CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de Abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá todos os empregados do quadro efetivo da AMAZUL, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica assegurado como piso salarial o valor de R$3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Amazul concederá aos seus empregados a partir de 1º de Abril de 2024, reposição inflacionária conforme IPCA medido de 01/01/2023 a 31/03/2024.
Parágrafo Único - Após a correção inflacionária os salários terão aumento real de 9,75%.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
A Amazul implementará um adicional por Tempo de Serviço, sendo que o percentual será: 1% a cada ano trabalhado.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado, normalmente, até o segundo dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
A Amazul mudará o atual sistema de fornecimento de alimentação aos seus empregados que estão alocados no CEA e CTMSP, passando a oferecer o vale refeição aos seus funcionários no valor diário de R$47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos), nas mesmas condições aplicadas aos trabalhadores alocados na sede administrativa na CORIFEU.
Parágrafo Primeiro - Por ocasião das férias regulamentares, a Xxxxxx concederá aos seus empregados, nos dias em gozo, um Auxílio Refeição no valor diário de R$47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos). Parágrafo Segundo - A Xxxxxx também concederá Auxílio Refeição, de mesmo valor previsto no caput, até o limite de 15 dias após o afastamento do trabalho, por auxílio acidente de trabalho ou auxílio doença, concedido pela Previdência Social.
Parágrafo Terceiro - Os empregados que laboram em regime de turno (turnistas) receberão um Auxílio Refeição no valor diário de R$47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Quarto - O valor que trata o parágrafo terceiro será devido aos turnistas apenas nos dias efetivamente trabalhados no mês, não considerando faltas não justificadas, folgas ou licenças.
Parágrafo Xxxxxx - X Auxílio Refeição concedido conforme previsto nesta cláusula, por não se enquadrar no princípio da habitualidade e por estar a Empresa cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não tem natureza salarial.
Parágrafo Sexto - A concessão do crédito será realizada na modalidade que melhor convier à Empresa.
Parágrafo Sétimo - Este benefício também será pago no recesso de final de ano e pontes de feriados.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A Amazul fornecerá Cesta Alimentação aos seus empregados, na forma e condições a seguir:
a. A Cesta Alimentação será mensal, concedida a todos os funcionários, na forma de crédito a ser utilizado exclusivamente para aquisição de alimentos;
b. O valor do crédito mensal a partir de 01 de Abril de 2024 será o valor da cesta básica do DIEESE em SP, medido em março de 2024;
c. A concessão do crédito será realizada na modalidade que melhor convier à Empresa; e
d. Os empregados afastados por licença-maternidade/paternidade receberão o benefício durante o período de afastamento.
e. A Xxxxxx também concederá Xxxxx Xxxxxxxxxxx, de mesmo valor previsto na alínea b, até o limite de 180 dias após o afastamento do trabalho por auxílio doença, e sem limite para os afastados por acidente de trabalho/doença ocupacional concedido pela Previdência Social.
f. Os empregados afastados que por motivos de pandemias, catástrofes da natureza, evento global ou regional que exija afastamento compulsório receberão o benefício durante o período de afastamento.
g. A cesta alimentação será paga em duplicidade no mês de dezembro.
Parágrafo Único - A cesta alimentação concedida nesta cláusula, por não se enquadrar no princípio da habitualidade e por estar a Empresa cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, não tem natureza salarial.
CLÁUSULA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL
A Amazul manterá os benefícios previstos no Plano de Assistência Médico-Social.
Parágrafo Primeiro - A Amazul, constituirá uma comissão de funcionários, eleitos pelo sindicato, para discutir: um novo plano de assistência médica coletivo; o modelo de reembolso da tabela do BAS; o índice a ser adotado de reajuste no valor do reembolso do BAS que reflita melhor a inflação médica e os reajustes dos planos de mercado; outros pontos de interesse dos funcionários não atendidos pelo BAS.
Parágrafo Segundo - Enquanto a comissão não tiver definido o índice de reajuste a ser adotado para correção da tabela do BAS, a referência a ser utilizada será os valores de reajustes do plano FIPECQ, reajustando a tabela conforme os índices inflacionários que oneraram os valores do plano FIPECQ desde sua implantação.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A AMAZUL fornecerá o transporte fretado para os trabalhadores se deslocarem até as instalações da empresa.
Parágrafo Primeiro - Nos casos da inviabilidade de utilização e em casos excepcionais prevista no caput, a Amazul, por opção do trabalhador, concederá vale transporte, vale combustível, ou vale transporte em pecúnia, a todos os seus funcionários que fizerem opção, inclusive para aqueles que residam em outras cidades.
Parágrafo Segundo - O valor do vale combustível terá como referência os gastos com o vale transporte. Parágrafo Terceiro - A Título de participação no custeio do vale transporte, vale transporte em pecúnia, vale combustível ou transporte fretado fornecidos pela AMAZUL, os funcionários serão isentos de desconto nos salários.
Parágrafo Quarto - A Amazul reembolsará R$0,90 por km rodado para os trabalhadores que utilizarem seu veículo próprio para se deslocar a serviço da empresa, quando estiverem de sobreaviso ou por outro motivo desde que convocado pela empresa, ou mesmo disponibilizará transporte por aplicativo a estes funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO POR AFASTAMENTO
A Amazul complementará, durante a vigência do presente acordo, do 16º (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho ao 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento, o(s) salário(s) líquido(s) calculado(s) pela média correspondente dos 3 (três) últimos meses de trabalho anteriores ao afastamento, dos empregados afastados por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Não sendo conhecido o valor de benefício previsto no caput, será concedido adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário líquido, calculado da forma prevista na sub cláusula anterior. O empregado, logo que receber o extrato do benefício previdenciário, deverá encaminhá-lo à Coordenadoria de Relações Trabalhistas da empresa, para o cálculo da complementação, conforme previsto nesta cláusula. A empresa realizará a compensação deste valor na folha de pagamento do mês de retorno do empregado ou, se for o caso, no termo de rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo - No caso de empregados aposentados, a Empresa efetuará o pagamento do salário integral líquido durante o período referido no caput, sem qualquer prejuízo ao empregado.
Parágrafo Terceiro - Esta complementação deverá ser paga na mesma data dos pagamentos dos demais empregados.
Parágrafo Quarto - Entende-se como salário líquido, a composição do salário-base acrescido de adicionais e gratificação, efetuando-se as deduções cabíveis, sem a dedução da parcela de aposentadoria recebida pelo empregado.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx o período de afastamento a empresa também concederá auxílio alimentação, cesta alimentação e creche conforme previsto nas cláusulas correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo esteja interrompido, a Empresa pagará indenização correspondente a uma remuneração do empregado ao cônjuge ou àquele que comprovar
dependência econômica do empregado, no ato do pagamento das verbas residuais a que o empregado tinha direito.
Parágrafo Único - Caso o falecimento seja do dependente legal do funcionário, a indenização será de 50% do salário do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A Xxxxxx concederá um auxílio creche aos empregados, sem distinção de sexo para pagamento de despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a), no valor de R$645,50 (seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), por filho (a) com idade de 0 (zero) até 06 (seis) anos e 11 meses completos, ou para filhos com necessidades especiais sem limite de idade.
Parágrafo Primeiro - O benefício que trata a presente cláusula não poderá ser duplicado em caso de pai e mãe trabalharem na Empresa.
Parágrafo Segundo - O referido benefício terá início no mês de nascimento do filho, mediante apresentação da certidão de nascimento, e cessará no mês do aniversário de 07 (sete) anos da criança.
Parágrafo Terceiro - O benefício desta cláusula também é aplicável aos empregados que detenham a tutela ou guarda legal estabelecida judicialmente, ou aos enteados, desde que comprovada a dependência financeira. Nas hipóteses de empregados que detenham a guarda compartilhada, o benefício será concedido à critério da Empresa.
Parágrafo Terceiro - O disposto nesta cláusula beneficiará os empregados que estejam em serviço na Empresa, excetuando-se os casos de licença e/ou afastamentos por auxílio doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Xxxxxx - Xx hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal.
Parágrafo Sexto - O benefício, objeto desta cláusula, não integrará para nenhum efeito o salário dos empregados.
Parágrafo Sétimo - Os empregados com filhos que necessitam de cuidados especiais e permanentes deverão apresentar, caso solicitado pela Empresa, atestado médico constatando a condição especial para fazer jus ao benefício constante nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A Amazul concederá um auxílio educação aos empregados, sem distinção de sexo para pagamento de despesas educacionais, no valor de R$645,50 (seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), por filho (a) cursando o ensino fundamental até 14 anos e 11 meses.
Parágrafo Primeiro - O benefício que trata a presente cláusula não poderá ser duplicado em caso de pai e mãe trabalharem na Empresa.
Parágrafo Segundo - O referido benefício terá início no mês que o filho ingressar no ensino fundamental, e cessará no termino do ensino fundamento até 14 anos e 11 meses.
Parágrafo Terceiro - O disposto nesta cláusula beneficiará os empregados que estejam em serviço na Empresa, excetuando-se os casos de licença e/ou afastamentos por auxílio doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Quarto - O benefício, objeto desta cláusula, não integrará para nenhum efeito o salário dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Amazul proporcionará o benefício do Seguro de Vida em Grupo dos seus empregados, em caráter de adesão, com participação máxima de 50% da Empresa.
Parágrafo Único - Os benefícios de que trata esta Cláusula não integram a remuneração do empregado para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIENCIA (PCD)
Os empregados que tiverem filhos com deficiência (PCD) de qualquer natureza, poderão comunicar o fato à Assistência Social da Empresa, que após o levantamento de todos os dados e confirmação da necessidade por meio de atestado médico ou outro meio suficiente, encaminhará autorização de reembolso de despesas, em caráter suplementar, até o valor máximo de R$1.862,00 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reis).
Parágrafo Primeiro - O Benefício também se aplica ao funcionário com deficiência (PCD).
Parágrafo Segundo - Os casos especiais que extrapolarem o valor previsto nesta cláusula poderão ser concedidos após análise e a critério da Diretoria da Empresa.
Parágrafo Terceiro - Poderão ser reembolsadas despesas com atendimentos/serviços especializados, devidamente comprovados por meio de Nota Fiscal Eletrônica, Recibo de Pagamento de Profissional Autônomo e Recibo Simples desde que contenha a identificação do prestador de serviços, nome completo, assinatura com carimbo, CPF, endereço, número do Conselho de Classe e data.
Parágrafo Quarto - O benefício que trata a presente cláusula não poderá ser duplicado em caso de pai e mãe trabalharem na Empresa.
Parágrafo Xxxxxx - X xxxxxxxxx de que trata a presente cláusula será concedido até seis meses após o encerramento do contrato de trabalho do empregado dispensado sem justa causa ou por término do contrato por prazo determinado e/ou temporário.
Parágrafo Sexto - O benefício de que trata a presente cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, nem se lhe aplica o princípio da habitualidade.
Parágrafo Sétimo - Para o cálculo das diferenças retroativas a data base, serão deduzidos os valores pagos mensalmente à mesmo título dos empregados que já usufruíam do benefício na Empresa. Os créditos das diferenças retroativas serão pagos em até 60 dias da assinatura do presente acordo.
Parágrafo Oitavo - A Xxxxxx concederá até 4horas por semana para acompanhamento de filho PCD a tratamentos e terapias, desde que comprovado por declaração do profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE CULTURA
A Amazul fará adesão ao Programa de Cultura do Trabalhador e implementará o Vale-Cultura instituídos pela Lei 12.761/2012.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA - AUXILIO ODONTOLOGICO
A Amazul implementará o benefício auxilio odontológico.
XXXXXXXX XXXXXX XXXX - POLITICAS INCLUSIVAS
A Amazul implantará políticas inclusivas, para garantir o direito a tratamento digno aos seus funcionários, garantindo atendimento a demanda de saúde, habilitação e reabilitação, formação profissional e trabalho, bem como o atendimento das indicações realizadas pelos especialistas que atuam no tratamento do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE E PARA MÃE ADOTANTE
A Amazul adotará 180 (cento e oitenta) dias, a título de licença maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A AMAZUL adotará 180 (cento e oitenta) dias, a título de licença paternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes.
Parágrafo Único - A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4° da Instrução Normativa INSS/DC n° 20/07 de 11/10/2007, e a instrução Normativa INSS/DC n° 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Observadas as normas do art. 477 da CLT, e na ausência do empregado, o comparecimento da Empresa no dia e horário agendado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá ser atestado pelo Sindicato signatário deste Acordo, desde que a Empresa apresente comprovante da comunicação ao empregado sobre a data do referido ato.
Parágrafo Único - A Xxxxxx dispensará o trabalhador do cumprimento de aviso prévio, caso seja comprovada aprovação em outro processo seletivo público ou privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A Amazul, nas demissões de empregados sem justa causa, emitirá cartas de referências.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
A Amazul oferecerá um programa de treinamento e aperfeiçoamento profissional dos seus empregados, bem como destinará recursos para custeá-lo identificado com a necessidade de serviço.
Parágrafo Primeiro - Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço em comum acordo com a empresa, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho, inclusive para fins de concessão dos benefícios previstos neste ACT.
Parágrafo Segundo - O desenvolvimento profissional previsto nesta cláusula será considerado para efeitos de progressão na carreira do funcionário, dando prioridade a formação profissional/educacional.
Parágrafo Terceiro - A Amazul subsidiará, conforme recursos definidos no caput, os profissionais que se qualificarem para a execução de suas atividades, através de bolsa de estudo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS/RELAÇÃO DO TRABALHO
A Amazul, havendo disponibilidade de vaga nos locais de trabalho onde presta serviço, mediante solicitação do empregado, poderá autorizar a sua transferência, desde que haja também a concordância prévia dos responsáveis dos locais. A transferência, caso autorizada, deverá estar em conformidade com o artigo 469 da CLT.
Parágrafo Primeiro - A Amazul fará recrutamento interno para cargos e funções comissionadas priorizando funcionários concursados. Caso estas vagas não sejam preenchidas, internamente, serão oferecidas a pessoas de fora da empresa.
Parágrafo Segundo - A Amazul, a partir da solicitação do funcionário, poderá reduzir a jornada de trabalho em comum acordo com o funcionário.
Parágrafo Terceiro - A Amazul regulamentará em norma interna, a licença não remunerada para seus funcionários, prevendo que a licença não remunerada poderá ser de um prazo máximo de dois anos e o funcionário poderá solicitar a sua volta antecipada antes do tempo acordado.
Parágrafo Quarto - AMAZUL criará um programa de readaptação/realocação para os funcionários que por motivo de saúde física/mental necessitem exercer outra atividade dentro da empresa.
Parágrafo Quinto - O funcionário só poderá ser transferido após sua anuência.
a) O adicional transferência de 25% será devido ao funcionário transferido, independente do empregado ter se voluntariado;
b) O adicional transferência será pago de forma permanente;
c) O prazo para mudança de domicílio será de 30 dias
d) A transferência poderá ser programada para acontecer em até 3 meses da anuência/ciência do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO - CONSELHOS DE CLASSE
A Amazul não exigirá a contribuição para conselhos de classe, caso o profissional não seja responsável por assinatura de projetos.
Parágrafo Único - Caso seja exigência da Xxxxxx para o exercício do cargo a contribuição para os conselhos de classe, a empresa fará o pagamento da contribuição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante, é assegurada a estabilidade provisória, desde o início da gestação até 6 (meses) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de aborto, comprovado por atestado médico oficial, xxxxxx a empregada de estabilidade provisória de 180 (cento e oitenta) dias a contar do evento, desde que tenha comunicado previamente à Amazul o seu estado gravídico.
Parágrafo Segundo - Excetuam-se desta regra as empregadas que venham a praticar atos enquadrados nas hipóteses de dispensa por justa causa.
Parágrafo Terceiro - A estabilidade prevista nesta cláusula será observada na Empresa a partir da data da assinatura do presente Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.
Parágrafo Primeiro - Excetuam-se desta regra os empregados que venham a praticar atos enquadrados nas hipóteses de dispensa por justa causa.
Parágrafo Segundo - A estabilidade prevista nesta cláusula será observada na Empresa a partir da data da assinatura do presente Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social por auxílio-doença, fica assegurada a estabilidade provisória, pelo período em que ficou sob a custódia da Previdência, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro - Excetuam-se desta regra os empregados que venham a praticar atos enquadrados nas hipóteses de dispensa por justa causa.
Parágrafo Segundo - A estabilidade prevista nesta cláusula será observada na Empresa a partir da assinatura do presente Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
A Amazul assegura aos seus empregados, com pelo menos 5 (cinco) anos de vínculo empregatício, a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aquisição do direito à aposentadoria, exceto nos casos de demissão por justa causa.
Parágrafo Primeiro - O empregado deverá comunicar por escrito, através de carta protocolada no RH da Amazul, sua intenção de solicitar a aposentadoria em até 12 (doze) meses a partir da comunicação, que deverá estar devidamente acompanhada da documentação exigida pelo INSS que demonstra a aquisição do direito no período de até 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo - A comunicação deverá ser feita uma única vez. Encerrado o período de 12 (doze) meses, e não sendo deferido o benefício pelo INSS, cessa-se o direito à estabilidade. A concessão do benefício, no decorrer do período de 12 meses, implica no término imediato da garantia que trata esta cláusula.
Parágrafo Terceiro - A salvaguarda objeto desta cláusula não se aplica quando o empregado já tiver adquirido o direito à aposentadoria e optar, voluntariamente, pela postergação do benefício visando atingir condições de regra previdenciária mais benéfica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 40% (quarenta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECURSOS PARA CONVÊNIOS
A Xxxxxx se propõe a efetuar convênios com Instituições que visem ao bem-estar social dos seus empregados, observadas as limitações impostas pela legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACESSO A INFORMAÇÕES PESSOAIS
A Amazul permitirá o acesso do empregado ao conjunto de informações de sua Ficha de Registro, assentamentos funcionais, prontuários médicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP desde que formalmente solicitado pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE CARREIRA - PCRC
A Amazul incluirá uma comissão de funcionários, com participação do SINTPq, para reformar ou aperfeiçoar o PCRC.
Parágrafo Primeiro – A Amazul fará o reenquadramento dos funcionários no plano de carreira, eliminando assim a diferença salarial entre funcionários com o mesmo tempo e função no trabalho.
Parágrafo Segundo – A Amazul dará transparência nas progressões e promoções e deverá admitir a participação de uma comissão de funcionários, do quadro permanente, na CAPRO, atuando como observadores.
Parágrafo Terceiro – A Amazul implementará o adicional de qualificação sobre o salário-base estabelecido no plano de carreira para os empregados do quadro permanente (sem acumular): 5% para curso técnico profissionalizante; 7% para curso tecnólogo ou superior; 9% para especialização ou pós-graduação de até 360h; 11% para mestrado; 13% para doutorado. A qualificação a que diz respeito o adicional deve ser relacionado com a atividade que o empregado executa na empresa.
Paragrafo Quarto - O Empregado da Xxxxxx que for aprovado em concurso da própria Amazul terá um novo contrato de trabalho firmado por Xxxxx Xxxxxxx, não sendo necessário o pedido de demissão para uma nova admissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho na Amazul será de 35 horas semanais a partir de 01/04/2024, sem redução salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO FLEXIVEL DE TRABALHO
Fica estabelecido o horário flexível da entrada no trabalho entre às 07h e às 09h, não alterando a jornada de trabalho de 7h diárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
A Amazul e SINTPq debaterão em até três meses, após a assinatura do ACT, o funcionamento do atual banco de horas e proporão melhorias, com apreciação e aprovação dos trabalhadores em assembleia específica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TELETRABALHO/PRODUTIVIDADE
Fica estabelecido o Regime de Teletrabalho/Produtividade previsto no programa de gestão IN-65 de 30 de julho de 2020 em um prazo máximo de 6 meses, sendo suas definições alvo de negociação específica entre
a Amazul e o SINTPq e apreciação e aprovação dos trabalhadores em assembleia específica. As diretrizes de negociação deverão considerar: ajuda de custo sem prejuízo ao salário, ferramentas e métodos de controle do trabalho, ergonomia, equipamentos, confidencialidade, benefícios, acidente de trabalho, direito à desconexão, dentre outras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE PONTES DE FERIADOS
A Xxxxxx concederá, sem necessidade de compensação, os dias-ponte de feriados e o recesso do final de ano, exclusivamente para o ano de 2024.
Parágrafo Único - Entende-se por dias-ponte a segunda-feira anterior ou a sexta-feira posterior ao feriado que ocorrer na terça-feira ou na quinta-feira, respectivamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a) 05 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
b) 05 dias úteis consecutivos em virtude de falecimento do cônjuge, dos pais, dos avós, do (a) filho (a), do
(a) xxxx (a) ou de pessoa que comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
c) 36 horas por ano para acompanhamento por filho menor de 18 (dezoito) anos de idade ao médico ou com finalidade educacional ou, sem limite de idade para PCD;
d) 48 horas por ano para acompanhamento de cônjuge gestante à exames e consultas.
e) 24 (vinte e quatro) horas por ano para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a); e acompanhamento de pai ou mãe maiores de 60 (sessenta) anos em consultas, exames e internações;
f) Abono pela Chefia imediata para atender demandas não relacionadas a acompanhamento de saúde, desde que comprovado através de registro da situação;
g) 03 dias úteis consecutivos em virtude de falecimento do irmão;
h) 01 dia útil em virtude de falecimento do pai ou da mãe do (a) cônjuge ou companheiro (a);
i) 12 dias por ano para representantes da associação dos empregados, para participar de reuniões, desde que informada a Empresa com antecedência mínima de 02 dias úteis ao da reunião.
j) Até 4 dias por ano para doação de sangue.
k) 1 dia de folga no mês do aniversário do funcionário.
l) 1 dia de folga no mês para assuntos de interesse do funcionário, sem necessidade de comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO ASSIDUIDADE
Fica garantido 2 (dois) dias de ausência remunerada por semestre, concedido ao empregado que não tenha saldo negativo superior a 2 (duas) horas no BANCO DE HORAS.
Parágrafo Primeiro - A apuração do saldo no BANCO DE HORAS será feita SEMESTRALMENTE. Sendo apurado saldo negativo superior a 2 (duas) horas, o funcionário perderá o benefício para aquele semestre. Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o funcionário tenha direito ao abono assiduidade, os dias de ausência remunerada poderão ser tirados a qualquer tempo, de forma total ou fracionada, mediante negociação com a chefia imediata.
Parágrafo Terceiro - Tal benefício não é cumulativo, sendo certo que o funcionário que tenha direito ao abono assiduidade deverá utilizá-lo até final do semestre subsequente em que se encerrou a apuração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DOS EMPREGADOS
Fica assegurado o descanso remunerado ao empregado de um dia útil na última semana do mês de outubro, comemorando o Dia dos Empregados da categoria, ou em data da conveniência da Empresa, previamente informada ao Sindicato, podendo não ser o mesmo dia para todos os locais onde são desenvolvidos os vários projetos.
CLÁUSULA QUADRAIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Obedecendo ao Plano anual de férias da Empresa, que deverá atender aos compromissos desta, o empregado poderá optar pelo parcelamento de suas férias em até três períodos, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados emitidos por médicos ou dentistas, quando apresentados até 03 dias úteis após o retorno do funcionário ao trabalho, serão aceitos para justificativa e abono de faltas ou atrasos aos serviços (considerando os deslocamentos necessários), desde que sejam validados pelo médico do trabalho da Empresa.
Parágrafo Único - Serão aceitos atestados emitidos por outros profissionais da área da saúde, tais como terapeutas ocupacionais, psicólogos, fisioterapeutas entre outros. Serão também aceitos atestados para exames diagnósticos e procedimentos terapêuticos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
A Amazul se compromete a fazer o transporte de empregado para local apropriado, em caso de acidente de trabalho, mal súbito ou parto, desde que ocorra em horário e no local de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA / MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A Amazul manterá o procedimento de desconto em folha de pagamento da mensalidade associativa dos Sindicatos, das Federações e da Associação dos Empregados, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado, na forma da legislação em vigor.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SAUDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
a) A Amazul desenvolverá um programa de saúde mental construído em parceria com sindicato e CIPA;
b) Os empregados que precisarem se deslocar para realização de Exames Periódicos, terão seus custos de deslocamentos e alimentação custeados pela empresa e o dia será abonado;
c) Acesso aos Locais de Trabalho: A Amazul, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 1 (um) Médico do Trabalho e/ou 1 (um) Engenheiro de Segurança do Trabalho, do sindicato, para acompanhamento das condições de salubridade e segurança;
d) O relatório anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) das Unidades serão apresentados ao Sindicato;
e) Comunicação de Acidente de Trabalho: A Amazul assegura o encaminhamento a Entidade Sindical, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT);
f) Realização de Palestras sobre Riscos nos Locais de Trabalho: A Amazul, em articulação com as CIPAs e com o Sindicato, promoverá a realização de palestras, cursos e seminários, ao menos duas vezes ao ano;
g) Acesso ao Local de Trabalho e Participação nas Apurações dos Acidentes: A Amazul permitirá a participação de representante da Entidade Sindical na apuração de acidentes e incidente;
h) Condições de Segurança e Saúde Ocupacional: A Amazul manterá seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas áreas e realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional;
i) Direito de Recusa: Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho e/ou as instalações e/ou meio ambiente se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
A Amazul descontará de todos os empregados, após assinatura do ACT e período de oposição da contribuição negocial, através da folha de pagamento, a favor do SINTPq, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral da categoria.
Parágrafo Primeiro - Por conta do presente Acordo Coletivo, a Amazul descontará de todos os seus empregados, 4% (quatro por cento) do salário nominal, a título de taxa de contribuição negocial, sendo 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo - O período de oposição considerado para o trabalhador se opor a taxa de contribuição negocial será de xx a xx de xx de 202x através do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx. O SINTPq encaminhará lista contendo o nome dos trabalhadores que se opuseram ao desconto. Para os empregados que não se opuserem ao desconto, a Amazul operacionalizará em folha de pagamento no mês subsequente.
Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores que comprovaram estar em período de férias, ou afastados de suas atividades laborais, por qualquer motivo, durante o período de oposição, terão o período de oposição prorrogado por 20 (vinte) dias a contar da sua data de retorno. O SINTPq encaminhará lista contendo o nome dos trabalhadores que se opuseram ao desconto. Para os empregados que não se opuserem ao desconto, a Amazul operacionalizará em folha de pagamento no mês subsequente.
Parágrafo Quarto - Para os trabalhadores que forem admitidos durante a vigência do acordo, será concedido um prazo de 20 (vinte) dias para oposição através do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, a partir da sua data de admissão e a cobrança daqueles que não se opuserem deverá ser feita em 4 parcelas iniciando no mês subsequente ao da admissão. O SINTPq encaminhará lista contendo o nome dos trabalhadores que se opuseram ao desconto. Para os empregados que não se opuserem ao desconto, a Amazul operacionalizará em folha de pagamento no mês subsequente.
Parágrafo Quinto - Para os trabalhadores que forem desligados durante o período de pagamento, as parcelas restantes deverão ser descontadas das verbas rescisórias.
Parágrafo Sexto - Após o repasse dos valores, a Amazul deverá encaminhar uma lista contendo matricula funcional, nome e valor descontado de cada empregado, além do número de trabalhadores ativos no momento do recolhimento.
Parágrafo Sétimo - Após a assinatura do acordo coletivo aprovado pelos trabalhadores em assembleia, o SINTPq e a Amazul farão a divulgação do acordo coletivo de trabalho onde estarão as condições e valores dos descontos, conforme apresentado acima.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A Amazul concorda com a permanência de quadros de avisos em suas dependências para as entidades representativas dos empregados, reconhecidas pela Empresa, divulgarem assuntos de seus interesses, segundo padrões aprovados pela Empresa.
Parágrafo Primeiro - As entidades representativas dos empregados se comprometem a usar tais quadros apenas para divulgação de mensagens ou notícias de interesse dos empregados, assumindo inteira responsabilidade pelo teor dos documentos nele afixados, com sua autorização dada por escrito.
Parágrafo Segundo - As mensagens divulgadas nos quadros de avisos deverão ser em papel onde conste a data, o timbre da entidade representativa, o carimbo e a assinatura do responsável pela divulgação.
Parágrafo Terceiro - Cópias de todas as mensagens deverão ser disponibilizadas ao Setor de Recursos Humanos local, quando solicitadas pela Empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
É facultado ao SINTPq, mediante solicitação, o acompanhamento de processos de dispensas e aplicação de penalidades a empregado.
Parágrafo Primeiro - A Amazul efetuará a apuração de qualquer denúncia de xxxxxxx xxxxx, assédio sexual e outros desvios de conduta envolvendo seus empregados, aplicando as penalidades cabíveis, quando for o caso.
Parágrafo Segundo - Todo o processo administrativo simplificado (PAS) ou processo administrativo disciplinar (PAD), desde que solicitado, deverá possuir um representante do sindicato na comissão, que será composta exclusivamente por funcionários do quadro permanente, para garantir ampla defesa ao acusado.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será liberado pela Amazul, com ônus para a mesma, e sem prejuízos dos demais direitos trabalhistas pelo período de vigência deste Acordo Coletivo, 1 (um) dirigente sindical, a ser indicado pelo SINTPq.
Parágrafo Primeiro - Para os demais diretores sindicais, e de forma institucional, a Amazul concederá 24 horas mensais para cada dirigente, durante a vigência deste acordo, para que possam exercer suas atividades sindicais, exclusivamente externas, observando que a solicitação seja formalizada a Amazul no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Segundo - Empregados indicados pelo sindicato poderão se ausentar para participar de formação de interesse da categoria, seminários e encontros sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
A Amazul reconhece os representantes sindicais eleitos entre os empregados em assembleia convocada pelo SINTPq, considerado o limite e a proporção de um representante para cada grupo de duzentos empregados, e garantirá estabilidade no emprego durante seu mandato, e por mais um ano após o fim do mandato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA DO ACORDO/ULTRATIVIDADE
A validade deste ACT será automaticamente prorrogada até a entrada em vigor de novo ACT, respeitando o prazo previsto na lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A Amazul concorda que as divergências em relação às cláusulas do presente Acordo sejam dirimidas internamente através de provocação das partes e que o Sindicato possa atuar na condição de substituto processual dos empregados, independente de outorga ou procuração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia, renúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado a acordo entre as partes e à legislação vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO NA SRTE
As partes se comprometem a efetuar diretamente por sua própria conta o acompanhamento do registro do presente acordo na S.R.T.E. A Empresa dará ciência do registro aos seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A aplicação dos termos deste ACT é exclusivamente a AMAZUL e a todos os empregados concursados.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
Pelo presente instrumento, de um lado, AMAZONIA AMAZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S/A. CNPJ/MF 18.910.028/0001-21, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Vice Almirante e do outro Sindicato dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia de Campinas e Região, inclusive São Paulo – SINTPq, representado pelo seu Presidente Sr. XXXX XXXXX XXXXXXX, nos termos do artigo 612 da CLT, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho referentes à compensação de jornada dos empregados em turno ininterrupto de revezamento, previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGENCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01 de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo abrange todos os empregados da Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S/A, com contrato de trabalho vigente a partir de sua assinatura, bem como os admitidos após esta data, em 01 de abril de 2024, bem como os que forem admitidos após esta data, que trabalham nas áreas e laboratórios que laboram no munícipio de São Paulo e Iperó onde o trabalho de turno é realizado, conforme descritos na cláusula terceira deste instrumento.
Parágrafo Único - Excetuam-se da regra geral estabelecida nesta cláusula os empregados afastados, cuja abrangência dar-se-á a partir da data do seu retorno ao trabalho, desde que na vigência do presente acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Na forma do estabelecido no inciso XIV do artigo 7° da Constituição Federal, as partes deliberam:
a) que os empregados das áreas e laboratórios que laboram no munícipio de São Paulo que trabalham continuamente, 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias da semana, em regime de turno de revezamento, terão jornada de 8 (oito) horas, com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, sendo um total de 5 (cinco) turmas e cada turno trabalhará 2 (dois) dias de manhã, 2 (dois) dias à tarde e 2 (dois) dias à noite, com folgas nos 4 (quatro) dias subsequentes (escala 2x2x2x4), após terá retorno automático para o primeiro período e assim sucessivamente, conforme consta da tabela de turno de revezamento em anexo, os horários de turno serão os seguintes, sem prejuízo do período que será utilizado a título de rendição: 1) Manhã: das 6 às 14 horas; 2) Tarde – das 14 às 22 horas; 3) Noite: das 22 às 6 horas.
b) que os empregados que laboram nos laboratórios e dependências da AMAZUL no munícipio de Iperó, que trabalham continuamente, 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias da semana, em regime de turno de revezamento, cumprirão jornada de 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, sendo um total de 05 (cinco) turnos/turmas e cada turno trabalhará 02 (dois) dias no período da 00h00min às 08h00min; 02 (dois) dias no período das 2 08h00min às 16h00min; e 02 (dois) dias no período das 16h00min às 24h00min, e folgando nos 04 (quatro) dias imediatamente subsequentes (Escala
2 x 2 x 2 x 4), após o que o ciclo de trabalho e folga reinicia-se automaticamente, e assim sucessivamente, conforme consta da tabela de turno revezamento em anexo.
Parágrafo Primeiro - Fica fazendo parte integrante do presente Acordo a tabela relativa às escalas de trabalho, devidamente rubricadas pelas partes, que será elaborada pelo Departamento de Recursos Humanos, com as respectivas chefias.
Parágrafo Segundo - A remuneração da jornada de 8 (oito) horas, aqui estabelecida, não terá qualquer acréscimo a título de hora extra.
Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, na hipótese de o empregado não usufruir de intervalo para refeição e descanso, receberá a hora extra daí decorrente, sob a denominação de “HORA EXTRA – REFEIÇÃO TURNISTA”.
Parágrafo Quarto - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, em razão do tempo despendido para uniforme, higiene pessoal, e transporte para chegada e saída do posto de trabalho, a Xxxxxx pagará diariamente 30 minutos extras, por dia efetivamente trabalhado, sendo 15 minutos anteriores ao início das atividades do empregado, e 15 minutos posteriores ao término das atividades do empregado, sob a denominação de “HORA EXTRA – RENDIÇÃO TURNISTA”. O referido título não descaracterizará a compensação de horas convencionada.
Parágrafo Quinto - Em caráter excepcional, tendo em vista que a AMAZUL poderá, a partir da presente data, admitir novos empregados que, podem, por razões das suas atividades, estarem abrangidos, também, por este Acordo, as partes signatárias deste instrumento, concordam que as cláusulas e condições aqui estipuladas poderão ser estendidas a esses novos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE TURNO
A Amazul implementará o adicional de turno de revezamento de 20% sobre o valor do salário base.
CLÁUSULA QUINTA - TROCA DE TURNO
A Troca de turno somente será possível com *comunicado* prévio pra chefia e respeitando as regras de troca.
CLÁUSULA SEXTA – TRANSPARENCIA NO HOLERITH
A Amazul informará, no contracheque dos funcionários, detalhe dos valores que estão sendo pagos aos funcionários, em especial aos turnistas, de modo que não pairem dúvidas sobre jornada total cumprida = Carga horária diurna + Carga horária noturna; Carga horária diurna = hora ordinária + hora extra; Carga horária noturna = hora ordinária + hora extra.