CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:PR003301/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE:12/12/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR065055/2023 NÚMERO DO PROCESSO:13068.203037/2023-50 DATA DO PROTOCOLO:22/11/2023
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SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 77.636.363/0001-42, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX DO XXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DE LONDRINA, CNPJ n.
78.636.065/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL, com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Centenário do Sul/PR, Cornélio Procópio/PR, Faxinal/PR, Florestópolis/PR, Ibiporã/PR, Ivaiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Jataizinho/PR, Kaloré/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Mandaguari/PR, Marilândia do Sul/PR, Marumbi/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Mariana/PR, São João do Ivaí/PR, São Pedro do Ivaí/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Visando a inserção dos farmacêuticos recém formados no mercado de trabalho, para estes fica estabelecido o salário de ingresso de R$ 4.085,00 (quatro mil e oitenta e cinco reais) desde que se trate de primeiro emprego, nos 06 (seis) primeiros meses de vigência do contrato de trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
O piso da categoria vigente em 01 de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2023, no valor de R$ 4.085,00
(quatro mil e oitenta e cinco reais) será acrescido de 4,51% (quatro vírgula cinquenta e um por cento), sendo que o novo valor do piso da categoria passa a ser de R$ 4.270,00 (quatro mil e duzentos e setenta reais), por 44 horas/semanais trabalhadas.
Aos empregados admitidos no período compreendido entre 1º setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023, com salário superior à R$ 4.270,00 (quatro mil, duzentos e setenta reais) a correção será aplicada proporcionalmente em função da alternativa do reajuste ocorrido, conforme a seguinte tabela:
Setembro/2022 - 4,51% | Março/2023 - 2,29% |
Outubro/2022 - 4,14% | Abril/2023 - 1,92% |
Novembro/2022 - 3,77% | Maio/2023 - 1,55% |
Dezembro/2022 - 3,40% | Junho/2023 - 1,18% |
Janeiro/2023 - 3,03% | Julho/2023- 0,81% |
Fevereiro/2023 - 2,66% | Agosto/2023- 0,44% |
Parágrafo único: O reajuste salarial havido em setembro de 2023 será pago de forma retroativa na folha de pagamento de novembro de 2023, sendo que eventuais antecipações de reajustes salariais concedidos a partir de setembro de 2023 poderão ser deduzidas.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos) especificando o nome da firma, o nome do empregado, função, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR PAGAMENTO EM ATRASO DOS SALÁRIOS
Fica estabelecido o direito a indenização correspondente ao valor de 5% do piso normativo por mês de atraso no pagamento dos salários, devendo esta indenização ser paga diretamente ao farmacêutico, calculado sobre o total da remuneração devida, após o 5º dia útil de cada mês, ou quando do pagamento das verbas rescisórias.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - ACÚMULO DE CARGOS
Ao profissional Farmacêutico que desempenhar a função de Gerente na empresa, será concedido um adicional de, no mínimo 05% (cinco por cento), calculado sobre o correspondente PISO NORMATIVO da categoria mais as quotas de premiação.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com aplicação de adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O empregador pagará adicional noturno a seus empregados à razão de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o salário de hora normal.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONADOS
Aos empregados comissionados será fornecido mensalmente, o valor de suas vendas e a base de cálculo correspondente ao pagamento das comissões e do repouso semanal remunerado.
Parágrafo único: As comissões, para efeito de cálculo de 13º salário, férias e inclusive proporcionais, indenizações por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão corrigidas com base no INPC ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo por determinação do governo. Para cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano, a contar de janeiro; no caso de férias proporcionais, indenizações e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média mensal das comissões, corrigidas, pagas, nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de rescisão; e no caso de férias integrais será considerada a média das comissões, corrigida nos doze meses anteriores ao período de gozo.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19 horas (dezenove horas), farão jus à refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do salário normativo de ingresso na empresa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato de trabalho, por justa causa, o empregador indicará, por escrito, a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Por ocasião das homologações rescisórias de contrato de trabalho, efetuadas junto à Entidade Sindical dos Empregados, a mesma deverá exigir certidão negativa da Entidade Sindical Patronal.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, que poderá ser trabalho ou indenizado, será de adequando-se à Lei nº 12.506/2011:
Tempo de Serviço
Aviso Prévio
Anos | Dias |
Até 01 | 30 |
02 | 33 |
03 | 36 |
04 | 39 |
05 | 42 |
06 | 45 |
07 | 48 |
08 | 51 |
09 | 54 |
10 | 57 |
11 | 60 |
12 | 63 |
13 | 66 |
14 | 69 |
15 | 72 |
16 | 75 |
17 | 78 |
18 | 81 |
19 | 84 |
20 | 87 |
21 ou mais | 90 |
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS
Fica estabelecido o direito à indenização correspondente ao valor de um dia de salário por dia de atraso pela retenção da CTPS após o prazo de 10 (dez) dias contado da entrega para anotações contra recibo, estabelecendo a multa em no máximo o valor de uma remuneração do profissional. Está cláusula mantém a aplicabilidade do art. 29 da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Ao empregado que contar no mínimo 10 (dez) anos de trabalho na empresa, e que na vigência do contrato de trabalho comprovar por escrito que está na condição de, no máximo 12 (doze) meses de adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa da empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base e limite no último salário percebido na empresa. O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES
Serão anotadas na Carteira de Trabalho as funções exercidas, alterações de salário e percentuais de comissões, durante a vigência desta Convenção, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
1 - OBJETO
As horas extras trabalhadas serão compensadas através do sistema BANCO DE HORAS, conforme permissivo do parágrafo 2º, do artigo 5º da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 9.601/98 e MP 1779-6/99 e suas reedições, sem que este banco de horas intervenha ou abone faltas junto ao CRF/PR. Assim, a compensação pode ocorrer no prazo de vigência do presente instrumento normativo, ou seja, entre 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024.
2 - ABRANGÊNCIA
O BANCO DE HORAS abrange os empregados que assinarem o termo de adesão ao mesmo, que fará parte integrante do presente acordo, depositado no Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Paraná.
3 - CRÉDITO NO BANCO DE HORAS
As horas trabalhadas acima da jornada contratual dos empregados serão creditadas no BANCO DE HORAS. A jornada diária está limitada ao máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho efetivo.
4 - DÉBITO NO BANCO DE HORAS
A diferença a menor entre a jornada contratual semanal e as horas efetivamente trabalhadas será debitada no BANCO DE HORAS, com exceção daquelas referentes à faltas e atrasos não justificados.
5 - RESCISÃO CONTRATUAL
Na hipótese de rescisão do contrato do trabalho, qualquer que seja a causa, o saldo credor do empregado será pago como hora extra, com os adicionais legais.
6 - TRABALHOS EM DIAS DE DESCANSO
Na hipótese de convocação do empregado para o trabalho em dias de descanso semanal ou feriados, o crédito do BANCO DE HORAS será considerado em dobro, desde que as referidas horas não sejam compensadas através de folga no decorrer da semana, ou nos primeiros dias da semana seguinte.
7 - CONVOCAÇÃO DOS EMPREGADOS COM HORAS NEGATIVAS
Os empregados com horas negativas, quando convocados para o trabalho, terão a obrigação do comparecimento no horário e data determinados, sob pena do desconto das referidas horas, se a ausência for injustificada, não gerando qualquer efeito para o BANCO DE HORAS.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTRAJORNADA
O intervalo Intrajornadas poderá se estender por mais de 02 (duas) horas para as situações em que a empresa possua dois ou mais profissionais para cobertura do horário de assistência e nunca superior a 4
(quatro) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observam tal critério, serão computados como tempo de serviço do empregado.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
É proibida a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissões; o cálculo do valor do repouso semanal será feito mediante a divisão do total das comissões percebidas no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA E HORÁRIO
Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados, será utilizado obrigatoriamente livro ou cartão ponto.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho por pedido de demissão, os empregados que detiverem mais de 06 (seis) meses e menos de 12 (doze) meses de serviço, perceberão férias proporcionais à base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, sem computar aviso prévio.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Art. 144 da CLT.
Parágrafo único: O início das férias, coletivo ou individual, não poderá coincidir com sábados, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA - DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato para participação de reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias do ano, até num limite de 2 diretores na região.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas concederão licença remunerada aos funcionários Farmacêuticos, no número máximo de cinco dias ao ano, para participação de reuniões, conferências, congressos e simpósios, mediante comprovação da participação. Para os farmacêuticos que comprovarem sua matrícula e participação em aulas em cursos de pós-graduação, desde que diretamente vinculadas à formação na área de atuação do farmacêutico em farmácias de qualquer natureza, a licença será para todas as aulas no ano. A licença deverá ser solicitada à empresa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) dias no ano e desde que não afete o funcionamento normal da empresa. As Farmácias não podem sofrer sanções do CRF no cumprimento da presente cláusula.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Exigidos ou necessários o uso de uniforme, o custo será de responsabilidade dos empregadores, vedada qualquer forma de desconto ao empregado, direta ou indiretamente.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS
Serão aceitos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social, do Sindicato dos Empregados das empresas ou organizações por ela contratadas; os atestados de profissionais particulares serão sujeitos à apreciação dos médicos da empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical será recolhida na forma da legislação vigente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica instituído um canal permanente de negociações e entendimentos entre os sindicatos ora acordantes, durante a vigência desta Convenção Coletiva, objetivando atender as necessidades e anseios dos mesmos, especialmente no que se refere à formação de uma Comissão de Conciliação Prévia.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO
Fica convencionado entre os sindicatos signatários da presente Convenção o funcionamento do órgão de Conciliação Trabalhista Prévia do Comércio de Londrina e Região, visando dirimir as controvérsias entre o empregado e o empregador. Os dois sindicatos se comprometem a, no menor prazo possível e de forma paritária instituir a Comissão de Conciliação, nos moldes da Lei.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA CONVENCIONAL
Fica estabelecida multa de valor equivalente a 20% no salário normativo pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção Coletiva, que reverterá em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS GERAIS
Dentro dos princípios que orientam o Direito do Trabalho, ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa, com relação a qualquer das cláusulas aqui pactuadas.
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