teto a importância de R$ 9.904,24 (nove mil novecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), correspondentes ao valor da complementação prevista no caputa da presente cláusula, acrescida do valor do benefício pago pelo INSS.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CRECHE
As partes concordam que a obrigação contida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, de acordo com a Portaria do MTb 3296, de 04/08/96, e Parecer MTb 196/86 aprovado em 16/07/87, poderá ser substituída, a critério da empresa, pela concessão de auxílio pecuniário, às suas empregadas mães o valor mensal de R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavoss), na vigência do presente instrumento, observadas as condições abaixo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O auxílio a que se refere a presente cláusula, será concedido aos filhos até completarem 6 (seis) anos de idade, de empregadas que estejam em serviço ativo na empresa, mediante comprovação de matrícula anual em estabelecimento devidamente registrado como pessoa jurídica junto ao CNPJ, ou em caso de autônomo com profissão devidamente regularizada e registrada de acordo com a legislação vigente. O reembolso será efetuado mediante apresentação de recibo, limitado a R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavoss);
PARÁGRAFO SEGUNDO - O referido pagamento, à título pecuniário, não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexo para efeito de férias, 13º salário, aviso prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS ou IRRF;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O objeto desta cláusula deixará de existir caso a empresa instale creche própria ou firme convênio com creche em efetivo funcionamento, cabendo à empresa a divulgação interna;
PARÁGRAFO QUARTO - Excetua-se da concessão deste benefício, as empregadas presidente, vice- presidentes, diretores, gerentes, coordenadores e ocupantes de cargos equivalentes.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa oferecerá a seus funcionários a oportunidade de participar de seguro de vida em grupo, mediante a participação de ambas as partes.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PREVIDENCIA PRIVADA
Por meio de Instituição Financeira específica, o empregado terá direito ao benefício da Previdência Privada no período em que estiver a serviço da HEINEKEN Brasil. O benefício da Previdência Privada foi apresentado para o empregado, conforme as regras constantes no Termo de Adesão individual e voluntário assinado pelos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício da Previdência Privada não possui natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado também poderá contribuir com o Plano de Previdência oferecido pela empresa, autorizando o desconto em folha de pagamento, conforme as regras do termo de adesão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado desligado do trabalho por aposentadoria, e que tenha prestado serviços por, no mínimo, 05 (cinco) anos, será concedida uma indenização por rescisão decorrente de aposentadoria, correspondente a 03 (três) pisos salariais, sem prejuízo de outros eventuais direitos existentes desde que o empregado se desligue definitivamente da empresa. Referida verba, não terá cunho salarial, não integrando a remuneração para nenhum fim ou efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FILHOS PORTADORES NECESSIDADES ESPECIAIS
Os empregados que possuam filhos portadores de necessidades especiais, devidamente comprovados por atestado médico idôneo, receberão mensalmente um abono de 10% (dez por cento) do piso salarial, por filho nestas condições.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATOS EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, incluída eventual prorrogação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados readmitidos para a mesma função, em até 180 dias após o desligamento, não serão submetidos à experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÕES
A homologação da rescisão contratual dos empregados admitidos ha mais de 1 ano deverá ocorrer em até 10 dias corridos a partir do pagamento das verbas rescisórias, perante o sindicato signatário do presente, facultado à empresa a realização do ato de maneira digital.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que possuam um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalhos ininterruptos na empresa e aqueles que concomitante e comprovadamente, falte um máximo de 30 (trinta) meses para a aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, será garantido emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, até o prazo máximo correspondente aqueles 30 (trinta) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se como "aposentadoria em seus limites mínimos", aquela que primeiro tiver seus requisitos atendidos pelo empregado, seja por idade, tempo de contribuição (integral ou proporcional) ou especial, conforme legislação vigente;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Somente fará jus à presente garantia o empregado que cumprir com todas as obrigações do caput, até a data da comunicação da sua dispensa, conforme elencado abaixo:
Critérios para aquisição do direito previsto nesta cláusula:
a) Possuir 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa;
b) Uma vez que a empresa não possui controle dos vínculos anteriores do empregado, este deverá comprovar expressamente à empresa a contagem do tempo de contribuição, por meio de: i) documento oficial da Previdência Social ou ii) contagem do tempo de contribuição realizada pelo sindicato da categoria sendo certo que os documentos a seguir deverão compor a simulação (cópia das páginas de todas CTPS do empregado onde conste os contratos de trabalho; comprovação do tempo de incorporação do serviço militar; comprovação de trabalho rural no caso de não constar em CTPS ou declaração de negativa de atuação em serviço militar ou rural.
c) No ato da comunicação, faltar entre 30 meses e 01 dia para aposentar-se, seja ela por qualquer motivo conforme esclarecido no parágrafo primeiro.
d) Não possuir o direito à aposentadoria, seja ela por qualquer motivo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários desde que devidamente comprovado, nas condições abaixo discriminadas:
a) até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, xxxx, irmãos, filhos e companheiro, este último desde que devidamente cadastrado no INSS;
b) de 01 (hum) dia em caso de falecimento do sogro(a).
c) 01 (hum) dia em caso de internação hospitalar de cônjuge, filho ou companheiro, este último desde que devidamente cadastrado no INSS;
d) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho;
e) 03 (três) dias úteis em caso de casamento;
f) Até 01(hum) dia por semestre para doação de sangue.
g) 01 (hum) dia para os menores quando necessitarem comparecer ao serviço de alistamento militar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOME OFFICE E TELETRABALHO
Fica autorizada a prática de Teletrabalho e Home Office conforme as políticas da EMPRESA devidamente apresentadas aos seus empregados.
As partes, SINDICATO e EMPRESA confirmam e revalidam o modelo de Teletrabalho já adotado pela empresa, e que também será objeto do presente acordo.
Definem as partes, SINDICATO e EMPRESA, que o regime de Teletrabalho adotado pela EMPRESA poderá abranger empregados que prestam serviços em regime de Teletrabalho por jornada ou por produção ou tarefa.
Da mesma forma, definem as partes, SINDICATO e EMPRESA, que os empregados da EMPRESA que prestarem serviços em regime de Teletrabalho, não serão abrangidos pelo Regime Previsto no Capítulo II, Da Duração do Trabalho, Seção II, Da Jornada de Trabalho, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Teletrabalho e Trabalho Remoto – Home Office poderão ocorrer nas seguintes modalidades:
a) Regime de Teletrabalho
a.1) O regime de teletrabalho é aquele em que a jornada diária integral ocorrerá fora das dependências da EMPRESA, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
a.2) A reversão do teletrabalho para o trabalho presencial é um direito cabível à EMPRESA e deverá respeitar o prazo legal de 15 dias.
a.3) O empregado em regime de teletrabalho continuará a receber Cartão Alimentação quando esse benefício já lhe for concedido.
a.4) Nas localidades em que o empregado faz jus ao recebimento do Cartão Refeição não poderá haver a sua descontinuidade durante o período de teletrabalho.
a.5) Todos os demais benefícios serão mantidos, exceto o Vale-Transporte relativo aos dias em que o empregado está no regime de teletrabalho.
b) Regime de Traballho Remoto – Home Office
b.1) Para o regime de home office a EMPRESA disponibilizará ao empregado todo recurso de hardware e software e acesso a Rede Privada Virtual – VPN, porém caberá ao empregado assegurar as condições básicas de segurança e materiais, incluindo mesa e cadeira ergonômicas, rede elétrica e de internet, água, ambiente iluminado e arejado.
b.2) Não haverá controle de jornada nos dias de teletrabalho, estando o empregado sujeito ao regime de ponto por exceção ou isenção de controle de jornada, conforme o caso.
b.3) O empregado em regime de teletrabalho ou home office deverá respeitar os limites de jornada determinados pela legislação, além de respeitar os intervalos de intrajornada e interjornada,devendo, no caso do Home Office, apontar em sistema apropriado disponibilizado pela EMPRESA as exceções de jornada, incluindo as horas extraordinária que fizer.
b.4) O tempo de uso de equipamentos, aplicativos e programas de comunicação da EMPRESA fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
c) Teletrabalho Eventual
c.1) O teletrabalho eventual é aquele que ocorre de forma não programada,em virtude de solicitações pontuais do empregado ou de situações emergenciais, tais como paralisação de transporte público, bloqueio de vias de acesso, condições climáticas, pandemias, dentre outras situações,devidamente analisadas e aprovadas pelo gestor imediato.
c.2) No teletrabalho eventual o empregado mantém todos os seus benefícios, quando ordinariamente fornecido, excluindo-se reembolso alimentação quando essa for subsidiada por refeitório da EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA se compromete a orientar seus empregados referente a comportamento seguro e ergonomia durante o teletrabalho com intuito de zelar pela saúde e segurança deles.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A implantação do teletrabalho, na hipótese de restrição médica total para o trabalho, não será permitida, sequer com a concordância do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado em home office ou teletrabalho deverá conhecer e respeitar integralmente as normas e políticas de Segurança da Informação da EMPRESA sob pena de, no caso de descumprimento comprovado, responder civil e criminalmente pelo dano causado à EMPRESA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARGOS DE CONFIANÇA
Os empregados ocupantes dos cargos de Supervisor, Coordenador, Gerente, Diretor, Vice-Presidente e Presidente representam os interesses da Companhia, possuindo poderes diretivos para decidir, intervir e
influenciar diretamente na sua estratégia e organização, não estão sujeitos, portanto, às condições previstas no capítulo II da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Durante a vigência do presente acordo a empresa promoverá o ajuste das condições previstas no capítulo II da CLT para os ocupantes dos cargos mencionados no CAPUT, por meio de indenização por supressão nos moldes da súmula 291 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO REGISTRO DO PONTO
Fica autorizada a adoção de sistemas alternativos de controle de ponto, tais como: Marcação do ponto por meio de Sistemas instalados em Computador e/ou Celular, bem como fica Autorizada a implantação do sistema de registro denominado “Ponto por Exceção”, em conformidade à previsão da Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS
As férias serão iniciadas no primeiro dia útil da semana ressalvado acordo entre empregado e empregador, comunicada a Entidade Sindical no prazo de dez dias úteis pela empresa. Não integrarão as férias os dias de Natal e Ano Novo, quando não coincidentes com sábado ou domingo. Os dias úteis compensados antecipadamente não serão computados no período das férias individuais ou coletivas. Fica assegurada estabilidade ou salário correspondente aos dias efetivamente gozados de férias pelo trabalhador, quando do seu retorno do gozo de férias, não se computando nessa garantia período de aviso prévio.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO, REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, APOIO À RECOLOCAÇÃO DE PESSOAL, AÇÕES SÓCIOS SINDICAIS E REPOSIÇÃO DE DESPESAS
A empresa Bavaria S/A, às suas expensas, contribuirá diretamente à respectiva entidade sindical profissional, abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, para fins de treinamento, requalificação profissional, recolocação de pessoal, ações sócio/sindicais e reposição das perdas do sindicato com o processo de negociação sindical, o valor mensal de R$ 35,52 (trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) por empregado ativo no mês de fechamento do presente acordo coletivo. Excetua-se da presente contagem os empregados previstos na cláusula 36ª.
Paragrafo Unico - A contribuição deverá ser recolhida até o dia 10/07/2022, em parcela única anual correspondente aos 12 meses de vigência do acordo, em favor da entidade sindical, por meio de boleto bancario. O não cumprimento incorrerá a empresa em multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o montante, observado o limite estabelecido no artigo 920 do Codigo Civil Brasileiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA TAXA NEGOCIAL
A empresa descontará dos empregados da empresa HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ 50.221.019/0004-89, beneficiados com o presente acordo coletivo o percentual de 0,7% (zero vírgula setenta por cento) de desconto a título de taxa negocial, mensalmente, sobre os salários base dos empregados abrangidos por este acordo, devendo a empresa repassar ao sindicato até o 10º dia do mês subsequente, conforme determinado em assembleia da categoria.
Paragrafo primeiro - Os empregados poderão se opor ao desconto previsto nesta cláusula até o prazo de 30 dias a contar da data assembleia da categoria que deliberou pela aprovação, e em até 30 dias a contar da admissão no caso dos empregados que vierem fazer parte do quadro da empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justica do Trabalho no Estado de São Paulo, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Vara do Trabalho de Itu, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente instrumento coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - As convenções coletivas de trabalho e as sentenças normativas que tenham como parte o sindicato signatário, não surtirão efeitos jurídicos ou econômicos com relação à empresa signatária.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA
Quando a empresa violar o presente acordo, no todo ou em parte, pagará ao sindicato, a título de multa o valor correspondente a 01 (hum) piso salarial da categoria vigente à época da solução da inadimplência, prevalecendo idêntica penalidade quando o descumpridor for o sindicato laboral e o prejudicado for a empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Por estarem justas e acertadas e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam às partes convenientes o presente Acordo Coletivo de Trabalho, substituindo integralmente as condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DIRETOR
HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
BAVARIA S.A
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DIRETOR
BAVARIA S.A
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DIRETOR
HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC)
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DA CATEGORIA
ata da assembleia da categoria. Anexo (PDF)