TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005268/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/06/2023 MR028010/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.112639/2023-24 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/06/2023 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005268/2023
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10880.101464/2022-41
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 14/06/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO, CNPJ n. 60.746.898/0001-73,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX PORTUGAL; E
SIND EMPREG EMPR IM ASS ED RES COM INST B R F CAB EL MR , CNPJ n. 66.495.292/0001-99,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OSMAR MUNIS;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, com abrangência territorial em Xxxxxx xx Xxxxxxxx/SP, Cafelândia/SP, Garça/SP, Herculândia/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Lupércio/SP, Marília/SP, Ocauçu/SP, Xxxxxxx Xxxx/SP, Ourinhos/SP, Pirajuí/SP, Pompéia/SP, Ribeirão do Sul/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP e Vera Cruz/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de maio de 2023, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
a) Mensageiro e Recepcionista: R$ 1.470,34 (Um mil quatrocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos) mensais, correspondendo ao valor horário de R$ 6,68 (seis reais e sessenta e oito centavos).
b) Demais empregados: R$ 1.788,83 (um mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos) mensais, correspondendo ao valor horário de R$ 8,13 (oito reais e treze centavos).
Parágrafo Único: Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio, terão reajuste calculado sobre os salários de 01 de maio de 2022, com vigência a partir de 01 de maio de 2023, observando o quanto segue:
a) Salários acima do piso até R$ 6.300,00 – reajuste de 3,89%
b) Salários acima de R$ 6.300,01 – valor fixo de R$ 245,07 (duzentos e quarenta e cinco reais e sete centavos)
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de maio de 2022 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios:
Tabela de Proporcionalidade
do piso até R$ 6.300,00 | de R$ 6.300,01 | ||||
até | 15/05/22 | 1,038900 | R$ 245,07 | ||
de | 16/05/22 | a | 15/06/22 | 1,035601 | R$ 224,29 |
de | 16/06/22 | a | 15/07/22 | 1,032313 | R$ 203,57 |
de | 16/07/22 | a | 15/08/22 | 1,029035 | R$ 182,92 |
de | 16/08/22 | a | 15/09/22 | 1,025768 | R$ 162,34 |
de | 16/09/22 | a | 15/10/22 | 1,022511 | R$ 141,82 |
de | 16/10/22 | a | 15/11/22 | 1,019264 | R$ 121,37 |
de | 16/11/22 | a | 15/12/22 | 1,016028 | R$ 100,98 |
de | 16/12/22 | a | 15/01/23 | 1,012802 | R$ 80,65 |
de | 16/01/23 | a | 15/02/23 | 1,009586 | R$ 60,39 |
de | 16/02/23 | a | 15/03/23 | 1,006381 | R$ 40,20 |
de | 16/03/23 | a | 15/04/23 | 1,003185 | R$ 20,07 |
Após | 16/04/23 | 1,000000 | R$ 0,00 |
Data de Admissão Multiplicador direto acima
Somar para salários acima
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Parágrafo Primeiro: É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente:
a) vale-cesta ou
b) ticket refeição no mesmo valor da cesta ou
c) aquisição da cesta básica para entrega direta ao empregado.
Parágrafo Segundo: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Parágrafo Terceiro: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 06 (seis) meses.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Ao empregado contratado no regime de trabalho intermitente, considerando a não continuidade e a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, serão garantidas as seguintes condições previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho:
I. Piso salarial hora;
II. Reajuste salarial;
III. 13º salário (exceto adiantamento);
IV. Recibo de Pagamento;
V. Horas Extras;
VI. Adicional noturno;
VII. Trabalho em domingos e feriados;
VIII. Salário família;
IX. Indenização por morte e invalidez permanente;
X. Salário admissão (pelo valor hora);
XI. Dispensa por falta grave;
XII. Rescisão contratual;
XIII. Salário do substituto (em relação ao valor horário);
XIV. Carteira de trabalho e anotação de ocupação;
XV. Quadro de avisos
XVI. Anotação de frequência;
XVII. Férias individuais e coletivas
XVIII. Uniforme;
XIX. Exames médicos;
XX. Atestados médicos e odontológicos;
XXI. Contribuição dos empregados;
XXII. Oposição dos empregados;
XXIII. Solução de divergências;
XXIV. Ação de cumprimento;
XXV. Penalidade.
Parágrafo Único: As demais condições constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o vale transporte e a cesta básica, serão convertidos em “ajuda de custo” no valor de R$ 32,89 (trinta e dois reais e oitenta e nove centavos) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo avençado para pagamento da remuneração pelo trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA/EMERGÊNCIA SANITÁRIA– TELETRABALHO–HOME OFFICE
Com fulcro no inciso XXVI, do Art. 7º e no inciso III, do Art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o inciso II, do Art. 611-A da CLT, exclusivamente na hipótese de ser reconhecido formalmente pelo poder público federal, estadual ou municipal o estado de calamidade pública ou de emergência sanitária, em caráter extraordinário, as empresas poderão praticar as regras estabelecidas na presente cláusula.
Os trabalhadores cujas atividades sejam compatíveis com o teletrabalho poderão ser colocados em “home office”, para atendimento da situação emergencial, mediante formalização dessa alteração temporária da execução do contrato, por meio de comunicado da implantação desse regime que deverá observar antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, podendo valer-se o empregador de meio telemático, que terá efeito de aditivo ao contrato de trabalho para efeitos de cumprimento da exigência do Art. 75-C, § 1º da CLT.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador, dentro do possível, continuará desempenhando as mesmas atividades que realizava presencialmente.
Parágrafo Segundo: As empresas representadas acordarão com os trabalhadores ajuda de custo mensal no valor de, no mínimo, R$ 131,86 (cento e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) com a finalidade de cobrir as despesas de internet.
Parágrafo Terceiro: Não será devido ao trabalhador o vale transporte pelo período em que durar o regime de teletrabalho, autorizada quando do retorno ao regime de trabalho presencial a compensação dos benefícios porventura já adiantados e não utilizados.
Parágrafo Quarto: O retorno ao regime de trabalho presencial deverá garantir um prazo de transição mínimo de 05 (cinco) dias úteis.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
A presente cláusula é redigida com fundamento na sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Procedimento Pré-Processual Nº 001014 PP 28/2019.
Considerando o disposto no artigo 7º, XXVI e artigo 8º, incisos II, IV e VI da Constituição Federal de 1988; a alínea “e”, do artigo 513 da CLT; as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho), bem como os artigos 2º, II e VII e art.
3º, II do Estatuto Sindical e ainda as deliberações da categoria econômica das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, especificamente convocada para a Assembleia Geral Extraordinária do dia 08 de março de 2023, que aprovaram e autorizaram a cobrança da Contribuição Assistencial/Negocial
de todas as empresas integrantes da categoria econômica que se beneficiam da negociação coletiva entabulada pelo sindicato patronal, fica estabelecido o seguinte:
Parágrafo Primeiro: Os empregadores recolherão ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI-SP uma Contribuição Assistencial/Negocial em 2 (duas) parcelas equivalentes ao valor de 1/30 (um trinta avos) cada, incidente sobre o total das folhas de pagamento corrigidas dos meses de MAIO DE 2023 e OUTUBRO DE 2023, inclusive dos funcionários em férias durante esses meses, ou mesmo em parte dos referido meses, para recolhimento em favor do SECOVI-SP.
Parágrafo Segundo: Os boletos bancários referentes à mencionada contribuição assistencial/negocial serão remetidos aos empregadores pelo SECOVI-SP, podendo ainda ser obtidos no site xxxx://x0.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxx-xxxxxxxxxxxx cujo recolhimento deverá ser feito na rede bancária oficial até o dia 17/07/2023 (1ª parcela) e 23/11/2023 (2ª parcela).
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento da contribuição prevista pela presente cláusula acarretará multa de 10% (dez por cento), atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto: Conforme deliberação da Assembleia Geral referida no caput, fica estabelecido para a contribuição assistencial/negocial 2023 o valor mínimo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por parcela, aplicável a todas as empresas da categoria, tendo em vista a abrangência geral da Xxxxx Xxxxxxxx aos contratos de trabalho em curso ou celebrados durante a sua vigência.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária realizada em XXXXXXXXX da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais, em Empresas de Asseio e Conservação, em Edifícios, Condomínios Residenciais e Comerciais, em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, em Lavanderias e Similares, em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, em Empresas de Conservação de Elevadores, em Casas de Diversões, Lustradores de Calçados e Oficiais Barbeiros e Similares de Marília e Região sendo de sua exclusiva responsabilidade o conteúdo da mesma.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
No percentual de 2% (dois por cento) do salário base, mensalmente, limitado o desconto a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado ao trabalhador o direito de apresentar oposição ao desconto, devendo para isso comparecer a secretaria da sede do Sindicato profissional, no horário das 9:00 hs. às 17:00 hs., munido de carta de próprio xxxxx, no prazo de 30 dias.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento da contribuição acarretará para o empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.
}
XXXX XXXXXXX XXXXX PORTUGAL VICE-PRESIDENTE
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO
XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND EMPREG EMPR IM ASS ED RES COM INST B R F CAB EL MR