CONTRAPROPOSTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
CONTRAPROPOSTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado a
URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., CNPJ n.º 75.076.836/0001-79,
estabelecida na Av. Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx, 330 – Estação Rodoferroviária/Bloco Central, em Curitiba-PR, doravante denominada EMPRESA, neste ato representada por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXX XXXX XXXX e por sua Diretora Administrativa e Financeira, Sra. XXXXXX XXXXX XXXXXXX e, de outro lado, o SINDIURBANO-PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ
n.º 05.315.868/0001-02, estabelecido na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 – xxxx 000, xx Xxxxxxxx – XX, doravante denominado SINDICATO, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, e por seu Secretário Geral, Sr. XXXXXX XXXXXXX X. XXX XXXXXX, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados efetivos Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, das Empresas Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no
Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo do Paraná, com abrangência territorial em Curitiba/PR, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários e gratificações dos empregados da URBS serão congelados no período de vigência do presente ACT.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO SALARIAL
A Empresa efetuará o pagamento do salário até o dia 25 de cada mês, ou em dia imediatamente anterior quando este cair em sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo Único
O salário de dezembro será pago, preferencialmente, no máximo até o dia do pagamento do 13°salário.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO PENDÊNCIA SENTENÇA NORMATIVA
A Empresa efetuará o pagamento referente a correção salarial dos 18 dias do mês de agosto de 2017, àqueles empregados alcançados pelo reajuste da sentença normativa proferida no DC n° 0001277-21.20 16.5.09.0000, na folha de pagamento do mês de seguinte à celebração do presente ACT.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A empresa adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13o (décimo terceiro) salário a todos os trabalhadores até o dia 15 de julho de cada ano.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO 2ª PARCELA DO 13°SALÁR IO
A Empresa efetuará o pagamento da 2ª parcela do 13° Salário até o último dia útil da 1°quinzena de dezembro.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO AUXILIO A SERVIÇO OPERACIONAL
O valor da gratificação CG16 – Gratificação para Auxílio a Serviço Operacional passa a ser de R$ 758,38 (setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos).
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL ESPECIAL FIXO PARA CONDUÇÃO
Será assegurado aos trabalhadores que executam atividades de condução de veículo, em caráter complementar e concomitante às suas funções, o Adicional Especial Fixo nos seguintes valores.
• Condutores de veiculo = R$ 411,61 (quatrocentos e onze reais e onze centavos)
• Motociclista = R$ 468,46 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos)
Parágrafo Primeiro
O pagamento referido será devido, imediatamente, após o início do exercício da atividade pelo empregado.
Parágrafo Segundo
A Empresa efetuará o pagamento do adicional previsto no caput enquanto perdurar esta condição, a todos os empregados que estiverem acumulando funções que exijam o pagamento da referida verba, mesmo que de maneira eventual, temporária ou em substituição.
Parágrafo Terceiro
O pagamento integral da gratificação está condicionado ao tempo de 22 (vinte e dois) dias de trabalho na função, a serem completados a qualquer momento durante a vigência deste ACT.
Parágrafo Quarto
É possível o pagamento proporcional 50% (cinquenta por cento) da gratificação quando do cumprimento de 11(onze) dias de trabalho na função.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
Fica mantido o direito ao anuênio de 1% (um por cento), para cada ano completado na EMPRESA, calculado sobre o salário-base do empregado e concedido a partir de 01 (um) ano de serviço, considerando-se, para esse efeito, o período trabalhado na sua antecessora, COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO CURITIBA – URBS, obedecido o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço na Empresa.
Parágrafo Primeiro
O benefício previsto no caput ficará suspenso durante o período de vigência do presente ACT, sendo que os empregados manterão os percentuais percebidos até sua efetiva assinatura, retornando o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) após 24 meses da efetiva assinatura do presente ACT. Parágrafo Segundo
Os funcionários que estiverem em auxílio doença acidentário (acidente de trabalho), independente do tempo de afastamento, não perderão o direito ao anuênio no período de afastamento.
Parágrafo Terceiro
Os funcionários que estiverem em auxílio doença terão sua contagem de tempo suspensa para efeito de anuênio, caso o período de afastamento ultrapasse a 13 meses.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SOBRE AVISO
A Empresa pagará o Adicional de Sobre Aviso de acordo com a legislação, nas Unidades, de acordo com a necessidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
A Empresa pagará aos empregados que estiverem lotados na Unidade de Limpeza e Conservação - ULC, na função de Apoio, responsáveis pelo acesso aos sanitários pagos, quebra de caixa no valor de R$ 85,30 (oitena e cinco reais e trinta centavos) em razão da natureza das atividades desempenhadas, qual seja, o manuseio de numerário em suas atividades diárias.
Parágrafo Primeiro
O recebimento do valor integral consignado no “caput” desta cláusula será
devido ao empregado que exercer a atividade de maneira eventual ou não.
Parágrafo Segundo
Para os efeitos desta cláusula fica excluída qualquer responsabilidade do funcionário no caso de ser vítima de assaltos, roubos, furtos, ou aplicação de golpes com cheques sem provisão de fundos e, ainda, a recepção de cédulas de dinheiro falsas, tudo de acordo com as normas internas vigentes da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ANIVERSÁRIO
A empresa concederá um dia de folga no mês do aniversário (data de nascimento) de cada um de seus empregados.
Parágrafo Primeiro
A data da folga será definida com a solicitação do empregado, em acordo com a chefia imediata.
Parágrafo Segundo
Caso o empregado esteja afastado pelo INSS, ou em qualquer outro tipo de licença/suspensão de contrato de trabalho, no mês de seu aniversário, não fará jus a folga.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO- FAMÍLIA
Aos empregados legalmente habilitados para receberem o salário-família, a Empresa concederá, adicionalmente, um valor idêntico ao determinado na legislação que disciplina o pagamento de tal verba.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A EMPRESA, a partir de 01 de maio de 2018, dará continuidade ao benefício do auxílio alimentação/refeição aos seus empregados, no valor mensal de R$ 734,18 (setecentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos), sob a forma de vale alimentação/refeição.
Parágrafo Primeiro
O Auxílio-Alimentação/Refeição será entregue até o dia do pagamento do salário dos funcionários.
Parágrafo Segundo
O benefício, objeto desta cláusula, será devido nos 12 (doze) meses do ano, independentemente de estar ou não o empregado em gozo de férias, afastamentos legais, ausências justificadas e nos casos enquanto perdurar o afastamento temporário do funcionário, em razão do percebimento de benefício junto ao órgão previdenciário oficial, com exceção das hipóteses de aposentadoria ressalvados os casos em que o empregado esteja efetivamente trabalhando.
Parágrafo Terceiro
Quando o funcionário afastado tiver o benefício do INSS suspenso e não tiver retornado ao trabalho, a partir da negativa do referido órgão previdenciário, o benefício será suspenso.
Parágrafo Quarto
O empregado poderá optar por dividir entre cada modalidade sendo: 50% Refeição e 50% Alimentação ou 75% Refeição e 25% Alimentação ou vice- versa. A escolha da forma de recebimento do Vale Alimentação/Refeição pelo empregado poderá ser realizada apenas uma vez durante a vigência do presente ACT.
Parágrafo Quinto
Para todos os fins legais, o prescrito nesta cláusula não caracteriza salário in natura, ou seja, não integrará a remuneração do empregado a nenhum efeito trabalhista, previdenciário ou fundiário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCORPORAÇÃO DA CESTA DE ALIMENTOS NO CARTÃO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A Empresa dará continuidade a incorporação no CARTÃO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, para todos os funcionários, o valor de R$ 335,88 (trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), correspondente a contra parte da Empresa no Vale Cesta de Alimentos.
Parágrafo Único
As disposições referentes à Cláusula Décima Sexta aplicam-se ao “caput” desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá vale-transporte, em quantia necessária, para o funcionário realizar o deslocamento residência-trabalho-residência, conforme legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro
A concessão do benefício previsto no caput terá como contrapartida do empregado o valor correspondente a 6 % (seis por cento) do salário base do empregado.
Parágrafo Segundo
Para os empregados que utilizam até 27 (vinte e sete) vales o desconto será de 50% do valor referido conforme apontado no Parágrafo Anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS - ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINO MÉDIO
A Empresa implantará programa de alfabetização de adultos, Ensino Fundamental e Ensino médio, oferecendo as condições necessárias ao empregado para que este frequente as aulas, fornecendo gratuitamente vale transporte, através de parcerias com o Governo Municipal e Estadual.
Parágrafo Único
A empresa buscara junto a Secretaria Municipal de Educação a elaboração de teste de equivalência visando dar condições aos funcionários em continuar seus estudos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO SUPERIOR
A Empresa se compromete a manter o número de Bolsas concedidas de Nível Superior, reconhecidos pelo MEC, como forma de auxílio educação, conforme Norma existente.
Parágrafo Único
Os critérios para a concessão do benefício serão analisados por Comissão com a participação do Sindicato, designada especificamente para este fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIO EDUCAÇÃO SUPERIOR
A Empresa dará ampla divulgação aos empregados da abertura de processo
seletivo para a realização de Curso Superior através dos convênios existentes entre a Empresa/Prefeitura e Instituição de Ensino Superior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADEQUAÇÃO DE HORÁRIO PARA FINS ESCOLARES
A Empresa analisará os pedidos dos empregados encaminhados à Área de Gestão de Pessoas, procurando, na medida do possível, adequar às necessidades e horários escolares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa manterá o plano de assistência médica existente ou equivalente, aos seus Empregados, aos dependentes legais e incluindo os dependentes que mantenham invalidez e/ou sejam deficientes físicos, sem limite de idade, ficando, no entanto, autorizada a descontar do salário base do Empregado o equivalente a 30% (trinta por cento) das despesas havidas. O desconto referido fica limitado a 15% (quinze por cento) do salário base do Empregado, sendo o saldo eventualmente existente, dedutível nos meses subsequentes, em tantas parcelas quantas forem necessárias.
Parágrafo Primeiro
Os benefícios supramencionados estendem-se ao cônjuge e companheiros legalmente constituídos e filhos maiores, cursando curso técnico ou de nível superior até completar 24 anos de idade, devendo o empregado proceder o requerimento de inclusão do dependente perante a empresa.
Parágrafo Segundo
Para os empregados que recebem salário base de até R$ 6.678,00 (7 SMN - R$ 954,00), nas despesas referentes a internamento, o desconto previsto no caput será de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Terceiro
Para o dependente deficiente físico, apontado no caput desta clausula, o funcionário pai ou mãe deverá comprovar a dependência econômica do dependente, bem como comprovar que este não tem condições de labor com a apresentação da carteira de trabalho e declaração de inexistência de vínculo trabalhista do dependente.
Parágrafo Quarto
Fica estabelecido que todo funcionário será o titular de seu plano de saúde na empresa.
Parágrafo Quinto
A EMPRESA disponibilizará via intranet relatórios detalhados das despesas previstas no caput desta cláusula, fornecidos pela prestadora da assistência médica; os quais também poderão ser solicitados pelos interessados à Unidade de Benefícios e Segurança (UBS) da URBS.
Parágrafo Sexto
Os funcionários que estiverem afastados, desde que haja o recebimento do benefício do INSS, todos os meses deverão comparecer na URBS/AGP/UBS pessoalmente ou através de seus representantes legais, para realizar o pagamento do valor devido no caput, na tesouraria da empresa. Caso o funcionário não quite seus débitos mensalmente, o benefício será suspenso.
Parágrafo Sétimo
Em havendo licitação para a contratação de empresa prestadora de assistência médica a empresa buscará preservar a manutenção de todas as garantias existentes com cobertura nacional.
Parágrafo Oitavo
Em caso de rescisão do contrato de trabalho e havendo saldo devedor por parte do Empregado, fica desde já autorizado o desconto do valor total, caso não supere o valor de uma remuneração ou, do importe de 30% das verbas rescisórias para o fim de quitação de tais despesas, limitado também ao valor de uma remuneração.
Parágrafo Nono
Caso, após o desconto constante no parágrafo anterior, ainda remanesça débito a título de plano de saúde, o ex-empregado se obriga a saldar tais valores nas mesmas condições/proporções havidas durante a vigência do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Empresa concordará com o desconto em folha de pagamento das despesas relativas à assistência odontológica firmadas pelo empregado junto ao SESC. O desconto referido fica limitado a 15% (quinze por cento) do salário base do empregado, sendo o saldo eventualmente existente dedutível nos meses subsequentes, em tantas parcelas quantas forem necessárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REMÉDIO DE USO CONTÍNUO
A Empresa reembolsará as despesas com remédio de uso contínuo e tratamentos especiais dos empregados, num limite mensal para a Empresa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com as Normas existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA E ACIDENTE
A Empresa complementará, mensalmente, enquanto perdurar o recebimento de benefício da previdência oficial, o salário de seus empregados, na proporção da diferença apurada entre o valor pago pela Previdência oficial e o valor da remuneração recebida pelo empregado, como se estivesse na ativa.
Parágrafo Único
O funcionário se compromete a entregar, mensalmente, cópia de seu extrato de recebimento do INSS, para o cálculo da diferença e a devida complementação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL PARA FINS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR DOENÇA
A Empresa quando o funcionário entrar em licença médica, entre o inicio do afastamento e o recebimento do beneficio pelo INSS, irá adiantar até 50% da remuneração (considerando o mês anterior ao afastamento) do empregado, mensalmente.
Parágrafo Primeiro
Para ter direito ao benefício proposto no caput o funcionário não poderá ter saldo devedor de benefício similar, concedido anteriormente.
Parágrafo Segundo
O funcionário quando do recebimento do benefício pelo INSS deverá imediatamente quitar o valor adiantado, conforme caput.
Parágrafo Terceiro
A Empresa fica autorizada a descontar em folha de pagamento os valores relativos aos adiantamentos, em parcelas equivalentes ao número de adiantamentos percebidos, quando do retorno do funcionário às suas
atividades, caso este deixe de quitá-lo conforme Parágrafo Segundo desta Clausula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
A Empresa concederá o valor de R$ 6.317,18 (seis mil, trezentos e dezessete reais e dezoito centavos), a título de “auxílio-funeral”, ao beneficiário direto do empregado que vier a falecer durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro
Quando do falecimento de dependente legal do trabalhador (Filhos, cônjuges e companheiros) a empresa concederá ao trabalhador o valor de R$ 3.790,30 (três mil, setecentos e noventa reais e trinta centavos) a título de “auxílio- funeral”.
Parágrafo Segundo
O beneficio será aplicado aos pais conforme parágrafo primeiro, caso seja comprovada a dependência econômica destes, que poderá ser averiguada por meio do imposto de renda do funcionário, ou da Área de Gestão de Pessoas com uma sindicância para tal finalidade.
Parágrafo Terceiro
Caso o dependente tenha benefício similar, o pagamento será correspondente a diferença entre este benefício e o pagamento apontado no Parágrafo Primeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE
A Empresa reembolsará mensalmente aos funcionários pais ou mães, o valor mensal de R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) a título de “auxílio creche”.
Parágrafo Primeiro
O benefício será devido a partir do quinto mês de vida da criança até completar 04 (quatro) anos de idade ou até a sua matrícula em educação básica, se isso ocorrer antes; em conformidade com a Lei 12.796/2013.
Parágrafo Segundo
O recebimento do benefício apontado no “caput” está condicionado à
comprovação que o genitor (pai ou mãe) da criança não tem benefício similar na empresa em que trabalha, mediante declaração da referida empresa emitida semestralmente.
Parágrafo Terceiro
A Empresa de ofício ou instada por meio de denúncia quanto ao recebimento indevido deste benefício fica autorizada a instaurar procedimento investigativo, com a finalidade de suspender o benefício.
Parágrafo Quarto
O funcionário deverá entregar até o dia 05 (cinco) de cada mês o comprovante de despesas do mês anterior para o ressarcimento do benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADOS AFASTADOS POR MOTIVO DE SAÚDE
Ao(à) empregado(a) aposentado(a) pela Previdência Social - INSS e em atividade na Empresa e que mediante atestado médico necessitar do afastamento do trabalho por período superior ao estabelecido na legislação por motivo de doença, terá suspenso os benefícios a contar da data de início do afastamento, da seguinte forma:
• Afastamento do trabalho por período superior a 06 (seis) meses: terá suspenso o Vale Alimentação/Refeição e Cesta de alimentos;
• Afastamento do trabalho por período superior a 12 (doze) meses: terá suspenso também o Plano de Saúde.
Parágrafo Primeiro
Sendo o afastamento motivado por acidente de trabalho, serão mantidos todos os benefícios.
Parágrafo Segundo
Fica a obrigatoriedade do funcionário a apresentar bimestralmente junto a URBS / AGP / UBS - Medicina do Trabalho da Empresa declaração do acompanhamento de seu estado de saúde, firmado por seu médico.
Parágrafo Terceiro
Caso não seja cumprido o Parágrafo Segundo fica a empresa autorizada a suspender os benefícios apontados no caput no mês subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
A Empresa complementará, mensalmente, durante o período de seis meses, o salário de seu empregado(a) aposentado(a) pela Previdência Social - INSS e em atividade na Empresa e que mediante atestado médico necessitar do afastamento do trabalho por período superior ao estabelecido na legislação por motivo de doença, na proporção da diferença apurada entre o valor pago pela Previdência oficial e o valor da remuneração recebida pelo empregado, como se estivesse na ativa.
Parágrafo Primeiro
Sendo o afastamento motivado por acidente de trabalho, a complementação será mantida até o retorno do funcionário ao trabalho.
Parágrafo Segundo
Fica a obrigatoriedade do funcionário a apresentar bimestralmente junto a URBS / AGP / UBS - Medicina do Trabalho da Empresa declaração do acompanhamento de seu estado de saúde, firmado por seu médico.
Parágrafo Terceiro
Caso não seja cumprido o Parágrafo Segundo fica a empresa autorizada a suspender os benefícios apontados no caput no mês subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA INVALIDEZ
Quando da concessão de aposentadoria por invalidez a Empresa comunicará ao Sindicato que poderá acompanhar o acerto das verbas devidas, salvo manifestação em contrário do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO
A Empresa realizará todas as homologações de rescisão de contrato de trabalho, independente do tempo de serviço, na sede do sindicato, ressalvados os casos de contrato de experiência (90 dias).
Parágrafo Único
O pagamento das rescisões de contrato deverá ser feito através de cheque nominal ou ordem de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE DIREITOS
Em caso do empregado ser recontratado pela empresa num período não superior a 6 (seis) meses do rompimento contratual em função de aprovação em concurso público fica garantido o tempo de trabalho do contrato anterior e o percentual do adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único
Para qualquer crescimento/promoção fica estabelecido que a data de admissão a ser considerada deverá ser a do contrato vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS
Ficam suspensos os efeitos econômicos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS durante a vigência do presente ACT, de modo que também ficarão suspensos os respectivos processos de progressões horizontal e vertical durante esse período.
Parágrafo Primeiro
A suspensão do PCCS abrange a Progressão Horizontal e Vertical, exceto o item 7.6.2.2 – Progressão Vertical por Abertura de Vagas do Regulamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de junho de 2011, que poderá ser efetuada a critério da Diretoria da Empresa.
Parágrafo Segundo
Após o prazo de vigência do presente ACT, os efeitos econômicos do PCCS serão retomados através do regular processo de progressão horizontal a ser realizado durante o ano de 2020.
Parágrafo Terceiro
A Empresa aplicará as progressões passadas, conforme carta circular divulgada em 23.04.2018.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROCESSO ADMINISTRATIVO
A Empresa manterá o Procedimento Administrativo disciplinar para a aplicação de Advertências, Suspensões e Demissões nos termos abaixo descritos:
Art. 1 - O Procedimento Administrativo visa garantir ao empregado o contraditório e a ampla defesa no que concerne ao apenamento de faltas funcionais.
Art. 2 - O Procedimento Administrativo abrange situações fáticas que podem resultar na imposição de advertência, suspensão e demissão.
Art. 3 - A denúncia acerca das situações previstas no art. 1º deverá ser formalizada das seguintes formas:
I – Via protocolo geral desde que devidamente identificada;
II – Por empregado identificado, perante o Diretor da Área de lotação do acusado;
Art. 4 - Em caso de denúncia via protocolo geral, a Secretaria Geral – SEG encaminhará o documento ao Diretor da Área de lotação do acusado, para análise da subsistência da denúncia.
Art. 5 - Quando da denúncia por empregado, o Diretor da Área de lotação do acusado analisará a subsistência ou não das informações.
§1º: Nos casos que envolvam empregados da URBS cedidos a outros órgãos, a análise da subsistência ou não das informações constantes da denúncia será do Diretor Administrativo e Financeiro.
§2º - Em todos os casos a Assessoria Jurídica da URBS – AJU emitirá parecer prévio sobre a subsistência ou não da denúncia apresentada.
Art. 6 – Nos casos em que entenda necessário, após o parecer da Assessoria Jurídica da URBS – AJU, o Diretor da Área de lotação do acusado, encaminhará a denúncia à Área de Gestão de Pessoas – AGP, que procederá a instauração formal do Procedimento Administrativo.
§1º - Encaminhada a denúncia à Área de Gestão de Pessoas – AGP, será providenciada a autuação processual, com a convocação dos membros da comissão, e citação do denunciado para apresentar defesa em 15 (quinze) dias corridos, bem como requerer as provas que entender pertinentes, indicando sua necessidade.
§2º: Na carta de citação a ser encaminhada ao denunciado constará a composição da comissão designada para julgamento do caso.
§3º: Caso o Denunciado se recuse a assinar a carta de citação, tal situação será certificada por duas testemunhas e a citação será considerada realizada e válida para todos os efeitos.
Art. 7 - A Comissão do Procedimento Administrativo será formada por 20 (vinte) membros efetivos, contudo participarão da análise de cada situação apenas três integrantes.
Art. 8 - Os membros da Comissão serão escolhidos, exclusivamente, pelo Colegiado da Diretoria da URBS e será composta de representantes, sendo 50% do quadro de Cargos de Gestão excluindo-se os Gestores de Áreas e 50% de empregados conforme segue:
I. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Trânsito – SETRAN;
II. 02 (dois) representantes da Área de Fiscalização de Transporte Coletivo/Área de Táxi e Transporte Comercial - AFC/ATX;
III. 01 (um) representante da Área Administrativa e Patrimônio/Unidade de Apoio Administrativo - AAP/UAD, integrante da carreira de Agente de Apoio;
IV. 01 (um) representante da Área Administrativa e Patrimônio/Unidade de Manutenção Predial - AAP/UMP;
V. 04 (quatro) representante das Diretorias/Administrativos
§1º: O membro escolhido deve ter, no mínimo, 02 (dois) anos de contrato de trabalho.
§2º: É vedada a participação de ocupante de cargo comissionado na Comissão do Procedimento Administrativo.
Art. 9 - Os membros da Comissão terão mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução para mandato imediatamente posterior, podendo ser substituídos a critério da empresa mediante justificativa.
Parágrafo Único: A cada ano sempre renovará metade da comissão, metade de cada representação.
Art. 10 - Os integrantes da Comissão não gozam de direito à garantia de emprego Provisório, nem perceberão qualquer remuneração por estes trabalhos.
Art. 11 - Após a escolha dos componentes da comissão, estes comporão uma lista elaborada em ordem alfabética para o estabelecimento da seqüência da participação em cada um dos procedimentos administrativos, excluindo-se situações de férias e afastamentos legais.
Art. 12 Fica vedada a participação de um determinado membro no processo caso este esteja lotado na mesma Área do denunciado, bem como de membro cônjuge, companheiro ou parente do denunciado ou do denunciante consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, em qualquer grau.
Parágrafo Único: Poderá, ainda, o membro declinar da participação em determinado processo quando seu turno de trabalho for incompatível com os dos demais membros nomeados ou por motivo de foro íntimo.
Art. 13 - Nas hipóteses de interrupção/suspensão do contrato de trabalho, o integrante da Comissão do Processo Disciplinar será substituído pelo empregado subsequente da lista prevista no art. 11.
Art. 14 - Findado o mandato e existindo processo em andamento, os membros com mandato expirado serão substituídos pelos novos membros designados.
Art. 15 - A denúncia será formalizada por escrito, em formulário próprio contendo a descrição dos fatos tidos como faltosos, acompanhado do histórico do empregado, limitado aos prazos constantes no Acordo Coletivo de Trabalho
– ACT referente à prescrição de penalidades.
§1º: O procedimento administrativo, a partir de sua instauração, terá seu prosseguimento de forma sigilosa.
§2º: Quando um mesmo fato envolver um ou mais empregados, poderá ser instaurado um único PAD, no qual todos figurarão como denunciados.
Art. 16 - Caso a permanência do empregado no desempenho de suas funções implique em prejuízo ao serviço ou ao desenvolvimento regular do Processo Administrativo Disciplinar, o Diretor de Área poderá determinar o afastamento preliminar do denunciado de sua atividade desempenhada por um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§1º: Quando a hipótese prevista no caput se referir a empregado da URBS cedido a outros órgãos, a deliberação sobre o afastamento preliminar será do Diretor Administrativo e Financeiro.
§2º: A decisão que determinar o afastamento preliminar do denunciado será sempre fundamentada, fixando o prazo de afastamento e, em sendo o caso, o local no qual o denunciado passará a prestar serviços.
§3º: Os processos em que houver o afastamento temporário do empregado terão preferência de tramitação sobre os demais.
§4º: O afastamento preliminar do denunciado acarretará o afastamento temporário de suas atividades a partir da intimação da decisão, devendo o denunciado ser realocado para atividade compatível com seu enquadramento na carreira.
§5º: Os ocupantes de cargo de gestão quando afastados perceberão as gratificações correspondentes durante o período de afastamento.
Art. 17 – Quando da apresentação da defesa for formulado pedido de produção de provas, a comissão deliberará pelo seu deferimento ou não, podendo se negar a produzir provas impertinentes ao deslinde da causa, fundamentando seus motivos.
Art. 18 - Após a apresentação da defesa a Comissão, caso entenda necessário, designará data para o depoimento do acusado, bem como para produção das demais provas porventura deferidas, em decisão motivada.
Art. 19 - Caso haja o deferimento de produção de prova testemunhal, a comissão ouvirá as testemunhas preferencialmente no mesmo dia da ouvida do acusado.
Art. 20 - O número máximo de testemunhas a serem ouvidas será de duas, sendo que, mediante requerimento fundamentado esse número pode chegar a quatro.
Art. 21 - É facultado à Comissão ouvir testemunhas não arroladas pelas partes, mas, citadas no processo.
Parágrafo Único: Se for necessária a oitiva de testemunhas que não tenham sido arroladas pelas partes, desde que citadas na acusação ou defesa a Comissão colherá o depoimento preferencialmente na mesma audiência designada.
Art. 22 - Quando da colheita do depoimento das partes, inicialmente será colhido o depoimento do denunciante, o qual poderá ser dispensado pela Comissão e posteriormente será colhido o depoimento do denunciado.
Art. 23 - Após o depoimento das partes serão ouvidas inicialmente as testemunhas indicadas pelo Denunciante e, em sequência, as indicadas pelo denunciado.
Parágrafo Único: Todas as testemunhas serão ouvidas em separado e tais depoimentos serão registrados em ata.
Art. 24 - Sendo julgado importante pela Comissão, a mesma poderá efetuar diligências para esclarecer os fatos, sendo que na eventual juntada de documentos será oportunizado o acesso do denunciado/denunciante aos mesmo, sendo concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação.
Art. 25 - Após o depoimento das partes e da oitiva das testemunhas, bem como da produção de outras provas, será aberto prazo de 10 (dez) dias corridos para que as partes, querendo, apresentem alegações finais.
Art. 26 – Encerrada a instrução processual, os autos serão remetidos à Assessoria Jurídica da URBS – AJU/ Direito do Trabalho e Previdenciário – AJU/TP, a qual emitirá parecer jurídico sobre o trâmite do processo e seus procedimentos, apontando eventuais nulidades processuais ou indicando que o processo poderá ter seguimento.
Parágrafo único: Em sendo apontada alguma nulidade processual, a Assessoria Jurídica da URBS – AJU indicará a providência a ser adotada para correção da mesma e remeterá os autos a quem competir a realização do ato.
Art. 27 – Após o parecer do Assessor Jurídico da URBS/Procuradoria de Direito do Trabalho - AJU/PT que entenda pelo prosseguimento do feito, a Comissão elaborará parecer fundamentado sobre a conduta praticada ou não pelo empregado, atribuindo-lhe ou não a responsabilidade por um fato potencialmente faltoso e sugerindo a eventual aplicação de penalidade ou o arquivamento do processo.
Art. 28 – Os autos serão encaminhados ao Diretor da Área de lotação do empregado, e nos casos de empregados cedidos a outros órgãos ou entidades ao Diretor Administrativo Financeiro – conforme artigo 31, inciso VII do Estatuto Social, que conforme sua livre convicção aplicará ou não a penalidade que julgar pertinente (advertência ou suspensão), em decisão devidamente motivada.
§1º: Nos casos de empregados vinculados diretamente à Presidência, o parecer da Comissão será encaminhado ao Presidente, que procederá na forma prevista no caput.
§2º: Caso durante a tramitação do Procedimento Administrativo Disciplinar e antes do encaminhamento dos autos a que se refere o caput haja alteração na lotação do Denunciado, de modo a que o mesmo passe a trabalhar em outra Diretoria/órgão da administração, os autos serão remetidos ao Diretor competente para aplicação da penalidade conforme a nova lotação do Denunciado.
Art. 29 – Nos casos em que o parecer da comissão sugerir a demissão do denunciado, cuja aplicação da penalidade é privativa do Presidente, os autos serão remetidos ao Diretor da Área de lotação do denunciado que poderá:
I – acolher o parecer, em decisão fundamentada devendo, nesse caso, remeter os autos ao Presidente para deliberação;
II – não acolher o parecer, em decisão fundamentada, declinando os motivos de sua discordância e decidindo sobre a penalidade a ser aplicada ou pelo arquivamento dos autos.
Art. 30 – Uma vez recebidos os autos pelo Presidente, o mesmo, em decisão fundamentada, deliberará sobre a aplicação da demissão ou não ao denunciado.
§ 1º - No caso de não acolhimento do parecer pela demissão, o Presidente:
I – Entendendo ser caso de arquivamento dos autos, o determinará desde logo.
II – Entendendo não ser caso de arquivamento, devolverá os autos ao Diretor de Área para que o mesmo delibere sobre a penalidade a ser aplicada ou pelo arquivamento dos autos.
§ 2º - No caso do acolhimento do parecer pela demissão:
I – Será elaborado ato de aplicação de demissão, no qual constará a motivação da demissão, bem como o prazo para interposição de recurso.
II – Com o recebimento do ato de aplicação de demissão, o denunciado será afastado imediatamente de suas atividades laborais.
III – O prazo para interposição de recurso será de quinze dias corridos. IV – O recurso será dirigido ao Presidente e terá efeito suspensivo.
§3º – Ao receber os autos, o Presidente deverá remetê-los ao Colegiado da Diretoria, a quem compete analisar o recurso.
I – O Colegiado da Diretoria, em decisão motivada, poderá acolher ou negar provimento ao recurso.
II – Caso o recurso seja acolhido, o Colegiado da Diretoria deliberará sobre a penalidade a ser aplicada ou pelo arquivamento.
III – Na hipótese do inciso anterior, os autos serão remetidos ao Diretor da Área (ou ao Presidente, quando for o caso) de lotação do denunciado para aplicação da penalidade ou arquivamento dos autos.
IV – Caso o recurso não seja acolhido, o denunciado será comunicado formalmente de tal decisão, sendo informado sobre a data de homologação da rescisão do contrato de trabalho.
§4º – O denunciado poderá renunciar ao prazo para interposição do recurso, através de petição protocolizada nos autos.
Art. 31 - Da decisão do Diretor nos casos de advertência ou suspensão caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência do resultado
do Processo Disciplinar pelas partes, com efeito suspensivo e dirigido ao Presidente.
§1º Caso a penalidade originária tenha sido aplicada pelo Presidente, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência do resultado do Processo Disciplinar pelas partes, com efeito suspensivo e dirigido ao Colegiado da Diretoria.
§2º - Ao receber o recurso, o Diretor da Área remeterá os autos ao Presidente ou, em sendo o recurso dirigido ao Presidente, este remeterá os autos ao Colegiado da Diretoria para análise.
§3º - A decisão proferida em grau recursal quando modificar a decisão inicial a substituirá para todos os fins.
§4º - No caso de decisão recursal que entender pela inexistência de falta funcional ou pelo arquivamento dos autos, tal situação será informada à Área de Gestão de Pessoas – AGP para que adote as medidas necessárias.
§5º - Quando a decisão recursal entender pela manutenção da penalidade de advertência ou suspensão, os autos serão remetidos ao Diretor de Área ou ao Presidente para aplicação da penalidade correspondente.
Art. 32 – O processo será considerado transitado em julgado quando:
I - findado o prazo para interposição de recurso sem a apresentação do mesmo;
II – pela renúncia ao prazo para interposição de recurso;
III – após a ciência pelo denunciado da decisão da Diretoria no recurso interposto;
Parágrafo único: Nos casos de demissão, o prazo do artigo 477, §6º da CLT somente fluirá a partir do trânsito em julgado da decisão.
Art. 33 – É dever do denunciado manter seu endereço de correspondência atualizado, devendo informar à Área de Gestão de Pessoas qualquer alteração no mesmo.
Art. 34 - Na hipótese de ser imputado ao empregado falta prevista no art. 482, alínea “i” da CLT – abandono de emprego, caso frustradas as intimações pessoais do denunciado, serão realizadas por Aviso de Recebimento – AR no endereço atualizado do empregado.
Parágrafo único: As intimações ou notificações que não sejam recebidas pelo denunciado ante a desatualização do endereço serão realizadas através de publicação de edital na sede da URBS.
Art. 35 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso 02 (dois) e 03 (três) anos, respectivamente, contados a partir de sua aplicação, se o empregado não houver nesse período praticado nova infração disciplinar pelo mesmo motivo.
Art. 36 - O Procedimento Administrativo se aplica aos contratos de experiência, não sendo necessário a instauração do mesmo para a rescisão a termo,
seguindo o regramento da avaliação periódica relativo ao período de experiência.
Art. 37 - Caberá a Revisão do processo, a pedido ou de ofício, nos casos de advertência ou suspensão na hipótese de se aduzirem fatos novos ou circunstâncias passíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, incumbindo-se ao requerente o ônus da prova.
§1º - O pedido de Xxxxxxx deverá ser dirigido à autoridade que aplicou a penalidade, a qual também compete seu julgamento.
§2º - Os pedidos de Revisão poderão ser formulados no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que aplicar a penalidade.
§3º - A mera alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a Revisão, considerando-se elementos novos aqueles não apreciados no processo originário e que possam influenciar de forma decisiva no resultado do feito, cabendo à Assessoria Jurídica da URBS – AJU a análise prévia de sua configuração e o encaminhamento do requerimento à autoridade competente.
Art. 38 - Tanto em caso de recurso, quanto em caso de revisão, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento poderá convocar novamente a Comissão do processo instaurada para a análise do procedimento administrativo disciplinar, que sempre que possível, será a mesma.
Parágrafo Único: Não sendo possível a convocação da mesma comissão serão seguidos os trâmites do artigo 8º (instauração/substituição da comissão).
Art. 39 - Fica a encargo da Área de Gestão de Pessoas - AGP a condução dos atos processuais e da Assessoria Jurídica da URBS – AJU a análise das questões jurídicas levantadas no processo, as quais poderão ser suscitadas a qualquer tempo pela comissão ou pela autoridade responsável.
Art. 40 - Os casos omissos serão decididos pelo Presidente.
Art. 41 - As normas do Procedimento Administrativo serão reavaliadas e aprimoradas em cada Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES E DISPENSA
Eventuais atos de advertências e suspensões disciplinares serão aplicados pelo responsável nos termos estatutários, após a conclusão do Procedimento Administrativo disciplinar, enquanto que as dispensas, inclusive as realizadas com justa causa, serão aplicadas exclusivamente pela Presidência da URBS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
O empregado que sofrer sanção disciplinar de advertência ou suspensão,
desde que não seja pelo mesmo motivo novamente apenado, após o decurso de 02 (dois) anos para pena de advertência e de 03 (três) anos para pena de suspensão, terá desconsiderada a pena aplicada para fins de eventual promoção, averbando-se tal fato na respectiva ficha funcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VESTIÁRIOS
A Empresa e a SETRAN promoverão o cumprimento das exigências contidas na NR 24, especialmente no que diz respeito a vestiário separado por sexo, quantidade e tipos de armário, chuveiro e construções.
Parágrafo Único
Admite-se que nos locais de trabalho desprovidos de vestiário que o empregado inicie e termine a sua jornada de trabalho em local que disponha de vestiário, o mais próximo daquele em que deverá exercer as suas funções, conforme indicação em escala de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVOS
A URBS fornecerá Equipamento de Proteção Individual e Coletivo a todos os seus empregados, de acordo com a legislação e as recomendações e/ou determinações da CIPA, procedendo à substituição dos mesmos quando necessária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
A Empresa implantará programas educativos, que será realizado dentro do exercício, visando promover o esclarecimento do tema, por meio de eventos de sensibilização para a inserção e a convivência do corpo funcional, de forma a prevenir estas atitudes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRATAMENTO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES
A(o) empregada(o) que necessitar de dispensa de até 01 (um) dia por mês para tratamento de saúde de seu(s) dependente(s), terá sua ausência abonada
para todos os efeitos, mediante a apresentação de atestado ou declaração médica, que comprove a necessidade.
Parágrafo Primeiro
Serão considerados como dependentes aqueles cadastrados na empresa e que fazem jus ao plano de saúde e os pais, caso vivam sob dependência do empregado, devidamente comprovado.
Parágrafo Segundo
Quando a(o) empregada(o) necessitar de dispensa de mais de 01 (um) dia por mês para tratamento de saúde de seu(s) dependente(s), formalizará o pedido junto à AGP/UBS, através da apresentação de atestado ou declaração médica que comprove a necessidade do acompanhamento, até 72 horas após o evento, sujeito a avaliação da Área de Gestão de Pessoas que deliberará se abona ou não a(s)ausência(s) da(o) empregada(o).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE PARA O TRABALHO NOTURNO
A Empresa deverá adotar providência destinada a garantir que os empregados submetidos ao regime de escala de trabalho com início ou final de jornada entre 24 horas e 06 horas possam deslocar-se de suas residências para o trabalho e vice-versa, o que não acarretará qualquer custo adicional ao funcionário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE EM ATIVIDADE
A empresa garantirá a todos os trabalhadores o deslocamento de seu local de trabalho até a sede da empresa toda vez que for solicitado sua presença na mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE RESISTÊNCIA AO TRABALHO
O empregado poderá exercer o direito de resistência se recusando a cumprir ordens manifestamente ilegais ou que atentem contra a moral e os bons costumes.
Parágrafo Primeiro
Nas hipóteses a que se refere o caput, deverá o empregado comunicar o fato imediatamente à Empresa e ao Sindicato, que acionarão um ou mais representantes para a confirmação ou não da situação e apontarão as medidas a serem tomadas.
Parágrafo Segundo
Caso seja caracterizada a ordem constante do caput, a recusa não gerará qualquer punição ao empregado, cabendo ao superior hierárquico daquele que deu a ordem, apurar os fatos, para responsabilizar e caso haja necessidade, a abertura de processo administrativo.
Parágrafo Terceiro
Caso a ordem seja lícita o empregado incorrerá em falta funcional por descumprimento das obrigações contratuais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CANTINAS
A Empresa procurará, sempre que possível, dotar os locais de trabalho de uma cantina para a realização das refeições de todos os empregados que exercem função no local.
Parágrafo Único
Ao empregado que trabalhar em local desprovido de cantina fica assegurado o direito de utilizar a cantina instalada no local mais próximo de seu trabalho, conforme indicação de sua respectiva chefia, garantindo o tempo de deslocamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSISTENCIA MÉDICA EMERGENCIAL
A Empresa estabelecerá procedimento padronizado para serviço médico para atendimento emergencial aos trabalhadores nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MOVIMENTAÇÃO DE VALORES
A Empresa procurará, dentro do possível, realizar o manuseio e transporte de valores sem intervenção do seu quadro funcional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PERÍCIA DO INSS
Nas situações em que o funcionário tenha uma data agendada para a realização de perícia junto ao INSS, para concessão de benefício auxílio doença, e por sua iniciativa solicitar novo agendamento, os benefícios de vale alimentação/refeição e cesta de alimentos serão suspensos até a data da entrega do resultado da perícia realizada. O funcionário terá direito aos valores referentes ao período suspenso caso seja deferido o benefício, pelo INSS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXTINÇÃO DE TURNO / ATIVIDADE
/ LOCAL DE TRABALHO
A Empresa, quando for extinguir um turno / atividade / local de trabalho, atenderá, sempre que possível e conveniente para a organização administrativa, pedidos formulados pelos empregados para a sua lotação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
A Empresa, a partir da assinatura do presente ACT, dará recibo a todos os documentos entregues pelo funcionário à Empresa.
Parágrafo Primeiro
Os atestados médicos, os recibos de Auxilio Creche e demais documentos avulsos deverão ser protocolizados junto à administração da Empresa, onde o Empregado ficará com uma cópia, contendo data, hora, carimbo com nome e assinatura do responsável pelo recebimento.
Parágrafo Segundo
A Empresa entregará, mediante solicitação, cópia de todo e qualquer documento que diga respeito ao funcionário, inclusive suas fichas funcional e operacional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A Empresa manterá o programa de Auxílio Judicial a todos os seus empregados que forem vítimas de agressão física ou moral, bem como responder judicialmente por atos praticados no exercício de suas funções, conforme contido no ATO nº. 025/2009 e nas Normas de Procedimento
Específico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DISTRIBUIÇÃO DA MÃO-DE- OBRA
A Empresa distribuirá, sempre que possível, os seus funcionários para exercerem suas atividades profissionais em locais próximos à respectiva residência, salvo solicitação por parte dos mesmos, em sentido contrário.
Parágrafo Único
A Empresa poderá alterar, a seu critério, o local de trabalho aos finais de semana e feriado, na viabilização da folga dupla.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇOS OPERACIONAIS - TRABALHOS EM DUPLA
A partir da assinatura do presente ACT, os empregados da Empresa que exercem atividades na Coordenação de Fiscalização de Trânsito – TRF-4 (SETRAN), nas situações apontadas abaixo, serão escalados em duplas, quando a situação concreta exigir, para exercer suas atividades:
• Nos postos fixos, ao longo das vias, sendo um em cada cruzamento;
• Em locais de risco, mapeados pela Unidade;
• Em locais isolados ou na periferia da cidade;
• No período noturno, a partir das 20h30min horas.
Parágrafo Único
Em situações de atendimento a acidentes, entre outras ocorrências, que exijam apoio, a Equipe de Agentes deverá solicitar via rádio, ao CCO (Centro de Controle Operacional), o reforço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CARGA HORÁRIA
Cada carreira manterá sua própria jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro
Fica estabelecida a jornada de trabalho dos Agentes Técnico-Admnistrativo e Agentes Profissionais representados pelo SINDIURBANO em 6 horas diárias; sendo o horário administrativo das 12h30min às 18h30min, flexionado, com
tolerâncias nos atrasos e saídas, destinado a suprir as necessidades dos empregados. A entrada ao trabalho poderá ser realizada no período das 12h às 13h e a saída das 18h às 19h. É permitido, utilizá-lo como horário usual, atendendo as condições apontadas na respectiva Circular.
Parágrafo Segundo
Fica estabelecida a jornada de trabalho dos Agentes de Fiscalização em 6 horas diárias, com folgas de acordo com o estabelecido neste ACT.
Parágrafo Terceiro
Fica estabelecida a jornada de trabalho dos Agentes de Apoio Operadores de Cabine em 6 horas diárias, com folgas de acordo com o estabelecido neste ACT.
Parágrafo Quarto
Fica estabelecida a jornada de trabalho dos demais Agentes de Apoio e Técnicos Operacionais em 8 horas diárias, com folgas de acordo com o estabelecido neste ACT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Fica mantida a Jornada Semanal de Trabalho de 05 (cinco) dias de serviço, excluído o sábado e domingo, exceto para aqueles Empregados que exercem funções sujeitas às escalas de trabalho, previamente elaboradas pelas áreas de lotação do Empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Os empregados da URBS concordam com a prestação de trabalho extraordinário, dentro dos limites legais, quando este se fizer imprescindível, em razão das necessidades do serviço, devendo, nestes casos, as horas extras laboradas serem remuneradas na forma e proporções estabelecidas em lei.
Parágrafo Único
A empresa concederá, vale-refeição ou vale alimentação suplementar no valor unitário de R$ R$ 22,37 (vinte e dois reais e trinta e sete centavos), conforme indicação do trabalhador, para os trabalhos realizados em caráter
extraordinário, cuja carga horária corresponda a no mínimo ¾ de uma jornada diária de trabalho (Jornada de seis horas – mínimo de 04 horas, jornada de 08 horas – mínimo de seis horas), que não se configure como extensão da jornada habitual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DIAS DE FOLGA
A empresa poderá requisitar empregados para trabalhar em seus dias de folga, inclusive folgas duplas, para a realização de atendimento a Eventos Especiais, mediante programação e comunicação prévia em até 05 (cinco) dias e concedendo, neste caso uma folga nos 06 (seis) dias que antecedem e outra nos seis dias posteriores ao evento de forma que o empregado não labore por 07 (sete) dias consecutivos sem folga.
Parágrafo Primeiro
A empresa concederá a respectiva folga dupla dentro do mesmo mês.
Parágrafo Segundo
A empresa concederá, vale-refeição ou vale alimentação suplementar no valor unitário de R$ R$ 22,37 (vinte e dois reais e trinta e sete centavos), conforme indicação do trabalhador, para os trabalhadores nas situações apontadas no caput.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FOLGA COMPENSATÓRIA PARA TRABALHOS EM FERIADO
Caso o dia de trabalho seja coincidente com feriados, os empregados de regime de escala terão folga compensatória a qual poderá ser incorporada ao período de férias ou fruída em até noventa dias, a contar da data do feriado, sendo que, se a folga compensatória não for cumprida no prazo ora estipulado, deverá ser paga em dobro, como determina o art. 9o. da Lei 605/49.
Parágrafo Primeiro
Fica vedada a compensação do feriado trabalhado constante no parágrafo anterior, de forma antecipada, salvo solicitação expressa do trabalhador e homologação do sindicato.
Parágrafo Segundo
As folgas compensatórias, estipuladas nos parágrafos anteriores, não se
confundem com o repouso semanal remunerado, já assegurado por lei.
Parágrafo Terceiro
As folgas compensatórias deverão ser agendadas pelo empregado em até no máximo 80 dias, a contar da data do feriado trabalhado, conforme acordado com a chefia imediata. Caso o empregado não atenda o prazo estabelecido fica sujeito ao agendamento realizado pela Unidade.
Parágrafo Quarto
Na situação de inclusão do feriado trabalhado no período de férias, o funcionário deverá requerer esta inclusão, em até trinta dias após o respectivo feriado, e será concedido desde que o mesmo tenha solicitado abono pecuniário. As inclusões não poderão exceder a seis dias (feriados) trabalhados.
Parágrafo Quinto
Para efeito de folga compensatória dos feriados trabalhados, somente serão considerados aqueles em que os trabalhadores laborem em dias coincidentes com os feriados, independentemente do dia da semana e a seguir arrolados:
• 1o de maio (Dia do Trabalhador);
• Corpus Christi;
• 07 de setembro (Independência);
• 08 de setembro (Padroeira de Curitiba);
• 12 de outubro (Padroeira do Brasil);
• 02 de novembro (Finados);
• 15 de novembro (Proclamação da República);
• 25 de dezembro (Natal);
• 1o de janeiro (Confraternização Universal);
• Segunda-feira e terça-feira de Carnaval;
• Sexta-feira Santa;
• Domingo de Páscoa;
• 21 de abril (Tiradentes).
Parágrafo sexto
Serão, também, considerados para os efeitos desta cláusula, os pontos facultativos decretados pela Municipalidade desde que acatados pela Empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
As partes regulamentam as condições de funcionamento do regulamento do ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE
HORAS), nos termos da LEI nº 9.601/98, Parágrafo 2º do Artigo 59 da CLT, observando as normas e disposições contidas na LEGISLAÇÃO, ficando estabelecidas as seguintes condições:
I – VIGÊNCIA
O presente Acordo de Banco de Horas vigorará pelo período compreendido entre 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020, ou a assinatura de novo Acordo.
Parágrafo Único
Na hipótese de renovação deste Acordo após a data de seu vencimento, os saldos de horas (créditos) existentes neste acordo serão repassados ao novo Acordo.
II - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98 com alteração do Inciso 2º e instituição do Inciso 3º do art. 59 da CLT, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
1. No momento do fechamento mensal das horas realizadas em caráter extraordinário o funcionário fará a opção por escrito se as horas extraordinárias realizadas serão pagas de acordo com a legislação ou incorporadas ao Banco de Horas. Áreas/Unidades específicas poderão, no momento da convocação do funcionário para a realização de trabalho extraordinário, solicitar que o funcionário opte pelo pagamento ou lançamento em Banco de Horas.
2. Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho praticada por cada função que o empregado exerce.
3. As horas excedentes a jornada semanal de trabalho serão tratadas como crédito.
4. As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui
pactuado, a hora trabalhada corresponderá a uma hora lançada a título de Banco de Horas, a ser fruída oportunamente, e trinta minutos, referente ao acréscimo de 50%, a serem remunerados em folha de pagamento conforme norma da empresa.
5. As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período de vigência do presente acordo.
6. O saldo (crédito no Banco de Horas) do empregado será solvido a qualquer momento, mediante comunicação e acordo entre a chefia imediata e o empregado, da seguinte forma:
1. com a redução da jornada diária;
2. mediante folgas adicionais;
3. através de prorrogação do período de gozo de férias;
4. pagamento do saldo de Banco de Horas.
III - QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS DURANTE VIGÊNCIA
1. Poderão ser realizadas jornada extraordinária em um total máximo de 02 (duas) horas diárias, observando-se: o Acordo Coletivo, as Escalas de Trabalho, a Carga Horária Semanal e Legislação Pertinente.
2. Poderão ser acumuladas horas extraordinárias em um total máximo de 40 (quarenta horas) horas para os empregados que tenham carga horária diária de 08 (oito) horas.
3. Poderão ser acumuladas horas extraordinárias em um total máximo de 36 (trinta e seis) horas para os empregados que tenham carga horária diária de 06 (seis) horas.
Parágrafo Primeiro
As horas prestadas como extraordinárias não poderão prejudicar as folgas semanais previstas na legislação e no Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo
Os empregados que no momento da assinatura do presente Acordo estiverem com o saldo credor superior ao especificado nesta Cláusula deverão até o firmamento do próximo Acordo Coletivo de Trabalho estar adequado aos parâmetros máximos.
IV - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será anual.
V – DA RESCISÃO CONTRATUAL DO EMPREGADO
Na ocorrência de desligamento do EMPREGADO o saldo credor deverá ser remunerado pecuniariamente na rescisão contratual; levando-se em conta apenas o número de horas computadas, pois o acréscimo já foi devidamente quitado no momento da inclusão da hora extraordinária em Banco de Horas.
VI – DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
A Empresa disponibilizará relatório mensal às chefias imediatas das Áreas/Unidades para ciência dos empregados envolvidos.
VII – NOVOS EMPREGADOS
Os empregados que forem admitidos após a entrada em vigor do presente regulamento deverão fazer a adesão no ato de sua admissão.
Parágrafo Único
Durante o período de experiência o empregado não poderá fazer uso do Banco de Horas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ESCALA DE TRABALHO E FOLGAS
A empresa estabelecerá de acordo com a legislação pertinente e o presente Acordo Coletivo de Trabalho, escalas de trabalho mensal indicando os turnos de trabalho com horários e local (Ramal, Setor ou Área) fixos, conforme o funcionamento do local de trabalho (Ramal, Setor ou Área), sem variação no horário de entrada, que deverá ser afixada em edital e distribuída aos funcionários com 30 dias de antecedência ao início do cumprimento das escalas, enviando cópia ao sindicato no mesmo prazo.
Parágrafo Primeiro
As escalas de trabalho e folga, consideram as funções desempenhadas pelos empregados, conforme segue:
Parágrafo Segundo
Todos os empregados Agentes de Apoio que exerçam função na Unidade de Limpeza e Conservação terão uma folga dupla mensal (sábado e domingo) e as demais folgas ocorrendo em um sábado ou em um domingo, resguardando a jornada de 40 horas semanais. Nos locais de trabalho onde não há
expediente aos domingos e feriados, as folgas serão de acordo com o funcionamento do local de trabalho.
Parágrafo Terceiro
Para os trabalhadores, lotados nas cabines de acesso a Rodoviária a escala permanece no formato 5x1 atualmente aplicado, incluindo somente mais uma folga dupla mensal, a qual deverá ser fruída sexta-feira e sábado ou domingo e segunda-feira.
Parágrafo Quarto
Para os trabalhadores, lotados na ARD/UOP, nos postos de trabalho: Controle e Catracas de acesso, a escala permanece no formato 5x1 atualmente aplicado, com uma folga dupla mensal (sábado e domingo).
Parágrafo Quinto
Para os trabalhadores, lotados na ARD/UOP, nos postos de trabalho do PABX, terão uma folga dupla mensal (sábado e domingo) e as demais folgas ocorrendo em um sábado ou em um domingo.
Parágrafo Sexto
Para os trabalhadores, lotados nas cabines de integração a escala permanece a atualmente aplicada que as folgas ocorrem aos finais de semana e na ocorrência de trabalhos aos sábados ou domingos terá o funcionário esta folga remanejada.
Parágrafo Sétimo
Para os trabalhadores, lotados no estacionamento do Shopping Popular, permanece a escala atualmente aplicada, com folga aos domingos e com uma folga dupla mensal (sábado e domingo).
Parágrafo Oitavo
Para os trabalhadores, lotados na SETRAN: CTA e Planejamento da Operação, a escala permanece no formato 5x1 atualmente aplicado, com uma folga dupla mensal (sábado e domingo).
Parágrafo Nono
A empresa passará a conceder a segunda folga dupla, para os funcionários integrantes da Carreira de Agente de Fiscalização, de acordo com as devidas funções exercidas, conforme descrito a seguir:
I – Agente de Fiscalização lotado na SETRAN
(A) - A Empresa em acordo com a SETRAN manterá aos empregados que exercem função de Fiscal de Trânsito lotados na Unidade do Estacionamento Regulamentado TRF-2 (SETRAN) e os lotados na Escola Pública de Trânsito – EPTRAN (SETRAN), descanso Semanal Remunerado em todos os domingos e feriados, e em sábados alternados.
(B) - A empresa em acordo com a SETRAN concederá aos empregados que exercem a função de fiscal de trânsito, lotados na TRF-4 (SETRAN), duas folgas duplas mensais (sábado e domingo),de acordo com as escalas a serem elaboradas.
(C) - Em acordo com a SETRAN e a comissão representativa dos agentes e líderes de equipe, foi estabelecido que a segunda folga dupla (sábado e domingo) NÃO poderá sobrepor ao interesse público, sob pena de sua alteração ao formato que atenda a demanda do Departamento de Fiscalização, alterando a fruição da segunda folga dupla para o formato sexta-feira e sábado ou domingo e segunda-feira.
II – Agente de Fiscalização lotado na Área de Fiscalização do Transporte Coletivo
(A) A Empresa concederá para os Agentes de Fiscalização do Transporte Coletivo, que folgam alternadamente em sábados e domingos, duas folgas duplas de sábado e domingo em um mês, e uma folga dupla de sábado e domingo e outra folga dupla de sexta e sábado, no mês subseqüente.
(B) Em caso de necessidade para atendimento a eventos aos finais de semana e feriados, poderá ser alterado o turno e local de trabalho, respeitando- se a intrajornada mínima de 11 horas.
(C) Os lideres de equipe participarão da elaboração das escalas de trabalho dos eventos de final de semana e feriados que alteram as escalas normais de trabalho.
III – Agente de Fiscalização lotado na Área de Taxi e Transporte Comercial
(A) Em acordo com a comissão representativa dos agentes e líderes de equipe, foi estabelecido que a Empresa concederá aos agentes de fiscalização do Transporte Comercial, que folgam alternadamente em sábados e domingos, duas folgas duplas mensais de sábado e domingo, de acordo com escala a ser elaborada.
(B) - Para a elaboração da escala, sem que haja prejuízo ao interesse público, poderá ser flexibilizado o turno e dia da folga simples (sábado e domingo) do funcionário, de acordo com a necessidade e com prévia comunicação.
IV – Agente de Fiscalização lotado na Área da Rodoviária
(A) A escala dos agentes de fiscalização lotados na Rodoviária permanece no formato 5x1 atualmente aplicado, incluindo somente mais uma folga dupla mensal, a qual deverá ser fruída sexta-feira e sábado ou domingo e segunda- feira.
V – Agente de Fiscalização lotado na Área de Equipamentos e Mobiliário Urbano
(A) - A Empresa concederá aos agentes de fiscalização lotados na área de equipamentos e mobiliário urbano os quais folgam aos domingos, duas folgas duplas mensais de sábado e domingo.
(B) – Considerando a possibilidade de ocasionais necessidades para atendimento a eventos de finais de semana (sábado e domingo) e feriados, poderá ser alterado o turno e local de trabalho, isto tudo com respeito ao horário de intrajornada mínima de 11 horas.
Parágrafo Décimo
A Empresa incluirá nas escalas mensais a programação de folgas dos feriados, obedecendo a uma sequência lógica, na medida do possível, sem que o trabalhador exerça atividades em dois feriados seguidos.
Parágrafo Décimo Primeiro
Aos trabalhadores que exercem atividades em escala terão direito a troca de escala com outro trabalhador, de acordo com regulamento vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALONAMENTO DE FÉRIAS
Assegura-se a igualdade de tratamento no que tange o escalonamento das férias a todos os empregados. Para tanto, utilizar-se-ão como critérios para o período de fruição das férias os estabelecidos na legislação, bem como o rodízio dos empregados no escalonamento da época das férias, de modo a assegurar que todos os empregados possam fruir do benefício das férias em um dos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, no mínimo de três em três anos.
Parágrafo Primeiro
O início do gozo do período de férias dar-se-á no primeiro dia útil do mês programado ou em dia posterior a sua folga, salvo entendimento entre as partes.
Parágrafo Segundo
Caso o 1º dia de férias ocorra na véspera de folga do funcionário o início se dará imediatamente após o dia da respectiva folga.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A Empresa pagará a cada Empregado, por ocasião do início do gozo de férias, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração percebida pelo mesmo, a título de Gratificação de Férias a ser paga de acordo com a legislação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO DE FÉRIAS
A Empresa descontará, em folha de pagamento, o reembolso do adiantamento do salário de férias, em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, exceto para os empregados que gozarem férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro.
Parágrafo Único
O Empregado, para gozar deste benefício, deverá formalizar o seu pedido através da PAF (Programação Anual de Férias) da Empresa, ou com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início do gozo de férias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA SEM VENCIMENTO
A Empresa concederá licença sem vencimento a todos os seus empregados, mediante solicitação, nos termos constantes em ATO da Presidência que trata do tema.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
A Empresa concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, a
todas as suas empregadas que derem a luz.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ESTADO DE GRAVIDEZ
As trabalhadoras que estejam em estado de gravidez e que exerçam funções operacionais ou de esforço contínuo deverão ser transferidas para desenvolverem atividades internas ou compatíveis com o estado de gravidez, conforme Norma específica ou acordado com a funcionária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA ADOÇÃO
No caso de adoção fica assegurada ao empregado a dispensa dos dias em que o mesmo será obrigado a participar das audiências que envolvam o respectivo processo, mediante comprovação, ficando assegurado ao trabalhador (a) o mesmo direito assegurado aos pais biológicos, quanto à licença maternidade e paternidade, de acordo com a legislação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
A Empresa dispensará o funcionário pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos de trabalho, a contar do dia imediatamente após o nascimento do filho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - LICENÇA MATRIMONIO
Ao empregado que contrair núpcias fica assegurada a dispensa de labor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos de trabalho, a contar do dia imediatamente após a data do matrimônio, além da data do evento.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - LICENÇA FALECIMENTO
No caso de falecimento de familiares de 1º e 2º graus (cônjuge, companheiro/a incluído/a como dependente no plano de saúde da URBS, filhos, enteados, pais, irmãos, avós e netos) a URBS dispensará o empregado até 05 (cinco) dias consecutivos de trabalho, a contar do dia imediatamente após o óbito, além da data da ocorrência, com a devida comprovação (atestado de óbito).
Parágrafo Único
Para sobrinhos, tios, primos, sogros e cunhados, noras, genros, padrastos e
madrastas, a URBS concederá dispensa de 01 (um) dia de trabalho, a contar do dia imediatamente após o óbito, além da data da ocorrência, com a devida comprovação (atestado de óbito).
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DA SAÚDE DO TRABALHOR
A Empresa compromete-se a adotar todos os procedimentos previstos pelas normas de medicina e segurança do trabalho previstas na legislação.
Parágrafo Único
A Empresa, em cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 19, da Lei nº. 8.213/91 enviará o Sindicato, quando solicitado, mediante justificativa os seguintes documentos:
(A) O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – elaborado pelo médico responsável;
(B) documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
(C) relação dos trabalhadores credenciados/habilitados para trabalhos em energia elétrica e veículos que requerem habilitações especiais;
(D) laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral, elaborados por técnicos da empresa;
(E) outras informações solicitadas pelo sindicato, necessárias ao acompanhamento das questões referentes à saúde dos trabalhadores, desde que entendidas pertinentes pela Diretoria da URBS.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - BLOQUEADOR SOLAR
A Empresa fornecerá aos empregados que exercem funções expostos à radiação solar embalagens individuais de Bloqueador Solar de FPS 30, em quantidade especificada por Área/Unidade, ou conforme solicitação médica.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERÇA – UNIFORMES
A URBS se compromete a fornecer Uniforme aos empregados que exercem função operacional/mista, estabelecendo padrão de período para reposição.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS
A Empresa providenciará a realização dos exames periódicos prescritos na NR-7 e os obrigatórios constantes no seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Parágrafo Primeiro
Quando necessário a Empresa determinará, além dos exames legalmente exigidos pela competente legislação, a realização de exames laboratoriais completos, oftalmológicos, audiométrico, radiológicos, principalmente da coluna cervical e dos membros superiores, avaliação psicológica, e exames cardiológicos, inclusive com teste de esforço, aos trabalhadores acima de 40 anos.
Parágrafo Segundo
Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, cópia de todos os resultados dos exames, inclusive os de controle por exposição aos diferentes riscos.
Parágrafo Terceiro
Os custos dos exames extraordinários serão exclusivamente suportados pela Empresa.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A Empresa, sempre que possível, procurará promover a readaptação profissional, realocação do empregado vítima de acidente de trabalho ou doença profissional.
Parágrafo Único
A readaptação supracitada fica também condicionada a disponibilidade e compatibilidade de cargos e ao juízo de oportunidade e conveniência da Empresa.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉXTA - ASSISTÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa prestará toda a assistência ao empregado que for vítima de acidente de trabalho, procedendo ao transporte do empregado à unidade médico-hospitalar e custeando o pagamento das despesas médicas e dos medicamentos, bem como todas as demais despesas decorrentes do mesmo evento, a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO- PSICOLÓGICA
A Empresa prestará assistência médico-psicológica a todos os empregados vítimas de acidente de trabalho, agressões e/ou constrangimento no exercício de suas funções, limitadas a 10 (dez) sessões, ou de acordo com a avaliação do profissional competente que está acompanhando o empregado.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa preencherá obrigatoriamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos previstos em lei, com ou sem afastamento do trabalho, com o fornecimento de cópia ao sindicato em até 72 (setenta e duas) horas após a emissão da CAT.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - DOENÇA OCUPACIONAL
De acordo com a legislação, em relação a Doença Ocupacional, a CAT poderá ser formalizada além da empresa, pelo próprio empregado, o Sindicato ou o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - GINASTICA LABORAL
A Empresa buscará parcerias com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, para a implantação nos locais de trabalho, de programa de ginástica laboral incentivando a participação dos empregados, com o objetivo da prevenção de LER/DORT e de outras doenças.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa garantirá em seus quadros de avisos espaço para que o Sindicato
afixe comunicado de interesse da categoria profissional.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL FEDERATIVO
A Empresa liberará até 28 (vinte e oito) dias, os dirigentes da Federação dos Urbanitários, para atividades desta federação, no período de vigência do presente ACT.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa liberará 03 (três) empregados dirigentes sindicais, para prestarem serviços junto ao Sindicato, em tempo integral e sem ônus para o mesmo, sem qualquer prejuízo da sua remuneração e benefícios.
Parágrafo Primeiro
A Empresa liberará para atividades sindicais os empregados, membros da Direção Sindical, por até 22 (vinte e dois) dias por ano, para atividades externas do sindicato, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo
Os pedidos de liberação deverão ser encaminhados, por escrito, à Coordenação da Unidade de lotação do dirigente sindical, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante comprovação de recebimento do Coordenador.
Parágrafo Terceiro
Entende-se como Dirigente Xxxxxxxx o empregado eleito pela categoria como Diretor (18 membros), Membro do Conselho Fiscal (6 membros).
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Mediante autorização expressa dos seus empregados representados pelo Sindicato, a Empresa descontará nas suas folhas de pagamento, os valores referentes à mensalidade sindical e contribuições sindicais e demais despesas aprovadas em assembleias, ficando assegurado o direito de oposição de
qualquer empregado não filiado, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - REPASSE DESCONTOS SINDICAIS
O repasse dos valores das mensalidades dos filiados do Sindicato será realizado até o último dia do mês de competência.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
A Empresa obriga-se, em nome do Sindicato, a descontar de seus Empregados, a título de Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento) sobre os salários reajustados, relativos ao mês de maio de 2018.
Parágrafo Primeiro
O desconto referido no “caput” desta cláusula será efetivado em única parcela no mês subsequente a assinatura do ACT.
Parágrafo Segundo
Subordina-se o desconto referente à Taxa Negocial à autorização expressa do trabalhador, que deverá ser manifestada perante a empresa, por escrito e individualmente.
Parágrafo Terceiro
A carta de autorização deverá ser entregue na AAP/UAP, no período entre a assinatura do presente ACT até dia de do corrente ano.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES INTRA-ACORDO
As partes estabelecem que sejam efetivadas, se necessárias, reuniões para a renegociação de reposição de perdas e/ou defasagem salarial, bem como para a discussão e deliberação a respeito de outros assuntos referentes às relações de trabalho dos empregados da empresa.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a justiça do trabalho da nona região para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
A URBS reconhece expressamente a qualidade de substituto processual do
sindicato para questionar judicialmente quaisquer das cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA – PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma penalidade no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, a qual será revertida em favor da outra parte.
Parágrafo Único
A penalidade incidirá a partir de 30 (trinta) dias contados da notificação feita à parte que esteja descumprindo a obrigação, desde que não tenha sido corrigido.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 24 meses, pelo período compreendido entre 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - CONQUISTAS ANTERIORES
As partes ajustam pela manutenção de todas as conquistas obtidas em acordos coletivos ou sentenças normativas anteriores, bem como todos os critérios administrativos que digam respeito a vantagens diretas ou indiretas aos seus empregados, inclusive os empregados cedidos à SETRAN, desde que não expressamente alteradas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE
A URBS garantirá a estabilidade no emprego de seus empregados pelo período de 2 anos durante a vigência do presente ACT.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA – COMISSÃO DE ESTUDOS DO PCCS
A URBS buscará formar uma Comissão para estudo do PCCS e enquadramento de carreiras.
E, por acharem conforme, justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 02(duas) vias impressas com igual teor, sendo registrado na Superintendência Regional do Trabalho do Estado do PR e para fins do art. 614 da CLT.
Curitiba, 01 de maio de 2018. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO
PARANÁ
VALDIR APARECIDO MESTRINER GERSON P.G. DOS SANTOS
Presidente Secretário Geral
URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
XXXXX XXXXX XXXX XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente Diretor Administrativo e Financeiro