PISO SALARIAL
Sinpefesp (empregados) e Seeaatesp (patronal) Principais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012.
PISO SALARIAL
a) O piso salarial para categoria do Profissional de Educação Física, a partir de 1º de março de 2011, será de R$1.285,00 (hum mil duzentos e oitenta e cinco reais) mensais, (base 220 horas) e nenhum salário poderá ser inferior ao valor mencionado. O valor por hora (60 minutos) é de R$5,84 (cinco reais e oitenta e quatro centavos).
a1) O piso salarial para a categoria do Profissional de Educação Física, com a função de Coordenação Técnica, sendo o responsável Técnico pela entidade, a partir de 1º de março de 2011, será de R$1.421,65 (hum mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos) mensais (base 220 horas), e nenhum salário poderá ser inferior ao valor mencionado. O valor por hora (60 minutos) é de R$6,46 (seis reais e quarenta e seis centavos).
REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de fevereiro de 2011, será aplicado em 1º de março de 2011, reajuste salarial negociado de 6,36% (seis virgula trinta e seis por cento) para a categoria dos Profissionais de Educação Física.
a) serão compensados todas as antecipações e aumentos compulsórios havidos após o mês de julho de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, exceto os decorrentes de promoções e mérito;
b) os empregados admitidos após o mês de julho de 2010 terão reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço.
REAJUSTE DE SALÁRIOS
Os empregadores reajustarão os salários de seus empregados sem limites de faixas salariais, sempre que seja criada lei específica na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou em decorrência de livre negociação, podendo ser compensados, ou não, na época do reajuste legal.
HORA EXTRA
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
a) 60% de acréscimo em relação à hora nominal, quando trabalhadas em dias normais;
b)100% de acréscimo em relação à hora nominal, quando trabalhadas em dia de folga, domingos ou feriados, salvo se houver compensação.
GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Será garantido o emprego e salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 150 dias após o parto, excluído o aviso prévio.
a) Se rescindido o contrato de trabalho por mútuo acordo entre as partes, será obrigatória a assistência do Sindicato representante da categoria profissional.
b) Ocorrida a hipótese constante no item "a" desta cláusula, os empregadores que não
possuem creche ou convênio com entidades para uso de creche dos filhos das empregadas, deverão a título de ajuda, pagar um salário nominal, juntamente com as verbas rescisórias.
c) Licença Amamentação: A empregada que estiver amamentando, poderá de comum acordo com o empregador converter as pausas previstas no artigo 396 da CLT para ausências seguidas correspondentes a 08 (oito) dias úteis de trabalho.
SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL AOS EMPREGADOS
SEGURO DE VIDA - As empresas instituirão sistema de seguro de vida em grupo para cobertura de indenização por morte natural, morte acidental e invalidez total por acidente e invalidez total por doença de seus empregados.
§1º - Por se tratar de sistemas a ser instituído sob a responsabilidade contributiva das
empresas, caberá a estas, exclusivamente, a iniciativa e a definição sobre a forma de contratação, a escolha das seguradoras a serem contratadas, bem como, a administração e o gerenciamento das competentes apólices, devendo, entretanto, informar de imediato ao sindicato da categoria profissional, qual a seguradora eleita e os níveis de cobertura da respectiva apólice.
§2º - Para efeito de indenização, serão beneficiários os parentes diretos priorizando, esposa ou esposo, filhos maiores em caso de ausência do respectivo cônjuge, pais do falecido em caso de
ausência do cônjuge e com filhos menores, ou pessoa indicada pelo empregado em caso de ausência de todos os citados. A cobertura das indenizações será de acordo com os valores abaixo:
a) R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de morte de qualquer causa do empregado;
b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de morte por acidente do empregado;
c) R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de invalidez por acidente do empregado;
d) R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de invalidez por doença do empregado.
§ 3º - Quando da rescisão do contrato de trabalho, a empresa fornecerá cópia da apólice de
seguro de vida, assim como os recibos de pagamentos, aos empregados, para efeito de comprovação do direito e renegociação particular do benefício.
ASSISTÊNCIA FUNERAL – É a assistência que consiste em amparar a família quando ocorrer um óbito de funcionário, organizando de forma abrangente e adequada o funeral do funcionário falecido, tomando todas as providências relativas à liberação dos documentos necessários à realização do referido funeral, sendo limitado ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho da categoria dos Profissionais de Educação Física, com mais de um ano de serviço deverão ser assistidas pelo SINPEFESP em suas sedes. Também caberá ao SINPEFESP a prestação de assistência e orientação aos Profissionais de Educação Física abrangidos pela presente convenção. A assistência ou homologação de rescisão de contrato de trabalho realizada por qualquer outro sindicato não produzirá efeitos jurídicos e será nula de pleno direito.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA = R$12,00
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - CATEGORIA PROFISSIONAL = 1%
As guias serão impressas mensalmente pelo Sinpefesp e enviadas via e-mail ou pelo correio, e podem ser pagas em qualquer banco até o vencimento.
REUNIÕES E TREINAMENTOS
Reuniões e treinamentos de caráter obrigatório realizados fora da jornada de trabalho e cuja presença não seja opcional ao funcionário, destinados à capacitação e atualização profissional e/ou ao planejamento das atividades , serão remunerados de forma simples. O valor da remuneração destas reuniões e treinamentos será pelo piso salarial da categoria.
VALE REFEIÇÃO
O empregador deverá fornecer vale refeição de valor correspondente a R$ 10.00 para os empregados com jornada integral de trabalho de 220 horas por mês, facultado às partes (empregado e empregador), firmado em documento, a substituição por vale alimentação/cesta básica no valor mínimo de R$52,00.
VALE TRANSPORTE – TAMBEM PODE SER PAGO EM DINHEIRO