CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2025 SINPROMINAS - SINEPE NORTE DE MINAS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2025 SINPROMINAS - SINEPE NORTE DE MINAS
O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS –
SINPROMINAS, CNPJ nº 17.243.494/0001-38, neste ato representado por sua Presidente, Sra. XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00; e o SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO NORTE DE
MINAS GERAIS – SINEPE NORTE DE MINAS, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2025 e a data- base da categoria em 1º de fevereiro, exceto para as cláusulas de reajuste salarial, piso salarial e taxa assistencial que vigorarão no período de 1º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023, quando serão revisadas.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do pessoal docente, representado pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais - SINPRO/MG, e todos os estabelecimentos de ensino que ministrem: Infantil, Fundamental, Médio, Superior e Posterior, Cursos Livres, Educação de Jovens e Adultos Regular, Supletivos, Preparatórios, Pré-Vestibulares e Educação Profissional, se aplicando às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, independentemente de sindicalização, com abrangência territorial nas cidades de: Arinos, Augusto de Lima, Berizal, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasilândia de Minas, Brasília de Minas, Buenópolis, Buritis, Buritizeiro, Cachoeira de Pajeú, Campo Azul, Capitão Enéas, Carbonita, Catuti, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Corinto, Curral de Dentro, Curvelo, Diamantina, Divisa Alegre, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx, Formoso, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xx, Fruta de Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí, Xxxx Xxxxxxxx, Joaquim Felício, Josenópolis, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lassance, Lontra, Luislândia, Mamonas, Manga, Xxxxxx Xxxxxxx, Mirabela, Miravânia,
Assinado de forma
XXXXXXX XXXXX digital por XXXXXXX
ELIO
1
Assinado de forma digital por XXXX
MORATO
XXXXX XXXXXX
GONCALVES:5753776
SOARES
SOARES
XXXXXXX:7758937861
GONCALVES:5
3615
RIBEIRO:7755
7537763615
Dados: 2022.04.18
13:55:22 -03'00'
89378615
Dados: 2022.04.18
17:37:14 -03'00'
Montalvânia, Montes Claros, Montezuma, Morro da Garça, Natalândia, Ninheira, Nova Porteirinha, Novorizonte, Olhos-d'Água, Padre Carvalho, Pai Pedro, Paracatu, Patis, Pedras de Xxxxx xx Xxxx, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Riachinho, Riacho dos Machados, Santa Cruz de Salinas, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São Romão, Serranópolis de Minas, Três Marias, Ubaí, Urucuia, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia e Verdelândia.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de fevereiro de 2022, nenhum professor abrangido pelo presente Instrumento poderá perceber salário-aula-base inferior aos mínimos abaixo estabelecidos:
SEGMENTO | SAB |
Educação Infantil (Zero A Três Anos) | R$15,21 |
Educação Inf. / Pré-Escolar e Ens. Fundamental (1a à 5a ou 1ª a 4ª Séries) | R$18,38 |
Ensino Fundamental (6a à 9a ou 5ª a 8ª Séries)/ Ensino Médio / EJA | R$26,86 |
Ensino Superior e Posterior | R$44,38 |
Curso Livre, Supletivo e Preparatório. | R$31,83 |
Curso Pré-Vestibular | R$43,29 |
Educação Profissional [Aula ministrada de 50´(cinqüenta minutos)] | R$26,86 |
Educação Profissional [Aula ministrada de 60´(sessenta minutos)] | R$31,83 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário-aula-base vigente em 31/01/2022 será reajustado para todos os professores, multiplicando-se por 1,1060 (um vírgula dez sessenta), correspondente ao índice acumulado do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do IBGE, do período de 01/02/2022 a 31/01/2023 (10,60%), devendo ser aplicado sobre o valor do salário-aula-base vigente em 31/01/2022, respeitando-se os valores mínimos constante da tabela da Cláusula Terceira.
Parágrafo único - São compensáveis todos os aumentos ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no período dos últimos 12 (doze) meses
XXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX
MORATO
XXXXX XXXXXX
GONCALVES GONCALVES:57537
763615
:5753776361 Dados: 2022.04.18
5
13:56:20 -03'00'
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX:775893786
2
RIBEIRO:77 15
589378615
Dados: 2022.04.18
17:37:33 -03'00'
anteriores a 1º (primeiro) de fevereiro de 2022 (data-base), para os professores da Educação Infantil até o Ensino Superior e Posterior e para os professores dos Cursos Livres, Educação Profissional, Preparatórios, Educação de Jovens e Adultos Regular e Pré-Vestibulares, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência e equiparação salarial, firmada entre os sindicatos signatários do presente Instrumento.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Faz jus o docente contratado para substituição eventual ou por prazo certo, a salário igual ao que seria pago ao substituído, inclusive as férias e recessos escolares proporcionais para aqueles que mantiverem a contratação e terminarem o semestre ou ano letivo, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula sobre Remuneração dos Períodos de Recessos, Férias e Exames, ressalvadas as vantagens do substituído que tenham caráter pessoal, bem como a classificação no quadro hierárquico docente do estabelecimento de ensino, aprovado pelo órgão próprio do sistema de ensino ou Ministério do Trabalho ou sindicatos signatários.
CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
Nenhum docente, sob qualquer pretexto, pode ser contratado, no decorrer da vigência do presente Instrumento, com salário-aula-base inferior ao devido ao professor com menor tempo de serviço no estabelecimento de ensino, considerado o grau e ramo de ensino em que atuar, os princípios legais da isonomia salarial e a classificação no quadro hierárquico docente aprovado pelo órgão próprio do sistema de ensino ou Ministério do Trabalho ou sindicatos signatários.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO MENSAL
O salário mensal (SM) dos docentes é calculado através da multiplicação do salário-aula (SA) pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários e da carga horária, conforme a fórmula:
SM = [(SA x no. de aulas semanais) + 1/6 (RSR)] x 4,5.
§ 1º - O pagamento deve ser feito mensalmente, considerando-se, para esse efeito, cada semana acrescida de 1/6 (um sexto) de seu valor, como repouso semanal
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX
GONCALVE GONCALVES:575
37763615
S:5753776 Dados:
3615
2022.04.18
13:56:41 -03'00'
XXXX XXXXXX XXXXXXX:77
3
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX:7758937861 5
Dados: 2022.04.18
589378615 17:37:49 -03'00'
remunerado (RSR), e cada mês constituído de quatro semanas e meia, de acordo com o disposto na Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949.
§ 2º - O pagamento do salário mensal deverá ser feito no prazo previsto em lei.
§ 3º - Aplica-se o previsto no § 1º, que prevalecerá sobre o disposto no art. 321, da CLT, quando a carga horária semanal do professor ultrapassar a prevista no art. 318, da CLT.
§ 4º - O professor não poderá ser obrigado a ministrar, por dia, no mesmo turno, mais de 5 (cinco) aulas, mas, se aceitar, terá o salário calculado como previsto no parágrafo anterior.
§ 5º - O salário mensal, como previsto nesta cláusula, será calculado e devido para o total de aulas semanais contratadas, mesmo quando, posteriormente, parte da respectiva carga horária referente às mencionadas aulas for substituída por outras atividades compatíveis com a condição do professor.
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS
O professor que prestar no estabelecimento de ensino outros serviços e ou atividades além dos decorrentes das aulas de sua responsabilidade, deve ser remunerado por eles de acordo com o que for previamente contratado pelas partes e não se aplicará, relativamente à função que não seja de professor, o disposto neste instrumento.
§ 1º - Devem ser feitos dois contratos de trabalhos, constar a duplicidade de atividade na carteira profissional e no registro de empregados, bem como efetuar os respectivos depósitos do FGTS em contas distintas.
§ 2º - A rescisão apenas da parte relativa à docência não configura alteração da jornada de trabalho e nem rescisão total do vínculo empregatício, no que se referir à contratação como auxiliar de administração escolar.
§ 3º - A rescisão apenas relativa à parte de trabalho como auxiliar não implica rescisão total do contrato, nem redução de carga horária como docente, devendo, contudo, ser homologado pela entidade ou órgão competente, conforme lei, aplicando-se o previsto no parágrafo anterior.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX
GONCALVES: GONCALVES:5753
5753776361 7763615
5
Dados: 2022.04.18
13:56:58 -03'00'
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX:775893786
589378615
Dados: 2022.04.18
4
RIBEIRO:77 15
17:38:06 -03'00'
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Deve o estabelecimento de ensino fornecer ao docente comprovante dos elementos que informam o pagamento da remuneração mensal, com a especificação dos valores que a compõem, da carga horária e dos descontos legais ou autorizados, bem como anotar na carteira de trabalho a carga horária semanal.
Parágrafo Único – O salário-aula-base e o número semanal de aulas serão anotados na data-base ou quando houver alteração contratual
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir da data-base, se já tiver completado o período aquisitivo, ou a partir da data em que completá-lo durante a vigência deste Instrumento, o professor faz jus a um adicional de 5% (cinco por cento) do salário mensal, calculado como previsto na Cláusula Salário Mensal e acrescido do Adicional Extraclasse e Adicional por Aluno em Classe, se for o caso, quando contar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo estabelecimento de ensino.
§ 1º - O adicional será substituído por 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) por cento quando o professor xxxxxx, respectivamente, 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) ou mais anos de efetivo exercício no estabelecimento de ensino.
§ 2º - Não serão devidos os adicionais quando, por qualquer motivo, inclusive adoção de quadro de carreira ou promoção, o estabelecimento de ensino já pagar iguais ou maiores adicionais por tempo de serviço.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR ATIVIDADE EXTRACLASSE
Faz jus o professor ao adicional de 20% (vinte por cento) do salário mensal, calculado na forma do disposto na Cláusula sobre Salário Mensal, pela efetiva execução das atividades extraclasse definidas no inciso XI, da Cláusula sobre Definições e Conceitos.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537
589378615
5
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX:77589378
GONCALVES:
763615
XXXXXXX:77 615
Dados: 2022.04.18
57537763615 13:57:16 -03'00'
Dados: 2022.04.18
17:38:21 -03'00'
§ 1º - O adicional extraclasse de 20% (vinte por cento) não se aplica:
I - ao professor contratado em regime de tempo integral;
II - quando o professor já perceber, além da remuneração pelas aulas dadas, calculada como previsto na Cláusula sobre Salário Mensal, valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) da referida remuneração, podendo o docente, durante esse período já remunerado, dedicar-se ao trabalho de preparação de aulas e correção de provas;
III - quando, em razão da especificidade do curso ou organização administrativa do estabelecimento de ensino, não houver, por parte do professor, o efetivo trabalho caracterizado como extraclasse.
§ 2º - Quando o professor contar 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte cinco) ou mais anos de efetivo exercício no mesmo estabelecimento de ensino, o adicional será acrescido, respectivamente, de mais 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) por cento de seu valor, isto é, será respectivamente, de 21 (vinte e um), 22 (vinte e dois), 23 (vinte e três), 24 (vinte e quatro) e 25 (vinte e cinco) por cento do salário mensal referente as aulas dadas.
§ 3º - Preservado o disposto no caput, as partes estabelecerão a forma para execução das referidas atividades, vedado o aumento de carga horária do professor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ADICIONAIS POR ALUNO EM CLASSE
A partir de 1º (primeiro) de fevereiro, o professor faz jus ao adicional de 1% (um por cento) do salário-aula-base por aluno em classe, cujo efetivo ultrapassar o numero previsto no §1º abaixo, até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º - Nos Ensinos Infantil, Fundamental e Médio, os limites de aluno em classe serão, respectivamente, de 25 (vinte e cinco) e 35 (trinta e cinco) e 45 (quarenta e cinco).
§ 2° - A partir do dia 1° de março faz jus também aos seguintes adicionais:
I– No Ensino Infantil: 2% (por cento) do salário-aula-base por aluno em classe cujo efetivo ultrapassar a 35 e não exceder 45 discentes em classe;
II – No Ensino Fundamental: 2% do salário-aula-base por aluno em classe cujo efetivo ultrapassar a 45 e não exceder 55 discentes em classe;
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX
MORATO
GONCALVES: GONCALVES:5753
5753776361 7763615
5
Dados: 2022.04.18
13:57:35 -03'00'
6
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
615
XXXXXXX:77 RIBEIRO:77589378
589378615
Dados: 2022.04.18
17:38:36 -03'00'
III – No Ensino Médio: 2% do salário-aula-base por aluno em classe cujo efetivo ultrapassar a 55 e não exceder 60 discentes em classe;
IV – De 20% do salário aula base por aluno que exceder os limites previstos nos itens I, II e III, respectivamente.
§ 3° - Caso seja verificada a redução do número de alunos no início do 2°semestre, até 15 de agosto, o adicional será proporcionalmente ajustado.
§ 4º - Não é computado, para os efeitos previstos nesta Cláusula, o número de alunos correspondente aos limites de matrícula de que tratam as Cláusulas sobre Bolsa de Estudos e, em igual número a estes, outros bolsistas, desde que distribuídos eqüitativamente pelas turmas existentes no estabelecimento de ensino.
§ 5º - O professor faz jus a um acréscimo do valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário-aula-base:
I - nos cursos livres, preparatórios, supletivos e pré-vestibulares, quando e enquanto a turma tiver efetivo acima de 120 (cento e vinte) alunos;
II - no curso superior e posterior, quando e enquanto a turma tiver efetivo acima de 65 (sessenta e cinco) alunos.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – APOSENTANDO
Fica assegurada ao professor a garantia contra a rescisão imotivada nos 12 (doze) meses que antecedem a data prevista em lei para complementação do tempo para aposentadoria voluntária.
Parágrafo Único - Independentemente da concordância do docente, o estabelecimento de ensino poderá reconsiderar a dispensa se, ao determiná-la, desconhecer a condição do profissional.
XXXXXXX Xxxxxxxx de
forma digital
PERES
por XXXXXXX
MORATO PERES MORATO
GONCAL 537763615
GONCALVES:57
VES:5753 Dados:
7763615
2022.04.18
13:57:54 -03'00'
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX:77589378
589378615 Dados: 2022.04.18
7
XXXXXXX:77 615
17:38:51 -03'00'
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Além dos casos previstos em lei, deverá ser homologada a rescisão de contrato de trabalho:
a) Quando houver garantia contra rescisão imotivada, na forma das Cláusulas que tratam da Garantia de Salários e Aposentando deste Instrumento;
b) Quando se tratar de resilição parcial, provocada por redução de carga horária com diminuição proporcional de salário, nos termos da Cláusula que trata da Irredutibilidade deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS DE SALÁRIOS
Assegura-se ao professor, a garantia de salários contra rescisão imotivada, durante o semestre ou ano letivo, de acordo com o regime de matrícula do estabelecimento de ensino (semestral ou anual).
§ 1o - Ressalvam-se os casos de dispensas pré-avisadas até 21 de fevereiro para os estabelecimentos de ensino com regime de matrícula anual; e dispensas pré- avisadas até 21 de fevereiro e de 01 a 21 de agosto, para os estabelecimentos de ensino com regime de matrícula semestral.
§ 2o - Ao professor da Educação Profissional a garantia de salários contra rescisão imotivada, durante o período letivo, será de acordo com a duração de cada módulo do curso profissionalizante que ministrar aulas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INDENIZAÇÃO
Ocorrendo a rescisão imotivada, nos casos previstos nas Cláusulas sobre Garantia de Salários e Aposentando, o estabelecimento de ensino pagará, além das reparações previstas em lei, indenização correspondente aos salários que seriam devidos no tempo que faltar para complementação da garantia assegurada nas respectivas cláusulas, com base no valor vigente na data do efetivo término do vínculo empregatício, salvo renúncia expressa do professor, homologada pelo sindicato profissional.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:5753776 3615
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537763615 Dados: 2022.04.18 16:41:37
-03'00'
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX:77589378
8
XXXXXXX:77 615
589378615
Dados: 2022.04.18
17:39:05 -03'00'
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO IMOTIVADA NO TRANSCURSO DO ANO LETIVO
Ocorrendo rescisão imotivada no período compreendido entre o início do ano letivo e trinta de novembro, já incluído o aviso prévio, o professor fará jus, além das reparações previstas em lei e neste Instrumento, a uma indenização no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal vigente na data de efetivo término do vínculo empregatício, por mês de exercício no estabelecimento de ensino durante o ano civil.
§ 1o - Rescisão imotivada no término do ano letivo, ou no período subseqüente: O professor pré-avisado da dispensa no término do ano ou do semestre letivo, conforme o regime de matrículas, terá direito ao recebimento dos salários até o dia anterior ao início do ano ou do semestre letivo seguinte, não sendo devida a indenização prevista no caput nos casos de projeção do aviso prévio adentrando no período letivo seguinte.
§ 2o - Rescisão Imotivada no Transcurso do Módulo Letivo na Educação Profissional: Na Educação Profissional, ocorrendo a rescisão imotivada no período compreendido entre o início e o término do Módulo Letivo, já incluído o aviso prévio, o professor fará jus, além das reparações previstas em lei e neste Instrumento, a uma indenização no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal vigente na data de efetivo término do vínculo empregatício, por mês trabalhado em cada semestre.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO: DAÇÃO E CONTAGEM
É vedada a qualquer das partes a dação e contagem do prazo de aviso-prévio durante as férias do professor, definidas na Cláusula sobre Férias Coletivas deste Instrumento.
§ 1º - O professor despedido, se não dispensado do cumprimento do aviso-prévio, não reduzirá sua jornada de trabalho, mas cumprirá apenas 23 (vinte e três) dias de trabalho, na forma do parágrafo único, do art. 488, da CLT, indenizando-se os dias de aviso prévio proporcional previstos na lei 12.506/2011, garantida a projeção do referido aviso para fins previdenciários.
§ 2º – O aviso prévio pode ser dado e ser contado durante o período de recesso escolar e não caberá pagamento cumulativo do recesso escolar e aviso prévio.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537763615 Dados: 2022.04.18 16:42:34
RIBEIRO:775
XXXX XXXXXX
9
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
GONCALVES: -03'00'
57537763615
89378615
XXXXXXX:77589378615 Dados: 2022.04.18
17:39:20 -03'00'
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL
Nos termos da lei nº 12.506/2011, o aviso prévio previsto no inciso II, artigo 487 da CLT, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos professores que tiverem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
§ 1º - Ao aviso prévio deverão ser acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de até 90 (noventa) dias, conforme tabela abaixo:
Tempo de Serviço (anos completos) | Xxxxx Xxxxxx Proporcional ao Tempo de Serviço (número de dias totais) |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537
10
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX:7758937861
GONCALVES:
763615
Dados: 2022.04.18
RIBEIRO:77 5
589378615
Dados: 2022.04.18
17:39:34 -03'00'
57537763615 16:42:57 -03'00'
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO HIERÁRQUICO
O estabelecimento de ensino pode adotar a classificação dos professores em classes e níveis dentro de cada classe, com promoção por tempo de serviço, por habilitação, mérito ou outro critério, fazendo distinção salarial entre as várias classes e os diversos níveis, desde que observe o disposto na Cláusula sobre Isonomia Salarial e não pague salário-aula-base de valor inferior ao decorrente da aplicação desde Instrumento.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AULAS DE RECUPERAÇÃO
Os docentes do estabelecimento de ensino não estão obrigados a ministrar aulas de recuperação ou de reforço fora de seu horário contratual semanal ou nos períodos de recesso e férias definidos nas Cláusulas sobre Férias Coletivas e sobre recesso escolar deste Instrumento.
§1º - Se os docentes do estabelecimento de ensino ministrarem recuperação fora de seu horário contratual semanal, perceberão sua remuneração mensal contratual e, por aula dada na recuperação, ainda, o valor dobrado do salário-aula-base, já incluídas neste valor todas as parcelas e adicionais cabíveis por força de lei e deste Instrumento.
§2º - Independentemente do horário em que forem ministradas as referidas aulas, fará jus o professor, ao pagamento na forma do parágrafo anterior, pelas aulas ministradas a título de recuperação ou reforço, desde que sejam as mesmas cobradas dos alunos, pelo estabelecimento de ensino, à parte da mensalidade/anuidade.
§3º - A classe de recuperação não poderá ter número de alunos superior ao existente na maior turma, da mesma série, no término do período letivo normal.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX
GONCALVEGONCALVES:575
37763615
S:5753776 Dados:
3615
2022.04.18
16:48:05 -03'00'
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
XXXXXXX:77 615
XXXXXXX:77589378
589378615 Dados: 2022.04.18
17:39:50 -03'00'
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TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA
Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra sem consentimento expresso deste, salvo na hipótese de, quando da contratação, ter sido acordado expressamente a possibilidade de transferência em razão da habilitação do professor para mais de uma disciplina.
Parágrafo Único - Ocorrendo a supressão da disciplina no currículo escolar, o docente já contratado tem prioridade para reaproveitamento em outra para a qual possua habilitação legal e em que haja vaga.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AMPLIAÇÃO DE VOZ
Quando a turma tiver efetivo superior a 60 (sessenta) alunos, o estabelecimento de ensino deve propiciar ao professor microfone e equipamento para ampliação de som, ou fazer, sem ônus para o docente, seguro de voz.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BOLSAS DE ESTUDO - PROFESSOR DO ESTABELECIMENTO
Aos professores do próprio estabelecimento de ensino, que comprovarem filiação e quitação com o sindicato da categoria profissional, é garantida isenção parcial de pagamento de anuidades escolares, no caso de matricula própria, de cônjuge e de filhos ou dependentes como tal reconhecidos pela legislação previdenciária, nas seguintes condições:
I - no caso de Ensino Superior e Posterior, isenção de 40% (quarenta por cento) do valor da anuidade ou crédito, limitado o número de vagas a 1 (uma), em cada curso por grupo de 100 (cem) alunos matriculados em 1º (primeiro) de setembro do ano anterior, considerando-se como igual a 100 (cem) alunos a fração igual ou superior a 50 (cinqüenta) alunos;
II – Nos demais cursos: Para cada grupo de 100 (cem) alunos, será concedida gratuidade de 250% (duzentos e cinqüenta por cento), convertidos em bolsas que, individualmente, não poderão ultrapassar 80% (oitenta por cento). Considera-se como igual a 100 (cem) alunos a fração igual ou superior a 50 (cinqüenta) alunos.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX
GONCALVES: 7763615
GONCALVES:5753
57537763615 Dados: 2022.04.18
16:48:32 -03'00'
RIBEIRO:775
XXXX XXXXXX
12
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
89378615
XXXXXXX:77589378615 Dados: 2022.04.18
17:40:07 -03'00'
§ 1º - Sendo insuficiente o número de vagas, cabe ao sindicato da categoria profissional, de comum acordo com os interessados, definir os critérios de distribuição das bolsas.
§ 2º - Não perderá o benefício o professor que for dispensado durante o ano escolar.
§ 3º - O estabelecimento de ensino poderá exigir do professor beneficiário de bolsa de estudo declaração própria por escrito e assinada, sob as penas da lei, de que os alunos beneficiários são, legalmente, seus dependentes.
§ 4º - Assegura-se ao beneficiário de bolsas integrais a manutenção da mesma isenção, enquanto permanecer matriculado no estabelecimento, até a conclusão do curso, ressalvado o ingresso no curso superior.
§ 5º As bolsas, em hipótese alguma, serão consideradas como salário ou integrarão o cálculo de rescisão do contrato de trabalho do docente, nos termos previstos no inciso II, § 2º do art. 458 da CLT.
§6º - Caso, após a apuração dos beneficiários, respeitado o disposto no item II e no
§4º desta cláusula, verificar-se a existência de resíduo percentual, não suficiente a atingir 80% (oitenta por cento), fica garantida nova bolsa em percentual integral de 80% (oitenta por cento) de isenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA BOLSAS DE ESTUDO – OUTROS PROFESSORES
Aos professores não pertencentes ao estabelecimento de ensino, se comprovarem filiação e quitação com o sindicato da categoria profissional há pelo menos 6 (seis) meses, o estabelecimento de ensino concederá o benefício de abatimento parcial da anuidade escolar, no caso de matrícula própria, de seu cônjuge, de filhos ou dependentes, assim reconhecidos pela legislação previdenciária, com observância do seguinte:
I - no caso de Ensino Superior e Posterior: isenção de no máximo 40% (quarenta por cento) do valor da anuidade ou crédito, não excedendo o total de benefícios a importância resultante da multiplicação do número de alunos que representar 1% (um por cento) da matrícula em cada curso, no dia 1º (primeiro) de setembro do ano anterior;
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:5753
13
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX:775893786
GONCALVES: 7763615
57537763615 Dados: 2022.04.18
16:51:35 -03'00'
RIBEIRO:77 15
589378615
Dados: 2022.04.18
17:40:29 -03'00'
a) garantia do mínimo de 10 (dez) vagas em cada estabelecimento de ensino;
b) possibilidade de remanejamento de vagas não utilizadas em um curso para outro, respeitado o valor da anuidade do curso gerador da vaga;
II - nos demais Cursos: Para cada grupo de 100 (cem) alunos, será concedida gratuidade de 200% (duzentos por cento), convertidos em bolsas que, individualmente, não poderão ultrapassar 40% (quarenta por cento);
III – os beneficiários portadores de bolsas integrais ou com isenção superior a 40% (quarenta por cento) nos anos anteriores manterão os benefícios enquanto, sem interrupção, renovarem suas matrículas, ressalvado o ingresso no curso superior;
IV – serão considerados como igual a 100 (cem) alunos a fração igual ou superior a 50 (cinqüenta) alunos;
V – distribuição dos benefícios através de requerimento dirigido pelo sindicato da categoria profissional ao diretor do estabelecimento de ensino, no qual deverá constar expressamente o seguinte: nome da escola particular; tempo de exercício no ensino privado; disciplina e número semanal de aulas do professor e assinatura do docente e constituir o benefício concessão e ônus do estabelecimento de ensino.
VI – entrega do requerimento pessoalmente pelo próprio requerente ou beneficiário interessado até 40 (quarenta) dias após a entrada em vigência deste Instrumento ou após o início do segundo semestre, conforme o regime de matrícula do estabelecimento de ensino;
VII – comprovação pelo professor beneficiário, se exigido, de sua condição profissional.
VIII - Até o dia 30 (trinta) de agosto, o sindicato da categoria profissional remeterá a cada estabelecimento de ensino uma relação contendo o número total de beneficiários no ano, bem como nome, série, curso e abatimento de cada um.
§ 1º- Até o dia 20 (vinte) de outubro, o estabelecimento de ensino fará ao sindicato da categoria profissional a comunicação prevista no inciso IV, da Cláusula Quadro de Horário e Comunicação.
§ 2º - O estabelecimento de ensino poderá exigir do professor beneficiário de bolsa de estudo declaração própria, por escrito e assinada, sob as penas da lei, de que os alunos beneficiários são, legalmente, seus dependentes.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57 537763615
ES:575377 Dados:
63615
2022.04.18
16:51:58 -03'00'
XXXX XXXXXX
14
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX:7758937861
RIBEIRO:77 5
589378615
Dados: 2022.04.18
17:40:44 -03'00'
§ 3º - Assegura-se ao beneficiário de bolsas integrais a manutenção da mesma isenção, enquanto permanecer matriculado no estabelecimento, até a conclusão do curso, ressalvado o ingresso no curso superior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BOLSAS DE ESTUDO – COMPENSAÇÃO
Quando o estabelecimento de ensino receber do beneficiário da isenção, de que tratam as cláusulas anteriores, importância que supere o valor devido por ele, compensará o recebido a maior nas prestações vincendas ou, se impossível, restituirá o excedente.
Parágrafo Único - No momento da compensação ou restituição será considerado como valor da anuidade o resultado do valor atual da mensalidade multiplicado por 12 (doze), aplicando ao valor já pago a mesma correção adotada a partir de então, para a anuidade escolar.
ESTABILIDADE GERAL CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
ACIDENTE E DOENÇA PROFISSIONAL
Assegura-se a garantia de emprego aos professores acometidos de doença profissional ou vítimas de acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 ou da legislação que vier a substitui-la.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GESTANTE: ESTABILIDADE E LICENÇA - LICENÇA PATERNIDADE - CRECHE
A professora gestante gozará de estabilidade no emprego, conforme Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, salvo a ocorrência de justa causa, pedido de rescisão pela docente, acordo das partes, indenização do período ou término de contrato por prazo determinado.
§ 1º - Licença não Remunerada - A professora, durante a gestação ou logo após o término do afastamento previdenciário para parto, tem direito a uma licença não remunerada, com duração de até 2 (dois) anos, não computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro efeito o de duração da licença.
§ 2º - Licença Paternidade - É assegurada licença remunerada de cinco dias ao
GONCALVES:
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537
XXXX XXXXXX
RIBEIRO:775
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX:77589378615
763615
Dados: 2022.04.18
57537763615 16:52:18 -03'00'
89378615
Dados: 2022.04.18
17:40:59 -03'00'
professor, contados da data do nascimento de seu filho.
§ 3º- Creche – Relativamente ao horário de trabalho da professora, o estabelecimento de ensino deverá manter local apropriado para guarda de seus filhos, nos termos e conforme o disposto nos § 1º e 2º, do art. 389, da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
DEFINIÇÃO E DURAÇÃO DAS AULAS
Considera-se como aula o módulo docente destinado ao trabalho letivo ministrado pelo professor, integrante da atividade do magistério, com duração máxima de 50 (cinqüenta) minutos, ministrado para turma ou classe regular de alunos.
§ 1º - Nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e no Infantil, a duração da aula é de, no máximo, 60 (sessenta) minutos.
§ 2º - Será remunerado proporcionalmente o tempo que ultrapassar a duração prevista nesta cláusula.
§ 3º - Após duas ou três aulas consecutivas, é obrigatória a concessão de descanso mediante intervalo com duração mínima de 15 (quinze) minutos, não cabendo qualquer remuneração pelo referido intervalo e nem prestação de qualquer serviço.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA – IRREDUTIBILIDADE
Aplica-se aos ganhos do docente o princípio da irredutibilidade dos salários, ressalvados os casos de aula de substituição e eventuais como excedentes, observado o disposto na Cláusula sobre Aulas Eventuais e Excedentes deste Instrumento e o previsto nos parágrafos seguintes.
§ 1º - A redução do número de aulas ou da carga-horária do professor, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pelo empregador, só terá validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX:775893786
GONCALVES:
763615
Dados: 2022.04.18
RIBEIRO:77 15
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Dados: 2022.04.18
17:41:14 -03'00'
57537763615 16:52:38 -03'00'
§ 2º - A redução do número de aulas terá validade se obedecido o previsto no parágrafo anterior e paga a indenização de que trata o § 3º, configurando resilição parcial do contrato de trabalho.
§ 3º - A indenização mencionada no parágrafo anterior terá o valor correspondente à remuneração mensal que seria devida pela carga horária diminuída, multiplicada por ano de contratação que contar o professor no estabelecimento de ensino, limitado a 4 (quatro) anos, exceto aos professores que estejam dentro dos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a data prevista em lei para a complementação do tempo de aposentadoria voluntária, para os quais não haverá limitação.
§ 4º - Garante-se, até o final do período letivo em que se verificar a redução, o emprego do docente, sendo que, se ao final da garantia houver demissão, tomar-se- á por base, para cálculo das verbas rescisórias, a carga horária sem as aulas diminuídas no respectivo período, compensando-se, nesse momento, eventuais pagamentos de 13º salário e férias.
§ 5º - Não serão devidas na resilição parcial de que trata esta cláusula as reparações referentes a FGTS previstas em lei para o caso de rescisão total do contrato de trabalho.
§ 6º - Para o cálculo do salário mensal referido no § 3º, tomar-se-á o salário-aula- base devido pelo estabelecimento de ensino, nas turmas em que houver a redução, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e extraclasse, quando existirem.
§ 7º - Considera-se como 1 (um) ano a fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 8º - Ocorrendo a redução do número de aulas por pedido do professor não será devida qualquer indenização, devendo essa resilição parcial ser homologada perante o sindicato profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para tanto.
§ 9º - O pagamento da indenização estabelecida nos §§ 2º e 3º desta cláusula poderá ser suspenso pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, autorizando seu não pagamento, caso as aulas reduzidas sejam restabelecidas ao contrato de trabalho do professor ao final deste prazo. Se parcial o restabelecimento das aulas, as que remanescerem não restabelecidas serão a base de cálculo da indenização mencionada. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho no interregno de tempo referente à suspensão do pagamento de que trata esse parágrafo, os valores devidos a título de indenização serão quitados juntamente com as demais verbas rescisórias.
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Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537 763615
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX:77589378
GONCALVES: Dados: 2022.04.18
57537763615 16:53:24 -03'00'
XXXXXXX:77 615
589378615
Dados: 2022.04.18
17:41:30 -03'00'
§ 10º - Ocorrendo o previsto nesta cláusula, a resilição parcial deverá ser procedida e homologada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de efetiva diminuição, sob pena da multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, correspondente à remuneração mensal que seria devida pela carga horária diminuída, salvo se utilizada a faculdade do § 9º, quando o prazo de 30 (trinta) dias começará a fluir ao término do período de suspensão.
§ 11º - Ressalva-se o pagamento dos valores devidos a título de 13º salário e férias proporcionais em razão da redução, as quais deverão ser quitados juntamente com o salário da competência do mês da redução, em verbas discriminadas à parte, compensáveis no pagamento seguinte, a mesmo título, caso ocorra o restabelecimento das aulas previsto no § 9º.
§ 12º - Para a Educação Profissional não se aplicam as disposições contidas nesta cláusula, prevalecendo apenas o disposto na OJ nº 244 da SDI do TST.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE TRABALHO EXTRA
Salvo acordo entre empregado e empregador para compensação de horários por eventuais recessos concedidos espontaneamente pelo empregador, é considerado como extraordinário o trabalho de participação em reuniões e atividades realizadas fora do horário contratual semanal de aulas do professor ou fora do período letivo normal, devendo seu pagamento ser efetuado, no máximo, junto com a folha do mês em que ocorrerem.
§1º - Não se pode exigir do docente, no período de exames ou de conselho de classe, a prestação de trabalho que exceda o seu horário contratual semanal.
§2º - Para execução das atividades pedagógicas, o estabelecimento de ensino poderá convocar o docente, para realização de até duas reuniões por semestre, individual ou coletiva, com duração máxima de duas horas cada, dentro do seu turno de trabalho, não cabendo qualquer pagamento pelas referidas horas. Eventual excedente deverá ser pago como hora-aula, acrescido do adicional de no mínimo 50% a título de hora-extra.
I- A convocação da reunião não poderá se operar em prejuízo de outro contrato de trabalho, seja em razão de sua carga horária semanal contratual, seja em razão de convocação formal de outro contratante para execução de atividades pedagógicas apresentada em primeiro lugar.
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Assinado de forma digital por XXXXXXX
XXXXXXX:77
MORATO GONCALVES:5 7537763615
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:5753776 3615
Dados: 2022.04.18
16:53:48 -03'00'
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX:77589378 615
589378615
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Dados: 2022.04.18
17:41:46 -03'00'
II - A não utilização por parte do estabelecimento de ensino não implicará, em qualquer hipótese, em redução do valor do pagamento do adicional por atividade extraclasse previsto nesta cláusula.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS - ABONO DE FALTA
São válidos para abono de faltas ou atraso, exceto para afastamento ou licença de trabalho, os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por serviços de saúde mantidos pelo sindicato da categoria profissional, pelo estabelecimento de ensino ou com eles conveniados, até o limite de 2 (dois) por mês.
Parágrafo Único - Abono de falta para levar filho ao médico - Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao professor, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
FOLGAS SEMANAIS E RECESSOS DURANTE O ANO LETIVO
É vedado exigir-se do professor a regência de aulas, trabalhos em exames ou qualquer outra atividade:
a) aos domingos;
b) nos feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, nos termos da legislação própria;
c) nos dias seguintes: segunda, terça e quarta-feira da semana de carnaval; quinta e sexta-feira, bem como o sábado da Semana Santa; 15 (quinze) de outubro (Dia do Professor).
Parágrafo Único - O estabelecimento de ensino e a maioria de seus professores podem acordar outra data para comemoração do Dia do Professor.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX
GONCALVE GONCALVES:575
37763615
S:57537763 Dados:
615
2022.04.18
16:54:18 -03'00'
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX:77589378
19
XXXXXXX:77 615
589378615
Dados: 2022.04.18
17:43:13 -03'00'
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AULAS EVENTUAIS E EXCEDENTES
De comum acordo entre as partes, pode ser aumentada, em cada ano, por período não superior a 200 (duzentos) dias, em caráter eventual e como aulas excedentes, em consonância com o disposto no art. 321 da CLT, a carga horária semanal do mesmo professor, observando-se, quanto a período superior do mesmo ano ou que permanecer em anos consecutivos, o disposto na Cláusula sobre Irredutibilidade deste Instrumento.
Parágrafo Único: No caso, entende-se como ano o que se estende entre datas- base.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – "JANELAS”
Será indenizado o intervalo entre aulas do mesmo turno (“janelas”), quando resultar de alteração do horário de aulas após 30 (trinta) dias do início do ano ou semestre letivo, conforme o regime de matrícula do estabelecimento de ensino, causada pelo empregador, sem a concordância do docente.
§ 1º - A indenização terá o valor de 1 (um) salário-aula-base por intervalo de duração igual ao de uma aula, sendo devida apenas enquanto persistir e durante a vigência deste Instrumento, não se incorporando para nenhum efeito à carga horária ou remuneração do professor.
§ 2º - O estabelecimento de ensino poderá exigir do professor, durante o intervalo indenizado, atividade compatível com seu contrato de trabalho, inclusive substituição eventual de colega ausente.
FÉRIAS E LICENÇAS FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS
As férias do pessoal docente, em cada estabelecimento de ensino, serão coletivas, com duração legal, em dias ininterruptos, concedidas e gozadas obrigatoriamente nos seguintes períodos:
a) Infantil, Educação de Jovens e Adultos Regular, Educação Profissional, Fundamental, Médio e Superior, bem como Cursos Posteriores, Profissionalizantes: em todo o mês de janeiro;
b) Cursos Pré-vestibulares: em todo o mês de dezembro;
c) Cursos Preparatórios e Supletivos: 31 de janeiro a 01 de março;
d) Nos demais Cursos Livres: de 8 de dezembro a 06 de janeiro. Podendo o curso e seus professores, para todo ou parte do corpo docente, através de documento escrito, estabelecer outro período de férias.
GONCALVES:
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Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX:775893786
763615
Dados: 2022.04.18
57537763615 16:55:01 -03'00'
RIBEIRO:77 15
589378615
Dados: 2022.04.18
17:43:29 -03'00'
§ 1º - No caso de professores que ainda não tiverem completado o período aquisitivo, serão as férias concedidas e gozadas obrigatoriamente por antecipação.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Depois de cinco anos de efetivo e ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento ou estabelecimentos de ensino de uma mesma mantenedora, o docente tem direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares, com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento, não computados para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito o de duração da licença.
Parágrafo Único - O término da licença não poderá coincidir com o início de recesso ou férias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS, RECESSO ESCOLAR E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECESSO ESCOLAR
São de recesso escolar - em que não se pode exigir do docente nenhum serviço, exceto aulas de recuperação ou de estudos autônomos, os seguintes períodos:
I - Educação Infantil; Ensinos Fundamental, Médio, Superior, Posterior, Educação de Jovens e Adultos Regular: um período de 15 dias consecutivos com início entre 10 e 15 de julho, e outro, de 24 a 31 de dezembro;
II - Cursos Pré-Vestibulares: um período de 15 dias consecutivos no mês de julho e outro período de 08 dias em janeiro, conforme calendário escolar;
III - Cursos Preparatórios e Supletivos: um período de 15 dias consecutivos no mês de julho e outro período de 15 dias consecutivos em janeiro, conforme calendário escolar;
IV - Nos demais Cursos Livres: 40 dias por ano, podendo ser divididos em dois períodos iguais, para todos ou parte dos professores, em julho e em janeiro, desde que em dias consecutivos.
V- Educação Profissional - o período, com duração mínima de 15 dias consecutivos, no mês de julho, previamente definido no calendário escolar de cada instituição; bem como no período compreendido entre 24 e 31 de dezembro.
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Assinado de forma digital por XXXXXXX
XXXXX XXXXXX
MORATO GONCALVES:57
GONCALVES: 537763615
57537763615 Dados:
2022.04.18
16:55:48 -03'00'
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
XXXXXXX:77 615
XXXXXXX:77589378
589378615 Dados: 2022.04.18
17:43:45 -03'00'
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Parágrafo Único - São ainda de recesso escolar os dias compreendidos entre o término de um e início de outro período letivo, nos quais só podem ser realizadas avaliações, conselhos de classe, atividades preparatórias, de planejamento, de programação, de reciclagem e recuperação ou estudos autônomos, respeitado o horário normal de trabalho do docente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REMUNERAÇÃO DOS PERÍODOS DE RECESSOS, FÉRIAS E EXAMES.
No período de exames, no de recesso escolar ou férias, deve ser paga mensalmente ao docente a remuneração correspondente à quantia a ele assegurada normal e ordinariamente, na conformidade da carga horária semanal, desde que tenha concluído o respectivo semestre escolar.
Parágrafo Único - No caso de substituto, a remuneração deve ser paga até a data de reassunção do substituído, se ocorrer no referido período.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIRIGENTE SINDICAL E ACESSO AO
LOCAL DE TRABALHO
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente credenciados, ao local de trabalho dos empregados membros da categoria profissional, mediante prévio entendimento com a administração do estabelecimento de ensino quanto à data e horário da visita que não deverá interromper o funcionamento das aulas.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE DE EMPREGADOS
Na empresa, assim considerada a entidade mantenedora de um ou mais estabelecimentos de ensino, com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição direta de um representante deles, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.
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Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX
GONCALVE GONCALVES:575
S:57537763 615
37763615
Dados: 2022.04.18
16:56:27 -03'00'
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
XXXXXXX:775893786 22
RIBEIRO:77 15
17:44:02 -03'00'
589378615 Dados: 2022.04.18
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
O estabelecimento de ensino manterá um local próprio na sala dos professores para afixar as comunicações do sindicato profissional de interesse da respectiva categoria, vedadas as de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE HORÁRIO E COMUNICAÇÃO
Obriga-se o estabelecimento de ensino:
I - a manter o registro próprio exigido por lei e, fixado na Secretaria de cada unidade escolar, em lugar visível, quadro de seu corpo docente, em que conste o nome de cada professor, o número de sua Carteira Profissional e a respectiva carga horária semanal;
II - a manter um exemplar de texto deste Instrumento na Secretaria de cada unidade escolar, à disposição dos professores, para consulta;
III - a fazer ao Sindicato da categoria profissional as comunicações previstas neste Instrumento, nos respectivos prazos estabelecidos;
IV - a enviar, até o dia 20 (vinte) de outubro, ao Sindicato da categoria profissional, em formulário impresso ou online remetido por este com antecedência de 30 (trinta) dias, ou em formulário originário no próprio estabelecimento de ensino:
a) relativamente a cada professor que estiver contratado no ano, o nome, número de Carteira Profissional, número semanal de aulas lecionadas, valor do salário- aula-base e a data de admissão;
b) número de alunos matriculados no estabelecimento de ensino em 1º (primeiro) de setembro, o número de séries, turmas, os cursos mantidos e o número de alunos bolsistas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO PROFISSIONAL
O estabelecimento de ensino descontará do salário do professor sindicalizado e recolherá ao sindicato da categoria profissional, na forma e condições previstas em lei e em decisão da assembléia geral da categoria profissional, as contribuições devidas conforme lei e Constituição Federal.
XXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX
MORATO
MORATO
GONCALVEGONCALVES:575
37763615
S:5753776 Dados:
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2022.04.18
16:56:52 -03'00'
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX:77589378
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589378615
Dados: 2022.04.18
17:44:38 -03'00'
Parágrafo Único - O estabelecimento de ensino descontará do salário do professor sindicalizado, mediante autorização do mesmo, mensalmente, a contribuição social e recolherá ao sindicato da categoria profissional, até no máximo no dia 15 do mês subseqüente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
– SINPRO-MG
Serão descontados do salário do professor do mês de junho de 2022 e do salário do mês de setembro de 2022, e recolhidos ao Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais, até o dia 10 de julho de 2022 (para descontos referentes ao salário de junho/2022) e até o dia 10 de outubro de 2022 (para os descontos referentes ao salário de setembro/2022), 3% (três por cento) do salário do mês de junho de 2022 e 3% (três por cento) do salário do mês de setembro de 2022, como taxa assistencial, nos termos da decisão da assembléia geral do SINPRO/MG, ficando assegurado ao professor que não concordar com os descontos, o direito de oposição, direta e pessoalmente perante o Sindicato dos Professores, em sua sede ou sedes regionais, mediante correspondência devidamente protocolizada ou mediante correspondência com AR (Aviso de Recebimento) enviado pelos correios ao sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento normativo para o desconto do salário do mês de junho de 2022 e até o dia 10 de agosto de 2022 para os descontos a serem realizados nos salários de setembro de 2022.
§1º - O Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais encaminhará aos estabelecimentos de ensino, até o dia 20 de maio de 2022, (relativo aos descontos de junho/2022) e até o dia 21 de agosto de 2022 (relativo aos descontos de setembro/2022), a relação dos professores que se opuseram ao desconto.
§2º - Juntamente com a importância total do desconto, o estabelecimento de ensino remeterá ao sindicato da categoria profissional relação dos professores que tiveram o desconto, constando o nome e o valor do salário percebido no mês em que incidir a taxa.
§3º - Caso o estabelecimento de ensino deixe de descontar a taxa no mês em que for devida, só poderá, posteriormente, deduzir do salário mensal do professor o valor principal, sem multa e correção.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57 537763615
ES:575377 Dados:
63615
2022.04.18
16:58:14 -03'00'
XXXX XXXXXX 24
XXXXXXX:7758 Assinado de forma digital por XXXX
9378615
XXXXXX XXXXXXX:77589378615 Dados: 2022.04.18 17:44:54 -03'00'
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – RECOLHIMENTO
As importâncias retro mencionadas, descontadas dos professores, serão recolhidas ao sindicato da categoria profissional nos prazos estabelecidos.
Parágrafo único - Havendo atraso no recolhimento, o estabelecimento de ensino pagará o principal acrescido da multa fixa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a cada período de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – TAXA NEGOCIAL – SINEPE NORTE
Os estabelecimentos de ensino abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não, deverão recolher em favor do SINEPE NORTE DE MINAS, na forma e condições previstas em lei e por decisão de Assembleia Geral da categoria econômica, a título de Taxa Negocial:
a) Optantes pelo SIMPLES Nacional: 2% (dois por cento) da folha de pagamento bruta dos meses de junho do período de vigência da convenção, dividido em quatro parcelas iguais de 0,5% cada, nos dias 22 de agosto, 22 de setembro, 22 de outubro e 22 de novembro.
b) Não optantes pelo SIMPLES Nacional: 1% (um por cento) da folha de pagamento dos meses de junho do período de vigência da convenção, dividido em duas parcelas iguais de 0,5% cada, nos dias 22 de agosto e 22 de setembro.
§ 1º - Incluem-se no mesmo critério da alínea “b” as instituições de ensino sem fins lucrativos e as filantrópicas.
§ 2º - As empresas que não concordarem com o recolhimento previsto nesta Cláusula, deverão se manifestar em carta entregue ao SINEPE NORTE DE MINAS até 15 (quinze) dias após a data de assinatura da presente Convenção.
§ 3º - A contribuição acima deverá ser recolhida através de boleto bancário, que será enviado pelo SINEPE NORTE DE MINAS.
I - Havendo atraso no recolhimento, o estabelecimento de ensino pagará o principal acrescido da multa fixa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a cada período de 30 (trinta) dias.
XXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX
MORATO
XXXXX XXXXXX
GONCALV GONCALVES:575
37763615
ES:575377 Dados:
63615
2022.04.18
16:58:35 -03'00'
XXXX XXXXXX XXXXXXX:775 89378615
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX:77589378615 Dados: 2022.04.18 17:46:17 -03'00'
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACORDO ESPECIAL
Havendo justificada dificuldade para o cumprimento de qualquer das cláusulas e condições convencionadas neste Instrumento, poderá ser celebrado Acordo Coletivo de natureza especial, dispondo, diferentemente, entre o estabelecimento de ensino e o sindicato da categoria profissional.
§ 1º - O estabelecimento de ensino deverá protocolar na sede do sindicato profissional, diretamente ou por remessa postal, com aviso de recebimento, pedido de Acordo Especial, contendo a sua proposta.
§ 2º - A decisão sobre a proposta encaminhada pelo estabelecimento de ensino se dará pelo voto da maioria simples dos professores presentes à assembléia decisória, realizada preferencialmente no próprio estabelecimento de ensino solicitante e convocada pelo sindicato da categoria profissional, devendo o estabelecimento de ensino facilitar o acesso do representante do sindicato à sala de professores ou outro local designado pela escola.
§ 3º - É facultado à representação do estabelecimento de ensino permanecer no local de realização da assembléia e apresentar aos interessados presentes os motivos e justificativas da pretensão de formulação do Acordo Especial, logo após a instalação dos trabalhos da assembléia e antes do início do cumprimento da sua pauta.
§ 4º - O sindicato da categoria profissional terá prazo de 30 (trinta) dias, para o município de Montes Claros, e 40 (quarenta) dias, para as demais localidades abrangidas por este Instrumento, a contar da data da protocolização do pedido, para convocar, promover a assembléia e responder à solicitação objeto do Acordo Especial, sob pena de reputarem-se aceitas as condições do pedido.
§ 5º - Deverá o estabelecimento de ensino comunicar ao sindicato da categoria econômica sobre o pedido de Acordo Especial, que poderá acompanhar a escola durante a negociação.
§ 6º - Caso o acordo de que trata esta Cláusula verse sobre matéria salarial, ocorrendo demissão imotivada do docente durante a vigência do Acordo Especial, as verbas rescisórias serão efetuadas nos valores estabelecidos e vigentes anteriormente.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX
MORATO
GONCALVES: GONCALVES:5753
5753776361 7763615
5
Dados: 2022.04.18
17:06:28 -03'00'
RIBEIRO:775
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
89378615
XXXXXXX:77589378615 Dados: 2022.04.18
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17:47:09 -03'00'
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO CUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de obrigação legal ou do disposto neste Instrumento, nos prazos fixados, o infrator deve pagar, em favor da parte prejudicada, multa correspondente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento) do valor principal como multa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Para efeitos deste Instrumento, considera-se:
I - Professor: o profissional responsável pelas atividades de magistério, para fins de aplicação das cláusulas deste Instrumento, que tenha por função ministrar aulas práticas ou teóricas ou desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério, de acordo com a legislação do ensino.
§1º - Considerar-se-á professor universitário o profissional habilitado ou autorizado que, além das atividades previstas no caput, também exercer as atividades que abrangerem o ensino, a pesquisa, a extensão e o exercício do mandato de cargo e função afeto a estas atividades, excluída a hipótese prevista da cláusula que trata da remuneração de outros serviços.
§2º - Não são consideradas atividades de professor, as atividades próprias da categoria dos Auxiliares de Administração Escolar definidas em Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive as atividades de direção, planejamento, coordenação, supervisão e orientação, desde que contratados como auxiliar de administração escolar.
§3º - Considerar-se-á professor da educação infantil, o profissional designado pelo estabelecimento de ensino como responsável pela classe ou turma do ensino infantil para exercer o trabalho letivo ou educacional, visando o desenvolvimento integral da criança, em seu aspecto físico, psicológico, intelectual e social, em complemento à ação da família e da comunidade.
§4º - Não será considerado professor, o profissional de creche para crianças de zero a dois anos de idade, que desempenhar os serviços de cuidados de higiene, terapia ocupacional, enfermagem e/ou nutrição, para o qual não será aplicável as disposições da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
II - Curso Livre: o que não depende de autorização dos órgãos públicos de ensino para funcionar;
GONCALVES:5
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
7537763615
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:575377 63615
Dados: 2022.04.18
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XXXX XXXXXX
RIBEIRO:775
89378615
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX:77589378615 Dados: 2022.04.18
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III - Efetivo Exercício do Professor: período de licença remunerada e de exercício de mandato sindical, além do legalmente assim considerado e, para fins de bolsas de estudos, o aposentado que tenha trabalhado os últimos cinco anos antes da aposentadoria em escola particular;
IV - Professor do Próprio Estabelecimento: o empregado da mesma entidade mantenedora, para fins dos benefícios de bolsas de estudo;
V - Estabelecimento de Ensino: cada unidade escolar de propriedade da entidade mantenedora, para fins de cálculo e distribuição de bolsas de estudo;
VI - Salário-Aula-Base (SAB): a remuneração devida, sem repouso semanal remunerado, sem adicional por aluno em classe ou outros adicionais pela aula com duração prevista na cláusula Definição e Duração de Aulas;
VII - Salário-Aula (SA): o salário-aula-base acrescido dos adicionais por aluno em classe e sem o repouso semanal remunerado;
VIII - Período Escolar Normal: o necessário, conforme Calendário do estabelecimento, para cumprimento de número de aulas e de dias letivos nele previstos e para atendimento das atividades de avaliação, de conselhos de classe, de planejamento, de preparação e de recuperação;
IX - Recesso Escolar: o período assim definido neste Instrumento, em que nenhuma atividade pode ser exigida do professor, exceto as de recuperação ou estudos autônomos;
X - Carga Horária Semanal: o número de aulas sob a responsabilidade do professor, conforme contrato e suas alterações;
XI - Atividade Extraclasse: a inerente ao trabalho docente, relativo a classes regulares sob a responsabilidade do professor e realizado fora de seu horário de aulas;
XII - Rescisão Imotivada: a que não resultar de justa causa, de pedido de demissão, de término de contrato a prazo certo e - se comprovadas pelo empregador perante a Justiça do Trabalho em caso de ação trabalhista - a proveniente de incompatibilidade para atividade educacional ou de motivo técnico, disciplinar, econômico e financeiro.
XIII - EJA: a educação de jovens e adultos, nos termos da legislação de ensino.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX
GONCALVES: GONCALVES:5753
5753776361 7763615
5
Dados: 2022.04.18
17:07:44 -03'00'
RIBEIRO:775
XXXX XXXXXX
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
89378615
XXXXXXX:77589378615 Dados: 2022.04.18
17:47:44 -03'00'
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA OUTROS AJUSTES
a) As cláusulas e ajustes desta Convenção, que sejam repetição de direito existente, modificações ou especificações, não serão, em nenhuma hipótese, aplicadas em duplicidade, à exceção da cláusula 49ª.
b) DIFERENÇAS SALARIAS - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de fevereiro e março de 2022 poderão ser liquidadas até o dia 06/05/2022, em seus valores nominais, mediante recibo específico ou destacada no recibo referente abril/2022.
Assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Montes Claros, 04 de abril de 2022.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por
GONCALVES:575377636 15
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX:57537763615
Dados: 2022.04.18 17:08:13 -03'00'
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINPRO/MG
XXXXXXX:77589378615
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Presidente
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
XXXXXXX:77589378615
Dados: 2022.04.18 17:48:08 -03'00'
SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO NORTE DE MINAS SINEPE NORTE DE MINAS
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Presidente
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